PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO DE CÁLCULO. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES REBECIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA OU PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Não há que se falar em sobrestamento do feito, se embora o caso vertente discuta a revisão de benefício do regulamento do plano de benefícios de previdência privada complementar, o patrocinador não integra o pólo passivo da demanda e, consequentemente, não consta discussão nos autos se este pode ser acionado para responder solidariamente com a entidade fechada. A matéria é distinta da ventilada no bojo do REsp 1.370.191/RJ afetado ao processamento dos recursos repetitivos. 2. Diante da boa-fé da segurada e do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, é incabível a pretensão de restituição dos valores pagos a maior. 3. Conforme o princípio da inafastabilidade de jurisdição, a tutela jurisdicional deve ser prestada mesmo que não tenha havido esgotamento da via administrativa. Na hipótese, embora o equívoco no cálculo do benefício da autora tenha ocorrido por ato exclusivo da requerida, não existe direito adquirido ao valor preliminarmente percebido. Ao aderir expressamente ao novo plano de benefícios, a parte aderente fica vinculada a todos os seus termos e condições, o qual prevê expressamente que o erro de cálculo não implica em aumento do benefício. 4. Para configuração do dano moral, em face de seu caráter extra-patrimonial, é necessária a demonstração da ocorrência de fatos que extrapolem a esfera de meros aborrecimentos da vida comum. No caso dos autos, nenhum dos fatos descritos na inicial se mostram hábeis a violar qualquer direito da personalidade da autora, sobretudo, porque anteriormente foi alertada sobre os descontos, não sendo, dessa forma, surpreendida e, ainda com possibilidade de adotar medidas cabíveis para suspendê-los. Ademais, o benefício não foi reduzido de forma significativa a ponto de comprometer sua subsistência. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO DE CÁLCULO. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES REBECIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA OU PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Não há que se falar em sobrestamento do feito, se embora o caso vertente discuta a revisão de benefício do regulamento do plano de benefícios de previdência privada complementar, o patrocinador não integra o pólo passivo da demanda e, consequentemente, não consta discussão nos autos se este pode ser acio...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. LEI Nº 8.666/93. DECRETO 7.892/2013. PAGAMENTO. ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. ADIMPLEMENTO TARDIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO DEMONSTRADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, INCISO I, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O Sistema de Registro de Preços, disposto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.666/93 e regulamentado pelo Decreto nº 7.892/2013, é um instrumento utilizado pelo Poder Público, para aquisição de bens e serviços, por meio de licitação na modalidade de concorrência ou pregão, em que os interessados se comprometem a fornecer produtos ou prestar serviços de acordo com os preços lançados na Ata de Registro de Preços, em observância ao instrumento convocatório da licitação. 2. A ata de registro de preços, não é um contrato típico, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.666/93, de modo que, o edital de licitação se torna o documento hábil para verificar as condições para registro de preços, os deveres e obrigações das partes, nos termos do que dispõe o art. 9º, inciso V e IX, do Decreto nº 7.892/2013, de modo que, ausente este documento não há como analisar se de fato houve atraso no pagamento dos serviços/fornecimento de medicamentos junto ao Poder Público. 3. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete a parte autora trazer aos autos prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 3.1 O conjunto probatório acostado ao caderno processual pelo autor, ora apelante, é insuficiente à comprovação de seu direito. 4. Não restando demonstrado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a mora da Administração Pública no pagamento das notas fiscais, decorrentes do fornecimento de medicamentos, porquanto as notas fiscais, canhotos e extratos não trazem qualquer conclusão nesse sentido, não há que se falar em correção monetária dos valores adimplidos. 5. O arbitramento dos honorários advocatícios não fica adstrito, tão somente, aos percentuais predefinidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, podendo ser adotado, juntamente com tais dispositivos, a regra contida no artigo 8º do CPC, utilizando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, permitindo, com isso, estabelecer valores fixos para os honorários advocatícios, consoante apreciação equitativa do juiz, com o fim de remunerar condignamente o causídico. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. LEI Nº 8.666/93. DECRETO 7.892/2013. PAGAMENTO. ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. ADIMPLEMENTO TARDIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO DEMONSTRADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, INCISO I, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O Sistema de Registro de Preços, disposto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.666/93 e regulamentado pelo Decreto nº 7.892/2013, é um instrumento utilizado pelo Poder Públi...
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MÓVEL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR. REQUISITO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXPEDIÇÃO POR CARTÓRIO. DESNECESSIDADE. CARTA REGISTRADA. AVISO DE RECEBIMENTO. SUFICIENTE. 1. O Decreto-Lei n° 911/1969, que estabelece as normas sobre o processo e julgamento dos casos envolvendo alienação fiduciária sobre bens móveis, tendo como parte instituição financeira, restou sensivelmente alterado pela Lei n° 13.043/2014, diploma legal que disciplinou, principalmente, a questão da notificação do devedor para efeito de constitui-lo em mora, na linha do disposto na súmula 72 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Consoante a jurisprudência reiterada deste Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da nova redação legal, afastou-se a exigência de que a notificação do devedor fiduciante seja expedida por cartório de títulos e documentos, bastando, para cumprir a exigência prevista no artigo 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69, o envio de carta registrada com aviso de recebimento. 3. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MÓVEL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR. REQUISITO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXPEDIÇÃO POR CARTÓRIO. DESNECESSIDADE. CARTA REGISTRADA. AVISO DE RECEBIMENTO. SUFICIENTE. 1. O Decreto-Lei n° 911/1969, que estabelece as normas sobre o processo e julgamento dos casos envolvendo alienação fiduciária sobre bens móveis, tendo como parte instituição financeira, restou sensivelmente alterado pela Lei n° 13.043/2014, diploma legal que disciplinou, principalmente, a questão da notificação do devedor para e...
APELAÇÃO CÍVEL ? CONSÓRCIO ? CARTA DE CRÉDITO ? INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU ILEGALIDADE ? ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA ? NÃO COMPROVADO ? HONORÁRIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA ? CURADORIA ESPECIAL ? NÃO RECAI O DIREITO A HONORÁRIOS QUANDO NA FUNÇÃO INSTITUCIONAL ? SENTENÇA MANTIDA. 1 ? A autora não juntou nos autos acervo probatório suficiente para embasar as impugnações contidas na exordial de forma a demonstrar fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito que persegue, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 2 ? Não restou demonstrado o atraso na demora da alteração do valor da carta de crédito ou qualquer ato ilícito capaz de comprometer a própria avença entabulada entre as partes. Foi pactuada contendo, inclusive, cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, previsto expressamente no contrato. 3 - A Defensoria Pública atuou na sua função institucional, sendo inadmissível obter pagamento de honorários advocatícios se realizou defesa de pessoa jurídica e de sócio, não havendo que se cogitar no recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial realizada mediante contestação por negativa geral. 4 ? Recursos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL ? CONSÓRCIO ? CARTA DE CRÉDITO ? INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU ILEGALIDADE ? ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA ? NÃO COMPROVADO ? HONORÁRIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA ? CURADORIA ESPECIAL ? NÃO RECAI O DIREITO A HONORÁRIOS QUANDO NA FUNÇÃO INSTITUCIONAL ? SENTENÇA MANTIDA. 1 ? A autora não juntou nos autos acervo probatório suficiente para embasar as impugnações contidas na exordial de forma a demonstrar fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito que persegue, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 2 ? Não restou demonstrado o atraso na demora da alteração do valor da carta de crédi...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SOLDADO BOMBEIRO MILITAR OPERACIONAL PROVA OBJETIVA. ERRO NA DIVULGAÇÃO DE RESULTADO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. RECLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO 53 DA LEI Nº 9.784/99. SÚMULA 473 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. A declaração de hipossuficiência deve ser acompanhada de elementos que comprovem a ausência de recursos financeiros do requerente para o pagamento de eventuais custas processuais, sem prejuízo próprio e dos familiares. Comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que à parte assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 2. A Administração não pode ser obrigada a ratificar um ato praticado em divergência com o ordenamento jurídico. 3. Constatado erro na divulgação do gabarito definitivo, é possível a retificação do ato, ainda que implique em reclassificação dos candidatos, por força do princípio da autotutela inerente à Administração, conforme artigo 53 da Lei nº 9.784/99 e Súmula nº 473 do STF. 4. A alteração da lista de aprovados, exsurge como uma consequência natural da valoração das questões subsistentes, não podendo o agravante pleitear direito líquido e certo se a partir do gabarito obtido não alcançou a pontuação que o classificaria para a próxima fase, vez que o primeiro resultado decorreu de erro administrativo na divulgação do gabarito definitivo. 5. Precedente: (...) Constatado erro na divulgação do resultado dos aprovados na prova objetiva do concurso, é possível a anulação do ato, ainda que implique alteração na lista dos candidatos aprovados, por força do princípio da autotutela inerente à Administração, conforme a Súmula 473 do STF. (20140020206447MSG, Relator: Mario Machado, Conselho Especial, DJE: 07/04/2015). (...) (Acórdão n.913686, 20140110354435APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 22/01/2016. Pág.: 168). 6. Recurso conhecido e improvido.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SOLDADO BOMBEIRO MILITAR OPERACIONAL PROVA OBJETIVA. ERRO NA DIVULGAÇÃO DE RESULTADO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. RECLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO 53 DA LEI Nº 9.784/99. SÚMULA 473 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. A declaração de hipossuficiência deve ser acompanhada de elementos que comprovem a ausência de recursos financeiros do requerente para o pagamento de eventuais custas processuais, sem prejuízo próprio e dos familiares. Comprovada...
CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISAÕ CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543-STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO. LIMITE DO PAGAMENTO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. Se as razões recursais não se dissociam dos fundamentos expostos na sentença, não há que se falar em afronta ao principio da dialeticidade (arts. 932, III e 1.010, III, do CPC/2015), impondo-se o conhecimento do recurso. 2. ?Súmula 543-STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento?. 3. O risco da atividade se insere na esfera do empreendimento imobiliário, não cabendo estendê-los para o consumidor, adquirente da unidade, e muito menos a atribuição a terceiros, sendo as ocorrências de greves no serviço de transporte público e escassez de mão de obra fatos que integram o risco do empreendimento e, portanto, alheios à vontade do contratante, não podendo ser inseridas como desculpas para o fim de exonerar-se do ônus quanto ao atraso na entrega do imóvel. 4. A data limite para pagamento dos lucros cessantes é o momento em que o autor externou a sua vontade em rescindir a relação contratual, sendo a data do ajuizamento da ação o termo final para que o autor perceba o pagamento a título de indenização por lucros cessantes. 5. Recursos desprovidos. Unânime.
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CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISAÕ CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543-STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO. LIMITE DO PAGAMENTO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. Se as razões recursais não se dissociam dos fundamentos expostos na sentença, não há que se falar em afronta ao principio da dialeticidade (arts. 932, III e 1.010, III, do CPC/2015), impondo-se o conhecimento do rec...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS A EXECUÇÃO. TITULOS DE CRÉDITO. PRINCÍPIOS. CHEQUE. CIRCULAÇÃO. FRAUDE E MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausente indicação concreta de eventuais vícios de que padece o julgamento monocrático, suficientes o bastante para autorizarem sua cassação, rejeita-se a preliminar deduzida; 2. Os princípios regentes dos títulos de crédito, dentre eles a cartularidade, autonomia e abstração, determinam que, quando colocados em circulação, desvinculam-se do negócio jurídico que lhes deu causa, sendo o portador de boa-fé legítimo a manejar a demanda própria ao adimplemento do direito nele estampado; 3. Não demonstrada, na espécie, a existência de fraude ou má-fé pelo exequente suficientes o bastante para inviabilizar o trâmite da demanda executiva; 4. O estado de necessidade alegado no recurso não guarda qualquer relação com os institutos que disciplinam os vícios de consentimento nos negócios jurídicos, mormente quando a parte confessa ter emitido a cártula em condições normais; 5. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS A EXECUÇÃO. TITULOS DE CRÉDITO. PRINCÍPIOS. CHEQUE. CIRCULAÇÃO. FRAUDE E MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausente indicação concreta de eventuais vícios de que padece o julgamento monocrático, suficientes o bastante para autorizarem sua cassação, rejeita-se a preliminar deduzida; 2. Os princípios regentes dos títulos de crédito, dentre eles a cartularidade, autonomia e abstração, determinam que, quando colocados em circulação, desvincula...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA QUE SEQUER FOI EXAMINADA PELA INSTÂNCIA SINGULAR. VIA INADEQUADA. I - Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. II - A própria Embargante afirma que as questões indicadas nos declaratórios não foram objeto de exame pelo juízo singular, o que, obviamente, impede que este Tribunal se manifeste sobre elas, sob pena de supressão de instâncias. III ? Inexistindo indício de vício que justifique a complementação do acórdão ou o caráter infringente do julgado, uma vez que este só é aceito quando encontra eco no primado da excepcionalidade, inviável o acolhimento da pretensão. IV - Embargos declaratórios desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA QUE SEQUER FOI EXAMINADA PELA INSTÂNCIA SINGULAR. VIA INADEQUADA. I - Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. II - A própria Embargante afirma que as questões indicadas nos declaratórios não foram objeto de exame pelo juízo singular, o que, obviamente, impede que este Tribunal se...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO PELA AGEFIS. INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. O artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal incumbe ao Poder Público, em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/98) dispõe que, em caso de obra irregular em área pública, deve a Administração, no exercício do poder de polícia, demoli-la imediatamente, realizando as medidas necessárias para tanto. 3. A ocupação de área pública por particular sem observância das regras específicas de ocupação de bem público viola o preceito da legalidade, disciplinador da atuação da Administração Pública, e constitui benefício injustificado de um particular em desfavor dos demais administrados. 4. Não há qualquer pecha a inquinar a atuação da autarquia, quanto ao ato demolitório, pois a mesma agiu em conformidade com a lei e limitou-se ao exercício do poder de polícia. 5. Mostra-se correta a atuação fiscalizadora impugnada, que impôs, obrigação de demolir a edificação independentemente de prévia notificação, tendo em vista que a construção irregular ocorreu em área pública. A medida exarada pelo ente público é justificada pela ausência de licenciamento ou alvará que permite a edificação. 6. O direito à moradia (artigo 6º da Constituição Federal) cede lugar à adequada ordenação territorial urbana em casos de ocupação indevida de área pública, interesse público que não pode ser afastado quando em confronto com o proveito particular. 7. Não havendo demonstração de qualquer ato ilícito, não há que se falar em indenização, diante da ausência total dos requisitos para sua concessão. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO PELA AGEFIS. INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. O artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal incumbe ao Poder Público, em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMENDA A INICIAL. NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, I C/C ART. 321 DO CPC/15. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apresentada petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito, oportunizar à parte a emenda da petição inicial. Apenas não cumprida tal determinação é que deve o juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito só é exigida nos casos de extinção do processo, com fundamento no artigo 485, Incisos II e III, do CPC de 2015. 3. Não cumprindo o autor a determinação de emenda à inicial, deve o juiz indeferi-la, nos termos do art. 330, IV do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMENDA A INICIAL. NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, I C/C ART. 321 DO CPC/15. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apresentada petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito, oportunizar à parte a emenda da petição inicial. Apenas não cumprida tal determinação é que deve o juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A intimação pessoal do autor para dar andamento ao...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIARIA. IMPUGNAÇÃO. ADVOGADA EM CAUSA PROPRIA. ILEGITMIDADE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. ART. 85, §2º E 11, DO CPC/2015. ESCLARECIMENTOS EFETUADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração consistem em integrar o julgado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, nos termos do art. 1022, do CPC/2015. 2. O acórdão embargado entendeu que não caberia a impugnação do deferimento da gratuidade judiciária pela advogada, em causa própria, vez que estava ela amparada pelo instrumento procuratório para fazê-lo em nome da parte, não havendo que se falar em omissão do julgado em face do entendimento adotado e sim inconformismo, sendo inviável a modificação do julgado na via estreita dos embargos declaratórios, vez que não existe, no ponto, qualquer vício a ser combatido com fundamento do art. 1.022, do CPC. 3. Verificando-se que, com relação aos honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), houve equívoco na fixação, o recurso merece, em parte, acolhimento, para o fim de integração do julgado. 4. Embargos declaratórios providos apenas para prestar os esclarecimentos necessários, sem modificação do julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIARIA. IMPUGNAÇÃO. ADVOGADA EM CAUSA PROPRIA. ILEGITMIDADE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. ART. 85, §2º E 11, DO CPC/2015. ESCLARECIMENTOS EFETUADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração consistem em integrar o julgado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, nos termos do art. 1022, do CPC/2015. 2. O acórdão embargado entendeu que não caberia a impugnação do deferimento da gratuidade judiciária pela advogada, e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo incontroversa a prestação de serviços hospitalares, devido é o pagamento pelas despesas realizadas em atenção ao atendimento prestado. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 3. O artigo 373, inciso II, do CPC, impõe ao réu o ônus de produzir prova quanto à existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, não obstante, o réu/apelante não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar que o crédito não seria exigível. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo incontroversa a prestação de serviços hospitalares, devido é o pagamento pelas despesas realizadas em atenção ao atendimento prestado. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificat...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA POSSESSÓRIA. REQUISITOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ENTIDADE RELIGIOSA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. JUÍZO LIMINAR. PROVAS JÁ COLHIDAS. VALORAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. MELHOR POSSE. POSSE DO AGRAVANTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. Agravo de instrumento voltado à reforma da decisão interlocutória que determinou a reintegração de posse da igreja ora agravada, em imóvel cuja posse é questionada no recurso; 2. Voltando-se a controvérsia recursal ao deferimento da tutela de urgência, prestigia-se o entendimento do juízo a quo, por ter definido com precisão o local do litígio como sendo a sede da entidade religiosa, inclusive valorando as provas produzidas em audiência de justificação; 3. A jurisprudência desta Corte, quanto a controvérsias semelhantes, é assente em prestigiar aquele que melhor revela o estado possessório que, no caso, aparenta ser a entidade religiosa, haja vista ser incontroverso o exercício de suas atividades no local; 4. Posse do agravante que ainda carece de dilação probatória e, inclusive, cognição mais efetiva, inclusive porque não desmentida a afirmação de que a agravada, de fato, exercia seu mister na localidade conflituosa; 5. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA POSSESSÓRIA. REQUISITOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ENTIDADE RELIGIOSA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. JUÍZO LIMINAR. PROVAS JÁ COLHIDAS. VALORAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. MELHOR POSSE. POSSE DO AGRAVANTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. Agravo de instrumento voltado à reforma da decisão interlocutória que determinou a reintegração de posse da igreja ora agravada, em imóvel cuja posse é questionada no recurso; 2. Voltando-se a controvérsia recursal ao deferimento da tutela de urgência, prestigia-se o entendimento do juízo a quo...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILDIADE DO ESTADO. SUBJETIVA. CONDUTA OMISSA. NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. NÃO CABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde, constitucionalmente protegido, é dever do Estado, competindo a este garantir ao cidadão o tratamento de que necessite, de modo a atender ao princípio maior, que é o da dignidade da pessoa humana. 2. A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, não prescindindo da comprovação, além do dano e do nexo causal, da negligência na atuação estatal. 3. A realização de triagem na Unidade de Pronto Atendimento para posterior encaminhamento à unidade hospitalar não configura conduta omissiva por parte do Estado, já que em nenhum momento o autor teve seu direito à saúde privado ou restou demonstrado qualquer descumprimento do dever legal de atendimento médico por parte do Estado. 4. Em face da inexistência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o supostos danos causados, é improcedente o pedido de indenização por dano moral em virtude da suposta omissão do Estado. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILDIADE DO ESTADO. SUBJETIVA. CONDUTA OMISSA. NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. NÃO CABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde, constitucionalmente protegido, é dever do Estado, competindo a este garantir ao cidadão o tratamento de que necessite, de modo a atender ao princípio maior, que é o da dignidade da pessoa humana. 2. A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, não prescindindo da comprovação, além do dano e do nexo causal, da negligência na atuação estatal. 3. A realização de triagem na Unidade de Pront...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REGIME DAS INCAPACIDADES. MODIFICAÇÃO. PESSOA MAIOR. NATUREZA DA INCAPACIDADE. CURATELA. EFEITOS. RESTRIÇÃO. ATOS DE NATUREZA NEGOCIAL E PATRIMONIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O regime das incapacidades no Direito Brasileiro foi substancialmente modificado pelo advento da Lei n° 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que, entre outras mudanças, extinguiu, em termos normativos, a incapacidade absoluta das pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, tratando como caso de incapacidade meramente relativa, vale dizer, unicamente quanto a certos atos da vida civil, qualquer causa impeditiva da expressão da vontade; 2. A redação do art. 4°, inc. III, do Código Civil, não deixa dúvidas de que eventual impedimento à expressão da vontade, ainda que permanente, não transforma o indivíduo em absolutamente incapaz e, por isso mesmo, não permite seja ela alijado do exercício próprio de seus direitos; 3. Desde o advento do novel diploma, descabe qualquer medida judicial voltada à interdição completa do curatelado para todos os atos da vida civil, seja pelas modificações realizadas no Código Civil, seja pela própria sistemática da Lei n° 13.146/2015; 4. Restringe-se, na espécie, os efeitos da curatela apenas para atos de natureza patrimonial e negocial, não abrangendo, portanto, atos de natureza existencial, eis que, quanto a estes, a apelante continua dotada de poderes para exercê-los pessoalmente, se necessário, valendo-se da tomada de decisão apoiada; 5. Havendo a possibilidade de a curadora vir a auferir renda em proveito da curatelanda, exsurge a necessidade da prestação de contas, podendo a obrigação ser extinta pelo Juízo de 1a instância, seja pela eventual negativa do almejado pensionamento, seja pela natureza do numerário recebido; 6. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REGIME DAS INCAPACIDADES. MODIFICAÇÃO. PESSOA MAIOR. NATUREZA DA INCAPACIDADE. CURATELA. EFEITOS. RESTRIÇÃO. ATOS DE NATUREZA NEGOCIAL E PATRIMONIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O regime das incapacidades no Direito Brasileiro foi substancialmente modificado pelo advento da Lei n° 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que, entre outras mudanças, extinguiu, em termos normativos, a incapacidade absoluta das pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, trata...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES. IRREGULARIDADE FORMAL. NOME DAS PARTES E DOS PATRONOS. VÍCIO SANADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIA INADEQUADA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRÍVEL PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO. EXEQUENTE. RÉU REVEL NA AÇÃO CONSIGNATÓRIA. EVENTUAIS PREJUÍZOS. AÇÃO PRÓPRIA. ATUAL ESTADO DO VEÍCULO. CERTIFICADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. 1. No caso concreto, a agravante (requerida/exequente) pretende o prosseguimento do pedido de cumprimento de sentença no bojo da ação consignatória ajuizada pela agravada (requerente/executada), tendo requerido a conversão da obrigação em perdas e danos, sob o argumento de que o veículo objeto da consignatória não está em condições de recebimento. 2. Preliminar: Em contrarrazões, a agravada suscitada preliminar de não conhecimento do recurso, aduzindo para tanto que a parte recorrente deixou de declinar os nomes das partes, bem como os nomes dos patronos da recorrida. 3. A irregularidade indicada pela recorrida somente autoriza o não conhecimento do recurso na hipótese em que, após facultada a parte recorrente a regularização do vício (art. 932, parágrafo único, CPC), esta permanece inerte. 4. Além do mais, há muito a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispensa tal formalidade no caso em que é possível recolher essas informações dos instrumentos de procuração colacionados aos autos. 5. Não bastasse, a toda evidência, a indigitada irregularidade, posteriormente sanada, em nada prejudicou o direito de defesa da parte ora recorrida, já que devidamente intimada para apresentar contrarrazões, assim procedeu, circunstância que, por si só, já seria suficiente para afastar a preliminar em questão (pas de nullité sans grief). 6. Preliminar: É suscitada, também em contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso por suposta inadequação da via eleita, já que a recorrida sustenta que o recurso cabível contra ato judicial que indefere o processamento do cumprimento de sentença seria a apelação, e não o agravo de instrumento. 7. Nos termos do art. 203 do CPC, entende-se por ?sentença? o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. 8. Ocorre que o requerimento de cumprimento de sentença sequer chegou a ser admitido, de modo que não se mostra tecnicamente correto afirmar que o processo de execução teria sido extinto. 9. Observa-se que a d. Juíza de primeiro grau deixou, até mesmo, de facultar à parte postulante a possibilidade de emenda, o que, caso ocorrido, em tese, autorizaria concluir, posteriormente, por eventual indeferimento da petição inicial (art. 924, I, CPC[1]), ato este, sim, recorrível por meio de apelação. 10. Fato é que a manifesta inadmissibilidade, assim entendida na primeira instância, implicou o não processamento do pedido de cumprimento de sentença, por meio de ato incidental, de natureza decisória, passível de enfrentamento pela via do agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). 11. De mais a mais, a extinção da execução, a teor do que dispõe o art. 925 do CPC, somente produz efeito quando declarada por sentença, o que, efetivamente, não ocorreu na situação em apreço. 12. Quanto ao mérito, observa-se que a agravante foi revel na origem, deixando de, no momento oportuno, declinar as razões pelas quais o pedido consignatório deveria ser julgado improcedente, ou seja, qual seria o motivo justificado para a recusa quanto ao recebimento voluntário do veículo objeto da demanda. 13. Caso a ora agravante, por hipótese, tivesse tempestivamente comparecido aos autos na primeira instância, poderia, por exemplo, ter questionado as condições do veículo, inclusive, apontando os valores que entendia devidos por eventual indenização por perdas e danos. 14. Na situação em apreço, ante os efeitos da revelia, foram reputados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC), com o que não se apurou qualquer montante pecuniário passível de constituir um título executivo que favorecesse a parte ré/agravante, apto de ser objeto de cumprimento nos próprios autos da ação de consignação em pagamento. 15. O que se tem, nestes autos, é uma sentença de procedência do pleito autoral (parte agravada), com uma determinação judicial de expedição de mandado de entrega de bem em favor da parte ré, ora agravante, com a advertência de que deve o Sr. Oficial de Justiça certificar o estado e a quilometragem do bem no momento da entrega. 16. A discussão sobre a entrega do bem já se encontra resolvida, inclusive com trânsito em julgado, de modo que eventual insurgência da parte ré/agravante quanto ao atual estado do veículo é matéria que refoge dos limites da presente lide. 17. Aliás, a certificação, pelo Oficial de Justiça, a respeito da atual condição do veículo tem por finalidade justamente preservar futura e possível discussão sobre indenização por danos materiais. 18. Equivoca-se a agravante ao pretender a aplicação do disposto no art. 499 do CPC, quando na realidade ela não detém, repisa-se uma vez mais, título executivo constituído em seu favor. Uma vez que a recorrida, voluntariamente, não se dispôs a receber o bem, fora constituída, por sentença, uma obrigação que lhe é contrária, qual seja, a de recebê-lo no estado em que se encontra, vindo, se o caso, a discutir em autos próprios eventuais prejuízos. 19. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. [1] Art. 924. Extingue-se a execução quando: I ? a petição inicial for indeferida; (...)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES. IRREGULARIDADE FORMAL. NOME DAS PARTES E DOS PATRONOS. VÍCIO SANADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIA INADEQUADA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRÍVEL PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO. EXEQUENTE. RÉU REVEL NA AÇÃO CONSIGNATÓRIA. EVENTUAIS PREJUÍZOS. AÇÃO PRÓPRIA. ATUAL ESTADO DO VEÍCULO. CERTIFICADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. 1. No caso concreto, a agravante (requerida/exequente) pretende o prosseguimento do pedido de cumprimento de se...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REQUISITOS PRESENTES. 1. O regramento atinente à gratuidade de justiça restou sensivelmente modificado pelo Novo Código de Processo Civil, o qual estabelece em seu o art. 99 que a presunção de veracidade, firmada pela declaração do próprio postulante, pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência. 2. No caso dos autos, a atual situação econômica do agravante, comprovada pelos documentos juntados aos autos, não evidencia que ele possui, no momento, condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência com dignidade. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REQUISITOS PRESENTES. 1. O regramento atinente à gratuidade de justiça restou sensivelmente modificado pelo Novo Código de Processo Civil, o qual estabelece em seu o art. 99 que a presunção de veracidade, firmada pela declaração do próprio postulante, pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência. 2. No caso do...
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE COMPRA E VENDA. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REJEITADAS. INADIMPLEMENTO DA PARTE REQUERIDA. COMPROVADO. ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. LUCROS CESSANTES. USUFRUTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As publicações dos atos oficiais no âmbito dos Tribunais que adotam o sistema de Diário de Justiça Eletrônico (DJE) somente ocorrem após a disponibilização do seu teor no referido meio de comunicação, na forma do art. 224, §§2º e 3º, do CPC/2015. Tendo o recurso sido interposto no penúltimo dia do prazo, resta manifesta a sua tempestividade, razão pela qual a apelação deve ser conhecida. Preliminar rejeitada. 2. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Entendendo, o juízo de origem, como suficientes as provas já coligidas aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Preliminar rejeitada. 3. Nos termos do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução contratual, caso não prefira exigir o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 4. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 5. O artigo 373, inciso II, do CPC, impõe ao réu o ônus de produzir prova quanto à existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, não obstante, o réu/apelante não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar que cumpriu integralmente o contrato, conforme acordado entre as partes. 6. Rescindido o contrato por inadimplência do réu/apelante e não havendo previsão de arrependimento, consoante dispõe o artigo 420 do Código Civil, impõe-se o reconhecimento de lucros cessantes em favor do autor/apelando, isto é, indenização por usufruto, em decorrência da impossibilidade de utilização do ponto comercial pelo tempo em que esse foi indevidamente retido. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE COMPRA E VENDA. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REJEITADAS. INADIMPLEMENTO DA PARTE REQUERIDA. COMPROVADO. ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. LUCROS CESSANTES. USUFRUTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As publicações dos atos oficiais no âmbito dos Tribunais que adotam o sistema de Diário de Justiça Ele...