EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM OBJURGADO. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. RECURSOS DA RÉ DESPROVIDO. A oposição de embargos declaratórios mediante a apresentação de razões completamente dissociadas do que restou decidido no acórdão objurgado viola frontalmente o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual a parte recorrente deve expor as razões pelas quais entende necessária a reforma do decisum vergastado de maneira clara e objetiva. Os Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, se prestam unicamente para expungir do julgado, obscuridade ou contradição e, ainda, para suprir omissão ou corrigir erro material, contornos definidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual não podem ser opostos com o intuito de ver reexaminada e decidida a controvérsia conforme as teses defendidas pelas partes embargantes em juízo, uma vez que o entendimento contrário aos seus interesses não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade. Afere-se do acórdão vergastado que a matéria posta em debate foi suficientemente elucidada consoante os fundamentos nele impregnados, razão pela qual não há que se cogitar a existência de quaisquer vícios aptos a macularem o julgado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM OBJURGADO. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. RECURSOS DA RÉ DESPROVIDO. A oposição de embargos declaratórios mediante a apresentação de razões completamente dissociadas do que restou decidido no acórdão objurgado viola frontalmente o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual a parte recorrente deve expor as razões pelas quais entende necessária a reforma do decisum vergastado de man...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM OBJURGADO. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. FINS ACLARATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios mediante a apresentação de razões completamente dissociadas do que restou decidido no acórdão objurgado viola frontalmente o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual a parte recorrente deve expor as razões pelas quais entende necessária a reforma do decisum vergastado de maneira clara e objetiva. Constatado que o acórdão objurgado encontra-se eivado de omissão, o saneamento de tal vício é medida que se impõe. Se o acórdão embargado deixa de apreciar um dos temas deduzidos, referente à fixação dos honorários advocatícios em favor da parte vencedora, resta configurada a omissão apta revestir de respaldo a pretensão declaratória aviada. Embargos de declaração providos, apenas para fins aclaratórios.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM OBJURGADO. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. FINS ACLARATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios mediante a apresentação de razões completamente dissociadas do que restou decidido no acórdão objurgado viola frontalmente o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual a parte recorrente deve expor as razões pelas quais entende necessária a reforma do decisum vergastado de maneira clara e objetiva. Constatado que o acór...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO COM EMPREGO DE FACA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231, DO STJ. MAJORANTE DO INCISO I DO ART. 157 DO CP. REVOGAÇÃO PELA LEI 13.654/2018. NOVA LEI MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O reconhecimento de circunstâncias atenuantes, na segunda fase da dosimetria, não pode conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal, conforme jurisprudência consagrada na Súmula 231, do STJ. 2. Com a entrada em vigor da Lei 13.654/2018, que revogou expressamente o inciso I do art. 157 do CP, não há como manter o acréscimo de pena do roubo, decorrente do emprego de arma branca, vez que a lei penal mais benéfica, no caso, deve retroagir em benefício do réu. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO COM EMPREGO DE FACA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231, DO STJ. MAJORANTE DO INCISO I DO ART. 157 DO CP. REVOGAÇÃO PELA LEI 13.654/2018. NOVA LEI MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O reconhecimento de circunstâncias atenuantes, na segunda fase da dosimetria, não pode conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal, conforme jurisprudência consagrada na Súmula 231, do STJ. 2. Com a entrada em vigor da Lei 13.654/2018, que revogou expressam...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DOSIMETRIA. REPOUSO NOTURNO. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA 1. O princípio da insignificância pressupõe a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o que não se vislumbra no caso concreto. 2. Mostra-se sem relevância, para a configuração da majorante do repouso noturno, a presença no local de pessoas no momento do fato, pois o que a lei visa é proteger o bem jurídico no horário de menor vigilância sobre este. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DOSIMETRIA. REPOUSO NOTURNO. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA 1. O princípio da insignificância pressupõe a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o que não se vislumbra no caso concreto. 2. Mostra-se sem relevância, para a configuração da majorante do repouso noturno, a presença no local de pessoas no momento do fato, pois o que a lei visa é proteger o bem jurídico no horário de men...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS DO CRIME MAIS GRAVE E MENOS GRAVE. NECESSIDADE. NULIDADERECONHECIDA. 1. Não afasta a necessidade de individualizar as penas dos delitos mais grave e menos grave cometidos pelo réu, o reconhecimento da regra do concurso formal de crimes, uma vez que a dosimetria dos delitos constitui providência para aferir se o somatório das sanções não seria mais benéfico ao acusado, ou para verificar eventual fluência do curso do prazo da prescrição da pretensão punitiva ou executória. 2. Recurso conhecido. Preliminar acolhida para cassar a sentença. Apelo prejudicado.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS DO CRIME MAIS GRAVE E MENOS GRAVE. NECESSIDADE. NULIDADERECONHECIDA. 1. Não afasta a necessidade de individualizar as penas dos delitos mais grave e menos grave cometidos pelo réu, o reconhecimento da regra do concurso formal de crimes, uma vez que a dosimetria dos delitos constitui providência para aferir se o somatório das sanções não seria mais benéfico ao acusado, ou para verificar eventual fluência do curso do prazo da prescrição da pretensão punitiva ou executória. 2. Recurso c...
PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ em Recurso Especial representativo da controvérsia, em se tratando de crimes praticados em âmbito doméstico e familiar contra a mulher, é viável fixar reparação a título de dano moral, contanto que haja pedido expresso do órgão acusatório ou da ofendida, ainda que não indicada a quantia almejada, e independentemente de instrução probatória para quantificá-la (STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018; DJe 08/03/2018). 2. Recurso ministerial conhecido e provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ em Recurso Especial representativo da controvérsia, em se tratando de crimes praticados em âmbito doméstico e familiar contra a mulher, é viável fixar reparação a título de dano moral, contanto que haja pedido expresso do órgão acusatório ou da ofendida, ainda que não indicada a quantia almejada, e independentemente de instrução probatória para quantificá-la (STJ, REs...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO À DIFUSÃO ILÍCITA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para se distinguir o usuário do traficante, deve-se levar em consideração todos os fatores que cercam a prática criminosa, tais como lugar e horário em que o agente foi surpreendido portando ou mantendo em depósito a droga, aquantidadee variedade da substância apreendida, dentre outros. 2. Os depoimentos das testemunhas policiais merecem credibilidade, em especial quando corroborados por outros elementos de provas, como as imagens acostadas aos autos, e inexistentes qualquer fato que os desabone. 3. Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea quando o acusado admite a propriedade das substâncias ilícitas, embora alegando que se destinavam apenas ao seu consumo pessoal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO À DIFUSÃO ILÍCITA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para se distinguir o usuário do traficante, deve-se levar em consideração todos os fatores que cercam a prática criminosa, tais como lugar e horário em que o agente foi surpreendido portando ou mantendo em depósito a droga, aquantidadee variedade da substância apreendida, dentre outros. 2. Os depoimentos das testemunhas policiais merecem credibilidade, em especial quando corr...
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA. contradições no depoimento da vítima. insuficiência do acervo probatório. DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ATIPICIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Sendo a palavra da vítima elemento fulcral na formação do convencimento em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, se constatadas contradições em suas declarações, a ponto de incutir dúvidas sobre a existência do crime, a absolvição é medida que se impõe, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 2. Até o advento da Lei nº 13.641/2018, a jurisprudência pacífica do STJ era no sentido de que o descumprimento de medidas protetivas de urgência capituladas na Lei Maria da Penha não configurava crime de desobediência, em vista da previsão de sanções específicas à espécie. 3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA. contradições no depoimento da vítima. insuficiência do acervo probatório. DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ATIPICIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Sendo a palavra da vítima elemento fulcral na formação do convencimento em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, se constatadas contradições em suas declarações, a ponto de incutir dúvidas sobre a existência do crime, a absolvição é medida que se impõe, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 2. Até o advento da Lei nº 13.64...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA DA SURPRESA. PRESENÇA DE INDÍCIOS. 1. O afastamento das circunstâncias qualificadoras, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes, ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório. 2. Impõe-se a manutenção da qualificadora se do acervo probatório se extraem indícios de que o acusado agiu mediante recurso de dificultou a defesa da vítima. 3. Recursos conhecidos. Desprovido o recurso da Defesa e Provido o recurso da acusação.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA DA SURPRESA. PRESENÇA DE INDÍCIOS. 1. O afastamento das circunstâncias qualificadoras, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes, ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório. 2. Impõe-se a manutenção da qualificadora se do acervo probatório se extraem indícios de que o acusado agiu mediante recurso de dificultou a defesa da víti...
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGO 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. ALTERAÇÃO DO MARCO PARA PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Nos termos do parágrafo único, do art. 111, da LEP, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida. 2. Consoante novo posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.557.461/SC), a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal, de modo que a superveniência de nova condenação não acarreta necessariamente a alteração do marco em questão. 3. Agravo conhecido e não provido.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGO 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. ALTERAÇÃO DO MARCO PARA PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Nos termos do parágrafo único, do art. 111, da LEP, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida. 2. Consoante novo posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.557.461/SC), a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo le...
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTALAÇÃO DE PISCINA. DANO MORAL E MATERIAL. 1. Multa contratual prevista em termo de acordo, em valor líquido, está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos - CCB 206, 5º, I -, não transcorrido quando do ajuizamento da demanda. 2. Evidenciada a falha na prestação do serviço, deve a empresa ressarcir ao consumidor as despesas efetuadas para a instalação do produto (piscina), acrescido da multa moratória pactuada. 3. Consideradas as circunstâncias e o prazo de dois anos de sucessivas falhas na prestação do serviço, efetuado em residência, configurou-se dano moral,cuja compensação foi arbitrada em valor (R$ 8.000,00) que não comporta redução, pois condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ementa
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTALAÇÃO DE PISCINA. DANO MORAL E MATERIAL. 1. Multa contratual prevista em termo de acordo, em valor líquido, está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos - CCB 206, 5º, I -, não transcorrido quando do ajuizamento da demanda. 2. Evidenciada a falha na prestação do serviço, deve a empresa ressarcir ao consumidor as despesas efetuadas para a instalação do produto (piscina), acrescido da multa moratória pactuada. 3. Consideradas as circunstâncias e o prazo de dois anos de sucessivas falhas na prestação do serviço, efetuado em residência, configurou-se dano...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. AVIAMENTO DE PRETENSÃO ANTERIOR COM O MESMO FUNDAMENTO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DA MORA. IMPLEMENTO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTECEDENTE (CC, ART. 202). COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E COMPRA E VENDA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS (COOPERFIM). UTILIZAÇÃO COMERCIAL DE BOXES. INADIMPLEMENTO DA OCUPANTE. DESPESAS DE RATEIO PELO E USO E GOZO. ESTATUTO DA COOPERATIVA. OBSERVÂNCIA PELOS COMERCIANTES E OCUPANTES. DANOS EMERGENTES. USO E FRUIÇÃO DE BOXES. ILEGITIMIDADE DA OCUPAÇÃO. REPARAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZOS. PRIVAÇÃO DA FRUIÇÃO DIRETA OU AFERIÇÃO DE FRUTOS CIVIS. COMPOSIÇÃO DEVIDA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUÍDA EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA NÃO SUCITADA NEM RESOLVIDA PELA SENTENÇA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE E LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. Conquanto não resolvida arguição de ilegitimidade das partes porquanto não formulada, o silêncio da parte suscitante sobre a questão durante o trânsito procedimental obsta que, a despeito de ter apelado, a formule somente em sede de contrarrazões defronte o apelo advindo da parte contrária, pois não traduz instrumento adequado para devolução a reexame de quaisquer questões decididas, ou não, destinando-se exclusiva e tão somente a refutar a pretensão reformatória aduzida pela parte contrária, o que compreende, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, a despeito da natureza que ostentam, não estão imunes aos efeitos da coisa julgada e da preclusão, tornando inviável, na conformidade da sistematização procedimental, que sejam formuladas nesse ambiente a despeito de a parte ter também recorrido. 2. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, notadamente se a relação jurídica obrigacional tornada controversa está lastreada em provas documentais. 3. O Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada, não compactuando o devido processo legal com a realização de diligências desguarnecidas de utilidade e inócuas defronte ao acervo material já colacionado (NCPC, art. 370). 4. Aviada ação anterior com formulação idêntica à manejada antes do implemento do prazo prescricional, e, outrossim, aperfeiçoada no feito pretérito a citação da parte reputada obrigada, o ato citatório enseja a interrupção do prazo prescricional com efeito retroativo à data do aviamento da pretensão antecedente, não subsistindo lastro para que pedido de desistência formulado seja interpretado como inerente à inércia da parte autora, sobejando incólume o poder interruptivo do fluxo prescricional que lhe é agregado, notadamente se constatado o manifesto interesse em perseguir o direito que reputa deter e consumada a qualificação da mora da parte obrigada, devendo sobejar hígidos os efeitos pretéritos da citação válida efetivada na ação formulada anteriormente (CPC, art. 240, § 1º; CC, art. 202, incisos I e V). 5. O ajuizamento de ação anterior objetivando a composição dos danos emergentes e lucros cessantes decorrentes do inadimplemento da parte obrigada interrompe o fluxo do prazo prescricional incidente sobre a pretensão formulada, que somente volta a fluir no momento em que transita em julgado a sentença que resolvera a lide pretérita sem exame de mérito, derivando dessa certeza que, aviada ação pela parte credora com o mesmo propósito, somente as parcelas eventualmente alcançadas pelo triênio prescricional anterior ao ajuizamento da ação pretérita, que qualificara a devedora e mora, é que se tornam impassíveis de serem reclamadas (CC, art. 206, § 3º, inc. V) 6. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como pressuposto a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (CC, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado, devendo o credor que formulara a pretensão e cuidara de ensejar o aperfeiçoamento da relação processual e deflagração da lide ser beneficiado com as regras normativas que orientam o instituto da prescrição, cuja gênese é justamente punir a leniência, não podendo ser interpretadas em desfavor do titular que exercita o direito material invocado. 7. Existindo no estatuto ou nos atos internos da entidade cooperativa criada para gestão dos espaços nos quais estão localizados os estabelecimentos comerciais dos cooperados regras afetas à relação jurídica estabelecida entre a entidade e seus associados, delimitando as responsabilidades, direitos e deveres como forma de reger a exploração de atividade comercial pelos lojistas no complexo nominado Feira dos Importados, inexiste lastro para que ocupante de loja/box comercial se exima das responsabilidades sob o fundamento de não ter se associado à cooperativa, cujas normas, tomadas em prol do objetivo comum, alcançam todos os feirantes que se sujeitam aos atos de administração relacionados à organização e funcionamento de todo o empreendimento comercial. 8. Assimilado o vínculo obrigacional existente e aferido o inadimplemento de lojista, que, a despeito exercer atividade comercial volvida a lucro por longos anos, revertendo em seu proveito as benesses advindas da administração do local pela cooperativa, não arca com nenhuma contraprestação pela ocupação e utilização de boxes comerciais, deve se sujeitar ao pagamento dos danos emergentes consubstanciados no pagamento dos custos administrativos e despesas de rateio pelo uso e gozo das lojas (boxes) na forma estabelecida e aprovada pelo conjunto de feirantes. 9. As despesas inerentes à ocupação e fruição de boxe comercial inserido no ambiente do empreendimento comercial denominado Feira dos Importados encerram os danos emergentes sofridos pela entidade cooperativa que o administra, pois, conquanto fomentando a utilização plena das unidades, experimentando os custos correlatos, que, ressalve-se, são rateados entre todos os ocupantes, não fora reembolsada quanto ao equivalente ao rateio afetado à ocupante inadimplente, e, a seu turno, tendo a entidade ficado desprovida da posse direta da unidade, deixando de dela fruir diretamente ou auferir os frutos civis que poderia gerar, o que deixara de perceber qualifica-se como lucros cessantes, pois destinados a compensar deixara de fruir se a unidade estivesse sob sua posse, ensejando que seja devidamente compensada pelo equivalente ao que ficara privada. 10. A indenização devida à cooperativa administradora da Feira dos Importados pela ocupação de unidades a título de lucros cessantes, pois efetivamente demonstrado que a feirante ocupara os boxes de forma irregular por longos anos, usando e fruindo das unidades no exercício de atividade lucrativa, ficando a cooperativa, a seu turno, impossibilitada de reverter em seu proveito os frutos civis que poderia auferir com sua utilização ou locação a terceiros, consoante apregoa o legislador civil, deve, de forma a ser aferida a exata contraprestação devida, ser apurada em sede de liquidação de sentença por arbitramento mediante a consideração do valor mensal do aluguel médio de mercado dos boxes fruídos, de forma a ser resguardada sua origem e destinação e prevenido o locupletamento de qualquer dos litigantes. 11. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou parcial provimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente impostos à parte recorrente em ponderação com o resultado obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 12. Apelações conhecidas. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Desprovido o apelo da ré e provido o da autora. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. AVIAMENTO DE PRETENSÃO ANTERIOR COM O MESMO FUNDAMENTO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DA MORA. IMPLEMENTO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTECEDENTE (CC, ART. 202). COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E COMPRA E VENDA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS (COOPERFIM). UTILIZAÇÃO COMERCIAL DE BOXES. INADIMPLE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO RECONHECIDO A SERVIDORES PÚBLICOS. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADI'S 4357 E 4425 PELO STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI INSTRUMENTAL. OBRIGAÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RESTRITA À FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. PRESERVAÇÃO. ACESSÓRIOS APLICADOS AOS ATIVOS RECOLHIDOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. TESE FIRMADA EM SEDE REPERCUSSÃO GERAL (RE 870.947/SE, TEMA 810). ATUALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DESDE A GERMINAÇÃO E ATÉ O PAGAMENTO. INDEXADOR. IPCA-E. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO REALIZADO SOB A FORMA DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.495.114/MG). ENTENDIMENTOS. APLICAÇÃO. REJULGAMENTO. RETIFICAÇÃO DO JULGADO PRECEDENTE (CPC, art. 1.040, II). APELO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE DESPROVIDO. APELO INTERPOSTO PELA EMBARGADA PROVIDO.RETIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. 1. Segundo o entendimento estratificado pela Suprema Corte de Justiça, a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 - ADIs 4.357 e 4.425 -, alcança a fórmula de atualização e incremento dos débitos tributários, e, quanto às obrigações de natureza não tributária, alcança somente a fórmula de atualização preceituada, pois implica tratamento dissonante da isonomia, irradiando perda aos administrados frente à Fazenda Pública. 2. De acordo com a inconstitucionalidade afirmada em sede de controle concentrado, preservados os juros de mora que deverão ser agregados ao débito em conformidade com os acessórios aplicados aos ativos recolhidos em caderneta de poupança, deve ser atualizado monetariamente mediante o uso de indexador que reflita com exatidão a desvalorização da moeda provocada pela inflação, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE, Tema 810). 3. Firmada a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no pertinente ao indexador monetário que deve incrementar os débitos impostos à Fazenda Pública, via de decisão judicial, em obrigação de natureza não-tributária, e reafirmada a conformidade do dispositivo na parte em que trata dos juros que devem ser agregados à obrigação - Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, tema nº 810 -, o Superior Tribunal de Justiça, tratando da matéria em sede de julgamento realizado sob a fórmula dos recursos repetitivos, fixara os parâmetros a serem observados em ponderação com a natureza do débito. 4. De conformidade com o estratificado de molde a ser conciliada a necessidade de atualização da obrigação com a regulação legal, o Superior Tribunal de Justiça firmara que, em se tratando de obrigação derivada de vantagens remuneratórias asseguradas a servidor público via de decisão judicial, deve, a par de ser incrementada pelos juros de mora aplicáveis aos ativos recolhidos em caderneta de poupança, ser atualizada monetariamente mediante a utilização do IPCA-E desde que entrara a viger a regulação legal afirmada desconforme - Lei nº 11.960/09 -, inclusive no período antecedente à inscrição do debito em precatório, impondo-se a observância dessa fórmula de correção e incremento (REsp 1.495.114/MG). 5. Apelações conhecidas e, em rejulgamento, retificado o acórdão precedente, desprovida a interposta pelo Distrito Federal e provida a manejada pela embargada. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO RECONHECIDO A SERVIDORES PÚBLICOS. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADI'S 4357 E 4425 PELO STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI INSTRUMENTAL. OBRIGAÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RESTRITA À FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. PRESERVAÇÃO. ACESSÓRIOS APLICADOS AOS ATIVOS REC...
DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. TÍTULOS NOMINAIS A TERCEIRO. ENDOSSO EM PRETO. ENDOSSATÁRIO INDICADO E NOMINADO NO VERSO DAS CÁRTULAS. TRANSMISSÃO SUBSEQUENTE. ENDOSSO EM BRANCO. INEXISTÊNCIA. DETENTOR DO TÍTULO. COBRANÇA. ILEGITIMIDADE. TRANSMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TÍTULO À ORDEM. ENDOSSO. PROVA. APOSIÇÃO DA CHANCELA DA ENDOSSANTE. INOCORRÊNCIA.APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO PELA SENTENÇA. PRETENSÃO REFORMATÓRIA EM CONTRARRAZÕES. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Aquele a quem o cheque fora nominado se torna proprietário do títulos e titular de todos os direitos dele inerentes, reunindo a prerrogativa de exercitar privativamente os direitos dele originários e exigir seu pagamento, inclusive em sede judicial, carecendo de legitimação para consumação desses atributos e manejo de pretensão de cobrança do débito que retrata a cambial o detentor das cártulas se o credor nominal não a endossara em seu favor, como forma de ser transmudada a cambial emitida à ordem em título ao portador (Lei nº 7.357/85, arts. 1º, 14 e 17). 2. O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque e o detentor de título à ordem é considerado portador legitimado se provar seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco, derivando dessa regulação que, emitido nominalmente, a circulação e transmissão do título e dos direitos dele derivados têm como pressupostos o endosso, em branco ou em preto, sem o que não se aperfeiçoa o atributo inerente à circulabilidade (Lei nº 7.347/85, arts. 1º, 19, 20 e 22). 3. Emitido o cheque nominalmente e circulando via de endosso em preto, que se qualifica com a simples indicação do destinatário da transmissão - endossatário - no verso da cártula, a inexistência de subseqüente endosso proveniente do endossatário originário obsta que seja transmudado em título ao portador, tornando inviável que o portador do título, desguarnecido da qualidade de endossatário por não ter se operado a circulação na conformidade dos princípios da literalidade e do formalismo inerente aos títulos cambiariformes, persiga o crédito que espelha, pois não se transmudara legitimamente no seu titular. 4. A oposição de chancela mecânica no verso do título identificando pessoa jurídica ao lado da assinatura advinda da destinatária original enseja a apreensão de que o cheque fora transmitido à identificada via de endosso em preto, transmudando-a em titular da cártula e dos direitos que espelha, inclusive porque inviável apreensão diversa defronte o chancelamento aposto, implicando essa constatação que, não tendo se seguido novo endosso, a detentora da cártula, não se identificando com pessoa constante da aposição, não se transmudara em titular legítima do título e dos créditos dele derivados. 5. De acordo com a sistemática procedimental, a parte inconformada com o decidido na sentença deve devolver a reexame o decidido originariamente via do recurso apropriado e, deparando-se com recurso manejado pela parte adversa, assiste-a a faculdade de contrariá-lo, não traduzindo as contrarrazões, de sua parte, o instrumento adequado para sujeição a reexame do originariamente resolvido, notadamente porque o silêncio acerca do resolvido implica o aperfeiçoamento da coisa julgada, o que obsta que a parte apelada deduza pretensão reformatória em sede de contrarrazões. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários impostos à apelante. Unânime.
Ementa
DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. TÍTULOS NOMINAIS A TERCEIRO. ENDOSSO EM PRETO. ENDOSSATÁRIO INDICADO E NOMINADO NO VERSO DAS CÁRTULAS. TRANSMISSÃO SUBSEQUENTE. ENDOSSO EM BRANCO. INEXISTÊNCIA. DETENTOR DO TÍTULO. COBRANÇA. ILEGITIMIDADE. TRANSMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TÍTULO À ORDEM. ENDOSSO. PROVA. APOSIÇÃO DA CHANCELA DA ENDOSSANTE. INOCORRÊNCIA.APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO PELA SENTENÇA. PRETENSÃO REFORMATÓRIA EM CONTRARRAZÕES. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENT...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PROCEDIMENTO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO. ENCERRAMENTO. SOBREPARTILHA. REABERTURA DO PROCESSO SUCESSÓRIO. OBJETO DA SOBREPARTILHA: ATIVOS FINANCEIROS E AÇÕES MOBILIÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO. FORMAL DE PARTILHA E ALVARÁS. EXPEDIÇÃO E ENTREGA. CONDIÇÃO. PAGAMENTO DO TRIBUTO GERADO PELA TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CONDIÇÃO SOBEJANTE (CPC, ARTS, 659, § 2º, e 662; CPC/73, ART. 1.031, § 2º; CTN, ART. 192). ELISÃO DA OBRIGAÇÃO. TRIBUTOS QUITADOS. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ORIGINÁRIOS DE BENS DISTINTOS DOS SOBREPARTILHADOS. ÓBICE À EMISSÃO E REPASSE DOS INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS À ULTIMAÇÃO DO SOBREPARTILHADO. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA DE JULGAMENTO DA SOBREPARTILHA E HOMOLOGAÇÃO. MANUTENÇÃO. DISTRITO FEDERAL. APELAÇÃO.TERCEIRO PREJUDICADO. LEGITIMIDADE. INTERESSE RECURSAL. PRESENÇA.APELAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. O Distrito Federal, como personificação da fazenda pública, qualifica-se como terceiro interessado no ambiente do processo sucessório ante as implicações tributárias que irradia, estando revestido de legitimidade para, nessa condição, diante do seu interesse jurídico na resolução empreendida, recorrer da sentença que, julgando o processo e expedindo formal de partilha aos herdeiros, dispensa o recolhimento do tributo gerado pela sucessão causa mortis como condição para expedição do formal de partilha aos sucessores (CPC, art. 499, § 1º). 2. O travejamento normativo que confere sustentação ao sistema jurídico deve ser interpretado de forma uniforme e sistemática, não de modo isolado de forma a se extrair soluções casuísticas, donde, interpretados sistematicamente os dispositivos processuais que cuidam da matéria e o disposto na codificação tributária, afere-se que, conquanto legitimada a prolação da sentença resolvendo o processo sucessório transitado sob o procedimento do arrolamento sumário antes do recolhimento do tributo devido pela sucessão, inviável a expedição e repasse aos sucessores e meeiros dos formais ou cartas de adjudicação antes da liquidação do tributo deflagrado pela transmissão causa mortis (CPC/15, arts. 659, § 2º, e 662; CPC/73, art. 1.031, § 2º; CTN, art. 192). 3. Conquanto inviável se condicionar o trânsito e resolução do processo sucessório levado a efeito sob o procedimento do arrolamento sumário ao pagamento do imposto de transmissão, porquanto incabível a interseção da Fazenda Pública no itinerário procedimental ou o estabelecimento de discussões sobre o lançamento, pagamento ou quitação de tributos, conforme a ressalva contida no artigo 662 do estatuto processual, a expedição e entrega dos formais de partilha ou cartas de adjudicação são condicionadas ao comprovante do pagamento da exação, inclusive porque o Código Tributário, que ostenta o gabarito de legislação complementar, encerra essa salvaguarda endereçada à fazenda pública. 4. Conforme emerge do cotejo do disposto no artigo 1.031, § 2º, do estatuto processual derrogado (CPC/73) e no artigo 659, § 2º, da vigente codificação (CPC/15), a única alteração substancial incorporada à nova disposição é que, enquanto no dispositivo suplantado havia referência expressa à necessidade de prévia quitação dos tributos como condição para expedição e entrega dos formais de partilha e carta de adjudicação, no dispositivo agora vigorante há indicação de que, transitada em julgado a sentença que julga a partilha, serão expedidos os formais e carta adjudicação e, em seguida, intimada a Fazenda Pública, derivando que, não tendo o preceptivo vigente incorporado o verbo entregar, a interpretação sistemática da regulação enseja a apreensão de que a entrega dos formais de partilha e/ou cartas de adjudicação continua condicionada ao pagamento do tributo gerado pela transmissão causa mortis. 5. Concluído o processo sucessório suplementar que transitara sob o procedimento do arrolamento mediante a prolação da sentença que julgara a sobrepartilha, aperfeiçoado o trânsito em julgado, conquanto viável a lavratura dos formais de partilha e/ou cartas de adjudicação e a expedição dos respectivos alvarás antes da comprovação de quitação do tributo gerado pela sucessão causa mortis e demais pendências tributárias, a entrega do instrumento volvido à consumação da partilha é condicionada ao prévio pagamento da exação. 6. Conquanto a entrega dos formais e demais instrumentos necessários à consumação da sobrepartilha homologada esteja submetida à condição inerente à prova da quitação da exação gerada e demais pendências tributárias afetas ao patrimônio sobrepartilhado, aperfeiçoada a quitação dos tributos, inviável que a Fazenda Pública, desatinada do sobrepartilhado, invoque como óbice ao repasse dos instrumentos débitos gerados por bens há muito partilhados e em relação aos quais os formais de partilha já haviam sido expedidos e entregues, porquanto, aliado ao fato de que a condição adstringe-se aos bens partilhados, não lhe é lícito valer do travejamento normativo como forma de instrumento transversal de cobrança. 7. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a verba ser mensurada mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 8. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PROCEDIMENTO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO. ENCERRAMENTO. SOBREPARTILHA. REABERTURA DO PROCESSO SUCESSÓRIO. OBJETO DA SOBREPARTILHA: ATIVOS FINANCEIROS E AÇÕES MOBILIÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO. FORMAL DE PARTILHA E ALVARÁS. EXPEDIÇÃO E ENTREGA. CONDIÇÃO. PAGAMENTO DO TRIBUTO GERADO PELA TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CONDIÇÃO SOBEJANTE (CPC, ARTS, 659, § 2º, e 662; CPC/73, ART. 1.031, § 2º; CTN, ART. 192). ELISÃO DA OBRIGAÇÃO. TRIBUTOS QUITADOS. DÉBITOS TRI...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. COMPRA E VENDA DE AUTOMOTOR. AUTORIZAÇÃO DADA A TERCEIRO PARA CONSUMAÇÃO DA VENDA. MANDATO VERBAL. QUALIFICAÇÃO. TRANSMISSÃO DA POSSE E DO CRLV DO VEÍCULO PARA NEGOCIAÇÃO. OCORRÊNCIA. VENDA. MANEJO DOS PODERES CONFIADOS. ADQUIRENTE. TRADIÇÃO. CONSUMAÇÃO. TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. INOCORRÊNCIA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PRESUNÇÃO. EXISTÊNCIA. PREÇO. PAGAMENTO. REALIZAÇÃO NA FORMA ORIENTADA PELO MANDATÁRIO. PRESUNÇÃO DE EFICÁCIA NÃO ELIDIDA. PRESERVAÇÃO DA POSSE. NECESSIDADE. PEDIDO REINTEGRATÓRIO E INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. APELO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O mandato, como consabido, consubstancia negócio jurídico para cujo aperfeiçoamento não se exige, em regra, forma especial, podendo ser expresso ou tácito, verbal ou escrito (CC, art. 656), ensejando a constatação de que, em tendo os contratantes entabulado-o verbalmente tendo como objeto a outorga de poderes para a realização da venda de automóvel de propriedade do mandante, afigura-se essa disposição, por ter emergido da livre manifestação de vontade dos contratantes e não sendo repugnada por nenhum dispositivo de lei, legítima e eficaz. 2. Apresentando-se o detentor da posse e do documento de licenciamento do automóvel como mandatário do proprietário com poderes para promover a alienação do veículo, não subsistindo nenhum fato apto a induzir que aquele que viera a adquirir o automotor agira com má-fé, inclusive porque, a par de não subsistir óbice à consumação do negócio, sobejavam evidências da subsistência da outorga e viera a verter o equivalente ao preço convencionado em conformidade com o praticado no mercado na forma orientada pelo mandatário, o negócio deve ser reputado válido e eficaz, ressalvado ao mandante a faculdade de exigir do mandatário o equivalente ao preço que deveria lhe ser destinado, e não o teria sido. 3. Qualificando-se como bem móvel, a propriedade de veículo automotor é transmissível mediante simples tradição, consubstanciando o registro da transmissão dominial no órgão de trânsito medida acessória e anexa à transferência do domínio na forma exigida pela legislação de trânsito, inclusive porque, na forma da regulação conferida à matéria pelo legislador codificado, a propriedade da coisa móvel não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição (CC, art. 1.267). 4. O negócio jurídico se reveste de presunção de legitimidade, pois inerente à sua formação, somente podendo ser infirmada mediante elementos aptos a infirmarem-na, inclusive porque, se a boa-fé é presumida, a má-fé deve ser provada como forma de ser viabilizada a vida em sociedade, donde, aperfeiçoado negócio de compra e venda de veículo com observância dos cuidados e requisitos correlatos e inerentes à praxe, aos usos e costumes, não subsistindo indício de que o adquirente agira com má-fé, deve ser reputado eficaz. 5. Inexistindo qualquer óbice à consumação da alienação da coisa móvel no momento em que realizada a tradição, pois inexistente qualquer restrição anotada nos cadastros administrativos pertinentes ao automotor, e estando o bem de posse daquele que se apresentara como representante/mandatário do proprietário/vendedor, a realização do negócio somente é passível de anulação se evidenciada a ma-fé do adquirente, ônus que resta afetado ao vendedor, pois presumível, nessas circunstâncias, a boa-fé do adquirente, resultando que, não comprovada, deve ser ratificada a legitimidade da alienação, com a consequente manutenção do comprador na posse do automotor. 6. Do tratamento conferido à transferência da propriedade de bem móvel emerge que, em podendo a propriedade do veículo ser transmitida via de simples tradição, configurando o registro da transmissão no órgão de trânsito medida anexa e acessória, comprovada a tradição e evidenciada a subsistência do negócio de alienação, o pedido de reintegração de posse formulado pelo alienante advindo da alegação de fraude e do fato de que o automóvel continuara registrado em seu nome no órgão de trânsito, desguarnecido de suporte probatório subjacente, não se reveste de legitimidade e intangibilidade, devendo ser rechaçado. 7. Os pressupostos da responsabilidade civil são o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade enlaçando a ação ou omissão que resultara em violação ao direito ou dano ao lesado, derivando dessa regulação que, em não se divisando fraude ou má-fé na aquisição e posse de veículo automotor por parte do imprecado como protagonista do fato injurídico, não se aperfeiçoam os requisitos necessários à irradiação da responsabilidade civil, porquanto, ausente ato ilícito, inviável se cogitar da subsistência de nexo de causalidade enlaçando qualquer injurídico imputável ao adquirente da coisa (CC, arts. 186 e 927). 8. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação do êxito obtido e dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 9. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. COMPRA E VENDA DE AUTOMOTOR. AUTORIZAÇÃO DADA A TERCEIRO PARA CONSUMAÇÃO DA VENDA. MANDATO VERBAL. QUALIFICAÇÃO. TRANSMISSÃO DA POSSE E DO CRLV DO VEÍCULO PARA NEGOCIAÇÃO. OCORRÊNCIA. VENDA. MANEJO DOS PODERES CONFIADOS. ADQUIRENTE. TRADIÇÃO. CONSUMAÇÃO. TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. INOCORRÊNCIA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PRESUNÇÃO. EXISTÊNCIA. PREÇO. PAGAMENTO. REALIZAÇÃO NA FORMA ORIENTADA PELO MANDATÁRIO. PRESUNÇÃO DE EFICÁCIA NÃO ELIDIDA. PRESERVAÇÃO DA POSSE. NECESSIDADE. P...