APELAÇÃO CRIMINAL.DANO QUALIFICADO. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DANO QUALIFICADO. EMENDATIO LIBELLI. DANO SIMPLES. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. MANUTENÇÃO. DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aprova documental(auto de prisão em flagrante, comunicação de ocorrência policial, termo de requerimento de medidas protetivas),e oral (depoimentos extrajudiciais e em juízo de policiais militares, mãe do apelante e da vítima) define que o apelante deve ser dado como autor da conduta descrita no art. 21 da Lei de Contravenções Penais c/c art. 5º, III e art. 7º, I da Lei 11.340/2006. 2. Se a violência ou grave ameaça à pessoa não ocorreu com o intuito de danificar o bem, inviável a classificação como dano qualificado. No caso, correta a emendatio libelli realizada em sentença para dar definição diversa aos fatos narrados, passando de dano qualificado para dano simples, o que implicou na extinção da punibilidade (art. 107, IV do CPB). 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema 983, firmou a seguinte tese: nos casos de violência doméstica contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. No caso em análise, existe pedido expresso da acusação na denúncia e em suas alegações finais, de modo que o réu teve a oportunidade de se defender do pedido indenizatório, sendo, portanto, cabível a sua condenação por danos morais. 4. Para a fixação do quantum devido pela indenização por danos morais, utilizam-se critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL.DANO QUALIFICADO. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DANO QUALIFICADO. EMENDATIO LIBELLI. DANO SIMPLES. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. MANUTENÇÃO. DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aprova documental(auto de prisão em flagrante, comunicação de ocorrência policial, termo de requerimento de medidas protetivas),e oral (depoimentos extrajudiciais e em juízo de policiais militares, mãe do apelante e da vítima) define que o apelante deve ser dado como autor da conduta descrita no art....
EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAIS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sendo o conjunto probatório produzido nos autos forte e coeso no sentido de que o embargante foi autor de disparos de arma de fogo em via pública, a manutenção da condenação pela prática do crime previsto no artigo 15 da Lei 10.826/2003 é medida que se impõe. 2. Os elementos probatórios consistentes em prova oral se completam e se confirmam, tecendo a verdade processual no sentido da procedência da pretensão punitiva estatal deduzida em juízo. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAIS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sendo o conjunto probatório produzido nos autos forte e coeso no sentido de que o embargante foi autor de disparos de arma de fogo em via pública, a manutenção da condenação pela prática do crime previsto no artigo 15 da Lei 10.826/2003 é medida que se impõe. 2. Os elementos probatórios consistentes em prova oral se completam e se confirmam, tecendo a verdade processual no sentido da procedência da pretensão punitiva estatal deduzida em juízo. 3. Recurso conhe...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CAPITAL DE GIRO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DOS JUROS. ANATOCISMO. COBRANÇA DE TARIFAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. MULTAS EXCESSIVAS. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o Juízo de 1ª instância, ainda que de forma sucinta, expôs a fundamentação necessária e suficiente para analisar os pedidos da peça inicial, atendendo ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, não há como atribuir nenhuma afronta aos artigos 93, IX da Constituição Federal/88, bem como ao art. 11 do NCPC/2015, capaz de prejudicar o direito dos recorrentes à ampla defesa e ao contraditório. 2. A determinação prevista no art. 489 do NCPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, determinando que o julgador deverá apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 3. Os artigos 353 e 355 do NCPC/2015 facultam ao juiz julgar antecipadamente o feito, quando entender que não há necessidade de produção de outras provas. O julgamento antecipado da lide não ofende o princípio da instrumentalidade das formas nem causa cerceamento de defesa ou afronta à ampla defesa, por encontrar fundamento expresso no Código de Processo Civil, principalmente quando não se mostra necessária a dilação probatória para a resolução da questão litigiosa, sobretudo quando se discute a capitalização de juros que independe de prova pericial. 4. A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária. 5. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor àpessoa jurídica adquirente de produtos ou serviços bancários. Não obstante, a empresa pode ser equiparada à condição de consumidor, caso apresente frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade (técnica, jurídica ou fática). Trata-se da aplicação mitigada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, segundo a qual somente pode ser equiparado a consumidor, para fins de tutela pela Lei Federal 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Precedentes deste Tribunal: (TJDFT, Acórdão 951226, 20150110859522APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/06/2016, Publicado no DJE: 05/07/2016. Pág.: 776/798). 6. Não existe qualquer vulnerabilidade de uma empresa em relação à outra, se ambas estão atuando em igualdade de condições. A questão relativa a cobrança indevida ou excesso de cobrança, não caracteriza vulnerabilidade da empresa devedora em relação a empresa credora. 7. A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando restar expressamente pactuada. Tese repetitiva firmada pelo STJ (REsp nº 1.388.972/SC e REsp nº 1.593.858/PR). O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 973.827/RS), pacificou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. Precedentes: (AgRg no REsp 1066647/SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2008/0128354-4 - Relator(a)Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)- Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento22/02/2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL). 9. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CAPITAL DE GIRO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DOS JUROS. ANATOCISMO. COBRANÇA DE TARIFAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. MULTAS EXCESSIVAS. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO...
DIREITO ADMININSTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA COM MÁ FORMAÇÃO GENÉTICA. SOFRIMENTO, PIORA DO ESTADO CLINICO E RISCO À VIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PELO ESTADO. SOFRIMENTO IMPERATIVADE. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PATAMAR DIÁRIO. ADEQUAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM LIMINAR NO CURSO DO PROCESSO. RECALCITRÂNCIA INJUSTIFICADA. DEMORA DE MAIS DE UM ANO NO CUMPRIMENTO DA LIMINAR, POSTERIORMENTE CONFIRMADA NA SENTENÇA. POSSÍVEL PIORA DO QUADRO CLINICO e RESULTANDO NA MORTE DA AUTORA. ASTREINTES MÓDICAS DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. REMESSA DOS AUTOS AO MP. ART. 40 DO CPP. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O direito à saúde, inserto nos arts. 6º e 196 da CF e arts. 204, II, e 205, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Estado estendido de forma solidária a todos os entes da federação, de observância obrigatória pelos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do direito. A Constituição não é ornamental, não se tratando de um arcabouço de idéia e princípios, reclama, pois, uma efetividade real de suas normas que, no que atine ao direito à saúde, deve se realizar por meio de políticas sociais e econômicas, propiciando aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, apto a ofertar ao enfermo maior dignidade de vida e menor sofrimento, independentemente do custo do insumo ou procedimento médico indicado. 3. No particular, observa-se que a autora, menor de tenra idade, nascida em 01/07/2013, sofria de má-formação genética extensa, e que era imprescindível a submissão à cirurgia de gastrostomia com fundoplicatura em caráter de urgência, para correção de doença do refluxo gástrico grave, episódios de pneumonia aspirativa, desnutrição severa, que lhe impunha a necessidade de internação e risco de morte. Nesse contexto, a autora não poderia ficar a mercê do Estado, sob pena de manutenção do sofrimento vivenciado com seu estado de saúde, passível de ser agravado e resultar em morte da paciente. 4. A par dessas nuances, como ressaltado, o réu recorrente não comprovou a falta de vagas no setor competente, bem como materiais e equipe médica, tampouco a insuficiência de recursos orçamentários, o que afasta a alegação de desrespeito à fila de pacientes na mesma situação e aos postulados da universalidade (CF, art. 196), da reserva do possível, da isonomia, da impessoalidade e da moralidade. 5. A multa diária (astreintes) não possui caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida (CPC, art. 536 e 537). Nesse propósito, deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo servir como modo de enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 5.1. Na espécie, é legal e legítima a fixação de multa pecuniária diária, nos limites arbitrados na sentença, visando a resguardar o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao DISTRITO FEDERAL, consubstanciada na materialização do direito à saúde (internação e realização de cirurgia do paciente), mormente porque não apresentada qualquer justificativa plausível para a mora e evidenciado manifesto intuito de se furtar ao cumprimento da determinação judicial no curso do processo. 5.2. Somente em 16/10/2017 foi realizada a cirurgia requerida pela autora, depois de mais de um ano do deferimento do atendimento cirúrgico por decisão que vige desde 05/09/2016, e de 4 intimações pessoais descumpridas e ignoradas pelo Distrito Federal além da intimações oficiais destinadas aos seus Procuradores, resultando em sofrimento pessoal, possível agravamento do estado de saúde e potencialmente contribuindo para o óbito de criança dias depois da cirurgia, o que impõe a manutenção da astreinte e exige efetiva apuração pelo órgão ministerial a fim de se aferir eventual prática de conduta criminal e de ato de improbidade administrativa envolvidos. 6. Recurso de apelação e remessa oficial conhecidos e desprovidos.
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DIREITO ADMININSTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA COM MÁ FORMAÇÃO GENÉTICA. SOFRIMENTO, PIORA DO ESTADO CLINICO E RISCO À VIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PELO ESTADO. SOFRIMENTO IMPERATIVADE. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PATAMAR DIÁRIO. ADEQUAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM LIMINAR NO CURSO DO PROCESSO. RECALCITRÂNCIA INJUSTIFICADA. DEMORA DE MAIS DE UM ANO NO CUMPRIMENTO DA LIMINAR, POSTERIORMENTE CONFIRMADA NA SENTENÇA. POSSÍVEL PIORA DO QUADRO CLINICO e RESU...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. CONTRATO INICIAL PREVENDO A COBRANÇA DE PAGAMENTO EM 60 PARCELAS. VALOR AUMENTADO. INFORMAÇÃO DE QUE A COBRANÇA CESSARIA NA 32ª PARCELA. CONTINUIDADE DA COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM. REDUÇÃO. CABIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO MÍNIMO. ART. 85, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na hipótese, o autor contratou mútuo com o réu, com previsão de pagamento em 60 parcelas de R$ 1.000,00, sendo que passou a constar no contracheque o desconto de 60 parcelas de R$ 1.000,00 e de R$ 630,00. A instituição financeira informou que a partir da 32ª parcela o desconto cessaria, o que não ocorreu. 2.O autor, que antes possuía um débito de mútuo com outra instituição bancária, de aproximadamente R$ 71.000,00, e aceitou proposta de portabilidade ofertada pelo réu, segundo a qual passaria a dever somente R$ 60.000,00, viu sua dívida majorada para R$ 97.800,00. 3.Sabendo que a falha na prestação do serviço enseja Responsabilidade Civil Objetiva, cabe à instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, velar pela legitimidade dos negócios jurídicos que realiza, principalmente, em relação aos atributos pessoais daqueles que se apresentam como tomador, agindo com maior rigor quando a negociação ensejar cobrança mediante descontos em folha de pagamento do consumidor. 4.Incasu, resta configurada a ocorrência de dano moral porquanto sobressai evidente a existência de violação a direitos da personalidade do consumidor, tendo em vista oabalo psicológico sofrido em razão do desconto indevido que sofreu, que ensejou a compensação indevida de valores em seu contracheque. Tal situação não pode ser considerada como mero dissabor inerente à vida em sociedade, sendo capaz de causar abalo moral, levando em conta a dilapidação patrimonial indevida e a segurança depositada nas relações bancárias (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º,VI). 5.Na fixação do quantum devido a título de danos morais, há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. Isto é, a quantia arbitrada deve obedecer a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. 6.Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atento ao grau de reprovabilidade da conduta, a sua repercussão na esfera íntima da ofendida, ao caráter educativo e à capacidade econômica das partes, impõe-se a redução da quantia fixada em Primeira Instância a título de danos morais, adequando-a às particularidades do caso concreto e a alguns precedentes desta e. Corte de Justiça produzidos em casos análogos. 7. Conforme preconiza o artigo 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios serão fixados no mínimo de 10 e no máximo de 20% sobre o valor da condenação. Se o Magistrado a quo fixou os honorários em 10% do valor da condenação, não há falar-se em excesso, tampouco em possibilidade de redução do montante. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. CONTRATO INICIAL PREVENDO A COBRANÇA DE PAGAMENTO EM 60 PARCELAS. VALOR AUMENTADO. INFORMAÇÃO DE QUE A COBRANÇA CESSARIA NA 32ª PARCELA. CONTINUIDADE DA COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM. REDUÇÃO. CABIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO MÍNIMO. ART. 85, § 2º,...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO. CARÁTER INSTRUMENTAL DA PROVA OBJETIVANDO A JUSTA TUTELA JURSDICIONAL. INVIABILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUANDO EXISTENTES FATOS CONTROVERSOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MAIOR APROFUNDAMENTO DA MATÉRIA. ART. 370 DO CPC. CABERÁ AO JUIZ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO, DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO. DOCUMENTO NOVO. ART. 435 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1 - Esta Corte e os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento segundo o qual o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida. 1.1 - A Lei de Ritos conferiu ao juiz a liberdade de apreciar a prova conforme a sua convicção, dando a cada espécie probatória o atributo de certeza (ou de verossimilhança) que em princípio lhe convier. O sistema de liberdade conferido ao magistrado é denominado sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, previsto de forma principiológica no art. 371 do CPC/2015, que dá ao magistrado liberdade para apreciar a prova de forma livre, desde que haja fundamentação coincidente com os elementos dos autos, situado entre o sistema da prova legal e o sistema do julgamento secundum conscientiam. 1.2 - Cabe essencialmente ao julgador, diante da necessidade, juízo de conveniência e oportunidade vislumbrado no caso concreto, deferir os meios suficientes à celeridade e à efetividade do processo como instrumento de realização da Justiça, verificando se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação da sua convicção, conforme preceituam os arts. 370 e 371 do CPC/2015. Sob essa ótica, ainda que o direito à prova não ostente caráter absoluto, não se pode olvidar do seu caráter instrumental, cujo intuito é o alcance da tutela jurisdicional justa. 2 - In casu, apesar de evocada a existência de vício de consentimento por parte da segunda ré, ora apelante, o d. Juízo a quo afastou a ocorrência de coação (temor de um mal dirigido à própria pessoa, a seus bens ou à sua família), prevista no art. 151 do Código Civil, sob o fundamento de ausência de demonstração do dano que poderia sofrer e da relação entre ela e o primeiro réu, não se verificando dos autos a oportunização, às partes, de produção de provas que entendessem necessárias à comprovação das suas alegações e, consequentemente, ao deslinde da questão, configurando, pois, cerceamento de defesa. 3 - Além disso, a apelante trouxe, em sede de apelação, documento novo (Termo de Compromisso nº 787/2016, firmado pelo MEDGRUPO, ao qual o hospital autor/apelado está vinculado, junto ao Ministério Público - fls. 187/188), à luz do art. 435 do CPC, do qual se depreende que o MEDGRUPO deixaria de exigir a responsabilidade financeira de pacientes atendidos em serviços de urgência e emergência, salvo para descendentes, ascendentes ou cônjuge do paciente (art. 2º), e que deixaria de buscar em juízo ou fora dele, desde a data de sua assinatura, qualquer cobrança de valores a responsáveis financeiros estabelecidos de forma contrária retrodisposto (art. 3º). 3.1 - Embora o vínculo entre os réus, constante do documento de fl. 21, seja de amizade, a segunda ré, em apelação, informou sua condição de enteada do paciente (primeiro réu), à época da prestação dos serviços pelo hospital autor. Dessarte, a fim de aplicação do Termo de Compromisso ao caso em apreço, a informação acerca de eventual parentalidade entre os réus merece melhor averiguação. 4 - Afigurando-se imprescindível para o escorreito deslinde da lide a dilação probatória quanto à existência de coação e eventual parentalidade entre os réus, necessária à exata apreensão da matéria de fato apresentada nos autos, de forma a permitir seu adequado enquadramento, não se mostrou viável o julgamento antecipado do processo, à luz do que dispõe o art. 355 do CPC, porquanto para tanto, o acervo probatório dos autos deveria estar pronto. 5 - Recurso conhecido e provido para suscitar, de ofício, preliminar de cerceamento de defesa, e, consequentemente, cassar a r. sentença impugnada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a realização da devida instrução processual.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO. CARÁTER INSTRUMENTAL DA PROVA OBJETIVANDO A JUSTA TUTELA JURSDICIONAL. INVIABILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUANDO EXISTENTES FATOS CONTROVERSOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MAIOR APROFUNDAMENTO DA MATÉRIA. ART. 370 DO CPC. CABERÁ AO JUIZ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO, DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO. DOCUMENTO NOVO. ART. 435 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1 - Esta Corte e os Tribunais Superi...
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. PRESSUPOSTOS DO ART. 1.694, §1º, DO CCB. REVELIA DO RÉU. EFEITOS. VERACIDADE DOS FATOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA MAL ESTIMADA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. CABIMENTO. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aobrigação alimentar deve ser lastreada pelo binômio necessidade e possibilidade. Por isso, é mister que haja harmonia entre alimentando e alimentante, no sentido de concatenar as necessidades daquele com as possibilidades deste, em cada caso concreto. 2. Nas ações de alimentos, a revelia do réu opera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Ou seja, os efeitos da revelia não se operam plenamente em causas dessa natureza, posto que se discute acerca de direitos indisponíveis (mínimo existencial) (CPC, art. 345, II). 3. Lavando em conta o fato de o réu não ter se insurgido contra o percentual arbitrado temporariamente, tal patamar encontra respaldo na remuneração admitida na lide, não havendo porque o estimar em parcela menor, até porque, entre a fixação da obrigação alimentar provisória e a sentença, não se vislumbra alteração dos pressupostos primeiramente apurados, ressalvando, outrossim, que não há elementos de verossimilhança a indicar que a capacidade contributiva do réu comportaria a fixação do encargo em 1 (um) salário mínimo, como tenta fazer crer a apelante. 4. No caso, sopesadas as necessidades do alimentando e a capacidade contributiva do alimentante, verificada a partir da remuneração admitida na lide haja vista sua razoabilidade e considerando a revelia do réu, nota-se que o percentual fixado na sentença está abaixo do possível, cumprindo pois majorá-lo para que melhor se adapte às circunstâncias apuradas no caso concreto quanto ao binômio necessidade e possibilidade. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
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CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. PRESSUPOSTOS DO ART. 1.694, §1º, DO CCB. REVELIA DO RÉU. EFEITOS. VERACIDADE DOS FATOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA MAL ESTIMADA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. CABIMENTO. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aobrigação alimentar deve ser lastreada pelo binômio necessidade e possibilidade. Por isso, é mister que haja harmonia entre alimentando e alimentante, no sentido de concatenar as necessidades daquele com as possibilidades deste, em cada caso concreto. 2. Nas ações de alimentos, a reveli...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. HOSPITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA ENTIDADE HOSPITALAR. ESQUECIMENTO DE OBJETO CIRÚRGICO NO CORPO DO PACIENTE. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO QUANTO AO MOMENTO EM QUE FOI DEIXADA A COMPRESSA CIRÚRGICA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/15, antigos arts. 130 e 131 do CPC/73, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC/15, art. 139, II; CPC/73, art. 125, II). 2.1. Na hipótese, entendendo o douto Juízo a quo ser desnecessária a produção de outras provas além da pericial, afasta-se a alegação do autor de que houve atropelo desse momento processual. Mesmo porque, determinada a especificação de provas, a parte autora nada requereu, não podendo, a essa altura, alegar de forma lacônica cerceamento de defesa e, conseguintemente, a aplicação da teoria da causa madura. 3. O deslinde da controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil do hospital réu apelado, tendo em vista a alegação do autor recorrente, diagnosticado com litíase biliar, de erro médico, consistente no esquecimento de corpo estranho - compressa cirúrgica - após a realização de cirurgias de colecistectomia e laparotomia exploradora, em 28/3/2006 e em 19/4/2006, respectivamente, para fins de danos morais e materiais. 4. A atividade do médico é essencialmente de meio e não de resultado, tendo por finalidade a prestação de cuidados contenciosos e atentos. O médico aceita a incumbência de tratar o paciente, e assume a responsabilidade pelo tratamento que administra, exigindo-se dele a aplicação e o conhecimento adequado das técnicas usuais disponíveis. Reclama-se o exercício da melhor maneira possível, constatando-se a necessária e normal diligência para a profissão, mesmo que não conseguido o resultado almejado (RIZZARDO, Arnaldo., in Responsabilidade civil, 2011, pp. 320-322). 5. A responsabilidade do hospital, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. Em tais casos, para fins de responsabilização do hospital, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. Todavia, se o hipotético erro atribuído pela paciente deriva da imperícia/imprudência/negligência imputada ao profissional atuante no hospital, como é o caso dos autos, e não de falha havida no serviço específico deste último, a responsabilidade do nosocômio, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a culpa do médico. Precedentes STJ e TJDFT. 6. No particular, conforme provas documental e pericial realizadas, verifica-se que o autor recorrente, portador de litíase biliar, foi submetido a cirurgia de colecistectomia, em 28/3/2006, nas dependências do hospital réu e, em razão de dores persistentes, compatíveis com obstrução intestinal, foi submetido novamente a cirurgia de laparotomia exploradora, em 19/4/2006, ocasião em que foi encontrado corpo estranho dentro de alça intestinal, atinente à compressa cirúrgica. 6.1. Também restou registrado que o autor, no ano de 2000, ou seja, antes das intervenções cirúrgicas realizadas no hospital réu apelado, foi vítima de acidente automobilístico, tendo realizado laparotomia exploradora devido a trauma abdominal nas dependências do Hospital Regional de Taguatinga. 6.2. Nesse passo, explicou o il. Perito que o achado de corpo estranho intra-abdominal ocorre com incidência de aproximadamente 0,1% nas cirurgias realizadas, podendo o corpo agir de três maneiras principais: a) isolar este objeto por meio de cápsula reacional; b) ser eliminado pela própria incisão cirúrgica; c) ou penetrar alças intestinais ou outros órgãos ocos. Nesse último caso, pontuou que esta penetração pode levar semanas ou mesmo anos. Sob essa ótica, constou da perícia ser impossível dizer em que momento foi esquecida a compressa cirúrgica no corpo do paciente, se na cirurgia de 2000 realizada no Hospital Regional de Taguatinga em razão do acidente automobilístico ou se durante a intervenção de colecistectomia realizada nas dependências do hospital réu em 2006. 6.3. É certo que, por força do art. 479 do CPC/15, antigo art. 436 do CPC/73, não está o juízo adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos do profissional responsável. Ao fim e ao cabo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade, a qual não é afastada tão somente pelo fato de as suas conclusões irem de encontro ao direito postulado na petição inicial. 6.4. Não sendo possível precisar que a compressa cirúrgica fora esquecida por ocasião das cirurgias realizadas nas dependências do hospital réu, em 2006, não há falar e responsabilidade civil a título de danos morais e materiaisfundada em erro médico. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais arbitrados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. HOSPITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA ENTIDADE HOSPITALAR. ESQUECIMENTO DE OBJETO CIRÚRGICO NO CORPO DO PACIENTE. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO QUANTO AO MOMENTO EM QUE FOI DEIXADA A COMPRESSA CIRÚRGICA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO. APELO PROVIDO PARA ALTERAR O MARCO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL APONTADOS NA EMENTA DO JULGAMENTO. CONSTATAÇÃO. RETIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Constatada a existência de erro material (contradição) na divulgação do resultado final do julgamento, que dispõe de forma diversa da fundamentação dos votos condutores do acórdão, impõe-se a retificação do equívoco (CPC, art. 1.022, III). 2. Onde consta em favor da do causídico da apelada deve passar a constar em favor do causídico da apelante. 2.1. O item 4 da ementa do julgamento passa a ter a seguinte redação: Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, os honorários advocatícios fixados na Instância a quo, por efeito do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor da do causídico da apelante, devendo ser observada suspensão de sua exigibilidade decorrente da gratuidade deferida à ré na sentença. 3.Recurso conhecido e provido para corrigir o item 4 da ementa, em razão de erro material.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO. APELO PROVIDO PARA ALTERAR O MARCO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL APONTADOS NA EMENTA DO JULGAMENTO. CONSTATAÇÃO. RETIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Constatada a existência de erro material (contradição) na divulgação do resultado final do julgamento, que dispõe de forma diversa da fundamentação dos votos condutores do acórdão, impõe-se a retificação do equívoco (CPC, art. 1.022, III). 2. Onde consta em favor da do causídico da apelada deve passar a constar em favor do causídico da a...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE COMPONENTES ELÉTRICO-ELETRÔNICOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A pessoa jurídica de direito privado concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica responde objetivamente pelos prejuízos ocasionados aos usuários (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14 e 22), sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa. 3. No particular, não há controvérsia quanto aos danos a componentes elétrico-eletrônicos do condomínio segurado, em 3/1/2016, e, conseguintemente, em relação o pagamento de valores por parte da autora recorrente, na qualidade de seguradora, a título de danos elétricos, no valor de R$ 2.880,00. 3.1. Embora a parte autora recorrente tenha elaborado Relatório de Vistoria, que indica como causa da danificação dos equipamentos a presença de fortes chuvas e descargas atmosféricas nas intermediações do condomínio (queda de raio), fato é que não existe protocolo/ocorrência/notificação de informação nos sistemas da ré sobre eventual interrupção no fornecimento de energia elétrica nesse dia, tampouco pedido de ressarcimento dos prejuízos materiais por falha no serviço, nos moldes da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL. 3.2. De outra banda, a concessionária ré, por meio dos seus sistemas informatizados e de parecer, demonstrou a inexistência de qualquer registro de interrupção ou distúrbio em circuito no dia 3/1/2016, o que afasta a responsabilidade civil na espécie, conforme art. 210 da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL. 3.3. Não tendo a parte autora demonstrado o nexo causal entre o serviço prestado pela ré e o dano experimentado, não há falar em responsabilidade civil no caso concreto. 4. O art. 373 do CPC/15 (antigo art. 333 do CPC/73) distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, e diante da inércia por ocasião da especificação de provas, como é o caso dos autos, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE COMPONENTES ELÉTRICO-ELETRÔNICOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (EFPC). PREVI. CONTRIBUIÇÃO VERTIDA EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESUAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ENTRE AS PARTES. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Notadamente, o que busca a PREVI, consoante se aufere da fundamentação do apelo, é a discussão acerca da impossibilidade de eventual recálculo no benefício previdenciário do Apelado, buscando eximir-se de tal obrigação que por ventura possa lhe ser imposta em ação própria movida pelo interessado. 2. O procedimento aviado, portanto, não comporta o debate pretendido pela parte autora (PREVI), nem tampouco é instrumento processual próprio para a satisfação do pedido declinado, consubstanciando-se em via inadequada que carece do necessário interesse processual. 3. É inadequada a ação de consignação em pagamento proposta por entidade privada de previdência complementar com a finalidade de se exonerar da revisão de benefícios após ter recebido, do patrocinador, contribuições decorrentes de condenação em reclamação trabalhista.(2ª Turma Cível, 20170110012905APC, Ac. 1021850, Rel. Desª CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento: 31/05/2017, Publ. no DJE: 06/06/2017, pág. 711/732) 4.Se pretende a entidade previdenciária discutir se a determinação de depósito é ou não devida, por ser terceiro afetado por processo judicial do qual não fez parte, deve lançar mão do instrumento processual adequado, no juízo competente, para questionar tal obrigação entendida como indevida por eventual violação a norma jurídica. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (EFPC). PREVI. CONTRIBUIÇÃO VERTIDA EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESUAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ENTRE AS PARTES. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Notadamente, o que busca a PREVI, consoante se aufere da fundamentação do apelo, é a discussão acerca da impossibilidade de eventual recálculo no benefício previdenciário do Apelado, buscando eximir-se de t...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REPRODUÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. ART. 337, §1º, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CÔNJUGE. DIVÓRCIO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. ART. 12 DA LEI Nº 8.245/91. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CÔNJUGE QUE PERMANECER NO IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DO §2º DO ART. 12 DA LEI Nº 8.245/91. GARANTIA PRESTADA POR MEIO DE CHEQUE CAUÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE IMÓVEL FIRMADO COM TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA LOCADORA PELOS REPAROS. DETERIORAÇÕES DECORRENTES DO USO IRREGULAR DO BEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 337, §1º, do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ainda não transitada em julgado e, compulsados os autos, verificados os processos citados pela recorrente, não se constatam os requisitos exigidos pelo dispositivo legal retromencionado. 2 - O art. 12 da Lei nº 8.245/1991, que traz em seu bojo hipótese de sub-rogação legal, segundo a qual, em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel, devendo a sub-rogação ser comunicada por escrito ao locador. 2.1 - Embora a lei tenha estabelecido o prosseguimento automático da locação com o cônjuge que permanecer no imóvel, tal prosseguimento apenas se operará perante o locador caso este tenha sido inequivocamente cientificado acerca do fim do vínculo conjugal e da permanência no imóvel do cônjuge que não figurou como locatário no contrato de locação originário, sendo desnecessária a anuência expressa deste. Na hipótese de a ciência mencionada não ser efetuada, continuará o locatário originário responsável pelos encargos do referido contrato. 2.2 - No caso em análise, o cônjuge da apelante encaminhou, no dia 23/04/2015 (fl. 189), notificação extrajudicial à apelada denunciando o referido contrato de locação e informando sobre o processo de divórcio, sua saída do referido bem, em 05/11/2014, e a permanência da apelante até aquela data, ressaltando, ainda, o art. 12 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), notificação esta que foi recebida no dia 27/04/2015 (fl. 190). 2.2.1 - De acordo com o contrato de fls. 170/180, a locação findaria no dia 30/04/2015. Logo, a comunicação feita pelo cônjuge da apelante e ciência da apelada quanto à sua saída do imóvel e permanência da recorrente no mesmo ocorreu em data anterior ao término do contrato, operando-se, por consectário, a sub-rogação da apelante no tocante à locação, à luz do art. 12 da Lei nº 8.245/91, não havendo o que se falar em impossibilidade de sub-rogação de contrato vencido nem em ausência de sua anuência, por se tratar de hipótese de sub-rogação legal e em razão de a apelante ter entregue o imóvel apenas dia 21/07/2015. 2.3 - O §2º do art. 12 da Lei nº 8.245/91 não se aplica à espécie porquanto a garantia oferecida no contrato de locação não se tratou de fiança, mas de cheque caução no valor de R$ 23.000,00 (fls. 140/144). 3 - Alegou a apelante a improcedência da cobrança dos itens deteriorados tendo em vista que pagou, mensalmente, o importe de 5% do valor do contrato para a prestação de serviços ordinários e regulares de manutenção. No entanto, no Contrato de Prestação de Serviços de fls. 182/187 figuram como partes o ex-cônjuge da apelante e sociedade empresária que não integrou a demanda, não tendo a apelada participado daquela avença e, por conseguinte, não possuindo qualquer obrigação quanto aos serviços de reparação dela constantes. 4 - Consoante o inciso III, do art. 23, da Lei nº 8.245/91, o locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. 4.1 - Por deteriorações decorrentes do uso normal depreendem-se aquelas que resultam do passar do tempo, da ação de agentes naturais, ou seja, aquelas que, apesar de tomados todos os cuidados devidos e por todos observados, não foram causadas propositalmente pelo locatário. 4.2 -In casu, observado o check out de fls. 61/65, não se pode afirmar que a deterioração dos itens listados decorreram do seu uso normal, mas do seu uso irregular, ou seja, sem moderação, cuidado ou asseio geralmente adotados por todos, como por exemplo, janelas quebradas e sem puxadores, teto com sujeiras e furos, vazamento da ducha, luminária sem lâmpadas, defeitos na banheira e no controle de temperatura, ausência de chuveirinho, armários oxidados e sujos, etc. 5 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 6 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REPRODUÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. ART. 337, §1º, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CÔNJUGE. DIVÓRCIO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. ART. 12 DA LEI Nº 8.245/91. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CÔNJUGE QUE PERMANECER NO IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DO §2º DO ART. 12 DA LEI Nº 8.245/91. GARANTIA PRESTADA POR MEIO DE CHEQUE CAUÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE IMÓVEL FIRMADO COM TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA LOCADORA PELOS REPAROS. DETERIORAÇÕES DECORRE...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE administrativa. SECRETARIA DE CULTURA. ORQUESTRA SINFÔNICA DO TEATRO NACIONAL CLÁUDIO SANTORO. CONTRATAÇÃO DE ORGANIZADORA DE EVENTOS. AMIGOS PRÓ-ORQUESTRA. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. FOMENTO À CULTURA. AJUSTE COM RÓTULO DE CONVÊNIO. CONVÊNIO COMO SUCEDÂNEO DE CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. REAL DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. secretário de estado. associado da associação escolhida pela administração pública. ofensa aos princípios da legalidade, eficiência, moralidade e impessoalidade. SANÇÕES. Princípios da Culpabilidade, da proporcionalidade e da razoabilidade PARCIALMENTE respeitados. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa - LIA) reforçou o dogma republicano segundo o qual todos os agentes públicos são essencialmente responsáveis pelos comportamentos que adotem na prática do respectivo ofício governamental. 1.1 A escolha constitucional pela República representa o interesse público pela gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia. 1.2 A máquina é pública e os administradores não podem agir no campo teórico do achismo quando firmam convênios para consecução das atividades administrativas. 1.3 Os atos de gestão que importam em emprego de verbas públicas devem ser realizados com diligência. O emprego imprudente ou imperito de recursos públicos não mais pode ser tolerado como ato meramente irregular. Este baixo padrão ético dos gestores públicos é transparecido pela pessoalidade nas contratações, que são muitas vezes travestidas por boas intenções, não obstante o fato de serem intenções contrárias à lei. 2. Não obstante a desburocratização e os benefícios relacionados às parcerias com organizações e instituições privadas (Leis nº 9.637/1998, nº 9.790/2009 e nº 13.019/2014, por exemplo) firmadas para garantia da Ordem Social (saúde, cultura, educação, meio ambiente, etc) o postulado republicano da coisa pública não pode ser afrontado pelos gestores públicos, pois a Administração não pertence a eles como pessoas físicas. 2.1 Não há de se adentrar no mérito administrativo da escolha pelo convênio, há, simplesmente, que se observar que para se contratar os elementos necessários para realização de espetáculos, diversas entidades e organizações particulares poderiam participar, inclusive, com conjecturas formais diversas não estritamente pela forma impessoal proposta pelos envolvidos nos Convênios desta ação. 3. AAdministração terá o dever concreto de evidenciar satisfatoriamente que a realização da licitação será prejudicial. Não bastará a mera invocação dessa justificativa. Será imperioso demonstrar cabalmente como a licitação prejudicará a adoção de alternativa satisfatória para os interesses coletivos. Doutrina. 3.1 Por todo exposto, é possível entender que a ação ímproba pode decorrer tanto da dispensa indevida de procedimento licitatório ou não caracterização de inexigibilidade do certame, como da ausência da devida justificação administrativa, motivação prévia ao ato de contratar. 3.2 Na verdade, a inexigibilidade decorrente de convênio resultou em verdadeira dispensa de licitação para contratação de pessoa jurídica organizadora de eventos, onde há, sem dúvida, no âmbito nacional, diversas entidades particulares poderiam concorrer para realização da tarefa proposta (ofensa à legalidade). 4. O dever de agir em prol do interesse público exige imparcialidade do agente, variação da impessoalidade. 4.1 Comprovado que o convênio entabulado entre a Associação Pró-Orquestra e a Secretaria de Cultura serviu, em verdade, como simulacro para celebração de contratos administrativos com dispensa de licitação e se realizou em terreno sustentado por impessoalidade, imoralidade (o Secretario de Estado foi associado da organização contratada), ilegalidade e ineficiência, há de ser reconhecida a improbidade administrativa decorrente da ofensa aos deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições. 4.2 Por outro lado, as emendas parlamentares são autorizativas, tendo caráter meramente programático, não sendo mandamentais, devendo para liberação dos numerários os agentes públicos envolvidos observarem a Lei 8.666/1993, especificamente, o artigo 26 da Lei 8.666/1993. Não há lógica jurídica na afirmação de que as emendas parlamentares foram para pagamento exclusivo da Associação Pró-Orquestra. 4.3 Além de ofenderem o princípio da legalidade, há de se considerar agredido o princípio constitucional da eficiência, pois o Secretario de Estado passou por cima das determinações legais imprescindíveis para lisura do pactuado, os convênios mascararam verdadeiras subcontratações, sem licitação, para prestação de serviços e aquisição de bens e a Associação condenada foi mera intermediadora das contratações com dinheiro público. Os procedimentos para revigorar a Orquestra Sinfônica de Brasília dependiam de pura vontade política e não de gestão pública competente. 4.4 Também, não representam valorização do princípio da eficiência e são capazes de afastar a presunção de legalidade dos atos da Secretaria de Cultura: a delegação de competência legal de órgão da administração pública direta para associação privada de nomeação de dirigentes da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional; e o trabalho desenvolvido pela Associação Pró-Orquestra perante a Casa Legislativa para alcançar emendas parlamentares. 5. No caso do artigo 11 da Lei 8.429/1992, não há necessidade de comprovação do dano ao erário, contudo o Superior Tribunal de Justiça explica que a caracterização do dolo genérico (não precisa ser específico) decorre da lógica de escolha e deliberação que o administrador público possui (inciso I do artigo 21 da Lei 8.429/1992). 5.1 Não há apenas culpa, mas consciência no ato de aplicar a normatização correlata à inexigibilidade/dispensa de licitação (contratação por convênio), de repassar verbas públicas de forma pessoal (para Associação em que o Secretário de Estado da Cultura foi associado) e de não observar as regras que impeçam a entrega de valores advindos dos cofres públicos a particulares e sem observância dos requisitos de forma, competência e finalidade fixados em lei para o ato na Lei 8.666/1993. 6. A Lei de Improbidade Administrativa prescreve que na fixação das sanções o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente (parágrafo único do artigo 12 da lei nº 8.429/92). 6.1 No particular, a fixação foi equânime para todos os acusados e nota-se respeito ao princípio da culpabilidade (art. 5º inciso XLVI da CF/1988), da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista a concorrência dos dois réus apelantes para firmarem o convênio objurgado, salvo quanto à multa civil. 6.2 Especificamente, no caso vertente, o valor das multas civis fixadas em desfavor do ex-Secretario de Cultura e da Associação Pró-Orquestra (inciso III do art. 12 da Lei 8429/1992) demonstram-se desproporcionais, devendo ser reduzidas para 12 (doze) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. 7. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE administrativa. SECRETARIA DE CULTURA. ORQUESTRA SINFÔNICA DO TEATRO NACIONAL CLÁUDIO SANTORO. CONTRATAÇÃO DE ORGANIZADORA DE EVENTOS. AMIGOS PRÓ-ORQUESTRA. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. FOMENTO À CULTURA. AJUSTE COM RÓTULO DE CONVÊNIO. CONVÊNIO COMO SUCEDÂNEO DE CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. REAL DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. secretário de estado. associado da associação escolhida pela administração pública. ofensa aos princípios da legalidade, eficiência, moralidade e impessoalidade. SANÇÕES. Princípios da Culpabilidade, da proporcion...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DA ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A. VÍCIOS PASSÍVEIS DE SANEAMENTO NESTA VIA RECURSAL. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPERTINÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DANO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material passível de correção por esta via recursal. 2. Se sob a alegação de omissão e contradição, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, ao contrário do sustentado pela embargante, o acórdão vergastado não incorreu contradição ou omissão. Os pontos recorridos foram expressa e casuisticamente analisados, mas que, dentro do princípio do livre convencimento motivado, foram julgados contrários à pretensão da embargante. 4. Não há vício algum a ser sanado, pois a fundamentação e o dispositivo do voto condutor do aresto dispõem de forma clara e precisa sobre as questões suscitadas pela recorrente acerca dos pedidos de suprimento de omissão e de eliminação de contradição. 5. Se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Poder Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 6. O litigante de má fé é aquele que age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. Assim, mostra-se imperioso demonstrar, de forma cabal, além dolo do suposto litigante de má fé, o efetivo dano processual passível de sanção - o que não foi devidamente comprovado no particular. 6.1. Precedente: AgRg no Ag 806.085/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 01/12/2008. 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DA ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A. VÍCIOS PASSÍVEIS DE SANEAMENTO NESTA VIA RECURSAL. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPERTINÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DANO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, os embargos de declaração se caracterizam como um recur...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. IPREV/DF. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CÁLCULO DOS PROVENTOS. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. 1. O Distrito Federal é garantidor das obrigações do IPREV/DF, devendo responder subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários, a teor do art. 4º, § 2º, da Lei Complementar Distrital nº 769/2008. Ademais, considerando que o autor já detém pronunciamento judicial favorável, em sede de mandado de segurança, em desfavor do ente público, configura-se a legitimidade passiva do ente estatal. 2. A impetração de mandado de segurança pelo sindicato da categoria interrompe o prazo prescricional, na esteira do que dispõe o art. 202, parágrafo único, do CC, independentemente da filiação do servidor. 3. Conforme enuncia O Enunciado de Súmula nº 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 4. Comprovado que o ex-servidor laborou sob o regime de quarenta (40) horas semanais no período que antecedeu a concessão de sua aposentadoria, mostra-se correta a sentença que assegurou o cálculo dos proventos de acordo com a jornada predominante. 5. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo do réu e remessa oficial não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. IPREV/DF. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CÁLCULO DOS PROVENTOS. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. 1. O Distrito Federal é garantidor das obrigações do IPREV/DF, devendo responder subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários, a teor do art. 4º, § 2º, da Lei Complementar Distrital nº 769/2008. Ademais, considerando que o autor já detém pronunciamento judicial favorável, em sede de...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. ATIVIDADE LABORAL EM UNIDADE HOSPITALAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO CONCEDIDO. GRATIFICAÇÃO DE EXPOSIÇÃO DE RISCO - GER. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. ALei Distrital nº 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Distrito Federal, previu o adicional de insalubridade e periculosidade, nas situações cabíveis. 2. Aatividade de agente penitenciário, apesar de todos os percalços e periculosidade da profissão, por si só, não é insalubre. Contudo, sendo realizada no âmbito de unidade hospitalar, com o contato direto e diário com presidiários portadores de diversas doenças (inclusive, doenças infecto-contagiosas), o papel do agente extrapola o de vigilância, o que caracteriza o direito ao recebimento do mencionado adicional, nos termos indicados pela perícia. 3. Agratificação de risco - GER, não encontra incompatibilidade com o adicional de insalubridade, visto que possuem naturezas distintas (a primeira refere-se ao risco inerente da própria atividade do autor e a segunda refere-se ao ambiente insalubre) e, portanto, é possível serem cumuladas. 4. Apelo e remessa oficial não providos
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. ATIVIDADE LABORAL EM UNIDADE HOSPITALAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO CONCEDIDO. GRATIFICAÇÃO DE EXPOSIÇÃO DE RISCO - GER. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. ALei Distrital nº 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Distrito Federal, previu o adicional de insalubridade e periculosidade, nas situações cabíveis. 2. Aatividade de agente penitenciário, apesar de todos os percalços e periculosidade da profissão, por si só, não é insalubre. Contudo, sendo real...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Assim, se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 3. Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio. E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 4. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. Mesmo que para fins de prequestionamento, os...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. O art. 1.022, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material. Esse recurso específico não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos da decisão. 2. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 3. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. O art. 1.022, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material. Esse recurso específico não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos da decisão. 2. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões ju...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC.OMISSÃO. SUPRIMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO LOCATÍCIO COMERCIAL. VALOR DO ALUGUEL. DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES. PREÇO OBTIDO POR LAUDO OFICIAL. RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Sendo omisso o acórdão recorrido acerca da fixação do quantum a título de aluguel, deve ser dado provimento aos embargos declaratórios, para suprir a omissão apontada. 2. Em sede de renovatória de locação, inexistindo acordo entre as partes quanto ao valor do aluguel a ser fixado, há que se prestigiar o quantum obtido pelo perito judicial. Precedentes jurisprudenciais. 3. As custas processuais e honorários advocatícios devem ser distribuídos de forma proporcional, quando houver sucumbência recíproca, em razão do acolhimento parcial do pedido. 4. Embargos declaratórios parcialmente providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC.OMISSÃO. SUPRIMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO LOCATÍCIO COMERCIAL. VALOR DO ALUGUEL. DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES. PREÇO OBTIDO POR LAUDO OFICIAL. RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Sendo omisso o acórdão recorrido acerca da fixação do quantum a título de aluguel, deve ser dado provimento aos embargos declaratórios, para suprir a omissão apontada. 2. Em sede de renovatória de locação, inexistindo acordo entre as partes quanto ao valor do aluguel a ser fixado, há que se prestigiar o quantum obtido pelo perito judicial. Precede...