PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO CLARA E COERENTE. REFORMA. ACÓRDÃO. 1. Na dicção do Art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 2. Não é contraditório e tampouco omisso o voto, no ponto em que deixou de conhecer dos documentos juntados à apelação, quando, de fato, esses não se enquadravam na exceção legal prevista no Art. 435 do CPC, visto que não destinados a provar fatos ocorridos após os articulados nos autos. 3. Diante da constatação de que o debate da matéria restou exaurido por ocasião do julgamento, sobretudo a legalidade do ato citatório, e que o voto vencedor não incorreu nos vícios previstos no Art. 1.022 do CPC, não há que se falar em omissão ou contradição, passíveis de retificação em sede de embargos de declaração. 4. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para albergar a pretensão da parte em rediscutir a questão, já exaustivamente analisada pela Turma. 5. Embargos de Declaração não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO CLARA E COERENTE. REFORMA. ACÓRDÃO. 1. Na dicção do Art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 2. Não é contraditório e tampouco omisso o voto, no ponto em que deixou de conhecer dos documentos juntados à apelação, quando, de fato, esses não se enquadravam na exceção legal prevista no Art. 435 do CPC, visto que não dest...
DIREITO CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA. LAR DE REFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÕES PARA MORADIA DA CRIANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. CUIDADOS EXERCIDOS ADEQUADAMENTE PELA GENITORA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA MODIFICAÇÃO DO LAR DE REFERÊNCIA. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PROTEÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de guarda ajuizada pelo genitor em face da genitora, sob a alegação de detenção de melhores condições de cuidado do filho e de existência de riscos à saúde da criança por estar residindo com a mãe. 2. Os relatórios realizados pelo Serviço Psicossocial e pelo Conselho Tutelar demonstram que o local de moradia da genitora não traz nenhum prejuízo de ordem física, psicológica e de desenvolvimento à criança. Ademais, a criança detém fortes vínculos com os familiares maternos. 3. A carência de recursos materiais não pode constituir motivo suficiente para a modificação da guarda, e, no caso concreto, do lar de referência, conforme assegura o Art. 23 da Lei n. 8.069/90. 4. Impera o entendimento de que ambos os pais têm direitos e deveres iguais nos cuidados com a criança e que deve prevalecer a situação familiar que melhor atenda à proteção integral da criança. 5. Demonstrado nos autos que o lar de referência materno é o que melhor atende aos interesses da criança, incabível a mudança do lar de referência para o paterno. 6. Apelo não provido.
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DIREITO CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA. LAR DE REFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÕES PARA MORADIA DA CRIANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. CUIDADOS EXERCIDOS ADEQUADAMENTE PELA GENITORA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA MODIFICAÇÃO DO LAR DE REFERÊNCIA. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PROTEÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de guarda ajuizada pelo genitor em face da genitora, sob a alegação de detenção de melhores condições de cuidado do filho e de existência de riscos à saúde da criança por estar residindo com a mãe. 2. Os relatórios realizados pelo Serviço Psicossocial...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDA CERTA ESTABELECIDA PREVIAMENTE EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS. INADIMPLEMENTO. TEORIA DUTY TO MITIGATE THE LOSS. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE COOPERAÇÃO E ETICIDADE DAS PARTES. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO. REJEIÇÃO. CPC, ART. 1.013, §§ 1º, 2º E 3º. 1. Cabe ao órgão do Poder Judiciário analisar, diante das peculiaridades do caso concreto, o cabimento ou não da concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado, de forma que, comprovada a insuficiência de recursos, o deferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 2. Os argumentos apresentados pelo Apelante foram devidamente rebatidos na decisão que rejeitou os embargos de declaração por ele opostos. Além disso, não há que se falar em omissão e nulidade da sentença nos casos em que os temas abordados nos embargos de declaração podem ser devolvidos à análise da instância revisora, considerando o disposto no Art. 1.013 e seus §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Preliminar de nulidade rejeitada. 3. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita - Art. 1.615, do CC. 4. A taxa condominial é obrigação sui generis, na medida em que é imposta independentemente da vontade do devedor e tem natureza propter rem,sendo dotada de sequela e ambulatoriedade. 5. Osvalores cobrados, concernentes às taxas de fundo de reserva dos e taxas extraordinárias, encontram-se devidamente previstas na Convenção do Condomínio e foram aprovadas por meio de deliberação coletiva, não havendo qualquer ilegalidade na cobrança efetuada pelo Condomínio. 6. Inaplicabilidade da teoria do duty to mitigate the loss, uma vez que a ação foi ajuizada antes mesmo do prazo prescricional quinquenal e não se verifica qualquer violação aos deveres de cooperação e de eticidade das partes. 5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDA CERTA ESTABELECIDA PREVIAMENTE EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS. INADIMPLEMENTO. TEORIA DUTY TO MITIGATE THE LOSS. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE COOPERAÇÃO E ETICIDADE DAS PARTES. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO. REJEIÇÃO. CPC, ART. 1.013, §§ 1º, 2º E 3º. 1. Cabe ao órgão do Poder Judiciário analisar, diante das peculiaridades do caso concreto, o cabimento ou não da concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado, de forma que,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE E EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS BRUTOS. SENTENÇA REFORMADA. SÚMULA 603. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Alimitação de desconto de 30% (trinta por cento) da remuneração do correntista é considerada válida pela jurisprudência mesmo na hipótese de haver cláusula autorizativa de descontos realizados diretamente em conta corrente, diante da necessidade de preservação do mínimo existencial do devedor. 2. Consiste em violação da boa fé objetiva a conduta do Banco que concede empréstimos sucessivos, desconsiderando a realidade financeira do consumidor, ao ponto de comprometer sua própria subsistência. 3. Não deve a instituição financeira ter a política de concessão indiscriminada de empréstimos e créditos em geral, com o objetivo de lucro, sem observar a premissa de sua função social, seja qual for a modalidade de pagamento pactuada na avença, a teor da Súmula 603 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Havendo reforma integral da sentença, necessária a inversão da sucumbência. 5. Apelação provida. Sentença reformada. Sucumbência invertida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE E EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS BRUTOS. SENTENÇA REFORMADA. SÚMULA 603. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Alimitação de desconto de 30% (trinta por cento) da remuneração do correntista é considerada válida pela jurisprudência mesmo na hipótese de haver cláusula autorizativa de descontos realizados diretamente em conta corrente, diante da necessidade de preservação do mínimo existencial do devedor. 2. Consiste em violação da boa fé objetiva a conduta do Banco que concede...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. DETRAN/DF E DER/DF. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA. REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMPUS REGI ACTUM. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A competência absoluta dos Juizados Especial de Fazenda Pública não depende apenas do valor reduzido da causa, mas também da menor complexidade da demanda em análise. 2. A complexidade da causa, a necessidade de maior dilação probatória e a impossibilidade de produção de prova pericial impedem o processamento do feito nos Juizados Especiais de Fazenda Pública. 3. Na sua natureza, a ação foi proposta com Mandado de segurança e a mera e simples ordinarização da ação indica a complexidade da matéria, inclusive com a posterior de inclusão da DER/DF como segundo Réu. 4. A ação que envolve o furto de placas de veículo, a alteração e expedição de novas placas automotivas, assim como a declaração de nulidade de diversos autos de infração lavrados tanto pelo DETRAN/DF e como pelo DER/DF, com a consequente invalidação de efeitos deles decorrentes, como o cancelamento das multas já emitidas e a liberação dos documentos do veículo requer maior dilação probatória devido sua complexidade. 5. O ordenamento processual adota o sistema do isolamento dos atos processuais, segundo o qual o ato processual é regido pela lei vigente ao tempo de sua realização (tempus regit actum). 6. No caso em concreto, a sentença foi prolatada depois da entrada em vigor do CPC/2015, logo, aplica-se a nova legislação para a fixação dos honorários advocatícios, independente da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 14 do CPC/2015. 7. O art. 85, § 2º, do CPC/2015, vigente à época da prolação da sentença, estabelece que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 8. O art. 85, § 8º, do CPC autoriza ao juiz fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa, quando o valor da causa for muito baixo, como no caso dos autos em apreço, observando o disposto nos incisos do § 2º. 9. Os honorários advocatícios foram fixados na sentença no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e majorados em grau recursal para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) nos termos do nos termos do art. 85, §11, do CPC. 10. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. DETRAN/DF E DER/DF. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA. REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMPUS REGI ACTUM. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A competência absoluta dos Juizados Especial de Fazenda Pública não depende apenas do valor reduzido da causa, mas também da menor complexidade da demanda em análise. 2. A complexidade da causa, a necessidade de maior dilação probatória e a impossibilidade de produção de prova pericial impedem o proce...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA E ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INADEQUAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Honorários contratuais são aqueles pactuados entre o patrono e a parte assistida, por meio de contrato de prestação de serviços, de forma independente do resultado da causa. 2. É incabível o ressarcimento de honorários contratuais pago pela parte vencedora ao seu patrono sem prévio ajuste com a parte contrária. 2.1. No caso concreto, não foi comprovado ajuste expresso e específico quanto ao ressarcimento de honorários contratuais. 3. A multa de litigância de má-fé somente pode ser aplicada diante de uma das hipóteses elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil. 4. A reforma do julgado resulta na sucumbência mínima da Apelante na origem, razão pela qual deve ser reformada a sentença no que toca à sua condenação ao pagamento de honorários. 4.1. Sucumbente em parcela mínima também do apelo, não deve haver majoração de honorários recursais. 5. Sentença reformada. Honorários advocatícios não majorados.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA E ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INADEQUAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Honorários contratuais são aqueles pactuados entre o patrono e a parte assistida, por meio de contrato de prestação de serviços, de forma independente do resultado da causa. 2. É incabível o ressarcimento de honorários contratuais pago pela parte vencedora ao seu patrono sem prévio ajuste com a parte...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HABILITAÇÃO DE CANDIDATO NO PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETERIÇÃO. PONTUAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. CRITÉRIOS. CONVENIÊNCIA. OPORTUNIDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INTERFERÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos objetivos previstos no do Art. 4º da Lei Distrital 3.877/2006 conferem o direito de inscrição ao candidato, mas são outros os requisitos que influenciam na pontuação e na classificação dos inscritos no programa habitacional. 2. O Decreto Distrital 33.177/2011 dispõe sobre os critérios de classificação de candidatos inscritos no Cadastro da Habilitação do DF. No ano de 2012, sobreveio o Decreto Distrital 33.964/2012 alterando o seu Anexo Único, acarretando, desse modo, a modificação dos critérios para pontuação, provocando a reclassificação dos inscritos. 2.1. Ainda no ano de 2012, o Decreto 33.965/2012 estabeleceu um Novo Cadastro de Habilitação, composto por candidatos inscritos e por candidatos filiados a associações e cooperativas (Art. 1º), com isso, novos inscritos passaram a compor a lista de habilitados até então existente, ocasionando, também aqui, uma reclassificação dos inscritos. 3. A Administração Pública pode alterar as regras de pontuação segundo os critérios de oportunidade e conveniência, não cabendo ao Poder Judiciário intervir, salvo na hipótese de eventual ilegalidade ou abuso, como se daria com a preterição do candidato. 4. A inscrição em programa habitacional de baixa renda não confere ao participante direito subjetivo à aquisição de uma unidade habitacional, mas mera expectativa de direito. 5. A prestação jurisdicional diferente daquela pleiteada na petição inicial, enseja a violação do princípio da congruência, segundo o qual a sentença tem que ser correlata com o pedido e a causa de pedir. 6. Apelação não provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HABILITAÇÃO DE CANDIDATO NO PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETERIÇÃO. PONTUAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. CRITÉRIOS. CONVENIÊNCIA. OPORTUNIDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INTERFERÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos objetivos previstos no do Art. 4º da Lei Distrital 3.877/2006 conferem o direito de inscrição ao candidato, mas são outros os requisitos que influenciam na pontuação e na classificação dos inscritos no programa ha...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO CELEBRADO EM 28/05/2009. CAPITALIZAÇAÕ DE JUROS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E SENTENÇA CITRA PETITA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, notadamente para produção de prova pericial, somente para a comprovação ou não da ocorrência de capitalização de juros nos contratos bancários. 2. É facultado ao juiz julgar antecipadamente o pedido, com resolução do mérito, se averiguar que as provas carreadas aos autos bastam para resolução da lide (CPC, Art. 355, inciso I). Preliminar de nulidade em razão do julgamento antecipado rejeitada. 3. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte (CPC, Art. 140). Inexiste omissão na sentença recorrida se a matéria que se pretende a análise somente foi agitada nesta instância recursal. 4. Sob pena de violação ao princípio da dialeticidade, a causa de pedir recursal deve guardar relação com aquela deduzida na petição inicial, pois é sobre ela que se exerce o contraditório e a ampla defesa e, nos seus limites, o Juízo apreciará a lide. Preliminar de nulidade da sentença por existência de omissão rejeitada. 5. De acordo com o enunciado da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que é admissível a capitalização de juros em período inferior a um ano (REsp 602.068/RS), para os contratos celerados após 31 de março de 2000 - data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória n. 2.170-36/2001, em vigência por força do Art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001. Esse entendimento foi referendado em sede de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS) e pacificado mediante o Enunciado n. 539, segundo o qual é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada 6. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO CELEBRADO EM 28/05/2009. CAPITALIZAÇAÕ DE JUROS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E SENTENÇA CITRA PETITA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, notadamente para produção de prova pericial, somente para a comprovação ou não da ocorrência de capitalização de juros nos contratos bancários. 2. É facultado ao juiz ju...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INADIMPLÊNCIA. REGULAR INDENIZAÇÃO. SÚMULA 257 DO STJ. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SUMULA 580 DO STJ.HONORÁRIOS. PARAMETROS DE FIXAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A inadimplência do segurado não impede sua indenização de seguro DPVAT, em razão de sua natureza sui generis de seguro obrigatório (Súmula 257 do STJ). 2. Embora haja o direito de regresso da seguradora com relação ao proprietário responsável pelo evento danoso, não há que se falar em dívida líquida e vencida apta a ensejar a compensação prevista no Art. 368 do Código Civil. 3. A correção monetária incide desde a data do evento danoso na indenização de seguro DPVAT (Súmula 580 do STJ). 4. O ordenamento processual adota o sistema do isolamento dos atos processuais, segundo o qual o ato processual é regido pela lei vigente ao tempo de sua realização (tempus regit actum). 5. No caso em concreto, a sentença foi prolatada depois da entrada em vigor do CPC/2015, logo, aplica-se a nova legislação para a fixação dos honorários advocatícios, independente da data do ajuizamento da ação, nos termos do Art. 14 do CPC/2015. 6. O Código Processual Civil estabeleceu uma ordem gradativa de parâmetros para a fixação da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios: (i) o valor da condenação; não havendo condenação, (ii) o proveito econômico obtido; ou, não sendo possível mensurá-lo, (iii) o valor da causa. 7. Uma vez estabelecido o parâmetro de fixação dos honorários, cabe ao juiz fixar o percentual entre dez e vinte por cento, atendidos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 8. A fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa se dá de forma subsidiária e somente será utilizada como parâmetro nas causas em que o proveito econômico obtido se revela inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. 9. Sendo cada litigante em parte vencedor e vencido, os ônus da sucumbência devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles (Art. 86 do CPC). 10. Os honorários advocatícios foram fixados na sentença em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do Art. 85 do CPC e majorados para o percentual de 18% sobre o valor da causa nos termos do Art. 85, §11, do aludido Código. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão suspensas em relação ao Autor, nos termos do Art. 98, § 3º do mesmo diploma, em face da concessão da gratuidade da justiça. 11. Apelação do Autor conhecida e parcialmente provida. Recurso da Ré conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INADIMPLÊNCIA. REGULAR INDENIZAÇÃO. SÚMULA 257 DO STJ. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SUMULA 580 DO STJ.HONORÁRIOS. PARAMETROS DE FIXAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A inadimplência do segurado não impede sua indenização de seguro DPVAT, em razão de sua natureza sui generis de seguro obrigatório (Súmula 257 do STJ). 2. Embora haja o direito de regresso da seguradora com relação ao proprietário responsável pelo eve...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO CLARA E COMPREENSÍVEL. LIMITES. REFORMA. ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO 1. Na dicção do Art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 2. Tendo sido reconhecida a ausência de vínculo contratual entre as partes e a culpa em sentido estrito do Réu, e não a prática de ato ilícito, os juros moratórios sobre o valor a ser ressarcido devem fluir a partir da citação. Não há contradição, já que se trata da aplicação do Art. 405 do CC. 3. Diante da constatação de que o debate da matéria restou exaurido por ocasião do julgamento, e que o voto vencedor não incorreu nos vícios previstos no Art. 489, § 1º do CPC, não há que se falar em omissão passível de retificação em sede de embargos de declaração. 4. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para albergar a pretensão da parte em rediscutir a questão, já exaustivamente analisada pela Turma. 5. A matéria será considerada prequestionada quando tiver sido arguida na instância ordinária, o que se denomina prequestionamento implícito, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Embargos de Declaração desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO CLARA E COMPREENSÍVEL. LIMITES. REFORMA. ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO 1. Na dicção do Art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 2. Tendo sido reconhecida a ausência de vínculo contratual entre as partes e a culpa em sentido estrito do Réu, e não a prática de ato ilícito, os juros moratórios sobre o valor a ser ressarcido...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E AO ACESSO À JUSTIÇA. MULTA. 1. É manifestamente inadmissível a apelação que pretende rediscutir matéria coberta pela coisa julgada. 2. No caso de improcedência unânime do agravo interno é cabível a aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. 3. Honorários advocatícios majorados em R$ 200,00 (duzentos reais). 4. É possível a cumulação dos honorários advocatícios com eventuais multas e outras sanções processuais, nos termos do art. 85, §12, do CPC. 5. Agravo interno desprovido.
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E AO ACESSO À JUSTIÇA. MULTA. 1. É manifestamente inadmissível a apelação que pretende rediscutir matéria coberta pela coisa julgada. 2. No caso de improcedência unânime do agravo interno é cabível a aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. 3. Honorários advocatícios majorados em R$ 200,00 (duzentos reais). 4. É possível a cumulação dos honorários advocatícios com eventuais multas e outras sanções processuais, nos termos do ar...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBERTURA SECURITÁRIA RESIDENCIAL. REVELIA. DIREITO À INFORMAÇÃO. LIMITES DA APÓLICE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelos Autores, em virtude da revelia, não é absoluta. Cabe ao julgador examinar a realidade dos autos, cotejando provas com os fatos alegados, para verificar se o pedido deve ou não ser julgado procedente. 2. O acervo probatório demonstra que os consumidores foram corretamente informados acerca das garantias contratadas e quanto ao limite máximo indenizável. 3. A obrigação da seguradora limita-se à cobertura descrita no contrato, motivo pelo qual não se pode impor indenização superior aos limites previstos. 4. Apelo desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBERTURA SECURITÁRIA RESIDENCIAL. REVELIA. DIREITO À INFORMAÇÃO. LIMITES DA APÓLICE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelos Autores, em virtude da revelia, não é absoluta. Cabe ao julgador examinar a realidade dos autos, cotejando provas com os fatos alegados, para verificar se o pedido deve ou não ser julgado procedente. 2. O acervo probatório demonstra que os consumidores foram corretamente informados acerca das garantias contratadas e quanto ao limite máximo i...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO À INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O consumidor deve receber informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços contratados, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, de acordo com o disposto no Art. 6º, inc. III do Código de Defesa do Consumidor. 2. A recusa ao cumprimento da oferta contida no pedido configura a abusividade, impondo o reconhecimento do direito do consumidor à resolução contratual e de ter restituídaa quantia antecipada, monetariamente atualizada, conforme estabelece o Art. 35 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A análise coletivista do caso permite reconhecer que a indenização decorrente do dano de natureza extrapatrimonial tem tripla dimensão: compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. 3.1. A conduta da fornecedora, consistente em deixar de prestar a informação clara a respeito do serviço contratado, negar-se a cumprir o acordado e protestar cheques referentes a serviços não realizados, autoriza o reconhecimento da ocorrência de dano extrapatrimonial, que independe de prova (in re ipsa). 4. Os parâmetros extraídos do sistema legislativo permitem verificar que o valor fixado pelo Juízo de origem na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), atende à finalidade compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica do dano extrapatrimonial. 4.1. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 5%, de acordo com o Art. 85, §11, do CPC. 5. Apelo desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO À INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O consumidor deve receber informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços contratados, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, de acordo com o disposto no Art. 6º, inc. III do Código de Defesa do Consumidor. 2. A recusa ao cumprimento da oferta contida no p...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. EXTRAPOLAÇÃO DOS PERCENTUAIS LEGAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelo interposto contra sentença que estabeleceu a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de despesas e honorários advocatícios de sucumbência em ação que não gerou proveito econômico para as partes. 2. O novo Código de Processo Civil é a legislação que deve regulamentar o caso em tela, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que fixou a sentença como marco temporal da incidência da nova legislação processual, inclusive no que tange à fixação da verba honorária. 3. Aplica-se a regra posta no Art. 85, §2º do CPC, segundo a qual não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, os honorários advocatícios devem observar o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. Por força dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º do Art. 85 do CPC, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o percentual quinze por cento sobre o valor da causa, tendo em vista que, apesar da pouca complexidade, houve um significativo tempo de trabalho do advogado da parte contrária. 5. Apelo provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. EXTRAPOLAÇÃO DOS PERCENTUAIS LEGAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelo interposto contra sentença que estabeleceu a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de despesas e honorários advocatícios de sucumbência em ação que não gerou proveito econômico para as partes. 2. O novo Código de Processo Civil é a legislação que deve regulamentar o caso em tela, em consonância com a jurispr...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA. SAÚDE COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESILIÇÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OFERTA. PLANO ALTERNATIVO. INOCORRENCIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. Contrato de plano de assistência à saúde coletivo, entabulado entre Aderente e a Operadora, por meio de Administradora de Benefícios, configura relação de consumo, subsumindo-se ao Código de Defesa do Consumidor. Aplicação da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Administradora de Benefícios tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação com pedido de restabelecimento do plano de saúde rescindido pela Operadora. 3. A resilição unilateral do plano de saúde deve se processar de acordo com as normas regulamentares, eis que a adoção das medidas previstas para a hipótese, tem por objetivo evitar que o Aderente fique desassistido. É pressuposto para a denúncia do contrato, a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias, além da disponibilização ao consumidor de outra modalidade de plano individual ou familiar (Resolução 196 da ANS e Resolução n. 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar). 4. A parceria que se estabelece entre a Operadora do Plano de Saúde e a Administradora de Benefícios justifica a condenação solidária desses entes na manutenção da prestação dos serviços e na reparação do dano extrapatrimonial. 5. Configura dano extrapatrimonial a resilição unilateral do contrato de plano de saúde, sem observância das normas regulamentares para a hipótese, o que resultou na interrupção abrupta do tratamento médico prescrito ao Aderente. 6. Em se tratando de relação de consumo, é possível atribuir ao dano extrapatrimonial três dimensões funcionais, compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. 7. Nas relações de consumo nas quais estejam envolvidos litigantes habituais, a atuação do Poder Judiciário somente será efetiva se a análise do caso se realizar sob o prisma da coletividade, dada a natureza transindividual decorrente de práticas reiteradas no mercado de consumo. 8. A fixação do valor do dano extrapatrimonial em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende a finalidade indenizatória e punitiva do instituto. 9. Apelação da Autora provida. Apelações das Rés não providas.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA. SAÚDE COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESILIÇÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OFERTA. PLANO ALTERNATIVO. INOCORRENCIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. Contrato de plano de assistência à saúde coletivo, entabulado entre Aderente e a Operadora, por meio de Administradora de Benefícios, configura relação de consumo, subsumindo-se ao Código de Defesa do Consumidor. Aplicação da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Administradora de Benefícios tem legitimidade pas...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CODHAB. OUTORGA DE ESCRITURA PARTICULAR. EXAURIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Apelo por meio do qual se pretende adjudicação compulsória dirigida à CODHAB em caso em que esta já outorgou a escritura de compra e venda. 2. É possível a adjudicação compulsória ajuizada pelo cessionário, conforme já se manifestou o TJDFT e o STJ. Precedentes. 3. O deferimento da adjudicação compulsória está condicionado à existência de dois pressupostos: a comprovação do cumprimento das obrigações contratuais respectivas pelo autor e o descumprimento da obrigação de outorga da escritura de compra e venda do Réu. 4. Na existência de outorga de escritura de compra e venda pela CODHAB é incabível a adjudicação compulsória. 5. A escritura de compra e venda somente precisa ser pública quando visa a transferência direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Art. 108, do CC. 6. Apelação não provida. Honorários não majorados porque já fixados no máximo legal.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CODHAB. OUTORGA DE ESCRITURA PARTICULAR. EXAURIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Apelo por meio do qual se pretende adjudicação compulsória dirigida à CODHAB em caso em que esta já outorgou a escritura de compra e venda. 2. É possível a adjudicação compulsória ajuizada pelo cessionário, conforme já se manifestou o TJDFT e o STJ. Precedentes. 3. O deferimento da adjudicação compulsória está condicionado à existência de dois pressupostos: a comprovação do cumprimento das obrigações contratuais respectivas pelo autor e o de...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. OFERTA DE PLANO ALTERNATIVO. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. Contrato de plano de assistência à saúde coletivo, entabulado entre Aderente e a Operadora configura relação de consumo, subsumindo-se ao Código de Defesa do Consumidor. Aplicação da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A resilição unilateral do plano de saúde deve se processar de acordo com as normas regulamentares, eis que a adoção das medidas previstas para a hipótese, tem por objetivo evitar que o Aderente fique desassistido. É pressuposto para a denúncia do contrato, a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias, além da disponibilização ao consumidor de outra modalidade de plano individual ou familiar (Resolução 196 da ANS e Resolução n. 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar). 3. Configura dano extrapatrimonial a resilição unilateral do contrato de plano de saúde, sem a observância das normas regulamentares para a hipótese, o que resultou na interrupção abrupta de cobertura da assistência médica à aderente em momento de extrema necessidade devido seu estágio avançado de gravidez. 4. Em se tratando de relação de consumo, é possível atribuir ao dano extrapatrimonial três dimensões funcionais, compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. 5. Nas relações de consumo nas quais estejam envolvidos litigantes habituais, a atuação do Poder Judiciário somente será efetiva se a análise do caso se realizar sob o prisma da coletividade, dada a natureza transindividual decorrente de práticas reiteradas no mercado de consumo. 6. A fixação do valor do dano extrapatrimonial em R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados na sentença atende a finalidade indenizatória e punitiva do instituto. 7. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. OFERTA DE PLANO ALTERNATIVO. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. Contrato de plano de assistência à saúde coletivo, entabulado entre Aderente e a Operadora configura relação de consumo, subsumindo-se ao Código de Defesa do Consumidor. Aplicação da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A resilição unilateral do plano de saúde deve se processar de acordo com as normas regulamentares, eis que a adoção das medidas p...