FURTO QUALIFICADO.CONCURSO DE AGENTES. ESCALADA. RECURSO MINISTERIAL E DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.ANTECEDENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE HÁ MAIS DE CINCO ANOS. ADMISSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE. PATAMAR DE AUMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA DA MENORIDADE. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. I - Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória quando as provas carreadas aos autos são harmônicas, coesas e aptas para demonstrar a autoria do delito praticado. II - O decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a extinção da punibilidade de condenação penal pretérita e o cometimento de novo fato criminoso impede a aplicação da agravante da reincidência, mas não obsta o reconhecimento dos maus antecedentes. III - Sendo o réu portador de várias condenações definitivas pretéritas, é possível a utilização dos registros penais para avaliar negativamente os antecedentes bem como para reconhecer a reincidência, desde que fundamentadas em condenações distintas. IV - Presente mais de uma qualificadora no crime de furto, é possível que uma delas seja reservada para qualificar o delito, enquanto a outra é utilizada como circunstância judicial desfavorável, apta a ensejar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. V - O magistrado possui certa discricionariedade no momento de fixar o quantum de aumento da pena-base, devendo atentar, contudo, aos princípios norteadores da aplicação da pena, ou seja, a necessidade e suficiência à reprovação do crime, a razoabilidade e a proporcionalidade. Mantém-se o incremento da pena base, quando proporcional às penas mínima e máxima cominadas ao delito. VI - Para o reconhecimento da confissão espontânea, ainda que parcial, faz-se necessário que o réu admita contra si a prática do fato criminoso que lhe é imputado, mostrando-se incabível quando o acusado nega circunstância elementar imprescindível à configuração do delito. VII - Segundo a teoria da amotio ou apreehensio, aplicada atualmente pela jurisprudência dominante, a consumação do crime de furto ocorre com a inversão da posse do bem, sendo prescindível a posse mansa e pacífica do bem subtraído. VIII - A condenação pelo crime de corrupção de menores exige que a menoridade do adolescente seja comprovada por documento idôneo, não se configurando como tais os documentos que, embora públicos, tenham sido lavrados com base exclusivamente nas informações prestadas pelo suposto menor e, além disso, não indiquem dados como número de identidade deste. IX - Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
FURTO QUALIFICADO.CONCURSO DE AGENTES. ESCALADA. RECURSO MINISTERIAL E DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.ANTECEDENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE HÁ MAIS DE CINCO ANOS. ADMISSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE. PATAMAR DE AUMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA DA MENORIDADE. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. I - Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória quando as provas carreadas aos autos são har...
REVISÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 63 DO CP. REINCIDÊNCIA. REGISTRO INIDÔNEO. AGRAVANTE AFASTADA. I - A revisão criminal é ação que objetiva a desconstituição de sentença condenatória transitada em julgado, com a finalidade de corrigir excepcionais erros judiciários. É adstrita, portanto, às hipóteses taxativamente enumeradas na lei. II - O reconhecimento da reincidência a partir de condenação relativa a fatos ocorridos posteriormente ou com trânsito em julgado posterior ao fato que se apura, configura contrariedade ao texto expresso do artigo 63 do Código Penal, de modo a ensejar a procedência da revisão criminal para exclusão da referida agravante. III - Revisão criminal julgada procedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 63 DO CP. REINCIDÊNCIA. REGISTRO INIDÔNEO. AGRAVANTE AFASTADA. I - A revisão criminal é ação que objetiva a desconstituição de sentença condenatória transitada em julgado, com a finalidade de corrigir excepcionais erros judiciários. É adstrita, portanto, às hipóteses taxativamente enumeradas na lei. II - O reconhecimento da reincidência a partir de condenação relativa a fatos ocorridos posteriormente ou com trânsito em julgado posterior ao fato que se apura, configura contrariedade ao texto expresso do artigo 63 do Código Penal, de modo a ensejar...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA E VARA DE FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA POR CONDOMÍNIO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA. ARTIGO 5º, INCISO I, LEI 12.153/2009. ROL TAXATIVO. CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUIZ DA QUINTA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1. Os condomínios edilícios não estão enumerados como possíveis autores de demandas submetidas às jurisdições dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal, conforme disposto no artigo 5º, inciso I, da Lei n.º 12.153/2009. 2. Por se tratar de competência funcional absoluta, o rol de legitimados pelo legislador é taxativo e, portanto, não admite ampliação para justificar a inclusão de entes diversos daqueles previsto no preceito legal. 3. Conflito negativo conhecido para declarar a Quinta Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal a competente para o julgamento da causa.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA E VARA DE FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA POR CONDOMÍNIO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA. ARTIGO 5º, INCISO I, LEI 12.153/2009. ROL TAXATIVO. CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUIZ DA QUINTA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1. Os condomínios edilícios não estão enumerados como possíveis autores de demandas submetidas às jurisdições dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal, conforme disposto no artigo 5º, inciso I, da Lei n.º 12.153/2009. 2. Por se tratar de competência funci...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM ESCOLA PÚBLICA. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.099/95. APLICAÇÃO. 1. As demandas em que menor absolutamente incapaz seja parte não podem ser processadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em face da vedação contida no artigo 8º da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente, por força do artigo 27 da Lei 12.153/2009. 2. Conflito conhecido e declarado como competente o Juízo suscitado, da 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM ESCOLA PÚBLICA. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.099/95. APLICAÇÃO. 1. As demandas em que menor absolutamente incapaz seja parte não podem ser processadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em face da vedação contida no artigo 8º da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente, por força do artigo 27 da Lei 12.153/2009. 2. Conflito conhecido e declarado como competente o Juízo suscitado, da 7ª Vara de Fazenda Pública do...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO SUSCITANTE. SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO SUSCITADO. SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DEMANDA ENVOLVENDO INCAPAZ. COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Trata-se de conflito que tem por fim resolver controvérsia sobre a competência para processar e julgar ação de conhecimento que visa compelir o Distrito Federal a efetivar a matrícula do autor, menor impúbere, em creche vinculada à rede pública, nas proximidades de sua residência, ou em outra instituição conveniada ou particular, às custas do DF. 2. Nos termos do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009, que trata sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, aplica-se subsidiariamente a Lei n.º 9.099/95, dispondo sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 3. O artigo 8º da Lei n.º 9.099/95 dispõe que o incapaz não pode ser parte nas demandas submetidas aos Juizados Especiais, razão pela qual a ação noticiada no presente conflito há que ser resolvida pela Vara da Fazenda Pública. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO SUSCITANTE. SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO SUSCITADO. SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DEMANDA ENVOLVENDO INCAPAZ. COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Trata-se de conflito que tem por fim resolver controvérsia sobre a competência para processar e julgar ação de conhecimento que visa compelir o Distrito Federal a efetivar a matrícula do autor, menor impúbere, em creche vinculada à rede pública, nas proximidades de sua residência, ou em outra instituição conveniada ou particular, às custas do DF. 2. No...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA E DE ÁGUAS CLARAS. AÇÃO DE DIVÓRCIO, PARTILHA E GUARDA DE INCAPAZ. REGRA DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE CARÁTER TERRITORIAL. DECLÍNEO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA FIXADA NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Os foros preferenciais enumerados no art. 53 do Código de Processo Civil de 2015, entre eles, o de domicílio do guardião de filho incapaz ou do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz, ou de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal, para a ação de divórcio (inciso I), são estabelecidos em favor dos próprios requerentes e compete a eles, quando do ajuizamento da inicial, escolher entre ajuizar a demanda no foro preferencial ou no foro geral de domicílio do réu. 2. Por se tratar de regra alusiva à competência relativa, não pode ser declarada de ofício, notadamente, em se cuidando de ação de divórcio ajuizada em foro que, presumivelmente, pode ser considerado legítimo para apresentação da lide na medida em que, malgrado não abrangendo o domicílio da autora guardiã de filho comum incapaz, abarca o do réu e está localizado próximo à residência dela, restando pois atendida a finalidade da norma insculpida no art. 53, I, do CPC, qual seja, a facilitação de acesso ao Poder Judiciário. 3. Na espécie, a competência restou determinada no momento em que a ação foi distribuída, somente podendo ser modificada caso venha a ser oportunamente excepcionada pelo réu e desde que sejam formuladas justificativas razoáveis a indicar a necessidade de modificação da competência, até aqui, ainda estranhas ao processo, sob pena de prorrogação (CPC, artigos 64, caput, c/c 65, caput). 4. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA E DE ÁGUAS CLARAS. AÇÃO DE DIVÓRCIO, PARTILHA E GUARDA DE INCAPAZ. REGRA DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE CARÁTER TERRITORIAL. DECLÍNEO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA FIXADA NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Os foros preferenciais enumerados no art. 53 do Código de Processo Civil de 2015, entre eles, o de domicílio do guardião de filho incapaz ou do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz, ou de domicíli...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos Embargos de Declaração opostos. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos Embargos de Declaração opostos. 3. Embargos de Declaração conhecidos...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PREGÃO ELETRÔNICO. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. ASSINATURA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. FRUSTRAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA LICITANTE. AUSÊNCIA DE LICENÇA E AUTORIZAÇÃO IMPRESCINDÍVEIS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTO. URGÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO EDITAL. OBRIGATORIEDADE. GESTÃO EFICIENTE E IMPESSOAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA LEI Nº 10.520/2002 E DO DECRETO DISTRITAL 26.851/2006. DESATENÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL DE LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA ADMITIDO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Sabe-se que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição Federal). Este preceito constitucional se aplica aos procedimentos da Administração Pública que resultam em aplicação de multas nas licitações. 2. O princípio da legalidade norteia todos os atos administrativos, o que atribui a eles presunção de legitimidade e autoexecutoriedade. Em tese, todo ato administrativo passou por procedimento previsto na lei ou em atos regulamentadores e presume-se que as formalidades pertinentes (finalidade e competência) foram observadas. 3. O ato administrativo impugnado por esta ação constitucional (penalidade à licitante desclassificado) também se justifica pelo prejuízo ao interesse público configurado pelo atraso no planejamento e na execução de serviços públicos na área sensibilíssima da saúde pública. 4. Os gestores públicos devem aplicar as penalidades legais em desfavor dos licitantes que frustram as expectativas das aquisições de bens e serviços importantes ou fundamentais para a realização das atividades administrativas: respeitos aos princípios da eficiência, impessoalidade e legalidade (art. 37, caput, Constituição Federal). 5. Caberia à licitante insurgir-se contra os óbices postos para a assinatura da Ata de Registro de Preços. Pelo contrário, ela se resignou e aceitou a desclassificação. Não há respaldo jurídico à recusa da impetrante de sofrer as penalidades normatizadas aplicáveis à sua conduta: multa decorrente da frustração na contratação de medicamentos imprescindíveis para as atividades da rede pública de saúde. 6. A sensibilidade da contratação é notória. Todos os licitantes foram advertidos pelo Edital de Licitação (Termo de Referência) quanto à necessidade das licenças exigidas pela ANVISA (a segunda colocada comprovou possuí-las) e sobre as penalidades aplicáveis a quem deixasse de assinar a Ata de Registro de Preço. 7. Mandado de segurança admitido. Ordem denegada. Agravo interno prejudicado.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PREGÃO ELETRÔNICO. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. ASSINATURA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. FRUSTRAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA LICITANTE. AUSÊNCIA DE LICENÇA E AUTORIZAÇÃO IMPRESCINDÍVEIS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTO. URGÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO EDITAL. OBRIGATORIEDADE. GESTÃO EFICIENTE E IMPESSOAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA LEI Nº 10.520/2002 E DO DECRETO DISTRITAL 26.851/2006. DESATENÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL DE LICITAÇÃO...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AÇÂO PROPOSTA NA VARA DE EXECUÇÕES DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O FORO DE RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC. NORMA ESPECÍFICA REGENTE. LEI Nº 8.906/94. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ceilândia-DF em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília-DF, nos autos de ação de execução de título extrajudicial. 2. O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (art. 24 da Lei nº 8.906/1994) estabelecem que o contrato escrito que estipular honorários advocatícios é título executivo. 2.1. De acordo com o art. 784, III, do CPC, é título executivo extrajudicial ?o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas?. Consoante disposto no art. 783 do CPC, ?a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível?. 3. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entabuladas entre advogado e cliente, porquanto há norma específica regente, no caso, a Lei nº 8.906/94. O instrumento de prestação de serviços advocatícios estabelecido entre as partes não configura contrato de adesão. 3.1. Dessa forma, a competência é relativa, por isso, não pode ser declinada de ofício, nos termos do enunciado nº 33 da Súmula do STJ. Cabe ao executado, caso vislumbre prejuízo, o manejo da via adequada para solucionar a questão afeta à competência. 4. Precedentes. Do STJ e desta e. 2ª Câmara Cível, em sede de Conflito de Competência: 4.1 ?(...) A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor - CDC não é aplicável às relações contratuais entre clientes e advogados, as quais são regidas pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94. Precedentes.? (AgInt no AREsp 895.899/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/08/2016). 4.2 ?(...) 1. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entabuladas entre advogado e cliente, porquanto há norma específica regente, no caso, a Lei nº 8.906/94. Precedentes deste egrégio TJDFT e do colendo STJ. (...)? (20160020352653CCP, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Câmara Cível, DJE: 25/10/2016)?. 5. Conflito conhecido para declarar competente para processar e julgar o feito do Juízo Suscitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AÇÂO PROPOSTA NA VARA DE EXECUÇÕES DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O FORO DE RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC. NORMA ESPECÍFICA REGENTE. LEI Nº 8.906/94. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ceilândia-DF em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução de T...
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRELIMINARES. REJEITADAS. MATÉRIA DEDUZIDA PELA AUTORA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. INCOMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 674 DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1. A ação rescisória tem por objetivo desconstituir ato judicial com trânsito em julgado,. Considerando o seu caráter excepcional, não pode ser recebida como sucedâneo recursal, em face da segurança jurídica que deve nortear a sentença. 2. Nos moldes do artigo 966, inciso V, do CPC, imprescindível para a rescisão do julgado, que haja violação manifesta da norma jurídica, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Incabível embargos de terceiro para discutir cláusulas contratuais em cujo instrumento não houve a participação do embargante na qualidade de contratante ou contratado, pois sua finalidade se limita à defesa dos direitos elencados no artigo 1.046, do CPC, vigente à época do decisum rescindendo. 4. Sob esse prisma, não incorre em manifesta ofensa à ordem jurídica a sentença, confirmada em segundo grau, que inadmite embargos de terceiro manejados por promitente comprador de imóvel, objeto de contrato de mútuo com garantia fiduciária, objetivando discutir possível onerosidade de cláusulas financeiras, quando o autor e estranho ao contrato questionado. 5. Ação rescisória conhecida e julgado improcedente o pedido. Preliminares rejeitadas.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRELIMINARES. REJEITADAS. MATÉRIA DEDUZIDA PELA AUTORA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. INCOMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 674 DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1. A ação rescisória tem por objetivo desconstituir ato judicial com trânsito em julgado,. Considerando o seu caráter excepcional, não pode ser recebida como sucedâneo recursal, em face da segurança jurídica que deve nortear a sentença. 2. Nos moldes do artigo 9...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CRITÉRIO ETÁRIO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Firmada a tese no IRDR n. 2016.00.2.024562-9 de que, nas ações que envolvam pedido de internação em leito de UTI e fornecimento de medicamento, eventual incapacidade temporária daquele que esteja acometido de alguma patologia, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mutatis mutandis, persiste o entendimento já sedimentado no âmbito do TJDFT de que as demandas em que o absolutamente incapaz, pelo critério etário, figure como autor, devem ser processadas e julgadas no Juízo Fazendário. 2. Exegese consonante com a vedação insculpida no art. 8º, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente à Lei n. 12.153/09 (art. 27). 3. Conflito de competência conhecido. Declarado competente o Juízo Suscitado ? 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CRITÉRIO ETÁRIO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Firmada a tese no IRDR n. 2016.00.2.024562-9 de que, nas ações que envolvam pedido de internação em leito de UTI e fornecimento de medicamento, eventual incapacidade temporária daquele que esteja acometido de alguma patologia, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mutatis mutandis, persiste o entendimento já sedimentado no âmbito do TJDFT de q...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM FEITO EXECUTIVO. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA. ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO 11/2012. PROIBIDA A REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA SUSCITADA. Compete à Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (suscitada) o processo e julgamento da ação de busca e apreensão convertida em feito executivo distribuída anteriormente à criação da Vara de Execução de Título Extrajudicial (suscitante), em razão de proibição expressa descrita no artigo 3º, caput e parágrafo único, da Resolução nº 11/2012.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM FEITO EXECUTIVO. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA. ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO 11/2012. PROIBIDA A REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA SUSCITADA. Compete à Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (suscitada) o processo e julgamento da ação de busca e apreensão convertida em feito executivo distribuída anteriormente à criação da Vara de Execução de Título Extrajudicial (suscitante), em razão de proibição...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA ACIMA DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1 ? Conflito Negativo de Competência suscitado por Juizado Especial da Fazenda Pública em face de Vara da Fazenda Pública, sobre ação em que se pleiteia, dentre outros pedidos, indenização a título de danos morais no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais). 2 .Dada à causa valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, em consonância com o disposto no artigo 292, inciso V, do CPC, não pode o Juízo da Vara da Fazenda Pública, a quem os autos foram inicialmente distribuídos, declinar da competência para o Juizado Especial ao fundamento de que naquele foro o magistrado poderia reduzir o valor indenizatório pleiteado pelo autor. 3. Embora o § 3º do art. 292 do CPC/2015 faculte ao magistrado corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico almejado pelo autor, tal regra não pode ser interpretada de forma a permitir que o juiz, de forma antecipada, possa reduzir o valor pretendido a título de indenização por danos morais, para patamar que considere adequado, questão a ser apreciada por ocasião do julgamento de mérito. 3 ? Conflito conhecido para declarar competente o d. Juízo suscitado, da Quinta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA ACIMA DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1 ? Conflito Negativo de Competência suscitado por Juizado Especial da Fazenda Pública em face de Vara da Fazenda Pública, sobre ação em que se pleiteia, dentre outros pedidos, indenização a título de danos morais no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais). 2 .Dada à causa valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, em consonância com o disposto no artigo 292, inciso V, d...
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DISTRITO FEDERAL. DECISÃO ILEGAL OU TERATOLÓGICA. TERCEIRO PREJUDICADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO ENTE ESTATAL NO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. COISA JULGADA. EFICÁCIA ENTRE AS PARTES. DETERMINAÇÃO PARA TRANSFERIR DÉBITOS DE IPVA. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. AFRONTA A PRINCÍPIOS. AMPLA DEFESA CONTRADITÓRIO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO COMUNICADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONVENÇÃO ENTRE PARTICULARES. INOPONIBILIDADE AO FISCO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Distrito Federal em face de sentença proferida em demanda entre particulares, na qual constou a determinação para que fosse transferido para o adquirente de veículo os débitos pelo não pagamento do Imposto sobre Veículos Automotores ? IPVA. 2. A despeito de ser vedada a impetração de mandado de segurança para impugnação de decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 268 do STJ) e como sucedâneo de recurso (inciso II do citado dispositivo legal e Súmula nº 267 do STJ) ou de ação rescisória, admite-se seu cabimento para defesa de direito líquido e certo de terceiro prejudicado diante da alegação de que o ato judicial confrontado se reveste de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 3. Rechaça-se alegação de incompetência do Juízo de Vara Cível quando a causa envolver litígio travado apenas entre particulares. 4. Não tendo o Distrito Federal participado da relação processual instaurada entre particulares, não se pode dirigir ao ente estatal a determinação para transferir débitos de IPVA ao adquirente do veículo, sob pena de violação a regra do artigo 506, do Código de Processo Civil (?A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros?), bem como ao princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. 5. O alienante de veículo automotor responde solidariamente com o adquirente pelos tributos incidentes, se não comunicada a transferência de propriedade. Inteligência do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro ? CTB e artigo 8º, III, do Decreto Distrital nº 34.024/2012. 6. Nos termos do artigo 123, do Código Tributário Nacional, ?salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes?. 7. Concedida a segurança.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DISTRITO FEDERAL. DECISÃO ILEGAL OU TERATOLÓGICA. TERCEIRO PREJUDICADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO ENTE ESTATAL NO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. COISA JULGADA. EFICÁCIA ENTRE AS PARTES. DETERMINAÇÃO PARA TRANSFERIR DÉBITOS DE IPVA. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. AFRONTA A PRINCÍPIOS. AMPLA DEFESA CONTRADITÓRIO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO COMUNICADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONVENÇÃO ENTRE PARTICULARES. INOPONIBILIDADE AO FISCO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Distrito Federal em face de sen...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DPREVENÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE, DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA. DECLINAÇÃO PARA O JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS, EM RAZÃO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO PELA PARTE. 1. O Juízo Suscitante, prevento por ter julgada extinta sem exame de mérito ação idêntica, declinou da competência para a Circunscrição Judiciária de Águas Claras, que abrange o local de residência do réu/consumidor. 2. Em caso de relação de consumo, a regra de competência é territorial, e, portanto, relativa (Súmula 33 do STJ). Não sendo patente a abusividade da cláusula de eleição de foro, ainda que inserida em contrato de adesão, mostra-se injustificada a declaração de sua ineficácia pelo Magistrado para declinar, de ofício, da competência, a pretexto de facilitar a defesa do consumidor. 3. A incompetência relativa será alegada como questão preliminar de contestação pelo consumidor, ao qual caberá avaliar a conveniência de se valer ou não da prerrogativa legal de ter a ação proposta em seu domicílio. 4. Conflito conhecido para declarar competente o d. Juízo Suscitante.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DPREVENÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE, DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA. DECLINAÇÃO PARA O JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS, EM RAZÃO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO PELA PARTE. 1. O Juízo Suscitante, prevento por ter julgada extinta sem exame de mérito ação idêntica, declinou da competência para a Circunscrição Judiciária de Águas Claras, que abrange o local de residência do réu/consumidor. 2. Em caso de relação de consumo, a regra de co...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COMINATÓRIA. CRECHE REDE PÚBLICA. DEMANDA PROPOSTA POR MENOR IMPÚBERE. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NO JUIZADO ESPECIAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo d. Juízo do Terceiro Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal em face de decisão proferida pelo i. Juízo da Sétima Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que declinou da competência para processamento e julgamento de ação cominatória proposta por menor impúbere. 2. A Lei nº 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, com competência absoluta para conciliar, processar e julgar as demandas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. 3. O art. 8º da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por sua vez, veda expressamente a participação de incapaz como parte, nos processos que tramitem no Juizado Especial de Fazenda Pública. 4. No caso, em se tratando de demanda ajuizada por menor impúbere, absolutamente incapaz, deve o processo ser processado e julgado pelo d. Juízo da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e não pelo Juízo do Juizado Especial do Distrito Federal, mesmo que verse sobre demanda de menor complexidade e o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. 5. Inaplicável ao caso o IRDR nº 20160020245629, julgado pela e. Câmara de Uniformização, em 29/05/2017, porquanto a tese fixada diz respeito apenas à incapacidade temporária, ou seja, ?nos casos que envolvam pedido de internação em leito de UTI ou fornecimento de medicamento, eventual incapacidade temporária daquele que esteja acometido de alguma patologia, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.? 6. Conflito conhecido para declarar competente o i. Juízo Suscitado, da Sétima Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COMINATÓRIA. CRECHE REDE PÚBLICA. DEMANDA PROPOSTA POR MENOR IMPÚBERE. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NO JUIZADO ESPECIAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo d. Juízo do Terceiro Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal em face de decisão proferida pelo i. Juízo da Sétima Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que declinou da competência p...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA POR MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NO JUIZADO ESPECIAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado por Juizado Especial da Fazenda Pública em face de decisão proferida pelo Juízo de Vara da Fazenda Pública, que declinou de sua competência para julgar ação de conhecimento proposta por menor incapaz para o Juízo Suscitante. 2. A Lei nº 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, com competência absoluta para conciliar, processar e julgar as demandas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. 3. O art. 8º da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por sua vez, veda expressamente a participação de incapaz, como parte, nos processos que correm perante o Juizado Especial de Fazenda Pública. 4. No caso, em se tratando de ação proposta por menor impúbere, incapaz, deve o referido processo ser julgado pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública e não pelo Juizado Especial, ainda que a ação verse sobre demanda de menor complexidade e cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, da Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA POR MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NO JUIZADO ESPECIAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado por Juizado Especial da Fazenda Pública em face de decisão proferida pelo Juízo de Vara da Fazenda Pública, que declinou de sua competência para julgar ação de conhecimento proposta por menor incapaz para o Juízo Suscitante. 2. A Lei nº 1...