DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO ESPECIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE DA QUAL EMANOU A ORDEM PARA A PRÁTICA DO ATO IMPUGNADO. CORRETA INDICAÇÃO COMO AUTORIDADE IMPETRADA. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. HIPÓTESE INOCORRENTE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REAJUSTE. DATA-BASE. PERÍODOS DE DOZE MESES OBSERVADOS A PARTIR DA DATA DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA. GLOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA PAGAMENTO POR PARÂMETRO DIVERSO. ILEGALIDADE. 1. Hipótese de mandado de segurança impetrado contra ato da Coordenadora de Infraestrutura da Subsecretaria de Infraestrutura da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que determinou a glosa de valores cobrados pelo impetrante referentes a reajuste de contrato de prestação de serviços celebrado com o Distrito Federal. 2. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, é correta a indicação da autoridade da qual emanou a ordem para a prática do ato impugnado. 3. O mandado de segurança não configura sucedâneo de ação de cobrança na hipótese em que os efeitos patrimoniais consubstanciam meros reflexos da declaração de ilegalidade do ato impugnado. 4. Caso a Administração reconheça que os valores pleiteados pelo impetrante em decorrência de reajuste contratual encontram-se nos termos estabelecidos no instrumento do contrato não há que se falar em necessidade de produção de prova pericial para a aferição dos mencionados valores. 5. Nos termos do art. 40, inc. XI, da Lei nº 8.666/1993 e do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.192/2001, o reajuste do valor fixado nos contratos de prestação de serviços celebrados a partir de procedimentos licitatórios deverá observar como data-base a data da apresentação da proposta pelo vencedor. O ato do Distrito Federal de proceder à glosa em nota fiscal emitida pelo contratante nos referidos termos mostra-se ilegal. 6. Recurso conhecido. Apelação e reexame necessários não providos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO ESPECIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE DA QUAL EMANOU A ORDEM PARA A PRÁTICA DO ATO IMPUGNADO. CORRETA INDICAÇÃO COMO AUTORIDADE IMPETRADA. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. HIPÓTESE INOCORRENTE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REAJUSTE. DATA-BASE. PERÍODOS DE DOZE MESES OBSERVADOS A PARTIR DA DATA DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA. GLOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA PAGAMENTO POR PARÂMETRO DIVERSO. ILEGA...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NATUREZA. NÃO ESTÉTICA. DANOS MORAIS. SOFRIMENTO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA. INDEVIDA. COBERTURA DEVIDA. 1. A operadora de plano de saúde deve arcar com os custos do tratamento médico complementar ao procedimento de cirurgia bariátrica, previamente coberto pelo mesmo plano de saúde. 2. A cirurgia de reconstrução de mama, necessária em decorrência da realização de gastroplastia, tem característica não apenas estética, mas reparadora. 3. A recusa indevida de cobertura de procedimento cirúrgico essencial à recuperação da paciente que passou por cirurgia bariátrica extrapola o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e importa em violação dos seus direitos de personalidade, razão pela qual é devida a compensação pelos danos morais suportados. 4. Primeira apelação conhecida e provida. Segunda apelação conhecida, mas desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NATUREZA. NÃO ESTÉTICA. DANOS MORAIS. SOFRIMENTO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA. INDEVIDA. COBERTURA DEVIDA. 1. A operadora de plano de saúde deve arcar com os custos do tratamento médico complementar ao procedimento de cirurgia bariátrica, previamente coberto pelo mesmo plano de saúde. 2. A cirurgia de reconstrução de mama, necessária em decorrência da realização de gastroplastia, tem característica não apenas estética, mas reparadora. 3. A recusa indevida de cobertura de procedimento cirúrgico essencial à recuperaç...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0703717-80.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE IVANILDO PESSOA DE ALMEIDA, JOSE JERONIMO DE ASSIS, JOSE LOPES DA FONSECA FILHO, JOSE MACHADO QUELIPE, JOSE MORENO, JOSE NICOLAU COSTA, JOSE ORISVALDO DE SOUZA, JOSE PEREIRA DA SILVA, JOSE PEREIRA DE BRITO, JOSE ROBERTO DE CARVALHO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER EMENTA PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. FICHAS FINANCEIRAS INCOMPLETAS. UTILIZAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PARADIGMA. INDEFERIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PROVA PERICIAL POSTULADA. INDEFERIMENTO PELO JUIZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. ÔNUS QUE NÃO PODE SER SUPORTADO POR QUEM NÃO TEM O DEVER LEGAL DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I ? Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução. II ? Incumbindo ao DISTRITO FEDERAL o dever de apresentar as fichas financeiras, entendo que não pode ser imputado aos Agravantes o ônus de produzir prova impossível/diabólica sob pena de não poderem ver efetivado o direito postulado. III ? Considerando-se que há períodos que não foram aceitos pelo magistrado de origem, em razão da utilização de valores aproximados, bem como a determinação judicial quanto à impossibilidade de utilização da remuneração de terceiros como paradigma para elaboração dos cálculos, entendo ser plausível que seja realizada a perícia referente ao período que não se encontra provado nos autos, sob pena de se inviabilizar o exercício assegurado por sentença judicial transitado em julgado. IV - Recurso interposto por JOSE IVANILDO PESSOA DE ALMEIDA e outros conhecido e provido para deferir a prova pericial relativamente ao período efetivamente não comprovado nos autos do cumprimento de sentença.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0703717-80.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE IVANILDO PESSOA DE ALMEIDA, JOSE JERONIMO DE ASSIS, JOSE LOPES DA FONSECA FILHO, JOSE MACHADO QUELIPE, JOSE MORENO, JOSE NICOLAU COSTA, JOSE ORISVALDO DE SOUZA, JOSE PEREIRA DA SILVA, JOSE PEREIRA DE BRITO, JOSE ROBERTO DE CARVALHO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER EMENTA PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE S...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0706607-89.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AR COMERCIO E LOCACOES DE CONTAINERS EIRELI - EPP AGRAVADO: H&L CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA - ME EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil em seus artigos 133 e 137 trouxe a previsão da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo este atrelado para o deferimento do pedido aos requisitos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil, qual seja o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. A parte ao requerer a instauração do incidente somente deve alegar o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida, não sendo obrigada a desde já produzir provas que corroborem sua alegação, uma vez durante a instrução será oportunizada a parte ré o exercício da ampla defesa e do contraditório, nos termos do artigo 135 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0706607-89.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AR COMERCIO E LOCACOES DE CONTAINERS EIRELI - EPP AGRAVADO: H&L CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA - ME EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil em seus artigos 13...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. LAPSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO. ART. 240, §2º, CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 240, §2º, do CPC/2015, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação do réu, sob pena de a citação não retroagir seus efeitos à data da propositura da demanda. 2. Ainda que a ação tenha sido proposta dentro do prazo prescricional do título executivo extrajudicial, a ausência de citação da executada, dentro do prazo legal, leva, inevitavelmente, ao reconhecimento da prescrição. 3. Ainda que não se verifique inércia da parte apelante, não se pode negar que é ônus da parte exequente tomar as providências que possibilitem a efetivação da citação do executado. 4. Recurso desprovido
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. LAPSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO. ART. 240, §2º, CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 240, §2º, do CPC/2015, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação do réu, sob pena de a citação não retroagir seus efeitos à data da propositura da demanda. 2. Ainda que a ação tenha sido proposta dentro do prazo prescricional do título executivo extrajudicial, a ausência de citação da executada, dentro do prazo legal, leva, inevitavelmente, ao reconhecimento da prescrição. 3. Ainda que não se...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0702599-91.2017.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO: MARIANE EVANGELISTA PEREIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. BARIÁTRICA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. CIRURGIA REPARADORA. MAMOPLASTIA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cirurgia reparadora - mamoplastia com utilização de prótese e/ou expansor - indicada à consumidora decorrente do tratamento de obesidade mórbida iniciado com a cirurgia bariátrica não possui caráter meramente estético devendo ser custeada pelo plano de sáude. Desse modo, configura abusiva a negativa de cobertura fundada na falta de previsão contratual e no rol dos procedimentos previstos nas resoluções da Agência Nacional de Saúde - ANS, este de caráter meramente exemplificativo. 2. A recusa na cobertura para a realização de cirurgia plástica reparadora enseja a ocorrência de danos morais, in re ipsa, em razão da potencialização do sofrimento, angústia e aflição. 3. Na fixação do dano moral deve se levar em consideração a capacidade econômica das partes, o grau de lesividade da conduta e a extensão do dano de modo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) constante da sentença recorrida afigura-se razoável e proporcional. 4. A condenação por litigância de má-fé requerida pela apelada exige a configuração de dolo ou má conduta processual da parte não tendo a irresignação do apelante se revestido de caráter protelatório ao buscar a exclusão ou minoração das verbas indenizatórias e sucumbenciais a que foi condenado. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0702599-91.2017.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO: MARIANE EVANGELISTA PEREIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. BARIÁTRICA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. CIRURGIA REPARADORA. MAMOPLASTIA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cirurgia reparadora - mamoplastia com utilização de prótese e/ou ex...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0008341-67.2015.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: HBM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE CARTA DE HABITE-SE. VIOLAÇÃO AOS PRIMADOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, VIOLAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. A administração pública deve observar em sua atuação, dentre outros, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, incorporados expressamente no ordenamento jurídico via da Lei nº 9.784/99, que rege o processo administrativo no âmbito federal e fora recepcionada como aplicável no âmbito do Distrito Federal por força da Lei Distrital nº 2.834/01, não se afigurando legítimo, ademais, que assuma comportamento contraditório e atente contra o princípio da confiança, que tem incidência também nas relações estabelecidas entre a adminsitração e o particular. (Acórdão n. 1006378, 20140111856706APO, Relator Designado: TEÓFILO CAETANO, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, Julgamento: 08/03/2017, DJE: 31/03/2017. Pág.: 179/185) A conduta manifestamente permissiva da administração pública, a qual tolerou, permitiu, consentiu, fiscalizou, vistoriou, recebeu taxas aplicáveis, licenciou, concedeu alvará de construção de empreendimento que, após concluídas e passadas todas essas etapas, tende a receber documentação complementar por parte do poder público competente, acaba por abrir espaço para o direito à expedição de carta de habite-se, que, nesse caso, passa a ser incorporado à esfera jurídica da empresa interessada (convolando-se em direito líquido e certo, defensável por meio de mandado de segurança). Outrossim, a situação fática consolidada, na hipótese vertente, é mais do que suficiente para se confirmar a segurança concedida na sentença. Remessa Necessária e Recurso voluntário conhecidos e desprovidos. Concessão da Segurança mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0008341-67.2015.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: HBM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE CARTA DE HABITE-SE. VIOLAÇÃO AOS PRIMADOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, VIOLAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. A administração pública deve observar em sua atu...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0708559-83.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: MARIA AUREA VASCONCELOS LIMA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNÇÃO DE INTÉRPRETE. TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA DE TURNO. LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. TUTELA JURISDICIONAL PRESTADA E ESGOTADA. PERDA DO OBJETO VERIFICADA. EXTINÇÃO DO FEITO DEVIDO. 1. In casu, a impetrante, ora apelada, impetrou mandamus com o fito de que lhe fosse garantida a transferência temporária de turno para o período matutino para desempenho da função de intérprete, até o fim do segundo semestre do ano de 2017, segurança que foi concedida liminarmente e confirmada em sentença, tendo a impetrante, ora apelada, assumido temporariamente o exercício dessa atividade laborativa. 2. Essa situação demonstra que a tutela jurisdicional foi devidamente prestada e esgotada, ficando, por consequência, inviabilizada qualquer discussão posterior a respeito da controvérsia, por força da perda do objeto verificada, o que é apto a justificar a extinção do processo, e não mais a denegação da segurança. 3. Apelação e reexame necessário conhecidos e não providos.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0708559-83.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: MARIA AUREA VASCONCELOS LIMA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNÇÃO DE INTÉRPRETE. TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA DE TURNO. LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. TUTELA JURISDICIONAL PRESTADA E ESGOTADA. PERDA DO OBJETO VERIFICADA. EXTINÇÃO DO FEITO DEVIDO. 1. In casu, a impetrante, ora apelad...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707087-67.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLAUCO ALVES E SANTOS AGRAVADO: GUSTAVO CASELATO, VALDETE LEAL, DALBERTOM CASELATO EMENTA PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Os honorários advocatícios contratuais estabelecidos com base no art. 62, inciso II, alínea ?d?, da Lei nº 8.245/1991 apenas podem ser exigidos do locatário e dos fiadores quando se busca evitar a rescisão do contrato por meio da purgação da mora. 2. De acordo com o artigo 827 do CPC, o magistrado, nas execuções por quantia certa, fixará de plano honorários advocatícios de dez por cento a serem pagos pelo executado. 3. Desse modo, incabível a inclusão do valor dos honorários advocatícios contratuais sobre o valor do débito perseguido na ação de execução fundada em cobrança de valores decorrentes da locação sem pedido de despejo. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707087-67.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLAUCO ALVES E SANTOS AGRAVADO: GUSTAVO CASELATO, VALDETE LEAL, DALBERTOM CASELATO EMENTA PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Os honorários advocatícios contratuais estabelecidos com base no art. 62, inciso II, alínea ?d?, d...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SATISFAÇÃO PRIORITÁRIA DOS HONORÁRIOS DO PATRONO DO CREDOR. CRÉDITO DO EXEQUENTE AINDA NÃO SATISFEITO. INVERSÃO DA ORDEM DOS PAGAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis ?os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º?. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que são absolutamente impenhoráveis os proventos de salário e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 3. Embora o STJ entenda possível a penhora da remuneração do devedor para liquidação de honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, por terem igualmente caráter alimentar, não é razoável que o advogado primeiro receba o que lhe cabe antes da quitação do crédito do seu cliente. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SATISFAÇÃO PRIORITÁRIA DOS HONORÁRIOS DO PATRONO DO CREDOR. CRÉDITO DO EXEQUENTE AINDA NÃO SATISFEITO. INVERSÃO DA ORDEM DOS PAGAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis ?os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0704502-42.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WAGNER PINTO DA ROCHA AGRAVADO: ARTHUR EMILIO OLIVEIRA CAETANO EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INFRINGÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO CASSADA. AGRAVO PROVIDO. 1- Ofende o art. 93, IX, da Constituição Federal a decisão judicial que não explicita os motivos pelos quais o agravante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. 2- O Poder Judiciário não pode coadunar com tal prática, sob pena de se impor aos jurisdicionados, uma sistemática baseada na prolação de decisões e julgamentos imotivados. 3- Agravo conhecido e provido. 4- Decisão cassada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0704502-42.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WAGNER PINTO DA ROCHA AGRAVADO: ARTHUR EMILIO OLIVEIRA CAETANO EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INFRINGÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO CASSADA. AGRAVO PROVIDO. 1- Ofende o art. 93, IX, da Constituição Federal a decisão judicial que não explicita os motivos pelos quais o agravante não faz jus aos...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0706418-91.2017.8.07.0018 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: MARIA CIDIA DA CONCEICAO SOUSA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. EFEITOS QUE O RECURSO DE APELAÇÃO É RECEBIDO. SENTENÇA QUE REVOGA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. O efeito suspensivo tem por escopo impedir a produção imediata dos efeitos de uma decisão. II. Nas hipóteses em que a sentença confirma, concede ou revoga a tutela provisória, a apelação será recebida somente no efeito devolutivo. III. Agravo regimental desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0706418-91.2017.8.07.0018 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: MARIA CIDIA DA CONCEICAO SOUSA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. EFEITOS QUE O RECURSO DE APELAÇÃO É RECEBIDO. SENTENÇA QUE REVOGA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. O efeito suspensivo tem por escopo im...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0704808-11.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL LIMA MATOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISO IV/CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. A teor do contido no artigo 833, inciso IV, do novo Código de Processo Civil (de 2015), não estão sujeitos à execução e penhora ?os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal?, ressalvadas as hipóteses que a própria lei faz. Considerando a impossibilidade de mitigação dessa regra, em face de interpretações diversas pelo Poder Judiciário, revela-se impossível a penhora de verba cuja natureza se enquadre nas hipóteses citadas, salvo se comprovada a perda da natureza salarial. Agravo conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0704808-11.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL LIMA MATOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISO IV/CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. A teor do contido no artigo 833, inciso IV, do novo Código de Processo Civil (de 2015), não estão sujeitos à execução e penhora ?os vencimentos, o...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO ATACADA MANTIDA. 1 - A alegação de insuficiência de recursos é de presunção relativa podendo ser afastada, quando houver no caderno processual elementos que infirmem o contrário. 2 - Da análise dos elementos probatórios colacionados aos autos, extrai-se que alegado estado de miserabilidade jurídica do agravante não se demonstra comprovado, mormente quando - consoante os documentos apresentados neste recurso de agravo - se constata que o recorrente aufere renda mensal bastante superior ao que ordinariamente é concedido por este Tribunal a quem pleiteia a gratuidade de justiça. 3 - Assim, resta demonstrado que o recorrente possui condições financeiras suficientes para arcar com os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. 4 ? Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO ATACADA MANTIDA. 1 - A alegação de insuficiência de recursos é de presunção relativa podendo ser afastada, quando houver no caderno processual elementos que infirmem o contrário. 2 - Da análise dos elementos probatórios colacionados aos autos, extrai-se que alegado estado de miserabilidade jurídica do agravante não se demonstra comprovado, mormente quando - consoante os documentos apresentados neste recurso...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADO DIREITO DE RETENÇÃO ATÉ O PAGAMENTO BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. TERRACAP. BEM PÚBLICO DADO EM CONCESSÃO DE USO. POSTERIOR ALIENAÇÃO. PROIBIÇÃO. BOA-FÉ DOS CESSIONÁRIOS. MITIGADA EM FACE DA VEDAÇÃO CONTRATUAL DE COMERCIALIZAÇÃO DO BEM. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recorrente pretende a modificação da decisão agravada e o conseqüente sobrestamento dos atos executórios, reconhecendo-se seu direito à indenização pelas benfeitorias e a retenção do imóvel até o efetivo pagamento. 2. A concessão de uso especial, para fins de moradia, traduz-se por meio de uma política pública com o objetivo maior de concretizar o direito social da moradia (art. 6º, CF). Porém, não se trata de um direito em que o beneficiário possa dispor livremente do bem que recebeu com essa finalidade, ou seja, o contrato de concessão de uso pode e deve regulamentar seu uso. No caso Envolvendo o imóvel em questão havia cláusula contratual indicando que o imóvel se destina à moradia do(s) concessionário(s) e seu(s) dependente(s), pelo que lhe(s) fica(m) expressamente vedada a transferência de seu direito de uso, a qualquer título, sem prévia e expressa anuência da concedente. 3. A situação fática dos autos denota a ausência de boa-fé e, esta, mesmo se presente estivesse não garantiria o direito de retenção de eventuais benfeitorias feitas no imóvel adquirido, uma vez que expressa proibição de transação do mesmo. 4. O fato de o bem encontrar-se concedido a uso pelos particulares, não perde a qualidade de bem público. Assim, de acordo com entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça: o particular jamais exerce poderes de propriedade (art. 1.196 do CC) sobre imóvel público, impassível de usucapião (art. 183, § 3º, da CF). Não poderá, portanto, ser considerado possuidor dessas áreas, senão mero detentor. Essa impossibilidade, por si só, afasta a viabilidade de indenização por acessões ou benfeitorias, pois não prescindem da posse de boa-fé (arts. 1.219 e 1.255 do CC). Precedentes do STJ5. 5. Agravo conhecido e NEGADO PROVIMENTO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADO DIREITO DE RETENÇÃO ATÉ O PAGAMENTO BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. TERRACAP. BEM PÚBLICO DADO EM CONCESSÃO DE USO. POSTERIOR ALIENAÇÃO. PROIBIÇÃO. BOA-FÉ DOS CESSIONÁRIOS. MITIGADA EM FACE DA VEDAÇÃO CONTRATUAL DE COMERCIALIZAÇÃO DO BEM. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recorrente pretende a modificação da decisão agravada e o conseqüente sobrestamento dos atos executórios, reconhecendo-se seu direito à indenização pelas benfeitorias e a retenção do imóvel até o efetivo pagament...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO NESTA PARTE. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. PREÇO DE MERCADO. LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO. ARBITRAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR ESTABELECIDO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO INICIAL. PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÃO ADEQUADA. 50% PARA CADA PARTE. ERRO MATERIAL. SENTENÇA. DEVER DE CORREÇÃO. Verificado que a questão atinente à suposta irregularidade do procedimento de arbitramento do preço do bem objeto de incidência de ITBI não foi suscitada na petição inicial, vindo a ser levantada tão somente em sede recursal, tem-se por evidente a inovação recursal, o que torna o recurso inadmissível nesta parte. Conhecer, em sede recursal, de pedido ou causa de pedir que não conste da petição inicial configura ofensa aos princípios da congruência, da segurança jurídica e da não surpresa, bem como caracteriza supressão de instância. A base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI é o valor venal do imóvel, conforme estabelece o artigo 38, do Código Tributário Nacional, e o artigo 5º, da Lei Distrital nº 3.830/2006. O valor venal é o preço de mercado, ou seja, aquele que o bem alcançaria se fosse posto à venda. No caso de alienação de imóvel, a base de cálculo do ITBI pode ser o preço constante da escritura de compra e venda ou também o que venha a ser arbitrado pelo Fisco (nas hipóteses de erro, fraude ou omissão, por exemplo), caso rejeite as informações fornecidas pelo contribuinte (lançamento por declaração), na forma do artigo 148, do Código Tributário Nacional, e do artigo 6º, da Lei Distrital nº 3.830/2006. O valor fixado pela Administração Tributária não é definitivo e absoluto e pode ser impugnado judicialmente, pois se adotou no Brasil o sistema inglês, de jurisdição una, de forma que os atos administrativos sempre podem ser analisados pelo Poder Judiciário. Para esta conclusão destaca-se a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (também definido como direito de ação), insculpido no artigo 5º, XXXV, da Magna Carta. Não prevalece o argumento de sucumbência mínima, pois a ação foi julgada parcialmente procedente e o autor foi vencido em parte relevante. O erro material deve ser corrigido, inclusive de ofício pelo órgão julgador, nos termos do artigo 494, do Código de Processo Civil.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO NESTA PARTE. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. PREÇO DE MERCADO. LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO. ARBITRAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR ESTABELECIDO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO INICIAL. PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÃO ADEQUADA. 50% PARA CADA PARTE. ERRO MATERIAL. SENTENÇA. DEVER DE CORREÇÃO. Verificado que a questão atinente à suposta irregularidade do procedimento de arbitramento do preço do bem objeto de incidência de ITBI não foi su...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA LIBERDADE CONTRATUAL. Em que pese toda a argumentação da parte recorrente, entendo que devem prevalecer os princípios da boa-fé, da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, não podendo ocorrer o descumprimento de uma obrigação licitamente pactuada, porquanto não há ilegalidade alguma ou abusividade nesse procedimento. Inviável, portanto, a limitação dos descontos até porque ao contratar o empréstimo, o agravante tinha noção do valor a ser descontado e por quanto tempo tal desconto persistiria. 3. Agravo conhecido. NEGADO PROVIMENTO
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA LIBERDADE CONTRATUAL. Em que pese toda a argumentação da parte recorrente, entendo que devem prevalecer os princípios da boa-fé, da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, não podendo ocorrer o descumprimento de uma obrigação licitamente pactuada, porquanto não há ilegalidade alguma ou abusividade nesse procedimento. Inviável, portanto, a limitação dos descontos até porque ao contratar o empréstimo, o agravante tinha noção do valor a ser descontado e por quanto t...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0705265-23.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ALDENORA DIAS MEDEIROS APELADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. OFENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA ESPECÍFICA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. II ? Recurso interposto por ALDENORA DIAS MEDEIROS conhecido e não provido. Diante da sucumbência recursal majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0705265-23.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ALDENORA DIAS MEDEIROS APELADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. OFENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA ESPECÍFICA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0700866-68.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERALDO JORGE ESTRELA AGRAVADO: BRB CREDITO IMOBILIARIO SA E M E N T A PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. IMÓVEL. PENHORA. AVALIAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. GRANDE COMPLEXIDADE. QUANTIDADE SUBSTANCIAL DE IMÓVEIS. 1. Inexistindo no ordenamento critérios objetivos para o arbitramento de honorários periciais em ações judiciais, a remuneração do perito deve observar a complexidade, o tempo e a especificidade do trabalho a ser realizado, além dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Sendo a perícia de grande complexidade, em razão das peculiares e singulares características dos dezesseis imóveis penhorados, impõe-se a manutenção da decisão que fixou os honorários periciais de forma compatível com o trabalho a ser realizado. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0700866-68.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERALDO JORGE ESTRELA AGRAVADO: BRB CREDITO IMOBILIARIO SA E M E N T A PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. IMÓVEL. PENHORA. AVALIAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. GRANDE COMPLEXIDADE. QUANTIDADE SUBSTANCIAL DE IMÓVEIS. 1. Inexistindo no ordenamento critérios objetivos para o arbitramento de honorários periciais em ações jud...