DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. OPERADORA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE AUTOGESTÃO. FINALIDADE LUCRATIVA. CONCORRÊNCIA NO MERCADO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. REAJUSTE DE MENSALIDADES. READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL. MAJORAÇÃO DAS MENSALIDADES. EXPRESSÃO DOS REAJUSTES. PLANO. NATUREZA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DESTINADOS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. LIMITAÇÃO DA ANS. INAPLICABILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PRESERVADA. REAJUSTAMENTO. EMBASAMENTO TÉCNICO. AVALIAÇÕES ATUARIAIS ANUAIS. ESTUDOS TÉCNICOS. NECESSIDADE DE EQUALIZAÇÃO E ASSEGURAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE INFIRMAÇÃO. ALETORIEDADE E EXCESSIVIDADE NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A entidade de previdência privada fechada que opera plano de saúde sob a forma de autogestão, contando com o custeio ou participação das empresas que a patrocinam, não atuando no mercado de consumo, não disputando clientela, que é casuisticamente delimitada, nem fomentando coberturas com intuito lucrativo, não é passível de ser qualificada como fornecedora de serviços na conceituação contemplada pelo legislador de consumo, tornando inviável que o vínculo que mantém com os beneficiários das coberturas que fomenta seja qualificado como relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º). 2. Nos planos coletivos de saúde os índices de reajuste são definidos com observância de cálculos atuariais, não estando sujeitos à aprovação nem vinculados aos parâmetros firmados pelo órgão regulador - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -, que deles deverá ser simplesmente participado de forma a velar pela higidez e conformação do mercado, donde não há como sujeitar o contrato coletivo à regulação destinada ao contrato individual (Lei nº 9.656/98, art. 35-E, § 2º). 3. As mensalidades dos planos de saúde coletivos são pautadas por critérios atuariais destinados a assegurar a viabilidade do plano ponderados com os custos dos serviços fomentados e com o índice de sinistralidade, observada a mutualidade que lhes é inerente, resultando que o reajustamento das prestações deve ser pautado pelo mesmo critério, como forma de, preservada a comutatividade e o equilíbrio das obrigações contratuais, ser assegurada a continuidade do plano sem ensejar desequilíbrio ou fomentar incremento indevido à operadora contratada. 4. Defendendo a parte autora que as mensalidades do plano de assistência à saúde do qual é beneficiária foram incrementadas por reajustes em percentuais abusivos, o fato de os reajustes, ante a natureza coletiva do plano, não estarem sujeitos a nenhuma limitação proveniente do órgão regulador, ensejando que a apreensão da excessividade carece, então, não da simples aferição da expressão dos reajustes, mas da aferição da subsistência de lastro atuarial que os legitimassem, a comprovação de que foram aplicados percentuais de forma aleatória e desprovidos de embasamento técnico proveniente da necessidade de equalização e asseguração do equilíbrio econômico-financeiro do plano é ônus que lhe fica reservado, resultando dessa regulação que, não comprovada a inexistência de lastro atuarial para o reajuste, o pedido que formulara deve ser rejeitado como imperativo legal (NCPC, art. 373, I). 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados e imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. OPERADORA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE AUTOGESTÃO. FINALIDADE LUCRATIVA. CONCORRÊNCIA NO MERCADO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. REAJUSTE DE MENSALIDADES. READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL. MAJORAÇÃO DAS MENSALIDADES. EXPRESSÃO DOS REAJUSTES. PLANO. NATUREZA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DESTINADOS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. LIMITAÇÃO DA ANS. INAPLI...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Assim, se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 3. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Assim, se o em...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC. CONHECIMENTO EM PARTE DO AGRAVO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PERÍODO POSTERIOR AO RECONHECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO. INCLUSÃO. VIABILIDADE.LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE. 1. Impossibilita-se o conhecimento do recurso no tocante aos pontos em que restou caracterizada supressão de instância, por ausência de debate na instância de origem. 2. No Resp 1.370.899/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ estabeleceu que o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data da citação promovida na fase de conhecimento. 3. Sobre os expurgos inflacionários de período posterior ao reconhecido no título, o colendo STJ, no julgamento do REsp 1.392.245/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subseqüente. 4. Revela-se desnecessária a instauração de liquidação de sentença, quando a apuração do valor devido pode ser realizada mediante cálculos aritméticos, com base no saldo existente na conta do exequente e a aplicação dos índices de correção estabelecidos no título judicial exequendo. 5. Agravo não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC. CONHECIMENTO EM PARTE DO AGRAVO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PERÍODO POSTERIOR AO RECONHECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO. INCLUSÃO. VIABILIDADE.LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE. 1. Impossibilita-se o conhecimento do recurso no tocante aos pontos em que restou caracterizada supressão de instância, por ausência de debate na instância de origem. 2. No Resp 1.370.899/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ estabeleceu que o termo inicial para a incidência dos juros d...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 3. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesse...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. RECURSO JULGADO PELA 4ª TURMA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO INSS. SOBRESTAMENTO DO SEGUIMENTO DO RECURSO DETERMINADO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À DISCIPLINA DO ART. 1.040, DO CPC. JULGAMENTO DO RECURSO PARADIGMA PELO STJ. REMESSA À TURMA PARA REJULGAMENTO DA REMESSA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO INPCA PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.430/06. 1. Se o acórdão desta egrégia 4ª Turma Cível, desafiado por recurso especial, posteriormente sobrestado por decisão do Presidente Tribunal para aguardar o julgamento do REsp nº 1.495.146/MG,submetido ao rito do art. 1.040, do CPC, divergiu do que restou decidido pelo colendo STJ no julgamento do recurso paradigma referido, impõe-se a realização de novo julgamento, a fim de que se decida sobre a adequação do acórdão ao entendimento daquela Corte Superior. 2. No julgamento do Recurso Especial nº 1.495.146/MG, afetado ao regime de recursos repetitivos, o colendo STJ firmou tese no sentido de que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza previdenciária, o cálculo da correção monetária dar-se-á pelo INPC, a partir da vigência da Lei nº 11.430/09,em consonância com o entendimento esposado pelo colendo STJ. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). 4. Apelo não provido. Remessa oficial parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. RECURSO JULGADO PELA 4ª TURMA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO INSS. SOBRESTAMENTO DO SEGUIMENTO DO RECURSO DETERMINADO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À DISCIPLINA DO ART. 1.040, DO CPC. JULGAMENTO DO RECURSO PARADIGMA PELO STJ. REMESSA À TURMA PARA REJULGAMENTO DA REMESSA. CON...
APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL A PEDIDO DO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS COM RETENÇÃO DE QUINZE POR CENTO (15%) PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. TAXA DE CONDOMÍNIO. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA. IRDR. TEMA Nº 6. JUROS E CORREÇÃO. TERMO INICIAL.ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. 1. A pretensão de repetição de indébito de valores pagos a título de comissão de corretagem, em razão de rescisão judicial do contrato, submete-se ao prazo prescricional de três (3) anos, conforme entendimento firmado pelo STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1551956/SP). 2. Reconhecida a prescrição da pretensão autoral de reaver o que foi pago a título de comissão de corretagem, resta prejudicado o pedido de devolução dessa verba. 3. Acelebração de acordo extrajudicial de rescisão contratual não afasta o interesse de uma das partes em postular a declaração de nulidade das cláusulas que entende ser iníquas, razão pela qual a quitação dada não obsta a possibilidade de o Poder Judiciário apreciar a legalidade dos termos do distrato. 4. O promitente-comprador pode rescindir unilateralmente a promessa de compra e venda quando não possuir mais condições financeiras para arcar com o pagamento da integralidade das prestações, fazendo jus à restituição dos valores pagos. Entretanto, é lícita a cláusula contratual em que o promitente-vendedor prevê a retenção de parte do valor pago para ressarcimento dos prejuízos decorrentes do resilição prematura do ajuste. 5. A jurisprudência do colendo STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça admite, em caso de rescisão unilateral do contrato por culpa do promitente-comprador, a retenção de valores para o pagamento de despesas administrativas do contrato, independentemente da entrega e ocupação do imóvel, sendo admitida a retenção de quinze por cento (15%) sobre o valor total pago pelo promitente-comprador. 6. É devido o pagamento da taxa condominial, IPTU e demais taxas administrativas relativas ao imóvel pelos adquirentes, tão somente, após a entrega das chaves pela construtora, porque é a partir de tal momento que os compradores passam a deter a posse direta do bem (IRDR - Tema nº 6). 7. Em se tratando de devolução de valores, a incidência de correção monetária deve ocorrer a contar do desembolso de cada parcela paga e os juros de mora, à razão de um por cento (1%), a partir da citação. 8. Se, em virtude do provimento parcial dos recursos, a parte autora passou a ser vencedora em proporção maior do que aquela que havido sido estabelecida na sentença, impõe-se nova distribuição dos ônus da sucumbência. 9. Apelo da ré não provido. Apelo da autora parcialmente provido.
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APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL A PEDIDO DO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS COM RETENÇÃO DE QUINZE POR CENTO (15%) PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. TAXA DE CONDOMÍNIO. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA. IRDR. TEMA Nº 6. JUROS E CORREÇÃO. TERMO INICIAL.ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. 1. A pretensão de repetição de indébito de valores pagos a título de comissão de cor...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. RESPONSABILIDADE DO CORRETOR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Não há necessidade de o magistrado se manifestar expressamente sobre os artigos prequestionados, contanto que enfrente as questões jurídicas aplicáveis no caso em concreto. 2. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, estenão está obrigado a deferir a produção de outras provas requeridas pelas partes. 3. O benefício da gratuidade de justiça prevê o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que não são capazes de demandar em Juízo, sem que isso comprometa seu sustento ou de sua família. Verificando que os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar a condição financeira da apelante, de modo a corroborar com a presunção de hipossuficiência por ele declarada, deve ser concedido tal benefício. 4. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de compra e venda firmados com particulares, porquanto o vendedor não se enquadra no conceito de fornecedor (art. 3º, do CDC). 5. O art. 723, do CC, dispõe que o corretor deve executar a mediação com prudência e diligência, bem como prestar todas as informações sobre o andamento do negócio. 6. Se a situação vivenciada pela parte autora, embora desagradável e capaz de gerar desconforto, não acarretou qualquer ofensa ao direito da personalidade, de modo a lesionar o nome, boa fama, honra, imagem, vida privada, integridade física, ou mesmo causar padecimento íntimo à autora, não há de se falar em indenização por danos morais. 7. Apelos não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. RESPONSABILIDADE DO CORRETOR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Não há necessidade de o magistrado se manifestar expressamente sobre os artigos prequestionados, contanto que enfrente as questões jurídicas aplicáveis no caso em concreto. 2. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. DIVERGÊNCIA INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Assim, se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 3. Para que se verifique a ocorrência de contradição que justifique aclaramento por meio de embargos de declaração, é preciso que se detecte a existência de incompatibilidade interna, entre os fundamentos e a conclusão do voto, ou entre o resultado do julgamento e o que vem escrito na ementa do acórdão. Inexistindo, entretanto, qualquer divergência interna, em que a afirmação de um termo importe eventualmente na negação de outro e vice-versa, não resta configurada a contradição. 4. Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio. E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar à embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos declaratórios não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. DIVERGÊNCIA INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma...
APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE SEGURO COLETIVO PELA SEGURADORA. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO QUE NÃO OBSERVOU O PRAZO DE ANTECEDÊNCIA MÍNIMO. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DO PLANO. 1. A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as disposições contidas na Lei 8.078/1990(Código de Defesa do Consumidor) não se aplicam às relações constituídas com as operadoras de autogestão. 2. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletiva podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze (12) meses e mediante a notificação prévia da outra parte com antecedência mínima de sessenta (60) dias, a teor do disposto no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009, da Agência Nacional de Saúde- ANS. 3. Não observada a necessidade de notificação prévia da beneficiária, conforme disposto na RN nº 195/2009, da ANS, deve-se manter a determinação de restabelecimento do contrato firmado pela autora. 4. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE SEGURO COLETIVO PELA SEGURADORA. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO QUE NÃO OBSERVOU O PRAZO DE ANTECEDÊNCIA MÍNIMO. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DO PLANO. 1. A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as disposições contidas na Lei 8.078/1990(Código de Defesa do Consumidor) não se aplicam às relações constituídas com as operadoras de autogestão. 2. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletiva podem ser rescindidos imotivadamente ap...
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO VIA SÍTIO ELETRÔNICO INTERMEDIADO POR CONCESSIONÁRIA LOCAL. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR EM VIRTUDE DA FRAUDA PERPRETADA POR TERCEIROS. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A apelada/ré enquadra-se como fornecedora e o apelante/autor, como consumidor (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Isso porque a fornecedora aceitou intermediar a concretização do negócio jurídico entre terceiros e o autor ao entrar em contato com este, por meio de sua vendedora. 2. A responsabilidade da fornecedora iniciou-se quando anuiu com a intermediação do negócio jurídico. Assim que houve essa intermediação, passou-se a imagem de licitude do acordo, assumindo a ré o ônus por eventual fraude. 3. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4. Houve falha na prestação do serviço por parte da ré, pois ao intermediar a venda, passando a ideia de legalidade e veracidade da contratação, acabou por ludibriar o consumidor. 5. Apesar de todo o contratempo pelo qual passou o autor, ausente o dano moral, porquanto, embora tenha tido dano material, este não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, abstendo-se de causar danos à sua personalidade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO VIA SÍTIO ELETRÔNICO INTERMEDIADO POR CONCESSIONÁRIA LOCAL. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR EM VIRTUDE DA FRAUDA PERPRETADA POR TERCEIROS. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A apelada/ré enquadra-se como fornecedora e o apelante/autor, como consumidor (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Isso porque a fornecedora aceitou intermediar a concretização do negócio jurídico entre terceiros e o autor ao entrar em contato com este, por meio de sua vendedora. 2. A resp...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. CONDOMÍNIO MINI CHÁCARAS DO LAGO SUL. APA DO RIO SÃO BARTOLOMEU. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. REGULARIZAÇÃO. NÃO PASSÍVEL. AUSÊNCIA DE LICENÇA. DEMOLIÇÃO. REGULAR PODER DE POLÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito de moradia, embora previsto constitucionalmente, não pode servir de justificativa para legitimar a construção em desacordo com a lei, mormente quando de Proteção Ambiental (APA). 2. É regular o ato da Administração que, no exercício do poder de polícia, age em harmonia com o Código de Edificações do DF (art. 17, 51 e 178) com o fim de coibir edificação nova, erigida sem o indispensável licenciamento e em local não passível de regularização, situado em Área de Preservação Ambiental (APA). 3.Aedificação, situada no Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul das quadras 04 a 11, foi realizada sem alvará de construção e situa-se em parcelamento irregular de solo, por isso a atuação da Administração Pública é legítima. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. CONDOMÍNIO MINI CHÁCARAS DO LAGO SUL. APA DO RIO SÃO BARTOLOMEU. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. REGULARIZAÇÃO. NÃO PASSÍVEL. AUSÊNCIA DE LICENÇA. DEMOLIÇÃO. REGULAR PODER DE POLÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito de moradia, embora previsto constitucionalmente, não pode servir de justificativa para legitimar a construção em desacordo com a lei, mormente quando de Proteção Ambiental (APA). 2. É regular o ato da Administração que, no exercício do poder de polícia, age em harmonia com o...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 NA PARTE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E CONSTITUCIONALIDADE NA PARTE DOS JUROS DE MORA EM DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O STF no regime disciplinar da repercussão geral (tema 810) decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na parte de atualização monetária, por considerar que a aplicação do índice de remuneração oficial da caderneta de poupança não é o meio adequado para capturar a variação de preços da economia. 2. Devem os cálculos ser refeitos com base no entendimento firmado, ou seja: atualização pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) para correção monetária da condenação e juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 NA PARTE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E CONSTITUCIONALIDADE NA PARTE DOS JUROS DE MORA EM DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O STF no regime disciplinar da repercussão geral (tema 810) decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na parte de atualização monetária, por considerar que a aplicação do índice de remuneração oficial da caderneta de poupança não é o meio adequado para capturar a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMPRÉSTIMO DE AUTOMÓVEL. DÍVIDAS DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO DONO. ART. 123, CTN. EXECUÇÃO POSTERIOR. RESTRIÇÃO DO NOME. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Segundo oartigo 123, do Código Tributário Nacional, salvo disposição de lei em sentido contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 2. Não se pode afastar a responsabilidade da parte autora, como proprietária do automóvel, pelo pagamento de todos os tributos e multas vinculados ao bem, restando autorizado a parte autora o direito de executar a parte ré nos autos, em razão do pagamento que adiantar relativos ao automóvel. 3. Restando demonstrado que o autor, além de ficar privado de seu bem, teve seu nome inscrito no órgão de proteção ao crédito devido ao inadimplemento do réu, não constituiu um mero aborrecimento ou chateação cotidiana, mas sim dano moral passível de compensação. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMPRÉSTIMO DE AUTOMÓVEL. DÍVIDAS DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO DONO. ART. 123, CTN. EXECUÇÃO POSTERIOR. RESTRIÇÃO DO NOME. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Segundo oartigo 123, do Código Tributário Nacional, salvo disposição de lei em sentido contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspo...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DOS RÉUS. SENTENÇA CASSADA. 1. A prova unilateralmente produzida após a sentença não é suficiente para comprovar o alegado. Acrescente-se, ainda, que ao contrário do afirmado, as advogadas foram diligentes em diversos atos processuais, deixando de se manifestar apenas quando acusadas de fraude processual. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser necessário pedido expresso da parte contrária para reconhecimento do abandono da causa pelo autor. 3. Os cheques foram impressos após o patrocínio da causa, com assinatura anterior à data de sua confecção pelo banco sacado e, portanto, os valores são inexequíveis. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DOS RÉUS. SENTENÇA CASSADA. 1. A prova unilateralmente produzida após a sentença não é suficiente para comprovar o alegado. Acrescente-se, ainda, que ao contrário do afirmado, as advogadas foram diligentes em diversos atos processuais, deixando de se manifestar apenas quando acusadas de fraude processual. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser necessário pedido expresso da parte contrária para reconhecimento do abandono da causa pelo autor. 3. Os cheques foram...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. GUARDA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDOS. NOVO ENDEREÇO DO RÉU. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VISTA À DEFENSORIA. NECESSIDADE. DEMORA NA CITAÇÃO. ART. 485, IV, CPC. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios possuem a prerrogativa de, mediante entrega dos autos com vista, serem intimados pessoalmente de todos os atos processuais, em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa. 2. Ausente a intimação pessoal e demonstrado o prejuízo para a parte impõe-se a anulação dos atos processuais subsequentes. 3. Observados os princípios da economia processual e da efetiva prestação jurisdicional, a demora na concretização da citação não configura falta de pressuposto processual que resulte na extinção do processo, conforme o art. 485, IV, do CPC. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. GUARDA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDOS. NOVO ENDEREÇO DO RÉU. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VISTA À DEFENSORIA. NECESSIDADE. DEMORA NA CITAÇÃO. ART. 485, IV, CPC. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios possuem a prerrogativa de, mediante entrega dos autos com vista, serem intimados pessoalmente de todos os atos processuais, em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa. 2. Ausente a intimação pessoal e demonstrado o prejuíz...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO. ARTIGO 485, INCISO IV, CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 921 DO CPC. SUSPENSÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. O art. 921, III, §1º e §2º, do CPC dispõe que, no caso de o apelado/executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Findo o prazo de suspensão, não encontrados bens passiveis de penhora, será ordenado o arquivamento dos autos. 2. O artigo 924 do CPC enumera as causas de extinção da execução, não havendo entre elas a hipótese de ausência de bens do apelado/executado para fins de penhora. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO. ARTIGO 485, INCISO IV, CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 921 DO CPC. SUSPENSÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. O art. 921, III, §1º e §2º, do CPC dispõe que, no caso de o apelado/executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Findo o prazo de suspensão, não encontrados bens passiveis de penhora, será ordenado o arquivamento dos autos. 2. O artigo 924 do CPC enumera as causas de extinção da execução, não havendo entre e...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE. 1. Não se justifica a extinção do feito executivo, por falta de pressuposto processual, em razão da ausência de bens penhoráveis, devendo o processo ser suspenso, a teor do art. 791, III do CPC. Precedentes. 2. O devedor responde no tocante às obrigações por ele assumidas, com seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC). Deve ainda ser prestigiado o princípio da utilidade da execução, expressando a ideia de que toda execução deva ser útil ao credor. 3. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE. 1. Não se justifica a extinção do feito executivo, por falta de pressuposto processual, em razão da ausência de bens penhoráveis, devendo o processo ser suspenso, a teor do art. 791, III do CPC. Precedentes. 2. O devedor responde no tocante às obrigações por ele assumidas, com seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC). Deve ainda ser prestigiado o princípio da utilidade da execução, expressando a ideia de que to...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO DE CITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANULATÓRIA DE CITAÇÃO. CIÊNCIA DO TRÂMITE DESTES AUTOS. PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS COM PODERES AMPLOS. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA TORPEZA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alienação do imóvel no curso do processo não altera a legitimidade das partes (art. 109 do CPC). Não há que se falar, portanto, em ausência de legitimidade passiva. 2. Deve o magistrado restringir-se ao contido no pedido, sob pena de vício na sentença. 3. O art. 239, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo-se a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 4. Havendo o comparecimento espontâneo da parte ré, sem qualquer impugnação aos fatos processuais, encontra-se preclusa eventual insurgência. 5. Devem as partes agir de acordo com a boa-fé e cooperar entre si e com o Judiciário para a solução célere do litígio (artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil). 6. Aausência de manifestação da parte ré nos autos, mesmo ciente de seu trâmite, propositadamente, para em momento ulterior, alegar declaração de prescrição, vício de citação e cerceamento de defesa implica ato atentatório à Justiça e litigância de má-fé (art. 77, IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 80, IV, do mesmo diploma legal). 7. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO DE CITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANULATÓRIA DE CITAÇÃO. CIÊNCIA DO TRÂMITE DESTES AUTOS. PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS COM PODERES AMPLOS. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA TORPEZA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alienação do imóvel no curso do processo não altera a legitimidade das partes (art. 109 do CPC). Não há que se falar, portanto, em ausência de legitimidade passiva. 2. Deve o magistrado restringir-se ao con...