APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. REPRODUÇÃO DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PARTES DIVERSAS. CONEXÃO. 1. Verificada a tríplice identidade entre os elementos da demanda (partes, pedido e causa de pedir), apenas em relação a um dos embargantes, impõe-se a extinção, por litispendência, dos embargos à execução instaurados em face do mesmo réu de processo de revisão contratual, impondo-se o prosseguimento do processo de embargos à execução em relação aos embargantes que não são parte no processo de revisão contratual. Todavia, em razão da identidade de objeto e de causa de pedir, deve haver a reunião dos feitos, em razão da conexão, perante o juízo prevento, o da revisão contratual, nos termos do art. 55, §1º e 58, do CPC. 2. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. REPRODUÇÃO DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PARTES DIVERSAS. CONEXÃO. 1. Verificada a tríplice identidade entre os elementos da demanda (partes, pedido e causa de pedir), apenas em relação a um dos embargantes, impõe-se a extinção, por litispendência, dos embargos à execução instaurados em face do mesmo réu de processo de revisão contratual, impondo-se o prosseguimento do processo de embargos à execução em relação aos embargantes que não são parte no processo de revisão contratual. Todavia,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VEICULAÇÃO DE TEMAS NÃO DEBATIDOS NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, se o recorrente não cumpriu a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, prevista no art. 1.021, §1º, do CPC, e se, ademais, o recorrente pretende a discussão de temas não veiculados no agravo de instrumento. 2. Agravo interno não conhecido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VEICULAÇÃO DE TEMAS NÃO DEBATIDOS NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, se o recorrente não cumpriu a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, prevista no art. 1.021, §1º, do CPC, e se, ademais, o recorrente pretende a discussão de temas não veiculados no agravo de instrumento. 2. Agravo interno não conhecido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ATÉ O FINAL DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263. PROSSEGUIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE.1. Não está preclusa a discussão em torno da legitimidade ativa dos ora recorrentes para o cumprimento da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9.2. Não há distinção entre as questões objeto de debate no REsp n.º 1.438.263 e as debatidas no presente processo.3. A decisão do eminente Ministro Raul Araújo, proferida em 13/12/2016, no REsp n.º 1.438.263, não excluiu da decisão de sobrestamento as liquidações/execuções ajuizadas pelos poupadores do Banco do Brasil S.A., lastreados na sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9.4. Agravo regimental não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ATÉ O FINAL DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263. PROSSEGUIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE.1. Não está preclusa a discussão em torno da legitimidade ativa dos ora recorrentes para o cumprimento da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9.2. Não há distinção entre as questões objeto de debate no REsp n.º 1.438.263 e as debatidas no presente processo.3. A decisão do eminente Ministro Raul Araújo, proferida em 13/12/2016, no REsp n.º 1.438.263, nã...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES. RELATOR ORIGINÁRIO E PROLATOR DO PRIMEIRO VOTO VENCEDOR, DESIGNADO PARA REDIGIR O ACÓRDÃO. FIGURAS QUE NÃO SE CONFUNDEM. RELATOR É O JULGADOR A QUEM O FEITO ORIGINÁRIO, OU O RECURSO, TOCA POR DISTRIBUIÇÃO, FICANDO PREVENTO PARA OS DEMAIS RECURSOS QUE VENHAM A SER INTERPOSTOS. AO PROLATOR DO PRIMEIRO VOTO VENCEDOR COMPETE A ATRIBUIÇÃO REGIMENTAL DE REDIGIR O ACÓRDÃO, NÃO SE LHE TRANSFERINDO A RELATORIA APENAS À CONTA DESSE FATO. INTELIGÊNCIA DAS NORMAS LEGAIS E REGIMENTAIS SOBRE O TEMA. 1. O art. 81, § 1º, do RITJDFT, dispõe que o primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva.Ou seja, a norma ora transcrita cuida da prevenção do órgão e, sublinhe-se, do relator. O art. 118, a seu turno, refere-se à figura do relator e à do prolator do primeiro voto vencedor. são figuras diferentes, a quem o RITJDFT atribuiu competências (ou atribuições) diversas. O relator é o juiz natural do feito originário ou do recurso e adquire essa qualidade com a distribuição, nos termos do art. 930, do CPC, sendo certo que, nos termos do parágrafo único desse dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. Nos termos da norma regimental, a figura do prolator do primeiro voto vencedor não se confunde com a figura do relator - que, por lei, é o juiz natural do feito ou do recurso, estando prevento para todos os outros feitos conexos daí para diante -, cabendo ao prolator do primeiro voto vencedor, apenas e tão-somente, a tarefa de redigir o acórdão. E essa atribuição - redigir o acórdão -, nos estritos termos do que se lê no RITJDFT e no CPC, não tem o condão de alterar a competência atribuída por lei ao Relator. 3. Vencido o Relator, o prolator do primeiro voto vencedor será designado para redigir o acórdão e haverá de desempenhar essa tarefa, tocando-lhe, por extensão lógica, relatar os embargos declaratórios que venham a ser eventualmente interpostos contra esse acórdão. Só isso e nada mais. O Relator seguirá sendo Relator, não podendo ser confundido com o prolator do primeiro voto vencedor, cuja atribuição, repita-se, é apenas a de redigir o acórdão. 4. Declarado competente o Desembargador suscitado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES. RELATOR ORIGINÁRIO E PROLATOR DO PRIMEIRO VOTO VENCEDOR, DESIGNADO PARA REDIGIR O ACÓRDÃO. FIGURAS QUE NÃO SE CONFUNDEM. RELATOR É O JULGADOR A QUEM O FEITO ORIGINÁRIO, OU O RECURSO, TOCA POR DISTRIBUIÇÃO, FICANDO PREVENTO PARA OS DEMAIS RECURSOS QUE VENHAM A SER INTERPOSTOS. AO PROLATOR DO PRIMEIRO VOTO VENCEDOR COMPETE A ATRIBUIÇÃO REGIMENTAL DE REDIGIR O ACÓRDÃO, NÃO SE LHE TRANSFERINDO A RELATORIA APENAS À CONTA DESSE FATO. INTELIGÊNCIA DAS NORMAS LEGAIS E REGIMENTAIS SOBRE O TEMA. 1. O art. 81, § 1º, do RITJDFT, dispõe que o primeiro...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS E RECONVENÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE UMA DAS SETE PRESTAÇÕES COBRADAS EM RELAÇÃO A UMA DAS NOTAS FISCAIS OBJETO DO PEDIDO MONITÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA AUTORA/RECONVINDA. ENTREGA PARCIAL DOS EQUIPAMENTOS CONTRATADOS REFERIDOS NAS DUAS NOTAS FISCAIS QUE FUNDAMENTAM A COBRANÇA. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO PELA RÉ/RECONVINTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECONVENCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. 1. Comprovado pela ré/reconvinte que quitou uma das prestações cobradas pela autora/reconvinda, no tocante a uma das notas fiscais que embasam o pedido monitório, impõe-se a exclusão desse valor do montante devido. 2. Demonstrado que a autora/reconvinda não entregou a totalidade dos equipamentos mencionados nas duas notas fiscais que embasam o pedido monitório, cabível a aplicação da exceção do contrato não cumprido, afastando-se a obrigação da ré/reconvinte de pagar o valor integral das prestações em aberto, devendo ser apurado em sede de liquidação o valor dos bens não enviados e o montante do débito remanescente. 3. O abrandamento da teoria finalista, que considera consumidor apenas o destinatário final fático do produto fornecido no mercado de consumo, é admitido pela jurisprudência do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça no caso de manifesta vulnerabilidade (econômica ou fática, jurídica e técnica) da parte que adquire o produto para reempregá-lo em sua cadeia produtiva. 4. Se a ré/reconvinte não é a destinatária final fática do produto adquirido, utilizando-o como insumo para sua atividade econômica, e se não há disparidade econômica significativa entre as partes da relação jurídica, não se há de falar na aplicação do CDC e do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, desse diploma legal. 5. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data efetiva da ocorrência do dano. Passados mais de três (03) anos entre as datas dos danos alegados pela ré/reconvinte e a apresentação de reconvenção, impossibilita-se a reforma da sentença no ponto em que, com base no art. 206, § 3º, inciso V, do CC, reconheceu a prescrição da pretensão de reparação civil formulada na reconvenção. 6. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS E RECONVENÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE UMA DAS SETE PRESTAÇÕES COBRADAS EM RELAÇÃO A UMA DAS NOTAS FISCAIS OBJETO DO PEDIDO MONITÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA AUTORA/RECONVINDA. ENTREGA PARCIAL DOS EQUIPAMENTOS CONTRATADOS REFERIDOS NAS DUAS NOTAS FISCAIS QUE FUNDAMENTAM A COBRANÇA. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO PELA RÉ/RECONVINTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECONVENCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. 1. Comprovado pela ré/reconvinte qu...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE COMUTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DE PRISÃO DE DOMICILIAR. PRETENSÃO MINISTERIAL DE NEGATIVA DA BENESSE COM BASE NO ARTIGO 4º, INCISO IV, DO DECRETO 9.246/17. DECISÃO MANTIDA. 1 O Ministério Público agrava da decisão do Juízo da Execução Penal que concedeu a comutação da pena ao reeducando que praticou falta grave na vigência da prisão domiciliar concedida durante o regime aberto. 2 A vedação de concessão do indulto e comutação prevista no artigo 4º, inciso IV, do Decreto 9.246/17 se aplica somente à prisão albergue domiciliar concedida com base no artigo 117 da Lei de Execução Penal. 3 Agravo não provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE COMUTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DE PRISÃO DE DOMICILIAR. PRETENSÃO MINISTERIAL DE NEGATIVA DA BENESSE COM BASE NO ARTIGO 4º, INCISO IV, DO DECRETO 9.246/17. DECISÃO MANTIDA. 1 O Ministério Público agrava da decisão do Juízo da Execução Penal que concedeu a comutação da pena ao reeducando que praticou falta grave na vigência da prisão domiciliar concedida durante o regime aberto. 2 A vedação de concessão do indulto e comutação prevista no artigo 4º, inciso IV, do Decreto 9.246/17 se aplica somente à prisão albergue domiciliar concedida com...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CÁLCULO SOBRE PENA DE CADA CRIME ISOLADAMENTE. DECISÃO CONFIRMADA. 1 O Ministério Público agrava da decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que extinguiu a punibilidade do apenado pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa. Alega-se que não transcorreu o prazo previsto em lei. 2 O artigo 119 do Código Penal determina que no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, enquanto o artigo 115 dispõe que o prazo deve ser contado pela metade se o réu era menor de vinte e um anos à época do crime. No caso, presente a menoridade relativa e considerando que as penas ficaram entre quatro e oito anos de reclusão, transcorreu o prazo prescricional contado pela metade entre a data dos roubos e a do recebimento da denúncia, pois os crimes ocorreram antes de alteração do artigo 110, § 1º, do Código Penal. 3 Agravo não provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CÁLCULO SOBRE PENA DE CADA CRIME ISOLADAMENTE. DECISÃO CONFIRMADA. 1 O Ministério Público agrava da decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que extinguiu a punibilidade do apenado pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa. Alega-se que não transcorreu o prazo previsto em lei. 2 O artigo 119 do Código Penal determina que no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, enquanto o artigo 115 dispõe que o prazo de...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS E FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. TESE DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO REJEITADA. DATA DO ÚLTIMO RECOLHIMENTO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1 Reeducando cujas penas foram unificadas com a superveniência de condenação, estabelecendo-se o dia do primeiro recolhimento como termo para concessão de novos benefícios. 2 Havendo nova condenação no curso da execução e na ausência de previsão expressa pela Lei de Execução Penais, deve-se unificar as penas e fixar como data-base para concessão de benefícios o dia da derradeira falta grave ou do último recolhimento, conforme posicionamento firmado pela 3ª Seção do STJ no julgamento do REsp 1.557.461/SC. 3 Agravo provido em parte.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS E FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. TESE DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO REJEITADA. DATA DO ÚLTIMO RECOLHIMENTO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1 Reeducando cujas penas foram unificadas com a superveniência de condenação, estabelecendo-se o dia do primeiro recolhimento como termo para concessão de novos benefícios. 2 Havendo nova condenação no curso da execução e na ausência de previsão expressa pela Lei de Execução Penais, deve-se unificar as penas e fixar como data-base para concessão de benefícios o dia da derradeira falta grave ou do...
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DO DIA DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO COMO DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DECISÃO CONFIRMADA. 1 O Ministério Público alega que o acórdão é contraditório porque expressamente acolheu novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça que teria adotado orientação segundo a qual o marco inicial para obtenção de eventuais direitos é a data do último recolhimento e não do primeiro, conforme fixado na decisão de primeiro grau. 2 A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.557.461/SC, firmou o entendimento de que a alteração da data-base na concessão de novos benefícios para o trânsito em julgado da última condenação, em razão da unificação das penas, não tem respaldo legal. A questão deve ser analisada de acordo com o caso em concreto. 3 Inexiste informação de que o último crime praticado pelo apenado tenha sido homologado pelo Juízo como falta grave, impossibilitando que seja considerado como novo marco temporal para concessão de benefícios. 4 Embargos providos parcialmente para aclarar o julgado, sem alterar o resultado.
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DO DIA DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO COMO DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DECISÃO CONFIRMADA. 1 O Ministério Público alega que o acórdão é contraditório porque expressamente acolheu novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça que teria adotado orientação segundo a qual o marco inicial para obtenção de eventuais direitos é a data do último recolhimento e não do primeiro, conforme fixado na decisão de primeiro grau. 2 A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE. 1 A Defesa reclama do acórdão que manteve a condenação por infração ao artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, alegando omissão nos critérios de arbitramento da reparação mínima por danos morais. 2 Em casos de violência doméstica nos quais a conduta do agente revela desprezo e aviltamento da mulher, a redução da indenização apenas em razão da profissão exercidas por autor e vítima estreitaria demasiadamente o raio de proteção jurídica conferida pela Lei Maria da Penha. Cabe ao Juiz examinar a gravidade concreta da ação do agente para extrair o valor mínimo indenizatório, não podendo o montante ser irrisório a ponto de humilhar mais uma vez a mulher e estimular a recidiva do ofensor. 3 Os embargos declaratórios não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da causa, pois o seu objeto é corrigir eventual omissão, contradição ou obscuridade. Tal não ocorre quando o acórdão afirma que a gravidade da conduta justifica o valor fixado a título de danos morais. 4 Embargos parcialmente providos apenas para esclarecê-los, sem modificar o resultado.
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE. 1 A Defesa reclama do acórdão que manteve a condenação por infração ao artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, alegando omissão nos critérios de arbitramento da reparação mínima por danos morais. 2 Em casos de violência doméstica nos quais a conduta do agente revela desprezo e aviltamento da mulher, a redução da indenização apenas em razão da profissão exercidas por autor e vítima estreitaria demasiadamente o raio de proteção jurídica conferida pela Lei Maria da Penha. Cabe ao Juiz exami...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. NEGATIVA DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. INVOCAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. MERA REITERAÇÃO DE CRIMES. DECISÃO MANTIDA. 1 Reeducando condenado pela prática de quatro homicídios consumados, um homicídio tentado e cinco roubos majorados, que busca reconhecimento da continuidade delitiva entre três dos roubos. 2 O crime continuado exige, além das condições objetivas homogêneas de tempo, lugar e modo de execução, que a conduta tenha sido praticada com aproveitamento das mesmas relações e oportunidades nascidas da situação primitiva, pois do contrário não deve ser considerada como continuação do anterior. A mera reiteração no crime não se confunde e nem se reduz à noção de delito continuado. 3 Agravo não provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. NEGATIVA DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. INVOCAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. MERA REITERAÇÃO DE CRIMES. DECISÃO MANTIDA. 1 Reeducando condenado pela prática de quatro homicídios consumados, um homicídio tentado e cinco roubos majorados, que busca reconhecimento da continuidade delitiva entre três dos roubos. 2 O crime continuado exige, além das condições objetivas homogêneas de tempo, lugar e modo de execução, que a conduta tenha sido praticada com aproveitamento das mesmas relações e oportunidades nascidas da situação primitiva, pois do contrário não deve ser conside...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. 1 Reeducando que pretende reformar a decisão denegatória de livramento condicional, alegando que a falta grave cometida há mais de seis meses - prática de novo crime doloso - não implica avaliação desfavorável do comportamento carcerário. 2 A avaliação do comportamento satisfatório não se limita aos últimos seis meses, mas considera toda execução da pena, sendo certo que o cometimento de crime doloso, além da prática de outras cinco faltas graves, evidencia que o sentenciado não apresentou comportamento carcerário compatível com a concessão do benefício. 3 Agravo não provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. 1 Reeducando que pretende reformar a decisão denegatória de livramento condicional, alegando que a falta grave cometida há mais de seis meses - prática de novo crime doloso - não implica avaliação desfavorável do comportamento carcerário. 2 A avaliação do comportamento satisfatório não se limita aos últimos seis meses, mas considera toda execução da pena, sendo certo que o cometimento de...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. NEGATIVA DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. INVOCAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. MERA REITERAÇÃO DE CRIMES. POSSE DE ARMA NA VIGÊNCIA DA LEI 9.437/97. TIPICIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 Reeducando condenado que busca reconhecimento da continuidade delitiva entre quatro roubos, bem como a extinção da punibilidade no crime de posse irregular de arma de fogo anterior ao Estatuto do Desarmamento, que concedera prazo para regularização da conduta. 2 O crime continuado exige, além das condições objetivas homogêneas de tempo, lugar e modo de execução, que a conduta tenha sido praticada com aproveitamento das mesmas relações e oportunidades nascidas da situação primitiva, pois, do contrário, não pode ser considerada continuação do crime anterior. A mera reiteração não se confunde e nem se reduz à noção de delito continuado. 3 A abolitio criminis temporária prevista na Lei 10.826/2003 não retroage para alcançar fatos cometidos sob a égide da Lei 9.437/1997, conforme julgado com Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 768.494), no qual se firmou a tese de que É incabível a aplicação retroativa do art. 30 da Lei 10.826/2003, inserido pela Medida Provisória 417/2008, para extinguir a punibilidade do delito de posse de arma de fogo de uso permitido cometido antes da sua entrada em vigor. (Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015). 4 Agravo não provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. NEGATIVA DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. INVOCAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. MERA REITERAÇÃO DE CRIMES. POSSE DE ARMA NA VIGÊNCIA DA LEI 9.437/97. TIPICIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 Reeducando condenado que busca reconhecimento da continuidade delitiva entre quatro roubos, bem como a extinção da punibilidade no crime de posse irregular de arma de fogo anterior ao Estatuto do Desarmamento, que concedera prazo para regularização da conduta. 2 O crime continuado exige, além das condições objetivas homogêneas de tempo, lugar e modo de execução, que a conduta tenha sido pratic...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE CONDENOU O RÉU PELO CRIME DE POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 O Ministério Público opõe embargos de declaração pedindo que sejam sanadas omissão e contradição do acórdão que, erroneamente, compensou integralmente confissão espontânea e reincidência na segunda fase da dosimetria, alegando se tratar de réu multireincidente. 2 Reputa-se multireincidente o réu com registro de mais de três condenações por fatos distintos. A avaliação de um mesmo fato, em momentos diversos do sistema trifásico que rege a dosimetria da pena, caracteriza bis in idem. 3 Embargos não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE CONDENOU O RÉU PELO CRIME DE POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 O Ministério Público opõe embargos de declaração pedindo que sejam sanadas omissão e contradição do acórdão que, erroneamente, compensou integralmente confissão espontânea e reincidência na segunda fase da dosimetria, alegando se tratar de réu multireincidente. 2 Reputa-se multireincidente o réu com registro de mais de três condenações por fatos distintos. A avaliação de um mesmo fato, em momentos diversos do sistema trifásico...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA FUNDADA NO DECRETO 9.246/2017. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Reeducando beneficiado com a comutação da pena, com fundamento no artigo 4º, inciso I, do Decreto 9.246/2017. Insurgência do Ministério Público, o qual alega que não foram regularmente cumpridas as condições da prisão albergue domiciliar anteriormente concedido e, por isso, não teria direito ao benefício, conforme o inciso IV do mesmo dispositivo legal. 2 O réu atende regularmente ao requisito temporal, estando em condições de receber a benesse: não registra infrações disciplinares de natureza grave no período de doze meses anteriores à publicação do Decreto indultório, enquadrando-se na disposição do artigo 4º, inciso I. Entender de maneira diversa, procedendo à análise do requisito subjetivo considerando todo o tempo de cumprimento da pena, implicaria distinção injusta entre aquele condenado que cumpre pena no regime fechado ou semiaberto, e que, não tendo cometido falta grave nos doze meses anteriores, teria a pena comutada, enquanto o que cumpre o regime aberto, tendo cometido um único ato de indisciplina, mesmo há mais tempo, não obteria o benefício. 3 Agravo não provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA FUNDADA NO DECRETO 9.246/2017. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Reeducando beneficiado com a comutação da pena, com fundamento no artigo 4º, inciso I, do Decreto 9.246/2017. Insurgência do Ministério Público, o qual alega que não foram regularmente cumpridas as condições da prisão albergue domiciliar anteriormente concedido e, por isso, não teria direito ao benefício, conforme o inciso IV do mesmo dispositivo legal. 2 O réu atende regularmente ao requisito temporal, estando em condições de receber a benesse: não registra infraçõe...
PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL, DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA E DE FALTA DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, À IMPRONÚNCIA OU À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Réu pronunciado por infringir o artigo 121, § 2º, inciso II e IV, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois de disparar tiros de revólver contra desafeto, depois que este se recusou a participar de um rateio para comprar bebidas alcoólicas. A vítima só não morreu em virtude de presto e eficaz socorro médico. 2 Não há nulidades no inquérito policial, além do que eventuais irregularidades havidas nessa fase não maculam a ação penal decorrente, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores. A falta de Laudo Pericial de Exame de Corpo de Delito não implica nulidade quando a íntima convicção do Juiz quanto à materialidade do crime se funda em outras provas idôneas, inclusive as declarações de testemunhas e da vítima. 3 Não há inépcia na denúncia que descreve os fatos e as circunstâncias mais relevantes do evento-crime, qualifica o réu, classifica a sua conduta e indica as provas que pretende produzir, dessa maneira possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. A resposta à acusação sucinta, por si só, não pressupõe a falta de defesa técnica, e o não acolhimento das preliminares não determina nulidade se não for comprovado o prejuízo à defesa. 4 Não cabe absolvição sumária pelo reconhecimento da legítima defesa, nem a desclassificação do crime quando não há provas inequívocas a amparar tais pretensões. A pronúncia não comporta aprofundamento no exame do mérito da causa, competência privativa do Tribunal do Júri. O Juiz deve se ater apenas à admissibilidade ou não da denúncia, reconhecendo a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria. 5 Recurso não provido.
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PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL, DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA E DE FALTA DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, À IMPRONÚNCIA OU À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Réu pronunciado por infringir o artigo 121, § 2º, inciso II e IV, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois de disparar tiros de revólver contra desafet...
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO À REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1 Agravo interno contra decisão do Relator que negou a reabertura do prazo recursal. Alega-se que o réu não teria sido ouvido pelo Defensor antes de produzir a sua defesa, ainda se configurando o patrocínio infiel. 2 Para fins de publicidade do ato judicial basta a publicação na imprensa oficial constando o nome do defensor, se Advogado particular, ou a intimação pessoal, em se tratando Defensor Público ou de Defensor Dativo, sendo irrelevante que a sentença absolutória seja reformada pelo Tribunal para a condenação do réu. Não se vislumbrando qualquer evidência de ofensa ao direito de defesa, mera alegação de patrocínio infiel não basta para afastar o o trânsito em julgado do acórdão condenatório. 3 Agravo não provido.
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AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO À REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1 Agravo interno contra decisão do Relator que negou a reabertura do prazo recursal. Alega-se que o réu não teria sido ouvido pelo Defensor antes de produzir a sua defesa, ainda se configurando o patrocínio infiel. 2 Para fins de publicidade do ato judicial basta a publicação na imprensa oficial constando o nome do defensor, se Advogado particular, ou a intimação pessoal, em se tratando Defensor Público ou de Defensor Dativo, sendo irrelevante que a...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS E FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. TESE DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO REJEITADA. DATA DO ÚLTIMO RECOLHIMENTO. DECISÃO CONFIRMADA EM PARTE. 1 Reeducando cujas penas foram unificadas com a superveniência de condenação, estabelecendo-se o dia do primeiro recolhimento como termo inicial para concessão de novos benefícios. Havendo nova condenação no curso da execução, e na ausência de previsão expressa na Lei de Execução Penais, deve-se unificar as penas e fixar como data-base para concessão de benefícios a data da última falta grave ou do derradeiro recolhimento, conforme entendimento adotado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.557.461. 2 Agravo provido em parte.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS E FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. TESE DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO REJEITADA. DATA DO ÚLTIMO RECOLHIMENTO. DECISÃO CONFIRMADA EM PARTE. 1 Reeducando cujas penas foram unificadas com a superveniência de condenação, estabelecendo-se o dia do primeiro recolhimento como termo inicial para concessão de novos benefícios. Havendo nova condenação no curso da execução, e na ausência de previsão expressa na Lei de Execução Penais, deve-se unificar as penas e fixar como data-base para concessão de benefícios a data da...