AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA COMPARTILHADA. MUDANÇA DO DOMICÍLIO SEM O CONSENTIMENTO DA GENITORA. FORO COMPETENTE. ÁGUAS CLARAS-DF. BUSCA E APREENSÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. GUARDA PROVISÓRIA À MÃE. 1- No exercício de guarda compartilhada, a atitude do pai que mudou de domicílio sem o consentimento da mãe da criança não é apta a atrair a competência do Juízo da Comarca da cidade do Rio de Janeiro. Aliás, a residência do infante, como consignado nos autos do processo em que transita a ação que determinou a guarda compartilhada, é em Águas Claras-DF. 2- A determinação do Magistrado foi correta e prudente, uma vez que zelou pelos interesses do infante ao determinar a busca e apreensão da criança e a sua entrega à genitora, no endereço informado na petição inicial, bem como a concessão da guarda provisória da criança à mãe. 3- Na hipótese dos autos, verifica-se que ainda não existem elementos probatórios suficientes para a definição da guarda provisória ao genitor, ou subsidiariamente, o seu lar de referência na guarda compartilhada, ainda que provisoriamente. Com efeito, essa questão deve ser decidida mediante a configuração da devida instrução probatória apta a viabilizar o esclarecimento dos fatos narrados pelo agravante no curso da fase instrutória do processo. 4- Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA COMPARTILHADA. MUDANÇA DO DOMICÍLIO SEM O CONSENTIMENTO DA GENITORA. FORO COMPETENTE. ÁGUAS CLARAS-DF. BUSCA E APREENSÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. GUARDA PROVISÓRIA À MÃE. 1- No exercício de guarda compartilhada, a atitude do pai que mudou de domicílio sem o consentimento da mãe da criança não é apta a atrair a competência do Juízo da Comarca da cidade do Rio de Janeiro. Aliás, a residência do infante, como consignado nos autos do processo em que transita a ação que determinou a guarda compartilhada, é em Águas Claras-DF. 2- A determinação do Magistrado foi...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO. VALOR CONTROVERTIDO. ART. 1015 DO CPC. ROL EXAUSTIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese de pretensão indenizatória promovida contra o Distrito Federal, pretendendo a condenação do réu à compensação de danos morais no importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). 1.2. Após a homologação do valor de honorários de perito no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o Distrito Federal interpôs agravo de instrumento. 1.3. Sustentou que os honorários referir-se-iam exclusivamente à complementação de laudo pericial de outro perito, correspondendo à resposta a três questionamentos remanescentes, circunstância que não justificaria o valor dos honorários. Asseverou, por fim, que nos termos da Portaria Conjunta nº 101/2016 deste Egrégio Tribunal de Justiça, o valor a ser fixado para perícia nos casos de gratuidade da justiça, não pode ultrapassar o montante correspondente a cinco vezes o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). 1.4. Proferida decisão que não conheceu do agravo de instrumento, em razão da ausência do pressuposto de cabimento. 1.5. Agravo Interno interposto. 2. O art. 1015 do CPC limita a interposição do agravo de instrumento às hipóteses previstas nos seus incisos e parágrafo único. Trata-se, portanto, de rol taxativo, não sujeito, em regra, a interpretação analógica ou extensiva. 3. Agravo Interno desprovido.
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO. VALOR CONTROVERTIDO. ART. 1015 DO CPC. ROL EXAUSTIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese de pretensão indenizatória promovida contra o Distrito Federal, pretendendo a condenação do réu à compensação de danos morais no importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). 1.2. Após a homologação do valor de honorários de perito no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o Distrito Federal interpôs agravo de instrumento. 1.3. Sustentou que os honorários referir-se-iam...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. É cabível a fixação de alimentos provisórios para suprir as necessidades emergentes do alimentando, desde que compatível com a possibilidade financeira do alimentante. 2. Na fixação dos alimentos provisórios, o que se prioriza é suprir as necessidades emergentes, mostrando-se cauteloso fixar quantia razoável que, de início, seja compatível com as necessidades da alimentanda e as possibilidades do alimentante. 3. Na hipótese, revela-se necessária a instauração do contraditório para dimensionar apropriadamente a pretensão recursal exposta pela agravante, ora alimentanda. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. É cabível a fixação de alimentos provisórios para suprir as necessidades emergentes do alimentando, desde que compatível com a possibilidade financeira do alimentante. 2. Na fixação dos alimentos provisórios, o que se prioriza é suprir as necessidades emergentes, mostrando-se cauteloso fixar quantia razoável que, de início, seja compatível com as necessidades da alimentanda e as possibilidades do alimentante. 3. Na hipótese, revela-se necessária a instauração do contraditório para dimensionar...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA. SALDO EM CONTA DO FGTS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Os valores depositados nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço são, por natureza, impenhoráveis, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990. 2. No entanto, na execução de alimentos é possível excepcionar-se a aludida impenhorabilidade, por tratar da própria subsistência do alimentado, em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade da pessoa. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA. SALDO EM CONTA DO FGTS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Os valores depositados nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço são, por natureza, impenhoráveis, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990. 2. No entanto, na execução de alimentos é possível excepcionar-se a aludida impenhorabilidade, por tratar da própria subsistência do alimentado, em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade da pessoa. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. OBRA. ATRASO. PRESTAÇÕES. PAGAMENTO. CESSAÇÃO. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO. CAUSA. RECÍPROCA. CONCORRENTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MULTA CONTRATUAL. RETENÇÃO INDEVIDA. VALOR DO IMÓVEL. EQUIDADE. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese de pedido de desconstituição do negócio jurídico de compra e venda de unidades imobiliárias, em razão do inadimplemento da ré em concluir as obras. 1.1. A sentença declarou extinta a relação jurídica negocial, condenando a ré à restituição integral e imediata dos valores pagos, e, em relação à multa contratual e eventuais retenções, afirmou que seriam inaplicáveis diante do fato de que ambas as partes deram causa à resolução do negócio. 1.2. Recurso de apelação interposto com a finalidade de obter a reforma da sentença, com o intuito de possibilitar a retenção do montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado do imóvel. 2. No caso de relação jurídica negocial cujo objeto é a aquisição de bem imóvel, a sociedade empresária construtora se posiciona como fornecedora do bem, submetendo o contrato às disposições normativas do Código de Defesa do Consumidor. 3. O distrato é negócio jurídico bilateral celebrado com efeitos desconstitutivos de relação obrigacional pretérita. Em razão da vinculabilidade inerente aos contratos em geral, ausentes as hipóteses legais ou contratuais para desconstituição do negócio, somente o novo negócio jurídico pode desconstituir o anterior. 4. Na situação jurídica denotativa de atraso na entrega do imóvel será acolhida a tese de inadimplemento contratual da construtora, com a subsequente resolução do contrato, imputando-se à entidade a responsabilidade pelo não cumprimento da obrigação. Além disso, a despeito do dever atribuído aos adquirentes, de cumprir as respectivas obrigações no modo e tempo estabelecidos no instrumento negocial, os autores alegaram, em réplica, exceção de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). Nesse caso, impõe-se a imediata e integral restituição do valor das parcelas pagas pelo consumidor, sem possibilidade de retenção ou aplicação de multa, pois a resolução foi causada pelo inadimplemento de ambos os contratantes. 5. Com fundamento no enunciado nº 543 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a resolução do contrato importa no retorno das partes ao estado anterior. Por isso, os valores pagos devem ser devolvidos de forma integral e imediata. 6. O parâmetro do valor a ser restituído deve ser o montante das prestações efetivamente pagas e não o valor atualizado das unidades imobiliárias, como postula a apelante. Precedentes. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. OBRA. ATRASO. PRESTAÇÕES. PAGAMENTO. CESSAÇÃO. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO. CAUSA. RECÍPROCA. CONCORRENTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MULTA CONTRATUAL. RETENÇÃO INDEVIDA. VALOR DO IMÓVEL. EQUIDADE. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese de pedido de desconstituição do negócio jurídico de compra e venda de unidades imobiliárias, em razão do inadimplemento da ré em concluir as obras. 1.1. A sentença declarou extinta a relação jurídica negocial, condenando a ré à restituiç...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. RETENÇÃO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese em que o promitente comprador desistiu do negócio jurídico após o pagamento das arras, em virtude da ausência de recursos financeiros para quitar o valor restante, diante da recusa da instituição financeira em conceder crédito para a compra do imóvel. 2. As apelantes atribuem à ré a causa pela resolução do contrato de compra e venda. Aduzem que o financiamento bancário não foi concedido em virtude de questões relacionadas à estrutura do imóvel, responsabilizando a vendedora pelos vícios existentes no objeto da contratação. Isso não obstante, a ré não se responsabilizou contratualmente pelo êxito das demandantes na celebração do contrato de concessão de crédito bancário. Além disso, inexistem nos autos elementos aptos a respaldar a suposta existência de causa atribuída à promitente vendedora na resolução do contrato. Assim, as apelantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 3. O valor do sinal consubstancia o elemento configurador da vinculação de negócio acessório e preliminar, ocasião em que há o pagamento de valor em dinheiro ou de bem móvel para gerar a presunção de celebração de um negócio definitivo. 4. No caso em deslinde, o valor das arras dadas tem caráter estritamente confirmatório, de antecipação do pagamento, nos termos do art. 417 do Código Civil. Desse modo, não é legítima a pretendida retenção do valor entregue ao promitente vendedor, em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido em parte e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. RETENÇÃO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese em que o promitente comprador desistiu do negócio jurídico após o pagamento das arras, em virtude da ausência de recursos financeiros para quitar o valor restante, diante da recusa da instituição financeira em conceder crédito para a compra do imóvel. 2. As apelantes atribuem à ré a causa pela resolução do contrato de compra e venda. Aduzem que o financiamento ban...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. LEI Nº 8069/1990. CARÁTER IMPERATIVO E VINCULATIVO. CLÁUSULA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Fica prejudicada a análise de agravo interno desde que estejam reunidas as condições suficientes para a análise do mérito de agravo de instrumento, à vista do princípio da primazia do julgamento de mérito. 2. A Constituição Federal, ao prever, em seu art. 6º, o direito à educação como direito social, elevou essa prerrogativa à categoria de direito fundamental, ou seja, interiorizou no sistema jurídico brasileiro um direito a ser fruído por toda pessoa. 3. Em sintonia com o art. 208, inc. IV da Constituição Federal, a Lei nº 8069/1990 estabeleceu, em caráter imperativo e vinculativo, ser dever do Estado e direito subjetivo das crianças com idade entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade, o acesso à educação infantil em creche e pré-escola, de forma gratuita. 4. As tarefas constitucionalmente impostas ao Estado para a concretização dos mencionados direitos devem traduzir-se na edição de medidas concretas e determinadas e não em promessas vagas e abstractas. Por isso mesmo, muito embora o legislador ordinário tenha uma considerável liberdade de conformação quanto ao conteúdo das elaborações normativas ou relativamente ao modo de organizar a concretização desses direitos, é inegável que os direitos fundamentais sociais são dotados de vinculatividade normativo-constitucional (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2 ed. Coimbra: Almedina, 1998, p. 440). 5. As eventuais dificuldades administrativas alegadas pelo ente federado, ou mesmo a alegação de reserva do financeiramente possível mostram-se, absolutamente sem sentido, pois desacompanhadas de elementos mínimos aptos a evidenciar os critérios de execução do gasto de recursos públicos, sendo absolutamente desprovidas de razoabilidade, pois afirmadas sem a devida consideração a respeito dos gastos governamentais com outras áreas não prioritárias. 6. O princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, do Texto Constitucional deve ser aplicado como norma instituidora de garantia ao tratamento isonômico, ou seja, projeta-se, por meio de norma de eficácia plena, para assegurar a todos, indistintamente, independentemente de raça, cor, sexo, classe social, situação econômica, orientação sexual, convicções políticas e religiosas, igual tratamento perante a lei, ou mesmo a chamada igualdade material ou substancial. 7. O que se pretende com a chamada isonomia substancial é conferir tratamentos diferenciados, de acordo com padrões constitucionais e infraconstitucionais, desde que razoavelmente justificado à vista do escopo perseguido. 8. A isonomia não pode ser entendida como justificativa para negar o direito fundamental ao ensino infantil, amparada na distinção entre indivíduos que ajuizaram suas ações na justiça e outros que ainda não o fizeram. Portanto, convém lembrar que a isonomia, além de critério principiológico de racionalização da aplicação das normas do sistema jurídico, é também uma garantia constitucional ao tratamento isonômico, e não o contrário. 9. A atividade jurisdicional deve cumprir três específicos escopos, dentre os quais se encontram o jurídico, o social e o político. Certamente, nesse ponto, não se pode perder de vista a necessária assertividade na afirmação e concretização dos direitos fundamentais, dentre os quais os sociais. 10. Agravo interno prejudicado. 11. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. LEI Nº 8069/1990. CARÁTER IMPERATIVO E VINCULATIVO. CLÁUSULA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Fica prejudicada a análise de agravo interno desde que estejam reunidas as condições suficientes para a análise do mérito de agravo de instrumento, à vista do princípio da primazia do julgamento de mérito. 2. A Constituição Federal, ao prever, em seu...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0703892-74.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: DENNIS MACHADO DA SILVEIRA E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. DECISÃO AGRAVADA QUE OBSERVA OS COMANDOS DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL. REDISCUSSÃO DE CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. É irretocável a decisão agravada exarada em cumprimento de sentença que, apenas, se limita a dar exato comando ao acórdão proferido em oportunidade anterior, por este Egrégio Tribunal de Justiça, e que ensejou a homologação de cálculos apresentados pelo exequente, estampando-se fulminada pela preclusão a pretensão de rediscutir, em novo recurso, cálculos já apresentados e homologados em ocasião precedente. 2. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0703892-74.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: DENNIS MACHADO DA SILVEIRA E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. DECISÃO AGRAVADA QUE OBSERVA OS COMANDOS DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL. REDISCUSSÃO DE CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. É irretocável a decisão agravada exarada em cumprimento de s...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0702305-17.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TRANSPLANA TRANSPORTADORA PLANALTO LTDA - EPP AGRAVADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. E M E N T A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. O Código de Processo Civil impõe limitação quanto à arguição de prescrição em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, visto que esta é admitida apenas quando fundada em fato superveniente. 2. Mesmo reconhecido o excesso de execução, somente o pagamento voluntário é capaz de ilidir a incidência da multa prevista no §1º, artigo 523, do Código de Processo Civil. 3. Os honorários advocatícios, fixados em favor do causídico que patrocinou a impugnação ao cumprimento de sentença parcialmente acolhida, devem incidir sobre o proveito econômico obtido, observados os critérios expressos pelo artigo 85, do Código de Processo Civil. 4. Prejudicial de prescrição rejeitada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0702305-17.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TRANSPLANA TRANSPORTADORA PLANALTO LTDA - EPP AGRAVADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. E M E N T A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. O Código de Processo Civil impõe limitação quanto à arguição de...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0001762-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO FILHO APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL E M E N T A CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUTOGESTÃO. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. REAJUSTES ANUAIS. RAZOALBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO. VALORES. ÒNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO 1. Os planos de saúde constituídos sob a modalidade de autogestão, regulados pela Lei n.9656/1998, são planos fechados, próprios de empresas, dos sindicatos ou associações ligadas aos trabalhadores, nos quais a instituição não visa lucro e não há comercialização de produtos. 2. O diploma consumerista não deve ser aplicado às relações constituídas com as operadoras de autogestão, uma vez que não há oferta de produto no mercado. 4. Admite-se o reajuste das mensalidades dos planos de saúde coletivos, se houver previsão no instrumento contratual e respeito aos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. O reajuste anual da mensalidade dos planos de saúde coletivos não está vinculado aos índices estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS), que se aplicam somente aos contratos individuais de assistência à saúde. 6. A alteração da parcela em razão da idade, por parte da seguradora, não pode se traduzir em desvantagem exagerada ao consumidor, sob pena de tornar-se abusiva. 7. Reconhecida a abusividade do reajuste praticado exclusivamente em razão da idade, em patamar vultoso, sem a indicação no ajuste, impõe a empresa o dever de ressarcir o segurado pelos valores cobrados a maior, sob pena de enriquecimento sem causa. 8. Havendo parcial provimento do recurso e restando a parte autora vencida somente em parte de seus pedidos, a redistribuição dos ônus sucumbenciais é medida que se impõe. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0001762-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO FILHO APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL E M E N T A CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUTOGESTÃO. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. REAJUSTES ANUAIS. RAZOALBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO. VALORES. ÒNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO 1. Os plan...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0706798-68.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A APELADO: NATHALYA RAQUEL NOBRE OLIVEIRA E M E N T A CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE. FORNECEDOR. DANOS MATERIAIS. RECOMPOSIÇÃO. BENS EXTRAVIADOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre o consumidor e as empresas de transporte aéreo, afastada a aplicação da Convenção de Varsóvia. Precedentes do STJ. 2. Na hipótese em que é incontroverso o extravio de bagagem, resta configurada a falha na prestação de serviço, a qual enseja o dever de indenizar. 3. O gasto despendido durante a viagem para recomposição dos bens extraviados, como roupas, calçados e objetos de higiene, devem ser indenizados. 4. Para fixação do valor da indenização a título de danos morais deve se levar em consideração a gravidade do fato e as condições econômicas das partes, de modo que seu arbitramento seja razoável e proporcional à ofensa e sirva como fator inibidor para reiteração do ato ilícito praticado, em razão do caráter pedagógico da condenação. 5. Verba honorária majorada. Valor somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §§ 8° e 11, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Apelação conhecida e desprovida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0706798-68.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A APELADO: NATHALYA RAQUEL NOBRE OLIVEIRA E M E N T A CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE. FORNECEDOR. DANOS MATERIAIS. RECOMPOSIÇÃO. BENS EXTRAVIADOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre o c...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0703895-29.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAUDE SIM LTDA AGRAVADO: KAREN KELLER NOGUEIRA LACERDA EMENTA PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR A TER PLANO INDIVIDUAL EQUIVALENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A recorrente se insurge contra decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, nos autos da ação nº 0703131-34.2018.8.07.0003, que deferiu pedido no sentido de que mantivesse a agravada na condição de segurada da autora, ou com um plano de saúde equivalente, com as mesmas condições e preço do plano originário. 2. A rescisão unilateral é possível nos contratos de plano de saúde coletivos por adesão. Porémnecessário que haja o cumprimento mínimo de vigência de doze meses e a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de sessenta dias, nos termos da Resolução Normativa nº 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, bem como seja dada ao consumidor a opção de migração para plano de saúde de natureza individual ou familiar, em condições similares ao plano anterior, dispensado o período de carência, conforme estabelece a Resolução nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar. 3. Não se pode negar que a empresa operadora do plano de saúde coletivo, qualifica-se como fornecedora de serviços, de modo que a relação estabelecida entre a empresa e as pessoas físicas são regidas pelo direito consumerista. Assim, deve ser assegurado ao beneficiário de contrato de seguro saúde coletivo que foi objeto de resilição unilateral o direito de migrar para contrato na modalidade individual/familiar, sem nova contagem de prazo de carência, em atenção ao previsto no art. 1º da Resolução nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar. 4. Recurso desprovido
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0703895-29.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAUDE SIM LTDA AGRAVADO: KAREN KELLER NOGUEIRA LACERDA EMENTA PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR A TER PLANO INDIVIDUAL EQUIVALENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A recorrente se insurge contra decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, nos autos da ação nº 0703131-34.2018.8.07.0003, que deferiu ped...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. OBRA. ATRASO. AUSÊNCIA DE FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO. VALORES PAGOS. INTEGRAL. IMEDIATA. MULTA CONTRATUAL. 0,5% AO MÊS. VALOR DO IMÓVEL. TERMO INICIAL. ATRASO. PRAZO DE TOLERÂNCIA. TERMO FINAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO IMÓVEL. BOA-FÉ. OBJETIVA. ATOS CONTRADITÓRIOS. VEDAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Hipótese de ação submetida ao procedimento comum, cujo pedido consiste na desconstituição de negócio jurídico (resolução) de compra e venda da unidade imobiliária sob o fundamento de inadimplência da ré em relação à conclusão das obras e entrega das chaves. 1.1. A sentença proferida declarou extinta a relação jurídica negocial, condenou a ré à restituição integral e imediata dos valores pagos, e, no tópico alusivo à multa contratual, determinou o pagamento da multa no montante de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, no período compreendido entre a data do inadimplemento até o momento da resolução do contrato. 1.2. Recurso de Apelação interposto para a reforma da sentença, para que a multa contratual seja aplicada apenas em relação ao período compreendido entre o término do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias e a expedição da Carta de Habite-se. Pretendeu também transferir a responsabilidade pelo desfazimento do negócio ao demandante. 2. Na hipótese de relação jurídica negocial cujo objeto é a compra de imóvel, a sociedade empresária construtora se posiciona como fornecedora de bens, submetendo o contrato às disposições normativas do Código de Defesa do Consumidor. 3. O distrato é negócio jurídico bilateral celebrado com efeitos desconstitutivos de relação obrigacional pretérita. Em razão da vinculabilidade inerente aos contratos em geral, ausentes as hipóteses legais ou contratuais para desconstituição do negócio, somente novo contrato pode afastar a obrigatoriedade do negócio jurídico anterior. 4. Na hipótese de atraso na entrega do imóvel será acolhida a tese de inadimplemento contratual da construtora, com a subsequente resolução do contrato, imputando-se à entidade a responsabilidade pelo não cumprimento da obrigação, com a devida restituição integral das parcelas efetivamente pagas pelo promitente comprador, sem qualquer retenção. Nesse caso, impõe-se a imediata restituição da integralidade das parcelas pagas pelo consumidor, incluindo o valor da comissão de corretagem, ainda que a cobrança tenha sido válida. 5. Não houve no caso a ocorrência de fortuito ou hipótese de força maior em razão da não expedição do ?habite-se?. Os eventos dessa natureza estão inseridos na seara de riscos assumidos pelas entidades que atuam no ramo da construção civil, que são responsáveis pela regularização das unidades negociadas. Precedentes do TJDFT. 6. Com fundamento no Enunciado nº 543 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a resolução do contrato importa no retorno das partes ao estado anterior à celebração. Dessa forma, os valores pagos devem ser devolvidos de forma integral e imediata. 7. Em razão do atraso na conclusão das obras, é devido ainda ao demandante o pagamento da multa expressamente prevista no contrato (fl. 8, ID 3812181), em razão do atraso na entrega, no valor mensal de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel. 8. De acordo com as práticas comerciais correntes, o termo final de aplicação da multa deve ser considerado o da efetiva disponibilização da unidade imobiliária ao consumidor, com a respectiva entrega das chaves. Não obstante, se o consumidor se antecipa e disponibiliza o bem para que a construtora desse disponha, com a expressa manifestação do interesse na desconstituição do contrato, esse será o termo final de aplicação da multa por atraso. 9. Por isso, deve ser reformada a sentença que aplicou a multa contratual até a data resolução do negócio jurídico, período coincidente com o trânsito em julgado da sentença. 10. O parâmetro do montante a ser restituído deve ser o montante das prestações efetivamente pagas, e não o valor atualizado das unidades imobiliárias. Precedentes. 11. Recurso conhecido e provido em parte.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. OBRA. ATRASO. AUSÊNCIA DE FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO. VALORES PAGOS. INTEGRAL. IMEDIATA. MULTA CONTRATUAL. 0,5% AO MÊS. VALOR DO IMÓVEL. TERMO INICIAL. ATRASO. PRAZO DE TOLERÂNCIA. TERMO FINAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO IMÓVEL. BOA-FÉ. OBJETIVA. ATOS CONTRADITÓRIOS. VEDAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Hipótese de ação submetida ao procedimento comum, cujo pedido consiste na desconstituição de negócio jurídico (resolução) de compra e venda da unidade i...
APELAÇÔES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. NOTAS FISCAIS E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA PRETENSÃO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. 1. Hipótese de ajuizamento de ação monitória pleiteando a constituição de crédito alusivo a seis faturas, não adimplidas, decorrentes do fornecimento de mercadorias. 1.1. Embargos à monitória fundados na não demonstração de que os carimbos e assinaturas presentes nos comprovantes de entrega de mercadoria foram realizados por preposto da ré. 2. A apelação interposta após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, é intempestiva o que enseja o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. 3. Notas fiscais acompanhadas de documentos comprobatórios da prestação de serviços são aptas a demonstrar a relação obrigacional entre as partes, além de servir como suporte para o manejo de ação monitória, nos termos dos artigos 700 e seguintes do CPC. 4. De acordo com o art. 373, inc., II, do CPC, é ônus do réu comprovar a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor. 5. Recurso da ré não conhecido. 6. Recurso da autora conhecido e provido.
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APELAÇÔES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. NOTAS FISCAIS E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA PRETENSÃO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. 1. Hipótese de ajuizamento de ação monitória pleiteando a constituição de crédito alusivo a seis faturas, não adimplidas, decorrentes do fornecimento de mercadorias. 1.1. Embargos à monitória fundados na não demonstração de que os carimbos e assinaturas presentes nos comprovantes de entrega de mercadoria foram realizados por preposto da ré. 2. A a...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0717446-13.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZA PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA, INTTEGRA - ADMINISTRACAO, COMERCIO E INDUSTRIA S.A., TALES ALVES NAVARRO EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO ARREMATAÇÃO. PRAZO INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 889 do CPC prevê a necessidade de intimação de determinados sujeitos com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da alienação judicial. 2. Diante da efetiva arrematação do bem na segunda hasta pública realizada em data posterior ao prazo de intimação não há que se falar em nulidade por inobservância da contagem deste em dias úteis, vez que atingida a finalidade do ato e ausente prejuízo acarretado pela inobservância do primeiro prazo. 3. A condenação por litigância de má-fé requerida pelo agravado exige a configuração de dolo ou má conduta processual da parte não tendo a irresignação da agravante se revestido de caráter protelatório ao buscar a via judicial na qualidade de ocupante do imóvel que seria leiloado. 4. Agravo conhecido e desprovido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0717446-13.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZA PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA, INTTEGRA - ADMINISTRACAO, COMERCIO E INDUSTRIA S.A., TALES ALVES NAVARRO EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO ARREMATAÇÃO. PRAZO INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. R...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0718765-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO APELADO: MARIA DE NAZARE SOARES DA ROCHA EMENTA PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO NO CONTRATO DE ALUGUEL. EXCLUSÃO DA EMBARGANTE DA RELAÇÃO JURÍDICO PROCESSUAL ORIUNDA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Sabe-se que o embargo à execução é o meio de defesa no processo executório, logo, tendo o condomínio ajuizado ação contra a apelada, este (condomínio) é parte legítima para figurar no pólo passivo dos embargos opostos por aquela. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. As provas existentes no caderno processual evidenciam que o contrato de locação firmado entre as partes padece de simulação, sendo que a apelada, apesar de figurar no título executivo como locatária, não o era efetivamente, eis que fora obrigada a pactuar o referido contrato de aluguel. A própria apelante, em sua contestação, afirmou que o contrato de locação foi intermediado pela síndica do prédio, que tinha pleno conhecimento da situação em questão. Desta feita, restando demonstrado que a apelada não era a real beneficiária do contrato de locação, o acolhimento dos embargos à execução é medida que se impõe, restando irreparável a sentença a quo. Recurso improvido. Sentença mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0718765-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO APELADO: MARIA DE NAZARE SOARES DA ROCHA EMENTA PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO NO CONTRATO DE ALUGUEL. EXCLUSÃO DA EMBARGANTE DA RELAÇÃO JURÍDICO PROCESSUAL ORIUNDA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Sabe-se que o embargo...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROTESTO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO COMPROVADO. PAGAMENTO DA PARCELA VENCIDA ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO. PURGAÇÃO DA MORA. 1 - Na espécie, tem-se a presente ação de busca e apreensão decorreu do inadimplemento da requerida em relação à prestação 20 de um total de 48, conforme notificação extrajudicial e protesto anexados aos autos. 2 - No entanto, verifica-se que a requerida realizou o restante do pagamento da parcela vencida, antes mesmo da publicação do instrumento de protesto e do ajuizamento da presente busca e apreensão. 3 - Em sendo assim, considerando que houve, em efetivo, a purgação da mora, consubstanciada no pagamento da parcela vencida, a referida notificação extrajudicial se revela inapta para a constituição da devedora em mora, não havendo justificativa, portanto, para o acolhimento da pretensão autoral. 4 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROTESTO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO COMPROVADO. PAGAMENTO DA PARCELA VENCIDA ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO. PURGAÇÃO DA MORA. 1 - Na espécie, tem-se a presente ação de busca e apreensão decorreu do inadimplemento da requerida em relação à prestação 20 de um total de 48, conforme notificação extrajudicial e protesto anexados aos autos. 2 - No entanto, verifica-se que a requerida realizou o restante do pagamento da parcela vencida, antes mesmo da publicação do instrumento de protesto e do ajuizamento da pr...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM. COOPERATIVA DE TRANSPORTE. EXCLUSÃO DE COOPERADO. LEI Nº 5.764/1971. RESTITUIÇÃO DE QUOTA-PARTE. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. PRÉVIA APURAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PRESCRIÇÃO. NATUREZA PESSOAL. PRAZO DE 10 ANOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Hipótese de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por integrante excluído do quadro social de cooperativa que deseja obter a restituição dos valores integralizados. 2. O art. 21, da Lei nº 5.764/1971 deixou a cargo dos estatutos das cooperativas a definição sobre a forma de devolução das quotas integralizadas pelos cooperados. 2.1 No caso, o art. 16, § 1º, do Estatuto Social prevê que a restituição do capital integralizado pelo cooperado somente poderá ser exigida após a aprovação do balanço referente ao exercício social em que o cooperado tenha sido excluído da cooperativa. 3. Falta interesse recursal na hipótese em que o Juízo sentenciante já acolheu a pretensão. 4. A pretensão de integrante excluído do quadro social de cooperativa que requer a restituição do capital integralizado tem natureza obrigacional e pessoal, aplicando-se o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil. 5. Em face da sucumbência mínima do autor, o réu deve arcar com o pagamento da totalidade das despesas processuais e dos honorários de advogado, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 6. A base de cálculo para a fixação dos honorários de advogado é o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Apenas nos casos em que não se mostre possível mensurar esses valores, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM. COOPERATIVA DE TRANSPORTE. EXCLUSÃO DE COOPERADO. LEI Nº 5.764/1971. RESTITUIÇÃO DE QUOTA-PARTE. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. PRÉVIA APURAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PRESCRIÇÃO. NATUREZA PESSOAL. PRAZO DE 10 ANOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Hipótese de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por integrante excluído do quadro social de cooperativa que deseja obter a restituição dos valores integraliz...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 85, §§ 2º e 3°, DO CPC. VALOR EXORBITANTE. TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TEORIA DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas sentenças que tratam de obrigação de fazer, o proveito econômico confunde-se com o valor atribuído à causa. Dessa forma, o valor dos honorários de advogado não pode ficar adstrito apenas ao comando normativo previsto no art. 85, §§ 2° e 3° do CPC, podendo ser adotado um critério de equidade, a partir da aplicação do princípio da proporcionalidade previsto no art. 8° do CPC. 2. Os honorários de advogado fixados pelo Juízo sentenciante remuneram adequadamente o trabalho do profissional, limitado basicamente ao ajuizamento da ação, ao comparecimento à audiência de conciliação e à manifestação às contestações juntadas. Além do mais, o serviço foi integralmente prestado no Distrito Federal e a causa não contém considerável complexidade 3. A regra de que o vencido deve pagar os honorários de advogado deve ser analisada com atenção, pois será mitigada quando o vencido não der causa à instauração da demanda. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 85, §§ 2º e 3°, DO CPC. VALOR EXORBITANTE. TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TEORIA DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas sentenças que tratam de obrigação de fazer, o proveito econômico confunde-se com o valor atribuído à causa. Dessa forma, o valor dos honorários de advogado não pode ficar adstrito apenas ao comando normativo previsto no art. 85, §§ 2° e 3° do CPC, podendo ser adotado um critério de equidade,...