APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GARANTIA PRESTADA. AVAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. POSSIBILIDADE. PRAZO DO FINANCIAMENTO. DISTINÇÃO. 1. Segundo o art. 26 da Lei 10.931/2004. ?A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade?. 2. O aval constitui espécie de garantia pessoal peculiar ao direito cambiário, consubstanciando-se em declaração unilateral aposta ao título de crédito pelo qual o avalista se compromete com a obrigação nas mesmas condições do avalizado. 3. No caso sub judice, constata-se que o ora apelante figurou na relação jurídica como avalista, a teor da previsão expressa contida na cláusula 6.1 da Cédula de Crédito Bancário. 4. Na linha de precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ?a interpretação mais adequada com o referido instituto cambiário [aval], voltado a fomentar a garantia do pagamento dos títulos de crédito, à segurança do comércio jurídico e, assim, ao fomento da circulação de riquezas, é no sentido de limitar a incidência da regra do art. 1647, inciso III, do CCB aos avais prestados aos títulos inominados regrados pelo Código Civil, excluindo-se os títulos nominados regidos por leis especiais?. (REsp 1.526.560/MG) 5. A nulidade do aval sob a alegação de ausência de outorga uxória somente pode ser alegada pelo cônjuge que não firmou o contrato. Precedentes desta Corte. 6. Não bastasse, por ocasião do preenchimento da Cédula de Crédito Bancário, o ora apelante, na qualidade de avalista, informou como estado civil a situação ?OUTROS?, deixando de declarar, expressamente, a alegada condição de ?CASADO?. 7. É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do art. 192, §3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano. 8. Não restando demonstrado nos autos que os juros remuneratórios superam em muito a taxa média do mercado, inexiste falar-se em abusividade das taxas contratadas, já que o consumidor, desde o início da relação obrigacional, teve ciência dos termos da dívida. 9. A jurisprudência deste Tribunal se alinha ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 973.827/RS), julgando válida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31/03/2000, e desde que conste expressa previsão contratual neste sentido, Súmula 539 STJ. 10. No caso em análise, cuja avença se deu em período posterior a 31/03/2000, é legítima a capitalização mensal dos juros. 11. A pactuação da capitalização mensal de juros pode ser validamente observada pela mera avaliação das taxas mensal e anual, ou seja, quando a taxa anual prevista no contrato é superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros (Súmula nº 541 do STJ). 12. Há distinção entre o período de capitalização inferior a um ano, constante do artigo 5º da MP 2.170-36/01, com o período de financiamento. O primeiro representa o intervalo que deve ser observado para a incorporação dos juros ao principal. O segundo, por sua vez, refere-se ao tempo estipulado para o pagamento dos valores avençados. 13. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GARANTIA PRESTADA. AVAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. POSSIBILIDADE. PRAZO DO FINANCIAMENTO. DISTINÇÃO. 1. Segundo o art. 26 da Lei 10.931/2004. ?A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade?. 2. O aval consti...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAESB. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO. INADIMPLEMENTO. DÍVIDAS PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RESOLUÇÃO Nº 14/2011 DA ADASA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DA AUTORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 334, §8º, DO CPC. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTO E RENEGOCIAÇÃO. QUESTÃO NÃO DEDUZIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o corte no fornecimento de água e coleta de esgoto pressupõe inadimplência de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos pretéritos, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança. 2. O pagamento relativo tão somente aos 120 (cento e vinte) meses anteriores à comunicação do corte não possui o condão de afastar a incidência do artigo 121, § 5º, da Resolução nº 14/2011 da ADASA, nem tampouco de distinguir a presente hipótese daquelas que subsidiaram a reiterada jurisprudência sobre o tema, tendo em vista que os valores cobrados referem-se a dívidas pretéritas, as quais, evidentemente, são anteriores ao período que já se encontra regularmente adimplido. 3. Não configura ato atentatório à dignidade da justiça, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, quando a parte autora, representada pela Defensoria Pública, não foi intimada pessoalmente para o comparecimento à audiência de conciliação, fazendo-se presente, na assentada, somente o Defensor Público que lhe representava. 4. Não pode ser conhecida no plano recursal matéria alheia à decisão recorrida e que não passou pelo crivo decisório do juiz da causa, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição 5. Recurso conhecido e provido.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAESB. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO. INADIMPLEMENTO. DÍVIDAS PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RESOLUÇÃO Nº 14/2011 DA ADASA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DA AUTORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 334, §8º, DO CPC. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTO E RENEGOCIAÇÃO. QUESTÃO NÃO DEDUZIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribuna...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADE ESCOLARES. JUROS E MULTAS. ENCARGOS ACESSÓRIOS. PRESCRIÇÃO. MESMO PRAZO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. DESCONTO DE PONTUALIDADE. LEGALIDADE. 1. No caso em apreço, o objeto da ação em foco é a prestação de serviços educacionais, cobrança de mensalidades escolares vencidas, logo incide na espécie as disposições do art. 206, § 5º do Código Civil, com prazo prescricional de 5 anos, devendo, assim, ser aplicado o mesmo prazo prescricional da ação principal ao juros e multa, porquanto estes são encargos acessórios. 2. Conforme preceitua o art. 397, caput, do Código Civil: O inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Desse modo, os encargos da mora, no caso juros de mora e correção monetária, devem incidir a partir do vencimento de cada mensalidade (mora ex re). 3. É legítima a cláusula que prevê o desconto de pontualidade inserido nos contratos de prestação de serviços educacionais, a qual não se confunde com acréscimos decorrentes da mora, razão pela qual a cumulação não configura bis in idem. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADE ESCOLARES. JUROS E MULTAS. ENCARGOS ACESSÓRIOS. PRESCRIÇÃO. MESMO PRAZO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. DESCONTO DE PONTUALIDADE. LEGALIDADE. 1. No caso em apreço, o objeto da ação em foco é a prestação de serviços educacionais, cobrança de mensalidades escolares vencidas, logo incide na espécie as disposições do art. 206, § 5º do Código Civil, com prazo prescricional de 5 anos, devendo, assim, ser aplicado o mesmo prazo prescricional da ação principal ao juros e multa, porquanto estes...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO. ADVOGADO CIENTIFICADO POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO DO PJE. INTEMPESTIVIDADE. MÉRITO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. 1. A Lei nº 11.419/06 estabelece em seu artigo 5º, § 1º, a possibilidade de que as intimações sejam realizadas também por meio de consulta eletrônica realizada pelo advogado em portal do Processo Judicial Eletrônico. Logo, na hipótese em que o advogado toma ciência do teor da intimação por meio de consulta eletrônica ao sistema do PJe, deve-se considerar como realizada a comunicação nesta data, ensejando o início da contagem do prazo recursal, ainda que a efetiva publicação do acórdão no DJe venha a ocorrer em data posterior. 2. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 3. Os embargos opostos pelos apelados se revestem de nítida irresignação quanto ao resultado do julgamento, não revelando, por isso mesmo, qualquer dos vícios que legitimamente autorizam o manejo da presente espécie recursal. 4. Embargos de declaração do apelante não conhecidos. Embargos de declaração dos apelados conhecidos, porém rejeitados. Acórdão mantido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO. ADVOGADO CIENTIFICADO POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO DO PJE. INTEMPESTIVIDADE. MÉRITO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. 1. A Lei nº 11.419/06 estabelece em seu artigo 5º, § 1º, a possibilidade de que as intimações sejam realizadas também por meio de consulta eletrônica realizada pelo advogado em portal do Processo Judicial Eletrônico. Logo, na hipótese em que o advogado toma ciência do teor da intimação por meio de consulta eletrônica ao sistema do PJe, deve-se c...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. BAIXA DO ÔNUS E ESCRITURA DEFINITIVA. TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. ? DECISÃO MANTIDA. 01. O Código de Processo Civil estabelece que, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar o pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária; assim, seja tutela antecipada ou tutela cautelar, os requisitos para a concessão são os mesmos: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). Assim, constatando-se a inexistência de um ou de outro, o indeferimento da medida se impõe. 02. Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. BAIXA DO ÔNUS E ESCRITURA DEFINITIVA. TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. ? DECISÃO MANTIDA. 01. O Código de Processo Civil estabelece que, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar o pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária; assim, seja tutela antecipada ou tutela cautelar, os requisitos para a concessão são os mesmos: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). Assim, constatando-se a inexistência d...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXA CONDOMINIAL EM ATRASO. COBRANÇA. RECURSO REPETIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA. ÔNUS DO RÉU. 1. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram (REsp 1.439.163/SP, DJe 22/05/2015, rito do art. 543-C do CPC). 2. Havendo extinção prematura da demanda, sem a efetivação do contraditório na origem, resta demonstrada a necessidade de dilação probatória para aferir a inexistência de anuência do apelado com a cobrança de taxas condominiais quando adquiriu os direitos referentes ao bem inserto nos limites do condomínio apelante, assumindo todas as taxas que incidem sobre o imóvel. 3. No caso dos autos, no primeiro momento, tem-se que, ao anuir com todas as taxas que incidem sobre o imóvel, o apelado também estaria anuindo com as taxas condominiais, o que necessitará de melhor dilação probatória para que o réu apresente fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CP. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXA CONDOMINIAL EM ATRASO. COBRANÇA. RECURSO REPETIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA. ÔNUS DO RÉU. 1. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram (REsp 1.439.163/SP, DJe 22/05/2015, rito do art. 543-C do CPC). 2. Havendo extinção prematura da demanda, sem a efetivação do contraditório na origem, resta demonstrada a necessidade de dilação probatória para aferir a inexistência de anuência do apelado com a cobrança de taxas condominiais quando adquiriu os...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS EM INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC. NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em laudo pericial inconclusivo quando a perícia atesta, de forma expressa, a inexistência de elementos caracterizadores da incapacidade da parte, certificando, inclusive, que o quadro apresentado por ela, apesar de doloroso, não possui correlação com doença ou lesão laboral incapacitante. 2. A aposentadoria integral é um benefício concedido ao segurado quando lhe acometer a invalidez permanente, em razão de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei (art. 40, inciso I, da CF, c/c art. 186, inciso I, e § 1º, da Lei nº 8.112/90). Nas demais hipóteses, a aposentadoria será proporcional. 3. Para a concessão da aposentadoria por invalidez em decorrência de moléstia profissional, é necessária a comprovação da relação de emprego, da doença ocupacional, do nexo causal e a incapacidade permanente para o trabalho. 4. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do inciso I, do art. 373 do CPC, não é possível o reconhecimento da veracidade de suas alegações, tampouco a procedência de seus pedidos. 5. Quando os documentos acostados aos autos e a prova pericial não demonstram a existência de nexo causal capaz de atribuir às atividades laborativas da recorrente a responsabilidade por sua aposentadoria por invalidez, não há que se falar em direito à conversão de aposentadoria com proventos proporcionais em integrais. 6. Recurso conhecido e improvido. Preliminar rejeitada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS EM INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC. NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em laudo pericial inconclusivo quando a perícia atesta, de forma expressa, a inexistência de elementos caracterizadores da incapacidade da parte, certificando, inclusive, que o quadro apresentado por ela, apesar de doloroso, não possui correlação com doença ou lesão laboral incapacitante. 2....
DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO DE PONTO COMERCIAL. RETENÇÃO INDEVIDA DE BENS NÃO ABRANGIDOS PELO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373/CPC. ARTIGO 434/CPC. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. 1. A solução da questão requer a análise do princípio dispositivo, o qual vela pela preservação da imparcialidade do juiz, pressuposto lógico do próprio conceito de jurisdição. Daí as partes são incumbidas de ônus processuais, cumprindo a elas fornecerem ao magistrado, oportunamente, os elementos necessários à formação de uma convicção acerca das questões controvertidas, conforme disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, devendo suportar as consequências de não fazê-lo idônea ou tempestivamente. 2. As circunstâncias narradas na inicial deveriam ter sido objeto de prova a ser produzida pelo próprio autor, no momento do ajuizamento da ação, nos termos em que determina o artigo 434 do Código de Processo Civil: ?incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações?. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO DE PONTO COMERCIAL. RETENÇÃO INDEVIDA DE BENS NÃO ABRANGIDOS PELO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373/CPC. ARTIGO 434/CPC. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. 1. A solução da questão requer a análise do princípio dispositivo, o qual vela pela preservação da imparcialidade do juiz, pressuposto lógico do próprio conceito de jurisdição. Daí as partes são incumbidas de ônus processuais, cumprindo a elas fornecerem ao magistrado, oportunamente, os elementos necessários à formação de uma convicção acerca das questões controvertidas, conforme disposto no artigo 373 do Código de Processo C...
REVISIONAL. CRÉDITO ROTATIVO. CHEQUE ESPECIAL. SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. SENTENÇA MANTIDA. I - A Segunda Seção da Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impondo-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação. (AgRg no REsp 1250519/RS) II ? De igual modo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através da Segunda Seção, em julgamentos conforme o art. 543-CPC/73, consolidou o entendimento da possibilidade da cobrança de capitalização mensal de juros, desde que pactuado no contrato e que a taxa anual de juros seja superior a multiplicação da taxa mensal multiplicada por 12. III ? ?Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - ?É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.? ? ?A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada?. (REsp 973.827/RS)? IV - A incidência dos juros moratórios se dá a partir do vencimento da dívida e não a partir da cobrança, notificação do devedor ou mesmo da citação. V - Apelação desprovida.
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REVISIONAL. CRÉDITO ROTATIVO. CHEQUE ESPECIAL. SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. SENTENÇA MANTIDA. I - A Segunda Seção da Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impondo-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação. (AgRg no REsp 1250519/RS) II ? De igual modo, o Egrégio Superior Tribunal...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. QUEBRA DE CONFIANÇA PATRONO/CLIENTE. PAGAMENTO NÃO INTEGRAL. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO CPC/2015. É considerada citra petita a sentença que não examina o pedido formulado na inicial em toda sua amplitude, de modo que não cabe declaração de nulidade do julgado, sob a invocação desse vício, apenas porque o resultado do decisum foi distinto das pretensões da parte. Nos termos do art. 22 do Estatuto da OAB, Lei 8.906/94, os advogados têm direito de receber os honorários contratuais, independentemente da verba decorrente da sucumbência. Não obstante, se o vínculo contratual foi desfeito antes de serem ultimados os trabalhos, o pagamento deve ficar restrito à proporção das tarefas efetivamente realizadas, sob pena de enriquecimento sem causa. A resilição unilateral dos contratos é possível quando a lei o permita, mediante notificação à outra parte, levando em consideração a natureza e o vulto dos investimentos já realizados (art. 473 do CC). Na hipótese, além de as três ações contratadas não terem alcançado seu objetivo final, ficou comprovado o rompimento entre advogados e clientes, antes mesmo de serem ultimadas as pretensões de parte a parte, por quebra de confiança entre eles, o que ficou devidamente demonstrado no feito. Mesmo os honorários fixados em contrato não são intocáveis, podendo ser reduzidos proporcionalmente, de acordo com o trabalho efetivo, e com o valor econômico das questões debatidas. Recursos conhecidos. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. No mérito, NEGOU-SE PROVIMENTO ao apelo interposto por SIGRID COSTA DE CAMPOS MENEZES e OUTROS, e DEU-SE PROVIMENTO ao recurso adesivo de BENEDITO DOS REIS CALÇADO e OUTROS, para aplicar as regras do CPC/2015 na fixação dos honorários de sucumbência.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. QUEBRA DE CONFIANÇA PATRONO/CLIENTE. PAGAMENTO NÃO INTEGRAL. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO CPC/2015. É considerada citra petita a sentença que não examina o pedido formulado na inicial em toda sua amplitude, de modo que não cabe declaração de nulidade do julgado, sob a invocação desse vício, apenas porque o resultado do decisum foi distinto das pretensões da parte. Nos termos do ar...
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA. DOENÇA GRAVE. ÓBITO. DANOS MORAIS REFLEXOS. RICOCHETE. CONFIGURADOS. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA E DEFENSORIA PÚBLICA. SUMULA 421 DO STJ. 1. Quanto à responsabilidade do Estado por atos omissivos, observa-se que em nosso ordenamento jurídico é aplicada a teoria da faute du service, sendo entendida a faute como elemento subjetivo, no caso, a culpa. 2. Há responsabilidade subjetiva quando para caracterizá-la é necessário que a conduta geradora de dano revele deliberação na prática do comportamento proibido ou desatendimento indesejado dos padrões de empenho, atenção ou habilidade normais (culpa) legalmente exigíveis, de tal sorte que o direito em uma ou outra hipótese resulta transgredido. 3. Estando a lide relacionada a suposta alegação de conduta omissiva do Distrito Federal, a responsabilidade pela eventual omissão no adequado tratamento do genitor do recorrido é subjetiva e demanda a demonstração do dano, do nexo de causalidade, e do elemento culposo. 4. No caso concreto, a pretensão autoral, de compensação por danos morais reflexos ou por ricochete, decorre da morte do pai do requerente/apelado, a qual é atribuída à alegada falha ou omissão do Poder Pública na disponibilização célere de medicamento para tratamento de câncer. 5. A médica da própria rede pública do Distrito Federal foi inequívoca ao prescrever que o paciente necessitava, com urgência, de tratamento quimioterápico à base de Bortezomibe, sem substituto dentre os medicamentos disponíveis na Secretária de Saúde, sob risco de morte em caso de atraso na administração medicamento. Não obstante determinação judicial nesse sentido, concedida em outros autos (ação cominatória), a disponibilização do farmáco somente ocorreu meses depois e poucos dias antes do falecimento do genitor do recorrido. 6. A alegação do Distrito Federal, de que a demora na disponibilização do medicamento não teria sido a causa da morte do paciente é fato que, a toda evidência, se insere dentre aqueles cuja comprovação incumbiria a ele próprio ? ente distrital -, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. Caberia, pois, ao Distrito Federal ter produzido prova capaz de demonstrar que, mesmo com a ministração tempestiva do medicamento prescrito, o óbito do paciente, no momento em que ocorrido, seria circunstância inevitável face a doença que o afligia. 8. Diante do inafastável dever de o Estado prover os meios necessários para a consecução do constitucional direito à saúde, não se mostra razoável entender como normal a demora ocorrida no caso concreto para a disponibilização de medicamento para tratamento de doença reconhecidamente agressiva, sobretudo na hipótese em que médico da própria Secretaria de Saúde é inequívoco ao afirmar da premente necessidade de pronta ministração do farmáco. 9. Reunidos estão, destarte, os elementos indispensáveis para a configuração da responsabilidade civil do Estado, na modalidade subjetiva, pois presentes o dano (morte), a conduta culposa negligente (demora injustificada) e o nexo de causalidade. 10. O ordenamento jurídico não estabelece parâmetros objetivos para a fixação do quantum compensatório para os danos morais, emergindo da doutrina e jurisprudência elementos que orientam e auxiliam o julgador a se aproximar ao máximo de um valor tido como adequado ao caso concreto. 11. Tais elementos referem-se à extensão do dano, o caráter não apenas compensatório da condenação, mas especialmente a natureza pedagógica e punitiva para o ofensor, além das condições financeiras das partes, de modo que a quantia arbitrada não sirva de enriquecimento demasiado para a vítima e fonte de ruína para o transgressor. 12. Adaptando tais parâmetros a situação de negligência do Poder Público na prestação do serviço médico que resultado em óbito do paciente, e em atenção às peculiaridades do caso, evidencia-se que o quantum estabelecido na origem merece ser reduzido, sobretudo porque fixado em patamar bem acima do que costumeiramente esta e. Corte de Justiça vem entendendo como razoável em situações semelhantes. 13. Segundo Enunciado 421 da Súmula do STJ, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA. DOENÇA GRAVE. ÓBITO. DANOS MORAIS REFLEXOS. RICOCHETE. CONFIGURADOS. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA E DEFENSORIA PÚBLICA. SUMULA 421 DO STJ. 1. Quanto à responsabilidade do Estado por atos omissivos, observa-se que em nosso ordenamento jurídico é aplicada a teoria da faute du service, sendo entendida a faute como elemento subjetivo, no caso, a culpa. 2. Há responsabilidad...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO DE ALIMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS DEFERIDOS PELA INSTANCIA RECORRIDA. PERIGO DE DANO DEMONSTRADO. CONTROVERSIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela provisória de urgência, compete a parte requerente demonstrar, de plano, os elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito, bem como a existência de perigo concreto de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.1. Preconiza o §1º do art. 1.694 do Código Civil que ?os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada?, de tal modo que o quantum da verba alimentar deve ser firmado com arrimo no binômio possibilidade/necessidade, respectivamente do alimentante e do alimentando, fatos que, via de regra, necessitam de dilação probatória completa. Precedentes desta egrégia Turma Cível 1.2. A concessão da tutela de urgência em ação de alimentos necessita de provas robustas da necessidade do alimentante, bem como da possibilidade de quem os proporciona em arcá-los. 2. Na situação posta, os elementos trazidos pela parte agravante evidenciam, em um juízo perfunctório, a probabilidade do direito vindicado e são suficientes para o deferimento do valor ofertado a alimentanda, sem prejuízo de posterior reavaliação deste entendimento pelo juízo singular no momento do julgamento da ação. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO DE ALIMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS DEFERIDOS PELA INSTANCIA RECORRIDA. PERIGO DE DANO DEMONSTRADO. CONTROVERSIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela provisória de urgência, compete a parte requerente demonstrar, de plano, os elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito, bem como a existência de perigo concreto de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.1. Preconiza o §1º do art. 1.694 do Código Civi...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. Em que pesem os argumentos recursais, inexiste no v. acórdão qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de saneamento. 2. A lei processual civil dispõe que para acolher embargos de declaração se faz necessária a existência, ao menos em tese, de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/15 ou a correção de erro material. 3. Os embargos de declaração, assim como o agravo de instrumento, não se prestam ao exame de matéria não submetida ao primeiro grau de jurisdição. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. Em que pesem os argumentos recursais, inexiste no v. acórdão qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de saneamento. 2. A lei processual civil dispõe que para acolher embargos de declaração se faz necessária a existência, ao menos em tese, de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/15 ou a correção de erro material. 3. Os embargos de declaração, assim como o agravo de instrumento, não se prestam ao e...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO DE ALIMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE AUTORIZEM ESTA PRETENSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela provisória de urgência, compete a parte requerente demonstrar, de plano, os elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito, bem como a existência de perigo concreto de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.1. Preconiza o §1º do art. 1.694 do Código Civil que ?os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada?, de tal modo que o quantum da verba alimentar deve ser firmado com arrimo no binômio possibilidade/necessidade, respectivamente do alimentante e do alimentando, fatos que, via de regra, necessitam de dilação probatória completa. Precedentes desta egrégia Turma Cível 1.2. A concessão da tutela de urgência em ação de alimentos necessita de provas robustas da necessidade do alimentante, bem como da possibilidade de quem os proporciona em arcá-los. 2. Na situação posta, os elementos trazidos pela parte agravante não evidenciam a probabilidade do direito vindicado e são insuficientes para o deferimento da porcentagem almejada, devendo as controvérsias constatadas ser devidamente depuradas pela instancia singular em regular instrução processual, após prévio contraditório. 3. Agravo Interno Prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO DE ALIMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE AUTORIZEM ESTA PRETENSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela provisória de urgência, compete a parte requerente demonstrar, de plano, os elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito, bem como a existência de perigo concreto de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.1. Preconiza o §1º do art. 1.694 do Código Civil que ?os alimentos devem ser...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RITO ESPECIAL SUMÁRIO. OBJETO. INIBIÇÃO OU DESFAZIMENTO DE ATOS DE CONSTRIÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO VERIFICADA. ÔNUS DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MITIGAÇÃO. RESISTÊNCIA DA PARTE EMBARGADA QUANTO À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO REPETITIVO DO STJ. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APLICÁVEL. MINORAÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ARBITRADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os embargos de terceiro possuem rito especial sumário e são admitidos quando alguém sofrer ameaça ou efetiva constrição judicial sobre bem que possua ou sobre os quais ostente direito incompatível com o ato de constrição, segundo a inteligência do art. 674, caput, do CPC. 2. O objeto dos embargos de terceiro está limitado à discussão da posse (e/ou propriedade) da coisa atingida pelo ato jurisdicional. 3. Havendo tentativa de constrição do bem pertencente ao ora apelado por parte da ora apelante, resta evidenciado os elementos necessários à condição da ação de embargos de terceiro. 4. A fixação dos honorários, com base no princípio da causalidade, somente seria possível caso a embargada, ora apelante, não tivesse oposto resistência aos embargos de terceiro ao ter conhecimento da verdadeira situação de tradição do bem objeto do pedido de constrição. 5. O STJ firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o embargado deverá suportar o ônus da sucumbência quando, restando claro nos embargos que o bem sobre o qual recaiu o ato constritivo foi objeto de alienação prévia à execução, insistir na manutenção da constrição (REsp 1452840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, 1ª Seção, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016). 6. Fixada a verba honorária no patamar mínimo legal previsto, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em 10% sobre o valor da causa, não é possível sua redução para patamar menor. 7. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RITO ESPECIAL SUMÁRIO. OBJETO. INIBIÇÃO OU DESFAZIMENTO DE ATOS DE CONSTRIÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO VERIFICADA. ÔNUS DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MITIGAÇÃO. RESISTÊNCIA DA PARTE EMBARGADA QUANTO À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO REPETITIVO DO STJ. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APLICÁVEL. MINORAÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ARBITRADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os embargos de terceiro possuem rito especial sumário e são admitidos quando alguém sofrer ameaça ou efetiva constrição judicial sob...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo de apelação, por suposta violação ao princípio da dialeticidade, quando suficientemente explicitadas as razões do inconformismo com a corrente jurisprudencial adotada na sentença. 2. Não há como se acolher a preliminar de cerceamento de defesa aventada em recurso adesivo de apelação, se não havia impugnação específica a nenhuma cláusula contratual na petição inicial, ou indicação do valor controverso, tendo sido alegada genericamente a abusividade do valor dos descontos realizados em conta bancária. 3. É possível a limitação dos descontos em conta corrente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do mutuário, aplicando-se, analogicamente, o entendimento para empréstimos consignados em folha de pagamento. 4. Os empréstimos foram contratados de livre e espontânea vontade, tendo a mutuária ciência que deveria honrá-los e do ônus financeiro que tais contratos haveriam de trazer ao seu orçamento. Mesmo em se considerando os infortúnios e perturbações causados em razão das circunstâncias, não se configura lesão à personalidade passível de indenização por danos morais. 5. Para a fixação dos honorários advocatícios com fundamento na sucumbência recíproca, devem ser considerados os parâmetros elencados no § 2º do art. 85 do CPC, como o grau de zelo profissional, lugar do serviço, natureza e importância da causa, trabalho e tempo exigido do advogado, merecendo ser revistos, no caso dos autos. 6. Recurso do Banco réu conhecido e parcialmente provido, para fixar os honorários advocatícios com base na sucumbência recíproca. Recurso adesivo da autora conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo de apelação, por suposta violação ao princípio da dialeticidade, quando suficientemente explicitadas as razões do inconformismo com a corrente jurisprudenc...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. DISTINÇÃO. 1. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado matrícula em creche da rede pública de ensino. Na realidade, para que a criança possa ser matriculada em creche da rede pública de ensino, em local próximo de sua residência, ou do trabalho de seu genitor, deve-se demonstrar, pelo menos, a existência de vaga no lugar pretendido e a solicitação de matrícula negada, não sendo este o caso dos autos. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. Não se desconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o Estado tem o dever constitucional de assegurar a garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade. Não obstante, não se discute nestes autos o dever do Estado de garantir o acesso das crianças à creche, mas, sim, que tal acesso se dê conforme a conveniência da parte, vale dizer, em local que para ela se apresenta mais cômodo. 4. Inexiste direito subjetivo às crianças de zero a cinco anos de idade ao acesso à creche em local próximo à sua residência, uma vez que as disposições constitucionais e legais que assim estabelecem são normas programáticas e devem ser interpretadas à luz do princípio da reserva do possível. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. DISTINÇÃO. 1. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado matrícula em creche da rede pública de ensino. Na realidade, para que a criança possa ser matriculada em creche da rede pública de ensino, em local próximo de sua residência...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. INTERRUPÇÃO. INADIMPLEMENTO. DÍVIDAS PRETÉRITAS. PRECEDENTES. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o corte de fornecimento de água pressupõe inadimplência de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança. 2. O pagamento relativo tão somente ao efetivo serviço de fornecimento de água, desconsiderando outros débitos atinentes a renegociação de dívidas pretéritas, não configura inadimplemento capaz de ensejar o corte do serviço, tendo em vista que os valores cobrados a título de parcelamento referem-se a períodos anteriores àquele que já se encontra regularmente adimplido. 3. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. INTERRUPÇÃO. INADIMPLEMENTO. DÍVIDAS PRETÉRITAS. PRECEDENTES. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o corte de fornecimento de água pressupõe inadimplência de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança. 2. O pagamento relativo tão somente ao efetivo serviço de fornecimento de água, desconsiderando outros débitos atinentes a renegoc...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMENDA À INICIAL. PLANILHA DE CÁLCULOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS. CONTROLE EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 381 DO STJ. CONTRADITÓRIO. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. 1. Segundo dispõe a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, ?Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.? 2. Na hipótese dos autos, entendo que a expressão econômica da dívida decorrente da cédula de crédito bancário emitida deverá ser analisada posteriormente ao contraditório, ou seja, no momento processual oportuno, haja vista que não cabe ao juiz realizar, de ofício, controle de encargos financeiros porventura ilícitos, consoante consigna a referida Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMENDA À INICIAL. PLANILHA DE CÁLCULOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS. CONTROLE EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 381 DO STJ. CONTRADITÓRIO. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. 1. Segundo dispõe a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, ?Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.? 2. Na hipótese dos autos, entendo que a expressão econômica da dívida decorrente da cédula de crédito bancário emitida deverá ser analisada p...