PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONFISSÃO DO RÉU. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PENA ACESSÓRIA. SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU REINCIDENTE. ART. 44, § 3º, CPB. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não se prestando a excluí-la mera alegação de não ter se prestado a formar convencimento do julgador. 2. Apena acessória de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir prevista no artigo 293 da Lei nº 9.503/97 deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao crime de embriaguez ao volante. 3. Ainda que a reincidência não tenha se dado em virtude do cometimento do mesmo crime, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se o benefício não se mostra socialmente recomendável, como na espécie. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONFISSÃO DO RÉU. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PENA ACESSÓRIA. SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU REINCIDENTE. ART. 44, § 3º, CPB. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não se prestando a excluí-la mera alegação de não ter se prestado a formar convencimento do julgador. 2. Apena acessória d...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCLUSÃO DO MOTIVO FÚTIL. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Demonstrada nos autos a materialidade delitiva pela prova técnica constante dos autos: documental (ocorrências policiais, cópia da certidão de óbito da vítima), pericial (laudo de exame cadavérico, laudo de exame de confronto balístico) e oral; e suficientes os indícios de autoria do homicídio, a pronúncia é medida que se impõe nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. 2. Somente será possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Júri, o qual é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida nos termos da Constituição Federal. 3. Recurso conhecido e improvido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCLUSÃO DO MOTIVO FÚTIL. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Demonstrada nos autos a materialidade delitiva pela prova técnica constante dos autos: documental (ocorrências policiais, cópia da certidão de óbito da vítima), pericial (laudo de exame cadavérico, laudo de exame de confronto balístico) e oral; e suficientes os indícios de autoria do homicídio, a pronúncia é medida que se impõe nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. 2....
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO MINISTERIAL.IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. PERFIL GENÉTICO. LEI 12.654/2012. ART. 9º-A DA LEP. OPERACIONALIZAÇÃO A CARGO DA AUTORIDADE CUSTODIANTE. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM CASO DE RECUSA DO SENTENCIADO À COLHEITA MATERIAL DA IDENTIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Restou decidido pelo juízo da Execução Penal, no processo administrativo n. 0046944-58.2014.807.0015 que a realização do exame de perfil genético do condenado seria por ele apreciada apenas em caso de recusa pessoal do interno e que a operacionalização da realização desse exame ficaria a cargo da autoridade custodiante. 2. No caso, apenado foi condenado a pena total de12 anos, 5 meses e 18 dias reclusão, regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado. Não há notícia nos autos acerca da recusa do sentenciado em se submeter à colheita do material genético, bem como não há relatos a respeito da atuação indevida da autoridade custodiante na operacionalização da identificação do perfil genético do executado. Portanto, não se faz necessária a atuação do Poder Judiciário, por meio do Juízo das Execuções Penais, neste momento. 3. Recurso ministerial conhecido e desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO MINISTERIAL.IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. PERFIL GENÉTICO. LEI 12.654/2012. ART. 9º-A DA LEP. OPERACIONALIZAÇÃO A CARGO DA AUTORIDADE CUSTODIANTE. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM CASO DE RECUSA DO SENTENCIADO À COLHEITA MATERIAL DA IDENTIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Restou decidido pelo juízo da Execução Penal, no processo administrativo n. 0046944-58.2014.807.0015 que a realização do exame de perfil genético do condenado seria por ele apreciada apenas em caso de recusa pessoal do interno e que a operacionalização da realização desse exame ficaria a cargo da autorid...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NO PERÍODO NOTURNO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo a regra da continuidade delitiva prevista no art. 71, caput do CP, Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. No caso, as penas previstas para os crimes em apreço são diferentes (art. 150, caput - detenção de um a três meses ou multa; art. 150, § 1º - detenção de seis meses a dois anos). Assim, reconhecida a continuidade delitiva entre eles, mostra-se suficiente a realização da dosimetria da pena do crime mais grave (art. 150, § 1º), tendo a julgadora singular aumentado a pena no mínimo de um sexto. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. Aprova dos autos é clara no sentido de que o réu invadiu o domicílio da vítima duas vezes, sendo uma em período noturno, fatos confessados pelo réu e, embora ele tenha negado a ameaça, os relatos apresentados pela vítima se mantiveram coerentes e harmônicos durante toda a persecução penal, não se alterando da fase inquisitorial para a fase judicial. Desse modo, deve-se conferir fidedignidade ao que foi por ela relatado. 3. Na primeira fase da dosimetria da pena do crime de ameaça, fixou-se corretamente a pena-base em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção em razão da maior censurabilidade que se deve conferir à conduta do réu de utilizar uma faca para efetivar a ameaça, o que elevou o poder de intimidação da vítima. 4. Na segunda fase da dosimetria da pena do crime de ameaça, ausentes atenuantes. O réu negou ter pego uma faca e ameaçado a vítima, o que afasta o reconhecimento da confissão. Quanto aos crimes de violação de domicílio, já reconhecida na sentença a confissão do réu. 5. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NO PERÍODO NOTURNO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo a regra da continuidade delitiva prevista no art. 71, caput do CP, Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. FIXAÇÃO DO REGIME. DATA PARA O CÁLCULO DE BENESSES. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conforme novo entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado de condenação no curso da execução por crime praticado antes ou após o início do cumprimento da pena não pode ser considerado marco temporal para a concessão dos benefícios ao reeducando, devendo-se observar no caso concreto a ocorrência de falta grave, a unificação da pena com alteração de regime ou o início do cumprimento da pena para se definir a data-base para o cálculo dos benefícios. 2. Na hipótese, a decisão originalmente impugnada definiu como marco temporal para os benefícios o dia 23/1/2015, considerado como a data do último recolhimento após a fuga. Todavia, segundo a atual jurisprudência do STJ, quando a unificação mudar o regime prisional, hipótese dos autos - alteração do regime semiaberto para o fechado - a data a ser considerada será a do último trânsito em julgado, que seria quando as penas poderiam ser unificadas nos termos do artigo 118, inciso II da Lei de Execução Penal. Segundo a conta de liquidação, a data do último trânsito em julgado é 20/3/2018. 3. Recurso conhecido e provido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. FIXAÇÃO DO REGIME. DATA PARA O CÁLCULO DE BENESSES. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conforme novo entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado de condenação no curso da execução por crime praticado antes ou após o início do cumprimento da pena não pode ser considerado marco temporal para a concessão dos benefícios ao reeducando, devendo-se observar no caso concreto a ocorrência de falta grave, a unificação da pena com alteração de regime ou o início do...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. REITERAÇAO CRIMINOSA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo em execução contra decisão que deferiu o pedido de unificação de penas com reconhecimento de continuidade delitiva pelo qual se pleiteia seja afastado o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas inscritas nas execuções 1 e 3, relativas a dois crimes de roubo especialmente agravados. 2. Continuidade delitiva é tida pela doutrina e pela jurisprudência como ficção jurídica estabelecida para beneficiar o agente que comete crimes da mesma espécie, em iguais condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhanças. Segundo a regra, os crimes subseqüentes são considerados prolongamento do primeiro, caso em que será aplicada a pena de um só deles, se idênticas, ou aquela do crime mais grave, em qualquer caso aumentada de um sexto a dois terços. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. (REsp 1028062/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016). 4. No caso, a motivação quanto a cada um dos crimes foi autônoma e os delitos subsequentes não decorrem do delito antecedente e com ele não guardam relação de dependência, nem revelam uma sucessão circunstancial de atos, mas ações distintas e plenamente identificáveis, descaracterizando a continuidade delitiva. 5. Recurso conhecido e provido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. REITERAÇAO CRIMINOSA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo em execução contra decisão que deferiu o pedido de unificação de penas com reconhecimento de continuidade delitiva pelo qual se pleiteia seja afastado o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas inscritas nas execuções 1 e 3, relativas a dois crimes de roubo especialmente agravados. 2. Continuidade delitiva é tida pela doutrina e pela jurisprudência como ficção j...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER NO AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR. AUTORIA E MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Embora a vítima tenha afirmado em sede inquisitorial ter sofrido agressões do acusado e a palavra da vítima tenha grande relevância para comprovação dos crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos de pacífico entendimento jurisprudencial, é mister que sua versão esteja em consonância com outros elementos de informação do processo, o que não é o caso dos autos. 2. Presente a dúvida quanto à autoria e à materialidade, deve ser mantido o fundamento da absolvição nos termos do art. 386, VII do CPP. 3. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER NO AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR. AUTORIA E MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Embora a vítima tenha afirmado em sede inquisitorial ter sofrido agressões do acusado e a palavra da vítima tenha grande relevância para comprovação dos crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos de pacífico entendimento jurisprudencial, é mister que sua versão esteja em consonância com outros element...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS E PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O quadro social e pessoal do adolescente - afastamento dos estudos, falta de controle familiar sobre suas atividades - reiteração delitiva (com apenas 16 anos, conta com outras 9 passagens pela Vara da Infância pela prática de atos infracionais análogos ao crime de furto qualificado, receptação e roubo circunstanciado) apesar das medidas socioeducativas impostas anteriormente - revelam a condição de vulnerabilidade e risco da escalada infracional por parte do representado, realçando a necessidade de uma intervenção mais severa do Estado, o que justifica a aplicação da medida excepcional da medida de internação. 2 - Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS E PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O quadro social e pessoal do adolescente - afastamento dos estudos, falta de controle familiar sobre suas atividades - reiteração delitiva (com apenas 16 anos, conta com outras 9 passagens pela Vara da Infância pela prática de atos infracionais análogos ao crime de furto qualificado, receptação e roubo circunstanciado) apesar das medidas socioeducativas impostas anteriormen...
PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DE LESÃO CORPORAL. LEI 13.491/2017 NÃO REVOGOU OS CRIMES PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL MILITAR COM MESMA REDAÇÃO DAQUELES PREVISTO NA LEGISLAÇÃO NÃO CASTRENSE. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.099/1995 POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO DE SEU ARTIGO 90-A. RECURSO PROVIDO. 1. ALei 13.491 de 16 de outubro de 2017 alterou o significamente inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar para considerar também crime militar, além dos delitos previstos em mencionado Código, todas as infrações penais tipificadas na legislação extravagante quando praticadas por militares em situações que se amoldam a uma das alíneas do referido dispositivo legal.A modificação legislativa introduzida pela Lei 13.491/2017 promoveu a significativa ampliação do conceito de crime militar, estendendo-se sensivelmente a competência da Justiça Militar estadual, para abarcar não só os crimes previstos no Código Penal Militar como também todos aqueles constantes da legislação penal extravagante quando praticados pelos militares estaduais em uma das situações previstas nas alíneas do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar. 2. Atodos os crimes militares previstos na parte especial do Código Penal Militar e àqueles previstos na legislação não castrense, mas também militares por força do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, não se aplicam as disposições da Lei 9.099/1995 por expressa determinação do artigo 90-A desse diploma legislativo. 3. Recurso conhecido e provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DE LESÃO CORPORAL. LEI 13.491/2017 NÃO REVOGOU OS CRIMES PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL MILITAR COM MESMA REDAÇÃO DAQUELES PREVISTO NA LEGISLAÇÃO NÃO CASTRENSE. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.099/1995 POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO DE SEU ARTIGO 90-A. RECURSO PROVIDO. 1. ALei 13.491 de 16 de outubro de 2017 alterou o significamente inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar para considerar também crime militar, além dos delitos previstos em mencionado Código, todas as infrações penais tipificadas na legislação extravagante quando praticadas por militares em situaç...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (art. 121, § 2º, incisos I, IV e V, CPB). DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA ORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No procedimento especial para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida pelo tribunal do júri, a fase do sumário da culpa caracteriza-se pelo limite cognitivo da pronúncia, comportando, tão somente, o juízo prévio da acusação quanto à materialidade do fato e a existência de indícios suficientes acerca da autoria ou de participação, de maneira que o contexto processual evidencie a possibilidade de acusação. 2. No caso, os elementos de prova produzidos em sede investigativa (ocorrência policial, relatório policial de investigações preliminares, laudo de exame cadavérico, laudo de perícia criminal sobre o local de morte violenta, laudo de perícia necropapiloscópica, laudo de perícia criminal - exame de confronto balístico, certidão de óbito da vítima e termos de declarações), aliada à prova oral colhida em juízo, conferem o lastro probatório mínimo para a continuidade da persecução penal frente ao tribunal popular, eis que demonstram a materialidade do crime e a existência de indícios mínimos de autoria. 3. Operando-se no presente momento o princípio in dubio pro societate, e diante dos indícios de provas quanto à existência da qualificadora do motivo torpe no caso, escorreita está a sentença de pronúncia, sendo incabível sua exclusão na fase do judicium accusationis, mister que será incumbido ao Conselho de Sentença na detida análise meritória da causa 4 - Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (art. 121, § 2º, incisos I, IV e V, CPB). DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA ORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No procedimento especial para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida pelo tribunal do júri, a fase do sumário da culpa caracteriza-se pelo limite cognitivo da pronúncia, comportando, tão somente, o juízo prévio da acusação quanto à materialidade do fato e a existência de indícios suficientes acerca da autoria ou de participação, de man...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL. OCORRÊNCIA POLICIAL. PROVA PERICIAL: LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS. PROVA TESTEMUNHAL. PALAVRA DA VÍTIMA. FIRMEZA, COERÊNCIA E HARMONIA COM A PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA. 1. Deve-se conferir especial relevo às declarações das vítimas de atos de violência doméstica, as quais devem ser coerentes durante todo o curso processual e, se possível, ser corroboradas por algum elemento material constante dos autos e que reforce a versão apresentada. 2. No caso, conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu do crime de lesão corporal (ocorrência policial, laudo de exame de corpo de delito da vítima e prova oral colhida), razão por que a manutenção da condenação é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL. OCORRÊNCIA POLICIAL. PROVA PERICIAL: LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS. PROVA TESTEMUNHAL. PALAVRA DA VÍTIMA. FIRMEZA, COERÊNCIA E HARMONIA COM A PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA. 1. Deve-se conferir especial relevo às declarações das vítimas de atos de violência doméstica, as quais devem ser coerentes durante todo o curso processual e, se possível, ser corroboradas por algum elemento material constante dos auto...
APELAÇÃO CRIMINAL. DANO. CRIME COMETIDO CONTRA PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA. NÃO OFERECIMENTO DE QUEIXA. DECADÊNCIA. LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. RESISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Certo que bens que compõem o patrimônio do Distrito Federal devem ser tidos como públicos. No entanto, igualmente certo que eles não estão elencados no inciso III do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal, redação vigente à época do fato - 12/12/2016 - eles não podem ser incluídos por nenhum artifício interpretativo ou integrativo, vez que seria in malam partem. 2. A omissão do legislador penal ao não inserir o Distrito Federal no rol de pessoas jurídicas de direito público que qualifica o crime de dano (art. 163, parágrafo único, III, CPB) não pode ser suprida pela via judicial em respeito ao princípio da legalidade estrita - art. 5º, XXXIX, CF. 3. No caso em exame, como o Distrito Federal, titular da ação penal privada, não a intentou no prazo decadencial de 6 (seis) meses, operou-se a decadência e, por conseguinte, deve ser declarada a extinção da punibilidade, art. 107, IV, CPB. 4. Aprova documental (Termo de representação do ofendido; Ocorrência Policial), pericial (Laudo de Exame de Corpo de Delito - lesões corporais da vítima; Laudo de Perícia Criminal - Exame do Veículo) e a prova testemunhal formam um conjunto coerente e harmônico, suficiente como esteio à condenação por lesão corporal e resistência - em concurso material, não havendo que se falar em absolvição por quaisquer fundamentos, indo além, também, de simples contravenção de vias de fato diante da violação da integridade corporal da vítima. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DANO. CRIME COMETIDO CONTRA PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA. NÃO OFERECIMENTO DE QUEIXA. DECADÊNCIA. LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. RESISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Certo que bens que compõem o patrimônio do Distrito Federal devem ser tidos como públicos. No entanto, igualmente certo que eles não estão elencados no inciso III do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal, reda...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO. ERRO MATERIAL. REFLEXO NA PENA DEFINITIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Erro material na segunda fase da dosimetria. Mantida a majoração em 6 (seis) meses em razão da agravante da reincidência fixada em sentença, embora tenha-se registrado que o aumento seria de 4 (quatro) meses, o que impactou na pena definitiva. 1.1. Considerando a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão para cada furto, a majoração em 1/6 (um sexto) em razão do concurso formal torna a pena definitiva em totalizando 3 (três) anos, 1 (um mês) e 10 (dez) dias de reclusão. 2. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO. ERRO MATERIAL. REFLEXO NA PENA DEFINITIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Erro material na segunda fase da dosimetria. Mantida a majoração em 6 (seis) meses em razão da agravante da reincidência fixada em sentença, embora tenha-se registrado que o aumento seria de 4 (quatro) meses, o que impactou na pena definitiva. 1.1. Considerando a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão para cada furto, a majoração em 1/6 (um sexto) em razão do concurso formal torna a pena definitiva em totalizando 3 (t...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL. OCORRÊNCIA POLICIAL. PROVA PERICIAL: LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS. PALAVRA DA VÍTIMA. FIRMEZA, COERÊNCIA E HARMONIA COM A PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. DOSIMETRIA. 1. Deve-se conferir especial relevo às declarações das vítimas de atos de violência doméstica, as quais devem ser coerentes durante todo o curso processual e, se possível, ser corroboradas por algum elemento material constante dos autos e que reforce a versão apresentada. 2. No caso, conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu do crime de lesão corporal (ocorrência policial, laudo de exame de corpo de delito da vítima e prova oral colhida), razão por que a manutenção da condenação é medida que se impõe. 3. Conforme tem definido o Superior Tribunal de Justiça, condenações anteriores ao prazo depurador de 5 anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes (STJ, HC 416.701/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017). 4. Quanto à pena privativa de liberdade, aumento proporcional (1/8) do intervalo entre a pena máxima - 3 (três) anos - e mínima - 3 (três) meses - resultando em aumento de 4 (quatro) meses para cada circunstância judicial desfavorável (antecedentes), não reclama alteração. ( ). 1 - Na primeira fase de fixação da pena, para cada circunstância judicial negativa, razoável o aumento de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima prevista no preceito secundário do tipo penal do crime. ( ). (Acórdão n.1011287, 20141010100114APR, Relator: JAIR SOARES, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/04/2017, Publicado no DJE: 26/04/2017. Pág.: 149/168). 5. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL. OCORRÊNCIA POLICIAL. PROVA PERICIAL: LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS. PALAVRA DA VÍTIMA. FIRMEZA, COERÊNCIA E HARMONIA COM A PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. DOSIMETRIA. 1. Deve-se conferir especial relevo às declarações das vítimas de atos de violência doméstica, as quais devem ser coerentes durante todo o curso processual e, se possível, ser corroboradas por algum elemento material constante dos autos e que reforce a versão apresen...
RECLAMAÇÃO. LEI 13.491/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. DEFINIÇÃO DE CRIME MILITAR. CONCEITO DE DIREITO MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. LEGISLAÇÃO QUE PIORA A SITUAÇÃO DOS MILITARES. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. Os §§ 4º e 5º do artigo 125 da Constituição Federal criou e definiu a competência da Justiça Militar estadual. Segundo esses dispositivos constitucionais compete à Justiça Militar estadual julgar os militares dos Estados pelos crimes militares por eles praticados, cabendo à lei a definição do que seja considerado crime militar e a sua tipificação. A definição do que seja considerado crime militar, cujo conceito encerra norma de direito material, está prevista no artigo 9º do Código Penal Militar, o qual, em sua redação originária, previa que seriam considerados crimes militares somente aqueles previstos no mencionado Código, de modo que todas as demais figuras delitivas previstas na legislação extravagante não tinham a qualificação de crimes militares, mesmo quando praticados por militares em serviço.Ocorre que a Lei 13.491 de 16 de outubro de 2017 alterou o significamente inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar para considerar também crime militar, além dos delitos previstos em mencionado Código, todas as infrações penais tipificadas na legislação extravagante quando praticadas por militares em situações que se amoldam a uma das alíneas do referido dispositivo legal. A modificação legislativa introduzida pela Lei 13.491/2017 promoveu a significativa ampliação do conceito de crime militar, estendendo-se sensivelmente a competência da Justiça Militar estadual, para abarcar não só os crimes previstos no Código Penal Militar como também todos aqueles constantes da legislação penal extravagante quando praticados pelos militares estaduais em uma das situações previstas nas alíneas do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar. A nova lei que alterou o conceito de crime militar encerra diversas questões de direito intertemporal atinentes aos crimes praticados antes de sua entrada em vigor e à competência jurisdicional para processar e julgá-los, mormente porque a competência da Justiça Militar define-se em razão da matéria, portanto, trata-se de competência absoluta. Por ser a definição de crime militar norma de direito penal material, nos termos do inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal, a nova lei que alterou tal conceito não poderá retroagir, salvo para beneficiar o réu. Esse deve ser o norte a ser observado quanto à correta aplicação da Lei 13.491/2017 aos crimes comuns cometidos por militares em uma das situações do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar antes da sua entrada em vigor. 2. No caso, os policiais militares supostamente praticaram o crime de abuso de autoridade em 21 de maio de 2017. Lavrado termo circunstanciado, este foi encaminhado inicialmente ao 2º Juizado Especial Criminal de Sobradinho, que declinou da competência em favor da Vara da Auditoria Militar em virtude de, a partir da publicação da Lei 13.491/2017, tal crime ser considerado militar em virtude de ter sido cometido em uma das situações previstas no inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar. Ao crime de abuso de autoridade previsto na Lei 4.898/1965 é cominada pena máxima de 6 (seis) meses de detenção, de maneira que deve ser considerado delito de menor potencial ofensivo nos termos do artigo 61 da Lei 9.099/1995. Por ser crime de menor potencial ofensivo, o feito deve ser processado e julgado perante os juizados especiais criminais, em que devem ser oportunizados os institutos despenalizadores daquela legislação. Assim, mesmo os militares que praticassem tal delito em serviço, haja vista que não eram considerados crimes militares, deveriam ser processados e julgados perante o juizado especial criminal, o que obviamente se apresenta como favorável ao acusado, ante a possibilidade de transação penal e além de outros benefícios. A partir da Lei 13.491/2017, o crime de abuso de autoridade praticado por militar em uma das situações previstas no inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, que é o caso dos autos, configura crime militar, ensejando a competência da Justiça Militar e a aplicação do regime jurídico próprio para o processo e julgamento desses crimes, dentre o que destaca-se a proibição de se aplicar qualquer disposição da Lei 9.099/1995, conforme o disposto no artigo 90-A de referido ato normativo. Pelo que acima foi colocado, verifica-se que a consideração de um crime comum de menor potencial ofensivo em militar representa um agravamento da situação jurídica do réu, vez que há a modificação da competência do juizado especial criminal para a Justiça Militar, além da impossibilidade de se aplicar qualquer um dos institutos previstos na Lei 9.099/1995. 3. Reclamação procedente.
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RECLAMAÇÃO. LEI 13.491/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. DEFINIÇÃO DE CRIME MILITAR. CONCEITO DE DIREITO MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. LEGISLAÇÃO QUE PIORA A SITUAÇÃO DOS MILITARES. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. Os §§ 4º e 5º do artigo 125 da Constituição Federal criou e definiu a competência da Justiça Militar estadual. Segundo esses dispositivos constitucionais compete à Justiça Militar estadual julgar os militares dos Estados pelos crimes militares por eles praticados, cabendo à lei a definição do que seja considerado crime militar e a sua tipificação. A definição do que seja considerado crime militar...
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL, PERICIAL, PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA, COERÊNCIA, HARMONIA. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE VALOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 983/STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os atos de violência doméstica ocorrem, geralmente, sem a presença de testemunhas, pelo que se deve conferir especial relevo às declarações da vítima, as quais devem ser coerentes durante todo o curso processual e, se possível, serem corroboradas por algum elemento material constante dos autos e que reforce a versão apresentada. 2. A prova documental (Auto de prisão em flagrante, conduzido, o apelante; Requerimento de medidas protetivas; Termo de Representação contra o apelante; Termo de requerimento de medidas protetivas; Ocorrência Policial 5.168/2015-2; Relatório da Autoridade Policial), pericial (Laudo de Exame de Corpo de Delito 49324/15 - em que foram comprovadas lesões corporais da vítima; Laudo de exame de corpo de delito 49423/15, no qual ficou registrada a ausência de lesões recentes do réu), a prova testemunhal e a confissão parcial do réu formam um conjunto coerente e harmônico, suficiente como esteio à condenação por lesão corporal e ameaça - no contexto de violência doméstica contra a mulher. 3. Não ficou demonstrado que o réu era vítima de agressão, injusta ou não, atual ou iminente, o que afasta, de plano, a excludente de ilicitude de legítima defesa prevista no artigo 23, inciso II do Código Penal. 4. Redimensiona-se a pena em atenção aos princípios da necessidade e suficiência. 5. O Ministério Público tem legitimidade para pleitear na denúncia a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais e materiais causados à vítima em decorrência da infração penal. 6. Possível a fixação de valor mínimo para indenizar danos morais causados à vítima desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa. Precedentes do STJ. Sendo o direito penal a ultima ratio, toda e qualquer infração penal também é um ilícito civil que causa, in re ipsa, ao menos dano moral, de modo que a fixação de valor mínimo sob tal título não macula o processo penal, sem prejuízo de ação cível visando eventual complementação. 7. Apreciando o Tema 983 sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ sedimentou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória para esse fim. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL, PERICIAL, PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA, COERÊNCIA, HARMONIA. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE VALOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 983/STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os atos de violência doméstica ocorrem, geralmente, sem a presença de testemunhas, pelo que se deve conferir especial relevo às declarações da vít...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FRAÇÃO PARA A PERDA DOS DIAS REMIDOS. NOVO CRIME DOLOSO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO QUANTUM MÁXIMO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIENTE.RECURSO DESPROVIDO. 1. Anova condenação implica o valor máximo estabelecido por lei, como medida razoável e proporcional para repressão da medida, isto porque, o acusado não praticou quaisquer das infrações disciplinares previstas no artigo 50, inciso X da Lei de Execuções Penais, mas sim um crime doloso (artigo 155, §4º, inciso I c/c artigo 70, caput 1ª parte do CP - conta de liquidação), previsto no artigo 52 da LEP. 2. Aargumentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, uma vez que a aplicação da fração máxima de diminuição dos dias remidos se deu em virtude do preenchimento dos requisitos necessários, conforme entendimento do Magistrado, tendo em vista o novo crime doloso praticado pelo agravante e considerado falta grave. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FRAÇÃO PARA A PERDA DOS DIAS REMIDOS. NOVO CRIME DOLOSO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO QUANTUM MÁXIMO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIENTE.RECURSO DESPROVIDO. 1. Anova condenação implica o valor máximo estabelecido por lei, como medida razoável e proporcional para repressão da medida, isto porque, o acusado não praticou quaisquer das infrações disciplinares previstas no artigo 50, inciso X da Lei de Execuções Penais, mas sim um crime doloso (artigo 155, §4º, inciso I c/c artigo 70, caput 1ª parte do CP - conta de liquidação), previsto no artigo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO FORMAL. LEI 13.654/2018. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. A lei goza da presunção de constitucionalidade e os julgadores não estavam obrigados em sede de apelação criminal a declarar a inconstitucionalidade da Lei 13.654/2018, máxime em se tratando de vício formal, o que demandaria minuciosa análise de todo o processo legislativo que a originou. 2. Menos ainda na via estreita dos embargos de declaração deve o colegiado imiscuir-se nessa seara a fim de exercer controle difuso de constitucionalidade. 3. Enquanto vigente a aludida lei, a hipótese de roubo cometido com emprego de arma branca será a de novatio legis in mellius, devendo ser afastada da dosimetria da pena a majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso I do Código Penal. Precedentes do STJ. 4. Embargos conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO FORMAL. LEI 13.654/2018. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. A lei goza da presunção de constitucionalidade e os julgadores não estavam obrigados em sede de apelação criminal a declarar a inconstitucionalidade da Lei 13.654/2018, máxime em se tratando de vício formal, o que demandaria minuciosa análise de todo o processo legislativo que a originou. 2. Menos ainda na via estreita dos embargos de declaração deve o colegiado imiscuir-se nessa seara a fim de exercer controle difuso de c...