PENAL E PROCESSUAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TERMO DE APELAÇÃO QUE INVOCA TODAS A ALÍENAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZÕES RESTRITAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE OITIVA DE TESTEMUNHA E POR DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTO. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EMBASADA NA PROVA DOS AUTOS. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com 14, inciso II, e 29, do Código Penal, porque transportou pistoleiro ao local do crime em sua motocicleta e lhe propiciou a fuga, depois de disparou cinco tiros de revólver contra o atual companheiro de sua ex-mulher, não consumando o resultado morte pretendido em virtude do pronto e eficaz atendimento médico da vítima. 2 O termo de apelação subscrito pela Defesa ao fim do julgamento plenário baliza os limites das questões recorridas, preponderando sobre as razões que limitarem esse alcance. 3 Não há nulidade em não ouvir uma testemunha comum que foi dispensada por ambas as partes, por não ter sido encontrada para intimação. Ademais, qualquer nulidade deve ser levantada no momento de sua ocorrência, sob pena de preclusão. 4 O exame dos autos mostra que o processo tramitou regularmente, culminando em uma sentença proferida com estrita observância das normas processuais e espelhando com fidelidade o veredicto do Conselho de Sentença. 5 Não há contrariedade manifesta à prova dos autos quando os jurados acolhem uma tese amplamente debatida em plenário, amparados em uma interpretação razoável das provas produzidas no processo. 6 Nada a reparar na dosimetria da pena quando fixada com estrita observância do critério trifásico e plenamente justificada a sua exasperação. 7 Apelação não provida.
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PENAL E PROCESSUAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TERMO DE APELAÇÃO QUE INVOCA TODAS A ALÍENAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZÕES RESTRITAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE OITIVA DE TESTEMUNHA E POR DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTO. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EMBASADA NA PROVA DOS AUTOS. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com 14, inciso II, e 29, do Código Penal, porque transportou pistoleiro ao local do crime em sua motocicleta e lhe propiciou a fuga,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, COM EXCLUSÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO ACUSATÓRIO PELA INCLUSÃO DO CRIME CONEXO. PROVA EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A PRONÚNCIA PELOS DOIS CRIMES. DECISÃO REFORMADA. 1 Réu pronunciado por infringir o artigo 121, § 2º, inciso II, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, por haver disparado tiros de revólver contra outro homem apenas por ser amiga de um desafeto. Como a decisão de pronúncia excluiu o concurso do homicídio tentado com o crime de porte ilegal de arma de fogo, o Ministério Público recorre para pedir a inclusão do segundo crime. 2 O agente disparou contra o seu inimigo durante uma discussão, mas há indicação na prova testemunhal colhida no inquérito policial de que há tempos passara a andar armado por causa de desavenças com outras pessoas e de ameaças de morte. Cabe aos jurados, juízes naturais da causa, decidirem se o porte ilegal do revólver foi apenas um crime meio ou se teve autonomia em relação ao homicídio tentado. A prova exclusivamente inquisitorial não pode fundamentar uma condenação, mas é o quanto basta para fundamentar a decisão de pronúncia, que exige apenas a prova da materialidade do crime - demonstrada por laudo pericial - e de indícios suficientes de autoria. 3 Apelação provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, COM EXCLUSÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO ACUSATÓRIO PELA INCLUSÃO DO CRIME CONEXO. PROVA EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A PRONÚNCIA PELOS DOIS CRIMES. DECISÃO REFORMADA. 1 Réu pronunciado por infringir o artigo 121, § 2º, inciso II, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, por haver disparado tiros de revólver contra outro homem apenas por ser amiga de um desafeto. Como a decisão de pronúncia excluiu o concurso do homicídio tentado com o...
PENAL. CRIMES DE ROUBO COM USO DE FACA E CONCURSO DE PESSOAS E DE CORRUPÇÃO DE MENOR. RECLAMAÇÃO CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e 244-B, de Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), depois de, junto com um menor, subtrair o telefone celular e o relógio de um homem que camionhava na rua, ameaçando-o com faca. 2 A jurisprudência admite o aumento da pena-base em um oitavo entre a diferença da pena mínima e máxima cominada ao crime. Embora não seja um critério absoluto, serve de parâmetro para orientar o difícil exercício de alcançar a pena justa, que seja suficiente e necessária à repressão e prevenção do crime. Se o agente registra uma única condenação anterior que configure reincidência, esta pode ser compensada integralmente com a atenuante da confissão. 3 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. CRIMES DE ROUBO COM USO DE FACA E CONCURSO DE PESSOAS E DE CORRUPÇÃO DE MENOR. RECLAMAÇÃO CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e 244-B, de Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), depois de, junto com um menor, subtrair o telefone celular e o relógio de um homem que camionhava na rua, ameaçando-o com faca. 2 A jurisprudência admite o aumento da pena-base em um oitavo entre a diferença da pena mínima e máxima cominada ao crime. Embora não seja um critério absoluto, serve...
REVISIONAL DE CONTRATO. INTEMPESTIVIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS. PRAZO. DEVER LEGAL DE INFORMAÇÃO. I - A apelação do autor foi interposta após o transcurso do prazo legal e não ficou demonstrada justa causa para a restituição do prazo recursal, por isso é manifestamente intempestiva. II - O Banco-réu não cumpriu com o dever legal de informação ao consumidor em relação ao contrato de cartão de crédito consignado, pois não foram explicitadas as condições de pagamento, tais como taxa de juros e prazo, por isso o desconto no contracheque do valor mínimo da fatura, e não de uma prestação mensal característica do empréstimo consignado, evidencia a onerosidade excessiva e a violação ao princípio da boa-fé objetiva. III - Apelação do Banco-réu desprovida.
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REVISIONAL DE CONTRATO. INTEMPESTIVIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS. PRAZO. DEVER LEGAL DE INFORMAÇÃO. I - A apelação do autor foi interposta após o transcurso do prazo legal e não ficou demonstrada justa causa para a restituição do prazo recursal, por isso é manifestamente intempestiva. II - O Banco-réu não cumpriu com o dever legal de informação ao consumidor em relação ao contrato de cartão de crédito consignado, pois não foram explicitadas as condições de pagamento, tais como taxa de juros e prazo, por isso o desconto no contracheque do valor mínimo da fatura, e não de um...
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. INEXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. I - As razões de apelação impugnam os fundamentos da r. sentença, art. 1.010, inc. III, do CPC. Rejeitada a preliminar de não conhecimento. II - Inaplicável o CDC ao contrato de prestação de serviços advocatícios. Prescrição decenal da pretensão indenizatória, nos termos do art. 205 do CC. III - Não restou demonstrada a inexecução culposa ou dolosa por parte do apelante-réu. A prisão não decorreu do alegado trânsito em julgado prematuro da sentença proferida na ação penal movida contra o falecido, mas do entendimento do e. STF, predominante à época , sobre a constitucionalidade da execução provisória da pena após o julgamento em segunda instância. Improcedente pretensão de indenização material e moral. IV - Apelação do Espólio-autor e recurso adesivo do réu desprovidos.
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. INEXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. I - As razões de apelação impugnam os fundamentos da r. sentença, art. 1.010, inc. III, do CPC. Rejeitada a preliminar de não conhecimento. II - Inaplicável o CDC ao contrato de prestação de serviços advocatícios. Prescrição decenal da pretensão indenizatória, nos termos do art. 205 do CC. III - Não restou demonstrada a inexecução culposa ou dolosa por parte do apelante-réu. A prisão não decorreu do alegado trânsito em julgado prematuro da sentença proferida na ação pena...
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA PRÓ/DF II. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL COM OPÇÃO DE COMPRA. EXERCÍCIO DA OPÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI DISTRITAL 6.035/17. DECRETO DISTRITAL 36.494/15. I - A Lei Distrital 6.035/17, que deu nova redação ao art. 25 da Lei Distrital 3.196/03, garante o direito de opção de compra do imóvel, ao concessionário com Atestado de Implantação Definitivo sem reservas emitido até 19/05/15. A apelante-autora comprovou os requisitos necessários para o Atestado de Implantação Definitiva após o prazo estabelecido, razão pela qual não é aplicável a Lei Distrital 6.035/17. II - O art. 25 da Lei Distrital 3.196/03, com a redação aplicável à lide, estabelece que o beneficiário do programa Pró/DF-II deve manter o quantitativo de empregos previstos para serem gerados no empreendimento, pelo prazo de cinco anos, contados da data de emissão do Atestado de Implantação Definitiva. III - A empresa-autora somente reuniu os requisitos necessários para o Atestado de Implantação Definitiva após a publicação do Decreto 36.494/15, que regulamentou disposições das Leis Distritais 3.196/03 e 3.266/03, portanto, está sujeita às suas prescrições legais. IV - Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA PRÓ/DF II. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL COM OPÇÃO DE COMPRA. EXERCÍCIO DA OPÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI DISTRITAL 6.035/17. DECRETO DISTRITAL 36.494/15. I - A Lei Distrital 6.035/17, que deu nova redação ao art. 25 da Lei Distrital 3.196/03, garante o direito de opção de compra do imóvel, ao concessionário com Atestado de Implantação Definitivo sem reservas emitido até 19/05/15. A apelante-autora comprovou os requisitos necessários para o Atestado de Implantação Definitiva após o prazo estabelecido, razão pela qual não é aplicável a Lei Distrital 6.035/17. II -...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ANUÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. ATO ADMINISTRATIVO. FORÇA NORMATIVA. AUSENTE. EXTINÇÃO. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. BINÔMIO NECESSIDADE -UTILIDADE. PRESENTE. SENTENÇA CASSADA. 1. A concordância de ambas as partes é imprescindível para que uma proposta de acordo seja homologada judicialmente, sob pena de nulidade por vício de consentimento. 2. Ointeresse processual repousa no binômio necessidade-adequação ou necessidade-utilidade, que nada mais é que a imprescindibilidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar o bem da vida desejado, o proveito econômico e/ou jurídico que resultará dessa prestação jurisdicional. 3. O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 4°, trouxe o princípio da primazia da decisão de mérito, in verbis, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Assim,presentes as condições da ação e inexistindo vontade de uma das partes em anuir com a solução amigável do litígio, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual, é medida anômala que não se corrobora com a efetividade da tutela jurisdicional. 4. O fato de a Procuradoria-Geral do Distrito Federal ter elaborado parecer que atende ao objeto da ação civil pública, não tem o condão de retirar o interesse processual do autor em buscar uma sentença de mérito, uma vez que pareceres dessa natureza são atos meramente administrativos, não vinculativos, e que podem ser alterados ou revogados a qualquer tempo por interesse da Administração Pública, além de serem desprovidos de força normativa. 5. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ANUÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. ATO ADMINISTRATIVO. FORÇA NORMATIVA. AUSENTE. EXTINÇÃO. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. BINÔMIO NECESSIDADE -UTILIDADE. PRESENTE. SENTENÇA CASSADA. 1. A concordância de ambas as partes é imprescindível para que uma proposta de acordo seja homologada judicialmente, sob pena de nulidade por vício de consentimento. 2. Ointeresse processual repousa no binômio necessidade-adequação ou necessidade-utilidade, que...
PROCESSO CIVIL. CIVIL E EMPRESARIAL. NOVOS ARGUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIAL CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS. PENHORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMETO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. Aanálise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. ALei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Ainclusão de novos argumentos e pedidos configura inovação recursal, sendo vedado ao Tribunal analisá-los em sede de apelação, porquanto não apreciados na sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao se restar caracterizada a supressão de instância. 4. O lapso temporal exigido para a extinção das obrigações do falido fica suspenso durante o trâmite do processo falimentar, conforme teor do artigo 157 da Lei 11.101/05. 5. No modelo empresarial consubstanciado na responsabilidade limitada, os sócios respondem ilimitadamente por atos lesivos praticados contra terceiros, devendo ser responsabilizados pelas obrigações assumidas. 6. Não há falar em ausência de responsabilidade, quando um dos sócios retira-se do quadro societário da empresa, enquanto o compunha com indícios de anormalidades econômicas e administrativas. 7. São impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões pecúlios e outras quantias destinadas ao sustento do devedor e sua família (artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973). Porém, é ônus da parte comprovar que os valores encontrados em contas de sua titularidade se enquadram em alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade, sob pena de ser considerado hígido eventual ato constritivo realizado. 8. Quando a situação jurídica foi consolidada ainda sob a égide do Código de Processo de 1973, não há condenação em honorários recursais. 9. Recursos parcialmente conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL E EMPRESARIAL. NOVOS ARGUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIAL CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS. PENHORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMETO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. Aanálise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. ALei 13.105/15 - Novo Código de Processo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTENTE. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATO ANTERIOR. DESNECESSIDADE. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade, além de correção de erro material. 2. Caracteriza omissão a ausência de enfrentamento da tese deduzida em sede de contrarrazões. 3. O direito perseguido pela impetrante, in casu, não está vinculado à eventual direito à nomeação do candidato aprovado na posição imediatamente anterior, uma vez que, com a desistência e desclassificação de outros candidatos convocados, o número de vagas abertas revela-se suficiente para convocação dos candidatos subsequentes, incluindo a impetrante e o candidato aprovado na posição imediatamente anterior. 4. Embargos de Declaração da autora conhecidos e desprovidos. 5. Embargos de Declaração do réu conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTENTE. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATO ANTERIOR. DESNECESSIDADE. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade, além de correção de erro material. 2. Caracteriza omissão a ausência de enfrentamento da tese deduzida em sede de contrarrazões. 3. O direito perseguido pela impetrante, in casu, não está vinculado à eventual direito à nomeação do candidato aprovado na posição imediatamente anterior, uma vez que, com a desistência e...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. Avia dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 3. O fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela embargante não implica em omissão, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. Avia dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para...
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. REJULGAMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. ÍMÓVEL. UNIÃO. INFRAERO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. IPTU. TLP. SUJEIÇÃO PASSIVA. CONCESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC/15), nas hipóteses em que o acórdão recorrido estiver divergente do entendimento exarado pelos Tribunais de superposição, em repercussão geral ou recursos repetitivos, poderá o órgão julgador local retratar-se da decisão proferida. 2. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.° 601.720, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que incide o IPTU sobre imóveis públicos cedidos a particulares, da exação. 3. Recurso da autora julgado prejudicado. 4. Reexame necessário e apelação providos.
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PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. REJULGAMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. ÍMÓVEL. UNIÃO. INFRAERO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. IPTU. TLP. SUJEIÇÃO PASSIVA. CONCESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC/15), nas hipóteses em que o acórdão recorrido estiver divergente do entendimento exarado pelos Tribunais de superposição, em repercussão geral ou recursos repetitivos, poderá o órgão julgador local retratar-se da decisão proferida. 2. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.° 601.720, com repercussã...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO. DEFESA. SUSTENTAÇÃO. ORAL. ACOLHIMENTO. 1. Anão convocação da advogada da parte, devidamente inscrita, para sustentar oralmente suas razões, na sessão de complementação de julgamento da apelação cível (art. 942, CPC/15), configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade do julgado. 2. Embargos de declaração do réu conhecidos. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Nulidade do acórdão. 3. Embargos de declaração da autora julgados prejudicados.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO. DEFESA. SUSTENTAÇÃO. ORAL. ACOLHIMENTO. 1. Anão convocação da advogada da parte, devidamente inscrita, para sustentar oralmente suas razões, na sessão de complementação de julgamento da apelação cível (art. 942, CPC/15), configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade do julgado. 2. Embargos de declaração do réu conhecidos. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Nulidade do acórdão. 3. Embargos de declaração da autora julgados prejudicados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÕES INEXISTENTES. 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados e corrigir erro material (CPC/2015 1.022), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria. 2. ?O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida?. Precedentes do E. STJ. 3. Negou-se provimento aos os embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÕES INEXISTENTES. 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados e corrigir erro material (CPC/2015 1.022), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria. 2. ?O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superi...