CIVIL E PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO- LEI 911/69. CONSTITUCIONALIDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. PURGA DA MORA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A constitucionalidade do Decreto Lei 911/69 já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.183.638/MS, Rel. Ministro Massami Uyeda, 20/10/2010); STJ, REsp n. 151.272/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 10.12.2002; e REsp n. 678.039/SC, 4ª Turma, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 14/03/2005. 2. O art. 3º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69 exige para a purgação da mora o pagamento integral da dívida conforme o valor apresentado na petição inicial pelo credor fiduciário. 3. É possível a discussão de cláusulas contratuais em sede de ação de busca e apreensão, todavia, faz-se necessária a purga da mora. 4. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente - art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO- LEI 911/69. CONSTITUCIONALIDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. PURGA DA MORA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A constitucionalidade do Decreto Lei 911/69 já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.183.638/MS, Rel. Ministro Massami Uyeda, 20/10/2010); STJ, REsp n. 151.272/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 10.12.2002; e REsp n. 678.039/SC, 4ª Turma, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 14/03/2005. 2. O art. 3º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. CIRURGIA ESTÉTICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO. CIRURGIA REPARADORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. De acordo com o art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade do médico é subjetiva, mesmo nas hipóteses de cirurgia plástica. Todavia, a cirurgia estética é, na verdade, uma obrigação de resultado, pois o médico se compromete a obter um resultado específico. 2. Caso o resultado pretendido não seja alcançado, presume-se a culpa do médico, com inversão do ônus da prova. O profissional deverá provar as causas excludentes da sua responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor, do terceiro e situações de caso fortuito ou força maior. 3. Na demanda restaram amplamente demonstrado, pelos depoimentos e pelas fotografias apresentadas pelas partes, que houve piora da condição da paciente que afetou, inclusive, suas atividades laborais 4. O conjunto probatório revelou o não alcance do resultado esperado de uma cirurgia estética, cuja finalidade é melhorar a aparência, o que denota o nexo causal ensejador de reparação por danos materiais e morais. 5. Os danos materiais são devidos justamente pelo insucesso do procedimento, que fez com que a consumidora peregrinasse atrás de outros profissionais para a cirurgia reparadora, além de outros tratamentos psicoterapêuticos. 6. Aconsumidora provou o montante devido pelos danos materiais, pois trouxe aos autos as notas fiscais dos gastos com consultas e tratamento reparatório. 7. Entretanto, uma vez que as lesões estão relacionadas apenas a parte dos procedimentos realizados, a devolução dos valores pagos pela consumidora deve ser restrita ao tratamento que se apresentou falho. 8. Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor 9. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. 10. Recurso da autora conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. CIRURGIA ESTÉTICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO. CIRURGIA REPARADORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. De acordo com o art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade do médico é subjetiva, mesmo nas hipóteses de cirurgia plástica. Todavia, a cirurgia estética é, na verdade, uma obrigação de resultado, pois o médico se compromete a obter um resultado específico. 2. Caso o resultado pretendido não seja alcançado, presume-se a culpa do médico, com inversão do ônus da pro...
CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUDIÊNCIA. CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSIGNAÇÃO. PARCELA. FALTA. PAGAMENTO. MORA. CONFIGURADA. 1. Esta Corte de Justiça já se manifestou em diversas oportunidades acerca da possibilidade de dispensa da audiência de conciliação pelo julgador, quando este entender pela desnecessidade de sua realização. Ademais, o reconhecimento de nulidade processual depende da prova de efetivo prejuízo. 2. Ainclusão de novos argumentos configura inovação recursal, sendo vedado ao Tribunal analisá-los em sede de apelação, porquanto não apreciados na sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao se restar caracterizada a supressão de instância. 3. Impossibilitado o pagamento das prestações mensais pela via de consignação em folha de pagamento, nos termos definidos contratualmente, caberia à devedora buscar outros meios de adimplemento como, por exemplo, a consignação extrajudicial ou judicial das parcelas, transferência bancária ou a requisição de emissão de boletos. 4. Preliminar de nulidade processual rejeitada. 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUDIÊNCIA. CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSIGNAÇÃO. PARCELA. FALTA. PAGAMENTO. MORA. CONFIGURADA. 1. Esta Corte de Justiça já se manifestou em diversas oportunidades acerca da possibilidade de dispensa da audiência de conciliação pelo julgador, quando este entender pela desnecessidade de sua realização. Ademais, o reconhecimento de nulidade processual depende da prova de efetivo prejuízo. 2. Ainclusão de novos argumentos configura inovação recursal, sendo vedado ao Tribunal analisá-los em sede de a...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PRELIMINARERS. PRESCRIÇÃO ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXPURGOS POSTERIORES. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. ALei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. É defeso ao Tribunal examinar no agravo de instrumento matéria que não foi analisada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC/73), estabeleceu que os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, por força da coisa julgada, independentemente de integrarem ou não o corpo associativo do IDEC, ou de ter residência ou domicílio no Distrito Federal, para requererem o cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9. 5. No cálculo da liquidação de sentença da ação civil pública nº 1998.01.016798-9, proposta em desfavor do Banco do Brasil pelo IDEC, é cabível a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária plena do débito, conforme tese sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. nº. 1.392.245/DF na sistemática dos recursos repetivos. 6. Adata inicial para incidência dos juros de mora deve ser contada a partir da citação ocorrida na ação civil pública que originou o título judicial exequendo, conforme tese firmada em sede de análise de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp's nº 1.370.899/SP e nº 1.361.800/SP. 7. Asentença exequenda, proferida na referida ação civil pública, foi silente quanto à inclusão dos juros remuneratórios, sendo defeso dar abrangência diversa ao título executivo decorrente do processo de conhecimento. Tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo. 8. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PRELIMINARERS. PRESCRIÇÃO ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXPURGOS POSTERIORES. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicad...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. ALei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Asentença exequenda, proferida na referida ação civil pública foi silente quanto à inclusão dos juros remuneratórios, sendo defeso dar abrangência diversa ao título executivo decorrente do processo de conhecimento. Precedente do STJ em recurso repetitivo. 4. Acolhida, ainda que em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado do impugnante. Precedente do STJ em recurso repetitivo. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. ALei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PRELIMINARERS. PRESCRIÇÃO ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXPURGOS POSTERIORES. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. ALei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. É defeso ao Tribunal examinar no agravo de instrumento matéria que não foi analisada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC/73), estabeleceu que os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, por força da coisa julgada, independentemente de integrarem ou não o corpo associativo do IDEC, ou de ter residência ou domicílio no Distrito Federal, para requererem o cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9. 5. No cálculo da liquidação de sentença da ação civil pública nº 1998.01.016798-9, proposta em desfavor do Banco do Brasil pelo IDEC, é cabível a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária plena do débito, conforme tese sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. nº. 1.392.245/DF na sistemática dos recursos repetivos. 6. Adata inicial para incidência dos juros de mora deve ser contada a partir da citação ocorrida na ação civil pública que originou o título judicial exequendo, conforme tese firmada em sede de análise de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp's nº 1.370.899/SP e nº 1.361.800/SP. 7. Asentença exequenda, proferida na referida ação civil pública, foi silente quanto à inclusão dos juros remuneratórios, sendo defeso dar abrangência diversa ao título executivo decorrente do processo de conhecimento. Tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo. 8. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PRELIMINARERS. PRESCRIÇÃO ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXPURGOS POSTERIORES. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicad...
CIVIL. REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTA DE INVESTIMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. EFETIVA VIOLAÇÃO DO DIREITO. ART. 205. CÓDIGO CIVIL. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. O termo inicial da prescrição é regido pelo princípio actio nata, dessa forma o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva violação do direito. 2. Aplica-se o prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC/2002) quando o pedido de reparação civil tem por fundamento contrato celebrado entre as partes. O prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 alcança a pretensão de reparação civil por danos decorrentes de responsabilidade extracontratual. Precedentes STJ. 3. Quanto à reconvenção aplica-se o mesmo fundamento de que o prazo para o pedido de reparação de danos contratuais é de 10 (dez) anos, conforme art. 205 do Código Civil. 4. Recursos conhecidos e providos, para afastar a prescrição e cassar a sentença.
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CIVIL. REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTA DE INVESTIMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. EFETIVA VIOLAÇÃO DO DIREITO. ART. 205. CÓDIGO CIVIL. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. O termo inicial da prescrição é regido pelo princípio actio nata, dessa forma o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva violação do direito. 2. Aplica-se o prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC/2002) quando o pedido de reparação civil tem por fundamento contrato celebrado entre as partes. O prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 al...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. ASSEFAZ. COBRANÇA. UTILIZAÇÃO EFETIVA. PROVAS. PRINCÍPIO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. 1. Os planos de saúde constituídos sob a modalidade de autogestão, regulados pela Lei n.9656/1998, são planos fechados, próprios de empresas, dos sindicatos ou associações ligadas aos trabalhadores, nos quais a instituição não visa lucro e não comercializa produtos no mercado, razão pela qual não se aplica o diploma consumerista às relações constituídas com as operadoras de autogestão. 2. Toda a prova produzida nos autos é dirigida diretamente ao magistrado, que formará seu convencimento e ao final proferirá decisão fundamentada. Descabem as alegações sobre a valoração da prova não impugnadas em momento oportuno. 3. O dever de mitigar a própria perda (princípio Duty to mitigate the loss) decorre do princípio da boa fé objetiva e relaciona-se a uma conduta omissiva e abusiva do titular de um direito subjetivo, com a finalidade de aumentar o passivo do parceiro. 4. Inaplicável o dever de mitigar ao presente caso, pois as mensalidades cobradas na ação referem-se aos meses em que houve a efetiva utilização do plano de saúde. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. ASSEFAZ. COBRANÇA. UTILIZAÇÃO EFETIVA. PROVAS. PRINCÍPIO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. 1. Os planos de saúde constituídos sob a modalidade de autogestão, regulados pela Lei n.9656/1998, são planos fechados, próprios de empresas, dos sindicatos ou associações ligadas aos trabalhadores, nos quais a instituição não visa lucro e não comercializa produtos no mercado, razão pela qual não se aplica o diploma consumerista às relações constituídas com as operadoras de autogestão. 2. Toda a prova produzida...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. DOLO. ENGANO DOS TITULARES DO DOMÍNIO DO IMÓVEL. SIMULAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS DO BEM PARA TERCEIRO. INDENIZAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. Demonstrado o ardil entre o corretor de imóveis e o escrevente notarial para ludibriar os titulares do domínio do imóvel, fazendo-os crer que a procuração pública entregue em mãos junto com outros documentos particulares para assinatura tinha por finalidade a viabilização da reforma do imóvel para ulterior colocação à venda, e não a transferência de domínio do bem em caráter irrevogável, irretratável e com isenção de prestação de contas, demonstra a ocorrência de dolo, o qual, como vício do negócio jurídico, leva à declaração de sua anulação. Caracteriza simulação o conluio entre o corretor de imóveis e a genitora de seu amigo, para que ela se apresente como adquirente de boa-fé do imóvel, com a finalidade de prejudicar os titulares do domínio sobre o bem, sem que tenha realmente adquirido o imóvel. O retorno das partes ao status quo ante é consequência lógica da declaração de nulidade dos negócios jurídicos, com a reintegração dos titulares do bem na posse da qual foram esbulhados. Cabível é a indenização dos lucros cessantes pelo uso indevido do bem, a ser paga solidariamente pelos causadores do dano. Necessária a reparação do dano moral pela ofensa à dignidade como direito da personalidade das vítimas do dolo e da simulação, sendo que a obrigação deve ser imposta solidariamente aos autores da lesão. Há litigância de má-fé pela requerida, quando alega que adquiriu de boa-fé o imóvel, estando ciente de que o negócio do qual ela participou foi realizado mediante simulação para prejudicar os legítimos titulares do domínio.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. DOLO. ENGANO DOS TITULARES DO DOMÍNIO DO IMÓVEL. SIMULAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS DO BEM PARA TERCEIRO. INDENIZAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. Demonstrado o ardil entre o corretor de imóveis e o escrevente notarial para ludibriar os titulares do domínio do imóvel, fazendo-os crer que a procuração pública entregue em mãos junto com outros documentos...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE QUALIDADE CONSTATADO. 30 DIAS PARA SANAR VÍCIO. REPARO NÃO REALIZADO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO, O vício do produto é a anomalia intrínseca do bem relacionada à sua qualidade ou quantidade, de modo a tornar o produto impróprio ou inadequado para o consumo. O artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como regra, que o vício do produto seja sanado no prazo máximo de 30 dias e que, se assim não ocorrer, o consumidor tem direito à substituição do produto por outro da mesma espécie; à restituição imediata da quantia paga atualizada; ou o abatimento proporcional do preço. Cumprido o requisito atinente ao prazo de 30 dias e não tendo sido sanado o defeito no sistema de freio do automóvel, mostra-se possível a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, com a restituição integral do valor pago. Embora o mero inadimplemento contratual, consubstanciado na existência de defeito de fabricação em automóvel, não dê ensejo à ocorrência de dano moral, as visitas constantes e em curto espaço de tempo à concessionária para consertar o mesmo defeito do veículo zero quilometro frustram a legítima expectativa do consumidor que adquire um veículo novo para dele usufruir plenamente, sem se preocupar com manutenções mais complexas, sendo cabível a compensação dos danos morais experimentados.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE QUALIDADE CONSTATADO. 30 DIAS PARA SANAR VÍCIO. REPARO NÃO REALIZADO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO, O vício do produto é a anomalia intrínseca do bem relacionada à sua qualidade ou quantidade, de modo a tornar o produto impróprio ou inadequado para o consumo. O artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como regra, que o vício do produto seja sanado no prazo máximo de 30 dias e que, se assim não ocorrer, o...
APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. PRESTAÇÃO DE CONTAS EXIGIDAS. REQUERIMENTO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DEMONSTRAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, VOLTADA À REGULARIZAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PLEITO DEFERIDO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA SEM QUE FOSSE OPORTUNIZADA A VISTA REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. O julgamento do Processo, sem que fosse oportunizada ao réu a vista e manifestação a respeito de documentos por ele requeridos, voltados à demonstração da movimentação financeira da curatelada e à regularização das contas, anteriormente deferidos pelo Magistrado, enseja erro in procedendo e cerceamento de defesa.
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APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. PRESTAÇÃO DE CONTAS EXIGIDAS. REQUERIMENTO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DEMONSTRAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, VOLTADA À REGULARIZAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PLEITO DEFERIDO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA SEM QUE FOSSE OPORTUNIZADA A VISTA REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. O julgamento do Processo, sem que fosse oportunizada ao réu a vista e manifestação a respeito de documentos por ele requeridos, voltados à demonstração da movimentação financeira da curatelada e à regularização das contas, anteriormente deferidos pelo Magistrado, ense...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo suficiente a comprovação do dano, da conduta do prestador de serviço e o nexo de causalidade entre ambos. Reconhecida a falha na prestação do serviço pela empresa, que não adotou as precauções mínimas necessárias para a realização de contrato, mediante fraude, deve responder pelos danos morais causados ao autor, que teve o nome incluído nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de débito pelo qual não era responsável. Não reclama alteração o valor fixado para a indenização por dano moral que atenda os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como à gravidade do fato, às condições econômicas do autor e da vítima do dano e sirva de censura e desestímulo à reiteração do comportamento lesivo.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo suficiente a comprovação do dano, da conduta do prestador de serviço e o nexo de causal...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PLEITO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Tendo a demanda sido ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicam-se as disposições desse Código quanto à fixação dos honorários advocatícios, sob pena de violação à segurança jurídica do autor e ao princípio da não surpresa. O valor atribuído na petição inicial da ação revisional de alimentos é meramente estimativo, de forma que a concessão na sentença de apenas parte do que foi requerido não configura sucumbência recíproca. Precedentes do STJ e do TJDFT.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PLEITO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Tendo a demanda sido ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicam-se as disposições desse Código quanto à fixação dos honorários advocatícios, sob pena de violação à segurança jurídica do autor e ao princípio da não surpresa. O valor atribuído na petição inicial da ação revisional de alimentos é meramente estimativo, de forma que a concessã...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM INDIVISÍVEL. PROTEÇÃO DA QUOTA-PARTE DO CÔNJUGE ALHEIO À EXECUÇAO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. DISCUSSÃO ACERCA DA HIGIDEZ DA DÍVIDA EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE. Ausente o vício de fundamentação da sentença guerreada, não há razões para a decretação da nulidade do julgado, com amparo no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Revelam-se incabíveis os embargos de terceiro manejados pelo cônjuge alheio ao feito executivo, na oportunidade em que a sua meação foi plenamente resguardada pela decisão judicial que determinou a penhora de bem imóvel indivisível, na forma do artigo 843, do Código de Processo Civil, circunstância em que se revela acertada a prolação de sentença terminativa em virtude da ausência de interesse agir. Ao cônjuge compete, nos termos do art. 674, § 1º, I, do Código de Processo Civil, valer-se dos embargos de terceiro apenas para defender a posse de bens próprios ou de sua meação, não sendo possível analisar, na estreita via da referida ação, argumentos relativos à origem e higidez do débito exequendo. Ademais, ele não possui legitimidade para, neste feito, agir em nome do devedor, a quem se reserva a utilização de outros remédios processuais que eventualmente sejam cabíveis.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM INDIVISÍVEL. PROTEÇÃO DA QUOTA-PARTE DO CÔNJUGE ALHEIO À EXECUÇAO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. DISCUSSÃO ACERCA DA HIGIDEZ DA DÍVIDA EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE. Ausente o vício de fundamentação da sentença guerreada, não há razões para a decretação da nulidade do julgado, com amparo no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Revelam-se incabíveis os embargos de terceiro manejados pelo cônjuge alheio ao feito executi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. HIPÓTESE DE DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO MORAL EXPERIMENTADO. INDENIZAÇÃO CABIMENTO. 1. Tratando-se de inscrição indevida do nome de consumidor em cadastros restritivos de crédito, não se faz necessária a comprovação do dano moral alegado, eis que o abalo à honra em tais casos é presumido. 2. Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não se justificando a redução do valor arbitrado quando devidamente observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Apelação Cível conhecida e provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. HIPÓTESE DE DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO MORAL EXPERIMENTADO. INDENIZAÇÃO CABIMENTO. 1. Tratando-se de inscrição indevida do nome de consumidor em cadastros restritivos de crédito, não se faz necessária a comprovação do dano moral alegado, eis que o abalo à honra em tais casos é presumido. 2. Para a fixação do quantum devido a título de indeni...
PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA FINS DE CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. INSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA NA CONTINUIDADE DA AÇÃO DE COBRANÇA. FACULDADE DO CREDOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 785 do Código de Processo Civil, A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. 2. Embora o artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil classifique o crédito decorrente de taxas de condomínio em atraso como título executivo extrajudicial, a opção pelo ajuizamento de Ação de Cobrança, e não de Execução, constitui uma faculdade do credor, nos termos do artigo 785 do mesmo diploma legal. 3. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA FINS DE CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. INSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA NA CONTINUIDADE DA AÇÃO DE COBRANÇA. FACULDADE DO CREDOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 785 do Código de Processo Civil, A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. 2. Embora o artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil classifique o crédito decorrente de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO BRUTA DO ALIMENTANTE. ABATIMENTO DOS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. OUTRAS VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pensão alimentícia deve incidir sobre todas as verbas remuneratórias auferidas pelo alimentante, devendo ser excluídos apenas os descontos compulsórios e verbas de natureza indenizatória. 2. Os valores auferidos a título de décimo terceiro, de horas extras, de férias remuneradas e do terço de férias, ostentam natureza salarial, devendo, por conseguinte, ser incluídos na base de cálculo da pensão alimentícia. 3. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO BRUTA DO ALIMENTANTE. ABATIMENTO DOS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. OUTRAS VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pensão alimentícia deve incidir sobre todas as verbas remuneratórias auferidas pelo alimentante, devendo ser excluídos apenas os descontos compulsórios e verbas de natureza indenizatória. 2. Os valores auferidos a título de décimo terceiro, de horas extras, de férias remuneradas e do terço de férias, ostentam natureza salarial, devendo, por conseguinte, ser incluídos na base de cálculo da...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. CURSO SUPERIOR NOTURNO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. ATRASO INJUSTIFICADO NA CONCLUSÃO DO CURSO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. CABIMENTO. 1. A obrigação de prestar alimentos não cessa automaticamente com a maioridade do alimentante, tendo em vista a continuidade do dever de auxílio decorrente da relação de parentesco entre pais e filhos. 2. O dever de prestar alimentos baseado na relação de parentesco demanda, por parte do alimentado, a efetiva comprovação da necessidade de percepção da pensão alimentícia. 3. Verificando-se que o autor colaborou com o sustento da ré/apelante por período de tempo suficiente para que concluísse o ensino superior e ingressasse no mercado de trabalho, mostra-se indevida a manutenção da prestação de alimentos, sobretudo porque não foi apresentado justo motivo para a demora na conclusão de seus estudos. 4. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. CURSO SUPERIOR NOTURNO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. ATRASO INJUSTIFICADO NA CONCLUSÃO DO CURSO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. CABIMENTO. 1. A obrigação de prestar alimentos não cessa automaticamente com a maioridade do alimentante, tendo em vista a continuidade do dever de auxílio decorrente da relação de parentesco entre pais e filhos. 2. O dever de prestar alimentos baseado na relação de parentesco demanda, por parte do alimentado, a efetiva comprovação da necessidade de percepção da pensão alime...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA. CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. AUSÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CRIANÇA COM IDADE PARA MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. 1. Havendo lista de espera para matrícula em creche pública, na qual os autores encontram-se inscritos, mostra-se correta a observância da ordem de classificação, segundo os critérios objetivos adotados pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, não podendo o Judiciário determinar a matrícula imediata, sob pena comprometimento do próprio ensino público e de violação do princípio da isonomia. 2. Nos termos do artigo 134 da Resolução nº 01 do Conselho de Educação do Distrito Federal - CEDF, É assegurado o direito de matrícula na educação infantil, na pré-escola, primeiro e segundo períodos, à criança com idade de 4 e 5 anos, respectivamente, completos ou a completar até 31 de março do ano do ingresso. 3. A despeito de ter sido postulada a matrícula em creche da rede pública de ensino do Distrito Federal, deve ser assegurada à autora a matrícula na modalidade de ensino compatível com sua faixa etária, in casu, a pré-escola. 4. Recurso de Apelação conhecido e provido.
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CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA. CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. AUSÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CRIANÇA COM IDADE PARA MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. 1. Havendo lista de espera para matrícula em creche pública, na qual os autores encontram-se inscritos, mostra-se correta a observância da ordem de classificação, segundo os critérios objetivos adotados pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, não podendo o Judiciário determinar a matrícula imediata, sob pena...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 3. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 3. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.