DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há que se falar, in casu, em condenação do Réu/Apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, tampouco em ocorrência de fraude processual, uma vez que, ao contrário do afirmado pelo Autor, a análise dos autos revela que o Réu efetivamente noticiou no bojo do Agravo de Instrumento nº 0033483-64.2014.8.07.0000 (2014.00.2032949-7) a existência do contrato de locação firmado entre as partes. 2 - Não se verifica a ocorrência de violação ao disposto na Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991), uma vez que não houve rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes no bojo do presente Feito, tampouco nos autos do Cumprimento de Sentença acima mencionado, mas apenas a determinação de imissão na posse do outro Réu, em virtude de relação jurídica estranha à discutida no presente recurso. Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há que se falar, in casu, em condenação do Réu/Apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, tampouco em ocorrência de fraude processual, uma vez que, ao contrário do afirmado pelo Autor, a análise dos autos revela que o Réu efetivamente noticiou no bojo do Agravo de Instrumento nº 0033483-64.2014.8.07.0000 (2014.00.2032949-7) a existência do...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de pré-questionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. 3 - O Magistrado não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento da parte, mas somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, o que nãose observa no presente caso. 4 - Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há falar em vício ou equívoco que autorize a integração do acórdão, nos termos do artigo 1.022 do NCPC. 5 - Constatado o caráter manifestamente protelatório dos Embargos de Declaração, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de pré-questionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não se...
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES. ADVERTÊNCIA. POLUIÇÃO SONORA ADVINDA DE SUBESTAÇÃO DA CEB NO INTERIOR DO IMÓVEL PARTICULAR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Comprovada a poluição sonora por meio de Auto de Infração Ambiental, a parte Autora, independentemente de culpa, responsável pelo dano ambiental, foi advertida a efetuar obras de isolamento acústico na subestação de energia elétrica em seu imóvel e da qual se serve com exclusividade. 2 - Observa-se do Auto de Infração que a penalidade cominada foi a de advertência para que fossem realizadas obras de isolamento acústico no prazo de 30 (trinta) dias, todavia, não restou comprovado nos autos o seu cumprimento ou a desnecessidade das referidas obras e, bem assim, não restou demonstrado que o mencionado isolamento acústico somente pudesse ser providenciado pela concessionária de energia elétrica. Apelação Cível desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES. ADVERTÊNCIA. POLUIÇÃO SONORA ADVINDA DE SUBESTAÇÃO DA CEB NO INTERIOR DO IMÓVEL PARTICULAR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Comprovada a poluição sonora por meio de Auto de Infração Ambiental, a parte Autora, independentemente de culpa, responsável pelo dano ambiental, foi advertida a efetuar obras de isolamento acústico na subestação de energia elétrica em seu imóvel e da qual se serve com exclusividade. 2 - Observa-se do Auto de Infração que a penalidade comina...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MATERIAIS. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. INDENIZAÇÃO TARIFADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR FIXADO COM MODERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Tratando-se de extravio de bagagem em transporte aéreo internacional, a reparação material do dano deve observar a limitação indenizatória prevista na Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006), que, nos termos da jurisprudência firmada pelo STF sob a sistemática da repercussão geral (RE nº 636.331, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017 e Tese de Repercussão Geral n. 210), tem prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor. 2 - Restando incontroverso o extravio da bagagem e a sua não localização e restituição, o que foi admitido pela empresa aérea, sendo certo que houve a comunicação do incidente junto às empresas aéreas, via comunicações eletrônicas, evidencia-se a falha na prestação de serviços. Assim, a consumidora, in casu, não só comprovou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, consistente no extravio da mala, como o fato foi reconhecido pela própria Ré, restando, portanto, incontroverso. 3 - Consoante o disposto no item 2 do artigo 22 da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006), No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino. 4 - Decerto é que os danos materiais devem ser efetivamente comprovados para que gerem o dever de indenizar, sendo possível inferir, de plano, que, em razão do extravio da bagagem, a consumidora experimentou prejuízos relativos à perda dos bens que estavam em sua mala, bem como, estando em outro país (Japão), houve de adquirir itens pessoais para sua permanência no local. 5 - A alegação de que inexiste prova nos autos acerca do conteúdo da bagagem extraviada não prospera, porquanto é típico caso de prova unilateralmente diabólica, haja vista que, para a parte Autora, é extremamente difícil comprovar a existência dos pertences que levava consigo em sua mala, até mesmo porque quando se contrata o serviço de transporte aéreo a expectativa é de que o serviço avençado seja prestado sem percalços, com a devolução da bagagem ao final da viagem em perfeito estado. 6 - Sendo incontroverso o extravio da mala da Autora/Apelada e considerando a dificuldade relativa à comprovação do conteúdo exato da sua bagagem, tem-se por escorreita a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, conforme o valor do conteúdo despachado na mala extraviada, a ser demonstrado em sede de liquidação de sentença, limitado a 1.000 Direitos Especiais de Saque, nos termos da Convenção de Montreal. 7 - A limitação indenizatória prevista na Convenção de Montreal se refere apenas à reparação dos danos materiais decorrentes do extravio de bagagem, não sendo aplicável, assim, à reparação dos danos morais eventualmente acarretados à parte. Assim, não encontra amparo a tese de que, encontrando a Convenção de Montreal prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor, não cabe reparação por dano moral. 8 - A conduta danosa da empresa aérea, ao permitir o extravio da bagagem da Autora quando esta se dirigia a outro país (Japão) levando pertences e itens pessoais para lá permanecer com seu marido, bens estes perdidos definitivamente, ensejou à consumidora ofensa a sua dignidade pessoal, tendo sofrido uma série de percalços e constrangimentos que extrapolam a seara de mero aborrecimento, em face da viagem que foi prejudicada pela ausência de adoção da cautela necessária quanto aos serviços prestados, a refletir, pois, a existência de dano moral passível de indenização. 9 - Tratando-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, em razão do extravio de bagagem, a compensação por danos morais, quando devida, deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, sendo certo que, dadas as peculiaridades do caso, o valor arbitrado na sentença recorrida mostra-se adequado e suficiente para compensar os danos morais presumidamente sofridos pela Autora e de acordo com os critérios antes elencados. Apelação Cível desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MATERIAIS. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. INDENIZAÇÃO TARIFADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR FIXADO COM MODERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Tratando-se de extravio de bagagem em transporte aéreo internacional, a reparação material do dano deve observar a limitação indenizatória prevista na Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006), que, nos termos da jurisprudência firmada pelo STF sob a sistemática da repercussão geral (RE nº 636.331, Relator Min. Gilmar Mendes, T...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. ROUBO DE BANCA EM FEIRA. COBERTURA. LIMITAÇÃO AO VALOR CONTRATADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova em seu favor não é automática. Cabe ao Magistrado analisar a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência no caso concreto. 2 - Não se revela crível que o Apelante, sem acesso a qualquer informação acerca das coberturas contratadas, tenha firmado o ajuste contra o qual agora se volta. 3 - Expõe-se o acerto da rejeição à pretensão de recebimento da indenização securitária no valor pleiteado pela parte, haja vista que a cobertura há de se limitar às balizas traçadas no contrato. Ademais, não há que se falar em desproporção da cobertura para roubo, pois o prêmio do seguro foi pago em valor mínimo, não sendo de se imaginar que parcelas em valor tão pequeno poderiam proporcionar cobertura vasta e abrangente. Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. ROUBO DE BANCA EM FEIRA. COBERTURA. LIMITAÇÃO AO VALOR CONTRATADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova em seu favor não é automática. Cabe ao Magistrado analisar a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência no caso concreto. 2 - Não se revela crível que o Apelante, sem acesso a qualquer informação acerca das coberturas contratadas, tenha firmado o ajuste contra o qual agora...
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. APOSENTADORIA. RESTRIÇÃO À ANÁLISE DO PEDIDO. DIVERGÊNCIA NA GRAFIA DO NOME DA GENITORA DA SERVIDORA. AFASTAMENTO. IDENTIFICAÇÃO SATISFATÓRIA. REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ANÁLISE INERENTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RETARDAMENTO DO PROCESSO E NEGLIGÊNCIA NA GUARDA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Sendo plenamente possível identificar a Servidora pleiteante de aposentadoria a partir dos documentos por ela colacionados, individualizando-a e afastando-se até mesmo a possibilidade de homonímia, descabe restringir-se a tramitação do processo administrativo respectivo, até mesmo porque não pode o Ente Público impor exigência não prevista em lei e restritiva do exercício do direito do jurisdicionado, em violação à legalidade estrita. 2 - A pretensão da Servidora de que seja determinado seu imediato afastamento das atividades funcionais refoge da análise pertinente ao Poder Judiciário, pois a conclusão pela reunião dos requisitos inerentes ao ato de aposentação, salvo distorções, é da esfera administrativa, não devendo o Judiciário substituí-la nessa atribuição. 3 - Em que pese haver sido afastada no julgado a restrição ao processamento do pedido de aposentadoria, é certo que até a prolação da sentença se afigurou justificável a objeção do Réu à tramitação do processo. Nessa perspectiva, a afirmação de retardamento e demora na análise do processo administrativo não se mostra apta a induzir o dever de indenizar. 4 - Também não há elementos nos autos que evidenciem que o Réu negligenciou com a guarda de documento que lhe foi confiado, de forma a justificar o pagamento de indenização pleiteada pela parte. Remessa Oficial e Apelação Cível desprovidas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. APOSENTADORIA. RESTRIÇÃO À ANÁLISE DO PEDIDO. DIVERGÊNCIA NA GRAFIA DO NOME DA GENITORA DA SERVIDORA. AFASTAMENTO. IDENTIFICAÇÃO SATISFATÓRIA. REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ANÁLISE INERENTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RETARDAMENTO DO PROCESSO E NEGLIGÊNCIA NA GUARDA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Sendo plenamente possível identificar a Servidora pleiteante de aposentadoria a partir dos documentos por ela colacionados, individualizando-a e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO RETIDO. REMESSA À CONTADORIA. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO EM FACE DO PAGAMENTO. CONFIRMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial, por si só, não ostenta conteúdo decisório, tratando-se de simples despacho, espécie de pronunciamento do Juiz contra o qual não cabe recurso, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. 2 - É tempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida no prazo do art. 475-J do CPC/73. Ademais, a matéria restou decidida em caráter definitivo em sede de Agravo de Instrumento, estando, portanto, preclusa. Preliminar rejeitada. 3 - Diante da ausência de argumentos técnicos ou jurídicos que infirmem os cálculos homologados pelo Juízo, deve prevalecer a sentença por meio da qual o MM Juiz singular extinguiu o Cumprimento de Sentença em razão do pagamento, bem como deve ser considerado que as decisões homologatórias dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial transitaram em julgado e, assim, descabidas as insurgências da Exequente quanto aos referidos cálculos, em face da preclusão. Agravo Retido não conhecido. Preliminar Rejeitada. Apelações Cíveis desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO RETIDO. REMESSA À CONTADORIA. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO EM FACE DO PAGAMENTO. CONFIRMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial, por si só, não ostenta conteúdo decisório, tratando-se de simples despacho, espécie de pronunciamento do Juiz contra o qual não cabe recurso, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. 2 - É tempestiva a impugnação ao cumprimento de sentenç...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO RETIDO. REMESSA À CONTADORIA. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO EM FACE DO PAGAMENTO. CONFIRMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial, por si só, não ostenta conteúdo decisório, tratando-se de simples despacho, espécie de pronunciamento do Juiz contra o qual não cabe recurso, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. 2 - É tempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida no prazo do art. 475-J do CPC/73. Ademais, a matéria restou decidida em caráter definitivo em sede de Agravo de Instrumento, estando, portanto, preclusa. Preliminar rejeitada. 3 - Diante da ausência de argumentos técnicos ou jurídicos que infirmem os cálculos homologados pelo Juízo, deve prevalecer a sentença por meio da qual o MM Juiz singular extinguiu o Cumprimento de Sentença em razão do pagamento, bem como deve ser considerado que as decisões homologatórias dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial transitaram em julgado e, assim, descabidas as insurgências da Exequente quanto aos referidos cálculos, em face da preclusão. Agravo Retido não conhecido. Preliminar Rejeitada. Apelações Cíveis desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO RETIDO. REMESSA À CONTADORIA. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO EM FACE DO PAGAMENTO. CONFIRMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial, por si só, não ostenta conteúdo decisório, tratando-se de simples despacho, espécie de pronunciamento do Juiz contra o qual não cabe recurso, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. 2 - É tempestiva a impugnação ao cumprimento de sentenç...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. QUESTÃO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COSSEGURADORA. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE CADA SEGURADORA CORRRESPONSÁVEL. CDC. APLICAÇÃO. SOLIDARIEDADE RECONHECIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. SUCURSAL DA SEGURADORA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SEGURO COLETIVO. CIRCULAR 302/2005 - SUSEP. INVALIDEZ FUNCIONAL TOTAL PERMANENTE. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. PREVISÃO SECURITÁRIA. SITUAÇÃO AFASTADA PELO LAUDO PERICIAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Excetuadas as hipóteses legais, o réu revel não pode alegar questões de fato em sede apelação, mas que deveriam ter ventiladas na contestação. É defeso às partes rediscutirem questões já decididas e suplantadas pela preclusão. Ademais, sua apreciação em sede de juízo de revisão implicaria em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. 2. O Juiz é o destinatário da prova, uma vez que sua produção tem por escopo auxiliá-lo na formação do seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil). Se os elementos de convencimento desejados pela parte não são hábeis a infirmarem aqueles que já foram carreados para os autos, a diligência torna-se inútil ou protelatória.Preliminar rejeitada. 3. No caso da apólice não estabelecer a cota ou percentual de cada uma das cosseguradoras, cada uma, individualmente, responde solidariamente pela reparação de danos, na forma prevista na legislação consumerista (art. 7º, do CDC). Por conseguinte, é parte legítima para figurar na demanda. Preliminar rejeitada. 4. O interesse de agir assenta-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional. Presentes tais requisitos, resta demonstrado o interesse de agir da parte, revelando-se desnecessária a comprovação de requerimento do segurado na via administrativa. Preliminar rejeitada. 5. Presente a relação de consumo, faculta-se ao consumidor ajuizar a demanda no foro que entende ser melhor para o exercício de sua defesa. Nesse caso, poderá escolher o foro doo seu domicílio, o do réu, do local de cumprimento da obrigação, ou o foro de eleição caso existente. Preliminar de incompetência territorial rejeitada. 6. De acordo com o art. 9º da Circular SUSEP no. 302/2005, é vedado estabelecer como condição para o pagamento da indenização do seguro, que a invalidez do segurado compreenda a incapacidade para o exercício de toda e qualquer atividade laboral. Não viola o preceito normativo, o estabelecimento da condição de perda total da própria autonomia e condição, até porque, o objeto da obrigação securitária não estaria atrelada ao exercício de qualquer atividade econômica pelo segurado. 7. Se de acordo com o conjunto probatório, não haveria a perda da existência independente do segurado, condição exigida pela apólice para o pagamento da indenização, não há como acolher sua pretensão, porque inocorrente o evento incerto e futuro que se pretendeu segurar através do contrato de seguro. 8. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. QUESTÃO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COSSEGURADORA. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE CADA SEGURADORA CORRRESPONSÁVEL. CDC. APLICAÇÃO. SOLIDARIEDADE RECONHECIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. SUCURSAL DA SEGURADORA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SEGURO COLETIVO. CIRCULAR 302/2005 - SUSEP....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL. VÍCIO. ART. 618/CC. GARANTIA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. PREJUDICIAIS AFASTADAS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O caput do artigo 618 do Código Civil estabelece prazo de garantia de cinco anos, em favor do dono da obra, aplicável somente aos casos de efetiva ameaça à solidez e segurança do imóvel. Não se trata, portanto, de prazo prescricional ou decadencial. -O prazo prescricional da ação para obter indenização do construtor, por defeito da obra, na vigência do Código Civil de 2002, é de 10 anos (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 10/6/2015). -Proposta a demanda dentro do lapso temporal, afasta-se a prejudicial de prescrição. -Diante da necessidade de demonstrar a culpa do construtor e o interesse já manifestado de produção de prova pericial, mostra-se interditado o prosseguimento do julgamento da causa na forma do art. 1013, CPC. -Ademais, a jurisprudência tem reconhecido error in procedendo no julgamento antecipado, quando ainda pendente produção de prova classificada pela parte como essencial ao deslinde da controvérsia. Também por esse motivo, deve a instância revisora devolver o processo à origem, para permitir às partes a produção dos elementos que possam influenciar no convencimento do magistrado. -SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL. VÍCIO. ART. 618/CC. GARANTIA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. PREJUDICIAIS AFASTADAS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O caput do artigo 618 do Código Civil estabelece prazo de garantia de cinco anos, em favor do dono da obra, aplicável somente aos casos de efetiva ameaça à solidez e segurança do imóvel. Não se trata, portanto, de prazo prescricional ou decadencial. -O prazo prescricional da ação para obter indenização do construtor, por defeito da obra, na vigência do Código Civil de 2002,...
PROCESSOCIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO.JUROS DE 1% ANTES DA CITAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração só podem ser opostos ante a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado e que digam respeito à questão posta e não resolvida no acórdão. 2. O fato de o apelado não se opor nas contrarrazões à pretensão do apelante não afasta a sucumbência recursal, que deve ser balizada pelo que foi requerido na petição inicial, acolhido na sentença e afastado no acórdão. 3. O mero descontentamento com o resultado do recurso não enseja embargos de declaração. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
Ementa
PROCESSOCIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO.JUROS DE 1% ANTES DA CITAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração só podem ser opostos ante a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado e que digam respeito à questão posta e não resolvida no acórdão. 2. O fato de o apelado não se opor nas contrarrazões à pretensão do apelante não afasta a sucumbência recursal, que deve ser balizada pelo que foi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PECÚLIO POR MORTE. NATUREZA. MORA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA NO CASO DE INTERPELAÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INDENIZAÇÃO ANTES DO EVENTO DANOSO. DESCABIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a legislação, pecúlio é o capital a ser pago de uma só vez ao beneficiário, quando ocorrer a morte do subscritor, na forma estipulada no plano subscrito. Em sendo benefício que se assemelha com a indenização paga a título de seguro de vida, aplicam-se as mesmas regras relativas ao contrato de seguro, especialmente quanto a sua extinção. Destarte, necessário constituir o associado em mora, antes de excluir a cobertura. 2. No caso, a apelada não demonstrou a efetiva interpelação da apelante para constituí-la em mora. Além do mais, impõe-se a aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato. 3. A despeito da ilicitude no cancelamento, o contrato entre as partes é aleatório e sob condição suspensiva, não podendo haver o deferimento da indenização sem a ocorrência do evento danoso previsto (morte do associado), mormente por mera expectativa de direito dos beneficiários do associado. Tampouco há falar em restituição das contribuições, exatamente porque o contrato é aleatório, de maneira que a entidade previdenciária assumira o risco durante todo esse tempo, ao passo que o associado esteve protegido. Precedentes do STJ e TJDFT. 4. Apenas o legítimo exercício do direito de recorrer, como na espécie, não pode resultar condenação da parte por litigância de má-fé, ainda mais quando acolhido em parte o apelo. 5. Apelação parcialmente conhecida e provida em parte.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PECÚLIO POR MORTE. NATUREZA. MORA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA NO CASO DE INTERPELAÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INDENIZAÇÃO ANTES DO EVENTO DANOSO. DESCABIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a legislação, pecúlio é o capital a ser pago de uma só vez ao beneficiário, quando ocorrer a morte do subscritor, na forma estipulada no plano subscrito. Em sendo benefício que se assemelha com a indenização paga a título de seguro de vida, aplicam-se as mesmas regras relativas ao contrato d...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. FORMA DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. APLICABILIDADE DO RESP 1.119.300 - RS. REEMBOLSO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o consorciado tinha a faculdade de receber de imediato o seu crédito, caso o transferisse a terceiro, não se verifica desvantagem exagerada ou onerosidade excessiva em seu desfavor a ensejar a nulidade da cláusula contratual que prevê a restituição dos valores pagos após o encerramento do grupo. 2. O consorciado que prefere ser excluído do consórcio a transferir o seu crédito a terceiro com vistas à percepção imediata dos valores pagos, deve aguardar o encerramento do grupo ao qual aderiu, para que não ocorram prejuízos aos demais consorciados e violação aopacta sunt servanda. 3. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. (STJ - Recurso Especial nº 1.119.300 - RS (2009/0013327-2)- Quarta Turma - Relator: Ministro Luis Felipe Salomão- Julgamento: 20.10.2010). 4. Aplica-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no REsp nº 1.119.300 RS aos contratos de consórcio celebrados na vigência da Lei n° 11.795/2008. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. FORMA DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. APLICABILIDADE DO RESP 1.119.300 - RS. REEMBOLSO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o consorciado tinha a faculdade de receber de imediato o seu crédito, caso o transferisse a terceiro, não se verifica desvantagem exagerada ou onerosidade excessiva em seu desfavor a ensejar a nulidade da cláusula contratual que prevê a restituição dos valores pagos após o encerramento do grupo. 2. O consorciado que prefere s...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA PAGAMENTO. TRINTA DIAS. NÃO OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO ATÉ O SANEAMENTO. CONCORDÂNCIA. DIMINUIÇÃO OBJETIVA DA LIDE. PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Restando demonstrada pelos elementos dos autos a mora das empresas seguradoras, regular a incidência de correção monetária do valor pago administrativamente, eis que realizado em prazo superior a 30 (trinta) dias exigido pela lei. 2. A alteração do pedido até o saneamento do processo, seguida pela concordância da parte ré, acarreta, por via de consequência, a redução dos limites objetivos da demanda, de modo que, na presente hipótese, a pretensão autoral que, inicialmente, se desdobrava em dois pedidos, passou a compreender apenas um. Neste novo cenário, em sendo acolhido o único pedido a que a lide passara a compreender, por via de consequência, deveria haver a total procedência da ação, com a condenação da parte vencida a suportar, integralmente, o ônus da sucumbência. 3. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, permite-se a fixação dos valores de honorários advocatícios por meio de apreciação equitativa do juiz, com o fim de remunerar condignamente o advogado, levando em conta os critérios previstos nos incisos do § 2º do artigo 85, sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, na forma do artigo 8º, da novel legislação processual. 4. Apelação do autor provida e improvida a das rés.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA PAGAMENTO. TRINTA DIAS. NÃO OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO ATÉ O SANEAMENTO. CONCORDÂNCIA. DIMINUIÇÃO OBJETIVA DA LIDE. PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Restando demonstrada pelos elementos dos autos a mora das empresas seguradoras, regular a incidência de correção monetária do valor pago administrativamente, eis que realizado em prazo superior a 30 (trinta) dias exigido pela lei. 2. A alteração do pedido até o saneamento do processo, seguida pela conc...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA. RECUPERAÇÃO DE RECEITA. CONSUMO NÃO FATURADO OU FATURADO A MENOR. CARACTERIZAÇÃO DE IRREGULARIDADE NOS EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO. VERIFICAÇÃO DE AUTORIA PELO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE. CÁLCULO DO VALOR A SER RECUPERADO. ART. 130 E 132, RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. COBRANÇA SEGUNDO OS DITAMES LEGAIS. DANO MORAL. AUSÊNCIA. 1. É cabível o julgamento antecipado da lide, sem que haja produção de prova testemunhal requerida pela parte autora, quando a prova testemunhal for desnecessária, segundo o parágrafo único do art. 370, do CPC. 2. A inversão do ônus da prova somente deve ocorrer quando presente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo o art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Nos termos do arts. 129, 130 e 132 da Resolução 414/2010 da ANEEL, para que se proceda à recuperação de receita de consumo não faturado ou faturado a menor, a distribuidora deve adotar providências para caracterizar a ocorrência da irregularidade nos equipamentos de medição, não sendo necessária a prova de que o consumidor foi o responsável pela adulteração. 3.1 Se comprovada a irregularidade, deve-se apurar a diferença entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados, pelos critérios definidos e pelo período máximo de 36 meses, nos termos dos arts.130 e 132, da referida resolução. 4. A cobrança de recuperação de receita por distribuidora de energia realizada com obediência aos ditames legais e infra legais que regulam a matéria não causa dano moral. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA. RECUPERAÇÃO DE RECEITA. CONSUMO NÃO FATURADO OU FATURADO A MENOR. CARACTERIZAÇÃO DE IRREGULARIDADE NOS EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO. VERIFICAÇÃO DE AUTORIA PELO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE. CÁLCULO DO VALOR A SER RECUPERADO. ART. 130 E 132, RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. COBRANÇA SEGUNDO OS DITAMES LEGAIS. DANO MORAL. AUSÊNCIA. 1....
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAMES MÉDICOS. ENTREGA. ERRO DE TERCEIRO. ILEGALIDADE DO ATO QUE EXCLUIU O CANDIDATO DO CERTAME. SENTENÇA MANTIDA. 1. O impetrante foi aprovado no concurso público para Oficial da Polícia Militar do Distrito Federal, contudo foi excluído do certame em razão de não ter apresentado o resultado de alguns exames laboratoriais exigidos pela banca examinadora. 2. Evidenciou-se que, não obstante tenha havido pedido médico para realização dos exames, alguns não foram realizados por erro de terceiro. 3. Não se verificou má-fé por parte do candidato, de forma que viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade admitir-se a eliminação do candidato do certame, se demonstrada nos autos sua aptidão física. 4. Remessa necessária conhecida e não provida. Sentença confirmada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAMES MÉDICOS. ENTREGA. ERRO DE TERCEIRO. ILEGALIDADE DO ATO QUE EXCLUIU O CANDIDATO DO CERTAME. SENTENÇA MANTIDA. 1. O impetrante foi aprovado no concurso público para Oficial da Polícia Militar do Distrito Federal, contudo foi excluído do certame em razão de não ter apresentado o resultado de alguns exames laboratoriais exigidos pela banca examinadora. 2. Evidenciou-se que, não obstante tenha havido pedido médico para realização dos exames, alguns não foram realizados por erro de tercei...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? HONORÁRIOS DE ADVOGADO ? INCIDÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL ? VÍCIOS INEXISTENTES ALEGADOS POR AMBAS AS PARTES - RECURSOS DESPROVIDOS. 1 ? Em que pesem os argumentos recursais, inexiste no v. acórdão qualquer vício passível de ser sanado, porquanto o julgamento restou exaurido em conformidade com o entendimento normativo. 2 ? ?O Superior Tribunal de Justiça tem farta jurisprudência no sentido de que é indiferente a data do ajuizamento da ação e a do julgamento dos recursos correspondentes, pois a lei aplicável para a fixação inicial da verba honorária é aquela vigente na data da sentença/acórdão que a impõe.(...)? (Edcl no RESP 1.684.733/RJ, Dje.: 19/12/2017). 3 ? Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? HONORÁRIOS DE ADVOGADO ? INCIDÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL ? VÍCIOS INEXISTENTES ALEGADOS POR AMBAS AS PARTES - RECURSOS DESPROVIDOS. 1 ? Em que pesem os argumentos recursais, inexiste no v. acórdão qualquer vício passível de ser sanado, porquanto o julgamento restou exaurido em conformidade com o entendimento normativo. 2 ? ?O Superior Tribunal de Justiça tem farta jurisprudência no sentido de que é indiferente a data do ajuizamento da ação e a do julgamento dos recursos correspondentes, pois a lei aplicável para a f...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PROVA DA MISERABILIDADE. NECESSIDADE. DOCUMENTOS. NATUREZA. JUNTADA TARDIA. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO. RESCISÃO. CULPA. ÔNUS DA PROVA. PROMITENTE VENDEDORA. RESPONSABILIDADE. MORA COMPROVADA. RESCINDIDA A AVENÇA. DEVOLUÇÃO. PARCELA ÚNICA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. PERCENTUAL MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conquanto possível a concessão, a gratuidade de justiça a pessoas jurídicas não prescinde de demonstração suficiente quanto à necessidade do beneplácito, vale dizer o estado de penúria porque passa a requerente, o que, na espécie, não ocorre, tanto pela ausência de documentação bastante nesse sentido, quanto pelo próprio recolhimento do preparo, além de formulado o pedido apenas em sede recursal, o que, por óbvio, embora acolhido, não interfere na condenação pretérita ao pagamento de honorários; 2. Não se conhece de documentos juntados apenas com apelação, por não se tratar, na espécie, de documentos novos, além de o apelante ter expressamente consignado seu desinteresse na produção de provas; 3. Comprovada a mora da ré quanto às obrigações assumidas no contrato, afigura-se possível, na forma prevista no art. 475 do Código Civil, a rescisão da avença com o retorno das partes ao estado anterior; 4. Ante a culpa comprovada da promitente vendedora na rescisão contratual, não há que se falar em direito de retenção ou em devolução parcelada do valor já pago pela promitente compradora, uma vez que a jurisprudência é assente em sentido diverso, tal como expressamente consignado no enunciado de súmula n° 543 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; 5. Rescindido o contrato por culpa da promitente vendedora, os juros moratórios incidem desde a data da citação, conforme art. 405 do Código Civil; 6. Fixados os honorários no percentual mínimo previsto na norma de regência (CPC, art. 85, §2°), afigura-se descabida a pretensão à redução do valor correspondente, sem prejuízo da majoração devida em decorrência do recurso interposto; 7. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PROVA DA MISERABILIDADE. NECESSIDADE. DOCUMENTOS. NATUREZA. JUNTADA TARDIA. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO. RESCISÃO. CULPA. ÔNUS DA PROVA. PROMITENTE VENDEDORA. RESPONSABILIDADE. MORA COMPROVADA. RESCINDIDA A AVENÇA. DEVOLUÇÃO. PARCELA ÚNICA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. PERCENTUAL MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conquanto possível a concessão, a gratuidade de justiça a pessoas jurídicas não prescinde de demonstração suficiente quanto à necessidade...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVOENGOS. SUBSIDIARIEDADE. COMPLEMENTARIEDADE. OBRIGAÇÃO. SUSTENTO. EDUCAÇÃO. FILHOS. PADRÃO DE VIDA. PAIS. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. VALOR MANTIDO. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Juiz, ao arbitrar o quantum dos alimentos, deve, de maneira proporcional e razoável, conjugar as necessidades do credor com as possibilidades financeiras do devedor, de modo a assegurar a subsistência das duas partes. 2. Não há obrigação dos avós em conceder aos netos o mesmo padrão de vida que ostentam, pois esta obrigação é destinada somente aos pais. 3. Os avós são obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter complementar e subsidiário à obrigação de ambos os pais, não lhes podendo ser imputada a obrigação de substituir qualquer deles no sustento e educação dos filhos. No presente caso, apesar da condenação, não se insurge a avó paterna. 4. Deve ser mantido o importe dos alimentos fixados, quando se observa que houve correta adequação entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, tendo em vista a complementariedade dos alimentos avoengos. 5. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVOENGOS. SUBSIDIARIEDADE. COMPLEMENTARIEDADE. OBRIGAÇÃO. SUSTENTO. EDUCAÇÃO. FILHOS. PADRÃO DE VIDA. PAIS. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. VALOR MANTIDO. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Juiz, ao arbitrar o quantum dos alimentos, deve, de maneira proporcional e razoável, conjugar as necessidades do credor com as possibilidades financeiras do devedor, de modo a assegurar a subsistência das duas partes. 2. Não há obrigação dos avós em conceder aos netos o mesmo padrão de vida que ostent...