EMENTA CONSUMIDOR. ATRASO NO VOO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR AÉREO. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA TORRE. FORTUITO INTERNO. ABALO MORAL INDENIZÁVEL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o CDC aos casos de responsabilidade civil do transportador aéreo. 2. A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, sendo afastada apenas quando demonstrada a inexistência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme disposto no art. 14, §3º, do CDC. 3. A autorização do voo pela torre é fato que, conquanto possa ser inevitável e imprevisível, se relacionada com o risco da atividade habitual do transportador aéreo. 4. O valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma proporcional à relevância do evento danoso, à condição econômica das partes envolvidas, e em atenção às peculiaridades do caso concreto. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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EMENTA CONSUMIDOR. ATRASO NO VOO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR AÉREO. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA TORRE. FORTUITO INTERNO. ABALO MORAL INDENIZÁVEL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o CDC aos casos de responsabilidade civil do transportador aéreo. 2. A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, sendo afastada apenas quando demonstrada a inexistência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme disposto no art. 14, §3º, do CDC. 3. A autorizaç...
EMENTA CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS ÀS EXPENSAS DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal (art. 196) e pela Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 204 e 207) como dever do Estado, constituindo obrigação tanto de fornecimento de medicamento, como de tratamento médico-hospitalar a quem não puder arcar com os seus custos. 2. A falta de padronização de medicamentos ou na inocorrência em protocolos clínicos da Secretaria de Saúde não afastam a obrigatoriedade do Estado em prestar a saúde da forma mais eficaz para garantir o tratamento adequado aos cidadãos hipossuficientes. 3. Remessa necessária conhecida e desprovida.
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EMENTA CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS ÀS EXPENSAS DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal (art. 196) e pela Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 204 e 207) como dever do Estado, constituindo obrigação tanto de fornecimento de medicamento, como de tratamento médico-hospitalar a quem não puder arcar com os seus custos. 2. A falta de padronização de medicamentos ou na inocorrência em protocolos clínicos da Secretaria de Saúde não afastam a obrigatoriedad...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRAMA MORAR BEM. CADASTRO. INFORMAÇÃO INCORRETA. ERRO DE PREENCHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO PARTICIPANTE DO PROGRAMA. RETIFICAÇÃO EFETUADA. NOVA CLASSIFICAÇÃO. NOVA CONVOCAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? O cadastro do programa habitacional é feito espontaneamente pelo candidato e de forma individualizada, nos termos do Decreto Distrital nº 33.965/2012. 2 ? Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de retificação do cadastro do programa habitacional da Codhab, mormente porque o referido pleito de alteração cadastral já foi julgado procedente e efetivado pela parte Ré. 3 ? O cadastro em programa habitacional constitui mera expectativa de direito, consoante já decidiu esta Corte, motivo pelo qual, se não forem tomadas as providências necessárias para a convolação da expectativa em direito, aquela se esvai, carecendo de respaldo jurídico, portanto, o pleito de convocação imediata, bem como o pagamento do valor de um imóvel similar a título de indenização. Apelação Cível desprovida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRAMA MORAR BEM. CADASTRO. INFORMAÇÃO INCORRETA. ERRO DE PREENCHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO PARTICIPANTE DO PROGRAMA. RETIFICAÇÃO EFETUADA. NOVA CLASSIFICAÇÃO. NOVA CONVOCAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? O cadastro do programa habitacional é feito espontaneamente pelo candidato e de forma individualizada, nos termos do Decreto Distrital nº 33.965/2012. 2 ? Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de retificação do cadastro do programa habitacional da Codhab, mormente porque o referido pleito de alteração cadastral já foi julg...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 ? ?Omissão? é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 ? Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há falar em vício que autorize a integração do acórdão, nos termos do artigo 1.022 do CPC, pois o que o Embargante pretende é a interpretação dos fatos e do direito vindicado de maneira que venha atender aos seus próprios interesses, o que ultrapassa os limites que autorizam o acolhimento dos Embargos de Declaração, que apenas se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). 3 ? Constatado o caráter manifestamente protelatório dos Embargos de Declaração, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de Declaração rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 ? ?Omissão? é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 ? Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há falar em vício que autorize a integração do acórdão, nos termos do artigo 1.022 do CPC, pois o que o Embargante pretende é a interpretação dos...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI 11.340/2006. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. PALAVRA POLICIAL. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. REDUÇÃO DA PENA-BASE EXACERBADA E DESPROPORCIONAL. 2ª FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DE MAIOR PATAMAR DE ATENUAÇÃO DA PENA PARA 1/6. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 3ª FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. TRÁFICO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. PENA MENOR DE 4 ANOS. PRIMARIEDADE. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, bem como do de receptação, por meio de conjunto probatório sólido, inviável a tese de absolvição por insuficiência de provas. 2. Prevalece na jurisprudência a orientação de que, em sede de delito de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do réu enseja a inversão do ônus probatório, cabendo a ele demonstrar a licitude do recebimento. Provadas a autoria, a materialidade e a origem ilícita do bem, rejeita-se a pretensão da defesa de desclassificação do crime de receptação simples para a sua modalidade culposa. 3. Os depoimentos dos policiais são aptos a dar respaldo ao édito condenatório, não sendo duvidosos porque proferidos de forma clara e uníssona em juízo, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes STJ e TJDFT. 4. Merece redimensionamento a pena-base se o aumento devido à valoração negativa de uma circunstância é superior a 1/8 (um oitavo) do quantum de pena obtido entre os patamares mínimo e máximo cominados abstratamente ao tipo, conforme preceitua o critério objetivo-subjetivo de fixação da pena-base. 5. Presente a atenuante da confissão espontânea, utilizada como fundamento para a condenação dos acusados, a redução da pena é imperativa. Adota-se como razoável atenuação da pena, na segunda fase da dosimetria, o patamar de 1/6 (um sexto). Precedentes STJ e TJDFT. 6. A causa de aumento de pena do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas expressa hipótese em que a lei objetiva reprimir, com mais rigor, a conduta do agente que comercializa drogas em locais onde haja facilidade de disseminação do consumo, em decorrência da maior concentração ou fluxo de pessoas, como no caso das imediações de estabelecimentos de ensino. 7. O réu é primário, com avaliação favorável da maioria das circunstâncias judiciais e considerado o quantum de pena aplicado, o regime inicial aberto é o que se mostra mais adequado para o cumprimento, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 8. Presentes as circunstâncias autorizadoras previstas no artigo 44 do CP, cabível a substituição da pena aplicada por duas restritivas de direito. 9. Alterado o regime de cumprimento de pena para o aberto, possível o reconhecimento do direito do réu de apelar em liberdade. 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI 11.340/2006. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. PALAVRA POLICIAL. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. REDUÇÃO DA PENA-BASE EXACERBADA E DESPROPORCIONAL. 2ª FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DE MAIOR PATAMAR DE ATENUAÇÃO DA PENA PARA 1/6. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 3ª FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. TRÁFICO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. PENA MENOR DE...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO DE PESSOAS. USO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. PROVA DA MENORIDADE. DOCUMENTO IDÔNEO. DOSIMETRIA. VETOR CULPABILIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.654/2018. READEQUAÇÃO DA PENA. PLEITO DE ANÁLISE DA DETRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria dos crimes de roubo majorado e de corrupção de menores, máxime pelos depoimentos harmônicos e coerentes das vítimas, que possuem especial relevância em crimes contra o patrimônio, e das testemunhas, improcedente o pedido de absolvição por insuficiência de provas. 2. A certidão de nascimento não é o único documento hábil a comprovar a menoridade do adolescente infrator no crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90), admitindo-se outros, inclusive a indicação em expediente do feito da data de nascimento, naturalidade e filiação do menor. 3. A Lei 13.654/2018, ao revogar o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal e acrescentar o inciso I § 2º-A, deixou de considerar o roubo com emprego de arma branca como uma das hipóteses de roubo circunstanciado. 4. A prática dos crimes de roubo e de corrupção de menores, mediante uma só ação, faz incidir as regras de exasperação do concurso formal de crimes, aplicando-se a mais grave das penas, com a causa de aumento prevista no art. 70, primeira parte, do CP. 5. Sendo as três séries de roubos praticados contra vítimas diversas, não simultaneamente, mediante mais de uma ação e sempre na companhia de adolescentes, aplica-se a regra da continuidade delitiva para cada conjunto de crimes cometidos em ação única (roubo e corrupção de menores). Assim, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, a segunda e a terceira séries delitivas devem ser entendidas como subsequente do primeiro, aplicando-se nova exasperação de pena, nos termos do art. 71 do Código Penal. 6. A detração da pena pelo juízo de conhecimento não é possível, quando o tempo de acautelamento provisório não é o suficiente para gerar mudança de regime. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO DE PESSOAS. USO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. PROVA DA MENORIDADE. DOCUMENTO IDÔNEO. DOSIMETRIA. VETOR CULPABILIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.654/2018. READEQUAÇÃO DA PENA. PLEITO DE ANÁLISE DA DETRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE...
APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO. PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. DESCLASSIFICAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO ACUSADO ANDREASIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO RÉU HIGOR CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 593 do CPP, a apelação deve, em regra, ser interposta no prazo de 5 (cinco) dias; todavia, considerando que a defesa do réu é patrocinada por núcleo de prática jurídica de faculdade de Direito, o prazo deve ser contado em dobro, redundando em 10 (dez) dias, o qual não restou observado. Diante da intempestividade do recurso, não conheço da apelação interposta pela defesa técnica do acusado Andreasio Feitosa da Silva. 2. Configura o crime tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003) o fato de o réu ter sido foi flagrado, por guarnição da PMDF, portando arma de fogo com numeração raspada ou suprimida, sem a devida autorização legal, não havendo falar em desclassificação para porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 3. Recurso interposto pela defesa do réu Andreasio Feitosa da Silva não conhecido; apelação do recorrente Higor Cabral Neto conhecida e não provida.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO. PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. DESCLASSIFICAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO ACUSADO ANDREASIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO RÉU HIGOR CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 593 do CPP, a apelação deve, em regra, ser interposta no prazo de 5 (cinco) dias; todavia, considerando que a defesa do réu é patrocinada por núcleo de prática jurídica de faculdade de Direito...
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGOS 111, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118, INCISO II, AMBOS DA LEP. MARCO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. INALTERABILIDADE. 1. Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida, para se definir o regime prisional. 2. Consoante o novo entendimento adotado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.557.461/SC, a unificação das penas pela superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória por crime anterior ao início da execução não acarretará mudança na data-base para o cálculo dos benefícios executórios. 3. Agravo conhecido e desprovido.
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGOS 111, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118, INCISO II, AMBOS DA LEP. MARCO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. INALTERABILIDADE. 1. Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida, para se definir o regime prisional. 2. Consoante o novo entendimento adotado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.557.461/SC, a unificação das penas pela superveniência do trânsito em j...
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGOS 111, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118, INCISO II, AMBOS DA LEP. MARCO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. INALTERABILIDADE. 1. Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida, para se definir o regime prisional. 2. Consoante o novo entendimento adotado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.557.461/SC, a unificação das penas pela superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória por crime anterior ao início da execução não acarretará mudança na data-base para o cálculo dos benefícios executórios. 3. Agravo conhecido e desprovido.
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGOS 111, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118, INCISO II, AMBOS DA LEP. MARCO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. INALTERABILIDADE. 1. Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida, para se definir o regime prisional. 2. Consoante o novo entendimento adotado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.557.461/SC, a unificação das penas pela superveniência do trânsito em j...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. ANULAÇÃO. 1.A interrupção da prescrição dar-se-á quando o titular do direito manifesta por umas das formas previstas em lei a intenção de exercê-la ou quando o devedor manifesta inequivocadamente o reconhecimento daquele direito. 2. O despacho que ordena a citação, ainda que exarado por juízo incompetente para o julgamento do litígio, interrompe a prescrição (art. 202, CC) 3. Constatada a omissão, é de emprestar efeitos infringentes aos embargos, anulando-se o julgamento, prosseguindo-se o feito em seus termos. 4. Dar provimento aos embargos declaratórios.Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. ANULAÇÃO. 1.A interrupção da prescrição dar-se-á quando o titular do direito manifesta por umas das formas previstas em lei a intenção de exercê-la ou quando o devedor manifesta inequivocadamente o reconhecimento daquele direito. 2. O despacho que ordena a citação, ainda que exarado por juízo incompetente para o julgamento do litígio, interrompe a prescrição (art. 202, CC) 3. Constatada a omissão, é de emprestar efeitos infringentes aos embargos, anulando-se o julgamento, prosseguindo-se o feito em seus...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AMPLA DEVOLUTIVIDADE. OMISSAO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. OMISSÃO - REAIS CIRCUNSTÂNCIAS DOS JULGADOS DO STF (RE 648.245 e ARE 820.303). OMISSÃO - ARTS. 104, I, DO CTN, E 37, 150, II E III, B, DA CF. OBSCURIDADE - MAJORAÇÃO OU ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA. OBSCURIDADE - LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. OBSCURIDADE - ARTS. 150, I, DA CF, 97, IV, DO CTN E 25, I, DO ADCT. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao apelo interposto pelo Distrito Federal e à remessa necessária para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, por entender que é exigível da autora o pagamento do IPTU quanto ao ano de 2016, havendo por desnecessária qualquer repetição de indébito. 2. Recurso aviado sob o fundamento de que o acórdão padece de contradições, omissões e obscuridades que necessitam ser sanados, além da necessidade de prequestionamento dos arts. 33, 97, IV, 104, I, do CTN, 37, 150, I, II, III, b, da CF e 25, I, do ADCT. 3. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 4. A obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo. Como registra Bondioli, para os fins dos embargos de declaração, decisão obscura é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil -vol. III. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015). 5. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de imóvel novo, que passou a existir, juridicamente, após a publicação da Pauta de Valores Venais (PVV), é estabelecida por arbitramento individualizado, a partir dos dados contidos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal, nos termos da legislação vigente: Decreto-Lei nº 82/1966. 6. A inserção do imóvel na Pauta de Valores Venais não é condição para o lançamento do IPTU, cuja base de cálculo, por regra geral, deve ser arbitrada, de maneira individualizada, pela Administração Fazendária, a quem cabe apurar o valor venal do imóvel por se tratar de tributo sujeito a lançamento direito. 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AMPLA DEVOLUTIVIDADE. OMISSAO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. OMISSÃO - REAIS CIRCUNSTÂNCIAS DOS JULGADOS DO STF (RE 648.245 e ARE 820.303). OMISSÃO - ARTS. 104, I, DO CTN, E 37, 150, II E III, B, DA CF. OBSCURIDADE - MAJORAÇÃO OU ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA. OBSCURIDADE - LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. OBSCURIDADE - ARTS. 150, I, DA CF, 97, IV, DO CTN E 25, I, DO ADCT. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBAR...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. Analisando detidamente as razões recursais do Embargante, verifica-se a pretensão de ver reapreciada a matéria analisada no acórdão. 3. O presente recurso não se presta a rediscutir a matéria versada, nem a substituir qualquer decisão prolatada no aresto embargado quando não detectado nenhum defeito capaz de ser sanado por meio de Embargos de Declaração. 4. Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de Embargos de Declaração em que o Embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio. 5. Embargos Declaratórios rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. Analisando detidamente as razões recursais do Embargante, verifica-se a pretensão de ver reapreciada a matéria analisada no acórdão. 3. O p...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 1/2016. DECISÃO Nº 2528/2017 NOS AUTOS DO PROCESSO 7628/2016. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA PROVA DE VERIFICAÇÃO DE APRENDIZAGEM. CLÁUSULA DE BARREIRA EM ETAPA POSTERIOR À AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. ITENS 18.1 E 19.12. ANTINOMÍNIA EDITALÍCIA. SOLUÇÃO COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FASE ACESSÓRIA/CLASSIFICATÓRIA. 1. Ao inserir a cláusula de barreira em etapa posterior à avaliação de títulos, o Edital nº 1/2016, do Concurso de Perito Criminal da Polícia Civil do Distrito Federal, mesmo que indiretamente, acabou por atribuir natureza eliminatória à prova de títulos. 2. A antinomínia editalícia admite apenas uma solução administrativa compatível com a Constituição da República. A prova de títulos em concursos públicos somente possui natureza classificatória (jamais eliminatória). 3. As provas de títulos em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no seio da Administração Pública brasileira, qualquer que seja o Poder de que se trate ou o nível federativo de que se cuide, não podem ostentar natureza eliminatória, prestando-se apenas para classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame, consoante se extrai, a contrario sensu, do art. 37, II, da Constituição da República. Precedentes do STF: AI nº 194.188-AgR, relator Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. 30/03/1998, DJ 15-05-1998 - MS 32074/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 2.9.2014). 4. Ordem denegada.Maioria
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 1/2016. DECISÃO Nº 2528/2017 NOS AUTOS DO PROCESSO 7628/2016. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA PROVA DE VERIFICAÇÃO DE APRENDIZAGEM. CLÁUSULA DE BARREIRA EM ETAPA POSTERIOR À AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. ITENS 18.1 E 19.12. ANTINOMÍNIA EDITALÍCIA. SOLUÇÃO COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FASE ACESSÓRIA/CLASSIFICATÓRIA. 1. Ao inserir a cláusula de barreira em etapa posterior à avaliação de títulos, o Edital nº 1/2016,...
DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. EXCLUSÃO DO VÍNCULO BIOLÓGICO. RELAÇÃO SOCIOAFETIVA. REJEIÇÃO PELO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Considerando que a controvérsia posta nos autos não versa sobre arrependimento de pessoa que, motivada por razões humanitárias, registra filhos que sabe não haver gerado, desenvolvendo com eles vínculo afetivo, mas posteriormente intenta desconstituir a paternidade, é certo que se trata de vínculo de paternidade calcado na falsa compreensão de ser o pai biológico, oriunda de declaração da própria genitora, que não revelou oportunamente ao consorte nem mesmo ter dúvidas quanto ao tema. 2 - É certo que se pode até impor a um indivíduo, após a realização de exame genético de DNA e o consequente reconhecimento da paternidade a ele atribuída, a contribuição com alimentos em favor do filho biológico, que ele não reconhece afetivamente. No entanto, inexistente o vínculo biológico, revela-se afrontosa a imposição de obrigação alimentar a pessoa que não reconhece, ao menos afetivamente, a relação de paternidade. 3 - Tendo em vista a inexistência de vínculo biológico entre o Autor e o Réu, o qual procedeu ao registro do menor por acreditar na relação de consanguinidade, a situação estampada no registro de nascimento há de ser conformada à realidade, mormente porque descabe impor a quem não é pai biológico uma paternidade socioafetiva rejeitada. Precedentes do STJ. Apelação Cível provida.
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DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. EXCLUSÃO DO VÍNCULO BIOLÓGICO. RELAÇÃO SOCIOAFETIVA. REJEIÇÃO PELO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Considerando que a controvérsia posta nos autos não versa sobre arrependimento de pessoa que, motivada por razões humanitárias, registra filhos que sabe não haver gerado, desenvolvendo com eles vínculo afetivo, mas posteriormente intenta desconstituir a paternidade, é certo que se trata de vínculo de paternidade calcado na falsa compreensão de ser o pai biológico, oriunda de declaração da própria genitora, que não revelou oportuname...
PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. NOVA FILHA. FATO JÁ CONSIDERADO. ALTERAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA. DESINFLUÊNCIA. ALIMENTOS EM PATAMAR MÍINIMO. GENITORA DOENTE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar quais provas serão necessárias para o julgamento de mérito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias, o que se verifica no caso dos autos, em face da desnecessidade da oitiva da testemunha pretendida. 2 - A revisão de alimentos, conforme balizamento que se extrai do art. 1.699 do Código Civil, condiciona-se à comprovação de superveniente mudança na situação financeira de quem os presta ou de quem os recebe. Não demonstrada a alteração do binômio possibilidade/necessidade, confirma-se o indeferimento do pedido de redução da obrigação alimentar. Apelação Cível desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. NOVA FILHA. FATO JÁ CONSIDERADO. ALTERAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA. DESINFLUÊNCIA. ALIMENTOS EM PATAMAR MÍINIMO. GENITORA DOENTE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar quais provas serão necessárias para o julgamento de mérito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias, o que se verifica no caso dos autos, em face da desnecessidade da oi...