AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PENA PELO INDULTO PLENO. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE PENA REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. TROCA DE INSTITUTOS APÓS A CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DO INDULTO APÓS CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível computar o mesmo período de pena para preencher o requisito objetivo da concessão do indulto e para detrair da pena da execução remanescente. Precedentes. 2. A relação que se estabelece entre o indulto e a comutação é de subsidiariedade, mesmo porque no indulto pleno a pena é extinta, ao passo que na comutação, a pena é reduzida. Logo, ainda que alterados os marcos temporais para eventuais benesses executórias, a extinção da pena será sempre mais vantajosa que sua redução. 3.O indulto, pleno ou parcial, é direito subjetivo do apenado. Assim, preenchidos os requisitos previstos no Decreto concessivo, o indulto ou a comutação não podem ser vedados. 4. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PENA PELO INDULTO PLENO. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE PENA REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. TROCA DE INSTITUTOS APÓS A CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DO INDULTO APÓS CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível computar o mesmo período de pena para preencher o requisito objetivo da concessão do indulto e para detrair da pena da execução remanescente. Precedentes. 2. A relação que se estabelece entre o indulto e a comutação é de subsidiariedade, mesmo porque no indulto pleno a pena é extinta, ao passo que na comutação, a...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 DA LEI Nº 9.605/1998. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA BACIA DO RIO SÃO BARTOLOMEU. DECRETO FEDERAL. INTERESSE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Diante da comprovação de que o dano ambiental em apuração ocorreu na Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu, criada pelo decreto federal nº 88.940/1983, a competência para processar e julgar o feito deve ser mantida no Juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri de São Sebastião, pois a Lei nº 9.262/1996 tornou o Distrito Federal o responsável pela administração e fiscalização da referida área. 2. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 DA LEI Nº 9.605/1998. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA BACIA DO RIO SÃO BARTOLOMEU. DECRETO FEDERAL. INTERESSE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Diante da comprovação de que o dano ambiental em apuração ocorreu na Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu, criada pelo decreto federal nº 88.940/1983, a competência para processar e julgar o feito deve ser mantida no Juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri de São Sebastião, pois a Lei nº 9.262/1996 tornou o Distrito Federal o responsável pela administração...
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. RESULTADO EXTRAVAGANTE. AUMENTO JUSTIFICADO. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E GENÉRICA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No cometimento do crime do art. 306 do CTB (dirigir embriagado) havendo resultado extravagante, constituído na colisão com uma motocicleta, tal circunstância denota maior reprovabilidade, o que justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. Havendo duas atenuantes (confissão espontânea e atenuante genérica) contra uma circunstância judicial negativa (culpabilidade) não se justifica a permanência da pena intermediária acima do mínimo legal. 2.1. Precedente: (...) O peso quantitativo de uma circunstância legal, atenuante ou agravante, não pode ser inferior ao de uma circunstância judicial, sob pena de ferir o sistema hierárquico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal. Na hipótese, levando-se em conta a incidência de duas circunstâncias atenuantes - confissão e menoridade - e a ausência de circunstâncias agravantes, fixo a pena no mínimo legal. (...) (Acórdão n.1074056, 20150110098596APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/02/2018, Publicado no DJE: 16/02/2018. Pág.: 215/225). 3. Mantida a pena privativa de liberdade no mínimo legal após passagem pelo Sistema Trifásico, a pena de multa também deve ser mantida no mínimo legal em observância a necessária proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. RESULTADO EXTRAVAGANTE. AUMENTO JUSTIFICADO. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E GENÉRICA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No cometimento do crime do art. 306 do CTB (dirigir embriagado) havendo resultado extravagante, constituído na colisão com uma motocicleta, tal circunstância denota maior reprovabilidade, o que justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. Havendo duas atenuantes (confissão espontâ...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2. No caso, não se verifica a alegada contradição interna do julgado, caracterizada pela existência de premissas ou conclusões inconciliáveis. Também não houve negativa de prestação jurisdicional, na medida em que todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento foram suficiente analisadas, tendo o acórdão embargado apreciado devidamente a controvérsia estabelecida entre as partes de maneira coerente, lógica e concatenada, adotando, contudo, entendimento contrário aos anseios da parte embargante ante o reconhecimento da improcedência do pedido formulado em reconvenção em razão da não comprovação do fato constitutivo do direito postulado. 3. Aalegação de julgamento extra petita não configura vício próprio de omissão ou contradição, tampouco constitui fundamento que autorize a oposição ou acolhimento de embargos de declaração. Se o resultado do julgamento não se mostra correto ou satisfatório na opinião da parte embargante, eventual irresignação dessa natureza deve ser apresentada na via recursal adequada, pois extrapola os limites estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Ressalte-se, ademais, que toda a matéria referente ao adimplemento contratual, suporte fático sobre o qual recai a base cognitiva tanto da ação quanto da reconvenção, foi integralmente devolvida à apreciação deste Tribunal por força dos recursos de apelação interpostos. Além disso, ao contrário do que sustenta a parte embargante, no caso a parte embargada requereu expressamente a reforma da sentença para que fosse julgada improcedente a reconvenção, o que inclusive foi consignado em destaque nas razões da apelação. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2. No caso, não se verifica a alegada contradição interna do julgado, caracterizada pela existência de premissas ou conclusões inconciliáveis. Também não houve negativa de prestação juri...
APELAÇÃO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 11.960/2009. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE REEXAME. ART. 1.040, II do CPC/2015. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior (art. 1.040, II do CPC/2015). 2. Nas condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei Federal 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Por outro lado, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, referido dispositivo revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII), pois não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (STF: RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017; STJ. REsp 1495146/MG. REsp 1495144/RS. REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). 3. O art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. Contudo, para fins de correção monetária, as condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: aplica-se a taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (STJ. REsp 1495146/MG. REsp 1495144/RS. REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). 4. Os consectários legais incidentes sobre o valor da condenação restaram expressamente definidos pelo acórdão recorrido na forma em que postula o Distrito Federal na via dos recursos especial e extraordinário. 5. O reexame pelo órgão prolator da decisão recorrida, previsto no art. 1.040, II do CPC/2015, integra o incidente de julgamento de recurso extraordinário e especial repetitivo. Desse modo, tem-se que o juízo de reapreciação pelo Tribunal inferior encontra-se circunscrito ao que restou impugnado no recurso interposto. Além disso, por questões principiológicas, entende-se que a reanálise deve obediência ao pedido recursal, pois, da mesma forma que não é possível melhorar a situação do recorrente extrapolando os limites pautados no recurso, também não se pode piorar a sua condição trazendo uma situação mais prejudicial do que aquela existente antes da interposição, contrariando o interesse recursal do recorrente. 6. Caso em que, quanto aos juros moratórios, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, determinando a aplicação do índice oficial da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, encontra-se em absoluta consonância quanto ao que restou definido pelas Cortes Superiores, tendo em vista se tratar, na hipótese dos autos, de condenação oriunda de relação jurídica não tributária. 7. Por outro lado, embora tenha sido determinada a incidência de correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, que prevê a utilização do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, rever esse entendimento, para determinar a aplicação do IPCA-E - índice definido pelo STJ - importaria em reformatio in pejus. 8. Manutenção do acórdão proferido no julgamento da apelação.
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APELAÇÃO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 11.960/2009. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE REEXAME. ART. 1.040, II do CPC/2015. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior (art. 1.040, II do CPC/2015). 2. Nas condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação do...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1. Comprovada materialidade e autoria, impõe-se a condenação pela prática do crime de furto qualificado (concurso de pessoas e escalada) e corrupção de menores. 1.1. O apelante, junto com dois adolescentes, praticou o furto de ao menos duas bicicletas no interior do pátio da DCA II, localizada em Ceilândia/DF. 1.2. O recorrente ficou do lado de fora do alambrado que cercava as bicicletas, enquanto os dois adolescentes pularam a cerca que, segundo os agentes de polícia, tinha cerca de 2,5m de altura e arame farpado, e subtraíram duas bicicletas, momento em que foram surpreendidos por um policial civil e fugiram do local. 2. Na unificação das penas impostas pelos crimes de furto qualificado e corrupção de menores (por duas vezes), o aumento da fração de 1/5 (um quinto) pelo concurso formal mostra-se razoável e proporcional, mantendo-se a pena definitiva estabelecida em sentença. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1. Comprovada materialidade e autoria, impõe-se a condenação pela prática do crime de furto qualificado (concurso de pessoas e escalada) e corrupção de menores. 1.1. O apelante, junto com dois adolescentes, praticou o furto de ao menos duas bicicletas no interior do pátio da DCA II, localizada em Ceilândia/DF. 1.2. O recorrente ficou do lado de fora do alambrado que cercava as bicicletas, enquanto os dois adolescentes pu...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROVA ORAL COERENTE E HARMÔNICA. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIME CONTINUADO. SÚMULA 711 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos casos de estupro de vulnerável e de infração praticada em contexto de violência doméstica e familiar, deve-se conferir especial relevo às declarações das vítimas, as quais devem ser coerentes durante todo o curso processual, mormente quando corroboradas pelos demais elementos constantes dos autos, que reforçam a versão apresentada. 2. Tratando-se de crime continuado, aplicar-se-á a lei vigente no tempo em que cessar a continuidade delitiva - Súmula 711 do STF, o que torna irrelevante os fatos iniciarem na vigência da lei anterior. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROVA ORAL COERENTE E HARMÔNICA. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIME CONTINUADO. SÚMULA 711 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos casos de estupro de vulnerável e de infração praticada em contexto de violência doméstica e familiar, deve-se conferir especial relevo às declarações das vítimas, as quais devem ser coerentes durante todo o curso processual, mormente quando corroboradas pelos demais elementos constantes dos autos, que re...
Ementa: PENAL. RECEPTAÇÃO. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DA RES. PROVA TESTEMUNHAL. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aautoria e materialidade estão demonstradas nos autos pela prova documental (auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão de veículo; ocorrência policial sobre a receptação; ocorrência policial sobre o roubo do veículo) e oral (depoimentos dos agentes policiais e declarações de testemunha e da vítima). 2. No crime de receptação, a apreensão da coisa ilícita em poder do agente leva à inversão do ônus da prova, cabendo a ele demonstrar a licitude do bem. Não se desincumbindo desse ônus, a condenação deve ser mantida. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL. RECEPTAÇÃO. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DA RES. PROVA TESTEMUNHAL. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aautoria e materialidade estão demonstradas nos autos pela prova documental (auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão de veículo; ocorrência policial sobre a receptação; ocorrência policial sobre o roubo do veículo) e oral (depoimentos dos agentes policiais e declarações de testemunha e da vítima). 2. No crime de receptação, a apreensão da co...
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENO FALSO. CNH MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO DA RÉ. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. 1. A prova documental (auto de prisão em flagrante, conduzida a apelante; Ocorrência Policial 14.754/2017-0; Auto de Apresentação e Apreensão 1416/2017 da CNH falsificada; Memorando 5559/2017-27ª DP; Informação Perícia Criminal - Exame Documentoscópico, que descreve as características do documento falsificado e Relatório da Autoridade Policial), testemunhal, a confissão da apelante na fase inquisitorial e em Juízo formam um conjunto coerente e harmônico, suficiente como esteio à condenação pelo uso de documento falso. 2. A realização de perícia é prescindível para atestar a falsidade do documento se os outros meios de prova são capazes de comprová-la (TJDFT, Acórdão n.1037207, 20160110070417APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/08/2017, Publicado no DJE: 14/08/2017. Pág.: 244/258). 3. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENO FALSO. CNH MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO DA RÉ. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. 1. A prova documental (auto de prisão em flagrante, conduzida a apelante; Ocorrência Policial 14.754/2017-0; Auto de Apresentação e Apreensão 1416/2017 da CNH falsificada; Memorando 5559/2017-27ª DP; Informação Perícia Criminal - Exame Documentoscópico, que descreve as características do documento falsificado e Relatório da Autoridade Policial), testemunhal, a c...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE VALOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 983/STJ. 1 - O Ministério Público tem legitimidade para pleitear a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais e materiais causados à vítima em decorrência da infração penal. 2 - Possível a fixação de valor mínimo para indenizar danos morais causados à vítima, desde que haja pedido expresso. Precedentes do STJ. Sendo o direito penal a ultima ratio, toda e qualquer infração penal também é um ilícito civil que causa, in re ipsa, ao menos dano moral, de modo que a fixação de valor mínimo sob esse título não macula o processo penal, sem prejuízo da ação cível visando eventual complementação. 3 - Apreciando o Tema 983 sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ sedimentou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória para esse fim. 4 - Recurso conhecido e provido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE VALOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 983/STJ. 1 - O Ministério Público tem legitimidade para pleitear a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais e materiais causados à vítima em decorrência da infração penal. 2 - Possível a fixação de valor mínimo para indenizar danos morais causados à vítima, desde que haja pedido expresso. Precedentes do STJ. Sendo o direito penal a ultima ratio, toda e qualquer infração penal também é um ilícito civil que causa, in re ipsa, ao m...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE VALOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 983/STJ. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deve-se conferir especial relevo às declarações das vítimas de atos de violência doméstica, as quais devem ser coerentes durante todo o curso processual e, se possível, ser corroboradas por algum elemento material constante dos autos e que reforce a versão apresentada. 2. No caso, conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu dos crimes de lesão corporal e ameaça (ocorrência policial, laudo de exame de corpo de delito da vítima e prova oral colhida), razão por que a manutenção da condenação é medida que se impõe. 3. Tendo o réu admitido ter lesionado uma das vítimas, reconhece-se a atenuante da confissão espontânea. 4. O Ministério Público tem legitimidade para pleitear a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais e materiais causados à vítima em decorrência da infração penal. 5. Possível a fixação de valor mínimo para indenizar danos morais causados à vítima, desde que haja pedido expresso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sendo o direito penal a ultima ratio, toda e qualquer infração penal também é um ilícito civil que causa, in re ipsa, ao menos dano moral, de modo que a fixação de valor mínimo sob esse título não macula o processo penal, sem prejuízo da ação cível visando eventual complementação. 6. Apreciando o Tema 983 sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ sedimentou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória para esse fim. 7. Para a fixação do quantum devido pela indenização por danos morais, utilizam-se critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE VALOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 983/STJ. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deve-se conferir especial relevo às declarações das vítimas de atos de violência doméstica, as quais devem ser coerentes durante todo o curso processual e, se possível, ser corrob...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL E PERICIAL. COERÊNCIA E HARMONIA. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. GRAVE AMEAÇA. FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MULTA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Verificando-se que a prova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apresentação, termo de restituição e ocorrência policial), pericial (laudo de avaliação econômica indireta) e testemunhal (depoimentos de vítimas e testemunhas harmônicos e coerentes) comprovam materialidade e apontam autoria indene de dúvidas, não há que se falar em absolvição sob quaisquer dos fundamentos do art. 386 do CPP. 2. Tendo as vítimas afirmado na delegacia que o apelante simulava portar arma, sendo que em Juízo uma delas reafirmou essa circunstância, salientando que ficou com medo porque naquelas circunstâncias fáticas não lhe era possível saber se de fato ele a portava sob as vestes, caracterizada a elementar do roubo consubstanciada na grave ameaça. Por conseguinte, inviável a pretendida desclassificação da conduta para subsumi-la no art. 155, caput do CP. 3. A multa é sanção de natureza penal e quando expressamente prevista no preceito secundário da norma incriminadora sua aplicação reveste-se de efeito erga omnes, sendo que sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL E PERICIAL. COERÊNCIA E HARMONIA. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. GRAVE AMEAÇA. FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MULTA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Verificando-se que a prova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apresentação, termo de restituição e ocorrência policial), pericial (laudo de avaliação econômica indireta) e testemunhal (depoimentos de vítimas e testemunhas harmônicos e coerentes) comprovam materialidade e apontam autor...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. APARELHO CELULAR OBJETO DE ROUBO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. EXCEÇÕES. FÉRIAS DO MAGISTRADO CONDUTOR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. MÉRITO. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E DO SEGUNDO RÉU NÃO PROVIDO. 1 - O princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, CPP) não detém caráter absoluto, admitindo-se exceções, como, por exemplo, o Juiz que colheu a prova ficar impossibilitado de proferir a sentença por motivo justificado, tais como férias, licença médica, promoções ou convocações para outro Juízo ou para compor o Tribunal. Preliminar rejeitada. 2 - Mantém-se a condenação dos réus pelo crime de receptação (art. 180, caput do CP) com fundamento nas provas coligidas no decorrer da instrução processual - prova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão do aparelho celular, ocorrências policiais, termos de declaração, relatório policial final e autos de representação para interceptação telefônica), pericial (laudo de perícia criminal - avaliação econômica indireta) e oral, as quais evidenciaram que os acusados tinham consciência da origem ilícita do aparelho celular utilizado, objeto de roubo. 3 - O crime de receptação, classificado como tipo misto alternativo, bastando para sua configuração que o acusado tenha incorrido em qualquer uma das ações típicas: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa que saiba ser produto de crime. E, ainda, para que seja afastada a imputação da receptação, demanda-se do agente a demonstração da regularidade do bem apreendido em sua posse e a boa-fé em sua aquisição. 4 - O comportamento do acusado e as circunstâncias em que concretizada a apreensão do bem constituem parâmetros para a avaliação do dolo. Além disso, a apreensão da res furtiva em poder do acusado dá ensejo à inversão do ônus da prova, de maneira que aquele que detém a posse sobre determinado bem assume a obrigação de demonstrar a sua licitude e regularidade. Precedentes deste Eg. TJDFT. 5 - A cominação da pena pecuniária não deve se dar por operação única, mas obedecer ao mesmo critério trifásico da definição da pena privativa de liberdade e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Recurso do primeiro réu parcialmente provido. Recurso do segundo réu não provido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. APARELHO CELULAR OBJETO DE ROUBO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. EXCEÇÕES. FÉRIAS DO MAGISTRADO CONDUTOR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. MÉRITO. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E DO SEGUNDO RÉU NÃO PROVIDO. 1 - O princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, CPP) não detém caráter absoluto, admitindo-se exceções, como, por exemplo, o Juiz que colheu a prova ficar impossibilitado d...
APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA. FRAGILIDADE. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO. 1. O juiz é o destinatário da prova e não está obrigado a deferi-la se considerá-la irrelevante, impertinente ou protelatória (art. 400, § 1º do CPP). Verificando no interrogatório do réu que ele mantinha preservada a capacidade de entendimento e de autodeterminação, não estava obrigada a Magistrada a quo a deferir o pedido de instauração de incidente de dependência toxicológica. Preliminar rejeitada. 2. Se subsiste dúvida razoável no sentido de que o apelante exercia mercancia ilícita de entorpecentes, impõe-se absolvição em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 3. A absolvição do réu não implica dizer na maioria das vezes que ele não cometeu o delito que lhe foi imputado na denúncia, mas tão-só que, na dúvida, é preferível absolver um culpado a condenar um inocente. 4. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA. FRAGILIDADE. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO. 1. O juiz é o destinatário da prova e não está obrigado a deferi-la se considerá-la irrelevante, impertinente ou protelatória (art. 400, § 1º do CPP). Verificando no interrogatório do réu que ele mantinha preservada a capacidade de entendimento e de autodeterminação, não estava obrigada a Magistrada a quo a deferir o pedido de instauração de incidente de dependência toxicológica. Prel...
APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO DEVOLUTIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO E ROUBO PRATICADOS EM RESIDÊNCIA. CONCURSO DE PESSOAS E VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A VÍTIMA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A aplicação da circunstância atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é impossível em sede de procedimento relativo a ato infracional submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que a medida socioeducativa não tem natureza de pena. (STJ - HC 354.973/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016). 2 - A gravidade dos atos infracionais praticados (análogo roubo praticado em concurso de pessoa e com violência contra a pessoa e furto majorado) e reiteração delitiva apesar da medida socioeducativa que lhe foi imposta anteriormente (liberdade assistida cumulada com prestação de serviço a comunidade), revelam a condição de vulnerabilidade e risco da escalada infracional por parte do adolescente, realçando a necessidade de uma intervenção mais severa do Estado, o que justifica a aplicação da medida excepcional da medida de internação. 3 - Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO DEVOLUTIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO E ROUBO PRATICADOS EM RESIDÊNCIA. CONCURSO DE PESSOAS E VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A VÍTIMA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A aplicação da circunstância atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é impossível em sede de procedimento relativo a ato infracional submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que a medida socioeducativa não tem natureza de pena....
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. 1. Deve-se conferir especial relevo às declarações das vítimas de atos de violência doméstica, as quais devem ser coerentes durante todo o curso processual e, se possível, serem corroboradas por algum elemento material constante dos autos e que reforce a versão apresentada. 2. No caso, conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu dos crimes de lesão corporal (ocorrência policial, laudo de exame de corpo de delito das vítimas e prova oral colhida), razão por que a manutenção da condenação é medida que se impõe. 3. Não ficou demonstrado que o réu era vítima de injusta agressão, atual ou iminente, a qual justificasse o uso de violência física para repeli-la. Dessa forma, a conduta do apelante está suficientemente demonstrada nos autos e não se encontra sob guarida da excludente de ilicitude de legítima defesa prevista no artigo 23, inciso II do Código Penal. 4. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. 1. Deve-se conferir especial relevo às declarações das vítimas de atos de violência doméstica, as quais devem ser coerentes durante todo o curso processual e, se possível, serem corroboradas por algum elemento material constante dos autos e que reforce a versão apresentada. 2. No caso, conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu dos crimes de lesão corporal (ocorrên...
EMENTA DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. CONCURSO DE AGENTES. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE. SÚMULA 231 DO STJ. DOSIMETRIA. 1. A prova documental (Ocorrências Policiais; Auto de Apresentação e Apreensão; Mídia Apreendida; Termos de Declarações; Auto de Apresentação e Apreensão; Termo de Restituição; Laudo de Perícia Criminal - Avaliação Econômica Indireta; Laudos de Perícia Criminal - Exame de Veículo), testemunhal e a confissão dos apelantes formam um conjunto coerente e harmônico, suficiente à condenação por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes. 2. Ao deixar vestígios e com a realização de exame pericial, a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I CPB deve subsistir. 3. Quanto a aplicação da causa de diminuição da pena constante no art. 16, do Código Penal, cabe observar que, no caso em análise, os acusados devolveram todos os objetos subtraídos do interior do carro da vítima ainda na fase inquisitorial. No entanto, trata-se de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, logo, além dos bens furtados, a vítima sofreu prejuízos com o arrombamento de seu veículo. 4. O art. 16 do CP prescreve que nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano, até o recebimento da denúncia, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 5. No caso, os apelantes somente repararam integralmente o dano após o recebimento da denúncia . Logo, incabível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal. 6. No entanto, por terem os acusados reparado integralmente o dano antes do julgamento, reconhece-se à atenuante prevista no art. 65, III, b do CP. 7. Nos termos da súmula 231 do STJ, atenuantes não podem reduzir a pena para aquém do seu mínimo cominado. 8. Ações penais em curso, ou seja, sem trânsito em julgado não constituem maus antecedentes. Assim, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos. 9. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
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EMENTA DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. CONCURSO DE AGENTES. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE. SÚMULA 231 DO STJ. DOSIMETRIA. 1. A prova documental (Ocorrências Policiais; Auto de Apresentação e Apreensão; Mídia Apreendida; Termos de Declarações; Auto de Apresentação e Apreensão; Termo de Restituição; Laudo de Perícia Criminal - Avaliação Econômica Indireta; Laudos de Perícia Criminal - Exame de Veículo), testemunhal e a confissão dos apelantes formam um conjunto coerente...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA À RÉ EM SEDE INQUISITORIAL EMBORA QUALIFICADA COMO SUSPEITA. DESCONSIDERAÇÃO E DESENTRANHAMENTO DAS DECLARAÇÕES. ARTIGOS 5º, LXIII, CF E 157, § 1º, CPP. MUTATIO LIBELLI. SURGIMENTO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL DE ELEMENTO OU CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPORTE MODIFICAÇÃO DA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE ADITAMENTENTO. CONDENAÇÃO PELO FATO DESCRITO NA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. IMPOSSOBILIDADE DE MUTATIO LIBELLI EM SEGUNDA INSTÂNCIA. SÚMULA 453, STF. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INCABÍVEL RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE NULIDADE QUE PREJUDIQUE O RÉU. SÚMULA 160 DO STF. ABSOLVIÇÃO. 1. Nos termos do art. 5º, LXIII da CF/88, o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. O referido dispositivo constitucional consagra o direito fundamental ao silêncio, uma das implicações do princípio nemo tenetur se detegere, segundo o qual ninguém será obrigado a produzir provas contra si, modalidade de autodefesa passiva. 1.1. A referida garantia abrange subjetivamente qualquer indivíduo objeto de investigação policial ou que ostente a condição jurídica de imputado em processo penal. 1.2. Para tanto, o ordenamento jurídico define solenidade imprescindível que é a advertência ao indivíduo de que, com efeito, figura nesta condição, pelo que lhe será facultada a possibilidade de se calar quanto ao mérito, daí não podendo resultar qualquer prejuízo. 1.3. A omissão do dever de informação dos direitos ao suspeito gera nulidade e impõe a desconsideração das informações incriminatórias obtidas e das provas que delas derivam, salvo se não evidenciado o nexo de causalidade entre elas ou quando puderem ser colhidas por uma fonte independente - art. 157 e § 1º do CPP. 1.4. No caso, a apelante foi ouvida duas vezes na delegacia de polícia, em termos de declaração, sem que lhe antes fosse advertida sobre o seu direito ao silêncio, mesmo estando ela, formalmente, qualificada juridicamente como suspeita, motivo pelo qual os referidos termos são tidos por ilegais, recaindo sobre eles a sanção de nulidade, devendo, portanto, serem desconsiderados e desentranhados dos autos, vedada qualquer alusão aos seus elementos na formação da convicção do julgador. 2. De acordo com o art. 384 do CPP, encerrada a instrução probatória, se restar demonstrado o surgimento de elemento ou circunstância que importe modificação jurídica do fato, cabe ao membro do Ministério Público aditar a denúncia no prazo de cinco dias. Não realizado o aditamento, o § 1º do art. 384 determina a aplicação do art. 28 do CPP, funcionando o juiz, no tocante, como fiscal do referido ato, em decorrência do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. 3. Apesar de denunciada pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança e pelo concurso de pessoas, ao fim da instrução processual, os elementos de convicção apontaram no sentido de que os supostos envolvidos no crime, de fato, adquiriam os bens da ré de forma onerosa (motivo pelo qual se decotou a qualificadora do concurso de pessoas); da mesma forma, restou definido que a apelante apresentou diversas razões (inverídicas, pontuo) para validar a venda dos objetos às testemunhas, meio fraudulento perpetrado por ela, que se passou por proprietária, induzindo os adquirentes em erro, auferindo, então, a vantagem ilícita (valores pagos pelas testemunhas), causando prejuízo alheio (conforme Laudo de avaliação indireta). 4. Pelo que restou demonstrado, não houve ânimo de assenhoramento (animus rem sibi habendi) por parte da apelante, elemento subjetivo específico necessário à configuração do furto. Pela mesma razão (e além de não ter havido reclame dos bens pelo proprietário), o fato não se subsume ao delito de apropriação indébita. Do mesmo modo, não há que se falar em pos factum impunível (exaurimento) de eventual furto no que tange à venda da res; caracterizado, assim, o estelionato na modalidade de disposição de coisa alheia como própria, tipo limitado subjetivamente a quem não possui a condição jurídica de proprietário que, através de engodo, aliena bem se passando, falsamente, como dono, obtendo vantagem ilícita em prol de prejuízo alheio - art. 171, § 2º, I, CPB. 5. Na espécie, as instâncias formais da persecução penal envolvidas no caso se quedaram inertes, sendo a apelante condenada pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, contrariando o princípio da correlação entre a imputação e a sentença. 6. É vedada a aplicação da mutatio libelli em segundo grau (ressalvados os casos de competência originária do Tribunal), o que representaria usurpação funcional da jurisdição penal (violação do duplo grau), subtraindo da acusada a garantia de ter a sua nova imputação analisada em primeiro lugar pelo juiz de primeira instância. Tal vedação encontra-se expressa na súmula 453 da Corte Suprema, bem como é retirada da interpretação do art. 617 do CPP, dispositivo que restringe a atuação decisória do Tribunal no sentido de somente atender ao que previsto nos artigos 383 (emendatio libelli), 386 (absolvição) e 387 (condenação), fixando, deste modo, limite cronológico à mutatio libelli, qual seja, a impossibilidade de modificação fática da imputação após a sentença do juiz. 7. Em tese, restaria ao Tribunal sancionar de nulidade o feito, fazendo retornar os autos à fase processual pertinente, abrindo-se vista ao dominus litis para eventual aditamento da denúncia. Todavia, uma vez que se trata de recurso exclusivo da Defesa, que não impugnou especificamente a questão (efeito devolutivo), incabível reconhecimento de ofício de nulidade que prejudique a ré, como na espécie (princípio do ne reformatio in pejus), conforme entendimento sumulado no enunciado 160 do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual deve a apelante ser absolvida. 8. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA À RÉ EM SEDE INQUISITORIAL EMBORA QUALIFICADA COMO SUSPEITA. DESCONSIDERAÇÃO E DESENTRANHAMENTO DAS DECLARAÇÕES. ARTIGOS 5º, LXIII, CF E 157, § 1º, CPP. MUTATIO LIBELLI. SURGIMENTO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL DE ELEMENTO OU CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPORTE MODIFICAÇÃO DA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE ADITAMENTENTO. CONDENAÇÃO PELO FATO DESCRITO NA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. IMPOSSOBILIDADE DE MUTATIO LIBELLI EM SEGUNDA INSTÂNCIA....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. INVERSÃO DA POSSE. FURTO CONSUMADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. FURTO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O VALOR DO BEM. DOSIMETRIA. ART. 580, CPP. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A prova documental (Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão da mochila da vítima com seus pertences pessoais), pericial (laudo de exame de veículo definindo o arrombamento da porta), e a firme e coerente palavra da vítima em harmonia com o depoimento da testemunha policial responsável pela prisão em flagrante e apreensão da res formam um conjunto coerente e harmônico no sentido de que o furto foi praticado de madrugada, mediante arrombamento da porta do veículo e em concurso de pessoas, incluindo um adolescente. Não há que se falar em absolvição. 1.1. Verificando-se que o réu foi flagrado com a mochila da vítima no interior do carro em que ocupava, invertida a posse, consumado está o furto segundo a teoria da amotio. 2. A alegação de que o apelante desconhecia a idade do adolescente apreendido deve ser provada nos autos, incumbindo-lhe a demonstração do erro de tipo, não bastando mera alegação. 3. Não foi realizada a avaliação econômica, nem mesmo indireta, do objeto do crime e nem foi apurado o valor do prejuízo pelos danos causados na porta do veículo, o que não pode ser utilizado em desfavor do réu para o reconhecimento da causa de diminuição de pena. 3.1. Sendo o apelante primário, objetiva a qualificadora (arrombamento constatado em laudo pericial), e diante da ausência de informação de que o bem possui valor significativo, reconhecido o privilégio previsto no art. 155, § 2º do Código Penal. 4. Recurso do réu MATHEUS conhecido e parcialmente provido. 4.1. De ofício, estendido o benefício do privilégio ao réu GABRIEL, em atenção ao art. 580 do Código de Processo Penal.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. INVERSÃO DA POSSE. FURTO CONSUMADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. FURTO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O VALOR DO BEM. DOSIMETRIA. ART. 580, CPP. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A prova documental (Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão da mochila da vítima com seus pertences pessoais), pericial (laudo de exame de veículo definindo o arrombamento da porta), e a firme e coerente palavra da vítima em harmonia com o d...