APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA. "(...) 3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações. (...) 8. A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. 9. Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da ré provido em parte" (REsp 1037208 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti). RECURSO DA BRASIL TELECOM. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). RECURSO DA BRASIL TELECOM. EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. RECURSO DA BRASIL TELECOM. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. RECURSO DA BRASIL TELECOM. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). RECURSO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054818-4, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBS...
Data do Julgamento:31/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. "(...)3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações. (...) 8.- A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. 9.- Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da ré provido em parte" (REsp 1037208 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. CONTRATO E EXTRATOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA APELANTE, SOCIEDADE COMERCIAL DE GRANDE PORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. As sociedades comerciais de grande porte, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor, pois consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DA AUTORA À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado manter a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068373-2, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
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Data do Julgamento:31/10/2013
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. "(...)3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações. (...) 8.- A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. 9.- Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da ré provido em parte" (REsp 1037208 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. CONTRATO E EXTRATOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA APELANTE, SOCIEDADE COMERCIAL DE GRANDE PORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. As sociedades comerciais de grande porte, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor, pois consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DA AUTORA À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado manter a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042374-1, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA...
Data do Julgamento:31/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM QUANTO AO PEDIDO DO AUTOR DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. VIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. É possível a determinação de exibição incidental de documentos quando a parte Autora indica nos autos elementos que possibilitam à empresa de telefonia buscar em seus registros o contrato ou dados do ajuste celebrado entre as partes. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040377-0, de Campos Novos, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06)....
Data do Julgamento:31/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA, COM FULCRO NO INCISO III DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO PROCURADOR DO AUTOR E DO AUTOR PESSOALMENTE. REQUISITOS ATENDIDOS. ABANDONO CONFIGURADO. NULIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Atendidos os pressupostos do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução do mérito ante caracterização do abandono da causa é medida que se impõe (art. 267, III, do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068829-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA, COM FULCRO NO INCISO III DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO PROCURADOR DO AUTOR E DO AUTOR PESSOALMENTE. REQUISITOS ATENDIDOS. ABANDONO CONFIGURADO. NULIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Atendidos os pressupostos do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução do mérito ante caracterização do abandono da causa é medida que se impõe (art. 267, III, do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.0688...
Data do Julgamento:31/10/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DAS DEMANDADAS. RECLAMO DA SEGUNDA RÉ, SACADORA DO TÍTULO. SUSCITADO O CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA ANTE A NÃO PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DO DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA - INOCORRÊNCIA - EXEGESE DOS ARTIGOS 130 E 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE HÍGIDO PARA O DESLINDE DO FEITO - AUSÊNCIA DE MELHOR FUNDAMENTAÇÃO NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A ESSENCIALIDADE DA PROVA E INEXISTÊNCIA DE MÍNIMOS ELEMENTOS QUE PUDESSEM JUSTIFICAR A DILAÇÃO PROBATÓRIA - JULGAMENTO ANTECIPADO ADMISSÍVEL. DEFENDIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA, A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A AUSÊNCIA DE CULPA PELO PROTESTO DO TÍTULO E DO DEVER DE INDENIZAR E, AINDA, A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO MORAL - NÃO CONHECIMENTO - ARGUMENTAÇÕES VERTIDAS NO APELO QUE CONSTITUEM MERA REPETIÇÃO DAQUELAS JÁ EXPENDIDAS EM CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DO JULGADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - EXEGESE DO ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFENDIDA A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, POR TER A ATUADO COMO MERA MANDATÁRIA DA SACADORA - TESE RECHAÇADA - CONFIGURAÇÃO DE ENDOSSO-TRANSLATIVO ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DO ENDOSSO-MANDATO - PROTESTO DE TÍTULO QUITADO E CONSEQUENTE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ATO ILÍCITO QUE IMPÕE O DEVER DE INDENIZAR - ADEMAIS, DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - DANO MORAL IN RE IPSA - SENTENÇA MANTIDA. INSURGÊNCIA COMUM. QUANTUM INDENIZATÓRIO - POSTULADA A REDUÇÃO - ACOLHIMENTO PARCIAL - VERBA EXCESSIVA E QUE NÃO ATENDE AOS FINS PEDAGÓGICOS, PUNITIVOS E RESSARCITÓRIOS A QUE SE DESTINA - PATAMAR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU QUE DESTOA DOS VALORES REITERADAMENTE DEFINIDOS NOS JULGADOS DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, VIABILIZANDO A INTERVENÇÃO NO CASO CONCRETO - CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E, AO MESMO TEMPO, DEVE CONSUBSTANCIAR-SE EM SANÇÃO INIBITÓRIA À REINCIDÊNCIA - ARBITRAMENTO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO À ESPÉCIE, INCIDINDO CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PRESENTE DECISÃO - SÚMULA N. 362 DO C. STJ. JUROS DA MORA - PRETENDIDA SUA INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO - INVIABILIDADE - ENCARGO QUE É DEVIDO DESDE O EVENTO DANOSO - SÚMULA N. 54 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSTULADA A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO - REJEIÇÃO - IMPORTE ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 20, § 3.º, ALÍNEAS "A", "B" E "C", DO CPC. RECLAMO DA SEGUNDA RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.069111-4, de Biguaçu, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DAS DEMANDADAS. RECLAMO DA SEGUNDA RÉ, SACADORA DO TÍTULO. SUSCITADO O CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA ANTE A NÃO PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DO DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA - INOCORRÊNCIA - EXEGESE DOS ARTIGOS 130 E 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE HÍGIDO PARA O DESLINDE DO FEITO - AUSÊNCIA DE MELHOR FUNDAMENTAÇÃO NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A ESSENCIALIDADE...
Data do Julgamento:31/10/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. "(...)3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações. (...) 8.- A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. 9.- Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da ré provido em parte" (REsp 1037208 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. CONTRATO E EXTRATOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA APELANTE, SOCIEDADE COMERCIAL DE GRANDE PORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. As sociedades comerciais de grande porte, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor, pois consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES COMO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO NÃO FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Considerando que a Apelante não figurou como sucumbente no ponto, resta configurada a sua ausência de interesse na reforma do decisum. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065496-8, de Biguaçu, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA...
Data do Julgamento:31/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE DEIXA DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 93, INCISO IX, DA CONTITUIÇÃO FEDERAL E 165, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO CASSADA - NECESSIDADE DE REEXAME DA QUESTÃO JURÍDICA PELO JUÍZO A QUO - DECISUM OBJURGADO QUE NÃO ANALISOU OS REQUISITOS EXPRESSOS NO ARTIGO 739-A, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INADEQUAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE TEM O CONDÃO DE AFETAR O DEVIDO PROCESSO LEGAL E MITIGAR A AMPLA DEFESA - RECURSO PREJUDICADO. É nula a decisão interlocutória que deixa de atribuir efeito suspensivo a embargos à execução sem indicar a motivação para tanto, isto é, analisar os requisitos constantes no artigo 739-A, § 1.º, do Código de Processo Civil. "A garantia constitucional estatuída no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, segundo a qual todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, é exigência inerente ao Estado Democrático de Direito e, por outro, é instrumento para viabilizar o controle das decisões judiciais e assegurar o exercício do direito de defesa. A decisão judicial não é um ato autoritário, um ato que nasce do arbítrio do julgador, daí a necessidade da sua apropriada fundamentação." (RE n. 540.995 rel. Min. Menezes Direito, j. em 19.2.2008). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.080164-0, de Ibirama, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE DEIXA DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 93, INCISO IX, DA CONTITUIÇÃO FEDERAL E 165, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO CASSADA - NECESSIDADE DE REEXAME DA QUESTÃO JURÍDICA PELO JUÍZO A QUO - DECISUM OBJURGADO QUE NÃO ANALISOU OS REQUISITOS EXPRESSOS NO ARTIGO 739-A, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INADEQUAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE TEM O CONDÃO DE AFETAR O DEVIDO PROCESSO LEGAL E MITIGAR A AMPLA DEFESA - RECURSO PREJUDI...
Data do Julgamento:31/10/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUANTO À ENDOSSATÁRIA, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À EMPRESA SACADORA - INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL - TÍTULO TRANSFERIDO MEDIANTE ENDOSSO-MANDATO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DEMAIS DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM ESSA CIRCUNSTÂNCIA - SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA MANDATÁRIA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1.063.474/RS, NOS MOLDES DO ARTIGO 543-C DO CPC - PRECEDENTES - SENTENÇA CASSADA - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3.º, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ENDOSSATÁRIA-MANDATÁRIA - AUSÊNCIA DE CAUSA DEBENDI RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU, SOBRETUDO, EM VIRTUDE DA REVELIA DA PRIMEIRA RÉ - CONDUTA IRREGULAR DA ENDOSSATÁRIA OU EXCESSO DE PODERES NÃO DEMONSTRADO - SÚMULA N. 476 DO C. STJ - ADEMAIS, CONTRATO PARA COBRANÇA SIMPLES QUE ATRIBUI EXPRESSAMENTE À SACADORA A RESPONSABILIDADE PELA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO E LEGITIMIDADE DA CÁRTULA. DANOS MORAIS - DECISUM QUE RECONHECEU A INVALIDADE DO TÍTULO E A ILEGALIDADE DO PROTESTO, PORÉM, AFASTOU A INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DA NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO - RECLAMO ACOLHIDO EM RELAÇÃO À SACADORA - REQUISITOS DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SENTIDO DE QUE AS PESSOAS JURÍDICAS SÃO PASSÍVEIS DE SOFRER VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE - SÚMULA N. 227 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXEGESE DOS ARTIGOS 12 E 52 DO CÓDIGO CIVIL - DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ARBITRAMENTO EM DEZ MIL REAIS, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DESTA DECISÃO - SÚMULAS 54 E 362 DA CORTE DA CIDADANIA - CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E, AO MESMO TEMPO, DEVE CONSUBSTANCIAR-SE EM SANÇÃO INIBITÓRIA À REINCIDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RESULTADO FINAL DA DEMANDA QUE IMPÕE A REDISTRIBUIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM PROL DO PROCURADOR DA ENDOSSATÁRIA - FIXAÇÃO EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA EM 20% SOBRE A CONDENAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, § 3.º, ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.071401-0, de Lages, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUANTO À ENDOSSATÁRIA, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À EMPRESA SACADORA - INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL - TÍTULO TRANSFERIDO MEDIANTE ENDOSSO-MANDATO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DEMAIS DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM ESSA CIRCUNSTÂNCIA - SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA MANDATÁRIA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1.063.474/RS, NOS MOLDES DO ARTIGO 543...
Data do Julgamento:31/10/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E RESOLUÇÃO N. 42/08-TJ. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA REAPRECIAÇÃO DE QUESTÃO JURÍDICA DESTACADA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONVENÇÃO EXPRESSA QUE IMPEDE A PRÁTICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI INTIMADA PARA EXIBIR CÓPIA INTEGRAL DO PACTO REVISADO. OMISSÃO, A DESPEITO DA EXPRESSA ADVERTÊNCIA DO ARTIGO 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CÓPIA EXIBIDA QUE NÃO REVELA A PRÁTICA, AINDA QUE POR MEIO DA PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL, CONFORME A ORIENTAÇÃO QUE VEM DO RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ACOLHIDA NA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025872-5, de Itajaí, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E RESOLUÇÃO N. 42/08-TJ. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA REAPRECIAÇÃO DE QUESTÃO JURÍDICA DESTACADA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONVENÇÃO EXPRESSA QUE IMPEDE A PRÁTICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI INTIMADA PARA EXIBIR CÓPIA INTEGRAL DO PACTO REVISADO. OMISSÃO, A DESPEITO DA EXPRESSA ADVERTÊNCIA DO ARTIGO 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CÓPIA EXIBIDA QUE NÃO REVELA A PRÁTICA, AINDA QUE POR MEIO DA PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DU...
Data do Julgamento:31/10/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL (VEÍCULO). CONSORCIADO QUE FOI CONTEMPLADO, FAZENDO-SE A ENTREGA DA CARTA DE CRÉDITO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA DE FIANÇA. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE CONDENOU AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 219, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Carece de interesse recursal a parte que busca, nas razões de apelação, o que já foi assegurado na sentença. 2. Os juros de mora, em se tratando de saldo devedor de contrato de consórcio, são contados da citação judicial. 3. Em caso de condenação, o arbitramento dos honorários advocatícios observa o disposto no §3º, do art. 20, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.001450-1, de Palhoça, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL (VEÍCULO). CONSORCIADO QUE FOI CONTEMPLADO, FAZENDO-SE A ENTREGA DA CARTA DE CRÉDITO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA DE FIANÇA. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE CONDENOU AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 219, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL....
Data do Julgamento:31/10/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES. PRETENSÃO VISANDO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS, O QUAL NÃO ESTÁ ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS, O QUE TAMBÉM MACULARIA AS NOTAS PROMISSÓRIAS A ELE VINCULADAS - NÃO ACOLHIMENTO - VIA ORIGINAL DO CONTRATO JUNTADA POSTERIORMENTE NOS AUTOS DA INCIDENTAL - ADEMAIS, NOTAS PROMISSÓRIAS DOTADAS DE AUTONOMIA E FORÇA EXECUTIVA - PRECEDENTES DESTA EG. CORTE DE DO C. STJ. DEFENDIDA A QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - TESES RECHAÇADAS - PROVA DOCUMENTAL IMPRESTÁVEL PARA OS FINS DO ARTIGO 320 DO CÓDIGO CIVIL - ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADA A RELAÇÃO COM O DÉBITO EXECUTADO - INAPLICÁVEL À ESPÉCIE A INVERSÃO PROBATÓRIA ANTE A AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO - EMBARGANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS QUE LHES É IMPOSTO PELO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ADEMAIS, PRESUNÇÃO DE INADIMPLEMENTO QUE DECORRE DA PERMANÊNCIA DAS CAMBIAIS COM CREDORA - EXEGESE DO ARTIGO 324 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PLEITOS PREJUDICADOS. CONTRARRAZÕES - ALMEJADA A CONDENAÇÃO DOS APELANTES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E NA PENALIDADE DISPOSTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 740 DO CPC - REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053080-9, de Urussanga, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES. PRETENSÃO VISANDO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS, O QUAL NÃO ESTÁ ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS, O QUE TAMBÉM MACULARIA AS NOTAS PROMISSÓRIAS A ELE VINCULADAS - NÃO ACOLHIMENTO - VIA ORIGINAL DO CONTRATO JUNTADA POSTERIORMENTE NOS AUTOS DA INCIDENTAL - ADEMAIS, NOTAS PROMISSÓRIAS DOTADAS DE AUTONOMIA E FORÇA EXECUTIVA - PRECEDENTES DESTA EG. CORTE DE DO C. STJ. DEFENDIDA A QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA -...
Data do Julgamento:31/10/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E RESOLUÇÃO N. 42/08-TJ. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA REAPRECIAÇÃO DE QUESTÃO JURÍDICA DESTACADA. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA DO CÓDIGO CIVIL NO CONTRATO DE CONTA CORRENTE E SEU LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O ARTIGO 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI INTIMADA PARA EXIBIR CÓPIA DO CONTRATO REVISADO. OMISSÃO, A DESPEITO DA EXPRESSA COMINAÇÃO LEGAL. PRESUNÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA PRATICADA. DECISÃO MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.073066-7, de Indaial, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E RESOLUÇÃO N. 42/08-TJ. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA REAPRECIAÇÃO DE QUESTÃO JURÍDICA DESTACADA. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA DO CÓDIGO CIVIL NO CONTRATO DE CONTA CORRENTE E SEU LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O ARTIGO 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI INTIMADA PARA EXIBIR CÓPIA DO CONTRATO REVISADO. OMISSÃO, A DESPEITO DA EXPRESSA COMINAÇÃO LEGAL. PRESUNÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA PRATICADA. DECISÃO MANTIDA. (...
Data do Julgamento:31/10/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA DO RELATÓRIO E DA FUNDAMENTAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OBSERVADOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA, MAS SUFICIENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 459 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE AFASTADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. DUPLA INTIMAÇÃO: DO PROCURADOR E DA PARTE, ESTA PESSOALMENTE. PERSISTÊNCIA DA OMISSÃO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068962-4, de Tangará, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA DO RELATÓRIO E DA FUNDAMENTAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OBSERVADOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA, MAS SUFICIENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 459 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE AFASTADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. DUPLA INTIMAÇÃO: DO PROCURADOR E DA PARTE, ESTA PESSOALMENTE. PERSISTÊNCIA DA OMISSÃO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 267, § 1º, DO CÓDIGO DE P...
Data do Julgamento:31/10/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO COLETIVA. TÉRMINO. DIA DE IGUAL NÚMERO DO DE INÍCIO, OU NO IMEDIATO, SE FALTAR EXATA CORRESPONDÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 132, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PROTOCOLO ELETRÔNICO ÚLTIMO DIA DO PRAZO. VALIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA CASSADA. É cediço que o prazo prescricional para o cumprimento da sentença da ação coletiva que busca cobrar diferença de expurgos inflacionários é de cinco anos, contados da data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva. Para a contagem daquele prazo faz-se necessário considerar o disposto no § 3º, do artigo 132 do Código Civil, ou seja, "Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência". Assim, considerando que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 28/01/2008 a parte poderia iniciar o cumprimento de sentença até 28/01/2013, o que de fato ocorreu no presente caso, eis que este foi o dia do protocolo eletrônico da petição inicial. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058554-6, de Joaçaba, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO COLETIVA. TÉRMINO. DIA DE IGUAL NÚMERO DO DE INÍCIO, OU NO IMEDIATO, SE FALTAR EXATA CORRESPONDÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 132, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PROTOCOLO ELETRÔNICO ÚLTIMO DIA DO PRAZO. VALIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA CASSADA. É cediço que o prazo prescricional para o cumprimento da sentença da ação coletiva que busca cobrar diferença de expurgos infl...
Data do Julgamento:31/10/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO, EDITADO NO ANO DE 1989. PLEITO DE RESSARCIMENTO DAS DIFERENÇAS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO CREDITADAS EM CONTAS POUPANÇAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, EXTINGUINDO O FEITO, COM FULCRO NO ART. 269, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECLAMO DA PARTE DEMANDANTE. SUSTENTADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. HIPÓTESE EM QUE É APLICÁVEL O PRAZO VINTENÁRIO, PREVISTO NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO ATUAL DIPLOMA CIVIL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MARCO INICIAL A CONTAR DOS ANIVERSÁRIOS DAS POUPANÇAS, OCORRIDOS EM FEVEREIRO DE 1989. DEMANDA QUE FOI PROPOSTA ANTES DO VENCIMENTO DO MENCIONADO LAPSO EXTINTIVO SOMENTE EM RELAÇÃO A ALGUMAS CONTAS POUPANÇAS INDICADAS NA EXORDIAL. SENTENÇA CASSADA EM PARTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.072069-1, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO, EDITADO NO ANO DE 1989. PLEITO DE RESSARCIMENTO DAS DIFERENÇAS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO CREDITADAS EM CONTAS POUPANÇAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, EXTINGUINDO O FEITO, COM FULCRO NO ART. 269, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECLAMO DA PARTE DEMANDANTE. SUSTENTADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. HIPÓTESE EM QUE É APLICÁVEL O PRAZO VINTENÁRIO, PREVISTO NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO ATUAL DIPLOMA CIVIL. P...
Data do Julgamento:31/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, BEM COMO PARA A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DESCUMPRIMENTO PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 284 E 267, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO § 1º DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Sendo a cédula de crédito bancário título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade (art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04), é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão. "Uma vez descumprida a ordem de emenda da inicial, não caracteriza excesso de rigor e formalismo a extinção do feito sem resolução de mérito, ainda que sem a prévia intimação pessoal da parte, consoante o disposto no parágrafo único do art. 284 do Código de Processo Civil". (Apelação Cível n. 2012.035673-9, de Turvo, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 11-9-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036499-7, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, BEM COMO PARA A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DESCUMPRIMENTO PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 284 E 267, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO § 1º DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Sendo a cédula de crédito bancário título de crédit...
Data do Julgamento:29/10/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL FIRMADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO PARA COMPROVAR A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. DESCUMPRIMENTO PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 284 E 267, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO § 1º DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Uma vez descumprida a ordem de emenda da inicial, não caracteriza excesso de rigor e formalismo a extinção do feito sem resolução de mérito, ainda que sem a prévia intimação pessoal da parte, consoante o disposto no parágrafo único do art. 284 do Código de Processo Civil". (Apelação Cível n. 2012.035673-9, de Turvo, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 11-9-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040792-9, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL FIRMADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO PARA COMPROVAR A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. DESCUMPRIMENTO PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 284 E 267, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO § 1º DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Uma vez descumprida a ordem de emenda da inicial, não c...
Data do Julgamento:29/10/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. DESCUMPRIMENTO PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO. INSTRUMENTO CLASSIFICADO COMO TÍTULO DE CRÉDITO POR IMPOSIÇÃO LEGAL. APLICABILIDADE DAS MESMAS CARACTERÍSTICAS E PRINCÍPIOS INERENTES A ESSA CATEGORIA. CIRCULARIDADE E CARTULARIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO § 1º DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Sendo a cédula de crédito bancário título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade (art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04), é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão. "Uma vez descumprida a ordem de emenda da inicial, não caracteriza excesso de rigor e formalismo a extinção do feito sem resolução de mérito, ainda que sem a prévia intimação pessoal da parte, consoante o disposto no parágrafo único do art. 284 do Código de Processo Civil". (Apelação Cível n. 2012.035673-9, de Turvo, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 11-9-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036042-5, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. DESCUMPRIMENTO PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO. INSTRUMENTO CLASSIFICADO COMO TÍTULO DE CRÉDITO POR IMPOSIÇÃO LEGAL. APLICABILIDADE DAS MESMAS CARACTERÍSTICAS E PRINCÍPIOS INERENTES A ESSA CATEGORIA. CIRCULARIDADE E CARTULARIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSID...
Data do Julgamento:29/10/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE COBRANÇA AFORADA POR SEGURADORA SUB-ROGADA NO DIREITO DA SEGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR FORÇA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 37, § 6º) E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 14). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos são civilmente responsáveis "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (CR, art. 37, § 6º). "Para obter a indenização, basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização" (Hely Lopes Meirelles; REsp n. 38.666, Min. Garcia Vieira). 02. Conforme o art. 145 do Código de Processo Civil, "quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421". É certo que o juiz "não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (CPC, art. 436). A absoluta submissão do juiz ao laudo pericial importaria em transmudar o perito em julgador. Todavia, quando a prova técnica é essencial para a resolução do litígio, o juiz somente poderá desprezar o laudo pericial se houver nos autos elementos de prova seguros capazes de derruir as conclusões nele lançadas (AC n. 2002.012911-4, Des. Vanderlei Romer; AC n. 2009.067062-2, Des. Newton Trisotto). 03. Se a pretensão do autor foi acolhida apenas parcialmente, os honorários advocatícios devem ser arbitrados na proporção da parte do pedido de que decaiu. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.045453-0, de Catanduvas, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE COBRANÇA AFORADA POR SEGURADORA SUB-ROGADA NO DIREITO DA SEGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR FORÇA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 37, § 6º) E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 14). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos são civilmente responsáveis "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"...
Data do Julgamento:29/10/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público