DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. PROVA DA POSSIBILIDADE EM FACE DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o disposto no §1º do Art. 1.694 do Código Civil, a fixação dos alimentos requer a verificação do binômio necessidade-possibilidade, a fim de que o Alimentando receba o necessário para garantir a própria subsistência e o alimentante não seja obrigado a arcar com prestações superiores às suas forças contributivas. 2. A mudança na condição financeira do Alimentante autoriza a revisão dos alimentos estipulados, conforme disposto no Art. 1.696 do Código Civil. 3. Uma vez demonstrada a real alteração da situação financeira do Alimentante, ante o surgimento de outro filho, a aquisição de imóvel mediante financiamento e a redução em seus rendimentos, reconhece-se que a obrigação alimentícia deve ser reduzida. 4. Verifica-se que a redução da obrigação alimentícia para o valor correspondente a 12,5% dos rendimentos brutos do devedor constitui a medida adequada a se atender ao objetivo do encargo que é atender às necessidades do Alimentando, de acordo com as possibilidades do Alimentante. 5. Apelo desprovido.
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DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. PROVA DA POSSIBILIDADE EM FACE DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o disposto no §1º do Art. 1.694 do Código Civil, a fixação dos alimentos requer a verificação do binômio necessidade-possibilidade, a fim de que o Alimentando receba o necessário para garantir a própria subsistência e o alimentante não seja obrigado a arcar com prestações superiores às suas forças contributivas. 2. A mudança na condição financeira do Alimentante autoriza a revisão dos alimentos esti...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. PROLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARARAÇÃO. MULTA. MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. AFASTADA. 1. A prolação de sentença depois da entrada em vigor do CPC/2015, deve obedecer a nova legislação para a fixação dos honorários advocatícios, independente da data do ajuizamento da ação, nos termos do Art. 14 do CPC/2015. 2. Em se constatando que a parte Autora restou sucumbente em seu pedido, a mesma deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Inteligência do Art. 85, §2º do CPC. 3. Não configura caráter manifestamente protelatório a oposição de embargos de declaração, na qual o embargante aponta um dos vícios previstos no Art. 1.022 do CPC, cuja pretensão, embora não tenha sido acolhida, ostente fundamento jurídico. 4. Apelação provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. PROLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARARAÇÃO. MULTA. MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. AFASTADA. 1. A prolação de sentença depois da entrada em vigor do CPC/2015, deve obedecer a nova legislação para a fixação dos honorários advocatícios, independente da data do ajuizamento da ação, nos termos do Art. 14 do CPC/2015. 2. Em se constatando que a parte Autora restou sucumbente em seu pedido, a mesma deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. In...
DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. PRELIMINARES REJEITADAS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS FORNECEDORES. LEGITIMIDADE DO BENEFICIÁRIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE OFERTAR NOVO PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva ad causam. 1.1. O beneficiário de plano de saúde coletivo detém legitimidade ativa para buscar na Justiça aquilo que entende ser seu direito, uma vez que é o consumidor final dos serviços contratados. 1.2. Todos os que compõem a cadeia de fornecimento do serviço são solidariamente responsáveis pelos prejuízos que causarem ao beneficiário/consumidor. 2. A ausência de demonstração acerca da notificação prévia do beneficiário quanto à resilição do contrato de plano de saúde contraria a Resolução Normativa da ANS n. 195/2009, que prevê um prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência do fim da cobertura securitária. 3. É obrigação das fornecedoras disponibilizar novo plano de saúde no caso de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo, conforme estabelece a Resolução 19/1999 da CONSU. 4. Afasta-se a regra prevista no Art. 3º da Resolução 19/1999 da CONSU frente ao Código de Defesa do Consumidor para se impor a manutenção do beneficiário de plano de saúde nas mesmas condições anteriormente contratadas, de forma a assegurar a cobertura prestada. 5. A resilição unilateral irregular de um plano de saúde, por si só, gera dano morale o dever de indenizar, mesmo sem necessidade de existência de qualquer afetação negativa na esfera dos direitos da personalidade do ofendido. 5.1. O valor indenizatório fixado em R$ 3.000,00 está aquém da importância necessária ao atendimento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da reparação, motivo pelo qual não pode ser reduzido. 6. Apelações desprovidas.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. PRELIMINARES REJEITADAS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS FORNECEDORES. LEGITIMIDADE DO BENEFICIÁRIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE OFERTAR NOVO PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva ad causam. 1.1. O beneficiário de plano de saúde coletivo detém legitimidade ativa para buscar na Justiça aquilo que entende ser seu direito, uma vez que é o consumidor f...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DO OBJETO DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DOS EMBARGANTES. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. PARTE EMBARGADA. RESPEITO AOS LIMITES DOS RECURSOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelos interpostos contra sentença que julgou extintos embargos à execução e condenou os Embargantes ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Ao mudar o objeto da ação executiva, de entrega de coisa para pagamento de quantia certa, o Exequente/Embargado deu causa à perda superveniente do interesse de agir dos Embargantes. Logo, deve arcar com a verba honorária de sucumbência, em respeito ao §10 do Art. 85 do CPC. 3. Em obediência ao disposto no Art. 1.013 do CPC, o órgão julgador deve limitar-se ao conhecimento da matéria impugnada, para deixar de adentrar na questão do valor da verba honorária imposta em favor dos Embargantes. 4. Julgado prejudicado o apelo do Embargado, porque direcionado à majoração dos honorários advocatícios em desfavor dos Embargantes. Em respeito aos limites do recurso e à regra do ne reformatio in pejus, deixa-se de majorar a verba honorária, ora invertida, de acordo com o §2º do Art. 85 do CPC. 5. Apelo dos Embargantes provido. Julgado prejudicado o apelo do Embargado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DO OBJETO DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DOS EMBARGANTES. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. PARTE EMBARGADA. RESPEITO AOS LIMITES DOS RECURSOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelos interpostos contra sentença que julgou extintos embargos à execução e condenou os Embargantes ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Ao mudar o objeto da ação executiva, de entrega de coisa para pagamento de quantia certa, o Exequente/Embargado deu causa à perda superveniente do interesse de agir dos Embargantes. Logo, deve arcar c...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS NA CONTA CORRRENTE DO AUTOR. LICITUDE. SEGURO PRESTAMISTA. NÃO COBERTURA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. OCORRÊNCIA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOVA SITUAÇÃO FÁTICA. 1. A relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo, uma vez que o Réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, enquadrando-se o Autor no conceito de consumidor, destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os Art. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. 2. Nada obstante seja inequívoca a relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII, da Lei n. 8.078/1990 não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos requisitos constantes da norma, quais sejam, a verossimilhança dos argumentos vertidos na inicial das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor, estas relacionadas ao desconhecimento técnico e informativo, ou na dificuldade probatória pertinente ao vínculo obrigacional. 3. Não há qualquer ilicitude na conduta do Apelado ao efetuar os descontos das parcelas dos mútuos e empréstimos consignados na conta corrente do Autor já que agiu dentro do estrito exercício regular do direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil), observando às normas bancárias pertinentes e ao próprio contrato firmado entre as partes. 4. O cheque especial é modalidade de empréstimo que a instituição fornece automaticamente ao correntista para que esse utilize do limite disponibilizado quando e como lhe convier, estando ciente dos encargos mensais que o uso daquele crédito representa. Ressalte-se que o referido valor não pertence ao correntista, mas apenas lhe é disponibilizado para empréstimo. 5. A utilização indevida do limite do cheque especial do autor por inexistência de saldo positivo em sua conta-corrente na data do débito das parcelas contratadas constitui abuso de direito e ensejam compensação por danos extrapatrimoniais, sobre os quais se atribui três dimensões funcionais: compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. 6. Extrai-se dos aludidos contratos que os seguros contratados prevêem expressamente a cobertura apenas no caso de morte ou invalidez permanente total por acidente. Verifica-se que não há previsão para suspensão de contrato de trabalho. 7. O empregado sujeito à legislação do trabalho pode autorizar o desconto em folha de pagamento de valores referentes ao pagamento de empréstimos, até o limite de 35% (Lei n. 10.820/2003, art. 1º e 2º, §2º, I). 8. Com e feito, não há como apreciar quanto o Autor passou a perceber de rendimentos brutos, porquanto ele não colacionou tal prova aos autos, igualmente não podendo apontar se o valor descontado encontra-se dentro da margem de limitação. 9. Em razão da sucumbência recursal, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, CPC. 10. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS NA CONTA CORRRENTE DO AUTOR. LICITUDE. SEGURO PRESTAMISTA. NÃO COBERTURA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. OCORRÊNCIA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOVA SITUAÇÃO FÁTICA. 1. A relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo, uma vez que o Réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, enquadrando-se o Autor no conceito de consumidor, destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os Art. 2º e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. DOIS RECURSOS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. MATÉRIAS SUSCITADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. LIMITES AO EFEITO DEVOLUTIVO DO APELO. ART. 1.013, CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §3º, CPC/2015. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Rejeita-se a alegação de omissão quanto às matérias suscitadas em sede de contrarrazões, que dizem respeito ao mérito da causa. 1.1. A apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, de acordo com o disposto no Art. 1.013 do CPC, o que significa dizer que é transferida ao tribunal a matéria suscitada pelo Apelante e não pelo Apelado. Trata-se da observância ao brocardo latino: tantum devolutum quantum appelatum.1.2.Uma vez não interposto apelo, não pode o Tribunal apreciar questões concernentes às matérias de defesa da parte Apelada, porque não inseridas no capítulo impugnado e porque poderiam implicar em prejuízo ao próprio Apelante. 2. O órgão julgador, além de ter enfrentado toda a matéria impugnada, por via transversa, também apreciou questões suscitadas pelo Apelado, motivo pelo qual não há que se falar em omissão. 3. A Turma julgadora acertadamente enfrentou matéria de ordem pública, suscitada em contrarrazões, consistente em preliminar de nulidade da sentença. 3.1. Não há obscuridade no julgado porque não observada a característica de texto de difícil compreensão ou que apresenta discurso dúbio, passível de interpretação variante. 4. Os embargos declaratórios não se destinam, por força do disposto no Art. 1.022 do CPC, ao reexame do conjunto da matéria resolvida pelo acórdão embargado. 5. Acolhidos os embargos declaratórios do Distrito Federal para integrar ao dispositivo do acórdão a condenação da parte Embargante, Philip Morris, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Distrito Federal, no valor de 10% sobre o valor da causa, com suporte no Art. 85, §3º, inc. I, do CPC, visto que a causa apresenta pouca complexidade e não foi necessária a produção de prova além da documental. 6. Embargos declaratórios de Philip Morris rejeitados. Acolhidos os embargos declaratórios do Distrito Federal.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. DOIS RECURSOS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. MATÉRIAS SUSCITADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. LIMITES AO EFEITO DEVOLUTIVO DO APELO. ART. 1.013, CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §3º, CPC/2015. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Rejeita-se a alegação de omissão quanto às matérias suscitadas em sede de contrarrazões, que dizem respeito ao mérito da causa. 1.1. A apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, de acordo com o disposto no Art. 1.013 do CPC, o que significa dizer que é transferida ao tribunal a matéria suscitada pel...
DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CARÊNCIA. PORTABILIDADE. PARTO EMERGENCIAL. COBERTURA. EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. A portabilidade da carência de plano de saúde coletivo por adesão é regulamentada pela Resolução Normativa nº 186/2009, da Agência Nacional de Saúde, que dispensa o beneficiário do cumprimento de novos períodos de carência na contratação de novo plano, na mesma ou em outra operadora, sendo ilícita a exigência de cumprimento de novas carências e negativa de cobertura de procedimentos médicos em razão dela. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência ou emergência, não havendo que perquirir acerca do cumprimento de prazo de carência. É abusiva a conduta da operadora de plano de saúde ao não autorizar, de imediato, solicitação de internação hospitalar emergencial, fundada em relatório médico, o que somente ocorreu em decorrência da concessão de antecipação de tutela em sede de plantão judicial.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CARÊNCIA. PORTABILIDADE. PARTO EMERGENCIAL. COBERTURA. EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. A portabilidade da carência de plano de saúde coletivo por adesão é regulamentada pela Resolução Normativa nº 186/2009, da Agência Nacional de Saúde, que dispensa o beneficiário do cumprimento de novos períodos de carência na contratação de novo plano, na mesma ou em outra operadora, sendo ilícita a exigência de cumprimento de novas carências e negativa de cobertura de procedimentos médicos em razão dela. É...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERROR IN JUDICANDO. INEXISTÊNCIA. VAGA DE GARAGEM. PAGAMENTO DE ALUGUEL. PERÍODO DEVIDO. REPAROS NO IMÓVEL. RECONVENÇÃO. 1. Quando as preliminares suscitadas guardam consonância com o próprio mérito, com este devem ser analisadas. 2. Não há ocorrência de error in judicando quando o julgador, ainda que decida contrariamente à tese defensiva da parte, examina todas as questões suscitadas nos autos. 3. A finalidade da ação de consignação é liberar o devedor de determinada obrigação, nas hipóteses em que haja recusa por parte do credor ou em que haja dúvida acerca de quem deva legitimamente receber. 4. Nos moldes do artigo 373, inciso II, do CPC, cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. A devolução do imóvel pelo locatário deve ser realizada nas mesmas condições em que o recebeu, com as ressalvas das deteriorações decorrentes de seu uso normal, nos termos da Lei 8.245/91. 6. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERROR IN JUDICANDO. INEXISTÊNCIA. VAGA DE GARAGEM. PAGAMENTO DE ALUGUEL. PERÍODO DEVIDO. REPAROS NO IMÓVEL. RECONVENÇÃO. 1. Quando as preliminares suscitadas guardam consonância com o próprio mérito, com este devem ser analisadas. 2. Não há ocorrência de error in judicando quando o julgador, ainda que decida contrariamente à tese defensiva da parte, examina todas as questões suscitadas nos autos. 3. A finalidade da ação de consignação é liberar o devedor...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2. A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 1022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição e corrigir erro material existente no julgado. 3. A necessidade de prequestionamento da matéria não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2. A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 1022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição e corrigir erro materi...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. DISTRITO FEDERAL. CONVÊNIO ICMS 13/97. SIGNATÁRIO. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. O Distrito Federal, enquanto signatário do Convênio ICMS 13/97, abraça as regras que autorizam o emprego da sistemática tributária progressiva consagrada no art. 150, § 7º, da CF. 2. Admitem-se embargos de declaração apenas nos estritos termos consagrados no art. 1.022 do CPC. 3. Rejeitam-se aclaratórios opostos à míngua de demonstração de vício no acórdão embargado. 4. Embargos desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. DISTRITO FEDERAL. CONVÊNIO ICMS 13/97. SIGNATÁRIO. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. O Distrito Federal, enquanto signatário do Convênio ICMS 13/97, abraça as regras que autorizam o emprego da sistemática tributária progressiva consagrada no art. 150, § 7º, da CF. 2. Admitem-se embargos de declaração apenas nos estritos termos consagrados no art. 1.022 do CPC. 3. Rejeitam-se aclaratórios opostos à míngua de demonstração de vício no acórdão embargado. 4. Embargos desprovidos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam a rediscussão do mérito da causa. Desse modo, tendo havido a devida fundamentação, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à modificação do julgado. 2. O mero descontentamento com a conclusão adotada pelo colegiado não viabiliza o acolhimento de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar erro material, obscuridade ou eliminar contradição existentes. 3. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam a rediscussão do mérito da causa. Desse modo, tendo havido a devida fundamentação, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à modificação do julgado. 2. O mero descontentamento com a conclusão adotada pelo colegiado não viabiliza o acolhimento de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 1.022 do Novo Códig...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. STJ. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. 70% (SETENTA POR CENTO). VALOR MÁXIMO INDENIZÁVEL. REDUÇÃO. APLICABILIDADE. 1. Quanto à legislação aplicável para regular o pagamento da indenização ao seguro DPVAT, em atenção ao princípio tempus regit actum, a norma a ser utilizada deve ser aquela que vigorava à época dos fatos. 2. O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 474, que assim dispõe: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 3. O inciso II do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74 estabelece em 70% o valor máximo indenizável, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização, conforme a repercussão do dano. 4. Recurso provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. STJ. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. 70% (SETENTA POR CENTO). VALOR MÁXIMO INDENIZÁVEL. REDUÇÃO. APLICABILIDADE. 1. Quanto à legislação aplicável para regular o pagamento da indenização ao seguro DPVAT, em atenção ao princípio tempus regit actum, a norma a ser utilizada deve ser aquela que vigorava à época dos fatos. 2. O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 474, que assim dispõe: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao g...