COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. AVENTADA INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS N.ºS 11.482/2007 E 11.945/2009. DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÁXIMO. INEXISTÊNCIA. GRADUAÇÃO QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DA TABELA CONSTANTE DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451/2008, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.945/2009. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INFERIOR AO 'QUANTUM' DEVIDO. JUROS DE MORA APLICÁVEIS A CONTAR DA CITAÇÃO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA COMPUTADA DA DATA DO PAGAMENTO PARCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA ACIONADA. PRELIMINAR INVOCADA APENAS EM SEDE DE RESPOSTA RECURSAL. ARREDAMENTO. 'DECISUM' MODIFICADO. RECLAMO RECURSAL ACOLHIDO EM PARTE. 1 O Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente a matéria, firmou o entendimento quanto a não ter incorrido a Lei n.º 11.945/2009, ao inserir na Lei n.º 6.194/1974, a tabela quantificativa de danos corporais, com o fim de viabilizar a fixação da indenização do seguro DPVAT de forma proporcional ao grau da invalidez do segurado, em qualquer inconstitucionalidade, não afrontando, de qualquer forma, os princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação ao retrocesso. 2 A Lei n.º 11.482/2007, da mesma forma, não ostenta qualquer eiva de inconstitucionalidade, posto não ter ela suprimido, do ordenamento jurídico pátrio, as coberturas indenizatórias a cargo do seguro DPVAT, supressão essa que, caso ocorrente, implicaria em afronta ao princípio vedatório do retrocesso. Limitou-se aludido diploma legal, entretanto, a redimensionar o valor das indenizações a serem pagas aos beneficiários. 3 Estabelecido, na perícia médico-judicial levada a efeito nos autos, ter resultado para o beneficiário, como consequência do acidente de tráfego por ele sofrido, quadro compatível com incapacidade permanente parcial incompleta, enquadrável, para os efeitos do disposto no inciso II do § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 6.194/1974,como de "repercussão moderada", impõe-se a redução proporcional do 'quantum' reparatório, com base no percentual descrito no referido comando normativo. Somente no caso de a invalidez ser permanente parcial completa, é que haverá a incidência direta do percentual correspondente ao segmento corporal afetado e conforme descrito na mesma tabela sobre o limite máximo da cobertura, nos termos do inciso I do § 1.º do art. 3.º do diploma de regência. 4 Nas causas afetas ao seguro DPVAT, pleiteada na inicial a indenização no importe máximo previsto em lei, não há óbice legal para que o julgador, entendendo ter o acidentado a valor menor, proferir sentença de parcial procedência, conforme o autoriza expressamente o art. 459 do Código de Processo Civil. 5 Em tema de complementação de seguro obrigatório, os juros de mora têm seu marco inicial de incidência orientado pela data da citação da seguradora demandada e a correção monetária incide a contar da data do pagamento administrativo feito a menor. 6 Afirmado pela seguradora demandada não mais integrar ela o consórcio das seguradoras operantes no seguro DPVAT, a ela incumbe provar o alegado, sobretudo quando os elementos constantes nos autos vão de encontro à invocada ilegitimidade passiva ad causam. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.099712-3, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
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COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. AVENTADA INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS N.ºS 11.482/2007 E 11.945/2009. DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÁXIMO. INEXISTÊNCIA. GRADUAÇÃO QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DA TABELA CONSTANTE DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451/2008, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.945/2009. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INFERIOR AO 'QUANTUM' DEVIDO. JUROS DE MORA APLICÁVEIS A CONTAR DA CITAÇÃO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA COMPUTADA DA DATA DO PAGAMENTO PARCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA ACIONADA. PRELIMINAR INVOCADA APENAS EM SEDE DE RESP...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PARCELA QUITADA COM ANTECEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR BEM EVIDENCIADO. MENSURAÇÃO DO ABALO QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A REALIDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUE NÃO FORAM VIOLADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE É CONTADA DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA N. 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DA MORA QUE SÃO CONTADOS DA DATA DO EVENTO DANOSO. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O montante indenizatório a título de dano moral repercute a peculiar situação da vítima e os reflexos que ela suporta na sua vida pessoal e profissional. A interferência da Câmara, em atividade que é marcada pelo poder discricionário conferido pelo legislador ao juiz da causa, dá-se em circunstâncias excepcionais. 2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." (súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Os juros moratórios, no ato ilícito, são contados desde a data do evento danoso. 4. Na fixação da verba honorária são levados em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060103-9, de Forquilhinha, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PARCELA QUITADA COM ANTECEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR BEM EVIDENCIADO. MENSURAÇÃO DO ABALO QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A REALIDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUE NÃO FORAM VIOLADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE É CONTADA DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA N. 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DA MORA QUE SÃO CONTADOS DA DATA DO EVENTO DANOSO. ARTIGO 406 DO C...
Data do Julgamento:07/11/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA DO RELATÓRIO E DA FUNDAMENTAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OBSERVADOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA, MAS SUFICIENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 459 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE AFASTADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. DUPLA INTIMAÇÃO: DO PROCURADOR E DA PARTE, ESTA PESSOALMENTE. PERSISTÊNCIA DA OMISSÃO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071406-8, de Camboriú, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA DO RELATÓRIO E DA FUNDAMENTAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OBSERVADOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA, MAS SUFICIENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 459 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE AFASTADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. DUPLA INTIMAÇÃO: DO PROCURADOR E DA PARTE, ESTA PESSOALMENTE. PERSISTÊNCIA DA OMISSÃO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 267, § 1º, DO CÓDIGO DE P...
Data do Julgamento:07/11/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONSTATAÇÃO DE QUE APENAS UMA TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA O SUBSCREVEU. DESATENDIMENTO AO CONTIDO NO INCISO II DO ARTIGO 585 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATO EXECUTADO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTIGO 618, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO QUE NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE PARA A DIGNA REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DOS EMBARGANTES PROVIDO E APELO DO EMBARGADO DESPROVIDO. 1. A ausência de uma das testemunhas instrumentárias retira do contrato particular a sua força executiva. 2. Nas execuções embargadas ou não, os honorários advocatícios são arbitrados por equidade, levando-se em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.045078-0, de Araranguá, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONSTATAÇÃO DE QUE APENAS UMA TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA O SUBSCREVEU. DESATENDIMENTO AO CONTIDO NO INCISO II DO ARTIGO 585 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATO EXECUTADO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTIGO 618, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO QUE NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE PARA A DIGNA REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DOS EMBARGANTES PROVIDO E A...
Data do Julgamento:07/11/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL DE PESSOA CARENTE - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA PARA TRATAMENTO DE ESCARAS EM PACIENTE ACIDENTADO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. /93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. Possui legitimidade ativa o Ministério Público para ajuizar ação civil pública em defesa do direito indisponível, ainda que em benefício individual. De fato, "certos direitos individuais homogêneos podem ser classificados como interesses ou direitos coletivos, ou identificar-se com interesses sociais e individuais indisponíveis. Nesses casos, a ação civil pública presta-se à defesa dos mesmos, legitimando o Ministério Público para a causa. C.F., art. 127, caput, e art. 129, III" (STF, RE n. 195.056, Min. Carlos Velloso). Mormente quando o titular do direito é necessitado, que pode ser representado em Juízo pelo Ministério Público. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelos entes públicos, de tratamento de saúde à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. O fornecimento de recursos médicos deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do tratamento especializado. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.055796-3, de Forquilhinha, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-11-2013).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL DE PESSOA CARENTE - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA PARA TRATAMENTO DE ESCARAS EM PACIENTE ACIDENTADO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. /93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS POD...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. TELEFONIA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ. CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO DECORRENTE DA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS E POR FIGURAR COMO ACIONISTA CONTROLADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO § 3° DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060984-6, de Criciúma, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. TELEFONIA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ. CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO DECORRENTE DA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS E POR...
Data do Julgamento:07/11/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Cautelar de exibição de documentos. Demanda preparatória à ação de adimplemento contratual. Ajuste de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Sentença de procedência. Insurgência dos litigantes. Pleito de concessão da justiça gratuita formulado pela demandante. Declaração de hipossuficiência existente nos autos. Ausência de elementos no feito para afastar a presunção juris tantum de veracidade do seu conteúdo. Requisito do artigo 4º da Lei n. 1.060/1950 cumprido. Benefício concedido. Análise dos apelos de ambas as partes. Pretendida aplicação do artigo 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil. Faculdade do relator. Sustentada carência de ação por ausência de interesse de agir. Argumento afastado. Prévio requerimento administrativo realizado pela autora, sem comprovação de resposta pela demandada. Exigência da "taxa de serviço" não demonstrada. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Juntada do contrato que se mostra desnecessária. Radiografia. Documento suficiente à propositura da ação principal, por conter as principais informações referentes à contratação. Almejada isenção do pagamento dos ônus sucumbenciais. Impossibilidade. Pretensão resistida existente. Lide configurada. Princípio da causalidade. Condenação mantida. Honorários advocatícios fixados em R$ 300,00. Majoração para R$ 500,00. Artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Recurso da ré desprovido. Apelo da autora provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.056354-7, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2013).
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Apelação cível. Cautelar de exibição de documentos. Demanda preparatória à ação de adimplemento contratual. Ajuste de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Sentença de procedência. Insurgência dos litigantes. Pleito de concessão da justiça gratuita formulado pela demandante. Declaração de hipossuficiência existente nos autos. Ausência de elementos no feito para afastar a presunção juris tantum de veracidade do seu conteúdo. Requisito do artigo 4º da Lei n. 1.060/1950 cumprido. Benefício concedido. Análise dos apelos de ambas as partes. Pretendida aplicação do...
Data do Julgamento:25/07/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ABERTURA E PAVIMENTAÇÃO DA SC-283 NO TRECHO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS. AGRAVO RETIDO NÃO EXPRESSAMENTE REITERADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Omitindo-se o recorrido em ratificar expressamente o agravo retido em suas contrarrazões de apelação, em observância ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, opera-se a desistência tácita do recurso, impedindo que o reclamo venha a ser conhecido pelo Tribunal ad quem. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA PREVISTA NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INCONFORMISMO DO AUTOR. PRETENSÃO DE RECONHECER O DECRETO ESTADUAL N. 4.471/94 COMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO EXPROPRIATÓRIO QUE NÃO ABRANGEU O TRECHO DA RODOVIA EM QUE O IMÓVEL DO AUTOR SE ENCONTRA SITUADO. DATA DO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO QUE DEVERÁ TER COMO MARCO INICIAL O DECRETO ESTADUAL N. 23.345/84. AJUIZAMENTO DA DEMANDA SOMENTE NO ANO DE 2011. LUSTRO PRESCRICIONAL CONFIGURADO. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Considerando que da data da publicação do Decreto expropriatório até a do ajuizamento da actio transcorreu o prazo prescricional vintenário inerente à ação de desapropriação indireta (Súmula 119 do Superior Tribunal de Justiça), razão desassiste ao autor na sua busca por obter a correspondente indenização". (AC n. 2012.050485-9, de São Carlos, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 28/08/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.065450-1, de São Carlos, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ABERTURA E PAVIMENTAÇÃO DA SC-283 NO TRECHO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS. AGRAVO RETIDO NÃO EXPRESSAMENTE REITERADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Omitindo-se o recorrido em ratificar expressamente o agravo retido em suas contrarrazões de apelação, em observância ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, opera-se a desistência tácita do recurso, impedindo que o reclamo venha a ser conhecido pelo Tribunal ad quem. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PR...
Data do Julgamento:05/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI N. 911/69 - RAZÕES RECURSAIS LIMITADAS À TESE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE RELATÓRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ABANDONO DA CAUSA (ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) QUE DISPENSA MAIORES FORMALIDADES - COMANDO CLARO E OBJETIVO QUANTO AO PROVIMENTO JURISDICIONAL PROLATADO - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 458 DO CÓDIGO DE RITOS - REJEIÇÃO. A sentença alicerçada no art. 267 do Código de Processo Civil dispensa maiores formalidades, não exigindo, inarredavelmente, o preenchimento de todos os requisitos do art. 458 do mesmo Diploma, necessitando apenas que seja prolatada de forma clara e objetiva quanto aos fundamentos adotados, no caso, o abandono da causa (inciso III do art. 267 do CPC). PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS REFERENTES À TESE PREJUDICIAL - PLEITO NÃO CONHECIDO PORQUE FORMULADO DE FORMA GENÉRICA E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069452-2, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI N. 911/69 - RAZÕES RECURSAIS LIMITADAS À TESE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE RELATÓRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ABANDONO DA CAUSA (ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) QUE DISPENSA MAIORES FORMALIDADES - COMANDO CLARO E OBJETIVO QUANTO AO PROVIMENTO JURISDICIONAL PROLATADO - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 458 DO CÓDIGO DE RITOS - REJEIÇÃO. A sentença alicerçada no art. 267 do Código de Processo Civil dispensa maiores formalidades, não exigindo, inarredavelmente, o preen...
Data do Julgamento:05/11/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI N. 911/1969 - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA EXTINTIVA DA DEMANDA POR AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RECEBIMENTO DO APELO E REMESSA A ESTA CORTE - PROVIDÊNCIA QUE REVELA A MANIFESTA INTENÇÃO DE SE MANTEREM OS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA - AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 296 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O encaminhamento dos autos a esta Corte revela a manifesta intenção do julgador de primeiro grau de manter a decisão recorrida e, portanto, de que não se desejava a retratação. NOTIFICAÇÃO CONFECCIONADA E REMETIDA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO CREDORA - PROVIDÊNCIA QUE, TODAVIA, COMPETE A CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS A TEOR DO ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969 - PRESSUPOSTO PROCESSUAL - VÍCIO INSANÁVEL QUE NÃO COMPORTA A PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECLAMO DESPROVIDO. Não tendo sido observado, pelo credor, pressuposto processual inerente às ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei 911/69 - no caso, a comprovação da mora do devedor -, correta é a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, da Lei Adjetiva Civil. Ainda que de sabença notória, no campo processual, da possibilidade de emenda à inicial (art. 284 do CPC), a comprovação da mora lastreada no Decreto-Lei 911/69 não tolera correções, por se tratar de vício insanável, pois diz respeito a providência indispensável e precedente ao próprio ajuizamento da demanda. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070124-3, de Navegantes, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI N. 911/1969 - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA EXTINTIVA DA DEMANDA POR AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RECEBIMENTO DO APELO E REMESSA A ESTA CORTE - PROVIDÊNCIA QUE REVELA A MANIFESTA INTENÇÃO DE SE MANTEREM OS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA - AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 296 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O encaminhamento dos autos a esta Corte revela a manifesta intenção do julgador de primeiro grau de manter a decisão recorrida e, portanto, de que não se desejava a retratação. NOTIFICA...
Data do Julgamento:05/11/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES - PLEITO DE RESSARCIMENTO DE VALORES RELATIVOS A SESSENTA E UMA INTERNAÇÕES REALIZADAS PELO NOSOCÔMIO - LAUDOS MÉDICOS DESACOMPANHADOS DE AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR (AIH) - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR, DO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS, O CARÁTER EMERGENCIAL DO ATENDIMENTO, QUE DISPENSARIA A PRÉVIA EMISSÃO DO REFERIDO DOCUMENTO - PORTARIA N. 113/1997 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA AO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. No caso em apreço, da leitura dos "Laudos Médicos para Emissão de AIH", não é possível saber se os serviços executados referem-se a internações de emergência ou eletivas, tendo em vista que os documentos são ilegíveis e não foram confirmados pelo Município. Nos termos do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Não restando suficientemente demonstrado o fato que autorizaria o acolhimento do pleito, a rejeição do pedido se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.074614-8, de Campo Erê, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES - PLEITO DE RESSARCIMENTO DE VALORES RELATIVOS A SESSENTA E UMA INTERNAÇÕES REALIZADAS PELO NOSOCÔMIO - LAUDOS MÉDICOS DESACOMPANHADOS DE AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR (AIH) - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR, DO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS, O CARÁTER EMERGENCIAL DO ATENDIMENTO, QUE DISPENSARIA A PRÉVIA EMISSÃO DO REFERIDO DOCUMENTO - PORTARIA N. 113/1997 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA AO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊN...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE CÓPIA LEGÍVEL DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A EXORDIAL. DESCUMPRIMENTO PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 284 E 267, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO § 1º DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Uma vez descumprida a ordem de emenda da inicial, não caracteriza excesso de rigor e formalismo a extinção do feito sem resolução de mérito, ainda que sem a prévia intimação pessoal da parte, consoante o disposto no parágrafo único do art. 284 do Código de Processo Civil". (Apelação Cível n. 2012.035673-9, de Turvo, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 11-9-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049691-9, de Garuva, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE CÓPIA LEGÍVEL DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A EXORDIAL. DESCUMPRIMENTO PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 284 E 267, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO § 1º DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Uma vez descumprida a ordem de emenda da inicial, não caracteriza excesso de rigor e formalismo a e...
Data do Julgamento:05/11/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. APLICABILIDADE DO PRAZO VINTENÁRIO DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SÚMULA N. 119 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESBULHO OCORRIDO EM 1983. INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM 1994 PELA EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.615/2001. RECONTAGEM DO PRAZO REALIZADA DE FORMA INTEGRAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/1932. ALTERAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA 15 ANOS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DO ART. 206, § 3º, INC. V. AÇÃO DE NATUREZA REAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 15 (QUINZE) ANOS PREVISTO PARA A AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. CÓDIGO CIVIL DE 2002, ART. 1.238. INÍCIO DO NOVO LAPSO PRESCRICIONAL DA DATA DE VIGÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM EM VIRTUDE DA VALORIZAÇÃO DA ÁREA DO IMÓVEL DECORRENTE DA CONSTRUÇÃO DA RODOVIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL, CALCULADA COM BASE NA LEI N. 9.494/1997, ART. 1º-F. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% AO ANO A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE DOS IMÓVEIS, EXCETO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.577/1997, PERÍODO DURANTE O QUAL O PERCENTUAL DEVE CORRESPONDER A 6% AO ANO. SÚMULA N. 408 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS MORATÓRIOS CALCULADOS À BASE DE 6% AO ANO A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO ATÉ A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.960/2009, OCASIÃO EM QUE OS JUROS DE MORA SÃO CALCULADOS COM BASE NA LEI N. 9.494/1997, ART. 1º-F. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066716-1, de Ipumirim, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
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AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. APLICABILIDADE DO PRAZO VINTENÁRIO DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SÚMULA N. 119 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESBULHO OCORRIDO EM 1983. INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM 1994 PELA EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.615/2001. RECONTAGEM DO PRAZO REALIZADA DE FORMA INTEGRAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/1932. ALTERAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA 15 ANOS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DO ART. 206, § 3º, INC. V. AÇÃO DE NATUREZA REAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 15 (QUINZE) AN...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI N. 911/69. TESE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE RELATÓRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ABANDONO DA CAUSA (ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) QUE DISPENSA MAIORES FORMALIDADES - COMANDO CLARO E OBJETIVO QUANTO AO PROVIMENTO JURISDICIONAL PROLATADO - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 458 DO CÓDIGO DE RITOS - REJEIÇÃO. A sentença alicerçada no art. 267 do Código de Processo Civil dispensa maiores formalidades, não exigindo, inarredavelmente, o preenchimento de todos os requisitos do art. 458 do mesmo Diploma, necessitando apenas que seja prolatada de forma clara e objetiva quanto aos fundamentos adotados, no caso, o abandono da causa (inciso III do art. 267 do CPC). PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS REFERENTES À TESE PREJUDICIAL - PLEITO NÃO CONHECIDO PORQUE FORMULADO DE FORMA GENÉRICA E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RÉU NÃO CITADO - ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO EFETIVADA - VERBA PATRONAL INDEVIDA - RECLAMO PROVIDO NO PONTO. Nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 267, III, do CPC), antes de ser efetivada a citação, dada a ausência de constituição de advogado e manifestação dos autos pelo réu, afigura-se descabida a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, casos em que os ônus de sucumbência devem ficar adstritos às custas processuais. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071045-5, de Navegantes, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI N. 911/69. TESE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE RELATÓRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ABANDONO DA CAUSA (ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) QUE DISPENSA MAIORES FORMALIDADES - COMANDO CLARO E OBJETIVO QUANTO AO PROVIMENTO JURISDICIONAL PROLATADO - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 458 DO CÓDIGO DE RITOS - REJEIÇÃO. A sentença alicerçada no art. 267 do Código de Processo Civil dispensa maiores formalidades, não exigindo, inarredavelmente, o preenchimento de todos os requisi...
Data do Julgamento:05/11/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL SEM PRÉVIA LICITAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO - APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO PELO PRAZO DE CINCO ANOS - RECURSO DO PARQUET VISANDO A APLICAÇÃO, AINDA, DAS PENAS DE RESSARCIMENTO DO DANO E MULTA CIVIL - SITUAÇÃO ONDE NÃO SE VISLUMBRA PREJUÍZO ECONÔMICO AO ERÁRIO, POSTO QUE O COMBUSTÍVEL FOI FORNECIDO E OS CONTRATADOS DE FORMA IRREGULAR EFETIVAMENTE PRESTARAM SERVIÇO AO MUNICÍPIO DE IRINEÓPOLIS - EX-ALCAIDE, JÁ FALECIDO, QUE FOI CONDENADO EXCLUSIVAMENTE COM FULCRO NO ART. 11 DA LIA - INVIABILIDADE DE TRANSMISSÃO DA PRETENDIDA MULTA AO ESPÓLIO - CONDENAÇÃO, ADEMAIS, QUE APLICOU PENALIDADES SEVERAS, NÃO SE REVELANDO RAZOÁVEL OU PROPORCIONAL AGRAVA-LAS AINDA MAIS - RECURSO DESPROVIDO. "'Inexistindo provas de superfaturamento do valor contratado e recebido e tendo o serviço sido regularmente prestado, não há falar em prejuízo ao Erário e, consequentemente, no dever de ressarcimento, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. [...] Consoante o art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa, a multa civil é transmissível aos herdeiros, 'até o limite do valor da herança', somente quando houver violação aos arts. 9° e 10° da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11 (REsp n. 951.389, Rel. Min. Herman Benjamin).' (Apelação Cível n. 2008.061488-9, de São Joaquim, rel. Des. Newton Janke, j. em 13.03.2012)" (Apelação Cível n. 2011.071414-1, de Palmitos, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 22-8-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.031295-4, de Porto União, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL SEM PRÉVIA LICITAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO - APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO PELO PRAZO DE CINCO ANOS - RECURSO DO PARQUET VISANDO A APLICAÇÃO, AINDA, DAS PENAS DE RESSARCIMENTO DO DANO E MULTA CIVIL - SITUAÇÃO ONDE NÃO SE VISLUMBRA PREJUÍZO ECONÔMICO AO ERÁRIO, POSTO QUE O COMBUSTÍVEL FOI FORNECIDO E OS CONTRATADOS DE FORMA IRREGULAR EFETIVAMENTE...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DEMANDA A-FORADA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO (DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA - DEINFRA). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DECORRENTE DE ATO OMISSIVO (CR, ART. 37, § 6º). DANO MORAL E MATERIAL. "LOMBADA". ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL (DANOS MATERIAIS E DANO MORAL). PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. 01. As pessoas jurídicas de direito público "são civil e objetivamente responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros" (CR, art. 37, § 6º; CC, art. 43). A responsabilidade é objetiva - ainda que omissivo o ato (AgRgAI n. 766.051, Min. Gilmar Mendes; AgRgRE n. 607.771, Min. Eros Grau; AgRgRE n. 697.396, Min. Dias Toffoli; AgRgRE n. 594.902, Min. Cármen Lúcia) -, circunstância que não desonera o autor do ônus de demonstrar o "nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização" (Hely Lopes Meirelles; REsp n. 38.666, Min. Garcia Vieira). 02. "A deterioração da camada asfáltica ou a proliferação de buracos, irregularidades, reentrâncias, bueiros abertos ou salientes e outras irregularidades nas vias públicas de passagem de veículos e de pedestres caracterizam omissão desidiosa do Poder Público, que responderá pelos danos que ocorram em razão dessas irregularidades" (Rui Stoco). Não tendo o ente estatal comprovado a existência de sinalização indicativa de obstáculos à livre trafegabilidade de veículos, responde pela reparação dos danos resultantes da sua omissão. 03. O dano moral indenizável "é o prejuízo resultante de ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo do patrimônio moral" (Cunha Gonçalves); pode resultar de "ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida e à integridade corporal" (Wilson Melo da Silva). Se as lesões suportadas pela vítima de acidente de trânsito são graves, há dano moral que deve ser indenizado. 04. O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, ao julgar sob o regime de "recurso repetitivo" (CPC, art. 543-C) o Recurso Especial n. 1.270.439, decidiu que, declarada, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (STF, ADI n. 4.357, Min. Ayres Britto), nas condenações impostas à União, ao Estado e ao Município, e suas autarquias e fundações, que decorram de relação jurídica de natureza não tributária, para correção monetária do montante devido deverá ser utilizado o IPCA. Relativamente aos juros de mora, decidiu que persiste a regra da Lei n. 11.960/2009 (AgRgREsp n. 1.253.224, Min. Sérgio Kukina; AgRgREsp n. 1.389.277, Min. Humberto Martins, AgRgEDclAREsp n. 92.371, Min. Herman Benjamin). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.067447-9, de Braço do Norte, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DEMANDA A-FORADA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO (DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA - DEINFRA). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DECORRENTE DE ATO OMISSIVO (CR, ART. 37, § 6º). DANO MORAL E MATERIAL. "LOMBADA". ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL (DANOS MATERIAIS E DANO MORAL). PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. 01. As pessoas jurídicas de direito público "são civil e objetivamente responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros" (CR, art. 37, § 6º; CC, art. 43). A responsabilidade...
Data do Julgamento:05/11/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EMPRESA DE TELEFONIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO PÚBLICO RESTRITIVO DE CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. CORREÇÃO MONETÁRIA - OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO ÍNDICE - FIXAÇÃO DE OFÍCIO - TAXA SELIC (CC, 406) A teor do disposto no art. 463, I, do Código de Processo Civil, é permitido ao Magistrado alterar a sentença "para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo". Portanto, caso omissa, equivocada ou incompleta a sentença no que se refere aos critérios a serem utilizados para o cálculo da atualização monetária, esta regra autoriza o Tribunal a estabelecer, de ofício, esses parâmetros. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055698-5, de Itapema, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
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CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EMPRESA DE TELEFONIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO PÚBLICO RESTRITIVO DE CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. CORREÇÃO MONETÁRIA - OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO ÍNDICE - FIXAÇÃO DE OF...
Data do Julgamento:05/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO GRACIOSA. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRELIMINAR AFASTADA. ART. 169, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO PENSIONAMENTO. "A incapacidade absoluta impede a fluência do prazo prescricional - inclusive no que diz respeito à prescrição quinquenal - nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil vigente - art. 169, inciso I, do Código Civil de 1916" (AgRg no REsp n. 1.149.557/AL, rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe 28-6-2011). PERCEPÇÃO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONALMENTE UNIFICADO. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. ART. 23, II, DA CF. MAJORAÇÃO DEVIDA. EXEGESE DOS ARTS. 203, V, DA LEX MATER E 157, V, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA CONFORMIDADE FUNCIONAL E DA LEGALIDADE. JUROS DEVIDOS SEGUNDO O ÍNDICE PREVISTO NO ART. 12, II, DA LEI N. 8.177/1991, POR FORÇA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI N. 11.960/2009. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063249-8, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
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AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO GRACIOSA. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRELIMINAR AFASTADA. ART. 169, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO PENSIONAMENTO. "A incapacidade absoluta impede a fluência do prazo prescricional - inclusive no que diz respeito à prescrição quinquenal - nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil vigente - art. 169, inciso I, do Código Civil de 1916" (AgRg no REsp n. 1.149.557/AL, rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe 28-6-2011). PERCEPÇÃO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONALMENTE UNIFICADO. COMPE...
Data do Julgamento:05/11/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CITAÇÃO NÃO LEVADA A EFEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 267, III, CPC). INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR NÃO PROMOVIDA. VIOLAÇÃO DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 267, §1 DA LEI INSTRUMENTAL CIVIL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. "I - A exigência de intimação pessoal, contida no artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, objetiva possibilitar à parte a continuação do processo em caso de negligência de seu procurador, evitando as consequências da extinção prematura do feito. II - Sendo infrutíferas as tentativas de intimação pessoal por meio de correspondência ou oficial de justiça, e, encontrando-se o autor em local incerto e não sabido, mister se faz proceder à intimação por edital, nos moldes delineados no artigo 232 do Código de Processo Civil." [...] (Apelação Cível n. 2008.071920-6, Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.046026-9, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-10-2013).
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AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CITAÇÃO NÃO LEVADA A EFEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 267, III, CPC). INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR NÃO PROMOVIDA. VIOLAÇÃO DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 267, §1 DA LEI INSTRUMENTAL CIVIL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. "I - A exigência de intimação pessoal, contida no artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, objetiva possibilitar à parte a continuação do processo em caso de negligência de seu procurador, evitando as consequências da extinção prematura do fe...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA. "(...) 3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações. (...) 8.- A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. 9.- Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da ré provido em parte" (REsp 1037208 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. CONTRATO E EXTRATOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA APELANTE, SOCIEDADE COMERCIAL DE GRANDE PORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. As sociedades comerciais de grande porte, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor, pois consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049887-2, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TE...
Data do Julgamento:31/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva