PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IMPRECAÇÃO. PARCIALIDADE (CPC, art. 145). HIPÓTESES. ROL TAXATIVO. PARCIALIDADE NA CONDUÇÃO DA DEMANDA. INTERESSE NO JULGAMENTO DA CAUSA EM FAVOR DE UMA DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE FATO CONCRETO E OBJETIVO. SIMPLES INCONFORMISMO COM DECISÃO DESCONFORME COM OS INTERESSES DO EXCIPIENTE. TUTELA PROVISÓRIA. EXAME. FUNDAMENTAÇÃO TANGENTE AO MÉRITO. DECISÃO CONSOANTE O OBJETO DA PRESTAÇÃO. INCONFORMISMO. RECURSO. VIA APROPRIADA PARA REEXAME DO DECIDIDO. FORMULAÇÃO DO DESCONTAMENTO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Considerando que o conflito de interesses deve ser resolvido pelo agente estatal incumbido de prestar jurisdição mediante aplicação do direito ao caso concreto, substituindo a decisão judicial a vontade dos litigantes, às partes é salvaguardado o direito de ver o litígio ser conduzido com imparcialidade e serenidade pelo juiz, pois gênese da jurisdição e da autoridade da própria manifestação jurisdição. 2. Consubstanciando a suspeição do juiz exceção, somente é passível de ser reconhecida se divisadas as situações objetivas alinhadas pelo legislador (NCPC, art. 145), o que, a par de consubstanciar salvaguarda conferida às partes litigantes de ter a lide resolvida por juiz isento e imparcial, também funciona como garantia da independência do juiz, pois previne que simples inconformismo da parte com determinada decisão seja transmudada em fato apto a induzir suspeição ao prolator. 3. Inexistente qualquer fato objetivo apto a induzir à apreensão de que o juiz tem interesse na resolução da causa favoravelmente a uma das partes, maculando a imparcialidade que deve presidir a atuação jurisdicional, soando que a imprecação de parcialidade deriva de simples inconformidade com decisão devidamente fundamentada prolatada no curso da lide, denotando que o incidente fora formulado como fórmula de afastamento do juiz da causa sem motivação adequadamente lastreada em fato concreto, a exceção de suspeição formulada pela parte insatisfeita com o decidido deve ser refutada como forma, inclusive, de ser resguardado o princípio do juiz que tem gênese constitucional. 4. Patenteada a inexistência de qualquer fato apto a induzir parcialidade do juiz na condução da causa, a suspeição que lhe é imprecada deve ser refutada em homenagem ao princípio do juiz natural que tem envergadura constitucional e, ainda, como manifestação das salvaguardas outorgadas ao juiz como prerrogativas indispensáveis ao exercício da magistratura e garantia dos jurisdicionados, que o recobrem no exercício da jurisdição com o regramento segundo o qual a inconformidade das partes com o que decide deve ser manifestada pela via recursal apropriada, conforme pauta o devido processo legal. 5. Exceção de suspeição rejeitada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IMPRECAÇÃO. PARCIALIDADE (CPC, art. 145). HIPÓTESES. ROL TAXATIVO. PARCIALIDADE NA CONDUÇÃO DA DEMANDA. INTERESSE NO JULGAMENTO DA CAUSA EM FAVOR DE UMA DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE FATO CONCRETO E OBJETIVO. SIMPLES INCONFORMISMO COM DECISÃO DESCONFORME COM OS INTERESSES DO EXCIPIENTE. TUTELA PROVISÓRIA. EXAME. FUNDAMENTAÇÃO TANGENTE AO MÉRITO. DECISÃO CONSOANTE O OBJETO DA PRESTAÇÃO. INCONFORMISMO. RECURSO. VIA APROPRIADA PARA REEXAME DO DECIDIDO. FORMULAÇÃO DO DESCONTAMENTO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Considerando que o...
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 8 ANOS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apesar de a pena cominada não superar oito anos, foi estabelecida exatamente no limite máximo da prevista, em tese, para o regime semiaberto (8 anos). Ademais a natureza e a quantidade do crack apreendido com a ré, cuja natureza é altamente nociva e destrutiva, autorizam o estabelecimento de regime prisional mais gravoso, a saber, o fechado, nos termos do art. 33, §2º, a e §3º, do Código Penal, notadamente em razão da análise desfavorável da circunstância preponderante do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Embargos conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 8 ANOS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apesar de a pena cominada não superar oito anos, foi estabelecida exatamente no limite máximo da prevista, em tese, para o regime semiaberto (8 anos). Ademais a natureza e a quantidade do crack apreendido com a ré, cuja natureza é altamente nociva e destrutiva, autorizam o estabelecimento de regime prisional mais gravoso, a saber, o fechado, nos termos do art. 33, §2º, a e §3º...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. DESTINADO A MILITARES E CIVIS. FAM MILITAR. INCAPACIDADE FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL DECORRENTE DE DOENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR E PARA ATIVIDADES CIVIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTIGOS NA APELAÇÃO. VEDAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INSPEÇÃO DE SAÚDE DO COMANDO DA AERONÁUTICA. PATOLOGIA RECONHECIDA E PREVISTA NO PACTO. ÓRGÃOS DE SAÚDE DAS FORÇAS ARMADAS, NÃO EQUIPARAÇÃO A ORGAOS OFICIAIS DE PREVIDENCIA SOCIAL. COSSEGURADORA. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ANTES DO SINISTRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece de documentos juntados pela apelante antes da sessão de julgamento deste recurso, por não objetivarem provar fatos novos, mas apenas aqueles já articulados na inicial, restando, assim, operada a preclusão. Inteligência do art. 435 do Código de Processo Civil. 2. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. Na espécie, pretende o autor obter a cobertura securitária contratada, com o pagamento da indenização requerida, por ter sido declarado inválido para atividades laborais, consoante conclusão da perícia médica realizada pela Junta Superior de Saúde da Aeronáutica, razão porque desnecessária a realização de nova prova pericial para atestar aquilo que o órgão oficial já o fez. 2.1. Seria, com efeito, onerar desnecessariamente o processo, tanto em termos de custos financeiros, quanto em termos de demora na sua tramitação, além de desmerecer o próprio trabalho da junta médica oficial, isso quando não há qualquer discussão, seja quanto à patologia considerada incapacitante, seja quantos aos seus efeitos. 2.2. Os próprios recorrentes, muito embora sustentem a necessidade de perícia, não contradizem, nem invalidam aquela já realizada. 2.3. A questão que permanece é saber se os efeitos da invalidez declarada repercutem no contrato e de que forma, o que, porém, não justifica a realização de nova prova pericial. 2.4. De modo a evitar alegações de que as teses defensivas não foram enfrentadas, esclarece-se que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça a que se refere o recurso não se aplicam ao caso, porque, em tais julgados, a conclusão da perícia médica revelava incapacidade apenas para o serviço militar o que difere, substancialmente, do caso presente, considerando que o parecer médico é expresso em afirmar que o autor ficou impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, sendo este o fato de distinção a considerar inaplicáveis os julgados que entendem exigível nova perícia; 3. Afasta-se a preliminar de prescrição, pois somente a partir de 03 de março de 2016, o autor tomou conhecimento de que estava incapacitado de forma total e permanente para qualquer trabalho, seja militar ou civil, não computando o prazo a partir do laudo anterior realizado em 2011, pois, naquela oportunidade, os Oficiais-Médicos do Comando da Aeronáutica entenderam que havia somente a incapacidade para o serviço militar. Noutras palavras, não havia a aludida ?invalidez funcional permanente total consequente de doença? e, assim, não se iniciou o prazo prescricional previsto no art. 206, §1°, inc. II, b do Código Civil. 4. Ante a conclusão do laudo pericial, revela-se irrelevante a alegação de que o seguro contratado não era exclusivo para militares, pois não limitada a incapacidade ao serviço militar, estendendo-se, ao revés, para qualquer outra atividade laborativa; 5. A patologia incapacitante está prevista entre os riscos cobertos, fazendo-se necessária, contudo, uma adequação da cláusula contratual aos limites dispositivos do Código de Defesa Consumidor, para o fim de excluir qualquer disposição que coloque o consumidor em extrema desvantagem ou limite demasiadamente o exercício de seus direitos, inclusive no que toca àqueles derivados do próprio vínculo contratual, de modo a restringir-se os limites da invalidez, para compreender as atividades habitualmente exercidas; 6. Evidenciada a invalidez permanente da parte autora em decorrência de neoplasia maligna da próstata, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento do capital segurado, uma vez que a enfermidade em questão inviabiliza completamente o desempenho de qualquer atividade profissional. 6. A Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica, assim como outros órgãos das Forças Armadas responsáveis pela análise dos casos clínicos dos militares para fins de concessão de benefícios legais (isenção de imposto de renda, adicional de invalidez, reforma com remuneração de posto acima, dentre outros) não são equiparáveis aos órgãos oficiais de Previdência Social, possuindo objeto e finalidade distintos. 8. A solidariedade da cosseguradora BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A deve ser mantida, pois a notificação da rescisão do vínculo jurídico com a estipulante Fundação Habitacional do Exército (FHE) utilizada como tese defensiva refere-se a seguro diverso daquele firmado com o subgrupo do qual o autor é participante. 8.1. Demonstrada a condição de cossegurada, deve responder pelo cumprimento da obrigação contratual. 9. Recursos conhecidos e improvidos.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. DESTINADO A MILITARES E CIVIS. FAM MILITAR. INCAPACIDADE FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL DECORRENTE DE DOENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR E PARA ATIVIDADES CIVIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTIGOS NA APELAÇÃO. VEDAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INSPEÇÃO DE SAÚDE DO COMANDO DA AERONÁUTICA. PATOLOGIA RECONHECIDA E PREVISTA NO PACTO. ÓRGÃOS DE SAÚDE DAS FORÇAS ARMADAS, NÃO EQUIPARAÇÃO A ORGAOS OFICIAIS DE PREVIDENCIA SOCIAL. COSSEGURADORA. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ANTES DO SINISTRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA....
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO TENTADO. REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. CRIME HEDIONDO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INCOSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90. ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 33 E 59 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei 8.072/1990 (redação dada pela Lei 11.464/2007), que determinava o cumprimento da pena de crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo no regime inicial fechado (HC 111.840/ES). 2. Nesse sentido, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena do crime de estupro observará o regramento previsto no Código Penal, vale dizer, a quantidade da pena (artigo 33, § 2º) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, § 3º). 3. Considerando que o réu é primário, nenhuma circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal lhe foi considerada desfavorável e a pena privativa de liberdade restou estabelecida em 4 (quatro) anos de reclusão, impõe-se a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, conforme determinação do art. 33, §2º, alínea c, e §3º, do Código Penal. 4. Recurso provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO TENTADO. REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. CRIME HEDIONDO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INCOSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90. ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 33 E 59 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei 8.072/1990 (redação dada pela Lei 11.464/2007), que determinava o cumprimento da pena de crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo no regime inicial fechado (HC 111.840/ES)....
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI Nº 11.340/2006. CRIME DE LESÃO CORPORAL. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável o pleito de absolvição quando, em situação de violência doméstica contra a mulher, as declarações da vítima, corroboradas por fotografias e pela prova pericial, foram uníssonas e suficientes à comprovação da materialidade e da autoria dos fatos imputados ao réu. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em crimes ocorridos no contexto da violência doméstica e familiar, deve ser dado especial relevo à palavra da vítima, principalmente quando corroborada por outros elementos de convicção. 3. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI Nº 11.340/2006. CRIME DE LESÃO CORPORAL. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável o pleito de absolvição quando, em situação de violência doméstica contra a mulher, as declarações da vítima, corroboradas por fotografias e pela prova pericial, foram uníssonas e suficientes à comprovação da materialidade e da autoria dos fatos imputados ao réu. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em crimes ocorridos no contexto da violência doméstica e familiar, deve...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AMEAÇA. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme entendimento deste egrégio Tribunal, em crimes ocorridos no contexto de violência doméstica e familiar, deve ser dada especial relevância à palavra da vítima. Contudo, para ensejar a prolação de sentença condenatória, deve ser hígida e coerente, bem como confirmada por outros elementos de provas. 2. Se os elementos de provas constantes nos autos não permitem concluir, de forma inabalável, a prática da ameaça, considerando as inconsistências nas versões prestadas pela vítima em ambas as fases da persecução penal, aliadas à versão do réu e à ausência de testemunhas, impõe-se a absolvição, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 3. Recurso provido para absolver o réu.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AMEAÇA. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme entendimento deste egrégio Tribunal, em crimes ocorridos no contexto de violência doméstica e familiar, deve ser dada especial relevância à palavra da vítima. Contudo, para ensejar a prolação de sentença condenatória, deve ser hígida e coerente, bem como confirmada por outros elementos de provas. 2. Se os elementos de provas constantes nos autos não permitem conclui...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306, §1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO DA DEFESA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIÁVEL. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ARTIGO 77, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inaplicável a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em observância ao inciso III do referido artigo, uma vez que cabível a substituição de pena prevista no artigo. 44 do Código Penal. 2. O legislador estabeleceu que a benesse da suspensão condicional da pena, descrita no artigo 77 do Código Penal, possui caráter subsidiário em relação a fixação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que um dos requisitos objetivos do sursis penal é que não seja indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, nos termos do artigo 77, inciso III, do mesmo diploma legal. 3. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306, §1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO DA DEFESA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIÁVEL. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ARTIGO 77, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inaplicável a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em observância ao inciso III do referido artigo, uma vez que cabível a substituição de pena prevista no artigo. 44 do Código Penal. 2. O legislador estabeleceu que a benesse da suspensão condicional da pena, descrita no artigo 77 do Código Penal, possu...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS PELA ESCALADA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. INCONCEBÍVEL. ESFORÇO INCOMUM DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES. AFASTAMENTO. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJÚIZO EXTRAORDINÁRIO. AFASTAMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO PROPORCIONAL AO AUMENTO REALIZADO NA PRIMEIRA FASE. PENA DE MULTA. CRIME CONTINUADO. ÚNICO. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se as provas dos autos demonstram, de forma firme e induvidosa, que o réu e seus comparsas invadiram a residência da vítima, mediante escala, local em que subtraíram diversos bens, não há falar em absolvição por fragilidade probatória, sobretudo em face do depoimento de uma das vítimas, que apontou o acusado como um dos autores dos crimes. 2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, sendo apta a embasar o decreto condenatório, quando corroborada pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie. 3. Não há falar em aplicação do princípio da insignificância se a conduta do acusado não teve reduzido grau de reprovabilidade, uma vez que praticado em concurso de pessoas e mediante escalada, nem foi inexpressiva a lesão ao bem jurídico tutelado. 4. Para o reconhecimento da qualificadora da escalada, o exame de corpo de delito será dispensável quando não deixar vestígios ou se mostrar impossível a realização. Na presente hipótese, demonstrado o esforço incomum do réu e de seus comparsas em transpor o muro da residência para lograr êxito na subtração, consoante fotografias, mantém-se a incidência da referida qualificadora. 5. As condenações do réu já transitadas em julgado, mas que se refiram a fatos posteriores ao caso em que se examina, não servem para valoração desfavorável dos antecedentes e da personalidade. 6. As consequências dos delitos não podem ser tidas como negativas, pois não ficou apurado com precisão o valor dos prejuízos causados às vítimas, de sorte que o prejuízo relevante nem sempre é extraordinário ao tipo penal. 7. A redução da pena na segunda fase, pela incidência de circunstância atenuante, deve ser proporcional ao quantum de elevação aplicado na primeira fase em razão da análise desfavorável de cada circunstância judicial. 8. A pena de multa, no caso de crime continuado, por se tratar de crime único, é calculada pelo critério trifásico de aplicação da reprimenda corporal, ou seja, sem a incidência da regra do artigo 72 do Código Penal, a qual é aplicável apenas aos concursos material e formal. 9. Em se tratando de réu primário, em que a pena aplicada não ultrapassa 4 (quatro) anos de reclusão, tem-se como viável a fixação do regime inicial aberto. 10. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções. 11. Tendo em vista que a pena corporal foi reduzida para 2 (dois) anos de reclusão, que o regime inicial de seu cumprimento foi modificado para o aberto e que foi deferida a sua substituição por duas restritivas de direitos, mostra-se incompatível a manutenção do encarceramento preventivo do acusado. 12. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS PELA ESCALADA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. INCONCEBÍVEL. ESFORÇO INCOMUM DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES. AFASTAMENTO. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJÚIZO EXTRAORDINÁRIO. AFASTAMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO PROPORCIONAL AO AUME...
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL NÃO REALIZADO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO AMPARADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS INDICIÁRIAS. AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. PROVAS JUDICIALIZADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. ARMA NÃO APREENDIDA E NÃO PERICIADA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA CORPORAL. ANALOGIA AO DISPOSTO NO ART. 155, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA ANALOGIA. INEXISTÊNCIA DE LACUNA NA LEI E DE IDENTIDADE ENTRE AS SITUAÇÕES. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE CAUSAS DE AUMENTO. SÚMULA 443 DO STJ. CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVAS INSUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O reconhecimento fotográfico, corroborado por outras provas judicializadas, é válido para a comprovação da autoria do crime, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. No caso dos autos, embora a vítima tenha afirmado que não tinha condições de realizar o reconhecimento pessoal na audiência de instrução e julgamento, devido ao tempo decorrido desde o fato (mais de três anos), confirmou em juízo que, na Delegacia, teve certeza ao identificar, por fotografia, os recorrentes como autores do fato, informação que foi corroborada pelo depoimento do policial que conduziu investigações. 3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de justiça, é dispensável a apreensão da arma para o reconhecimento da causa de aumento correspondente, pois seu emprego pode ser comprovado por meio de outras provas, como, por exemplo, a prova oral; ademais, quando não apreendida a arma, a sua potencialidade lesiva é presumida, ficando o ônus de provar o contrário a cargo da Defesa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. No caso dos autos, houve comprovação do emprego de arma para a prática do roubo, por meio da prova oral e do vídeo gravado pelo sistema de segurança do estabelecimento comercial no qual ocorreu o crime. 5. Não há fundamento para aplicação, mediante analogia, do disposto no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal (furto privilegiado), pois não há omissão legal que justifique o emprego dessa técnica de integração do ordenamento jurídico, já que o Código Penal prevê outros benefícios despenalizadores que podem ser concedidos mediante o preenchimento dos requisitos legais (artigos 44 e 77), ademais, o delito de roubo é um tipo penal complexo que tutela não só o patrimônio, mas também a integridade física e psíquica, bem como a liberdade individual, de maneira que não há identidade entre a essência desse crime e do crime de furto, para justificar que as condutas recebam o mesmo tratamento. 6. Deve ser reduzida para 1/3 (um terço) a fração de aumento de pena empregada na terceira fase da dosimetria, pois, de acordo com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, o número de majorantes, por si só, não serve como fundamento para aplicar fração de aumento maior que a mínima (Súmula 443). 7. Embora não haja dúvida de que o crime foi praticado pelos recorrentes e por um terceiro indivíduo, os elementos de convicção constantes dos autos não foram suficientes para demonstrar que esse terceiro indivíduo era o adolescente indicado nos autos, de maneira que os réus devem ser absolvidos no que diz respeito ao crime de corrupção de menor, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 8. Recursos parcialmente providos.
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ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL NÃO REALIZADO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO AMPARADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS INDICIÁRIAS. AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. PROVAS JUDICIALIZADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. ARMA NÃO APREENDIDA E NÃO PERICIADA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA CORPORAL. ANALOGIA AO DISPOSTO NO ART. 155, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A...
APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. LESÃO CORPORAL. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADES E AUTORIA CONFIRMADAS. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Demonstrado nos autos que a apelante se opôs à prisão de seu companheiro, se utilizando de violência e grave ameaça contra os policiais, inclusive, causando lesões corporais em um deles, configurados estão os delitos de resistência e de lesões corporais. 2. Para a configuração da legítima defesa, necessário que a agressão seja atual ou iminente e injusta. No caso, pela dinâmica dos fatos, vê-se que os policiais estavam atuando em estrito cumprimento do dever legal, e quem começou a agredi-los foi a própria apelante, não havendo falar em ação destinada a repelir injusta agressão. 3. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. LESÃO CORPORAL. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADES E AUTORIA CONFIRMADAS. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Demonstrado nos autos que a apelante se opôs à prisão de seu companheiro, se utilizando de violência e grave ameaça contra os policiais, inclusive, causando lesões corporais em um deles, configurados estão os delitos de resistência e de lesões corporais. 2. Para a configuração da legítima defesa, necessário que a agressão seja atual ou iminente e injusta. No caso, pela dinâmica dos fatos, vê-se que os policiais estavam atu...
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS. APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista os relatos da vítima, os reconhecimentos realizados e o depoimento do policial, a manutenção da sentença, que atribuiu ao apelante a prática de ato infracional análogo a roubo circunstanciado, tal como descrito na representação, é medida de rigor. 2. A palavra da vítima, que narra com coesão e clareza o ato infracional, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova. 3. Para fins de caracterização da causade aumentode pena prevista no inciso I do § 2º do artigo157do Código Penal é prescindível a apreensão da armae a realização de perícia para constatar seu funcionamento, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada por outros elementos de prova, como o depoimento das vítimas. 4. Ponderando a gravidade do ato infracional, o contexto social e as condições pessoais do adolescente, não há dúvida da imprescindibilidade da aplicação da medida socieducativa de Semiliberdade. 5. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS. APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista os relatos da vítima, os reconhecimentos realizados e o depoimento do policial, a manutenção da sentença, que atribuiu ao apelante a prática de ato infracional análogo a roubo circunstanciado, tal como descrito n...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS AGENTES PELA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 48 DA LEI N. 9.605/98. CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial recente dominante, o artigo 48 da Lei 9.605/98 classifica-se como crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo e cessa com o fim de permanência. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2. Embora as edificações tenham sido construídas entre os anos de 1996 e 2002, tratando-se de crime permanente e constatada a manutenção das antropias por meio de perícias recentes, realizadas em 2017, não há falar em prescrição. 3. Recurso provido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS AGENTES PELA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 48 DA LEI N. 9.605/98. CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial recente dominante, o artigo 48 da Lei 9.605/98 classifica-se como crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo e cessa com o fim de permanência. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2. Embora as edificações tenham sido construídas en...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ante a multiplicidade de condenações penais transitadas em julgado por fatos anteriores ao acontecimento descrito na denúncia, é possível a manutenção da análise desfavorável das circunstâncias judiciais correspondentes aos antecedentes e à personalidade do agente. 2. O magistrado, ao efetuar a dosimetria, possui discricionariedade vinculada, pois deve observar as penas aplicáveis dentre as cominadas, assim como a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos (artigo 59, incisos I e II, do Código Penal), e decidir, dentro das balizas fixadas pela lei, a quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, com fundamento nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Observados tais padrões, não há falar em redução da pena aplicada. 3. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ante a multiplicidade de condenações penais transitadas em julgado por fatos anteriores ao acontecimento descrito na denúncia, é possível a manutenção da análise desfavorável das circunstâncias judiciais correspondentes aos antecedentes e à personalidade do agente. 2. O magistrado, ao efetuar a dosimetria, possui discricionariedade vinculada, pois deve observar as penas aplicáveis dentre as cominadas, assim como a quan...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSODE PESSOAS. USO DE ARMA. ABSOLVIÇÃO.PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO EM JUÍZO. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO EM FACEDA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. ENUNCIADO 231 DA SUMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. ASPECTO QUALITATIVO E NÃO QUANTITATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A identificação do apelante, por meio de fotografia, na fase inquisitorial, não apresenta vícios capazes de macular o ato. O procedimento é aceito como prova e foi corroborado por outros elementos, principalmente a confirmação do ato, pela vítima, em Juízo. 2. A palavra da vítima, que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos e provas e, ainda, quando não há provas ou razões para injustamente incriminar o réu ou acrescentar aos seus relatos fatos não condizentes com a realidade. 3. Inviável a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria em face do reconhecimento de circunstância atenuante, haja vista o disposto no enunciado 231 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. A simples presença de mais de uma majorante (incisos I e II do § 2º do artigo 157 do Código Penal) não justifica a aplicação de fração de aumento acima do mínimo legal, pois o procedimento deve levar em consideração aspectos qualitativos, em consonância com a teoria da culpabilidade e com a garantia constitucional da individualização da pena. A adoção do critério quantitativo implicaria em consagração da responsabilização objetiva. 5. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSODE PESSOAS. USO DE ARMA. ABSOLVIÇÃO.PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO EM JUÍZO. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO EM FACEDA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. ENUNCIADO 231 DA SUMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. ASPECTO QUALITATIVO E NÃO QUANTITATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A identificação do apelante, por meio de fotografia, na fase inquisitorial, não apresenta vícios capazes de macular o ato. O procedimento é aceito como prov...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO. FORMALIDADES. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA (FACA). RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. READEQUAÇÃO. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANTIDA. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Eventuais inobservâncias das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal não implicam em nulidade, tendo em vista que a validade do ato realizado de maneira diversa é reconhecida, em especial se corroborado por outras provas, no caso, pelo relato judicial da vítima, que confirmou o reconhecimento realizado, afirmando ter absoluta certeza de que a ré foi autora do delito. 2. A Lei n. 13.654/2018, em razão de ser mais benéfica, deve retroagir para atingir os agentes que praticaram o delito de roubo mediante arma branca, impondo-se o afastamento da causa de aumento referente ao emprego de arma. 3. Embora o afastamento da causa de aumento referente ao emprego de arma (aplicação retroativa da Lei 13.654/2018) seja medida de rigor, a utilização de uma faca no crime de roubo torna a conduta do agente mais grave, e, sem incorrer na proibição da reformatio in pejus, tal circunstância deve ser analisada na pena-base. 4. Recurso parcialmente provido
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO. FORMALIDADES. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA (FACA). RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. READEQUAÇÃO. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANTIDA. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Eventuais inobservâncias das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal não implicam em nulidade, tendo em vista que a validad...
APELAÇÃOCRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO E DE RECEITA. DOCUMENTOS APRESENTADOS COMO JUSTIFICATIVA PARA AUSÊNCIA EM DOMICÍLIO DURANTE FISCALIZAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA ANTERIOR NO REGIME DOMICILIAR. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ATINGIDO. ATIPICIDADE. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. DOCUMENTO APTO A ENGANAR O HOMEM MÉDIO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA E QUANTIDADE DE PENA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Uma vez que a pena em concreto foi inferior a 2 (dois) anos, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos (artigo 109, inciso V, do Código Penal), mas acrescido de 1/3 (um terço), pois a apelante é reincidente (artigo 110, caput, do Código Penal), ou seja, 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, de maneira que não transcorreu tempo suficiente para a extinção da punibilidade pela prescrição entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença. 2. Não há falar em falsificação grosseira, porque, segundo consta dos autos, a recorrente apresentou atestado médico falso para justificar sua ausência em domicílio, constatada durante procedimento de fiscalização do atendimento das condições estabelecidas para que cumprisse pena relativa a crime anterior no regime domiciliar, e o Ministério Público, inicialmente, havia se manifestado pelo acolhimento da justificativa apresentada. 3. De acordo com a jurisprudência, a desconfiança acerca da falsidade não torna a conduta atípica, pois, para a configuração do delito, é suficiente que o documento tenha potencial para enganar o homem médio. 4. A prática de crime no curso da execução penal não é circunstância inerente ao tipo de uso de documento falso e, de acordo com precedentes desta Corte, torna a conduta mais reprovável e, portanto, justifica a elevação da pena-base na primeira etapa da dosimetria. 5. Deve ser mantido o regime semiaberto para o inicial cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal. 6. Recurso desprovido.
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APELAÇÃOCRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO E DE RECEITA. DOCUMENTOS APRESENTADOS COMO JUSTIFICATIVA PARA AUSÊNCIA EM DOMICÍLIO DURANTE FISCALIZAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA ANTERIOR NO REGIME DOMICILIAR. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ATINGIDO. ATIPICIDADE. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. DOCUMENTO APTO A ENGANAR O HOMEM MÉDIO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA E QUANTIDADE DE PENA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Uma vez que a pena em concret...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. TERMO DE APELAÇÃO DA DEFESA. DELIMITAÇÃO. ALÍNEAS A, B', C E D DO INCISO III DO ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZÕES FUNDAMENTADAS APENAS NA ALÍNEA C. CONHECIMENTO AMPLO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme dispõe o enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em apelação contra decisões do Júri o efeito devolutivo se adstringirá aos fundamentos firmados no termo recursal, e não ao que apresentado em razões de recurso. 2. Em matéria processual penal prevalece o princípio pas de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade, seja esta relativa ou absoluta, sem a efetiva ocorrência de prejuízo, ou, ainda, quando o ato processual não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. 3. Para que o apelante seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver prova cabal de ser esta totalmente dissociada do conjunto probatório. Se houver o acolhimento de uma das teses apresentadas e esta tiver lastro probatório, não se configura a hipótese do artigo 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal. 4. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea b), quando o juiz presidente, amparado na decisão dos jurados, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 5. O fato de o réu haver praticado a tentativa de homicídio quando estava ciente de medida protetiva de proibição de se aproximar da vítima indica maior reprovação social. 6. As consequências do crime também extrapolaram as normais do tipo, uma vez que a ex-companheira, mesmo possuindo casa própria, foi morar de aluguel para que o réu parasse de persegui-la. 7. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. TERMO DE APELAÇÃO DA DEFESA. DELIMITAÇÃO. ALÍNEAS A, B', C E D DO INCISO III DO ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZÕES FUNDAMENTADAS APENAS NA ALÍNEA C. CONHECIMENTO AMPLO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme dispõe o enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em apelação contra decisões do Júri o efeito devolutivo se adstringirá aos...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As provas demonstram, de forma firme e induvidosa, a autoria delitiva da corré, em especial porque foi presa nas proximidades da residência onde ocorreu o furto, logo após o fato, na companhia do corréu e na posse de um dos bens subtraídos. 2. O conjunto probatório colacionado aos autos confirmou cabalmente a prática do crime tipificado no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, não havendo que falar em absolvição. 3. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As provas demonstram, de forma firme e induvidosa, a autoria delitiva da corré, em especial porque foi presa nas proximidades da residência onde ocorreu o furto, logo após o fato, na companhia do corréu e na posse de um dos bens subtraídos. 2. O conjunto probatório colacionado aos autos confirmou cabalmente a prática do crime tipificado no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, não havendo que falar em absolvição....
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. POSSE DO BEM PELO ACUSADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOLO EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que falar em absolvição se o conjunto probatório é robusto e apto a comprovar a materialidade e a autoria do crime de receptação. 2. Havendo provas de que o réu recebeu ou ocultou o veículo de origem ilícita, inverte-se o ônus probatório, cabendo-lhe apresentar e comprovar a procedência lícita do bem, o que não ocorreu na hipótese. 3. O dolo na pratica criminosa é extraído das circunstâncias que envolveram a apreensão do bem, que, no caso, evidenciam que o acusado sabia da origem ilícita do veículo. 4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. POSSE DO BEM PELO ACUSADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOLO EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que falar em absolvição se o conjunto probatório é robusto e apto a comprovar a materialidade e a autoria do crime de receptação. 2. Havendo provas de que o réu recebeu ou ocultou o veículo de origem ilícita, inverte-se o ônus probatório, cabendo-lhe apresentar e comprovar a procedência lícita do bem, o que não ocorreu na hipótese. 3. O dolo na pratica criminosa é extraído das circunstâncias que envolveram a apreensão do bem, que, no caso, e...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. QUANTIDADE DA DROGA. PALAVRA DOS POLICIAIS CONDUTORES DO FLAGRANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DA DROGA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A negativa de autoria apresentada pelo recorrente, conquanto condizente com o seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, que abrange também a autodefesa, não é suficiente para absolvê-lo, pois não há nos autos provas que amparem sua versão e, por outro lado, os demais elementos de convicção corroboram a tese acusatória. 2. As declarações dos policiais a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos possuem presunção de veracidade, e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, de maneira que seus testemunhos possuem relevante força probatória e são suficientes para a condenação, em especial porque, garantida ao réu oportunidade de exercer sua ampla defesa e o contraditório, não foram produzidas provas aptas a afastar essas presunções e nem há indício nos autos de que os policiais tivessem interesse em incriminar o apelante injustificadamente. 3. O fato de o apelante não ter sido flagrado comercializando a droga não deve conduzir à absolvição, tendo em vista que a quantidade considerável apreendida (cerca de 3Kg de maconha) indica a intenção de difusão ilícita, bem como porque o crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 é tipo penal de conteúdo misto alternativo ou de ação múltipla, ou seja, com previsão de inúmeras condutas delitivas, qualquer delas suficientes à consumação do delito. 4. Inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da considerável quantidade de droga apreendida (quase 3Kg de maconha), bem como porque o recorrente, embora tecnicamente primário, já foi condenado por crime de roubo e a condenação, embora ainda não tenha transitado em julgado, foi confirmada em segunda instância, circunstâncias que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, servem como indícios de dedicação do agente a atividades criminosas, o que obsta o reconhecimento do privilégio. Precedentes. 5. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. QUANTIDADE DA DROGA. PALAVRA DOS POLICIAIS CONDUTORES DO FLAGRANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DA DROGA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A negativa de autoria apresentada pelo recorrente, conquanto condizente com o seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, que abrange também a autodefesa, não é suficiente para absolvê-lo, pois não há nos autos provas que amparem sua versão e, por outro lado, os demais elementos de convic...