SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. 1) APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 1º, III, A C/C § 5º DA CRFB/1988. INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 11.301/2006, NA INTERPRETAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N. 3.772/DF E OBSERVADA A DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS N. 001/2012 DA PGE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS EM QUE A SERVIDORA EXERCEU AS FUNÇÕES DE "AUXILIAR DE DIRETOR", "DIRETOR ADJUNTO DE ESCOLA", "ASSESSOR DE DIRETOR DE ESCOLA" E "RESPONSÁVEL POR BIBLIOTECA". IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE CÔMPUTO DOS INTERSTÍCIOS COMO "AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS". RETIFICAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSEQUENTE DIREITO À PERCEPÇÃO DE ABONO E ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. 2) DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ A CONCESSÃO DE LICENÇA AO SERVIDOR ENQUANTO AGUARDA A ANÁLISE DO REQUERIMENTO. INDENIZAÇÃO PELO SIMPLES ATRASO ADMISSÍVEL APENAS PARA OS PEDIDOS FORMULADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL N. 9.832/1995. RECURSOS DO IPREV E DO ESTADO PROVIDOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo. "Por outro lado, quando o requerimento for anterior, poderá haver indenização por dano material. Nesses casos, o prazo para conclusão do pedido é de 45 dias, prorrogáveis até 90 dias se houver necessidade de diligência ou estudo especial (Estatuto dos Servidores, art. 124, I), já que o lapso de 30 dias previsto nas novas leis (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores) não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos. Superados referidos prazos, fica configurado o atraso injustificado, ensejador da reparação, desde que se prove dano e prejuízo" (AC n. 2010.020319-5, da Capital, deste relator, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-4-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042760-8, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
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SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. 1) APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 1º, III, A C/C § 5º DA CRFB/1988. INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 11.301/2006, NA INTERPRETAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N. 3.772/DF E OBSERVADA A DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS N. 001/2012 DA PGE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS EM QUE A SERVIDORA EXERCEU AS FUNÇÕES DE "AUXILIAR DE DIRETOR", "DIRETOR ADJUNTO DE ESCOLA", "ASSESSOR DE DIRETOR DE ESCOLA" E "RESPONSÁVEL POR BIBLIOTECA". IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE CÔMPUTO DOS INTERSTÍCIOS COMO "AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS". RETIFICAÇÃO DA APOS...
Data do Julgamento:15/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CELOS. AÇÃO DE COBRANÇA. SALDO DE CONTA DE APOSENTADORIA VINCULADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA MIGRAÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM A PARTIR DO CONHECIMENTO DOS VALORES INDEVIDOS. OCASIÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CDC. APLICABILIDADE. FUNDO DE DIREITO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE ÍNDICES QUE CORRESPONDAM AO EFETIVO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. PARCELAS VINCENDAS. VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO MENSAL DEVEM CONTEMPLAR A CORREÇÃO COM OS EXPURGOS. PARCELAS VENCIDAS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. O prazo prescricional aplicável às ações que pretendem a cobrança de valores relativos à ausência de correção monetária nos saldos de conta de aposentadoria vinculada de planos de previdência privada é de 5 anos, sendo que a fluência não se inicia a partir da data da migração, mas sim do momento em que o associado toma ciência inequívoca dos valores depositados a menor, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes (Súmula 321/STJ). Consolidou-se a jurisprudência no sentido de que a atualização das parcelas vertidas a contas de aposentadoria vinculadas a planos de previdência privada há que ser a mais completa possível, com a adoção de índices que resgatem de modo efetivo o poder aquisitivo da moeda. A condenação ao pagamento das parcelas vincendas não se mostra possível, uma vez que os valores de benefício a serem percebidos futuramente pela apelada já deverão compreender a aplicação dos valores de expurgos na conta de aposentadoria vinculada da apelada. Nesse sentido, mostra-se viável apenas a condenação ao pagamento dos valores já vencidos, que efetivamente não contemplaram as diferenças de expurgos nas parcelas. Sem que se incida no vício de decisão ultra petita, ou mesmo em reformatio in pejus, é admissível o conhecimento de ofício, tanto pela sentença, como pelo acórdão, da correta incidência da correção monetária na totalidade dos meses em que ocorreram os expurgos inflacionários, diante do caráter de ordem pública da matéria. Nas demandas de cobrança de expurgos inflacionários incidentes em fundo de reserva de plano mantido por ente de previdência privada, os juros moratórios têm seu marco inicial na data da citação da demandada, ao passo que a atualização monetária flui a partir da época desses expurgos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.001757-9, de Itajaí, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2014).
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. CELOS. AÇÃO DE COBRANÇA. SALDO DE CONTA DE APOSENTADORIA VINCULADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA MIGRAÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM A PARTIR DO CONHECIMENTO DOS VALORES INDEVIDOS. OCASIÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CDC. APLICABILIDADE. FUNDO DE DIREITO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE ÍNDICES QUE CORRESPONDAM AO EFETIVO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. PARCELAS VINCENDAS. VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO MENSAL DEVEM CONTEMPLAR A CORREÇÃO COM OS EXPURGOS. PARCELAS VENCIDAS. POS...
ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADO. PRETENSÃO INICIAL À INDENIZAÇÃO ANTE A DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA, BEM COMO EM RELAÇÃO ÀS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS, ALÉM DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DO TERÇO LEGAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. A) INDENIZAÇÃO ANTE A DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA SERVIDORA, CONSOANTE DICÇÃO DA LEI 9.832/1995 E DA LC N. 470/2009. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo. [...]." (AC n. 2010.020319-5, da Capital, Rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-4-2013). B) FÉRIAS PROPORCIONAIS. CÔMPUTO DO PERÍODO DE LICENÇA PARA AGUARDAR A APOSENTADORIA COMO AQUISITIVO DE FÉRIAS. INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ANO CIVIL. "Conforme se depreende do art. 59 da Lei Estadual n. 6.745/1985, o servidor tem direito ao usufruto de suas primeiras férias apenas depois de completar o primeiro período aquisitivo (365 dias). Daí em diante, o gozo das férias passa a ser permitido no início do ano civil seguinte, mesmo que o respectivo período aquisitivo ainda esteja incompleto. Com lastro em tal regra, deve se dar a apuração do período de férias não usufruído pelo servidor" (AC n. 2012.082167-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-12-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012972-2, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 25-08-2015). RECLAMO DO ESTADO RÉU. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS ANTES DA APOSENTADORIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO EVIDENCIADO, SEM DECRÉSCIMO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA "G" DO § 8º DO ART. 1º DA LEI N. 11.647/2000 RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISUM A QUO MANTIDO. "Incumbe ao Poder Público a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas licenças-prêmio não gozadas na ocasião devida, independentemente da demonstração de que não o foram por "necessidade do serviço". O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído os benefícios é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório." (TJSC, Ap. Cív. N. 2009.010485-5, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 13/08/2009). RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIDO O RECLAMO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062603-7, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
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ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADO. PRETENSÃO INICIAL À INDENIZAÇÃO ANTE A DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA, BEM COMO EM RELAÇÃO ÀS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS, ALÉM DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DO TERÇO LEGAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. A) INDENIZAÇÃO ANTE A DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA SERVIDORA, CONSOANTE DICÇÃO DA LEI 9.832/1995 E DA LC N. 470/2009. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto...
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA APOSENTADA. PERÍODOS LABORADOS EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO COMO SE FOSSEM EM SALA DE AULA. ADEQUAÇÃO À DECISÃO CONCESSIVA DA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO N. 3.772/DF. ADMISSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM TAL CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTIDAS NO ANEXO II, DA DPro N. 001/2012 - PGE/GAB. EXCLUSÃO DO PERÍODO EM "ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO". A servidora exerceu, além das funções de professora "em sala de aula", atividades inerentes "em atribuição de exercício" prestadas em estabelecimento de ensino. Contudo, ausente demonstração da função laborada em "atribuição de exercício", não há como computar o tempo em que prestado como período especial, em atenção à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Medida Cautelar na Reclamação n. 17.426/SC, que "suspendeu os efeitos do ato impugnado, na parte em que determina que as funções do Anexo II da Determinação de Providência PGE/SC n. 001/2012 sejam consideradas para os fins de aposentadoria especial". INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS RESULTANTES DA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. NÃO CABIMENTO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FRUIÇÃO DE LICENÇA NO PERÍODO QUE MEDEOU O REQUERIMENTO E A IMPLANTAÇÃO DO DIREITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO, ADEMAIS, FORMULADO ANTES DE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. Hipótese em que o pedido de concessão de aposentadoria foi formulado em 30-11-2010, quando já satisfeitos os requisitos necessários para tanto, o que ocorreu em 20-4-2009. Afora isso, deve ser descontado o prazo para análise administrativa do pedido e o gozo de licença para aguardar aposentadoria pela autora, no período de 7-3-2011 a 16-3-2011. Dessa forma, não há falar em ressarcimento dos alegados prejuízos materiais, à míngua da prestação de serviços no período em tela. FÉRIAS. INICIAL QUE PUGNA PELO PAGAMENTO DE 3/12 (TRÊS DOZE AVOS) DO ANO DE 2011. RECONHECIMENTO NO DECISUM DE 1/12 (UM DOZE AVOS). MANUTENÇÃO. "Férias decorrem de direito de descanso após um ano de trabalho. Se a pessoa principia o labor, hipoteticamente, em 1º de março, é claro que cogitará de repouso a partir do dia 2 de março do ano seguinte. Associar férias ao calendário civil levaria a absurdos como este: a pessoa que ingressasse no trabalho em 31 de dezembro teria, no dia seguinte, direito a dois meses de férias (um pelo exercício passado, outro pelo exercício que acabara de principiar)! [...] No caso concreto, então, restam para ser indenizados 1/12 de férias proporcionais referentes ao período compreendido entre 5 de fevereiro e 6 de março de 2011 (fls. 21, 27 e 38)" (Juiz de Direito Hélio do Valle Pereira - fl. 198). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL E RECÍPROCA. CABIMENTO. Por terem sido julgados improcedentes os pedidos de condenação dos réus em danos materiais e morais é cabível a aplicação da sucumbência recíproca e proporcional da verba honorária, em consonância com os ditames do art. 20 do CPC e do enunciado da Súmula 206 do STJ. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.095183-4, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA APOSENTADA. PERÍODOS LABORADOS EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO COMO SE FOSSEM EM SALA DE AULA. ADEQUAÇÃO À DECISÃO CONCESSIVA DA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO N. 3.772/DF. ADMISSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM TAL CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTIDAS NO ANEXO II, DA DPro N. 001/2012 - PGE/GAB. EXCLUSÃO DO PERÍODO EM "ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO". A servidora exerceu, além das funções de professora "em sala de aula", atividades inerentes "em...
Data do Julgamento:01/09/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA ARGUIDA PELA AUTARQUIA. QUESTÃO JÁ JULGADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS DIVERSOS. MÉRITO. SEGURADO QUE APRESENTA SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E DO DESFILADEIRO TORÁCICO EM MEMBROS SUPERIORES. INCAPACIDADE TOTAL PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM FORÇA E MOVIMENTOS REPETITIVOS. ESPECIFICIDADES DO CASO. LIMITAÇÕES QUE APONTAM PARA A NECESSIDADE DO APOSENTAMENTO. NEXO ETIOLÓGICO EVIDENCIADO. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DA BENESSE CONTEMPLADOS. OUTORGA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. Não se pode falar em coisa julgada material se entre as duas causas consideradas não há identidade dos pedidos e da causa de pedir, dado que na ação julgada o pleito era de restabelecimento de auxílio-doença previdenciário e na ação em andamento o pedido é de restabelecimento de auxílio-doença acidentário com subsequente aposentadoria por invalidez acidentária. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084082-0, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, j. 23-10-2014). "[...] como é cediço, a aposentadoria por invalidez é concedida ao obreiro que sofreu incapacidade permanente para o trabalho. Nos casos em que o acidente não tenha gerado incapacidade absoluta, é devida a aposentadoria por invalidez se a doença resultante do infortúnio acarretar extrema dificuldade para o exercício de qualquer atividade remunerada, ante a inexistência de outro benefício capaz de reparar, com a necessária eqüidade, o dano sofrido. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2007.048850-4, de Joinville, rel. Des. Rui Fortes, j. 16-06-2009). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SENTENÇA QUE FIXOU NA DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO MARCO PARA O DIA SEGUINTE À SUA CESSAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. Segundo a norma de regência, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (Lei n. 8.213/91, art. 43). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2013.016667-6, de Brusque, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17-12-2013). PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO INPC ATÉ 30.06.2009. APÓS, APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (verbete 111 - STJ). CUSTAS PELA METADE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030233-0, de Concórdia, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA ARGUIDA PELA AUTARQUIA. QUESTÃO JÁ JULGADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS DIVERSOS. MÉRITO. SEGURADO QUE APRESENTA SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E DO DESFILADEIRO TORÁCICO EM MEMBROS SUPERIORES. INCAPACIDADE TOTAL PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM FORÇA E MOVIMENTOS REPETITIVOS. ESPECIFICIDADES DO CASO. LIMITAÇÕES QUE APONTAM PARA A NECESSIDADE DO APOSENTAMENTO. NEXO ETIOLÓGICO EVIDENCIADO. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DA BENESSE CONTEMPLADOS. OUTORGA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMP...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO RECONHECIDO. APELO DO INSS. TRABALHADOR BRAÇAL. OPERADOR DE TRATOR. SEGURADO QUE APRESENTA QUADRO DE CERVICOBRAQUIALGIA BILATERAL E SÍNDROME DO DESFILADEIRO TORÁXICO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL CUJOS FATORES DE RISCO E DA NATUREZA OCUPACIONAL DECORREM DO DESEMPENHO EM POSIÇÕES COM DISPÊNDIO DE ESFORÇO FÍSICO. CONCAUSA CONFIGURADA. LAUDO MÉDICO INTERPRETADO A FAVOR DO OBREIRO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL OU OUTRA QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE EVIDENCIAM A DIFICULDADE PARA REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREENCHIDOS (ART. 42 LEI N. 8.213/91). MARCO INICIAL. DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009 AOS JUROS MORATÓRIOS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. SEGURADO QUE ESTAVA EM GOZO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA POR ORDEM JUDICIAL EMANADA DO TRF. RENÚNCIA EXPRESSA POR SER O BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE ASSEGURADA PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. INACUMULABILIDADE DOS BENEFÍCIOS (ART. 124 DA LEI 8213/91). NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS CONCOMITANTEMENTE. DESCONTO QUE DEVE INCIDIR SOBRE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A SUA CONCESSÃO. REFORMA PARCIAL DO DECISUM NO CAPÍTULO. FALECIMENTO DO AUTOR NO DECORRER DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DA VIÚVA. CONCESSÃO PELO INSS DA PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA NO PERCENTUAL TOTAL DEVIDO A TITULO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ENTENDIMENTO DO ART. 75 DA LEI PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS CORRIGIDAS E VENCIDAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. CUSTAS LEGAIS DEVIDAS PELA METADE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA MANTIDOS EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.046522-7, de Concórdia, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO RECONHECIDO. APELO DO INSS. TRABALHADOR BRAÇAL. OPERADOR DE TRATOR. SEGURADO QUE APRESENTA QUADRO DE CERVICOBRAQUIALGIA BILATERAL E SÍNDROME DO DESFILADEIRO TORÁXICO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL CUJOS FATORES DE RISCO E DA NATUREZA OCUPACIONAL DECORREM DO DESEMPENHO EM POSIÇÕES COM DISPÊNDIO DE ESFORÇO FÍSICO. CONCAUSA CONFIGURADA. LAUDO MÉDICO INTERPRETADO A FAVOR DO OBREIRO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL OU OUTRA QUE LHE GARANTA A SUB...
Data do Julgamento:27/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO (MORAL E MATERIAL) PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. LICENÇA PRÊMIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. A) FÉRIAS PROPORCIONAIS. CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE ESTEVE DE LICENÇA PARA AGUARDAR A APOSENTADORIA, COMO AQUISITIVO DE FÉRIAS. OBSERVÂNCIA DO ANO CIVIL. "[...] Segundo a Lei Estadual n. 9.832/95, o membro do magistério público estadual tem direito de se afastar das funções do cargo, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo - inclusive o de ser computado como lapso aquisitivo de férias -, à espera de aposentadoria, se sobre esta não houver decisão da autoridade administrativa no prazo de trinta (30) dias. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076670-3, da Capital, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 04-04-2013)." (AC n. 2012.055279-5. Rel. Des. Subst. Júlio César Knoll, j. 5.03.2015). B) LICENÇA LEGAL (ART. 2º DA LEI N. 9.832/1995). PERÍODO QUE NÃO SE COMPUTA PARA FINS DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE INATIVAÇÃO. "Nos termos da Lei n. 9.832/1995 [- posteriormente revogada pela Lei Complementar n. 470/2009, com idêntico teor -], é facultado ao professor o afastamento de suas atividades enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria. Por essa razão, é indevida a reparação pela demora na conclusão do processo administrativo se o servidor não estiver no efetivo exercício de suas funções - ou não comprovar o requerimento da licença - e não atestar os danos materiais decorrentes da demora na apreciação do pleito." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.069331-4, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, j. 02-12-2014) C) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. "O atraso na demora da conclusão do processo de aposentadoria, por si só, não acarreta gravame que configure abalo moral passível de indenização pela via judicial. Há que ser demonstrada cabalmente a situação fática dele derivada com aptidão para causar dor, constrangimento ou qualquer outro tipo de afetação à honra subjetiva do prejudicado." (Apelação Cível n. 2012.048425-8, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 09.07.2013). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044475-9, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO (MORAL E MATERIAL) PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. LICENÇA PRÊMIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. A) FÉRIAS PROPORCIONAIS. CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE ESTEVE DE LICENÇA PARA AGUARDAR A APOSENTADORIA, COMO AQUISITIVO DE FÉRIAS. OBSERVÂNCIA DO ANO CIVIL. "[...] Segundo a Lei Estadual n. 9.832/95, o membro do magistério público estadual tem direito de se afastar das funções do cargo, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo - inclusive o de ser computado como lapso aquisitivo de...
Data do Julgamento:20/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA EM 2006. VEDAÇÃO DA CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 9.528/1997. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.296.673/MG, sob a relatoria do Min. Herman Benjamin, decidiu pela necessidade de que, para que houvesse a cumulação de benefícios, tanto a lesão incapacitante do auxílio-suplementar quanto o início da aposentadoria deveriam ser anteriores à Lei n. 9.528/97. No caso dos autos, entretanto, o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedidos após a vigência da Lei n. 9.528/97. Dessa maneira, o auxílio-acidente será devido até o dia anterior ao da concessão da aposentadoria por invalidez. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.046433-4, de Urussanga, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
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PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA EM 2006. VEDAÇÃO DA CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 9.528/1997. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.296.673/MG, sob a relatoria do Min. Herman Benjamin, decidiu pela necessidade de que, para que houvesse a cumulação de benefícios, tanto a lesão incapacitante do auxílio-suplementar quanto o início da aposentadori...
PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. PLEITO DEVIDAMENTE ACOLHIDO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE CARÁTER VITALÍCIO SUSPENSO NO MOMENTO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. DISTINÇÃO DO FATO GERADOR DOS BENEFÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE AINDA QUE A APOSENTADORIA TENHA SIDO CONCEDIDA APÓS A LEI N. 9.528/1997. TODAVIA, VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE QUE NÃO INTEGRARÁ O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "O auxílio-acidente concedido antes da vigência da Lei nº 9.528/1997, dado o seu caráter vitalício, não pode integrar o valor dos salários de contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, cumuláveis que são esses benefícios, sob pena de bis in idem". "EM SUMA: Se o fato gerador do direito ocorreu antes da Lei n. 9.528, de 1997, o benefício auxílio-acidente é vitalício, podendo ser cumulado com o benefício aposentadoria. Contudo, para evitar o enriquecimento sem justa causa, o bis in idem, o valor do auxílio-acidente não poderá integrar 'o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria'" (AR n. 2013.069863-0, de Urussanga, rel. Des. Newton Trisotto, j. 13-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054251-8, de Meleiro, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. PLEITO DEVIDAMENTE ACOLHIDO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE CARÁTER VITALÍCIO SUSPENSO NO MOMENTO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. DISTINÇÃO DO FATO GERADOR DOS BENEFÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE AINDA QUE A APOSENTADORIA TENHA SIDO CONCEDIDA APÓS A LEI N. 9.528/1997. TODAVIA, VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE QUE NÃO INTEGRARÁ O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADV...
Data do Julgamento:09/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. RECURSOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV NÃO CONHECIDOS. "1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de ser extemporânea a apelação interposta na pendência de julgamento dos embargos de declaração, ainda que apresentados pela parte contrária ou rejeitados, sem que ocorra a posterior e necessária ratificação, dentro do prazo legal. 2. Diante disso, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 418/STJ, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp n. 251.735/MG, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19.11.2013). SERVIDOR PERTENCENTE AO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV. CÔMPUTO DO PERÍODO LABORADO FORA DE SALA DE AULA NA FUNÇÃO DE RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA. INDEFERIMENTO EQUIVOCADO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. ERRO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR PARA AGUARDAR A TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. DIREITO RECONHECIDO AO SERVIDOR QUE PERMANECEU EM ATIVIDADE MESMO TENDO PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A INATIVAÇÃO. "Em tese, o responsável pelos prejuízos decorrentes do atraso na análise e conclusão do processo de aposentadoria de servidor público é quem deu causa ao extrapolamento do prazo definido em lei. Assim, até prova em contrário, o Estado de Santa Catarina e o IPREV devem ser mantidos no polo passivo da lide. A questão é de procedência ou improcedência dos pedidos em relação a esses entes públicos e não de ilegitimidade de parte" (Apelação Cível n. 2013.077355-0, da Capital, julgada em 10/12/2013). "Para fins de aposentadoria prevista no art. 40, § 5º, da CF, o servidor ocupante do cargo efetivo de professor só faz jus ao cômputo do tempo do serviço exclusivamente prestado nas funções de magistério, mesmo que fora da sala de aula, desde que desenvolvidas em estabelecimentos de ensino" (Mandado de Segurança n. 2013.023789-6, de Capinzal, Relator: Des. Gaspar Rubick, julgado em 9/4/2014). O desempenho de atividades como "responsável por secretaria de escola" é considerado como função de magistério, devendo integrar o cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria especial de professor. "Não se tratando de postulação apenas pela demora na conclusão do processo administrativo, mas de erro imputável à Administração e que gerou danos à legítima expectativa de inativação do servidor, justa é a condenação indenizatória pelo exercício das funções laborativas no período em que ele poderia estar usufruindo a sua aposentadoria" (Apelação Cível n. 2013.050660-5, da Capital, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 12/11/2013). A responsabilidade, no caso específico, é exclusiva do Estado de Santa Catarina, a quem deve ser imputado o erro na apreciação do pedido, já que o equívoco ocorreu perante a Secretaria de Estado da Educação. "(...) A gratificação instituída no art. 29 da Lei Complementar Estadual n. 1.139/92 somente é devida ao membro do magistério que continua no desempenho de suas funções após ter completado o interstício aposentatório. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.036963-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 12-09-2012)" (Apelação Cível n. 2013.085561-8, da Capital, Relator: Des. Subst. Júlio César Knoll, julgada em 9/10/2014). RECURSO ADESIVO IMPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091844-9, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. RECURSOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV NÃO CONHECIDOS. "1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de ser extemporânea a apelação interposta na pendência de julgamento dos embargos de declaração, ainda que apresentados pela parte contrária ou rejeitados, sem que ocorra a posterior e necessária ratificação, dentro do prazo legal. 2. Diante disso, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 418/STJ, que assim...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. AUTOR QUE REQUEREU BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE FÍSICA RECUPERADA. DECLARAÇÃO DA JUNTA MÉDICA. POSSIBILIDADE DE RETORNO AO LABOR. ILEGALIDADE NO ATO QUE EFETUOU A APOSENTADORIA. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL INDEVIDA SOB PENA DE CARACTERIZAR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "[...] o servidor aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para reavaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, procedendo-se à reversão, com o seu retorno à atividade, quando a junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.112/90, ou à conversão da aposentadoria com proventos proporcionais em integrais, quando a junta médica considerar inválido o servidor, se acometido de qualquer das moléstias especificadas em lei' (MS n. 15.141, Min. Hamilton Carvalhido) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054134-1, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. AUTOR QUE REQUEREU BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE FÍSICA RECUPERADA. DECLARAÇÃO DA JUNTA MÉDICA. POSSIBILIDADE DE RETORNO AO LABOR. ILEGALIDADE NO ATO QUE EFETUOU A APOSENTADORIA. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL INDEVIDA SOB PENA DE CARACTERIZAR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "[...] o servidor aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para reavaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, procedendo-se à reversão, com o seu retorno à atividade, qu...
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA, GRATIFICAÇÃO E ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV PARA FIGURAREM NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUTORA QUE, EM GOZO DE LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES, PRESTOU SERVIÇOS AO MUNICÍPIO DE BLUMENAU E CONTRIBUIU PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL NA FORMA ESTABELECIDA PELA MUNICIPALIDADE. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 201, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE SODALÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "Embora seja do IPREV a atribuição para conceder aposentadoria do servidor público estadual, cabe aos órgãos do Estado de Santa Catarina os atos relativos à averbação de tempo de serviço, daí a legitimidade de ambos para responder à ação em que o servidor busca a averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria" (Apelação Cível n. 2009.075557-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 4-3-2010)" (Apelação Cível n. 2014.061118-1, da Capital, Relator: Des. Vanderlei Romer, 3ª Câm. Dir. Púb., j. 07/07/2015). "Comprovado o recolhimento de contribuição previdenciária e o exercício de atividade laborativa, o servidor têm direito à averbação para fins de efeito da aposentadoria, pois 'é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que normas locais não podem condicionar o direito à contagem recíproca do tempo de serviço prestado em regimes jurídicos diferentes para efeito de aposentadoria, conforme assegurado no art. 201, § 9º, da CF/88' (STF, AI n. 386496/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 26.4.11)" (Apelação Cível n. 2011.082106-8, da Capital, Relator: Des. Subst. Francisco de Oliveira Neto, 2ª Câm. Dir. Púb., j. 05/11/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.032357-2, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-09-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA, GRATIFICAÇÃO E ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV PARA FIGURAREM NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUTORA QUE, EM GOZO DE LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES, PRESTOU SERVIÇOS AO MUNICÍPIO DE BLUMENAU E CONTRIBUIU PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL NA FORMA ESTABELECIDA PELA MUNICIPALIDADE. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 201, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTEN...
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CANCELADO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, IMPLEMENTADA APÓS A VEDAÇÃO IMPOSTA PELA LEI N. 9.528/1997. PRECEDENTES. POSTURA ADEQUADA DA AUTARQUIA. RECURSO DESPROVIDO. "1. A possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o auxílio-acidente foi concedido antes da inovação legislativa, porém a aposentadoria por invalidez foi concedida em 03.03.2004. Assim, observa-se que o acórdão recorrido difere do entendimento jurisprudencial desta Corte, segundo o qual, embora o auxílio-acidente tenha sido concedido anteriormente à vigência da Lei n. 9.528/97, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida na vigência da nova lei, o que afasta a possibilidade de cumulação, por expressa vedação legal. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 411500/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19-11-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018650-2, de Urussanga, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CANCELADO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, IMPLEMENTADA APÓS A VEDAÇÃO IMPOSTA PELA LEI N. 9.528/1997. PRECEDENTES. POSTURA ADEQUADA DA AUTARQUIA. RECURSO DESPROVIDO. "1. A possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o auxílio-acidente foi concedido antes da inovação legislativa, porém a aposentadoria por invalidez foi...
Data do Julgamento:01/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, COMO "RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA", PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DA CONTAGEM DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTIDAS NO ANEXO II, DA DPro n. 001/2012 - PGE/GAB PARA O OBTER O TEMPO REDUZIDO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE ATIVIDADES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS NÃO PODEM SER CONSIDERADAS COMO MAGISTÉRIO, SOB PENA DE OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA ADIN N. 3.772/DF (STF, MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO N. 17.426/SC). Nos termos da decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da Medida Cautelar na Reclamação n. 17.426/SC, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3.772/DF". O Ministro relator, na oportunidade, concedeu a liminar "para suspender os efeitos do ato impugnado, na parte em que determina que as funções do Anexo II da Determinação de Providência PGE/SC nº 01/2012 sejam consideradas para os fins de concessão de aposentadoria especial". AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CRIADO PELA LEI N. 11.647/00, "PRÊMIO EDUCAR" INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/08. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA AGUARDAR A APOSENTADORIA (LEI N. 9.832/92). VEDAÇÃO DE DECESSO REMUNERATÓRIO POR OCASIÃO DO GOZO DE DIREITO LEGALMENTE PREVISTO. O professor estadual tem direito à percepção do auxílio-alimentação previsto na Lei n. 11.647/00 e do Prêmio Educar, instituído pela Lei n. 14.406/08, no período em que estiver usufruindo licença-saúde e licença para aguardar a aposentadoria, prevista na Lei n. 9.832/92, haja vista que o servidor não pode sofrer decesso remuneratório durante o gozo de direito legalmente previsto no seu estatuto de regência. FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO USUFRUÍDAS ANTES DA APOSENTADORIA. PAGAMENTO PROPORCIONAL DEVIDO, INCLUSIVE, ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. "O servidor tem direito às férias proporcionais relativas ao período aquisitivo anterior à inativação" (AC n. 2013.077310-3, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25.3.14). ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICÁVEL À FASE DE PRECATÓRIOS, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). APLICABILIDADE DA NORMA MANTIDA. A EC n. 62/09 alterou o art. 100 da CRFB/88, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pela Fazenda Pública. Referida norma foi objeto da ADI n. 4.357/DF. Ao apreciá-la, o STF declarou a "inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, da expressão 'independentemente de sua natureza', contida no art. 100, § 12, da CF", arrastando seus efeitos também ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (ADI n. 4.357, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 14.3.13). Em 25.3.14, o STF decidiu sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, determinando, para fins de correção monetária dos débitos a serem pagos pela Fazenda Pública, a aplicação da TR até o dia 25.3.15 e, a partir de então, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Apesar de, aparentemente, a questão ter sido definida com a modulação dos efeitos, surgiu fato novo quando o Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, reabriu a discussão da matéria ao reconhecer a repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), referente especificamente ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Nessa oportunidade, o Ministro relator esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". A partir dessa nova orientação sobre a aplicabilidade da ADIN n. 4.357, advinda em 16.4.15 com a decisão proferida na repercussão geral n. 870.947, tem-se que: a) a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, não se aplica os processos de natureza tributária; b) quanto às relações de natureza não-tributária: b1) relativamente aos juros de mora, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, continua aplicável; b2) quanto à correção monetária, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, somente não se aplica no momento do pagamento de precatórios (período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELOS PROVIDOS. REMESSA PROVIDA PARCIALMENTE PARA ADEQUAR OS ENCARGOS DE MORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.095255-1, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, COMO "RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA", PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DA CONTAGEM DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTIDAS NO ANEXO II, DA DPro n. 001/2012 - PGE/GAB PARA O OBTER O TEMPO REDUZIDO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE ATIVIDADES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS NÃO PODEM SER CONSIDERADAS COMO MAGISTÉRIO, SOB PENA DE OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA ADIN N. 3.772/DF (STF, MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO N. 17...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERVICALGIA (CID M54.2), LUMBAGO COM CIÁTICA (CID M54.4), SINOVITE CREPITANTE CRÔNICA DA MÃO E DO PUNHO (CID M70.0), BURSITE TROCANTÉRICA (CID M70.6), SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR (CID M75.1) E MONONEUROPATIAS DE MEMBROS SUPERIORES (CID G56). PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. Se a perícia judicial afirmou, categoricamente, que o segurado está total e definitivamente incapacitado para desempenhar atividades laborativas, a concessão da benesse aposentadoria por invalidez é medida que se impõe. TERMO INICIAL. SENTENÇA QUE CONCEDEU A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A CONTAR DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL, AO INVÉS DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO ATO JUDICIAL. "Segundo a norma de regência, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser o dia imediato à cessação do auxílio-doença (Lei n. 8.213/91, art. 43). Caso este não tenha sido concedido, o marco deve remeter à data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do segurado, ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo pericial." (TJSC, AC n. 2010.078789-7, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11.5.11). No presente caso, é possível constatar a incidência da segunda hipótese, tendo em vista que a autarquia tinha conhecimento do estado mórbido do autor quando do indeferimento administrativo do benefício, cabendo, portanto, a implementação da aposentadoria por invalidez desde a perícia médica administrativa, e não da contagem da juntada do laudo pericial, conforme se fixou em sentença. Todavia, na ausência de recurso por parte do segurado nesse sentido (proibição do reformatio in pejus) e atentando-se para não piorar a situação deste, a sentença deve ser mantida nos seus exatos termos, permitindo-se que o demandante receba, no referido interregno, auxílio-doença acidentário desde a data do indeferimento administrativo do benefício, e, a partir da juntada do laudo pericial aos autos, seja-lhe concedida a aposentação. ENCARGOS MORATÓRIOS. PARCELAS ENSEJADORAS DA PRETENSÃO VENCIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL (TR) A PARTIR DE QUANDO A PARCELA ERA DEVIDA. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. LAPSO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA, UNICAMENTE, DOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INAPLICÁVEL À FASE DE CONHECIMENTO, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). 1. Tratando-se de verbas devidas na vigência da Lei n. 11.960/09, incide correção monetária, pela TR, a partir de quando deveria ter sido paga cada parcela devida. A contar da citação incidirão, unicamente, para fins de juros e correção monetária, os índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança. 2. O Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, nos autos de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. Ao interpretar a Súmula n. 111 do STJ, este Tribunal firmou o entendimento de que os honorários advocatícios, nas demandas previdenciárias, devem, em regra, ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da sentença. CUSTAS. ISENÇÃO PARCIAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. Consoante determina o art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/97, modificado pelas LCs Estaduais ns. 161/97 e 524/10, as custas processuais são devidas pela metade quando a sucumbente é autarquia federal. SENTENÇA MANTIDA. APELO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015301-5, de Tubarão, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERVICALGIA (CID M54.2), LUMBAGO COM CIÁTICA (CID M54.4), SINOVITE CREPITANTE CRÔNICA DA MÃO E DO PUNHO (CID M70.0), BURSITE TROCANTÉRICA (CID M70.6), SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR (CID M75.1) E MONONEUROPATIAS DE MEMBROS SUPERIORES (CID G56). PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. Se a perícia judicial afirmou, categoricamente, que o segurado está total e definitivamente incapacitado para desempenhar atividades laborativas, a concessão da benesse aposentadoria por invalidez é medida que se impõe....
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL - APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORA - REQUISITOS RECONHECIDOS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO - CONTINUIDADE NA ATIVA - PLEITO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA (ART. 29, LCE N. 1.139/1992) - PRETENSÃO NÃO RESISTIDA - DIREITO CONFIGURADO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTAÇÃO - DEMORA NA ANÁLISE E DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO - DESCABIMENTO - SERVIDOR QUE, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N. 9.832/95, TEM DIREITO DE AGUARDAR A APOSENTADORIA SEM O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DO CARGO - PLEITO IMPROCEDENTE. De acordo com o art 29 da Lei Complementar Estadual n. 1.139/1992, o membro do magistério público estadual que, após preencher os requisitos para aposentação, continuar no exercício do cargo, fará jus à gratificação de permanência, na razão de 5% (cinco por cento) do valor do vencimento por ano de labor, até o limite de 5 (cinco) anos, incorporando-se aos proventos de aposentadoria. A demora na análise e no deferimento de pedido de aposentadoria não gera direito a indenização de danos que não tenham sido efetivamente comprovados, se o servidor tem direito de afastar-se do trabalho para aguardar o desfecho de seu pedido, nos termos da Lei Estadual n. 9.832/95, com garantia de remuneração e demais direitos estatutários. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.065330-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-07-2015).
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ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL - APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORA - REQUISITOS RECONHECIDOS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO - CONTINUIDADE NA ATIVA - PLEITO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA (ART. 29, LCE N. 1.139/1992) - PRETENSÃO NÃO RESISTIDA - DIREITO CONFIGURADO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTAÇÃO - DEMORA NA ANÁLISE E DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO - DESCABIMENTO - SERVIDOR QUE, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N. 9.832/95, TEM DIREITO DE AGUARDAR A A...
Apelação cível e recurso adesivo. Administrativo. Servidor público estadual. Magistério. Pedido de aposentadoria formulado depois da entrada em vigor da Lei Complementar n. 9.832/1995. Demora injustificada na sua apreciação e deferimento. Pedido de indenização pelo período trabalhado além do necessário. Impossibilidade. Afastamento legal para aguardar a concessão da inatividade com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo. Período que deve ser computado como lapso aquisitivo de férias. Recurso da autora e do IPREV parcialmente providos. Não se tratando de postulação apenas pela demora na conclusão do processo administrativo, mas de erro imputável à Administração e que gerou danos à legítima expectativa de inativação do servidor, justa é a condenação indenizatória pelo exercício das funções laborativas no período em que o servidor poderia estar usufruindo a sua aposentadoria. É devida a gratificação instituída no art. 29 da Lei Complementar Estadual n. 1.139/1992 ao membro do magistério que continua no desempenho de suas funções após ter completado o interstício aposentatório. O tempo de serviço prestado em cargo de magistério antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 20/98 pode ser computado para fins de aposentadoria na forma privilegiada prevista no art. 34 da Lei estadual n. 1.139/92. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.080960-1, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 16-07-2013). O tempo de exercício nas funções de "diretora adjunta de escola" e de "auxiliar de direção escolar", bem como os períodos em "atribuição de exercício", em "apoio pedagógico" e em "readaptação" devem integrar o cômputo para aposentadoria especial de professor. Reconhece-se o direito ao abono de permanência (art. 40, § 19, CF) e à gratificação de permanência (art. 29 da Lei n. 1.139/92) ao professor que, mesmo tendo preenchido os requisitos para aposentadoria especial, permaneceu em atividade. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085919-7, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25.03.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018481-4, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
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Apelação cível e recurso adesivo. Administrativo. Servidor público estadual. Magistério. Pedido de aposentadoria formulado depois da entrada em vigor da Lei Complementar n. 9.832/1995. Demora injustificada na sua apreciação e deferimento. Pedido de indenização pelo período trabalhado além do necessário. Impossibilidade. Afastamento legal para aguardar a concessão da inatividade com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo. Período que deve ser computado como lapso aquisitivo de férias. Recurso da autora e do IPREV parcialmente providos. Não se tratando de postulação apenas pela demor...
Data do Julgamento:14/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. DIREITO À APOSENTADORIA PELO REGIME ESPECIAL PREVISTO EM LEI (N. 8.935/1994). CONCESSÃO DA ORDEM. "Por expressa disposição legal, o 'Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina' (RPPS/SC) tem por objetivo assegurar, entre outros benefícios previdenciários, aposentadoria por invalidez, aposentadoria compulsória e aposentadoria voluntária (LC n. 412/2008, art. 59). Esses benefícios são também assegurados 'aos cartorários extrajudiciais, nas funções de notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados, investidos no cargo até a entrada em vigor da Lei federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, ressalvada a hipótese do art. 48, caput, da referida Lei' (art. 95)" (GCDP, MS n. 2011.097949-3, Des. Newton Trisotto). Se em mandado de segurança foi assegurado ao impetrante o direito de manter a qualidade de contribuinte do "Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina" (LC n. 412/2008, art. 95), negar-lhe o direito à aposentadoria por esse regime importaria em grave violação ao princípio da boa-fé e ao princípio da imutabilidade da coisa julgada, que é um dos fundamentos do "princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito" (STF, MS n. 24.448, Min. Carlos Ayres Britto)." (Mandado de Segurança 2013.010265-8, Rel. Des. Newton Trisotto, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 14/08/2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.075482-5, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-03-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. DIREITO À APOSENTADORIA PELO REGIME ESPECIAL PREVISTO EM LEI (N. 8.935/1994). CONCESSÃO DA ORDEM. "Por expressa disposição legal, o 'Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina' (RPPS/SC) tem por objetivo assegurar, entre outros benefícios previdenciários, aposentadoria por invalidez, aposentadoria compulsória e aposentadoria voluntária (LC n. 412/2008, art. 59). Esses benefícios são também assegurados 'aos cartorários extrajudiciais, nas funções de notários, registradores, oficiais m...
Data do Julgamento:11/03/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. DIREITO À APOSENTADORIA PELO REGIME ESPECIAL PREVISTO EM LEI (N. 8.935/1994). CONCESSÃO DA ORDEM. "Por expressa disposição legal, o 'Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina' (RPPS/SC) tem por objetivo assegurar, entre outros benefícios previdenciários, aposentadoria por invalidez, aposentadoria compulsória e aposentadoria voluntária (LC n. 412/2008, art. 59). Esses benefícios são também assegurados 'aos cartorários extrajudiciais, nas funções de notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados, investidos no cargo até a entrada em vigor da Lei federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, ressalvada a hipótese do art. 48, caput, da referida Lei' (art. 95)" (GCDP, MS n. 2011.097949-3, Des. Newton Trisotto). Se em mandado de segurança foi assegurado ao impetrante o direito de manter a qualidade de contribuinte do "Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina" (LC n. 412/2008, art. 95), negar-lhe o direito à aposentadoria por esse regime importaria em grave violação ao princípio da boa-fé e ao princípio da imutabilidade da coisa julgada, que é um dos fundamentos do "princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito" (STF, MS n. 24.448, Min. Carlos Ayres Britto)." (Mandado de Segurança 2013.010265-8, Rel. Des. Newton Trisotto, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 14/08/2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.089950-7, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-03-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. DIREITO À APOSENTADORIA PELO REGIME ESPECIAL PREVISTO EM LEI (N. 8.935/1994). CONCESSÃO DA ORDEM. "Por expressa disposição legal, o 'Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina' (RPPS/SC) tem por objetivo assegurar, entre outros benefícios previdenciários, aposentadoria por invalidez, aposentadoria compulsória e aposentadoria voluntária (LC n. 412/2008, art. 59). Esses benefícios são também assegurados 'aos cartorários extrajudiciais, nas funções de notários, registradores, oficiais m...
Data do Julgamento:11/03/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE CARÁTER VITALÍCIO SUSPENSO NO MOMENTO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE AINDA QUE A APOSENTADORIA TENHA SIDO CONCEDIDA APÓS A LEI N. 9.528/1997. TODAVIA, VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE QUE NÃO INTEGRARÁ O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "O auxílio-acidente concedido antes da vigência da Lei nº 9.528/1997, dado o seu caráter vitalício, não pode integrar o valor dos salários de contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, cumuláveis que são esses benefícios, sob pena de bis in idem". "EM SUMA: Se o fato gerador do direito ocorreu antes da Lei n. 9.528, de 1997, o benefício auxílio-acidente é vitalício, podendo ser cumulado com o benefício aposentadoria. Contudo, para evitar o enriquecimento sem justa causa, o bis in idem, o valor do auxílio-acidente não poderá integrar 'o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria'" (AR n. 2013.069863-0, de Urussanga, rel. Des. Newton Trisotto, j. 13-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.035002-5, de Lauro Müller, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE CARÁTER VITALÍCIO SUSPENSO NO MOMENTO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE AINDA QUE A APOSENTADORIA TENHA SIDO CONCEDIDA APÓS A LEI N. 9.528/1997. TODAVIA, VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE QUE NÃO INTEGRARÁ O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "O auxílio-acidente concedido antes da vigência da Lei nº 9.528/1997, dado o seu caráter vitalício, não pode integrar o valor dos salários de contribuição util...
Data do Julgamento:25/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público