Mandado de Injunção. Aposentadoria especial. Servidores integrantes dos quadros da saúde estadual. Mora legislativa de Lei Regulamentadora referente à concessão de aposentadoria especial a funcionários públicos estaduais que trabalham em atividades exercidas em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integralidade física. Norma de eficácia limitada prevista no art. 40, § 4.º, da Constituição da República. Legitimidade passiva da Presidência da República. Incompetência do Tribunal para processar e julgar a demanda. Precedentes. Extinção do processo. "A Constituição da República dispõe que 'é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo' ressalvados, dentre outras hipóteses, os casos de servidores 'cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física', nos 'termos definidos em leis complementares' (art. 40, § 4º, inc. III). Compete exclusivamente à União legislar sobre os requisitos para a aposentadoria especial (STF, AgRgMI n. 1.898, Min. Joaquim Barbosa; AgRgMI n. 1.832, Min. Cármen Lúcia). À luz dessas premissas, é forçoso concluir que carece de legitimidade o Governador do Estado para responder a mandado de injunção impetrado por servidor estadual objetivando a declaração do direito à aposentadoria especial, pois não se lhe pode atribuir responsabilidade pela 'mora legislativa'" (MI n. 2012.013725-6, Des. Newton Trisotto) (in Mandado de Injunção n. 2012.017370-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 07.11.2012). (TJSC, Mandado de Injunção n. 2012.038335-8, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 18-12-2013).
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Mandado de Injunção. Aposentadoria especial. Servidores integrantes dos quadros da saúde estadual. Mora legislativa de Lei Regulamentadora referente à concessão de aposentadoria especial a funcionários públicos estaduais que trabalham em atividades exercidas em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integralidade física. Norma de eficácia limitada prevista no art. 40, § 4.º, da Constituição da República. Legitimidade passiva da Presidência da República. Incompetência do Tribunal para processar e julgar a demanda. Precedentes. Extinção do processo. "A Constituição da República dispõ...
Mandado de Injunção. Aposentadoria especial. Servidores integrantes dos quadros da saúde estadual. Mora legislativa de Lei Regulamentadora referente à concessão de aposentadoria especial a funcionários públicos estaduais que trabalham em atividades exercidas em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integralidade física. Norma de eficácia limitada prevista no art. 40, § 4.º, da Constituição da República. Legitimidade passiva da Presidência da República. Incompetência do Tribunal para processar e julgar a demanda. Precedentes. Extinção do processo. "A Constituição da República dispõe que 'é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo' ressalvados, dentre outras hipóteses, os casos de servidores 'cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física', nos 'termos definidos em leis complementares' (art. 40, § 4º, inc. III). Compete exclusivamente à União legislar sobre os requisitos para a aposentadoria especial (STF, AgRgMI n. 1.898, Min. Joaquim Barbosa; AgRgMI n. 1.832, Min. Cármen Lúcia). À luz dessas premissas, é forçoso concluir que carece de legitimidade o Governador do Estado para responder a mandado de injunção impetrado por servidor estadual objetivando a declaração do direito à aposentadoria especial, pois não se lhe pode atribuir responsabilidade pela 'mora legislativa'" (MI n. 2012.013725-6, Des. Newton Trisotto) (in Mandado de Injunção n. 2012.017370-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 07.11.2012). (TJSC, Mandado de Injunção n. 2012.006599-3, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 18-12-2013).
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Mandado de Injunção. Aposentadoria especial. Servidores integrantes dos quadros da saúde estadual. Mora legislativa de Lei Regulamentadora referente à concessão de aposentadoria especial a funcionários públicos estaduais que trabalham em atividades exercidas em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integralidade física. Norma de eficácia limitada prevista no art. 40, § 4.º, da Constituição da República. Legitimidade passiva da Presidência da República. Incompetência do Tribunal para processar e julgar a demanda. Precedentes. Extinção do processo. "A Constituição da República dispõ...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORAS INATIVAS. REGÊNCIA DE CLASSE. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA, RESSALVADO O ENTENDIMENTO DESTE RELATOR. Prevaleceu nesta Câmara, o entendimento de que a pretensão de incorporar gratificação aos proventos de aposentadoria não está alcançado pela prescrição de fundo de direito, quando ajuizadas a demanda após o decurso de mais de cinco anos contados entre o ato de aposentação, ressalvado o posicionamento deste Relator. PRÊMIO JUBILAR. LEI N. 14.406/08. VERBA INDEVIDA AO PROFESSOR QUE NÃO INCORPOROU A REGÊNCIA DE CLASSE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. PREVISÃO LEGAL NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI N. 14.406/08. O Prêmio Jubilar, instituído pela Lei n. 14.406/08, constitui-se verba destinada aos membros inativos do magistério que incorporaram a regência de classe em seus atos de aposentadoria. ABONO DA LEI N. 13.135/04. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 455/09. BENESSE DEVIDA ATÉ O ACRÉSCIMO DO MONTANTE AO VENCIMENTO, DECORRENTE DO REAJUSTE ADVINDO COM A NOVA NORMA. A Lei Estadual n. 13.135/04 concedeu aos servidores ativos ocupantes do cargo de Professor do Quadro do Magistério Público Estadual abono salarial que, posteriormente, foi incorporado pela Lei Complementar Estadual n. 455/09 ao vencimento-base dos membros do Magistério Público do Estado, razão pela qual a servidora possui direito à percepção da verba não recebida até o implemento da referida LC, visto que, depois disso, passou a integrar os seus proventos de aposentadoria. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DO IPREV, RECURSO DAS IMPETRANTES E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.055721-4, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-12-2013).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORAS INATIVAS. REGÊNCIA DE CLASSE. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA, RESSALVADO O ENTENDIMENTO DESTE RELATOR. Prevaleceu nesta Câmara, o entendimento de que a pretensão de incorporar gratificação aos proventos de aposentadoria não está alcançado pela prescrição de fundo de direito, quando ajuizadas a demanda após o decurso de mais de cinco anos contados entre o ato de aposentação, ressalvado o posicionamento deste Relator. PRÊMIO JUBILAR...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PEDIDO DE APOSENTADORIA. DEMORA NA CONCESSÃO DO PLEITO ANTERIOR À LC N. 412/08. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO OU REAJUSTE DE PROVENTOS. FATO OCORRIDO ANTES DO ATO APOSENTATÓRIO. ATRIBUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS CARACTERIZADO. 1. Após o advento da Lei Complementar Estadual n. 412/08, incumbe ao IPREV a responsabilidade pela gestão dos benefícios previdenciários dos servidores estatais aposentados, de modo que as consequências incidentes sobre os proventos deverão ser arcados por esta autarquia. Entretanto, em se tratando de demanda meramente indenizatória que não tem por fim a incorporação de benesse de servidor inativo aos seus proventos de aposentadoria, mas tão-somente a percepção de uma verba decorrente da atividade no serviço público, é de ser reconhecida a legitimidade do Estado de Santa Catarina. 2. Havendo injustificado atraso na concessão da aposentadoria, deve o Estado indenizar o servidor que continUou trabalhando enquanto poderia estar usufruindo do benefício. DANO MORAL ORIUNDO DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, já decidiu no sentido de que "ainda que o atraso na concessão da aposentadoria possa ser desconfortável, desagradável, não é o bastante para causar à impetrante um extraordinário abalo moral. O mero desconforto, como o do presente caso, não é suficiente para configurar o dano anímico, que somente encontra pertinência quando o ato ilícito se reveste de certa importância e gravidade" (TJSC, MS n. 2011.016810-0, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13.7.11). ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS ENSEJADORAS DA PRETENSÃO VENCIDAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. INCIDÊNCIA DO INPC A PARTIR DE QUANDO A PRESTAÇÃO ERA DEVIDA ATÉ 29.6.09. A CONTAR DE 30.6.09 (DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09) ATÉ A VÉSPERA DA CITAÇÃO, A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVE SER CALCULADA PELA TAXA REFERENCIAL (TR). A correção monetária deve ser corrigida pelo INPC a partir de quando deveria ter sido pago o benefício até o início da vigência da Lei n. 11.960/09, nos moldes do Provimento n. 13/95 da e. CGJSC e; a partir da entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, a correção monetária deverá ser atualizada pela Taxa Referencial (TR) até a data da véspera da citação. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. LAPSO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA, UNICAMENTE, DOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. A partir da citação - que se perfectibilizou já na vigência da Lei n. 11.960/09 -, devem incidir tão-somente os índices oficiais de poupança - para abarcar tantos os juros como a correção monetária. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ENCARGOS DE MORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.011399-5, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PEDIDO DE APOSENTADORIA. DEMORA NA CONCESSÃO DO PLEITO ANTERIOR À LC N. 412/08. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO OU REAJUSTE DE PROVENTOS. FATO OCORRIDO ANTES DO ATO APOSENTATÓRIO. ATRIBUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS CARACTERIZADO. 1. Após o advento da Lei Complementar Estadual n. 412/08, incumbe ao IPREV a responsabilidade pela gestão dos benefícios previdenciários dos servidores estatais aposentados, de modo que as consequências incidentes sobre os proventos deverão...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. PRETENSÃO DE INCLUIR EM SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA OS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E INSALUBRIDADE. ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DATADO DE 15.5.2000. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE APRESENTOU IRREGULARIDADE QUANTO À PERCEPÇÃO DA INSALUBRIDADE. IRREGULARIDADE QUE FOI SANADA EM 13.4.2005. AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO EM 26.4.2011. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DO ATO RETIFICADOR DA APOSENTADORIA. DIREITOS POSTULADOS POR SERVIDOR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. LAPSO QUINQUENAL. APLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO. ART. 219, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. A prescrição aplicável na pretensão de servidor público em face do ente estatal relativamente à exigência de verba que entende ser devida é a quinquenal do Decreto n. 20.910/32. Assim, após o decurso de mais de cinco anos contados entre o ato de retificação da aposentadoria e a data do ajuizamento da ação que pretende incorporar adicionais aos proventos de aposentadoria, encontra-se prescrita. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.017110-3, de Itajaí, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. PRETENSÃO DE INCLUIR EM SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA OS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E INSALUBRIDADE. ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DATADO DE 15.5.2000. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE APRESENTOU IRREGULARIDADE QUANTO À PERCEPÇÃO DA INSALUBRIDADE. IRREGULARIDADE QUE FOI SANADA EM 13.4.2005. AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO EM 26.4.2011. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DO ATO RETIFICADOR DA APOSENTADORIA. DIREITOS POSTULADOS POR SERVIDOR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIRE...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (ITAPIRANGA). AÇÃO VISANDO À COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. NÃO ATENDIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS QUE CONFEREM O DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Os Estados e os Municípios não podem instituir critérios para a aposentadoria de seus servidores diversos do modelo constitucional ou, se for o caso, do modelo do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 02. A Constituição da República assegura aos servidores públicos aposentadoria com vencimentos integrais desde que cumulativamente satisfaçam os seguintes requisitos: a) dez (10) anos de efetivo exercício no serviço público; b) cinco (5) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; c) sessenta (60) anos de idade e trinta e cinco (35) anos de contribuição, se homem; d) cinquenta e cinco (55) anos de idade e trinta (30) anos de contribuição, se mulher. Servidor público municipal aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) não tem direito à complementação da aposentadoria se não satisfizer todos esses requisitos (1ª CDP, AC n. 2011.095604-8, Des. Newton Trisotto; 3ª CDP, AC n. 2012.007872-5, Des. Luiz Cézar Medeiros; 4ª CDP, ACMS n. 2010.071622-1, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065544-1, de Itapiranga, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (ITAPIRANGA). AÇÃO VISANDO À COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. NÃO ATENDIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS QUE CONFEREM O DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Os Estados e os Municípios não podem instituir critérios para a aposentadoria de seus servidores diversos do modelo constitucional ou, se for o caso, do modelo do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 02. A Constituição da República assegura aos servidores públicos aposentadoria com vencimentos integrais desde que cumulativamente satisfaçam os seguintes requ...
Data do Julgamento:19/11/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (ITAPIRANGA). AÇÃO VISANDO À COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. NÃO ATENDIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS QUE CONFEREM O DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Os Estados e os Municípios não podem instituir critérios para a aposentadoria de seus servidores diversos do modelo constitucional ou, se for o caso, do modelo do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 02. A Constituição da República assegura aos servidores públicos aposentadoria com vencimentos integrais desde que cumulativamente satisfaçam os seguintes requisitos: a) dez (10) anos de efetivo exercício no serviço público; b) cinco (5) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; c) sessenta (60) anos de idade e trinta e cinco (35) anos de contribuição, se homem; d) cinquenta e cinco (55) anos de idade e trinta (30) anos de contribuição, se mulher. Servidor público municipal aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) não tem direito à complementação da aposentadoria se não satisfizer todos esses requisitos (1ª CDP, AC n. 2011.095604-8, Des. Newton Trisotto; 3ª CDP, AC n. 2012.007872-5, Des. Luiz Cézar Medeiros; 4ª CDP, ACMS n. 2010.071622-1, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.023370-9, de Itapiranga, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (ITAPIRANGA). AÇÃO VISANDO À COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. NÃO ATENDIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS QUE CONFEREM O DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Os Estados e os Municípios não podem instituir critérios para a aposentadoria de seus servidores diversos do modelo constitucional ou, se for o caso, do modelo do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 02. A Constituição da República assegura aos servidores públicos aposentadoria com vencimentos integrais desde que cumulativamente satisfaçam os seguintes requ...
Data do Julgamento:19/11/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SUBMISSÃO AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO AUTOR PAUTADO NA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA BENESSE DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA DE QUALQUER NATUREZA. JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.296.673/MG. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO DOS BENEFÍCIOS NO SENTIDO DE QUE TANTO A ECLOSÃO DA LESÃO INCAPACITANTE QUANTO O INÍCIO DA APOSENTADORIA SEJAM ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI FEDERAL N. 9.528/1997, QUE ALTEROU O ART. 86 DA LEI FEDERAL N. 8.213/1991. AUTOR QUE FOI DIAGNOSTICADO COM PNEUMOCONIOSE E RECEBEU O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR EM 1981, PREVISTO NA LEI N. 6.367/76, SUCEDIDO POR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA NO ANO DE 1982. DIREITO INTERTEMPORAL. BENESSE CONCEDIDA SEGUNDO O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO NÃO VITALÍCIO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR DEVIDO ATÉ A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXEGESE DO ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ALUDIDO DISPOSITIVO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO VOTO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, O QUAL VERSA SOBRE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, PREVISTO NA LEI N. 8.213/91. MANUTENÇÃO DO ARESTO. "1 A concessão de benefício previdenciário deve obedecer às normas vigentes à época do infortúnio laboral, não se podendo invocar norma posterior para amparar o pedido - tempus regit actum. 2 A Lei n. 6.367/76, em seu art. 9º, parágrafo único, vedava expressamente a cumulação de auxílio suplementar com qualquer aposentadoria. Sendo assim, para fins do previsto no art. 543-C, § 7º, inc. II, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão que confirmou a sentença de improcedência do pedido inicial". (AC n. 2009.044477-3, de Criciúma, rel. Luiz Cézar Medeiros, j. em 03/09/2013). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2009.013914-0, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SUBMISSÃO AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO AUTOR PAUTADO NA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA BENESSE DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA DE QUALQUER NATUREZA. JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.296.673/MG. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO DOS BENEFÍCIOS NO SENTIDO DE QUE TANTO A ECLOSÃO DA LESÃO INCAPACITANTE QUANTO O INÍCIO DA APOSENTADORIA SEJAM ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI FED...
Data do Julgamento:05/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO A UMA DAS PARTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. RESGATE DAS PARCELAS OU PAGAMENTO DA SUPLEMENTAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A prescrição qüinqüenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário. Recurso Especial provido" (REsp. n. 1.111.973/SP, 2ª Seção, rel. Ministro Sidnei Beneti, julgado em 9-9-2009). "Cuidando-se de prestações de trato sucessivo, como ocorre com o benefício de complementação aposentadoria, a prescrição não atinge o fundo de direito, com os seus efeitos afetando apenas aquelas parcelas que se venceram nos cinco anos que precederam o quinquênio anterior ao ingresso da ação" (Apelação Cível n. 2009.026967-0, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, julgada em 24-5-2012). APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. "Havendo nos autos elementos suficientes para o julgamento da lide, é cabível o julgamento do processo nos termos do art. 515, § 3º, do CPC" (Apelação Cível n. 2011.009231-3, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, julgada em 31-3-2011). EXAME DA CAUSA. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. BENEFICIÁRIO EM GOZO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO CALCULADO COM BASE NOS ÚLTIMOS TRINTA E SEIS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. SALDO DA RESERVA DE POUPANÇA QUE NÃO INTERFERE NO CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS IRRELEVANTES NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PREFACIAL ACOLHIDA. ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. "O participante de entidade de previdência privada que se encontra em gozo do benefício de suplementação de aposentadoria, calculado com base nas remunerações percebidas antes da aposentadoria, não detém interesse de buscar judicialmente a correção plena das parcelas pagas ao plano" (Apelação Cível n. 2011.088266-4, de Trombudo Central, rel. Des. Fernando Carioni, julgada em 13-12-2011). INSURGÊNCIA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO A OUTRA DEMANDANTE. PREFACIAL DE CARÊNCIA DE AÇÃO. BENEFICIÁRIA EM GOZO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. BENEFÍCIO CALCULADO COM BASE NOS ÚLTIMOS TRINTA E SEIS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. SALDO DA RESERVA DE POUPANÇA QUE NÃO INTERFERE NO CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS IRRELEVANTES NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044383-6, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2013).
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO A UMA DAS PARTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. RESGATE DAS PARCELAS OU PAGAMENTO DA SUPLEMENTAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A prescrição qüinqüenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre resti...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. A legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação em que se pretende a averbação de tempo de serviço público de servidor estadual é do Estado de Santa Catarina, uma vez que é perante ele que está sendo postulado o pedido de cômputo do lapso temporal, mormente porque ele próprio, em última instância, arcará com o ônus decorrente do pagamento dos proventos de aposentadoria, conforme preleciona o art. 42 da Lei Estadual n. 6.745/85. PRETENSÃO DE AVERBAR O TEMPO EM QUE USUFRUIU DE LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES PARA A APOSENTADORIA. PERÍODO QUE LABOROU PARA O MUNICÍPIO DE TIMBÉ DO SUL (SC) E CONTRIBUIU PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL NA FORMA COMO ESTABELECIDA PELA MUNICIPALIDADE. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. "Com as alterações decorrentes da Emenda Constitucional n. 20/98, a contagem de tempo para a aposentadoria de servidor público ficou condicionada ao preenchimento de dois requisitos indissociáveis - a comprovação do tempo de serviço e as respectivas contribuições" (TJSC, MS n. 2003.006449-4, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11.6.03). Comprovados esses requisitos, o servidor têm direito à averbação para fins de efeito da aposentadoria, pois "é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que normas locais não podem condicionar o direito à contagem recíproca do tempo de serviço prestado em regimes jurídicos diferentes para efeito de aposentadoria, conforme assegurado no art. 201, § 9º, da CF/88" (STF, AI n. 386496/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 26.4.11). ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS ENSEJADORAS DA PRETENSÃO VENCIDAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. INCIDÊNCIA DO INPC A PARTIR DE QUANDO A PRESTAÇÃO ERA DEVIDA ATÉ 29.6.09. A CONTAR DE 30.6.09 (DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09) ATÉ A VÉSPERA DA CITAÇÃO, A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVE SER CALCULADA PELA TAXA REFERENCIAL (TR). A correção monetária deve ser corrigida pelo INPC a partir de quando deveria ter sido pago o benefício até o início da vigência da Lei n. 11.960/09, nos moldes do Provimento n. 13/95 da e. CGJSC e; a partir da entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, a correção monetária deverá ser atualizada pela Taxa Referencial (TR) até a data da véspera da citação. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. LAPSO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA, UNICAMENTE, DOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. A partir da citação - que se perfectibilizou já na vigência da Lei n. 11.960/09 -, devem incidir tão-somente os índices oficiais de poupança - para abarcar tantos os juros como a correção monetária. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA PROVIDA EM PARTE, APENAS PARA ADEQUAR OS ENCARGOS MORATÓRIOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086919-5, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. A legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação em que se pretende a averbação de tempo de serviço público de servidor estadual é do Estado de Santa Catarina, uma vez que é perante ele que está sendo postulado o pedido de cômputo do lapso temporal, mormente porque ele próprio, em última instância, arcará com o ônus decorrente do pagamento dos proventos de aposentadoria, conforme preleciona o art. 42 da Lei Estadual n. 6.745/85. PRETENSÃO DE AVERBAR O TEMP...
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR TER SE APOSENTADO NO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE "DIRETOR DE PLANEJAMENTO". AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A ENSEJAR A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AOS PROVENTOS CORRESPONDENTES AO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO TITULARIZADO PELO SERVIDOR. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO QUE IMPLICARIA NO RECONHECIMENTO DA AGREGAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA, POR VIAS TRANSVERSAS, DA VERBA RECEBIDA PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. ÓBICE DO ART. 40, §§ 2º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N 20/1998), DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DA POSSIBILIDADE DA AGREGAÇÃO NA LEI QUE DISCIPLINA O FUNCIONALISMO LOCAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A garantia da paridade remuneratória a que faz referência o texto constitucional - à míngua de previsão em sentido diverso na lei que disciplina o funcionalismo local -, diz respeito ao cargo de provimento efetivo titularizado pelo servidor, ainda que tenha sido equivocado o ato de concessão da aposentadoria, isto é, com base no patamar vencimental inerente a cargo de provimento em comissão ou função de confiança. "'O estipêndio recebido em contraprestação ao exercício do cargo comissionado ou de função gratificada é de caráter transitório, sendo devido somente quando o servidor estiver atuando no cargo (ex facto officii). Somente quando a lei dispuser a respeito é que o servidor público poderá agregar, aos proventos da aposentadoria, os valores percebidos no cargo em comissão. Assim, em regra, a aposentadoria se dá com os proventos recebidos de acordo com o cargo efetivo, sendo exceção a lei (municipal, estadual ou federal, de acordo com o ente da federação a que pertencer o servidor público) possibilitar a agregação dos valores recebidos no cargo comissionado' (TJSC, ACMS n. 2005.01444-0). (AC n. 2008.018023-0, de Itajaí, rel. Des. Newton Janke, da Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-6-2010)" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2010.048760-5, de Navegantes, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 10/05/2011). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.032154-0, de Navegantes, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR TER SE APOSENTADO NO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE "DIRETOR DE PLANEJAMENTO". AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A ENSEJAR A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AOS PROVENTOS CORRESPONDENTES AO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO TITULARIZADO PELO SERVIDOR. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO QUE IMPLICARIA NO RECONHECIMENTO DA AGREGAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA, POR VIAS TRANSVERSAS, DA VERBA RECEBIDA PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. ÓBI...
Data do Julgamento:15/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. DIREITO À APOSENTADORIA PELO REGIME ESPECIAL PREVISTO EM LEI (N. 8.935/1994). CONCESSÃO DA ORDEM. "Por expressa disposição legal, o 'Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina' (RPPS/SC) tem por por objetivo assegurar, entre outros benefícios previdenciários, aposentadoria por invalidez, aposentadoria compulsória e aposentadoria voluntária (LC n. 412/2008, art. 59). Esses benefícios são também assegurados 'aos cartorários extrajudiciais, nas funções de notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados, investidos no cargo até a entrada em vigor da Lei federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, ressalvada a hipótese do art. 48, caput, da referida Lei' (art. 95). Decisão administrativa que denega pedido de aposentadoria pelo RPPS/SC aos notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados que cumpriram as exigências constitucionais - tempo de contribuição e idade - importa em flagrante violação a direito líquido e certo, reparável por meio de mandado de segurança" (MS n. 2011.071565-5, relator Des. Newton Trisotto, j. 14-3-12). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.087280-0, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. DIREITO À APOSENTADORIA PELO REGIME ESPECIAL PREVISTO EM LEI (N. 8.935/1994). CONCESSÃO DA ORDEM. "Por expressa disposição legal, o 'Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina' (RPPS/SC) tem por por objetivo assegurar, entre outros benefícios previdenciários, aposentadoria por invalidez, aposentadoria compulsória e aposentadoria voluntária (LC n. 412/2008, art. 59). Esses benefícios são também assegurados 'aos cartorários extrajudiciais, nas funções de notários, registradores, oficia...
Data do Julgamento:10/07/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. DIREITO À APOSENTADORIA PELO REGIME ESPECIAL PREVISTO EM LEI (N. 8.935/1994). MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ORDEM CON-CEDIDA. 01. Presta-se o mandado de segurança para "prote-ger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" (Lei n. 12.016/2009, art. 1º). Conforme Cassio Scarpinella Bueno, "busca-se, com a impetração preventiva, uma verdadeira imunização da situação fática que dá ensejo à propositura da ação, resguardando-se, integralmente, a futura fruição plena e in natura do bem jurídico reclamado pelo impetrante". 02. "Por expressa disposição legal, o 'Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina' (RPPS/SC) tem por objetivo assegurar, entre outros benefícios previdenciários, aposentadoria por invalidez, aposentadoria compulsória e aposentadoria voluntária (LC n. 412/2008, art. 59). Esses benefícios são também assegurados 'aos cartorários extrajudiciais, nas funções de notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados, investidos no cargo até a entrada em vigor da Lei federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, ressalvada a hipótese do art. 48, caput, da referida Lei' (art. 95)" (GCDP, MS n. 2011.097949-3, Des. Newton Trisotto). Se em mandado de segurança foi assegurado ao impetrante o direito de manter a qualidade de contribuinte do "Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina" (LC n. 412/2008, art. 95), negar-lhe o direito à aposentadoria por esse regime importaria em grave violação ao princípio da boa-fé e ao princípio da imutabilidade da coisa julgada, que é um dos fundamentos do "princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito" (STF, MS n. 24.448, Min. Carlos Ayres Britto). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.010265-8, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-08-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. DIREITO À APOSENTADORIA PELO REGIME ESPECIAL PREVISTO EM LEI (N. 8.935/1994). MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ORDEM CON-CEDIDA. 01. Presta-se o mandado de segurança para "prote-ger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" (Lei n. 12.016/2009, art. 1º). Conforme Cassio Scarpinell...
Data do Julgamento:14/08/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. REGISTRO DA APOSENTADORIA POR RECOMENDAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO E DO SISTEMA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DESPROVIDO. 01. "Em causa que tenha por objeto o restabelecimento de aposentadoria de servidor público, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, que 'recomendou' a cassação, é litisconsorte necessário. Por não possuir 'per-sonalidade jurídica', mas apenas 'personalidade judiciária', deve compor a lide o Estado de Santa Catarina (RNMS n. 2009.004048-9, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; AC n. 2010.014176-1, Des. Jaime Ramos; ACMS n. 2008.071721-9, Des. Luiz Cézar Medeiros)" (AC n. 2010.00439-1, Des. Newton Trisotto). Comprovado que o Tribunal de Contas, reformando a sua decisão que convertera o julgamento em diligência, determinou o registro do ato concessivo da aposentadoria do autor, carece o Estado de Santa Catarina de legitimidade para recorrer da sentença que julgou procedente a pretensão por aquele formulada. 02. Para o Supremo Tribunal Federal, "o ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração" (MS n. 25.072, Min. Eros Grau). Todavia, os efeitos da decadência não se operam apenas em relação ao Tribunal de Contas; decorridos cinco anos da publicação do ato, à Administração Pública não é mais permitido revê-lo, de ofício. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.078446-1, de Chapecó, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. REGISTRO DA APOSENTADORIA POR RECOMENDAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO E DO SISTEMA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DESPROVIDO. 01. "Em causa que tenha por objeto o restabelecimento de aposentadoria de servidor público, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, que 'recomendou' a cassação, é litisconsorte necessário. Por não possuir 'per-sonalidade jurídica', mas apenas 'personalidade judiciária',...
Data do Julgamento:02/07/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO IBAMA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM A REMUNERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 37, §10, DA CF. ATO DE IMPROBIDADE EM FACE DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA. FRAUDE AO ÓRGÃO CONCEDENTE DA APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A cumulação da percepção dos proventos decorrentes de aposentadoria de servidor público por invalidez com a remuneração de cargo em comissão, por si só, não constitui ato de improbidade administrativa. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez mediante, quando o poder concedente é autarquia federal, não gera nenhum ato de improbidade em face do Município que nomeou o servidor aposentado para cargo comissionado. 3. Não compete à Justiça Estadual apreciar eventual improbidade administrativa por fraude de ato concessório de aposentadoria por invalidez de servidor do IBAMA, uma vez que essa autarquia é o sujeito passivo do ato ímprobo. 4. Apelo conhecido e desprovido.
Relator: Des. Dilermando Mota
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO IBAMA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM A REMUNERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 37, §10, DA CF. ATO DE IMPROBIDADE EM FACE DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA. FRAUDE AO ÓRGÃO CONCEDENTE DA APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A cumulação da percepção dos proventos decorrentes de aposentadoria de servidor público por invalidez com a remuneração de cargo em comissão, por si só, não constitui ato de improbidade administrativa. 2. A concessão de aposent...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE E CONTA SALÁRIO PARA AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDAS PRETÉRITAS CONTRAÍDAS PELO CORRENTISTA, ATRAVÉS DE EMPRÉSTIMO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ART. 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTA-CORRENTE. PROVENTOS APOSENTADORIA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. - Não se confunde o desconto em folha para pagamento de empréstimo garantido por margem salarial consignável, prática que encontra amparo em legislação específica, com a hipótese desses autos, onde houve desconto integral dos proventos de aposentadoria depositados em conta corrente, para a satisfação de mútuo comum. - Os proventos advindos de aposentadoria privada de caráter complementar têm natureza remuneratória e se encontram expressamente abrangidos pela dicção do art. 649, IV, CPC, que assegura proteção a vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. - Não é lícito ao banco reter os proventos devidos ao devedor, a título de aposentadoria privada complementar, para satisfazer seu crédito. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo. - Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral. Precedentes. Recurso Especial provido. STJ. (REsp 1012915 / PR, da Terceira Turma do STJ, relª. Minª. Nancy A
Relator: Des. Dilermando Mota
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE E CONTA SALÁRIO PARA AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDAS PRETÉRITAS CONTRAÍDAS PELO CORRENTISTA, ATRAVÉS DE EMPRÉSTIMO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ART. 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTA-CORRENTE. PROVENTOS APOSENTADORIA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. - N...
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO QUE ATESTA A LIMITAÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DO AUTOR. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES PROFISSIONAIS HABITUAIS. DIREITO AVENTADO NA INICIAL QUE SE RECONHECE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ACIDENTE DE TRABALHO E INCAPACIDADE TOTAL COMPROVADOS PELOS DOCUMENTOS CONTIDOS NO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO QUE SE REFERE À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. JUROS DE MORA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MP 2.180-35/2001, QUE INTRODUZIU O ART. 1º-F À LEI 9.494/97. MODIFICAÇÃO PARA CORRESPONDER AO PERCENTUAL DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. VERBA ADVOCATÍCIA MANTIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (AC n.º 2010.002198-8, da 3ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 30/08/2010). EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PUGNATÓRIA DE MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E SEGURO ACIDENTE. APELADA QUE SE ENCONTRA INVÁLIDA DE FORMA PERMANENTE E IRREVERSÍVEL, SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, CONFORME CONSTATADO EM PERÍCIA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONFIRMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS VENCIDAS QUE DEVERÁ OBEDECER À VARIAÇÃO DO IGP-DI E, A PARTIR DE AGOSTO DE 2006, DO INPC. JUROS DE MORA NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. APENAS A PARTIR DE 30/06/2009, A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA DEVERÃO CORRESPONDER AOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA (
Relator: Juiz Nilson Cavalcanti (Convocado)
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO QUE ATESTA A LIMITAÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DO AUTOR. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES PROFISSIONAIS HABITUAIS. DIREITO AVENTADO NA INICIAL QUE SE RECONHECE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. MÉRITO:...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA EM DEFERIR PEDIDO DE APOSENTADORIA. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA EFICIÊNCIA ERIGIDOS NO ART. 37, CAPUT, DA CF. DEMORA INJUSTIFICADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO INSERTO NO ART. 5º, LXVIII, DA CF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O atraso injustificado da Administração para deferir pedido de concessão de aposentadoria gera o dever de indenizar, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa por parte de Poder Público. - Em casos desse jaez deve a conduta da Administração pautar-se com estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, encartados no art. 37, caput, da CF, bem como ao princípio da razoável duração do processo erigido no art. 5º, LXVIII, da mesma Carta, o que inocorreu. - Caracterizados os requisitos da obrigação de indenizar, deverá responder o ente público pelo prejuízo causado ao servidor pelos serviços por ele prestados durante o tempo em que aguardava a análise do seu pleito. ADMINISTRATIVO. ORDINÁRIA. DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O TEMPO EM QUE A AUTORA AGUARDAVA ANÁLISE DO DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.- A demora injustificada da Administração Pública para apreciar pedido de aposentadoria, obrigando o Servidor a continuar exercendo compulsoriamente suas funções, gera o dever de indenizar. (Apelação Cível n° 2011.015734-1, 2ª Câmara Cível, Rel.Des. João Rebouças, j.03/04/2012, DJe 03/04/2012). [Grifei] APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICÁVEL EM DEFERIR PEDIDO D
Relator: Des. Amílcar Maia
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA EM DEFERIR PEDIDO DE APOSENTADORIA. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA EFICIÊNCIA ERIGIDOS NO ART. 37, CAPUT, DA CF. DEMORA INJUSTIFICADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO INSERTO NO ART. 5º, LXVIII, DA CF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O atraso injustificado da Administração para deferir pedido de concessão de aposentadoria gera o dever de indenizar, sob pena de configuração de enriquecimento sem caus...
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REQUERIMENTO REVISIONAL DE ATO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROCEDIMENTO APOSENTATÓRIO QUE REPRESENTA ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SOMENTE TERIA FLUÊNCIA APÓS REGISTRO NO TRIBUNAL DE CONTAS. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REGISTRO NA CORTE ESTADUAL DE CONTAS NÃO DEMONSTRADO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE SENTIDO. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. QUESTÃO LITIGIOSA QUE VERSA UNICAMENTE SOBRE MATÉRIA DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 515 DO CPC. ATO DE APOSENTADORIA QUE DESPREZA FRAÇÕES DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVAMENTE REGISTRADAS EM DOCUMENTOS OFICIAIS. ERRO ADMINISTRATIVO EVIDENCIADO. ALTERAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PARA INCLUIR REFERIDOS INTERREGNOS TEMPORAIS. ALTERAÇÃO NO PADRÃO REMUNERATÓRIO COMO DECORRÊNCIA DA REVISÃO NO ATO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS VERIFICADAS NAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE SE MOSTRA DEVIDO. DEMONSTRAÇÃO DOS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE ORIGEM. DEFERIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS DECLINADOS NA VESTIBULAR. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. NÃO PREENCHIMENTO DA TOTALIDADE DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, INC. II, DA LEI N. 1.711/1952. INAPLICABILIDADE DO ART. 250 DA LEI N. 8.112/1990. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS NÃO CONFIGURADAS. 1. O direito à aposentação com a vantagem prevista no inciso II do art. 184 da Lei n. 1.711/1952 exige que o Interessado tenha, concomitantemente, prestado trinta e cinco anos de serviço (no caso do Magistrado-Impetrante, trinta anos) e sido ocupante do úl
Relator: Des. Expedito Ferreira
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REQUERIMENTO REVISIONAL DE ATO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROCEDIMENTO APOSENTATÓRIO QUE REPRESENTA ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SOMENTE TERIA FLUÊNCIA APÓS REGISTRO NO TRIBUNAL DE CONTAS. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REGISTRO NA CORTE ESTADUAL DE CONTAS NÃO DEMONSTRADO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE SENTIDO. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. QUESTÃO LITIGIOSA QUE VERSA UNICAMENTE...
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. MÉRITO: ENTE ESTATAL QUE MODIFICOU A APOSENTADORIA DE SERVIDORA, REDUZINDO SUA CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS/SEMANAIS PARA 30 (TRINTA) HORAS/SEMANAIS. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA NOS TERMOS ORIGINARIAMENTE CONCEDIDOS. PREJUÍZO REMUNERATÓRIO DEMONSTRADO. REENQUADRAMENTO MANTIDO NOS TERMOS FIXADOS NO DECISUM. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR APOSENTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE NATAL SUSCITADA PELO RELATOR. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA A AUTARQUIA DEMANDADA. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA AUTORA. APOSENTADORIA CONCEDIDA COM BASE EM CARGA HORÁRIA INTEGRAL DE 40 HORAS SEMANAIS, REDUZIDA PARA 20 HORAS SEMANAIS. RESTABELECIMENTO QUE SE IMPÕE DE ACORDO COM O ATO APOSENTADOR. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E PROVIDO (AC nº 2012.007875-6, Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Dilermando Mota, julgado em 02/05/2013 - Realce proposital). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CRÉDITOS REFERENTES À REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SERVIDORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO EM NÍVEL IMEDIATAMENTE INFERIOR. EQUÍVOCO. NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS. APOSENTADORIA CONCEDIDA EM CARGO COM REGIME DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS E REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE A ESTA CARGA HORÁRIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/
Relator: Des. Expedito Ferreira
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REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. MÉRITO: ENTE ESTATAL QUE MODIFICOU A APOSENTADORIA DE SERVIDORA, REDUZINDO SUA CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS/SEMANAIS PARA 30 (TRINTA) HORAS/SEMANAIS. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA NOS TERMOS ORIGINARIAMENTE CONCEDIDOS. PREJUÍZO REMUNERATÓRIO DEMONSTRADO. REENQUADRAMENTO MANTIDO NOS TERMOS FIXADOS NO DECISUM. PRECE...