PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIOS IRREGULARES. ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. VÍNCULO ASSOCIATIVO. PROVA DOCUMENTAL. INEXISTENTE. COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA. DEPOIMENTO PESSOAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Condomínios irregulares e associações de moradores constituem entes associativos peculiares da realidade fática do Distrito Federal. Dado o caráter informal e, muitas vezes, verbal dos ajustes que celebram, a exigência de dilação probatória alicerçada exclusivamente em documentos escritos é incompatível com a natureza desses agrupamentos humanos. 2. Em que pese a inexistência de prova documental integrante do acervo probatório que comprove a anuência do demandado em integrar a associação de moradores ou o condomínio de fato, cediço que o vínculo associativo indispensável ao atendimento da inteligência constante do REsp 1439163/SP pode ser obtido não só por meio de depoimento pesssoal da parte bem como por intermédio de oitiva de testemunhas. 3. Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIOS IRREGULARES. ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. VÍNCULO ASSOCIATIVO. PROVA DOCUMENTAL. INEXISTENTE. COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA. DEPOIMENTO PESSOAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Condomínios irregulares e associações de moradores constituem entes associativos peculiares da realidade fática do Distrito Federal. Dado o caráter informal e, muitas vezes, verbal dos ajustes que celebram, a exigência de dilação probatória alicerçada exclusivamente em documentos escritos é incompatível com a natureza desses agrupamentos humanos. 2. Em qu...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO. LEI 13.188/2015. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. 1. A intimação pessoal prevista no § 1º do artigo 485 do CPC serve para cientificar a parte, pessoalmente, acerca da paralisação da marcha processual oriunda do abandono da causa, sendo despicienda quando verificada a ausência de pressuposto válido e regular do processo, v. g., a ilegitimidade ad causam. 2. Quando a causa não traduz proveito econômico, os honorários advocatícios devem ser fixados com base na apreciação equitativa do magistrado, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC, amparado nos parâmetros descritos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo artigo. 3. Se o valor da verba honorária atende às diretrizes traçadas pelo legislador, mostra-se desnecessária a redução da quantia, sob pena de não remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido pelo causídico. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO. LEI 13.188/2015. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. 1. A intimação pessoal prevista no § 1º do artigo 485 do CPC serve para cientificar a parte, pessoalmente, acerca da paralisação da marcha processual oriunda do abandono da causa, sendo despicienda quando verificada a ausência de pressuposto válido e regular do processo, v. g., a ilegitimidade ad causam. 2. Quando a causa não traduz proveito econômico, os honorários advocatícios devem ser fixados com base...
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. REGRAS CONSUMERISTAS. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. 1. Enveredar sob a ótica de tema não apresentado na petição inicial redunda em inobservância aos princípios da estabilização da demanda e da proibição de supressão de instância. 2. Os contratos de mútuo firmados entre o participante e entidade fechada de previdência privada submetem-se ao crivo do Código de Defesa do Consumidor, pois não reúnem características previdenciárias, afastando a aplicabilidade do enunciado 563 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A cobrança dos juros remuneratórios, em si, não é ilegal, sobretudo quando claramente especificada no contrato e em taxa inferior àquela praticada no mercado. 4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. REGRAS CONSUMERISTAS. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. 1. Enveredar sob a ótica de tema não apresentado na petição inicial redunda em inobservância aos princípios da estabilização da demanda e da proibição de supressão de instância. 2. Os contratos de mútuo firmados entre o participante e entidade fechada de previdência privada submetem-se ao crivo do Código de Defesa do Consumidor, pois não reúnem características previdenciárias, afastando a aplicabilidade do enuncia...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APREENSÃO INDEVIDA DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DA ADIMPLÊNCIA ANTERIOR AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Comprovado o ato ilícito perpetrado pela instituição financeira ao ajuizar, indevidamente, ação de busca e apreensão contra consumidora adimplente, com a posterior expropriação do bem e sua não restituição, mesmo após determinação judicial, por prolongado período de tempo, sendo que o automóvel era utilizado para transportar a filha com necessidades especiais, o que ocasionou danos morais indenizáveis. O quantum indenizatório deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de considerar as condições econômicas das partes, os aspectos punitivo e compensatório da condenação, a gravidade e a repercussão do dano moral.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APREENSÃO INDEVIDA DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DA ADIMPLÊNCIA ANTERIOR AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Comprovado o ato ilícito perpetrado pela instituição financeira ao ajuizar, indevidamente, ação de busca e apreensão contra consumidora adimplente, com a posterior expropriação do bem e sua não restituição, mesmo após determinação judicial, por prolongado período de tempo, sendo que o automóvel era utilizado para transportar a filha com necessidades especiais...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA NA RECONVENÇÃO. LEI VIGENTE NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios previstos nos artigos 1.022/1.023 do Código de Processo Civil. 2. Os aclaratórios não são o meio adequado para reexaminar matéria debatida e julgada, ainda que de forma contrária ao entendimento do agravante. O provimento deste recurso pressupõe a constatação de omissão, obscuridade ou contradição no julgado. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA NA RECONVENÇÃO. LEI VIGENTE NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios previstos nos artigos 1.022/1.023 do Código de Processo Civil. 2. Os aclaratórios não são o meio adequado para reexaminar matéria debatida e julgada, ainda que de forma contrária ao enten...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO -MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE - ASTREINTES - ARTIGO 557, §1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - DECISÃO MANTIDA. 1 - O artigo 208, IV da Constituição Federal dispõe que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Logo, o Estado possui o dever constitucional de efetivar a educação infantil em creche aos menores de 5 anos. 2 - O princípio da igualdade, tanto formal como material, não pode ser utilizado para justificar a inércia e a omissão inconstitucional do Poder Público na realização do núcleo essencial de direitos fundamentais, ressaltando-se que o direito à vaga em creche e em ensino fundamental está contido no núcleo essencial do direito à educação ante a interpretação sistemática dos incisos I e IV e dos §§ 1º e 2º, todos do artigo 208 da Carta da República. 3 - O Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal e órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro, por mais de uma vez sufragou acertadamente o entendimento de que o direito à creche e à educação básica constitui garantia constitucional indisponível, de implementação e concretização obrigatórias, o que afasta a discricionariedade do Poder Público e qualquer alegação de falta de recursos, já que o direito à creche e à educação básica constituem o núcleo essencial do direito à Educação. 4 - As multas por descumprimento denominadas astreintes constituem um dos meios sancionatórios de que dispõe o Estado para fazer cumprir a Ordem Jurídica, realizando função intimidativa, de força indireta, para compelir o devedor recalcitrante ao cumprimento de obrigação. No terreno das obrigações de fazer e não fazer, mormente em se considerando que, em muitas delas, não pode o Estado se valer dos meios de sub-rogação, avulta a importância desse reforço do comando sentencial, que não substitui a obrigação, podendo até tornar extremamente gravosa a persistência do devedor em adimpli-la. 5 - No que tange ao valor fixado, não se vislumbra a alegada falta de razoabilidade, porquanto as astreintes devem servir como meio de coibir o réu de descumprir a obrigação de fazer ou não fazer estipulada em sentença ou decisão interlocutória, razão pela qual não devem ser fixadas em valor irrisório sob pena de ineficiência. 6 - Agravo interno conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO -MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE - ASTREINTES - ARTIGO 557, §1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - DECISÃO MANTIDA. 1 - O artigo 208, IV da Constituição Federal dispõe que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Logo, o Estado possui o dever constitucional de efetivar a educação infantil em creche aos menores de 5 anos. 2 - O princípio da igualdade, tanto formal como...
AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. VAGA EM CRECHE PÚBLICA. EDUCAÇÃO INFANTIL INTEGRA A EDUCAÇÃO BÁSICA. NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. DEVER O ESTADO E DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DA CRIANÇA. FILA DE ESPERA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO DA ISONOMIA E DA RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA NA IMPLEMENTAÇÃO DO NÚCLEO ESSENCIAL DE DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os direitos sociais, ao contrário das liberdades públicas que exigem como regra somente a abstenção do Estado na sua violação, impõem uma prestação positiva do Estado, o que se concretiza por meio de políticas públicas, pelas quais tais direitos vão sendo densificados gradualmente no âmbito social conforme o desenvolvimento econômico, social e cultural do território nos quais estão inseridos. Em decorrência de sua concretização gradual, muitos pensavam que os direitos sociais seriam apenas normas programáticas ou meros convites ao legislador ou ao administrador público, sem que tivessem nenhum caráter cogente. Contudo, essa posição não se mostra adequada, pois os direitos sociais, assim como todos os direitos fundamentais, constituem direitos subjetivos do cidadão frente ao Estado e à sociedade em geral. Ademais, em sua dimensão objetiva, irradiam efeitos sob todas as ordens - sociedade, Legislativo, Judiciário e Executivo -, bem como impõem a satisfação do dever de proteção (Schutzplicht) àqueles mesmos sujeitos. Nesse diapasão, os direitos sociais, em razão de sua gradualidade de concretização, exigem que ao menos o seu conteúdo essencial ou seu mínimo seja implementado desde logo sob pena de esvaziamento e de desrespeito aos comandos constitucionais. Além disso, com relação a eles, vigora o princípio da proibição do retrocesso social, de modo que o caminho de sua efetivação só se desenvolve em uma direção, mesmo que seja a passos curtos em decorrência de fatores econômicos, sociais e culturais que os condicionam. Destarte, a concretização do núcleo essencial do direito social e a proibição do retrocesso social limitam ou impedem a discricionariedade do administrador público na não efetivação daquele mínimo ou de implementação de políticas que retirem as conquistas da sociedade com relação ao direito social específico, por um lado, e, por outro, impõem ao Judiciário, quando demandado, a determinação para que sejam cumpridos à risca os ditames constitucionais e¤ou que se garanta ao menos o que até então vinha sendo assegurado ao cidadão. 2. Verifica-se que, tanto por força do texto constitucional como da legislação infraconstitucional (Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei de Diretrizes e Bases da Educação), a educação infantil integra a educação básica, ostentando seus mesmos caracteres, notadamente a obrigatoriedade sob pena de se proceder a um retrocesso, haja vista que não se pode conceber que o precedente não seja obrigatório, mas só o procedente, quando ambos integram um mesmo processo. Logo, se educação a partir de 4 (quatro) anos é obrigatória por força da Constituição e da legislação infraconstitucional, também o é aquela que a precede, vale dizer, a educação infantil, sob pena de se configurar um retrocesso social, o que não é admissível em se tratando de direitos sociais. Não se podem esquecer os valores que regem a criança, quais sejam, a proteção integral e a prioridade absoluta, de modo que a educação nessa primeira fase da vida é de valiosa importância e deve ser assegurada obrigatoriamente pelo Estado. Assim, em razão da obrigatoriedade contida no texto constitucional, tem-se que a educação básica, na qual está a infantil, constitue o núcleo essencial do direito à educação no Brasil, razão pela qual é direito público subjetivo da criança e dever absoluto do Estado sob pena de responsabilidade da autoridade competente. Nesse particular, deve-se ressaltar o comando constitucional contido nos §§1º e 2º do artigo 208 do texto constitucional ante a sua ênfase, o que não se verifica em outras passagens do texto magno e isso decorre da relevantíssima importância que tem a educação para a concretização dos valores superiores de nossa nação como a cidadania, a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a formação de uma sociedade justa, livre e solidária como se pode extrair do artigo 205 da Constituição. 3. Cabe ao Estado implementar a educação básica e infantil como prioridade absoluta e decorrência da ordem vinculante da Carta da República, o que afasta qualquer discricionariedade de sua parte e a alegação de falta de recursos ou a necessidade de se obedecer à reserva do possível. A propósito, em um Estado onde se construiu estádio de futebol de mais de 1 (um) bilhão de reais, sem que haja sequer de longe demanda para tanto, não pode falar em falta de recursos para implementar direitos essenciais do cidadão. Ademais, o referido estádio já vem sofrendo com a deterioração e com o abandono, como se observa pelas reportagens dos jornais, a denotar a total falta de visão e planejamento. Como sucedâneo daquela ordem vinculante do texto magno, não se pode tolerar as famosas filas de espera que se observa na prática no Distrito Federal, as quais, na realidade, apenas demonstram a total falta de respeito do administrador público às normas constitucionais, que ele jurou obedecer, impondo ao Judiciário a correção deste estado de coisas inconstitucional que avilta aos olhos. Assim, não se pode alegar que a decisão judicial que concede vaga em creche pública aos postulantes consistiria em violação à isonomia, pois não deveria haver fila de espera, de modo que, se há violação à isonomia, é por parte do Estado que descumpre descaradamente um direito assegurado há quase 30 (trinta) anos pela Constituição Federal e que deveria ter sido implementado na primeira hora. 4. Recurso conhecido e improvido.
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AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. VAGA EM CRECHE PÚBLICA. EDUCAÇÃO INFANTIL INTEGRA A EDUCAÇÃO BÁSICA. NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. DEVER O ESTADO E DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DA CRIANÇA. FILA DE ESPERA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO DA ISONOMIA E DA RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA NA IMPLEMENTAÇÃO DO NÚCLEO ESSENCIAL DE DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os direitos sociais, ao contrário das liberdades públicas que exigem como regra somente a abstenção do Estado na sua violação, impõem uma p...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SALÁRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A proteção emanada do art. 833 do Código de Processo Civil, estabelecendo hipóteses de impenhorabilidade absoluta, tem por objetivo maior a dignidade da pessoa humana e assegurar o mínimo existencial ao executado, razão pela qual não há se falar em penhora de valores decorrentes de verba salarial. 2. Conquanto de caráter alimentar, o fato da penhora corresponder ao valor relativo aos honorários advocatícios não o transforma em prestação alimentícia, essa sim encontrando ressalva no artigo 833, §2º, do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SALÁRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A proteção emanada do art. 833 do Código de Processo Civil, estabelecendo hipóteses de impenhorabilidade absoluta, tem por objetivo maior a dignidade da pessoa humana e assegurar o mínimo existencial ao executado, razão pela qual não há se falar em penhora de valores decorrentes de verba salarial. 2. Conquanto de caráter alimentar, o fato da penhora corresponder ao valor relativo aos honorários advocatícios não o transforma em prestação alimentícia, essa sim...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAIS MILITARES CASADOS QUE MORAM NA MESMA RESIDÊNCIA. AUXÍLIO MORADIA MAJORADO PARA AMBOS. INCABÍVEL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. A Lei 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, conceitua auxílio-moradia como sendo o ?direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes?, estabelecendo, ainda dois valores distintos do benefício: um simples, destinado a militares sem dependentes, e um majorado, a ser pago aos militares com dependentes. 2. Incabível a percepção do auxílio moradia majorado pelo casal que mora na mesma residência, pois permite que duas pessoas se beneficiem de uma única situação de dependência, em confronto com princípios elementares da Administração Pública, notadamente da legalidade, da razoabilidade e da moralidade. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAIS MILITARES CASADOS QUE MORAM NA MESMA RESIDÊNCIA. AUXÍLIO MORADIA MAJORADO PARA AMBOS. INCABÍVEL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. A Lei 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, conceitua auxílio-moradia como sendo o ?direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes?, estabelecendo, ainda dois valores distintos do benefício: um simples, destinado a militares sem dependente...
CIVIL. INVENTÁRIO. PARTILHA. OCORRÊNCIA DE SOBREPARTILHA. ERRO MATERIAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PARTILHA. REGISTRO DA DECISÃO NO OFÍCIO COMPETENTE. CONTROVÉRSIA NO REGISTRO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO REGISTRAL DA COMARCA DO FORO DO IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. É importante ressaltar que o Sistema de Registros Públicos brasileiro é regido fundamentalmente pelas Leis 6.015/73 e 8.935/94. A primeira trata a respeito das regras gerais e princípios que norteiam os registros públicos. A outra regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e dispõem sobre serviços notariais e de registro. 2. Dentre os princípios atinentes aos registros públicos, cumpre citar dois de extrema relevância para dirimir questões controvertidas no âmbito do sistema registral, quais sejam, o princípio da especialidade e o princípio da instância ou da reserva de iniciativa. 3. No que se refere a princípio da especialidade, este rege os dois pilares do registro imobiliário, quais sejam, o objeto e as partes contratantes. O objeto do contrato deve ser claramente identificado, descrito e indicar o título anterior, de tal forma torne heterogêneo, único e especificado. Quanto às partes contratantes, estas devem ser identificadas e particularizadas, da maneira que, na hipótese da situação jurídica de uma delas se modificar, haja a adequação do registro com a situação inédita, para só então haver uma similaridade entre o título e o que consta no registro (arts. 176, § 1º, II, itens 3 e 4, 222 e 225, todos da Lei 6.015/73). 4. Quanto ao princípio da instância ou reserva de iniciativa, o titular do serviço de registro somente deverá efetuá-lo para atender a solicitação do interessado, seja ela de forma verbal ou escrita, não lhe competindo questionar o motivo pelo qual se pretende fazer o registro do título, bem como averiguar se no requerimento ou no título a registrar existem os elementos que são imprescindíveis para que se compreenda o que a parte interessada pretende (art. 217 da Lei 6.015/73). 5. Outra medida legal salutar a solucionar controvérsias é a possibilidade de instauração de procedimento de dúvida, que será realizado mediante requerimento do interessado, conforme se depreende do art. 198 da Lei de Registros Públicos. 6. Há que se considerar, ainda, que ao Oficial de Registros, dentro de suas prerrogativas e atribuições, compete o exame de qualificação dos títulos que lhe são apresentados a registro, podendo/devendo formular as exigências que se apresentem oportunas. Aliás, no Distrito Federal, a e. Corregedoria de Justiça, ao regulamentar a execução dos serviços extrajudiciais por meio do seu correspondente Provimento em vigor reconheceu a legitimidade e competência ao Oficial Registrador para examinar os títulos em geral que lhe sejam apresentados a registro, e dessa regra não excepcionou o título judicial. 7. Somente resta acrescentar que, entre os princípios estruturais do Sistema de Registros de Imóveis também se insere o da continuidade registral, que consiste no encadeamento sucessório da propriedade, de modo que assim não parece imprópria a exigência formulada pelo referido registrador, quanto a aspectos sucessórios que possivelmente não foram atendidos na construção do título judicial que lhe foi apresentado a registro. 8. Acrescente-se que, de acordo com o art. 198 da Lei 6.015/73, na hipótese de formulação de exigência pelo registrador, caso o apresentante não se conforme com a exigência do oficial ou não podendo satisfazê-la, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la. 9. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. INVENTÁRIO. PARTILHA. OCORRÊNCIA DE SOBREPARTILHA. ERRO MATERIAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PARTILHA. REGISTRO DA DECISÃO NO OFÍCIO COMPETENTE. CONTROVÉRSIA NO REGISTRO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO REGISTRAL DA COMARCA DO FORO DO IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. É importante ressaltar que o Sistema de Registros Públicos brasileiro é regido fundamentalmente pelas Leis 6.015/73 e 8.935/94. A primeira trata a respeito das regras gerais e princípios que norteiam os registros públicos. A outra re...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO BEM PENHORADO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DECORRENTES DA ALIENAÇÃO. SUSPENSÃO. IMÓVEL ANTERIORMENTE DE PROPRIEDADE DA TERRACAP. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO POR MEIO DO QUAL A DEVEDORA ADQUIRIU O IMÓVEL OBJETO DA PENHORA E ARREMATAÇÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO E DETERMINOU O RETORNO DO IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DA TERRACAP. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO POR AMBAS AS PARTES. RECURSOS IMPROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DOS VALORES DERIVADOS DA ARREMATAÇÃO. CAUTELA E NECESSIDADE DE SE EVITAR TUMULTO PROCESSUAL. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na hipótese, trata-se de cumprimento de sentença em que penhorado, leiloado e arrematado bem imóvel de propriedade resolúvel da devedora, adquirido por esta em contrato de compra e venda celebrado com a Terracap. 2. Na decisão agravada, o Juízo de origem suspendeu o levantamento dos valores arrecadados com a arrematação do bem penhorado em vista da existência de ação de rescisão contratual e reintegração de posse proposta pela Terracap contra a devedora (agravada nestes autos), baseada no inadimplemento da compradora, com o consequente retorno do imóvel ao patrimônio da Terracap. 3. Durante o trâmite deste agravo de instrumento, foi prolatada sentença na ação de rescisão contratual proposta pela Terracap, tendo sido julgado procedentes os pedidos de rescisão do contrato e restituição do imóvel à Terracap. A sentença, embora questionada por ambos os litigantes por meio de apelação, foi mantida pelo Tribunal, sem que, até o momento de confecção deste voto, tenha sido publicado o acórdão. 4. Em vista da possibilidade de apresentação de recurso com efeito suspensivo, mostra-se adequado, por cautela e para se evitar tumulto processual, manter-se a decisão agravada, que suspendeu o levantamento dos valores decorrentes da arrematação. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO BEM PENHORADO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DECORRENTES DA ALIENAÇÃO. SUSPENSÃO. IMÓVEL ANTERIORMENTE DE PROPRIEDADE DA TERRACAP. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO POR MEIO DO QUAL A DEVEDORA ADQUIRIU O IMÓVEL OBJETO DA PENHORA E ARREMATAÇÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO E DETERMINOU O RETORNO DO IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DA TERRACAP. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO POR AMBAS AS PARTES. RECURSOS IMPROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DOS VALORES DERIVADOS...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. I ? A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser ilidida por prova em sentido contrário, inexistente na hipótese. II ? Estando os autos instruídos com documentos que demonstram que o recorrente não possui recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais e de eventual verba de sucumbência, cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. III ? Deu-se provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. I ? A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser ilidida por prova em sentido contrário, inexistente na hipótese. II ? Estando os autos instruídos com documentos que demonstram que o recorrente não possui recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais e de eventual verba de sucumbência, cabível a concessão do benefício da assistência judiciária...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. PROMESSA DE REDUÇÃO DAS PRESTAÇÕES. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCLUSÃO NO CADASTRO DOS INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Contrato de renegociação de dívida, que promete a redução do valor das prestações de um financiamento de automóvel configura uma obrigação de resultado, na qual a empresa recorrida se obrigou, não somente a empreender a sua atividade, mas principalmente a produzir o resultado certo e determinado, esperado pelo recorrente. 2. Evidenciado que a parte apelada não negociou o débito, resta claro o descumprimento do contrato que, por consequência, acarretou danos ao recorrente. 3. A negativação indevida no cadastro de maus pagadores, inegavelmente, causa mácula do nome da pessoa, provocando um sentimento de inferioridade e depreciação. É evidente, a perda da tranquilidade com a inclusão do nome do recorrente no cadastro de inadimplentes em decorrência de um problema que não deu causa, o que constitui dano moral e enseja reparação. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. PROMESSA DE REDUÇÃO DAS PRESTAÇÕES. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCLUSÃO NO CADASTRO DOS INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Contrato de renegociação de dívida, que promete a redução do valor das prestações de um financiamento de automóvel configura uma obrigação de resultado, na qual a empresa recorrida se obrigou, não somente a empreender a sua atividade, mas principalmente a produzir o resultado certo e determinado, esperado pelo recorrente. 2. Evidenciad...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE DESTINADA A RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO. I - Dispõe o art. 833, IV que é absoluta a impenhorabilidade de verbas provenientes de pensão depositadas em instituição financeira. II - É indevido o desconto realizado em conta corrente aberta exclusivamente para recebimento de pensão alimentícia em nome da genitora da alimentante para quitar débito de empréstimo contraído, devendo tais valores serem restituídos. III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE DESTINADA A RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO. I - Dispõe o art. 833, IV que é absoluta a impenhorabilidade de verbas provenientes de pensão depositadas em instituição financeira. II - É indevido o desconto realizado em conta corrente aberta exclusivamente para recebimento de pensão alimentícia em nome da genitora da alimentante para quitar débito de empréstimo contraído, devendo tais valores serem restituídos. III - Negou-se provimento ao recurso.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MENOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE RENDA. PEDIDO FEITO PELA REPRESENTADA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE. 1. A declaração de hipossuficiência deve ser acompanhada de elementos que comprovem a ausência de recursos financeiros do agravante para o pagamento de eventuais custas processuais, sem prejuízo próprio e dos familiares. 2. É legítimo o pleito da agravante, haja vista a presença de fundadas razões aptas a embasar a concessão da benesse, visto que se deve ter como parâmetro as condições financeiras da representada, ora agravante, que por sua tenra idade declarada, detém presunção de não produzir qualquer renda que permita arcar com as despesas processuais. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MENOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE RENDA. PEDIDO FEITO PELA REPRESENTADA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE. 1. A declaração de hipossuficiência deve ser acompanhada de elementos que comprovem a ausência de recursos financeiros do agravante para o pagamento de eventuais custas processuais, sem prejuízo próprio e dos familiares. 2. É legítimo o pleito da agravante, haja vista a presença de fundadas razões aptas a embasar a concessão da benesse, visto que se deve ter como parâmetro as condições financeiras da representada, ora agravante...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CURSO DE FORMAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios previstos nos artigos 1.022/1.023 do Código de Processo Civil. 2. Os embargos de declaração não são o meio adequado para reexaminar matéria debatida e julgada, ainda que de forma contrária ao entendimento do agravante. O provimento deste recurso pressupõe a constatação de omissão, obscuridade ou contradição no julgado. 3. Mesmo para a finalidade de prequestionamento, os argumentos devem-se ater aos limites traçados pelo art. 1.022 do CPC (STJ). 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CURSO DE FORMAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios previstos nos artigos 1.022/1.023 do Código de Processo Civil. 2. Os embargos de declaração não são o meio adequado para reexaminar matéria debatida e julgada, ainda que de forma contrária ao entendimento do agravante. O provimento deste recurs...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO IMPRÓPIO CIRCUNSTANCIADO - ABSOLVIÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGO DE VIOLÊNCIA POSTERIOR À SUBTRAÇÃO - CAUSA DE AUMENTO - CONCURSO DE AGENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA. I. A palavra firme da vítima e as declarações das testemunhas bastam para demonstrar a autoria e a materialidade do crime. II. A conduta do réu, no sentido de empregar força física contra a ofendida após a subtração da res, com o objetivo de furtar-se da responsabilidade penal, não caracteriza legítima defesa. Descabida, assim, a desclassificação para o crime de furto. III. A majorante do concurso de agentes deve ser mantida quando o relato da vítima e os depoimentos das testemunhas indicam harmonicamente o envolvimento de outras pessoas na empreitada criminosa, ainda que não tenha sido possível identificá-las. IV. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO IMPRÓPIO CIRCUNSTANCIADO - ABSOLVIÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGO DE VIOLÊNCIA POSTERIOR À SUBTRAÇÃO - CAUSA DE AUMENTO - CONCURSO DE AGENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA. I. A palavra firme da vítima e as declarações das testemunhas bastam para demonstrar a autoria e a materialidade do crime. II. A conduta do réu, no sentido de empregar força física contra a ofendida após a subtração da res, com o objetivo de furtar-se da responsabilidade penal, não caracteriza legítima defesa. Descabida, assim, a desclassificação para...