PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE PROFESSOR. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. A parte autora, ora embargante, neste momento em sede de embargos de declaração, aduz que a aposentadoria do professor é equiparada à aposentadoria especial, a qual afasta a incidência do fator previdenciário.
2. No caso específico, a segurada exerceu atividades de magistério no período de setembro de 1994 a novembro de 2010.
3. A contagem ponderada do tempo de magistério, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço comum, não encontra óbice, uma vez que a atividade era considerada penosa pelo Decreto 53.831/1964, cuja observância foi determinada pelo Decreto 611/1992.
Precedentes.
4. Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei 9.876, de 1999, como no presente caso, conforme asseverado pelo Tribunal a quo.
5. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão sem efeito modificativo.
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1490380/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE PROFESSOR. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. A parte autora, ora embargante, neste momento em sede de embargos de declaração, aduz que a aposentadoria do professor é equiparada à aposentadoria especial, a qual afasta a incidência do fator previdenciário.
2. No caso específico, a segurada exerceu atividades de magistério no...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PAD. PORTARIA DE INAUGURAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DEMISSÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA NA SEARA ADMINISTRATIVA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra suposto ato ilegal do Exmº. Sr. Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria/MJ nº 732, publicada no DOU de 4/5/11, que em face do restou apurado nos autos do PAD 08.650.002676/2005-16, aprovou o Parecer nº 119/2010/CIP/CAD/CGJUDI/CONJUR/MJ, aplicando ao Impetrante a pena de cassação de aposentadoria do cargo de Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 117, IX e XI, 132, IV e VI, da Lei 8.112/90.
2. "A prescrição da sanção administrativa para o ilícito de mesma natureza se regula pelo prazo prescricional previsto na Lei Penal (art. 142, § 2º, da Lei 8.112/90)" (REsp 1234317/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 31/3/11).
3. Hipótese em que, nos termos do art. 109, III, do Código Penal, o prazo prescricional na espécie é de 12 (doze) anos, uma vez que os fatos apurados na esfera administrativa também deram ensejo à instauração de processo criminal ao fim do qual o Impetrante foi condenado a pena de reclusão de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses.
4. "O Pleno do Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade da penalidade administrativa de cassação de aposentadoria, tendo em vista o disposto no artigo 41, parágrafo 1º, da Constituição da República (cf. MS 21.948/DF, Relator Ministro Néri da Silveira, in DJ 7/12/95)" (MS 7.795/DF, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Terceira Seção, DJ 24/6/02).
5. "A portaria de instauração do processo disciplinar que faz referências genéricas aos fatos imputados ao servidor, deixando de expô-los minuciosamente, não enseja a nulidade do processo, tendo em vista que tal exigência deve ser observada apenas na fase de indiciamento, após a instrução." (MS 12.720/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Terceira Seção, DJe 30/4/08).
6. Mostra-se incabível o acolhimento de teses de cerceamento de defesa arguidas de forma genérica.
7. A utilização, pela Comissão Processante, do Manual de Treinamento em Processo Administrativo Disciplinar da CGU, de 2007, não viola o princípio da irretroatividade das leis, haja vista que não se trata de lei, mas de obra doutrinária que tem por escopo "apresentar as normas, técnicas e práticas acerca da condução do processo administrativo disciplinar em sede federal, com o enfoque no rito processual da Lei nº 8.112, de 11/12/90".
8. O direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documentação inequívoca. A impetração não pode fundamentar-se, consoante lição de Alexandre de Morais, "em simples conjecturas ou em alegações que dependam de dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de segurança" (Direito Constitucional, 15ª ed., São Paulo: Atlas, 2004, p. 167).
9. A alegação genérica formulada pelo Impetrante acerca de uma suposta inexistência de provas da prática das condutas a ele imputadas no PAD não é suficiente para afastar as conclusões formuladas no relatório final da Comissão Processante, uma vez que estas são corroboradas pelo conjunto probatório dos autos administrativos, formado não apenas pelas conversas telefônicas por ele travadas, interceptadas por ordem judicial, mas também por depoimentos colhidos durante a instrução do processo administrativo.
Nesse contexto, a impugnação dessas provas demandaria dilação probatória.
10. Mandado de segurança denegado. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ.
(MS 17.537/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 09/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PAD. PORTARIA DE INAUGURAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DEMISSÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA NA SEARA ADMINISTRATIVA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra suposto ato ilegal do Exmº. Sr. Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PATROCINADOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. Ação ordinária em que se discute se na previdência complementar fechada o regime regulamentar para o cálculo da renda mensal inicial de benefício de prestação programada e continuada é o da data da adesão do participante ou o da data do cumprimento dos requisitos necessários à sua percepção.
2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que o patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como a concessão de aposentadoria suplementar.
Isso porque o patrocinador e o fundo de pensão são dotados de personalidades jurídicas próprias e patrimônios distintos, sendo o interesse daquele meramente econômico e não jurídico.
3. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da entidade e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo. Desse modo, o fundo de pensão não se enquadra no conceito legal de fornecedor, devendo a Súmula nº 321/STJ ser aplicada somente às entidades abertas de previdência complementar. Precedente.
4. A relação jurídica estabelecida entre o participante e a entidade fechada de previdência privada é de índole civil e não trabalhista, não se confundindo, portanto, com a relação formada entre o empregador (patrocinador) e o empregado (participante). Assim, para a solução das controvérsias atinentes à previdência privada, devem incidir, prioritariamente, as normas que a disciplinam e não outras, alheias às suas peculiaridades.
5. Seja sob a égide da Lei nº 6.435/1977 ou das Leis Complementares nºs 108/2001 e 109/2001, sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente. Daí o caráter estatutário do plano de previdência complementar, próprio do regime de capitalização.
6. Não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível.
7. O participante de plano de aposentadoria complementar somente possuirá direito adquirido a regime regulamentar de cálculo de renda mensal inicial de benefício suplementar quando preencher os requisitos necessários à sua percepção, devendo ser ressalvado, entretanto, o direito acumulado, que, na previdência privada, possui sentido estritamente financeiro: reservas constituídas pelo participante ou reserva matemática, o que lhe for mais favorável (art. 15, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001).
8. Não há ilegalidade no ato da entidade de previdência privada que aplicou fator redutor no cálculo da suplementação de aposentadoria do participante, visto que tão somente observou o regulamento em vigor na ocasião em que foram implementadas todas as condições de elegibilidade do benefício, ou seja, em que o direito foi adquirido, sendo descabida a pretensão de revisão da renda mensal inicial para fazer incidir fórmula não mais vigente, prevista em norma estatutária da época da adesão ao plano, quando o que reinava era apenas a mera expectativa de direito.
9. Recurso especial provido.
(REsp 1443304/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PATROCINADOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. Ação ordinária em que se discute se na previdência complementar fechada o regime regulamentar para o cálculo da renda mensal inicial de...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535/CPC.
OMISSÃO NÃO INDICADA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRPF INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELA PARTE AUTORA. PERÍODO ENTRE 1989 E 1995.
FORMA DE APURAÇÃO. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO NA FORMA LEGAL E REGIMENTAL.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 641.698/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/04/2015; AgRg no REsp 1364975/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/06/2014; e AgRg no REsp 1.084.998/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010.
2. O acórdão recorrido não violou a coisa julgada, tão-somente restaurou o comando sentencial transitado em julgado, que reconheceu, na esteira do REsp. Nº 1.012.903/RJ, em repetitivo, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, que é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de vigência da Lei 7.713/1988 (10/01/1989 a 31/12/1995), cujo ônus tenha sido exclusivamente do participante do plano de previdência privada, por força da isenção concedida pelo artigo 6º, inciso VII, alínea "b", da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95.
3. "Sendo assim, o valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido exclusivamente do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar, apurando-se a base de cálculo do imposto de renda" (AgRg no REsp 1422096/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 05/09/2014; REsp. 1.278.598/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.02.2013.
4. Não houve a devida comprovação do dissídio pretoriano invocado, isto porque a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a divergência jurisprudencial por meio da elaboração de cotejo analítico entre os julgados confrontados, na forma legal e regimental.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1212993/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 22/05/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535/CPC.
OMISSÃO NÃO INDICADA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRPF INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELA PARTE AUTORA. PERÍODO ENTRE 1989 E 1995.
FORMA DE APURAÇÃO. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO NA FORMA LEGAL E REGIMENTAL.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelo...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CÔMPUTO DO TEMPO CORRESPONDENTE PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO QUE INTEGRA, MAS NÃO SUBSTITUI, O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO QUE NÃO CONTRIBUIU PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL NO PERÍODO QUE PRETENDE COMPUTAR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Por força do disposto no art. 55 da Lei n. 8.213/1991, no cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, "é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos" (AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013).
Nos termos do art. 31 da Lei n. 8.213/1991, o valor mensal do auxílio-acidente - e, por extensão, o valor do auxílio-suplementar, que foi absorvido por aquele (AgRg no REsp 1.347.167/RS, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012; AgRg no REsp 1.098.099/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012; AgRg no AREsp 116.980/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/05/2012) - "integra o salário-de-contribuição" tão somente "para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria".
E "serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina)" (art. 29, § 3º). De acordo com o art. 214 do Decreto n. 3.048/1999, não integram o salário-de-contribuição (§ 9º) os "benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado o disposto no § 2º" (inc. I), ressalva relacionada com o salário-maternidade.
À luz desses preceptivos legais, é forçoso concluir que não pode ser computado como tempo de serviço para fins de qualquer aposentadoria o período em que o segurado percebeu apenas o auxílio-suplementar - salvo se no período contribuiu para a previdência social.
2. Recurso especial desprovido.
(REsp 1247971/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CÔMPUTO DO TEMPO CORRESPONDENTE PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO QUE INTEGRA, MAS NÃO SUBSTITUI, O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO QUE NÃO CONTRIBUIU PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL NO PERÍODO QUE PRETENDE COMPUTAR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Por força do disposto no art. 55 da Lei n. 8.213/1991, no cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, "é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que inter...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 15/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
Precedentes deste Órgão Fracionário Cível:
V.V PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. LESÃO DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÕES PESSOAIS E PROFISSIONAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez condiciona-se à incapacidade do segurado de exercer atividade que lhe garanta a subsistência, revelando-se, ainda, insusceptível de reabilitação, conforme dispõe o artigo 42, caput, da Lei n. 8.213/91, que regula os Planos de Benefícios da Previdência Social.
2. No caso concreto, o laudo médico pericial é categórico ao atestar a incapacidade laboral do Autor, ou seja, em 100% (cem por cento), relacionada às exigências da integridade funcional do seu membro superior esquerdo.
3. Ademais, é importante salientar que a incapacidade para o trabalho, não se prende somente ao que a patologia trouxe em relação à limitação física do trabalhador, mas também ao aspecto de sua rejeição no mercado de trabalho.
4. Portanto, não há dúvida de que, considerando a lesão sofrida pelo Autor, associada às suas condições pessoais e profissionais, encontra-se o segurado, na realidade, total e permanentemente incapacitado para o trabalho, fazendo jus, então, à aposentadoria por invalidez.
5. Recurso improvido.
(Acórdão nº 13.001 Classe: Apelação n. 0000694-26.2009.8.01.0001 Órgão: Câmara Cível Relatora : Desª. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim; Revisor j: 05 de junho de 2012).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. LESÃO DEFINITIVA PARCIAL. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL. JUÍZO DE VALOR. MAGISTRADO. NÃO VINCULAÇÃO. READAPTAÇÃO. ATIVIDADE DIVERSA. UTOPIA. PRECEDENTE. STJ. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. TERMO A QUO. CITAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além daqueles elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado, não vinculado o julgador ao laudo pericial que conclui pela possibilidade de readaptação se conclusão diversa alcançar ante outras circunstâncias alheias à previsão legal.
Apelo desprovido. (AC n. 00005461-68.2008.8.01.0001. Rel. Des. Eva Evangelista, j:. 05.07.2011)"
2. Defesa a abordagem neste grau de jurisdição de tese não arguida durante a instrução, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Apelo improvido.
V.v APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DO DEDO INDICADOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE.
É obrigatório o reexame necessário da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º do CPC).
A perda traumática do dedo indicador configura lesão permanente e parcial, sendo devido o auxílio-acidente, concedido após avaliação do perito do INSS.
Constatada sequela definitiva que reduza a capacidade laborativa do trabalhador é devido o auxílio-acidente no percentual de 50% do salário-benefício, que permanece até o momento da aposentadoria.
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Precedentes deste Órgão Fracionário Cível:
V.V PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. LESÃO DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÕES PESSOAIS E PROFISSIONAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez condiciona-se à incapacidade do segurado de exercer atividade que lhe garanta a subsistência, revelando-se, ainda, insusceptível de reabilitação, conforme dispõe o artigo 42, caput, da Lei n. 8.213/91, que regula os Planos de Benefícios da Previdência Social.
2. No caso concreto, o laudo médico perici...
Data do Julgamento:30/07/2013
Data da Publicação:16/08/2013
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez
ACÓRDÃO Nº 6-0385/2011 APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. 01 - O afastamento da atividade pelo segurado ocorreu quando da concessão do auxílio-doença, motivo pelo qual a Renda Mensal Inicial da aposentadoria por invalidez será calculada com base no salário-de-benefício do auxílio-doença por acidente de trabalho, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento, conforme estabelece o art. 61 combinado com os arts. 29, II e 33, todos da Lei n.º 8.213/91. 02 - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nos casos de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença incide o art. 36, § 7º, do Decreto 3.048?1999, que determina que o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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ACÓRDÃO Nº 6-0385/2011 APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. 01 - O afastamento da atividade pelo segurado ocorreu quando da concessão do auxílio-doença, motivo pelo qual a Renda Mensal Inicial da aposentadoria por invalidez será calculada com base no salário-de-benefício do auxílio-doença por acidente de trabalho, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento, confor...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-0385/2011 APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. 01 - O af
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. PROFESSOR. CARGO DESMEMBRADO POR LEI MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE DO CHEFE DO EXECUTIVO. REJEITADA. COMPETÊNCIA DELEGADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO PLENÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO, NO CAMPO DO CONTROLE DIFUSO, DURANTE O CURSO DA AÇÃO INDIVIDUAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8.º, § 1.º, DA LEI MUNICIPAL N.º 188/1993. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CONTRADITÓRIO E SIMILITUDE FÁTICA PRESENTES. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA EM DOIS CARGOS DE PROFESSOR DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O cerne da controvérsia da demanda reside nos desdobramentos advindos da possível inconstitucionalidade do art. 8.º, § 1.º, da Lei Municipal n.º 188/1993, que efetuou o desmembramento do cargo de professor de 40 (quarenta) horas semanais, em dois cargos de professor de 20 (vinte) horas semanais, a influenciar na forma de concessão da aposentadoria do servidor.
2. Preliminar de legitimidade passiva do Chefe do Executivo Municipal, para compor a lide, rejeitada, haja vista que este, por meio do Decreto n.º 3.327, de 23 de maio de 2016, delegou competência ao Diretor-Presidente e ao Diretor de Previdência da MANAUSPREV, para, em conjunto ou isoladamente, concederem os atos de aposentadoria aos servidores públicos municipais.
3. Pleito de reconhecimento, incidenter tantum, da inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 188/1993, prejudicado, pois, considerando-se que já houve manifestação do Plenário sobre a matéria, não há que se falar em nova submissão do tema ao crivo do egrégio Tribunal Pleno, desta Corte de Justiça, nos termos do parágrafo único, do art. 949, do Código de Processo Civil.
4. A constitucionalidade do art. 8.º, § 1.º, da Lei Municipal n.º 188/1993 foi questionada perante o plenário do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos autos do Processo n.º 0000264-39.2017.8.04.0000, tendo este Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade sido acolhido para reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, com a devida modulação dos efeitos, para resguardar o direito adquirido dos servidores que já tenham implementado os requisitos necessários para a aposentadoria, motivo pelo qual incide, no caso em tela, a regra ínsita no art. 927, inciso V, da Lei Adjetiva Civil, a qual dispõe que os juízes e tribunais devem observar a orientação do Plenário ou do Órgão Especial aos quais estiverem vinculados.
5. Considerando-se que a decisão que reconheceu a inconstitucionalidade, proferida pelo egrégio Tribunal Pleno desta Corte, foi unânime, recai, também, no caso sub examine, o comando contido no § 7.º, do art. 154, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, o qual preconiza que "a decisão declaratória ou negatória da inconstitucionalidade, se for unânime, constituirá, para o futuro, decisão definitiva e de aplicação obrigatória nos casos análogos".
6. Observado o devido contraditório, bem como verificada a necessária similitude fática entre o caso concreto e o precedente ventilado, em respeito ao disposto no art. 927, § 1.º, c/c arts. 10 e 489, § 1.º, todos do Código de Processo Civil, exsurge cristalina a inexorável constatação de que os fundamentos determinantes do julgado apontado, que culminaram no reconhecimento da inconstitucionalidade da norma do art. 8.º, § 1.º, da Lei Municipal n.º 188/1993, devem ter efeito no caso em tela, em respeito ao sistema de vinculação aos precedentes judiciais, estabelecido nos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil.
7. In casu, existindo direito adquirido à concessão de aposentadoria no segundo cargo de professor de 20 (vinte) horas semanais, pelo implemento do tempo de contribuição necessário, impõe-se a concessão da segurança pretendida, uma vez que a impetrante já se acha aposentada ao outro cargo de professor de 20 (vinte) horas em razão do cumprimento de idênticos requisitos.
8. O fato de a impetrante ter desmembrado sua carga horária de 40 (quarenta) horas semanais em duas de 20 (vinte) horas cada, adquirindo, assim, nova numeração de matrícula funcional, não pode servir de argumento para afastar o tempo de sua contribuição, pois em termos práticos isso significaria em reinício do referido prazo e consequente burla às regras constitucionais dos direitos sociais concernentes a aposentadoria.
9. Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. PROFESSOR. CARGO DESMEMBRADO POR LEI MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE DO CHEFE DO EXECUTIVO. REJEITADA. COMPETÊNCIA DELEGADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO PLENÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO, NO CAMPO DO CONTROLE DIFUSO, DURANTE O CURSO DA AÇÃO INDIVIDUAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8.º, § 1.º, DA LEI MUNICIPAL N.º 188/1993. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CONTRADITÓRIO E SIMI...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:01/02/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA REVISIONAL DE APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. DECRETO MUNICIPAL Nº 8.243/2005. ROL EXEMPLIFICATIVO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PROVIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PARADIGMA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 656.860-RG, TEMA Nº 524. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA OBSERVAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ATUAL REDAÇÃO DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015). SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. ROL TAXATIVO. REANÁLISE DO ACÓRDÃO PROLATADO. DOENÇA DO AUTOR NÃO ELENCADA NO ROL DEFINIDO PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I. Esta Colenda Segunda Câmara Cível, quando do julgamento das presentes apelações cíveis, no mês de abril de 2012, manteve a sentença combatida, que julgou procedente o pedido autoral à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, em razão dele ser acometido doença grave e incurável, embora sua moléstia não se encontre prevista no Decreto Municipal nº 8.243/2005, firmado no entendimento de que o rol seria exemplificativo;
II. Ocorre que, quando do julgamento do recurso paradigma em sede de Repercussão Geral, RE nº 656.860-RG, Tema nº 524, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, "na forma da lei". Concluiu, assim, que pertence ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa;
III. Firmada essa tese, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 806.310-Amazonas, interpostos pelos ora apelantes, a Corte Excelsa determinou o retorno dos autos a este Egrégio Tribunal para realização do reexame previsto no 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (atual redação do art. 1.040, II, do CPC/2015)
IV. Nesse sentido, compulsando os autos, entendo que há contrariedade entre o julgamento do Acórdão ora reexaminado e a jurisprudência do STF, motivo por que impende reconhecer que o pedido autoral não merece acolhimento, já que a doença que acomete o apelado não está prevista na lista daquelas contempladas pelo art. 28, § 1º Lei nº 870, de 21 de julho de 2005, regulamentado pelo art. 1º, incisos I a XIV, do Decreto nº 8.243, de 29 de dezembro de 2005, porquanto ficou reservado ao domínio normativo do direito ordinário, no caso o legislador municipal, a definição das moléstias profissionais e doenças que ensejam a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, nos termos do que decidiu a Suprema Corte;
V. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido autoral;
VI. Recursos conhecidos e providos.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA REVISIONAL DE APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. DECRETO MUNICIPAL Nº 8.243/2005. ROL EXEMPLIFICATIVO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PROVIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PARADIGMA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 656.860-RG, TEMA Nº 524. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA OBSERVAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (A...
Data do Julgamento:26/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DELEGADA. ART. 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS JUNTO AO DETRAN DURANTE 7 (SETE) ANOS. CÔMPUTO PARA A COMPOSIÇÃO DE 20 (VINTE) ANOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A RISCO E PREJUÍZO À SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- O recurso ora examinado tem o objetivo de reformar a decisão interlocutória que concedeu à autora/agravada a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, uma vez que a agravada ajuizou a presente ação com o objetivo de que fosse reconhecido, em favor de sua aposentadoria especial, o tempo em que trabalhou no DETRAN- Departamento Estadual de Trânsito e na Academia de Polícia Civil do Estado do Ceará.
II- No entanto, o agravante afirma que o tempo em que a agravada permaneceu no DETRAN e na Academia de Polícia Civil do Estado do Ceará não devem ser computados como período para fins de aposentadoria especial, tendo em vista que estas duas atividades não têm natureza estritamente policial.
III- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3817/DF, decidiu que o artigo 1º, da Lei Complementar Federal n. 51/1985, que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 ( trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 .
IV- No julgamento da referida ADI, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 3º, da Lei 3.556/05 do Distrito Federal, que considerava como efetivo exercício da atividade policial o tempo de serviço prestado pelo servidor (policial civil) cedido à administração pública direta e indireta. A relatora da ADI 3817/DF entendeu que o dispositivo da lei distrital é duplamente inconstitucional, uma vez que viola o artigo 21, inciso XIIV, da Constituição Federal, tendo em vista que a matéria é de competência exclusiva da União. Ressaltou, ainda, a inconstitucionalidade material daquele dispositivo, pois a lei, ao estender o benefício a policiais civis cedidos a órgãos da administração direta e indireta que podem ou não estar desempenhando atividades que envolvem risco à saúde ou não, viola o artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, uma vez que se exige Lei Complementar para dispor sobre o assunto.
V- Portanto, vê-se que a matéria em questão apresenta similaridades com a matéria ora examinada. A demanda versa sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria especial à agravada, reconhecendo que as atividades por ela desempenhadas no período de 20 (vinte) anos são de natureza estritamente policial.
VI- As atividades desempenhadas junto ao DETRAN não possuem natureza estritamente policial, sendo atividades burocráticas e fiscalizatórias. Ademais, a agravada, através dos documentos colacionados, não comprovou que tais atividades desenvolvidas fossem de natureza policial, que resultariam em algum dano à saúde ou que simbolizassem algum perigo. Já o período em que esteve na academia de polícia deve ser considerado como uma atividade estritamente policial, uma vez que tal atividade é privativa de policiais.
VII- Diante disso, o tempo em que a agravada esteve na Academia de Polícia deve ser computado para fins de aposentadoria especial, mas o período que esteve desenvolvendo atividade junto ao DETRAN não se enquadra como atividade de natureza estritamente policial.
VIII- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas para lhe dar parcial provimento.
Fortaleza, 24 de julho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DELEGADA. ART. 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS JUNTO AO DETRAN DURANTE 7 (SETE) ANOS. CÔMPUTO PARA A COMPOSIÇÃO DE 20 (VINTE) ANOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A RISCO E PREJUÍZO À SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- O recurso ora examinado tem o objetivo de reformar a decisão interlocutória que concedeu à autora/agravada a possibilidade de concessão de aposentadoria especi...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Aposentadoria
E M E N T A - RECURSO INTERPOSTO POR JOSÉ CARLOS DE SOUZA: APELAÇÃO CÍVEL – ação DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDOS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez é da data da cessação indevida do auxílio doença.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em consonância com os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, bem como nos termos da Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
RECURSO INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL: APELAÇÃO CÍVEL – ação DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 – RE N. 870.947. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
O segurado faz jus à aposentadoria por invalidez quando comprovada a invalidez total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez só deve ser a data da juntada do laudo pericial aos autos quando não houver prévia percepção de auxílio-doença na esfera administrativa. Caso contrario, a data inicial do benefício é a data posterior à cessação do auxílio doença.
O cálculo da atualização monetária e dos juros de mora das condenações judiciais da Fazenda Pública de natureza não tributária, até a expedição do requisitório, deve observar o seguinte: I) até 29/06/09, aplica-se a legislação vigente à época, ou seja, atualização com base nos índices fornecidos pelos Tribunais e juros de mora de 0,5% ao mês até 10/01/2003, data do término da vigência do CC/1916, e de 1% ao mês a partir de 11/01/2003, data da entrada em vigor do CC/2002 c/c art. 161, § 1º, do CTN. II) a partir de 30/06/2009, quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, oriundas de relação jurídica não-tributária, até a expedição do precatório, devem ser fixados segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. III) a partir de 30/06/2009, para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, oriundas de relação jurídica não-tributária, até a expedição do requisitório, deve ser aplicado o IPCA-E (índice de preços ao consumidor amplo especial).
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E M E N T A - RECURSO INTERPOSTO POR JOSÉ CARLOS DE SOUZA: APELAÇÃO CÍVEL – ação DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDOS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez é da data da cessação indevida do auxílio doença.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em co...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
E M E N T A - APELAÇÃO DO INSS – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO C.C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUAL – CONDIÇÃO PESSOAL DA PARTE – TRABALHADOR DE SERVIÇOS GERAIS – IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA – TERMO INICIAL DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO – DEVIDAS AS CUSTAS PELA AUTARQUIA – HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO CONHECIDOS – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
I. É possível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez quando a idade avançada, a baixa escolaridade, a experiência profissional restrita e a extensão das sequelas do segurado tornam, improvável a reabilitação.
II. O termo inicial da concessão da aposentadoria por invalidez quando houver anterior concessão de auxílio doença, inicia-se a partir da sua cessação, sendo o laudo pericial apenas elemento de integra a fase probatória do processo.
III. O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na justiça comum (Súmula 178 do STJ).
IV. A sistemática de atualização dos valores devidos deve observar a decisão do STF, consubstanciada no Tema nº 810.
V. Não cabe a análise quanto aos honorários periciais em sede de apelação quando a questão foi tratada por meio de decisão nos autos da ação, sem interposição de recurso apropriado, operando-se assim a preclusão.
VI. Recurso conhecido em parte e não provido.
EMENTA – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO C.C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUAL – CONDIÇÃO PESSOAL DA PARTE – TRABALHADOR DE SERVIÇOS GERAIS – IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA – TERMO INICIAL DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO – DATA RETIFICADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ART. 85,§3º DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. O termo inicial da concessão da aposentadoria por invalidez quando houver anterior concessão de auxílio doença, inicia-se a partir da sua cessação, observando a documentação apresentada nos autos ao caso especifico deve ser retificada a data.
II. Tratando-se de sentença ilíquida que versa sobre condenação do Ente Público quanto à ao pagamento de benefício previdenciário referente ao auxílio-acidente, o arbitramento da verba honorária deve ser postergado para momento posterior à liquidação de sentença, conforme §4º, II do artigo 85 do CPC.
III. Recurso conhecido e provido em parte.
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E M E N T A - APELAÇÃO DO INSS – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO C.C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUAL – CONDIÇÃO PESSOAL DA PARTE – TRABALHADOR DE SERVIÇOS GERAIS – IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA – TERMO INICIAL DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO – DEVIDAS AS CUSTAS PELA AUTARQUIA – HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO CONHECIDOS – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
I. É possível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez quando a idade a...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA – IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS – REQUISITOS PREENCHIDOS – BENEFÍCIO DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
I - O benefício da aposentadoria por invalidez é concedido ao segurado que preencher os requisitos previstos no art. 42 da lei 8.213/91, quais sejam, a incapacidade total combinada com a impossibilidade de recuperação para o exercício de atividade profissional, e o cumprimento do período de carência, quando necessário.
II - De acordo com a Súmula 47 da TNU, "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Nesse sentido também é o entendimento do STJ. Assim, se a jurisprudência orienta o julgador a, considerando as circunstâncias socioeconômicas do segurado no caso concreto, conceder a aposentadoria por invalidez mesmo diante de um atestado de incapacidade apenas parcial, com mais razão deve fazê-lo quando a perícia for categórica ao afirmar a incapacidade total e permanente, inexistindo elementos nos autos que infirmem a conclusão do perito.
III - Se o autor estava em gozo do benefício do auxílio-doença no momento do ajuizamento da ação em que pleiteia aposentadoria por invalidez, está presente a qualidade de segurado, de acordo com o art. 15, I da Lei 8.213/91.
IV - Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza, consoante ao art. 26, II da 8.213/91.
V - A jurisprudência do STJ determina que o termo inicial da concessão da aposentadoria por invalidez seja a data da citação, quando ausente a postulação administrativa.
VI - Sobre o montante da condenação devem incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, e os juros aplicados à caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97), desde a data da citação, tudo em conformidade com o entendimento do STF adotado no recente julgamento do RE 870.947.
VI - Recurso conhecido e provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA – IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS – REQUISITOS PREENCHIDOS – BENEFÍCIO DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
I - O benefício da aposentadoria por invalidez é concedido ao segurado que preencher os requisitos previstos no art. 42 da lei 8.213/91, quais sejam, a incapacidade total combinada com a impossibilidade de recuperação para o exercício de atividade profissional, e o cumprimento do período de carência, quando necessário.
II - De ac...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:08/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez
E M E N T A – RECURSO DE JOÃO GALDINO DE CARVALHO.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-DOENÇA – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA – RECURSO PROVIDO.
O termo inicial do auxílio-doença, quando implantado na via administrativa, é a data da cessação indevida.
RECURSO DO INSS.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-DOENÇA – PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO.
O segurado faz jus à aposentadoria por invalidez quando comprovada a invalidez parcial e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa, o que deve ser analisado em razão da idade e grau de instrução do segurado.
O termo inicial do auxílio-doença, quando implantado na via administrativa, é a data da cessação indevida.
Nos termos da súmula n. 178 do STJ: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual."
Verificado que a fixação dos honorários periciais não foram objeto de recurso, ausente interesse recursal.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-DOENÇA – PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – REMESSA NECESSÁRIA REALIZADA.
O segurado faz jus à aposentadoria por invalidez quando comprovada a invalidez parcial e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa, o que deve ser analisado em razão da idade e grau de instrução do segurado.
O termo inicial do auxílio-doença, quando implantado na via administrativa, é a data da cessação indevida.
Nos termos da súmula n. 178 do STJ: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual."
Verificado que a fixação dos honorários periciais não foram objeto de recurso, ausente interesse recursal.
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E M E N T A – RECURSO DE JOÃO GALDINO DE CARVALHO.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-DOENÇA – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA – RECURSO PROVIDO.
O termo inicial do auxílio-doença, quando implantado na via administrativa, é a data da cessação indevida.
RECURSO DO INSS.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-DOENÇA – PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – V...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:20/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO. ação DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
O segurado faz jus à aposentadoria por invalidez quando comprovada a invalidez total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O segurado faz jus à aposentadoria por invalidez quando comprovada a invalidez total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez só deve ser a data da juntada do laudo pericial aos autos quando não houver prévia percepção de auxílio-doença na esfera administrativa. Caso contrario, a data inicial do benefício é a data posterior à cessação do auxílio doença.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em consonância com os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, bem como nos termos da Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO. ação DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
O segurado faz jus à aposentadoria por invalidez quando comprovada a invalidez total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. HON...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez
PROCESSO Nº 2011.3.015807-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: ZENO MONTEIRO CAMPOS FILHO E OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Trata-se de recurso especial interposto por ZENO MONTEIRO CAMPOS FILHO E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 139.664, cuja ementa restou assim construída: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO INCORPORADO À APOSENTADORIA - ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO - DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA - DATA DA PORTARIA DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA É O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS - PRECEDENTES DO STJ - REFORMADA A SENTENÇA A QUO - EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF - RECURSO PROVIDO. 1 - Em se tratando de mandado de segurança impetrado com o escopo de revisar o ato de aposentadoria do servidor, ato único de efeitos permanentes, deve-se observar o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, sob pena de operar-se a decadência. 2 O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o Decreto que transfere o militar para reserva remunerada configura ato de efeito concreto, que não se renova continuamente, a partir do qual começa a fluir a contagem do prazo decadencial para interposição do mandamus. 3- Extinção do Mandado de Segurança sem resolução do mérito, conforme entendimento firmado pelo STF (MS 29108 ED/DF Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 11/5/2011). 4- Recurso de Apelação conhecido e provido nos termos do voto do Relator, para extinguir a ação na origem. (201130158070, 139664, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20/10/2014, Publicado em 03/11/2014) Em suas razões, os recorrentes alegam ofensa aos artigos 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32 e à súmula 85 do Superior Tribunal de justiça, sustentando a inocorrência da decadência por estar caracterizada a relação de trato sucessivo. Contrarrazões às fls. 358/370. É relatório. Decido a admissibilidade do Recurso Especial. A partir do exame dos autos, nota-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento, senão vejamos: Inicialmente, verifico que quanto à suposta violação à Súmula 85 do STJ, a irresignação não merece ser admitida, pois, consoante o entendimento da Corte Especial: ¿(...) os verbetes ou enunciados dos Tribunais não se equiparam às leis federais para a finalidade prevista no art. 105, III, a da Constituição Federal. (...)¿ (AgRg no REsp 1477971/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015) No que diz respeito à alegação de decadência, tenho que o aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada no Colendo STJ, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável também nos recursos especiais fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional. Ilustrativamente: (...) III. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. (...) (AgRg no REsp 1148714/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015) Com efeito, do acórdão recorrido extrai-se o seguinte excerto: ¿(...) A concessão do adicional de interiorização e sua incorporação na aposentadoria dos requerentes, decorrem de ato único da Administração Pública, comissivo, de efeito concreto, de maneira que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data de sua publicação, haja vista que a partir daí teria se caracterizado a violação do direito. (...)¿ (fl. 329). A propósito o julgado a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA APOSENTADORIA. ATO COMISSIVO. DECADÊNCIA OPERADA. 1. O aresto estadual não se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, firme no sentido de que o ato administrativo comissivo, no caso, a aposentadoria do impetrante, é único e de efeitos concretos, iniciando-se, com a sua ciência, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança com o objetivo de alterar o ato de inativação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1422474/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015) (...) 4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "Incide a decadência quando a impetração, embora a envolver relação jurídica de débito continuado, está dirigida contra ato comissivo, e não simplesmente omissivo, da autoridade coatora" (MS 23.136/PB, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJU de 6/5/2005). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no RMS 33.147/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 22/11/2012) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen RESP. zeno monteiro campos filho e outros. 2011.3.015807-0 Página de 3
(2015.02257453-96, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-29, Publicado em 2015-06-29)
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PROCESSO Nº 2011.3.015807-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: ZENO MONTEIRO CAMPOS FILHO E OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Trata-se de recurso especial interposto por ZENO MONTEIRO CAMPOS FILHO E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 139.664, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO INCORPORADO À APOSENTADORIA - ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO - DECADÊNCIA DO DIREITO DE IM...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ACÓRDÃO N. _____________ PUBLICAÇÃO._______________ PROCESSO N.2014.3.014430-7 APELAÇÃO COMARCA: CAPITAL APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: DEIVISON CAVALCANTE PEREIRA APELADO: ANDREA DO SOCORRO SANTOS DO CARMO ADVOGADO: MAURO CAVALCANTE SIMÃO LUIZ RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR NA RESERVA. INCORPORAÇÃO DO ABONO SALARIAL AOS PROVENTOS E PAGAMENTO DO SOLDO IMEDIATAMENTE SUPERIOR DO POSTO OU GRADUAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. DECRETOS N.2.219/97, 2.836/98 E 2837/98. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ilegitimidade passiva do IGEPREV. Não ocorrência. O IGEPREV é autarquia, entidade de direito público criado pela Lei Complementar Estadual nº. 039/2002 (art. 60), e dispõe em seu art. 60-A, a competência para gerir os benefícios previdenciários do Estado, processando o pagamento desses benefícios, conforme dispõe o art. 2º da Lei n. 6.564/2003. Preliminar rejeitada. O Igeprev goza de personalidade jurídica, patrimônios e receitas próprios, bem como tem gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas, o que lhe permite ser responsabilizado individualmente perante terceiros, nos termos do art. 60 da Lei Complementar Estadual 39/2002. Prejudicial rejeitada. 3. Mérito. De acordo com jurisprudência consolidada pelo Sodalício Superior e por esta corte de justiça, o abono salarial instituído pelo decreto estadual n.2.219/1997, é vantagem pecuniária que tem caráter transitório, não pode ser incorporado aos proventos da aposentadoria. Assim, incabível o recebimento do abono salarial, uma vez que se trata de vantagem pecuniária de caráter transitório não incorporável a remuneração do servidor e, desta forma, não extensível aos inativos e pensionistas. 4. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Mérito provido para afastar a incorporação do abono salarial. O Igeprev - Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, nos autos de ação ordinária movida contra si por Andrea do Socorro Santos do Carmo, interpõe recurso de apelação frente sentença prolatada pelo juízo da 3ª vara da fazenda da capital que julgou procedente o pedido para condenar o apelante a incluir nos proventos do militar o abono salarial em igualdade com os proventos pagos aos servidores em atividade, inclusive os valores retroativos contados a partir do momento em que começou a perceber proventos de aposentadoria (portaria n.0603 de 25 de março de 1992) e para condenar o ape3lante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º do CPC. Aduz a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao apelo para suspender o pagamento do abono salarial, pois que presentes a relevância da fundamentação e o perigo de lesão grave e de difícil reparação. Alega a ilegitimidade passiva uma vez que o abono foi concedido pelo governador do Estado, por meio do artigo 1º do decreto n. 2.219/1997 aos policiais civis, militares e bombeiros militares em atividade tendo seu valor sido alterado pelo artigo 1º do decreto n.2.836/1998, que estendeu o referido abono aos militares da reserva e reformados. Ademais, os recursos para pagamento do abono salarial dos policiais inativos são provenientes do Tesouro estadual, nos termos do artigo 3º do decreto n.2.836/1998 e do decreto n.2.837/98. Sustenta a inconstitucionalidade do abono salarial, porquanto o decreto estadual 2.219/97 que concedeu o abono e o decreto estadual n.2.837/98 que promoveu a extensão aos servidores inativos, bem como os decretos estaduais posteriores que fixaram reajustes, são contrários a constituição federal e a constituição estadual, daí a necessidade da declaração de inconstitucionalidade dos atos normativos mencionados. Afirma a inobservância do artigo 37, X da CF. Argumenta a transitoriedade do abono salarial e o caráter propter labore, daí a proibição de sua incorporação. Refere os princípios contributivo, da legalidade e da autotutela. Alega a impossibilidade de ser fixado o abono salarial tendo como base o soldo da graduação superior. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso. Não há contrarrazões (fls.200). Esclareça-se que o presente feito não observa a lista de antiguidade por se tratar de um caso de meta 02 do CNJ, hipótese de exceção prevista no artigo 12, VII do CPC. É o relatório, decido. Conheço do recurso porquanto verifico estarem preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal, uma vez que o apelante possui legitimidade e interesse para recorrer, o recurso é adequado para atacar a decisão judicial e inexistem fatos que impeçam ou extingam o poder de recorrer. Da mesma forma, encontram-se preenchidos os requisitos extrínsecos, pois que a apelação é tempestiva, obedece as regularidades formais, sendo dispensado o preparo em razão do artigo 15 da lei estadual 5738/93. De início, assevera a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao apelo para suspender o pagamento do abono salarial, pois que presentes a relevância da fundamentação e o perigo de lesão grave e de difícil reparação. No presente caso, o pedido encontra-se prejudicado ante o julgamento do presente recurso, pois que a questão será aqui definida. Da Ilegitimidade Passiva Superado o ponto, passo a analisar a alegada ilegitimidade passiva do apelante. Em suas razões sustenta que o abono foi concedido pelo governador do Estado, por meio do artigo 1º do decreto n. 2.219/1997 aos policiais civis, militares e bombeiros militares em atividade tendo seu valor sido alterado pelo artigo 1º do decreto n.2.836/1998, que estendeu o referido abono aos militares da reserva e reformados. Sustenta, ainda, a necessidade de chamamento do Estado do Pará como litisconsorte necessário, uma vez que afirma que os recursos destinados ao custeio das despesas com o pagamento do abono salarial de inativos eram provenientes do tesouro estadual, conforme o art.3º do Decreto nº 2.838/1998 e o Decreto nº 2.837/1998. De pronto, verifico o não cabimento da preliminar. O Igeprev possui total ingerência sobre os proventos previdenciários sob sua responsabilidade; uma vez que é autarquia que possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda e autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial, em razão do disposto no artigo 60 da Lei Complementar 39/2002, que instituiu o sistema previdenciário no Estado do Pará. Art. 60. Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídiica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas. O repasse de recursos do Estado ao Igeprev para o pagamento das aposentadorias está no art. 91 da Lei Complementar n. 39/2002, alterado pela LC n. 49/2005 que assim determina: Art. 91. A Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Financeiro cabe alocar ao IGEPREV, mensalmente, os recursos financeiros necessários ao pagamento das aposentadorias e pensões. Nestes termos o aresto: Ementa: Agravo de instrumento. Ação ordinária de incorporação de abono salarial. Ilegitimidade passiva do agravante. Rejeitado. Inexistência de violação a legalidade ao pagamento do abono salarial. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. O Igeprev e o Estado do Pará são partes legítimas para integrar a presente lide. Verifica-se que o abono salarial era pago há mais de dez anos, o que resta claro que já existia dotação orçamentária para sua prestação, o que retira o caráter de transitória. (Processo: AG 200830098502 PA 2008300-985-2. RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES. JULGAMENTO: 07/12/2009. PUB. 08/01/2010). Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Igeprev. Do mérito No que diz respeito ao mérito, o apelante sustenta a inconstitucionalidade do abono salarial, porquanto o decreto estadual 2.219/97 que o concedeu e o decreto estadual n.2.837/98 que promoveu a extensão aos servidores inativos, bem como os decretos estaduais posteriores que fixaram reajustes, não observam o artigo 37, X da CF e são contrários à constituição federal e a constituição estadual, daí a necessidade da declaração de inconstitucionalidade dos atos normativos mencionados. Argumenta a impossibilidade de incorporação do abono salarial tendo em vista seu caráter transitório e propter labore, a violação dos princípios contributivo, da legalidade e da autotutela, bem como a impossibilidade de sua fixação tendo como base o soldo da graduação superior. Vejamos. O abono salarial foi instituído pelo Decreto Estadual n° 2.219/1997, em caráter emergencial, destinado, inicialmente, aos policiais civis, militares e bombeiros em atividade. Posteriormente, o chefe do executivo estadual editou os Decretos nº 2.836/98 e nº 2.838/98 majorando o valor do abono e o estendendo aos servidores inativos. No caso dos autos, o recorrido pretende receber desde da inatividade iniciada por meio do ato n.1658, publicado no DO de 02 de agosto de 2010 (fls.58), o abono salarial correspondente ao grau hierarquicamente superior, todavia, sua pretensão não encontra guarida. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar esse aspecto da questão, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que o abono salarial instituído pelo Decreto Estadual nº. 2.219/97, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. (RMS 029461- Decisão Monocrática) Na mesma senda: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERITOS POLICIAIS. ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS Nº 2.219/97 E Nº 2.836/98. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1. O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2. Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13072/PA, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377) Assim como as decisões que seguem: RMS 029461, RMS 26.422/PA, RMS 26.664/PA, RMS 11.928/PA, RMS 22.384/PA. Por tudo o que foi esclarecido, o argumento trazido pela entidade previdenciária deverá ser acatado. Ademais, o abono salarial foi concedido aos policiais civis, militares e bombeiros em atividade, com valores diferenciados em razão da graduação/patente. Posteriormente, o Decreto nº 2.836/98 alterou o valor do referido abono, ressalvando que a verba não integraria a remuneração, tampouco seria incorporada. Por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que apenas as vantagens de natureza genérica, concedidas por lei aos servidores em atividade, são extensivas aos inativos, conforme dispõe o artigo 40, § 8º da CF/88. Vejamos o aresto: A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as vantagens de natureza genérica, concedidas ao pessoal da ativa, são extensíveis aos aposentados e pensionistas (§ 8º do art. 40, na redação anterior à EC 41/2003 da Magna Carta).(...) (STF AI 537 184 AgR/SP Segunda Turma Min. Ayres Brito. Pub. DJe de 22.03.2011). Assim, incabível o recebimento do abono salarial, uma vez que se trata de vantagem pecuniária de caráter transitório não incorporável a remuneração do servidor e, desta forma, não extensível aos inativos e pensionistas. Há outros precedentes nas Câmaras Isoladas deste e. Tribunal: Ementa: Apelação cível. Reexame necessário. Ação ordinária de incorporação de abono salarial com pedido de tutela antecipada. Preliminares rejeitadas. Abono salarial. Gratificação de serviço. Natureza transitória. Possibilidade de retirada a qualquer momento. Incorporação do abono ao vencimento. Impossibilidade. Decreto Nº 2836/98. Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (201330090345, 136534, Rel. Ricardo Ferreira Nunes, Órgão Julgador 4ª Câmara Cível Isolada, julgado em 04/08/2014, publicado em 06/08/2014). (sem grifo no original) Ementa: Agravo interno em agravo de instrumento decisão monocrática que reformou na integra a decisão do juiz de primeiro grau que deferiu a tutela antecipada pretendida pela agravante de incorporação abono salarial em seus proventos razões desenvolvidas pelo agravante no agravo interno não aponta nenhum argumento novo que possa atribuir modificação do decisum decreto nº 2.836/98 sedimentou o entendimento no sentido de que não pode o referido abono ser incorporado aos proventos de aposentadoria, em razão de seu caráter transitório e emergencial recurso conhecido e improvido, á unanimidade. (201430000856, 135163, Rel. Elena Farag, Órgão Julgador 4ª Camara Civel Isolada, Julgado em 23/06/2014, Publicado em 26/06/2014). (sem grifo no original) Ementa: Agravo interno em apelação. Ação de cobrança. Abono salarial. Decadência ao direito a impetração. Ocorrência. Abono. Incorporação. Impossibilidade. Recurso Igeprev. Conhecido e provido. Recurso José Maria da Silva Souza e outros. Conhecido e improvido. 1. Os agravantes/agravados não observaram o prazo decadencial do art. 23, da Lei 12.016/09 (120 dias), a teor da jurisprudência do STJ. O ato de supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público é comissivo, único e de efeitos permanentes, não há falar em aplicação do Enunciado da Súmula 85 do STJ; 2. A concessão do pagamento do abono salarial, vem entendendo o Tribunal da Cidadania que não pode ser incorporado aos vencimentos básicos do agravado, dado o seu caráter transitório e emergencial.3. Sendo a lei expressa em referir à transitoriedade do abono, torna-se por este motivo impassível de ser deferida a pretendida incorporação; 4. Recurso do IGEPREV conhecido e provido, quanto ao recurso de José Maria da Silva Souza conhecido e improvido, por unanimidade. (sem grifo no original) Nestes termos trecho da decisão monocrática da lavra do Ministro Sebastião Reis Júnior: O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar esse aspecto da questão, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que o abono salarial instituído pelo Decreto Estadual nº. 2.219/97, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. (RMS 029461- Decisão Monocrática, Publicada em 26/11/2013) Na mesma senda: ADMINISTRATIVO.RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERITOS POLICIAIS. ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS Nº 2.219/97 E Nº 2.836/98. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER TRANSITÓRIO. 1. O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13072/PA, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377) Também informo as seguintes decisões, da mesma Corte, as quais seguem a linha semelhante: RMS 029461, RMS 26.422/PA, RMS 26.664/PA, RMS 11.928/PA, RMS 22.384/PA, RMS 026422/PA, RMS 15066/PA, RMS 11869/PA, RMS 11930/PA. Do dispositivo Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 133, inciso XI, alínea d, do regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Diante do exposto, conheço o recurso para rejeitar as preliminares e no mérito dar provimento para afastar o direito a incorporação do abono salarial concedido em sentença. Eis a decisão. Belém, 16 de junho de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.02466872-59, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-23, Publicado em 2016-06-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ACÓRDÃO N. _____________ PUBLICAÇÃO._______________ PROCESSO N.2014.3.014430-7 APELAÇÃO COMARCA: CAPITAL APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: DEIVISON CAVALCANTE PEREIRA APELADO: ANDREA DO SOCORRO SANTOS DO CARMO ADVOGADO: MAURO CAVALCANTE SIMÃO LUIZ RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): APELAÇÃO CÍVEL...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0017934-36.2002.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LUVEL PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. ME RECORRIDO: T&P CABO TELEVISÃO BRASIL CONSULTORIA REPRESENTAÇÃO LTDA. e OUTRO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por LUVEL PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. ME, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal contra o v. acórdão no. 152.035, assim ementado: Acórdão nº. 152.035 (fls. 209/212v) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VERBA CONSTRITADA DE NATUREZA ALIMENTAR. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV DO CPC. DESBLOQUEIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. NÃO ATRAÇÃO PELO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. CABIMENTO. 1. De acordo com o art. 649, do CPC, são absolutamente impenhoráveis, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios(...) 2. Tendo sido realizada penhora de verba com a natureza das elencadas no dispositivo referido, faz-se imprescindível o seu desbloqueio. 3. Desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada, com o fito de atingir o patrimônio dos sócios para satisfação de crédito exequendo, descabe falar em habilitação de crédito no juízo universal da falência. 4. Recurso CONHECIDO e PROVIDO PARCIALMENTE. O recorrente alega violação ao artigo 649, IV do CPC sustentando que o acórdão recorrido deu interpretação equivocada ao texto de lei uma vez que a conta bancária do recorrente possui saldo superior ao valor recebido a título de aposentadoria. Contrarrazões apresentadas às fls. 249/269 É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 152.035, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 09/10/2015 (fls. 212v/213), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Registro ainda que embora a insurgência tenha sido interposta contra decisão interlocutória, trata-se de decisão proferida em processo em fase de execução, o que afasta a retenção prevista no artigo 542, § 3º, do CPC. Dito isto, passo a análise das razões recursais. No caso em comento, verifica-se que não obstante o recorrente apontar violação ao artigo 649, IV, do CPC, o enfoque dado no recurso não foi devidamente enfrentado pela decisão colegiada. Explico. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente. No que diz respeito ao desbloqueio dos valores penhorados em nome do executado, o relator decidiu manter a decisão primeva fundamentando seu posicionamento no artigo 649, IV do CPC, confirmando a tese de que os valores do executado correspondentes aos seus proventos eram impenhoráveis. No entanto, conforme se denota das razões recursais, o insurgente traz à baila questão excepcional, qual seja, a possibilidade de penhorar valores que não caracterizam os proventos do executado, ou seja, os valores em conta bancária que ultrapassam os da aposentadoria e previdência privada. Resta claro, portanto, que o relator não adentrou na questão excepcional trazida pelo recorrente, carecendo, portanto, o apelo, do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Ilustrativamente: (...) 2. Inviável o recurso especial, à mingua de prequestionamento, se a questão controvertida não foi enfrentada no Tribunal de origem sob o enfoque do dispositivo legal indicado violado (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 3. Consideram-se deficientes as razões do especial, já que se encontram totalmente dissociadas da matéria tratada no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 585.573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015) Idêntico raciocínio no que diz respeito à alínea ¿c¿ do artigo 105, CF, haja vista tratar da mesma questão controvertida não prequestionada. Ademais, ainda que superado o óbice da ausência de prequestionamento, a apelo desmereceria seguimento ante a incidência da súmula nº. 7 da Corte Superior. Isso porque analisar se a conta bancária do executado possui valores que extrapolam os percebidos a título de aposentadoria e previdência privada, demandaria apreciação de provas dos autos, especialmente as documentais, o que é vedado pelo enunciado sumular acima mencionado. Diante do exposto, ante a incidência dos enunciados sumulares n° 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao Recurso Especial bem como da Súmula nº 7 da Corte Superior, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade Publique-se e intimem-se. Belém, 25/05/2016 DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.02161176-12, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-17, Publicado em 2016-06-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0017934-36.2002.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LUVEL PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. ME RECORRIDO: T&P CABO TELEVISÃO BRASIL CONSULTORIA REPRESENTAÇÃO LTDA. e OUTRO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por LUVEL PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. ME, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal contra o v. acórdão no. 152.035, assim ementado: Acórdã...
PROCESSO Nº.2014.3.018574-9. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM IPAMB. ADVOGADO: LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GÓES PROC. AUTARQUICO. AGRAVADA: MARIA REGINA MANESCHY FARIA SAMPAIO. ADVOGADOS: LUCIANA COSTA DA FONSECA e OUTRA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA (INTERLOCUTÓRIA): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação do mandado de segurança (proc. n.º0012523-62.2014.814.0301), impetrado por MARIA REGINA MANESCHY FARIA SAMPAIO, ora agravada, sob os seguintes fundamentos: O agravante se insurge contra a decisão liminar que determinou a concessão de aposentadoria integral e voluntária da agravada alegando que a referida decisão é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, eis que nos termos do art. 40 da Constituição Federal, §§ 9º e 10º, é explícita a necessidade do tempo de contribuição para a concessão de uma aposentadoria, não admitindo em hipótese alguma, a contagem de tempo fictício. Aduz, ainda, que se trata de servidora pública não efetiva e, nessa condição, não possui direito a aposentar-se pelo Regime próprio de previdência social do Município de Belém, tendo em vista que contratada pelo regime da CLT em 1986, quando ingressou por contrato de experiência, não detém a estabilidade necessária que lhe dê direito ao enquadramento na hipótese do art. 40 da CF. Por esses motivos, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de sobrestar a decisão agravada. Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito, tendo, inicialmente, deferido o efeito suspensivo, sob o fundamento de que, por não se tratar de servidora concursada e estável no serviço público, a mesma somente faria jus ao benefício de aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência. Às fls. 379-405, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso alegando, em síntese, que é devido o benefício previdenciário junto ao Instituto, ora agravante, porquanto a mesma sempre contribuiu para o regime próprio, havendo decisão favorável do Tribunal de Contas do Estado do Pará, para caso semelhante, bem como orientação normativa do Ministério da Previdência Social, indicando não ser competência do Regime Geral a aposentadoria da agravada. Sob estes argumentos, requer a reconsideração da decisão suspensiva e, no mérito, o improvimento do recurso com a manutenção da decisão agravada. É o sucinto relatório. Decido. Considerando que a parte agravada trouxe aos autos elementos de convicção que infirmam o fundamento adotado por esta Relatora, entendo, por bem, reconsiderar a decisão monocrática de fls. 372-375, porquanto há Resolução de Órgão Previdenciário Estadual, orientação normativa do Ministério da Previdência Social e decisão do Tribunal de Contas do Estado do Pará, que militam favoravelmente ao pleito da agravada. Revisitando a decisão impugnada pela agravada, observa-se que o fundamento principal cingia-se ao fato de que os servidores não titulares de cargo efetivo deveriam se submeter ao Regime Geral de Previdência Social, bem como a mesma, não teria comprovado haver preenchido os requisitos para aposentadoria pelo regime próprio, haja vista que ingressou no serviço público sob o regime da CLT, em 1986. Ocorre que, após as contrarrazões, é possível notar que, para o caso da agravada, há que se considerar o regime próprio, para o qual sempre contribuiu, em virtude da orientação normativa n.º1 do Ministério da Previdência Social, de 23 de janeiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União, de 25/01/2007, cujo art. 11, prevê o seguinte (fl.610): Art. 11. O servidor estável abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, são filiados ao RPPS, desde que expressamente regidos pelo estatuto dos servidores do ente federativo. Ademais, cumpre ressaltar que em nova orientação normativa do Ministério da Previdência Social, de 2009, há previsão semelhante, in verbis (fl.582): Art. 12. São filiados ao RPPS, desde que expressamente regidos pelo estatuto dos servidores do ente federativo, o servidor estável, abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público. Assim, observa-se que a agravada foi admitida no serviço público em 1986, conforme certidão de tempo de contribuição, à fl.73, cuja filiação ao Regime Próprio de Previdência Social é evidente, tendo a mesma sempre contribuído ao IPAMB (Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém), motivo pelo qual, a dúvida suscitada por esta Relatora, para fundamentar o efeito suspensivo, não paira mais sobre a sua condição de não estável, uma vez que fora admitida antes de 05 de outubro de 1988 e claramente filiada ao RPPS. Ante o exposto, com base nos presentes fundamentos, revogo o efeito suspensivo, anteriormente deferido. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para exame e parecer. Após, retornem-me conclusos para ulteriores. Expeça-se o que for necessário. Publique-se. Intime-se. Belém, 19 de agosto de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04594778-09, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-20, Publicado em 2014-08-20)
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PROCESSO Nº.2014.3.018574-9. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM IPAMB. ADVOGADO: LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GÓES PROC. AUTARQUICO. AGRAVADA: MARIA REGINA MANESCHY FARIA SAMPAIO. ADVOGADOS: LUCIANA COSTA DA FONSECA e OUTRA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA (INTERLOCUTÓRIA): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão interlo...
PROCESSO N.º 2014.3.017967-7 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. IMPETRANTE: ITAPORANGA BERNARDO PEREIRA DE SOUZA. ADVOGADO: RENATO JOÃO BRITO SANTA BRIGIDA (OAB/PA N.º 6947) IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por ITAPORANGA BERNARDO PEREIRA DE SOUZA contra ato ilegal e abusivo atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. A impetrante alega que é servidora pública estadual, exercendo o cargo de professora de nível médio de rede pública de ensino, e que, após o advento da Lei de Bases e Diretrizes da Educação (nº 9394/2006), adequa-se à exigência descrita no art. 62 da citada legislação, em que, obtendo o grau de nível superior, entende possuir direito à percepção da verba de gratificação , nos termos do art. 140 do Regime J u rídico Únic o dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará (Lei nº. 5810/ 94) . Afirma que, apesar da obtenção do grau em nível superior não está recebendo a gratificação de escolaridade de 80% (oitenta por cento) sobre o seu vencimento , conforme a legislação supracitada. Protesta pelo deferimento de liminar para determinar o pagamento da gratificação de nível superior de 80% (oitenta por cento) sobre seus vencimentos e, ao final, que seja concedida a segurança pleiteada no presente mandamus . Colacionou documentos às fls. 11-17. Indeferi o pedido de liminar por se tratar de pedido de concessão de vantagem a servidor público, nos termos do §2º, do art. 7º, da Lei nº. 12.016/09. Após citação, a autoridade coatora, representada pelo Procurador Geral do Estado, apresentou as informações solicitadas (fls.26-32), arguindo preliminarmente a decadência do mandado de segurança, consoante previsto no art. 23 da Lei 12.016/09. No mérito, sustentou a inexistência do direito líquido e certo, uma vez que inexiste prova de que a mesma esteja recebendo sua remuneração em desarmonia com a lei, tendo em vista que o cargo ocupado pela impetrante é anterior ao advento da Lei nº. 7.442/2010. Salientou que a impetrante ingressou na carreira pública, no quadro de servidores da Secretaria de Estado de Educação, como professora no Ensino de 1º Grau, em cargo de nível médio, portanto, não tendo direito à gratificação sob o fundamento de isonomia. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio d a Exm a . Procurador a de Justiça, Dr a . Rosa Maria Rodrigues Carvalho , opinou pelo não conhecimento e improvimento da segurança pleiteada (fls. 36/39 ). É o relatório. Decido. Preliminarmente, cabe analisar a questão da decadência do direito de impetrar o instrumento mandamental. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou orientação em relação à contagem do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, in verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATUALIZAÇÃO DE VANTAGENS. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS CENTO E VINTE DIAS CONTADOS A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO ATO NORMATIVO. DECADÊNCIA. 1. É cabível o mandado de segurança impetrado contra os efeitos concretos de ato normativos. O direito de requerer mandado de segurança, porém, extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23 da Lei nº 12.016/09). 2. Segundo o princípio da actio nata, ocorrendo a supressão de vantagem remuneratória, é nesse momento que surge a pretensão do autor, data a partir da qual será contado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração de mandado de segurança. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1309578/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014)¿ ¿MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. DECADÊNCIA. DATA DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA SEM EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE A DECADÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o ato impugnado foi publicado no Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso em 22.12.2004, com circulação em 23.12.2004. O Mandado de Segurança, no entanto, somente foi impetrado em 3.4.2006, muito após o prazo decadencial de 120 dias. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a orientação do STJ, que assentou que o prazo decadencial para a impetração do writ começa a contar a partir da ciência do ato impugnado, independentemente da interposição de eventuais recursos administrativos, nos termos da Súmula 430/STF: "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". Ressaltou-se, na ocasião, que o enunciado é aplicável, também, aos recursos administrativos em geral. 3. Ressalte-se que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo de 120 dias estabelecido no art. 23 da Lei 12.016/2009, revelando-se inservível para a contagem da decadência, nos termos da Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 42.870/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014)¿ ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. O direito público de impetrar o remédio heróico é atingido pela decadência após o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da ciência, pelo interessado, do ato coator. 2. Esta Corte Superior de Justiça possui a orientação no sentido de que a cassação de aposentadoria constitui-se ato único de efeitos concretos, que não se renova mês a mês, de modo que o prazo decadencial para a impetração de writ, nessas hipóteses, é de ser contado a partir da ciência do ato que consuma a cassação ou da suspensão do primeiro pagamento do benefício. Dentre os precedentes, eis o mais recente: AgRg no MS 19.346/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/6/2014. 3. Não há confundir a aposentadoria, ato complexo que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas, com a situação sub examine, a qual versa acerca da aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria de servidor público por transgressão disciplinar, devidamente apurada em processo administrativo. 4. No caso concreto, a cassação da aposentadoria do impetrante deu-se por meio do Decreto publicado em 01/11/2005 e a impetração do mandado de segurança em 3/4/2007, o que revela ter ocorrido a decadência para o ajuizamento do mandamus, nos termos do art. 18 da Lei 1.533/51 (atual art. 23 da Lei 12.016/2009). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1318594/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 18/08/2014)¿ Com o advento da Lei nº. 12.016/2009, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança é estipulado em seu art. 23, in verbis: ¿o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado¿. O Supremo Tribunal Federal ratificou este entendimento ao editar a súmula nº. 632, que dispõe: ¿é constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração do mandado de segurança¿. Sob esta ótica, o direito de impetrar o mandando de segurança surgiu no momento em que a autora obteve a graduação em nível superior, isto é, em 02/05/2005 (fls.13), enquanto que a ação foi impetrada em 10/07/2014 (fls.02). Dessa forma, vislumbra-se que, o prazo decadencial já há muito tempo havia esgotado. Verifica-se, então, a consumação da decadência neste caso. Importante salientar que o reconhecimento da decadência não afeta nem compromete o direito material, cabendo à impetrante buscar proteção jurisdicional pelas vias ordinárias. Ante o exposto, com base no art. 10 c/c o art. 23, ambos da Lei n.º12.016/09, indefiro a petição inicial, em virtude da impetração fora do prazo legal, nos termos da fundamentação. Sem custas ou honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei n.º12.016/09. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Belém, de janeiro de 2015. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora 1
(2015.00307563-84, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-02-03, Publicado em 2015-02-03)
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PROCESSO N.º 2014.3.017967-7 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. IMPETRANTE: ITAPORANGA BERNARDO PEREIRA DE SOUZA. ADVOGADO: RENATO JOÃO BRITO SANTA BRIGIDA (OAB/PA N.º 6947) IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por ITAPORANGA BERNARDO PEREIRA DE SOUZA contra ato ilegal e abusivo atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. A impetrante alega que é servidora pública estadual, exercendo o...