PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO COMPARTILHADO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO. 1. A prisão em flagrante da ré no interior de estabelecimento prisional portando aproximadamente 23g (vinte e três gramas) de maconha, a própria confissão da apelante e o depoimento de agente penitenciária, todos firmes e harmônicos entre si, são elementos suficientes e idôneos para comprovar que a conduta praticada pela apelante se enquadra ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006, sendo descabido falar em desclassificação para o crime de consumo compartilhado de drogas, previsto no artigo 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006. 2. Negado provimento ao recurso.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO COMPARTILHADO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO. 1. A prisão em flagrante da ré no interior de estabelecimento prisional portando aproximadamente 23g (vinte e três gramas) de maconha, a própria confissão da apelante e o depoimento de agente penitenciária, todos firmes e harmônicos entre si, são elementos suficientes e idôneos para comprovar que a conduta praticada pela apelante se enquadra ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006, sendo descabido...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA RÉ. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A RÉ SEJA MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS. RÉ REINCIDENTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. 1. A manutenção da custódia cautelar da ré foi fundamentada na sentença com o fim de garantir a ordem pública, mormente diante da reiteração criminosa, sendo a ré, inclusive, reincidente. 2. Não havendo nos autos qualquer prova de que a ré seja genitora de filhos menores de 12 (doze) anos ou lactante, não há que se falar em substituição da prisão preventiva em segregação domiciliar em sede de apelação, sem prejuízo da análise do pedido pelo Juízo da Execução Penal. 3. Negado provimento ao recurso da ré.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA RÉ. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A RÉ SEJA MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS. RÉ REINCIDENTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. 1. A manutenção da custódia cautelar da ré foi fundamentada na sentença com o fim de garantir a ordem pública, mormente diante da reiteração criminosa, sendo a ré, inclusive, reincidente. 2. Não havendo nos autos qualquer prova de que a ré seja genitora de filhos menores de 12 (doze) anos ou lactante, não há que se falar em substitui...
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. VEDADA A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E RE 597.270 QO-RG / RS - RIO GRANDE DO SUL - REPERCUSSÃO GERAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO NO PATAMAR DE 3/5 (TRÊS QUINTOS). RAZOÁVEL. NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA DA DROGA APREENDIDA (CRACK). MANUTENÇÃO DA PENA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na segunda fase de aplicação da pena, não é permitida a redução da sanção abaixo do mínimo legal, conforme o disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e a decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 597.270 QO-RG / RS - Rio Grande do Sul - Repercussão Geral na questão de ordem no Recurso Extraordinário. 2. Considerando a natureza da droga encontrada com o réu (crack), nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, e considerando, ainda, que esse fator não foi levado em conta para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria, é inviável a redução da reprimenda na terceira fase no patamar máximo de 2/3 (dois terços). 3. Impõe-se a manutenção da pena, eis que fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Negado provimento ao recurso.
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APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. VEDADA A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E RE 597.270 QO-RG / RS - RIO GRANDE DO SUL - REPERCUSSÃO GERAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO NO PATAMAR DE 3/5 (TRÊS QUINTOS). RAZOÁVEL. NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA DA DROGA APREENDIDA (CRACK). MANUTENÇÃO DA PENA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na segunda fase de aplicação da pena, não é permitida a redução da sanção abaixo do mínimo legal, confo...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. TERMO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. CASO CONCRETO. DATA DO ÚLTIMO RECOLHIMENTO DO APENADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Em recente julgado (RESP nº 1.557.461/SC), o colendo Superior Tribunal de Justiça passou a entender que se deve fixar a data da última prisão como marco interruptivo para concessão de benefício, no caso de crimes cometidos antes da execução da pena; e, nos casos de delitos praticados no curso da execução, a data do cometimento da última infração disciplinar (último fato criminoso). 2. O trânsito em julgado de nova condenação, seja por fato anterior ou posterior, não repercute sobre a data-base da execução penal, mas apenas sobre o total da pena a cumprir, tendo em vista que o início da execução penal não depende da existência de título judicial exequível, mas sim do ingresso no sistema prisional. 3. No caso dos autos, o último recolhimento do apenado ocorreu em 15/10/2015, devendo ser este considerado como o marco para o cálculo da benesse progressiva, conforme indicado na decisão recorrida. 4. Negado provimento ao recurso do Ministério Público.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. TERMO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. CASO CONCRETO. DATA DO ÚLTIMO RECOLHIMENTO DO APENADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Em recente julgado (RESP nº 1.557.461/SC), o colendo Superior Tribunal de Justiça passou a entender que se deve fixar a data da última prisão como marco interruptivo para concessão de benefício, no caso de crimes cometidos antes da execução da pena; e, nos casos de delitos praticados no curso da execução, a data do cometimento da última infração disciplinar (último fato...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA ADEQUADA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Constatado que o homicídio qualificado foi praticado à luz do dia, num domingo e em local de grande circulação de pessoas, correto o desabono nas circunstâncias do delito. 2. A existência de duas qualificadoras permite a utilização de uma para qualificar o tipo e o deslocamento da outra para elevar a pena-base, ou agravar a pena na segunda fase da dosimetria. Não há desrespeito ao critério trifásico, nem afronta o princípio do ne bis in idem, desde que o aumento ocorra em critérios razoáveis. 3. Apelação desprovida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA ADEQUADA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Constatado que o homicídio qualificado foi praticado à luz do dia, num domingo e em local de grande circulação de pessoas, correto o desabono nas circunstâncias do delito. 2. A existência de duas qualificadoras permite a utilização de uma para qualificar o tipo e o deslocamento da outra para elevar a pena-base, ou agravar a pena na segunda fase da dosimetria. Não há desrespeito ao critério trifásico, nem afronta o princípio do ne bis...
APELAÇÃO. VARA REGIONAL DE ATOS INFRACIONAIS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A CRIME DE ROUBO TENTADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VALORAÇÃO. INCABÍVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há como considerar a confissão como elemento indicador para a imposição de medida a ser aplicada ao adolescente, à época dos fatos, uma vez que referida circunstância não necessariamente demonstra arrependimento por parte do menor infrator, bem como não consta dentre aquelas, previstas pela norma de regência, que devam ser observadas para fixação da medida, conforme disposto no §1º, do artigo 112, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ademais, amedida socioeducativa estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente é distinta da pena corporal estabelecida no Código Penal Brasileiro, pois menor, à época dos fatos, não comete crime, mas ato infracional, não se submetendo ao sistema trifásico de aplicação de pena. 2. A conduta de tentativa de roubo praticada pelo Apelante revela-se grave, pois trata-se de ato infracional análogo a crime punível com reclusão. Constata-se, ainda, que o Apelante é usuário de drogas e sua família não consegue exercer autoridade sobre ele nem impor-lhe limites. Diante da natureza grave do ato infracional praticado, bem como da situação pessoal, social e familiar do Apelante, a internação é a medida socioeducativa recomendável. 3. Negado provimento ao recurso.
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APELAÇÃO. VARA REGIONAL DE ATOS INFRACIONAIS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A CRIME DE ROUBO TENTADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VALORAÇÃO. INCABÍVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há como considerar a confissão como elemento indicador para a imposição de medida a ser aplicada ao adolescente, à época dos fatos, uma vez que referida circunstância não necessariamente demonstra arrependimento por parte do menor infrator, bem como não consta dentre aquelas, previstas pela norma de regência, que devam ser observadas par...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CONSEQUÊNCIAS. NATUREZA DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE DE COCAÍNA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS NO PATAMAR MÁXIMO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. O prazo de 05 (cinco) dias insculpido no artigo 593, do Código de Processo Penal, somente começa a correr a partir do momento em que se intima o acusado e também o seu patrono, consoante o disposto no artigo 392, do referido diploma processual, não importando a ordem de chamada. Assim, firma-se a tese de que o dies a quo somente terá início quando feita a última intimação. 2. Constatado que o apelante vendeu substância entorpecente conhecida como cocaína, impõe-se a condenação pela prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos. 4. Sendo o réu primário, sem antecedentes criminais e não havendo provas de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades ilícitas, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, deve ser fixada redução de pena na fração de 2/3 (dois terços), em razão da pequena quantidade da droga apreendida. 5. Sendo o réu primário, cuja pena foi inferior a 4 (quatro) anos de reclusão em face das circunstâncias judiciais favoráveis e considerando a pequena quantidade da droga apreendida, mantem-se o regime aberto para o início de cumprimento da pena. 6. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, deve ser a substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 7. Preliminar rejeitada. Negado provimento ao recurso do Ministério Público. Dado parcial provimento ao recurso da Defesa.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CONSEQUÊNCIAS. NATUREZA DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE DE COCAÍNA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS NO PATAMAR MÁXIMO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. O prazo de 05 (cinco) dias insculpido no artigo 593, do Código de Processo Penal, somente começa a correr a partir do momento em que se intima o acusado e também o seu patrono, consoante o...
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. LEI Nº 11.340/06. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. PROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA. IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, porquanto as declarações da vítima foram imprescindíveis para o deslinde da questão, nos termos do artigo 206 do Código de Processo Penal, considerando que não foi possível, por outro modo, obter-se provas do fato e de suas circunstâncias. 2. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório carreado aos autos demonstra, inequivocadamente, a prática de crime de lesão corporal contra companheira, uma vez que restaram comprovadas a materialidade e a autoria. 3. Impõe-se a manutenção da pena, eis que fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se prestigiarem os critérios de necessidade e de suficiência para a reprovação e a prevenção do crime. 4. Rejeitada a preliminar de nulidade e negado provimento ao recurso.
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APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. LEI Nº 11.340/06. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. PROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA. IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, porquanto as declarações da vítima foram imprescindíveis para o deslinde da questão, nos termos do artigo 206 do Código de Processo Penal, considerando que não foi possível, por outro modo, obter-se provas do fato e de suas circunstâncias. 2. A absolvição mostra-...
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE FARTAMENTE COMPROVADOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARREPENDIMENTO EFICAZ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável o pleito defensivo, quando todas as provas produzidas encontram-se harmônicas no sentido de que a ré, na companhia de uma mulher não identificada, perpetrou o crime de furto a ela imputado na denúncia. 2. Para o reconhecimento da figura do arrependimento posterior e aplicação da causa de diminuição da pena mister se faz que a restituição da coisa seja por ato voluntário do agente. 3. Recurso desprovido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE FARTAMENTE COMPROVADOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARREPENDIMENTO EFICAZ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável o pleito defensivo, quando todas as provas produzidas encontram-se harmônicas no sentido de que a ré, na companhia de uma mulher não identificada, perpetrou o crime de furto a ela imputado na denúncia. 2. Para o reconhecimento da figura do arrependimento posterior e aplicação da causa de diminuição da pena mister se faz que a restituição da coisa seja por ato volu...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO, NA FORMA DO ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL E CORRUPÇÃO DE MENOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. NEGADO. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO USO DE SIMULACRO. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O crime de roubo restou comprovado nos autos, uma vez que a grave ameaça, exercida com a simulação de que o réu estava com uma arma, sob a blusa, foi suficiente a causar temor às vítimas e impedir, assim, qualquer reação. 2. Restando comprovado que o réu não estava com arma de fogo, não há que se manter a causa de aumento de pena relativa à esta. 3. Recurso a que se dá parcial provimento.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO, NA FORMA DO ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL E CORRUPÇÃO DE MENOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. NEGADO. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO USO DE SIMULACRO. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O crime de roubo restou comprovado nos autos, uma vez que a grave ameaça, exercida com a simulação de que o réu estava com uma arma, sob a blusa, foi suficiente a causar temor às vítimas e impedir, assim, qua...