DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação infantil. III. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. IV. O Estado não pode invocar o seu próprio descaso com direito à educação infantil, que acaba criando o déficit de vagas e estabelecendo o sistema de filas, para forjar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. V. É insidiosa a lógica calcada no pressuposto de que, por existirem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito subjetivo. VI. Uma vez resguardado o direito ao ensino infantil mediante matrícula em creche pública ou em rede conveniada, não há direito subjetivo à jornada integral. VII. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar soneg...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. MÉDICO. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. LEI DISTRITAL 3.323/2004. I ? Nos termos do art. 173 da Lei Complementar no. 840/2011, que estebelece o regime jurídico dos servidores público do Distrito Federal, a Administração deve analisar os requerimentos formulados pelos servidores no prazo de 30 dias. II ? Tendo a impetrante comprovado o protocolo de pedido administrativo de percepção da gratificação de titulação prevista na Lei Distrital no. 3.323/2004 e a omissão da Administração na análise do requerimento, correta a sentença que determina a análise no prazo de 30 dias. III - A Decisão do TCDF que suspendeu a eficácia de alguns dispositivos da Portaria no. 141/2017, não tem o condão de interferir no direito subjetivo de percepção do benefício pelo servidor. VI ? Negou-se provimento ao reexame necessário.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. MÉDICO. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. LEI DISTRITAL 3.323/2004. I ? Nos termos do art. 173 da Lei Complementar no. 840/2011, que estebelece o regime jurídico dos servidores público do Distrito Federal, a Administração deve analisar os requerimentos formulados pelos servidores no prazo de 30 dias. II ? Tendo a impetrante comprovado o protocolo de pedido administrativo de percepção da gratificação de titulação prevista na Lei Distrital no. 3.323/2004 e a omissão da Administração na análise do requerimento, correta a sentença que deter...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. RECURSO PREJUDICADO. MULTA. I ? O fato de ter sido proferida sentença nos autos principais enseja a perda superveniente do interesse do agravante no julgamento do recurso interposto de decisão liminar. Mantido o não conhecimento do agravo de instrumento, porque prejudicado, art. 932, inc. III, do CPC. II ? O agravo interno é manifestamente improcedente, pois o agravante insiste no conhecimento de agravo de instrumento prejudicado pela sentença proferida nos autos principais. III ? A votação pela manifesta improcedência foi unânime. Presentes os pressupostos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV ? Agravo interno desprovido.
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. RECURSO PREJUDICADO. MULTA. I ? O fato de ter sido proferida sentença nos autos principais enseja a perda superveniente do interesse do agravante no julgamento do recurso interposto de decisão liminar. Mantido o não conhecimento do agravo de instrumento, porque prejudicado, art. 932, inc. III, do CPC. II ? O agravo interno é manifestamente improcedente, pois o agravante insiste no conhecimento de agravo de instrumento prejudicado pela sentença proferida nos autos principais. III ? A votação pela manifesta improcedência foi unânime. Pre...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA REPARADORA. OBESIDADE MÓRBIDA. DANOS MORAIS. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO PACIENTE. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS LEGAIS. ART. 85, § 2°, DO CPC. MANUTENÇÃO. 1. A recusa ou a demora injustificadas da operadora do plano de saúde em autorizar a realização de cirurgia reparadora, em continuidade ao tratamento de obesidade mórbida, quando há recomendação médica, atestado prejuízo funcional e psicológico, agrava o sofrimento e aumenta a angústia e a pressão psicológica de quem necessita de tratamento, configurando, assim, o dano moral, passível de ser compensado. 2. O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 3. Apelo provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA REPARADORA. OBESIDADE MÓRBIDA. DANOS MORAIS. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO PACIENTE. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS LEGAIS. ART. 85, § 2°, DO CPC. MANUTENÇÃO. 1. A recusa ou a demora injustificadas da operadora do plano de saúde em autorizar a realização de cirurgia reparadora, em continuidade ao tratamento de obesidade mórbida, quando há recomendação médica, atestado prejuízo funcional e psicol...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. MONTANTE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. O possuidor de boa-fé tem direito a indenização por benfeitorias, com base no seu valor atualizado (CC 1.222). 2. Em se tratando de dívida ilíquida, com relação à qual não há termo certo de vencimento ou interpelação extrajudicial, incidem juros moratórios a partir da citação (CC 397 c/c 219 do CPC/73 e CPC/15 240). 3. A reintegração de posse está condicionada ao pagamento da indenização por benfeitorias, nos termos da sentença transitada em julgado, que reconheceu o direito à retenção. 4. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. MONTANTE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. O possuidor de boa-fé tem direito a indenização por benfeitorias, com base no seu valor atualizado (CC 1.222). 2. Em se tratando de dívida ilíquida, com relação à qual não há termo certo de vencimento ou interpelação extrajudicial, incidem juros moratórios a partir da citação (CC 397 c/c 219 do CPC/73 e CPC/15 240). 3. A reintegração de posse está condicionada ao pagamento da indenização por benfeitorias, nos termo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA-SALÁRIO. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se de desconhece o contrato como uma das fontes de obrigação, como o seu efeito vinculativo, de modo que as partes devem cumprir o que foi avençado (pactum sunt servanda). Mas de igual modo, é sabido que o contrato deixou de figurar como mero instrumento para atender o interesse e conveniência das partes, para assumir um papel social, principalmente nos mercados de consumo de massa, onde, na grande parte das vezes, é impossível ou sequer é permitida a discussão de suas cláusulas (art. 5º, inciso XXXII, art. 170, inciso V, e art. 48, CF, art. 421, CC e a Lei n° 8.078/90). 2. Nesse passo, à luz da lei e da doutrina moderna, o antigo princípio do liberalismo econômico - Laissez faire, laissez passer: le monde va de lui même (deixa fazer, deixa passar: o mundo anda por si mesmo) ? encontra-se superado pelos novos fundamentos que regem os Estados modernos, comprometidos com a democracia, a legalidade, o fim social a ser alcançado na posse e gozo de direitos e bens, mas tudo voltado ao respeito e proteção à dignidade humana. 3. Logo, é forçoso reconhecer a possibilidade da intervenção do Estado nas relações negociais através do Poder Judiciário, declarando-se a nulidade do contrato ou suas cláusulas, quando abusivas ou por contrariarem a lei, os costumes e a moral. E neste sentido, a Lei n° 8.078/90, cujas disposições são de ordem pública. Nela se presume o consumidor como a parte vulnerável nas relações de consumo, daí porque é merecedor de proteção do Estado através dos seus mais diferentes órgãos. 6. Conforme assentado na jurisprudência, no mútuo bancário, cuja prestação é descontada da verba de natureza alimentar, os descontos não devem ultrapassar 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos, abatidos os descontos legais (IR e INSS). Deve-se observar também outros valores da mesma natureza e igualmente contratados, a ordem cronológica de preferência, tal como determina o regramento legal, sob pena de provocar a onerosidade excessiva e comprometer a subsistência do mutuário. 7. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA-SALÁRIO. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se de desconhece o contrato como uma das fontes de obrigação, como o seu efeito vinculativo, de modo que as partes devem cumprir o que foi avençado (pactum sunt servanda). Mas de igual modo, é sabido que o contrato deixou de figurar como mero instrumento para atender o interesse e conveniência das partes, para assumir um papel social, principalmente nos mercados de consumo de massa, onde, na grande par...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. ERRO. PRECLUSÃO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. 1. Verificada a publicação da sentença sem o nome do advogado apontado na contestação para recebimento das intimações, exclusivamente, cabe à parte prejudicada alegar a nulidade, por ser relativa, no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (CPC/2015 278). 2. Verifica-se a ocorrência da preclusão temporal quando o executado não se insurge no momento oportuno contra os cálculos apresentados pelo exequente nem contra a decisão que declarou liquidada a sentença. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. ERRO. PRECLUSÃO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. 1. Verificada a publicação da sentença sem o nome do advogado apontado na contestação para recebimento das intimações, exclusivamente, cabe à parte prejudicada alegar a nulidade, por ser relativa, no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (CPC/2015 278). 2. Verifica-se a ocorrência da preclusão temporal quando o executado não se insurge no momento oportuno contra os cálculos apresentados pelo exequente nem c...