DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC). CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A ação rescisória é remédio extremo, admitida em hipóteses taxativamente previstas na lei processual, não se prestando como sucedâneo recursal. 2. Segundo entendimento jurisprudencial, a ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, V, do CPC somente encontra justificativa nas hipóteses em que a ofensa à disposição de lei seja clara e direta, ensejando interpretação aberrante. 3. Ação Rescisória. Pedido julgado improcedente. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC). CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A ação rescisória é remédio extremo, admitida em hipóteses taxativamente previstas na lei processual, não se prestando como sucedâneo recursal. 2. Segundo entendimento jurisprudencial, a ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, V, do CPC somente encontra justificativa nas hipóteses em que a ofensa à disposição de lei seja clara e direta, e...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL REJEITADA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE DESTITUI INVENTARIANTE. PREVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A intervenção obrigatória do Ministério Público em mandado de segurança vincula-se à ideia de defesa de interesses que também digam respeito com a sua missão constitucional. Assim, para que haja qualquer nulidade é necessária que a matéria seja intrínseca aos interesses coletivos e institucionais. 2. Segundo o entendimento consolidado na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 3. Tratando-se de ilegalidade derivada de ato judicial, o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais, em que não haja recurso hábil a impugnar o decisum, devendo o impetrante demonstrar a existência de teratologia no julgado. 4. Agravo Interno conhecido, mas não provido. Preliminar de nulidade rejeitada. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL REJEITADA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE DESTITUI INVENTARIANTE. PREVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A intervenção obrigatória do Ministério Público em mandado de segurança vincula-se à ideia de defesa de interesses que também digam respeito com a sua missão constitucional. Assim, para que haja qualquer nulidade é necessária que a matéria seja intrínseca aos intere...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima merece especial relevância, notadamente, porque praticados sem a presença de testemunhas. Contudo, faz-se necessário que a palavra da vítima esteja em consonância com os demais elementos de prova, especialmente na hipótese, uma vez que o fato teria ocorrido em via pública. Uma vez isolada no contexto probatório, e havendo dúvida razoável acerca da ocorrência dos fatos, aplica-se o princípio do in dubio pro reo. 2. Havendo incertezas sobre a conduta delitiva imputada ao acusado, porquanto inexistem elementos probatórios conclusivos, impõe-se a absolvição por insuficiência de provas. 3. Recurso conhecido e provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima merece especial relevância, notadamente, porque praticados sem a presença de testemunhas. Contudo, faz-se necessário que a palavra da vítima esteja em consonância com os demais elementos de prova, especialmente na hipótese, uma vez que o fa...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707232-26.2018.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUIZO DA TERCEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA ENTRE BANCO E PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA NÃO VERIFICADA. 1. O cerne da controvérsia jurídica está em aferir se a relação jurídica formada entre Instituição Financeira, de contrato de aberturtura de crédito fixo, com pessoa jurídica, tendo como fiadores pessoas físicas, amolda-se ao conceito de direito consumerista. 2. Como não cuida, o caso em análise, de relação regida pelo direito consumerista, adiro ao entendimento, segundo o qual, a competência territorial não pode ser suscitada de ofício pelo julgador. 3. É dizer, não se aplica o CDC na relação jurídica firmada entre instituição financeira e pessoa jurídica empresarial que busca empréstimo com a finalidade de incrementar suas atividades ordinárias. 4. Conflito acolhido para declarar o juízo da 3ª VARA CIVEL DE TAGUATINGA /DF competente para julgar o feito originário.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707232-26.2018.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUIZO DA TERCEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA ENTRE BANCO E PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA NÃO VERIFICADA. 1. O cerne da controvérsia jurídica está em aferir se a relação jurídica formada entre Instituição Financeira, de c...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0716652-89.2017.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: KATYA APARECIDA CABRAL VERAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SOBRADINHO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SOBREPARTILHA DE BENS. PEDIDO DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INDEPENDENTE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ. 1. O ato judicial atacado rejeitou o pedido de aditamento da impetrante à inicial da ação de conhecimento, sob o argumento de que o réu havia sido citado antes do protocolo daquele aditamento, considerando a data na qual lhe teria sido entregue o mandado, e não da juntada do mesmo aos autos, quando se aperfeiçoou o ato citatório. Entretanto, art. 329, inciso I, do CPC, dispõe que o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, até a citação, sem consentimento do réu, sendo fato incontroverso que a emenda foi protocolizada antes da citação da parte ré, bem como anteriormente à juntada do respectivo mandado aos autos, assim cabível a concessão da segurança para obstar o ato judicial e assegurar o recebimento da petição da impetrante. 2. Ordem concedida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0716652-89.2017.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: KATYA APARECIDA CABRAL VERAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SOBRADINHO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SOBREPARTILHA DE BENS. PEDIDO DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INDEPENDENTE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ. 1. O ato judicial atacado rejeitou o pedido de aditamento da i...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/09. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DF. 1. Nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09, a Lei nº 9.099/95 aplica-se subsidiariamente aos processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de modo que, de acordo com o art. 8º da Lei nº 9.099/1995, os incapazes não poderão ser parte nas demandas propostas perante os Juizados Especiais. 2. À luz do princípio da proteção integral da criança (art. 227 da CF/88 e art. 3º da Lei nº 8.069/90), os princípios regentes dos Juizados Especiais, quais sejam, informalidade, simplicidade e oralidade, devem ser mitigados em observância aos seus direitos. 3. Conflito negativo de competência acolhido e declarado competente o Juízo suscitado da 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/09. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DF. 1. Nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09, a Lei nº 9.099/95 aplica-se subsidiariamente aos processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de modo que, de acordo com o art. 8º da Lei nº 9.099/1995, os incapazes não poderão ser parte nas demandas propostas perante os Juizados Especiais. 2. À luz do princípio da proteção integral da criança (art. 227 da CF/8...
PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ROUBO. VEÍCULO. ESTIPULANTE. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. ATRASO DE QUASE 4 ANOS NO PAGAMENTO. PROBLEMA AINDA NÃO RESOLVIDO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FATO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. Ambas as rés integram a relação de consumo, a primeira de forma direta e ostensiva perante a autora, sendo destinatária imediata do prêmio pago pela consumidora, enquanto que a segunda se responsabilizou pelos contratos firmados pela primeira, na qualidade de estipulante, nos termos da apólice de seguro coletivo. A notificação de cancelamento de seguro por parte da segunda ré não a desonera perante a consumidora, porquanto o contrato firmado previa sua responsabilidade pelo prazo de noventa dias após a decisão de extinção do pacto. O não pagamento de indenização securitária, em decorrência de divergência da parceria firmada entre as rés, por longo período de tempo (quase quatro anos), além de configurar inadimplemento contratual, extrapola o mero aborrecimento e atinge direitos extrapatrimoniais da autora, que além de suportar a situação, foi privada do seu veículo e do valor correspondente, dando azo, assim, à indenização por danos morais. O valor fixado na origem mostra-se razoável e adequado para o caso em análise, mormente porque a situação danosa persistiu por longo período e até agora não foi resolvida.
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PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ROUBO. VEÍCULO. ESTIPULANTE. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. ATRASO DE QUASE 4 ANOS NO PAGAMENTO. PROBLEMA AINDA NÃO RESOLVIDO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FATO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. Ambas as rés integram a relação de consumo, a primeira de forma direta e ostensiva perante a autora, sendo destinatária imediata do prêmio pago pela consumidora, enquanto que a segunda se responsabilizou pelos contratos firmados pela primeira, na qualidade de estipulante, nos termos da apólice de seguro col...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFORMA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o prazo subsidiário de dez anos para o empreiteiro responder por falhas na execução da obra. Preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, mostra-se irreprochável a condenação imposta à parte ré/apelante, no montante indicado pelo laudo pericial como suficiente a cobrir os danos decorrentes da prestação de serviço defeituosa por parte desta. A fixação e distribuição dos encargos da sucumbência realizada pelo Magistrado sentenciante não comporta redimensionamento por esta instância julgadora, porquanto o autor logrou êxito quanto ao pedido de condenação por danos materiais apresentado em face do réu. Dada a ausência de insurgência, por parte do autor, quanto a tal ponto, impõe-se a manutenção da condenação de ambas as partes aos ônus da sucumbência, na proporção fixada na origem, sob pena ofensa ao princípio do non reformatio in pejus.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFORMA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o prazo subsidiário de dez anos para o empreiteiro responder por falhas na execução da obra. Preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, mostra-se irreprochável a...
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO CÍVEL. DECLARADA A ILEGITIMIDADE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DISTRITAL. DECISÃO PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL SUSCITANTE. 1 ? O Juízo da Fazenda Pública é absolutamente incompetente para processar e julgar causas em que somente litiguem particulares, porquanto não integrantes da estrutura administrativa, direta ou indireta, do ente distrital (Lei nº 11.697/2008, art. 26, I; a contrario sensu). 2 ? A declaração, pelo Juízo Fazendário, de ilegitimidade passiva da sociedade de economia mista inicialmente figurante no polo passivo da demanda, quando preclusa a decisão devido à não interposição de agravo de instrumento, implica a redistribuição do Feito ao Juízo Cível competente, não podendo este rediscutir a questão em sede de Conflito de Competência (CPC, arts. 1.009, § 1º, e 1.015, VII). Conflito de Competência admitido e rejeitado para o fim de declarar competente o Juízo Suscitante.
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO CÍVEL. DECLARADA A ILEGITIMIDADE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DISTRITAL. DECISÃO PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL SUSCITANTE. 1 ? O Juízo da Fazenda Pública é absolutamente incompetente para processar e julgar causas em que somente litiguem particulares, porquanto não integrantes da estrutura administrativa, direta ou indireta, do ente distrital (Lei nº 11.697/2008, art. 26, I; a contrario sensu). 2 ? A declaração, pelo Juízo Fazendário, de ilegitimidade passiva da...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE CONSUMO. COMPOSIÇÃO ATIVA. CONSUMIDOR. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FORO DIVERSO. OPÇÃO. RENÚNCIA AO PRIVILÉGIO DE FORO. LEGITIMIDADE. PREVALÊNCIA. INCOMPETÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. (STJ, ENUNCIADO Nº 33). DESCONSIDERAÇÃO DA OPÇÃO DO BENEFICIÁRIO DO PRIVILÉGIO. ILEGITIMIDADE. 1. Conquanto emoldurando regra de natureza específica e protetiva, a competência para processamento das ações de conhecimento é informada pelo critério territorial, detendo, portanto, natureza relativa, o que legitima que o consumidor, como destinatário do privilégio processual, dele abdique de acordo com suas conveniências, ensejando que a ação que aviara seja processada em foro diverso do correspondente ao seu domicílio e obstando que, ignorada a manifestação dele originária, seja afirmada a incompetência do Juízo ao qual fora distribuída livre e aleatoriamente de ofício. 2. Abdicando o consumidor do direito que lhe é ressalvado de demandar no foro em que é domiciliado, a opção que manifestara se insere dentro dos privilégios processuais que lhe são assegurados e traduz escolha pelo foro que se lhe afigura mais conveniente por facilitar o acesso à via jurisdicional e o exercício do direito subjetivo de ação que lhe é assegurado, devendo a regra que lhe assegura a prerrogativa de demandar no foro do seu domicílio ser interpretada de acordo com seu objetivo teleológico e em conformidade com seus interesses, e não como forma de turvá-los. 3. O legislador de consumo, com pragmatismo, assegura ao consumidor, ante sua inferioridade jurídico-processual em relação ao fornecedor, o privilégio de ser acionado ou demandar no foro que se afigura condizente com a facilitação da defesa dos seus interesses e direitos, emergindo da proteção que lhe é dispensada em ponderação com sua destinação que, optando por aviar a pretensão que formulara em foro diverso daquele em que é domiciliado, a manifestação deve ser preservada, não se afigurando legítima a afirmação da incompetência do Juízo ao qual fora livremente distribuída a ação de ofício, inclusive porque de natureza territorial, sob o prisma da preservação dos seus interesses e direitos (STJ, Súmula 33). 4. Conflito conhecido e julgado procedente, declarando-se competente o Juízo suscitado. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE CONSUMO. COMPOSIÇÃO ATIVA. CONSUMIDOR. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FORO DIVERSO. OPÇÃO. RENÚNCIA AO PRIVILÉGIO DE FORO. LEGITIMIDADE. PREVALÊNCIA. INCOMPETÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. (STJ, ENUNCIADO Nº 33). DESCONSIDERAÇÃO DA OPÇÃO DO BENEFICIÁRIO DO PRIVILÉGIO. ILEGITIMIDADE. 1. Conquanto emoldurando regra de natureza específica e protetiva, a competência para processamento das ações de conhecimento é in...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. MULTA DO ART. 1026, § 2°, DO CPC. DESCABIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão ou a correção de erro material. 2. O fato de ser a fundamentação diversa da pretendida pelo embargante não é causa, por si só, de omissão do julgado. 3. O Juiz não é obrigado a citar expressamente todos os dispositivos legais, bastando que a controvérsia tenha sido devidamente analisada no acórdão. 4. Devem ser rejeitados os embargos de declaração se não estiverem presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir desse instrumento processual para o reexame de suas alegações. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. MULTA DO ART. 1026, § 2°, DO CPC. DESCABIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão ou a correção de erro material. 2. O fato de ser a fundamentação diversa da pretendida pelo embargante não é causa, por si só, de omissão do julgado. 3. O Juiz não é obrigado a citar expressamente todos os dispositivos legais, b...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0714401-98.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: YASMIN MARTINS DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os limites de cabimento dos Embargos de Declaração estão definidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, que estabelece as hipóteses em que tal recurso é permitido, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição e omissão. 2. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, razão pela qual é incabível a condenação do Distrito Federal a arcar com os ônus sucumbenciais em pro daquela. Inteligência da Súmula 241, do STJ. Omissão não configurada. 3. Recurso conhecido. Negado provimento.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0714401-98.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: YASMIN MARTINS DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO CON...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, isoladamente, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não é causa de omissão sanável pelos embargos de declaração. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração se não estiverem presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir desse instrumento processual para o reexame de suas alegações. 4. Para a finalidade de prequestionamento, basta que o debate a respeito do tema tratado no julgado tenha sido objeto de deliberação. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, isoladamente, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não é causa de omissão sanável pelos embargos de declaração. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração se não estive...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0705606-43.2017.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: FLAVIO FELISBERTO DE LIMA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA E M E N T A APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2. O interesse da parte evidencia-se em trazer à discussão, neste recurso, a matéria já devidamente analisada quando do julgamento do recurso de apelação, o que não se adéqua a esta via processual. Pois matéria atinente a legitimidade da Instituição Financeira para figurar no polo passivo da demanda foi devidamente abordada pelo r. acórdão vergastado. 3. O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 1.022, CPC. 5. Embargos de Declaração rejeitados
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0705606-43.2017.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: FLAVIO FELISBERTO DE LIMA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA E M E N T A APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pon...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO EXECUTIVA PRESCRITA. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. O ajuizamento de ação cautelar de protesto pelo MPDFT não tem o condão de interromper a prescrição da pretensão individual, pois a legitimidade para propor a ação cautelar é da parte que figurar como titular da pretensão na demanda principal ou, eventualmente, seus sucessores. 3. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO EXECUTIVA PRESCRITA. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. PRESERVAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NOVO PARÂMETRO. RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. 1. A Lei Distrital nº 3.624/2005 inicialmente considerou de pequeno valor as obrigações a serem adimplidas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial sobre a qual não penda recurso ou defesa, cujo valor não supere o montante de dez salários mínimos por autor. 2. Foi editada a Lei Distrital nº 5.475/2015, que aumentou a possibilidade de pagamento, via RPV, de condenação que envolve valores correspondentes a 10 (dez) para 40 (quarenta) salários mínimos. 3. A Lei Distrital nº 5.475/2015, no entanto, foi declarada inconstitucional no contexto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) propostas pelo Governador do Distrito Federal e pela Ordem dos Advogados do Brasil. 4. Na hipótese, observa-se que a modulação de efeitos no julgamento da ADI nº 2015.00.2.014329-8 foi procedida para preservar as Requisições de Pequeno Valor que tiverem sido expedidas até a data do julgamento das referidas ações diretas, privilegiando-se o critério da segurança jurídica. 5. Posteriormente, o Conselho Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, por razões de excepcional interesse social, modificou os efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Distrital n.º 5.475/2015, modulando-os para assentar que a declaração de inconstitucionalidade não atinge apenas as requisições de pequeno valor pagas até a data do julgamento dos embargos de declaração. 6. Nesse sentido, assiste razão o embargante, uma vez que o acórdão embargado foi omisso em relação a nova modulação dos efeitos estabelecida no Acórdão nº 1038907. No mais, a aplicação desse critério de modulação é apropriada ao presente caso, uma vez que não houve pagamento da RPV. 7. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar a omissão apontada e aplicar a nova modulação dos efeitos estabelecida na ADIN 2015.00.2.014329-8 ao acórdão embargado. 8. Agravo de instrumento provido, decisão reformada.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. PRESERVAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NOVO PARÂMETRO. RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. 1. A Lei Distrital nº 3.624/2005 inicialmente considerou de pequeno valor as obrigações a serem adimplidas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial sobre a qual não penda recurso ou defesa, cujo valor não supere o montante de dez salários mínimos por autor. 2. Foi editada a Lei Distrital nº 5.475/2015, que aumentou a possibilidade de...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. EMENDA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. O Contrato de Abertura de Crédito, ainda que esteja acompanhado do respectivo extrato bancário, não configura título executivo apto a autorizar o ajuizamento da ação de execução, nos termos das Súmulas 233 e 247 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Ajuizada a ação de execução, é atribuição do Juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como a existência de circunstâncias que atestem a regularidade da marcha processual. 3. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. EMENDA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. O Contrato de Abertura de Crédito, ainda que esteja acompanhado do respectivo extrato bancário, não configura título executivo apto a autorizar o ajuizamento da ação de execução, nos termos das Súmulas 233 e 247 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Ajuizada a ação de execução, é atribuição do Juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como a existência de circuns...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0702106-65.2018.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARIA DE LOURDES NASCIMENTO, AURINO DA SILVA OLIVEIRA APELADO: MARIA DO SOCORRO GOMES SOUSA, FRANCISCO GILNEY MARTINS GOMES, FRANCILENE FERREIRA E SILVA SANTOS, JOSE RIBAMAR PEREIRA SANTOS, MARIA DOS REIS OLIVEIRA, JOAO BATISTA DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DOS SANTOS DA SILVA OLIVEIRA, MARIA TERESA DA SILVA OLIVEIRA, MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA, SEBASTIAO FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO, ANTONIO FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA, JOSE DE ARIMATEIA DA SILVA OLIVEIRA, MARIA LUISA DA SILVA OLIVEIRA, GISELLY OLIVEIRA DA CUNHA, JULIANA OLIVEIRA DA CUNHA, BRUNA MARINA DA SILVA RANGEL, JOSELI OLIVEIRA DA CUNHA, CINTHIA HELEN, LUIZ HENRIQUE, LUIZ FELIPE REPRESENTANTE: ALINE CRISTINE TEIXEIRA DA SILVA EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROGRAMA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. APLICABILIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 3.877/2006. AUTORES DIVERSOS. PEDIDO NÃO ANALISADO. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I ? Não se pode invocar os comandos da Lei Distrital nº 3.877/06 para regular fatos ocorridos anteriormente, sendo certo que a lei nova deve respeitar o ato jurídico perfeito, ou seja, aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Em outras palavras, não se pode aplicar retroativamente as vedações contidas na Lei Distrital 3.877/2006. II ? No caso específico em que são 2 (dois) os Autores da Ação e que a demanda se refere a pedidos diversos, é dever do julgador apreciar todos os pedidos formulados pelas partes, ainda que não seja o caso de procedência (art. 460, do CPC), pois a decisão proferida aquém das pretensões das partes caracteriza sentença citra petita. III - Não se aplica a inteligência preconizada no §3º do artigo 1.013 da nova Lei Adjetiva Civil - do julgamento do recurso com base na teoria da causa madura, quando a instrução probatória for deficiente e houver constatação de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório da parte IV - Recurso interposto pelos Apelantes MARIA DE LOURDES NASCIMENTO e AURINO DA SILVA OLIVEIRA conhecido e provido para, cassada a sentença proferida, determinar o prosseguimento do feito na instância de origem. Deixo de arbitrar honorários recursais, uma vez que o processo voltará à fase de conhecimento, devendo receber nova sentença com a fixação de honorários advocatícios que leve em consideração todos os eventos processuais.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0702106-65.2018.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARIA DE LOURDES NASCIMENTO, AURINO DA SILVA OLIVEIRA APELADO: MARIA DO SOCORRO GOMES SOUSA, FRANCISCO GILNEY MARTINS GOMES, FRANCILENE FERREIRA E SILVA SANTOS, JOSE RIBAMAR PEREIRA SANTOS, MARIA DOS REIS OLIVEIRA, JOAO BATISTA DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DOS SANTOS DA SILVA OLIVEIRA, MARIA TERESA DA SILVA OLIVEIRA, MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA, SEBASTIAO FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO...