TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI Nº 9.363/96. ILEGALIDADE DO ART. 2º, PARÁGRAFO 2º, DA IN 23/97. RECURSO REPETITIVO (RESP 993.164/MG) EXCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. INCABIMENTO DO PLEITO EM RELAÇÃO À
ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS CONSUMIDOS NO PROCESSO PRODUTIVO. ÍNDICE A SER APLICADO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. APLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO ART. 1.013, PARÁGRAFO 3º, III, DO CPC/2015.
I. Por decisão do STJ, traz-se de volta para julgamento, embargos de declaração opostos pela impetrante, para apreciação do pedido de ressarcimento dos créditos presumidos de IPI, dos valores recolhidos a título das contribuições ao PIS e à COFINS,
incidentes sobre os insumos, matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, incluindo-se a energia elétrica e combustíveis.
II. Sustenta a embargante que o acórdão foi omisso em relação a existência de crédito presumido do IPI, pois apesar da sentença se referir somente a correção monetária de créditos escriturais, por duas vezes foram opostos embargos de declaração,
alertando sobre a omissão, a qual não foi suprida.
III. Constata-se nos autos que o Juiz monocrático apreciou a questão relativa à correção monetária de crédito-prêmio de IPI. A decisão proferida por este Regional considerou que, não tendo direito à impetrante à correção monetária de valores relativos à
isenção de IPI presumido, não se estaria obrigado a análise do mérito relativo aos créditos presumidos de IPI.
IV. Esclareça-se, inicialmente, que o caso não é de pedido de ressarcimento de crédito-prêmio de IPI, mas sim de reconhecimento ao direito de crédito presumido de IPI, que possui legislação específica (Lei nº 9393/96).
V. Mesmo não tendo o Juiz monocrático se referido ao pedido de reconhecimento do direito ao crédito presumido de IPI, estando o processo devidamente instruído, pode este Tribunal apreciar a questão, nos termos do art. 1.013, parágrafo 3º, III, do
CPC/2015.
VI. O crédito presumido do IPI instituído pela Lei 9.363/96 teve por objetivo desonerar as exportações do valor do PIS/PASEP e da COFINS incidentes ao longo de toda a cadeia produtiva, independentemente de estar ou não o fornecedor direto do exportador
sujeito ao pagamento dessas contribuições. Tal entendimento se dava porque as aludidas contribuições oneravam a aquisição de insumos e, consequentemente, o valor do produto final pelo produtor exportador.
VII. O STJ, em sede de recurso repetitivo (Resp 993164/MG, rel. Min. Luiz Fux, DJe 17.12.2010), posicionou-se no sentido de que o crédito presumido de IPI, instituído pela Lei 9.363/96, não poderia ter sua aplicação restringida por força da Instrução
Normativa SRF 23/97 (art. 2º, parágrafo 2º), por ser ato normativo secundário, que não poderia inovar no ordenamento jurídico, subordinando-se aos limites do texto legal. Ou seja, o citado dispositivo normativo ao excluir da base de cálculo do
benefício do crédito presumido do IPI as aquisições de não contribuintes do PIS/PASEP e da COFINS, acabou por criar restrição inexistente na Lei 9.363/96.
VIII. O crédito presumido do IPI tem natureza jurídica de benefício fiscal, não se constituindo em receita, seja do ponto de vista econômico-financeiro, seja do ponto de vista contábil, devendo ser contabilizado como recuperação de custos. Portanto, não
pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.
IX. Tem a parte recorrente direito a contabilizar, na base de cálculo do crédito presumido do IPI, os insumos adquiridos de pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do PIS/PASEP e da COFINS, pois, não tendo a Lei 9.363/96 feito a distinção entre
fornecedores de insumos pessoas físicas (não contribuintes dos tributos acima mencionados) e fornecedores pessoas jurídicas, não poderia tê-lo feito a Instrução Normativa SRF 23/97. Precedente: TRF 5ª Região, APELREEX29568/CE, rel. Desembargador Federal
Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJe 10.7.2014.
X. A energia elétrica, o gás natural, os lubrificantes e o óleo diesel (combustíveis em geral) consumidos no processo produtivo, por não sofrerem ou provocarem ação direta mediante contato físico com o produto, não integram o conceito de
'matérias-primas' ou 'produtos intermediários' para efeito da legislação do IPI e, por conseguinte, para efeito da obtenção do crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS, na forma do art. 1º, da Lei n.
9.363/96" (REsp 1.049.305/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31.03.11; Resp 816496/AL, rel. Min. Castro Meira, DJe 19.6.2012).
XI. Não assiste razão à recorrente quando afirma que a partir da Lei nº 9.718/98, em face da elevação da alíquota da COFINS de 2% para 3%, deveria haver um acréscimo, na mesma proporção, do percentual previsto na Lei n. 9.393/96 para o crédito
presumido.
XII. A elevação da alíquota da COFINS com o advento da Lei 9.718/98, bem como a modificação da sistemática do PIS levada a efeito pela Medida Provisória 66/2002, convertida na Lei 10.637/2002, não têm o condão de modificar a fórmula de cálculo do
crédito presumido de IPI previsto na Lei 9.363/96.
XIII. A não elevação da alíquota sob enfoque é resultado de política fiscal, atividade que é função do Poder Legislativo. O juízo de conveniência da majoração da alíquota, para que o benefício oferecido pela Lei n.º 9.363/96 mantenha toda a sua
eficácia, não cabe, pois ao Poder Judiciário. Precedente: STJ, rel. REsp 988329 / PR, rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJe 6.3.2008.
XIV. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos modificativos, para dar parcial provimento à apelação, reconhecendo-se o direito da impetrante ao crédito presumido de IPI, correspondente às contribuições para o PIS e COFINS, incidentes
na aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, utilizados na fabricação de produtos para exportação.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI Nº 9.363/96. ILEGALIDADE DO ART. 2º, PARÁGRAFO 2º, DA IN 23/97. RECURSO REPETITIVO (RESP 993.164/MG) EXCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. INCABIMENTO DO PLEITO EM RELAÇÃO À
ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS CONSUMIDOS NO PROCESSO PRODUTIVO. ÍNDICE A SER APLICADO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. APLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO ART. 1.013, PARÁGRAFO 3º, III, DO CPC/2015.
I. Por decisão do STJ, traz-se de volta para julgamento, embargos de declaração opostos pela impetrante, para apreciação do pedido de ressarcimento dos crédi...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:EDAMS - Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - 94490/01
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO TEMPORÁRIA. FILHA SEPARADA DE FATO, À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO SEU GENITOR. EQUIPARAÇÃO À FILHA SOLTEIRA (LEI Nº 3373/58). DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER O ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSAO DO BENEFÍCIO (ART. 54,
DA LEI Nº 9784/99). JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando a União- Ministério da Defesa a restabelecer em favor de Maria de Lourdes Correia o benefício de pensão temporária de matrícula SIAPE nº 02691060
e a pagar-lhe o somatório de R$ 8.489,32 (oito mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos), correspondente ao somatório dos proventos que lhe foram sonegados a partir do seu cancelamento, em 26.09.2006. Honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, parágrafos 3º e 4 º do CPC/73.
2. Em suas razões de recurso, alega a União que a parte demandante não faz jus ao percebimento do benefício, eis que, à época do falecimento do instituidor da pensão, 16.03.1974, não ostentava a condição de filha solteira, nos termos da lei nº 3378/58,
para fins de percepção de pensão temporária, pois teria contraído matrimônio em 21.05.1960. Afirma, ainda, que as alegações da promovente de que se encontrava separada de fato quando do falecimento do seu genitor não foram demonstradas por provas
irrefutáveis, visto que as testemunhas trazidas ao processo não afirmam com convicção a respeito da separação de fato.
3. Aduz, na sequência, que o ato de cancelamento da pensão decorreu do controle de legalidade da Administração Pública sobre seus próprios atos, nos termos da Súmula nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
4. Pleiteia pela redução dos juros moratórios, - fixados à razão de 1% ao mês até 29.06.09, a partir de quando esses juros deveriam observar o disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97-, bem como requer a aplicação da Súmula 111 do STJ em relação aos
honorários advocatícios.
5. Maria de Lourdes Correia ajuizou ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de pensão temporária de matrícula SIAPE nº 02691060 e o pagamento do montante de R$ 8.489,32 (oito mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e dois
centavos), correspondente aos proventos devidos e não pagos desde o seu cancelamento, ocorrido em 26.09.2006.
6. Para respaldar tal intento, aduziu que, apesar de ter contraído núpcias com o Sr. Gecildo Clemente Costa, em 21.05.1960, com o qual teve dois filhos, por ele foi abandonada em 1972, passando a residir com os menores na casa dos seus genitores (Sr.
José Correia de Oliveira e Sra. Olímpia Correia de Oliveira), dos quais era dependente economicamente. Asseverou que, em virtude do falecimento do pai, ocorrido em 16.03.1974, sua mãe passou a receber uma pensão vitalícia que lhes garantia o sustento e
que, em razão da posterior morte de sua mãe (06.063.1994), o referido benefício lhe foi transferido, em 13.03.1995, eis que, em Ação de Justificação Judicial nº 94.0010886-9, que tramitou na 3ª Vara Federal do Ceará, restou demonstrado a sua dependência
econômica em relação aos seus pais.
7. Relatou, ademais, que a pensão fora cancelada pela União em 26.09.2006, sob o fundamento de que, à época do falecimento do seu pai, a parte demandante não se enquadrava no conceito legal de "filha solteira", previsto no art. 5º da Lei nº 3.373/58,
sem que lhe fosse assegurado o direito à defesa e ao devido processo legal e após a decadência do direito da Administração de rever e anular o ato de concessão do benefício em tela.
8. O art. 54 da Lei 9.784/99 prevê que a Administração tem o direito de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, no prazo de cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. No
caso de atos de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da data da percepção do primeiro pagamento ao administrado. Na espécie, nota-se que ocorreu a decadência do direito da Administração de rever o ato de concessão do
benefício, eis que transcorreram mais de 10 anos entre o deferimento da pensão (1995) e a sua suspensão (2006).
9. Conforme entendimento desta Segunda Turma Julgadora, devem ser aplicados, sobre as parcelas devidas, juros de mora 0,5% (cinco por cento), a partir da citação (Lei nº 9.494/97, artigo 1º-F, dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001).
10. No que diz respeito à verba honorária, apesar deste Relator entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13105/2015-CPC, a Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da não surpresa, segundo o qual
não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa
e também não previa honorários advocatícios recursais.
11. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73, aplicando-se os limites da Súmula nº 111/STJ.
12. Parcial provimento à apelação e à remessa necessária, apenas para fixar, sobre as parcelas devidas, juros de mora 0,5% (cinco por cento), a partir da citação (Lei nº 9.494/97, artigo 1º-F, dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001), bem como para
aplicar os limites da Súmula 111/STJ, quanto aos honorários advocatícios.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO TEMPORÁRIA. FILHA SEPARADA DE FATO, À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO SEU GENITOR. EQUIPARAÇÃO À FILHA SOLTEIRA (LEI Nº 3373/58). DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER O ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSAO DO BENEFÍCIO (ART. 54,
DA LEI Nº 9784/99). JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando a União- Ministério da Defesa a restabelecer em favor de Maria de Lourdes Correia o benefício de pensão temporária de matrícula SIAPE nº 02691060
e a pagar-lhe o s...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, PARÁGRAFO 4º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INCABIMENTO.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido, não reconhecendo o direito do autor, técnico do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, à obtenção a averbação de tempo supostamente trabalhado em condições especiais, com
conversão do período especial em comum, bem como o pagamento retroativo de abono permanência a partir do preenchimento dos requisitos necessários à concessão.
II. Sustenta o recorrente que deve ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, ante o não requerimento da produção de prova. Diz que o Supremo Tribunal Federal decidiu, no Mandado de Injução nº 1688/2009, estender aos Servidores da Justiça do
Trabalho o direito de ser aplicado o art. 57 da Lei nº 8.213/91 até que seja editada a lei complementar específica sobre o tema. Argumenta que é Técnico do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região e, no período compreendido entre 30.12.1993 a
30.09.1994, 01.09.2000 a 22.08.2007 e 05.11.2007 a 04.07.2008, esteve lotado no Setor Gráfico, sujeito a condições insalubres. Por isso, pede que tais interstícios especiais sejam convertidos em tempo comum para fins de percepção de abono de
permanência.
III. Ao magistrado, condutor do processo, cabe analisar a necessidade da dilação probatória, conforme os artigos 125, 130 e 131 do CPC/1973 e art. 370 do CPC/2015 Na hipótese, entendeu o Juízo monocrático que as provas colacionada aos autos são
suficientes para o deslinde da questão, decisão esta que deve ser mantida, não havendo que se falar em cerceamento ao direito de defesa pela inexistência de produção de prova pericial ou testemunhal.
IV. Em relação à aposentadoria especial dos servidores que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da CF, o STF já pacificou entendimento em 09.04.2014,
quando o Plenário aprovou a Súmula Vinculante 33, com o seguinte teor: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III da
Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica."
V. Ocorre, que a matéria examinada nos presentes autos não se aplica à hipótese do precedente acima citado, pois a parte recorrente não pretende aqui a concessão de aposentadoria especial, mas sim a conversão de tempo de serviço exercido sob condições
insalubres em comum.
VI. O STF já vem se posicionando no sentido de ser vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum para fins de aposentadoria de servidor público, a teor do disposto no próprio parágrafo4º do art. 40 da Constituição Federal, ora discutido,
sendo apenas possível o reconhecimento do direito à aposentadoria especial. Precedentes: STF, Min. Dias Toffoli, no ARE 865.250, Dje de 06.04.2015; MI 1.577 EDED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 18.02.2014; MI 3.788 AgR, Rel. Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 14.11.2013; e MI 5.637 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 13.08.2013, MI 3920 AgR / RN, rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 10.12.2015.
VII. O art. 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal não prevê a contagem de prazo diferenciado ao servidor público, assegurando, tão-só, o direito à aposentadoria especial, no termos a serem definidos por leis complementares, de modo que não há que se
falar em conversão de tempo de serviço exercido por servidor sob condições especiais em comum, após a Lei nº 8.112/90 (STF, Pleno, MI 3712 AgR/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 03/08/11 e MI-ED-ED 1577, Plenário, Ministro Ricardo Lewandowski, DJ
18/12/2013).
VIII. No caso, não merece acolhida a pretensão do recorrente de converter o tempo de serviço dito prestado em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais.
IX. Incabimento da concessão de abono permanência, tendo como causa de pedir a existência de tempo especial a ser convertido em comum, o que como fundamentado, não é possível.
X. Apelação improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, PARÁGRAFO 4º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INCABIMENTO.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido, não reconhecendo o direito do autor, técnico do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, à obtenção a averbação de tempo supostamente trabalhado em condições especiais, com
conversão do período especial em comum, bem como o pagamento retroativo de abono permanência a partir do preenchimento dos requisitos necessár...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 528204
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
AGTR. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE RECONHECEU DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA 461 DO STJ. EFEITOS PATRIMONIAIS
ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. CORTE ESPECIAL DO STJ. PRECEDENTE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA JUSTIÇA, DA EFETIVIDADE PROCESSUAL, DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.
1. Através do presente recurso, busca a agravante ter assegurado seu direito à conversão da compensação de crédito tributário em restituição via precatório.
2. A Primeira Seção do STJ, em julgado submetido ao regime do art. 543-C do CPC , pacificou o entendimento de que, após a declaração da existência de crédito de origem tributária em favor do contribuinte, cabe ao credor a opção de compensar o valor
devido ou buscar sua repetição, por precatório ou requisição de pequeno valor (REsp1.114.404/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,julgado DJe 1.3.2010).
3. Importa transcrevermos o conteúdo da Súmula 461, do e. STJ: " O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado."
4. Embora o acórdão exequendo tenha concedido a segurança somente para reconhecer o direito à compensação do tributo, a impetrante pode optar pela repetição do indébito, não havendo, assim, violação à coisa julgada.
5. Precedentes: AARESP 200700985243, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:28/05/2008; EDAC 00062329220074013500, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:22/02/2013 PAGINA:578; AC 00036057520034013300,
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:14/12/2012 PAGINA:1719.
6. Quanto aos efeitos patrimoniais pretéritos, transcreve-se o decidido recentemente pela corte Especial do Colendo STJ, aplicável, mutatis mutandis, ao presente caso: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DE ORDEM
MANDAMENTAL CONTRA ATO DE REDUÇÃO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO. Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem
retroagem à data do ato impugnado. Não se desconhece a orientação das Súmulas n. 269 e 271 do STF, à luz das quais caberia à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença mandamental concessiva, ajuizar nova demanda de natureza condenatória
para reivindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do mandado de segurança. Essa exigência, contudo, não apresenta nenhuma utilidade prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável
duração do processo. Ademais, essa imposição estimula demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, de modo a consumir tempo e recursos de forma completamente inútil, e enseja inclusive a fixação de honorários sucumbenciais, em ação que
já se sabe destinada à procedência. Corroborando esse entendimento, o STJ firmou a orientação de que, nas hipóteses em que o servidor público deixa de auferir seus vencimentos ou parte deles em razão de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos
financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante. Isso porque os efeitos patrimoniais são mera consequência da anulação do ato impugnado que reduz o valor de
vantagem nos proventos ou remuneração do impetrante (MS 12.397-DF, Terceira Seção, DJe 16/6/2008). Precedentes citados: EDcl no REsp 1.236.588-SP, Segunda Turma, DJe 10/5/2011; e AgRg no REsp 1.090.572-DF, Quinta Turma, DJe 1º/6/2009. EREsp
1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 25/2/2016.
7. O título executivo assegurou a compensação dos valores atinentes aos recolhimentos indevidos efetuados dentro do decêndio legal anterior ao ajuizamento da ação (ocorrido em 28/08/2007, incidindo à espécie a tese dos cinco mais cinco, afastando a
prescrição, devendo os efeitos patrimoniais ocorrerem a partir de setembro de 1997, sendo desnecessária a propositura de ação de cobrança em nome dos princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo.
8. Por fim, entende-se que, para se chegar ao crédito perseguido, desnecessário o exame de nova prova ou mesmo a realização de perícia contábil, dependendo o valor da condenação de simples cálculo aritmético, apresentado, inclusive, pelo
credor/exequente, cujo montante deverá ser discutido em sede de embargos à execução.
9. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGTR. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE RECONHECEU DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA 461 DO STJ. EFEITOS PATRIMONIAIS
ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. CORTE ESPECIAL DO STJ. PRECEDENTE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA JUSTIÇA, DA EFETIVIDADE PROCESSUAL, DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.
1. Através do presente recurso, busca a agravante ter assegurado seu direito à conversão da compensação de crédito tributário em restituição via precatório.
2....
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:25/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143682
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
TRIBUTÁRIO. IRPJ. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO DE CONSTITUIR O TRIBUTO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO DE 5 ANOS ENTRE A DATA DO FATO GERADOR E A APRESENTAÇÃO DA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
INCERTOS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA AFETADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação e remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido veiculado na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica. Entendeu o Juízo de base que o processo administrativo que deu causa ao lançamento suplementar do IRPJ não foi
originado a partir de um auto de infração ou de uma notificação de lançamento, não se podendo visualizar nos autos os elementos essenciais da obrigação tributária e a certeza e liquidez do crédito cobrado. Honorários advocatícios arbitrados em R$
10.000,00 (dez mil reais), em desfavor da União.
II. Apela a Fazenda Nacional alegando que se cuida de notificação de lançamento de débitos declarados e não de auto de infração. Afirma que essa notificação foi feita eletronicamente. Aduz que apesar de não constar no processo o AR relativo à
notificação, o contribuinte tomou ciência do valor devido a partir da impugnação apresentada no proc. administrativo nº. 10469003993/98-32, em outubro de 1998. Sustenta a inexistência de decadência do direito do fisco de apurar o crédito tributário e
que a responsabilidade do Sr. Orismar Carlos de Almeida está comprovada pelos elementos de prova do processo. Diz ainda que a parte recorrida aderiu ao REFIS, reconhecendo a existência do débito tributário. Pleiteia o provimento da apelação para que
sejam rejeitadas todas as pretensões da autora/apelada.
III. A apelada argumenta, em suas contrarrazões, que a revisão da declaração apresentada pelo contribuinte do IRPJ somente pode ser viabilizada com o auto de infração ou notificação de lançamento. Afirma que a própria autoridade fiscal desconhecia o
motivo do lançamento que deu origem ao crédito. Aduz que o crédito cobrado foi constituído após os cinco anos previstos na legislação, visto que se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação, no qual o débito que o sujeito passivo entendeu
devido foi informado pelo DIRPJ/93, relativo ao ano base de 1992, e que a cobrança veiculada pelo DARF, concernente ao lançamento complementar, só foi realizada em 23/10/1998, pelo que houve a homologação tácita pelo Fisco das informações prestadas pelo
contribuinte. No que diz respeito ao REFIS, relata que a jurisprudência pátria permite ao devedor aderir ao parcelamento e, posteriormente, questionar a obrigação tributária. Requer o improvimento da apelação e a confirmação da sentença recorrida
IV. Observa-se que a empresa autora pretende a declaração de nulidade dos créditos cobrados por meio de lançamento suplementar do IRPJ. Verifica-se pelos elementos de prova que o Fisco, ao proceder à revisão do valor declarado pelo contribuinte,
identificou valores concernentes ao referido imposto, visto que a parte devedora declarou montante negativo.
V. O lançamento suplementar deve respeitar as normas do lançamento de ofício, mesmo que o Imposto de Renda esteja, regra geral, sujeito ao lançamento por homologação. Verificada a irregularidade, deve a autoridade fiscal lavrar o auto de infração ou
proceder à notificação do lançamento da quantia que averiguar como devida e que não foi declarada/antecipada pelo contribuinte. Ao constituir o crédito suplementar apurado, deve o Fisco verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível, nos termos do art. 142 do CTN.
VI. Compulsando os autos, vislumbra-se que o direito da autoridade fiscal de constituir o tributo foi maculado pela decadência, pois se percebe que o IRPJ cobrado na Execução Fiscal nº. 2003.84.000004739-1 diz respeito à obrigação tributária do ano base
de 1992, em razão de erro no preenchimento da DIRPJ/93. A própria Fazenda Nacional reconheceu em sua apelação, que o termo final para a constituição do tributo deveria ser, no caso, a data da apresentação da impugnação no processo administrativo que
embasou o lançamento suplementar, ou seja, em 23 de outubro de 1998, conforme se percebe pela fl. 236, ante a ausência de dados sobre a data da notificação eletrônica. Assim, como o art. 173, I, do CTN, estipula que o direito do fisco constituir o
crédito tributário extingue-se em 5 (cinco) anos, contados "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado".
VII. Ademais, como bem assentou a sentença recorrida, o procedimento administrativo que redundou no lançamento suplementar do IRPJ foi nulo de pleno direito. O documento de fls. 248/249, produzido pela própria Receita Federal (Seção de Tributação), nos
autos do procedimento administrativo, indica que o setor apenas conseguiu visualizar o Aviso de Cobrança nº. 98055512, relativo ao imposto de renda suplementar, pelo que defende a nulidade do lançamento por vício formal, ante a impossibilidade de se
constatar a existência da obrigação tributária, bem como o sujeito passivo da referida obrigação, devendo ser efetuado novo lançamento, mediante auto de infração.
VIII. Se o próprio órgão da receita não conseguiu visualizar os elementos essenciais da obrigação tributária, em clara afronta ao art. 142 do CTN, não se pode reputar líquida e certa a cobrança efetuada nos autos do proc. nº. 2003.84.000004739-1.
IX. Quanto à adesão da apelada ao REFIS, esta egrégia Segunda Turma já decidiu que: "O Superior Tribunal de Justiça - STJ, quando do julgamento do REsp 1133027, submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC, consolidou o
entendimento no sentido de que a confissão de dívida não obsta o questionamento judicial da obrigação tributária no que se refere aos aspectos jurídicos. No que tange, por sua vez, aos aspectos fáticos sobre os quais incide a regra tributária, aplica-se
a regra de acordo com a qual é impossível a revisão judicial, salvo quando há erro capaz de acarretar nulidade essencial da cobrança do quantum debeatur" (Segunda Turma, AC 565889/PE, Rel. Des. Federal Fernando Braga, unânime, DJE: 03/11/2014 - Página
56).
X. No que diz respeito à verba honorária, deve a mesma ser reduzida para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em desfavor da União, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvada a posição do relator, que entende pela aplicação
do CPC de 2015.
XI. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida, apenas no que toca à verba honorária.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPJ. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO DE CONSTITUIR O TRIBUTO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO DE 5 ANOS ENTRE A DATA DO FATO GERADOR E A APRESENTAÇÃO DA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
INCERTOS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA AFETADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação e remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido veiculado na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica. Entendeu o Juízo de base que o processo administrativo que deu causa ao lançamento suplementar do IRPJ não foi
originado a partir...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:31/03/2016
Data da Publicação:07/04/2016
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 558535/01
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. CDA FORMADA CONFORME OS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. TAXA
SELIC. LEGALIDADE. JULGAMENTO EM RECURSO REPETITIVO.
1. Matéria eminentemente de direito. Prescindível a produção de provas. Correto o julgamento com base no art. 330, I, do CPC.
2. O art. 333 do CPC diz incumbir ao autor o ônus da prova quando se tratar de fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
3. Há nos atos da Administração Pública presunção juris tantum de legitimidade. A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser ilidida por prova em contrário (art. 3º da LEF). In casu, a parte limitou-se a alegar, de forma genérica, que
a CDA no executivo não contempla os requisitos legais que conferem liquidez e certeza ao título, sem demonstrar de forma concreta quais são as ilegalidades. Não se desvencilhou do ônus de demonstrar a irregularidade da CDA.
4. "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980" (Súmula nº 559/STJ). "A reunião de execuções fiscais
contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz" (Súmula nº 515/STJ).
5. O embargante, como executado, tem acesso ao processo administrativo fiscal caso requeira perante à repartição competente. Da mesma forma, o advogado legalmente habilitado pelo embargante, tem o direito de "ter vistas dos processo judiciais ou
administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais" (art. 7º, XV, do Estatuto da OAB).
6. O STJ, em recurso repetitivo (REsp 1111175/SP), decidiu que se aplica a Taxa SELIC, a partir de 1º/01/96, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se
os pagamentos foram efetuados após 1º/01/96, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo
a quo a data de vigência do diploma legal em tela (janeiro/1996).
7. Apelação não-provida.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. CDA FORMADA CONFORME OS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. TAXA
SELIC. LEGALIDADE. JULGAMENTO EM RECURSO REPETITIVO.
1. Matéria eminentemente de direito. Prescindível a produção de provas. Correto o julgamento com base no art. 330, I, do CPC.
2. O art. 333 do CPC diz incumbir ao autor o ônus da prova quando se tratar de fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativ...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. BASE DE CÁLCULO PIS/COFINS. COMPENSAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESP 1.111.164/BA. SÚMULA 213/STJ. PEDIDO DE CUNHO MERAMENTE DECLARATÓRIO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração oposto por Refrescos Guararapes LTDA., em face do acórdão desta Terceira Turma que, à unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração da Fazenda Nacional para restringir o direito de compensação aos
valores comprovados nos autos.
2. Cinge-se a questão sobre a possibilidade de se ver decretado a compensação por vias de mandado de segurança sem que necessariamente prova pré-constituída do recolhimento indevido.
3. Ao se debruçar sobre a extensão do âmbito probatório no mandado de segurança sobre compensação no voto condutor do julgamento unânime da Primeira Seção do STJ, REsp nº 1.111.164-BA, submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia,
nota-se que é necessário identificar a finalidade do mandado de segurança impetrado para compensação tributária, advindo daí consequências distintas quanto ao âmbito probatório.
4. Quando se pretende declarar simplesmente o direito à compensação, o direito líquido e certo resta caracterizado no fato de a autoridade coatora ser credora do impetrante, não necessitando maiores dilações probatórias, ex vi da Súmula 213 do STJ.
5. No caso em apreço, a pretensão tem por objeto tão somente a declaração do direito à compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos.
6. Embargos de declaração conhecidos e providos para declarar o direito à compensação a ser realizada no âmbito da administração tributária, sob sua responsabilidade e fiscalização, e nos termos da legislação vigente à época do encontro de contas.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. BASE DE CÁLCULO PIS/COFINS. COMPENSAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESP 1.111.164/BA. SÚMULA 213/STJ. PEDIDO DE CUNHO MERAMENTE DECLARATÓRIO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração oposto por Refrescos Guararapes LTDA., em face do acórdão desta Terceira Turma que, à unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração da Fazenda Nacional para restringir o direito de compensação aos
valores comprovados nos autos.
2. Cinge-se a questão sobre a possibilidade de se ver decretado a compensação por vi...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:18/12/2018
Classe/Assunto:EDAMS - Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - 99027/04
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. BASE DE CÁLCULO DA COFINS. RE 574.706/PR. ADEQUAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ART. 1040 DO CPC. INEGIXIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO OU MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA APLICAÇÃO DO RE PARADIGMA.
LEI Nº 12.973/2014. INCOMPATIBILIDADE COM A TESE FIRMADA. COMPENSAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 213 DO STJ. NATUREZA DECLARATÓRIA. RESP 1.111.164/BA. IDENTIFICAÇÃO DA FINALIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
1. Agravo interno manejado pela Fazenda Pública em face da decisão prolatada pelo relator que, em juízo de retratação oportunizado pelo art. 1.030, II, do CPC, deu provimento à apelação do particular para determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo
do PIS e da COFINS, declarando o direito à compensação dos valores indevidos.
2. Este Tribunal vem entendendo pela possibilidade de que o Relator possa monocraticamente promover a adequação do julgamento colegiado, nos casos em que este for devolvido pela Vice-Presidência do Tribunal para reapreciação em razão de ser contrária a
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática da repercussão geral ou de recursos repetitivos. Precedentes: PROCESSO: 20068100016147902, AGTAC99151/02/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO
MOREIRA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/09/2018, PUBLICAÇÃO: DJE 27/09/2018 - Página 207; PROCESSO: 08002533320134058500, AC/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU (CONVOCADO), 3ª Turma, JULGAMENTO: 30/07/2018; PROCESSO:
08008406420134058400, APELREEX/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 30/06/2018.
3. No mérito, firmou o STF, no RE nº 574.706, tema 69 da repercussão geral, tese que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Nos termos do art. 1.040, caput e inc. III do CPC/15, "publicado o acórdão paradigma, os
processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior". Além de ter havido a publicação do acórdão paradigma, não há exigência do trânsito em julgado para a
aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior: "A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma"
(STF, ARE 930647 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016).
4. No que tange as inovações da Lei 12.973/2014, ao alterar as Leis 10.637/02 e 10.833/03, tem-se que esta não se coaduna com a interpretação dada pelo colendo STF no RE 574.706. A interpretação que se deve dar aos dispositivos das Leis nº 10.637/2002 e
nº 10.833/2002, quando definem a receita bruta como o somatório das receitas auferidas pelo contribuinte é no sentido de que somente podem abarcar aquilo que efetivamente ingressa na disponibilidade patrimonial do obrigado pelo PIS e pela COFINS.
5. De acordo com o entendimento esposado no REsp 1.111.164/BA pelo Superior Tribunal de Justiça, é necessário identificar a finalidade do mandado de segurança impetrado para compensação tributária, advindo daí consequências distintas quanto ao âmbito
probatório. Quando se pretende declarar simplesmente o direito à compensação, o direito líquido e certo resta caracterizado no fato de a autoridade coatora ser credora do impetrante, não necessitando maiores dilações probatórias, ex vi da Súmula 213 do
STJ. Todavia, ao se agregar à pretensão compensatória, pedidos que suponham a efetiva realização da compensação, o impetrante deve demonstrar de plano a violação ao direito.
6. No caso em apreço limita-se o impetrante a requerer a concessão da segurança definitiva para assegurar o direito da impetrante em recolher a COFINS com a exclusão da parcela relativa ao ICMS. Isto significa que, para eventual compensação ou
restituição, deve o requerimento ser realizado ao Fisco Nacional, sob sua inteira administração e fiscalização, tudo nos termos da legislação vigente à época do encontro de contas, ou, ainda, em ação judicial adequada para tal fim.
7. Agravo interno parcialmente provido para, tão somente, nos termos do RE 574.706/PR, tema 69 da repercussão geral, conceder a segurança orquestrada para assegurar ao impetrante a exclusão do valor referente ao ICMS da base de cálculo da COFINS, nos
limites do mandamus.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. BASE DE CÁLCULO DA COFINS. RE 574.706/PR. ADEQUAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ART. 1040 DO CPC. INEGIXIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO OU MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA APLICAÇÃO DO RE PARADIGMA.
LEI Nº 12.973/2014. INCOMPATIBILIDADE COM A TESE FIRMADA. COMPENSAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 213 DO STJ. NATUREZA DECLARATÓRIA. RESP 1.111.164/BA. IDENTIFICAÇÃO DA FINALIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
1. Agravo interno manejado pela Fazenda Pública em face da decisão prolatada pelo relator que, em ju...
Data do Julgamento:08/11/2018
Data da Publicação:20/11/2018
Classe/Assunto:AGTAMS - Agravo Interno na Ams - 72515/04
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 487, III, "C" DO NCPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. VERBA
HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. RECURSO PREJUDICADO.
1. Os autos retornam do Colendo STJ para novo julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo particular contra acórdão proferido por esta Quarta Turma, que negou provimento à apelação que manejou.
2. Hipótese em que, após a devolução do processo pelo STJ para novo julgamento dos aclaratórios pelo particular, foi apresentada pela embargante petição, requerendo a desistência do recurso interposto, bem como a renúncia ao direito vindicado no feito,
em razão de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária - PERT.
3. Após a sentença de mérito é possível tanto a desistência do recurso como a renúncia ao direito sobre que se funda a ação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 555.139/CE, da relatoria da Min. Eliana Calmon, assentou o entendimento de
que "a renúncia é ato privativo do autor, que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independente da anuência da parte contrária, ensejando a extinção do feito com julgamento do mérito."
4. In casu, a renúncia não gera qualquer prejuízo à parte adversa. Pelo contrário,
homologado o pedido, a parte renunciante não poderá intentar qualquer outra
ação sobre o mesmo direito.
5. Quanto aos honorários advocatícios, a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do REsp 1.143.320/RS, da relatoria do Min. Luiz Fux, sob o rito do art. 543-C, no sentido de que "em se tratando de desistência de embargos à
execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto
no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária."
6. Homologação do pedido de renúncia do direito sobre o que se funda a ação, nos termos do art. 487, III, "c", do NCPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Prejudicado o exame dos embargos de declaração.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 487, III, "C" DO NCPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. VERBA
HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. RECURSO PREJUDICADO.
1. Os autos retornam do Colendo STJ para novo julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo particular contra acórdão proferido por esta Quarta Turma, que negou provimento à apelação que manejou.
2. Hipótese em que, após a devolução do proces...
Data do Julgamento:06/11/2018
Data da Publicação:09/11/2018
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 537551/01
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal André Luis Maia Tobias Granja
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. BASE DE CÁLCULO PIS/COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. RESP 1.111.164/BA. SÚMULA 213/STJ. PEDIDO DE CUNHO MERAMENTE DECLARATÓRIO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO.
1. Embargos de declaração que apontam contradição entre a aplicação do entendimento firmado no REsp nº 1.111.164-BA e na Súmula nº 213 do STJ, frente à natureza do pedido de compensação na presente ação mandamental .
2. De acordo com o entendimento esposado no REsp 1.111.164/BA pelo Superior Tribunal de Justiça, é necessário identificar a finalidade do mandado de segurança impetrado para compensação tributária, advindo daí consequências distintas quanto ao âmbito
probatório.
3. Quando se pretende declarar simplesmente o direito à compensação, o direito líquido e certo resta caracterizado no fato de a autoridade coatora ser credora do impetrante, não necessitando maiores dilações probatórias, ex vi da Súmula 213 do STJ.
Todavia, ao se agregar à pretensão compensatória, pedidos que suponham a efetiva realização da compensação, o impetrante deve demonstrar de plano a violação ao direito.
4. No caso em apreço, a pretensão tem por objeto o reconhecimento do direito à compensação tributária a ser realizada administrativamente com as limitações legais. Sob esse prisma, não há a necessidade de prova pré-constituída do crédito que a
impetrante alega, para realizar a compensação.
5. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo, para, sanando a contradição apontada, declarar o direito à compensação a ser realizada no âmbito da administração tributária, sob sua responsabilidade e fiscalização, obedecidos o prazo
prescricional quinquenal, atualizado pela taxa SELIC e nos termos da legislação vigente à época do encontro de contas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. BASE DE CÁLCULO PIS/COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. RESP 1.111.164/BA. SÚMULA 213/STJ. PEDIDO DE CUNHO MERAMENTE DECLARATÓRIO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO.
1. Embargos de declaração que apontam contradição entre a aplicação do entendimento firmado no REsp nº 1.111.164-BA e na Súmula nº 213 do STJ, frente à natureza do pedido de compensação na presente ação mandamental .
2. De acordo com o entendimento esposado no REsp 1.111.164/BA pelo Superior Tribunal de Justiça, é necessário identificar a finalidade...
Data do Julgamento:25/10/2018
Data da Publicação:29/10/2018
Classe/Assunto:EDAMS - Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - 101508/03
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO STJ. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP nº 1002932/SP. MATÉRIA OMISSA: APLICABILIDADE
DO ART. 10, II, DA LEI N. 10.833/2003 ÀS PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO IRPJ COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO. RESP 1.354.506/SP. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Trata-se de retorno dos autos por determinação do STJ para novo rejulgamento dos embargos de declaração opostos por MADEIREIRA VALE DO PARÁ LTDA, em face de acórdão desta Eg. Turma.
2. A embargante alega, em suma, que o acórdão foi omisso, pois: i)apesar de ter validamente alterado a base de cálculo da COFINS, a Lei ordinária nº 10.833/03 a ela não se aplica, haja vista que esta recolhe seu IRPJ sob o regime do lucro presumido;
ii)em relação aos fatos geradores ocorridos até 9/6/2005, data do início da vigência da LC 118/05, aplica-se o prazo prescricional decenal, possuindo a recorrente o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, a título de COFINS, nos 10
anos anteriores à data da propositura do mandado de segurança.
3. Consoante se observa na decisão proferida pelo c. STJ, a decisão restou omissa, unicamente, em relação à discussão a repeito da aplicabilidade da Lei nº 10.833/03, nos termos do seu art. 10, II, tendo em vista a alegação da recorrente de que
recolhera o IRPJ sob o regime do lucro presumido.
4. No tocante ao argumento de que, apesar de ter validamente alterado a base de cálculo da COFINS, a Lei ordinária nº 10.833/03 a ela não se aplica, haja vista que esta recolhe seu IRPJ sob o regime do lucro presumido, verifica-se que tal questão foi
tema do recurso representativo de controvérsia REsp 1.354.506/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, que, julgado pela Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o seguinte entendimento: Reconhecido o direito à repetição
de indébito com base na inconstitucionalidade do art. 3º, §1º, da Lei n. 9.718/98, deve ser reconhecido o mesmo direito após a vigência das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 para as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro
presumido ou arbitrado, diante da aplicação do art. 8º, II, da Lei n. 10.637/2002 e do art. 10, II, da Lei n. 10.833/2003, que excluem tais pessoas jurídicas da cobrança não-cumulativa do PIS e da COFINS. Precedentes: AgRg no REsp. n. 961.340/SC,
Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27.10.2009; e REsp. n. 979.862/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25.05.2010.
5. Todavia, em que pese o entendimento supra, o que se extrai dos autos é que a embargante se limitou à alegação de estar submetida à tributação pelo lucro presumido, sem colacionar aos autos a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - documento
hábil a comprovar a condição da ora recorrente pela adoção ao mencionado regime de tributação. Na contramão disso, apenas colacionou comprovantes de arrecadação que nada esclarecem acerca do regime de tributação, não se desincumbindo, portanto, do ônus
probatório que lhe compete. Sem olvidar, por fim, que a via mandamental eleita exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado.
6. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, mas sem efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO STJ. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP nº 1002932/SP. MATÉRIA OMISSA: APLICABILIDADE
DO ART. 10, II, DA LEI N. 10.833/2003 ÀS PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO IRPJ COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO. RESP 1.354.506/SP. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Trata-se de retorno dos autos por determinação do STJ para novo rejulgamento dos e...
Data do Julgamento:23/08/2018
Data da Publicação:31/08/2018
Classe/Assunto:EDAMS - Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - 100961/01
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DESPACHO ADMINISTRATIVO, DETERMINANDO-SE QUE A AUTORIDADE FAZENDÁRIA ANALISE O MÉRITO DAS COMPENSAÇÕES REALIZADAS. JULGADO EMBARGADO ANALISOU APENAS MATÉRIA
TRATADA NO TEMA 69. PRECLUSÃO. SOBRESTAMENTO DO ACÓRDÃO EM VIRTUDE DO RE nº 574.706/PR. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. LEI 12.973/14. REDISCUSSÃO.
1. Embargos de declaração opostos pelo particular e pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão que, em sede de juízo de retratação, deu parcial provimento à apelação, declarando a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e assegurando ao
contribuinte tão somente o direito de compensabilidade dos valores recolhidos de forma indevida.
2. Particular aponta a existência de omissão do acórdão embargado quanto ao seu pleito para declaração de nulidade do Despacho Decisório nº 212/2011, de modo a permitir o retorno da matéria à esfera administrativa para que a autoridade fazendária
analise o mérito das compensações realizadas. A FAZENDA NACIONAL traz a alegação de omissão quanto à produção dos efeitos do acórdão prolatado no RE nº 574.706/PR, uma vez que não houve ainda a sua publicação, bem assim a modulação dos seus efeitos.
Sucessivamente, sustenta que o julgamento do RE 574.706 pelo STF não apreciou a questão da alteração efetuada pela Lei 12.973/14, que conferiu nova redação às leis reguladoras das contribuições ao PIS e COFINS, dispondo que o faturamento corresponde à
receita bruta. Aduz a ocorrência de omissão também quanto à utilização do precedente Resp 1.111.164/BA, para que se condicione o direito à compensação ao que estiver comprovado nos autos.
3. Os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou algum erro material a ser sanado, não sendo o meio processual hábil para a rediscussão da matéria.
4. Ausência de manifestação, no acórdão, quanto à eficácia do julgado contido no RE nº 574.706/PR. Embora o acórdão proferido no RE nº 574.706/PR tenha sido publicado em 02/10/2017 (DJE), e não tenha havido ainda a modulação dos seus efeitos, a ata do
julgamento (ATA nº 06) foi publicada no DJE em 17.03.2017, vinculando e produzindo, nos termos do art. 1035, parágrafo 11º, do NCPC, efeitos no mundo jurídico desde então. Omissão sanada via aclaratórios.
5. Inocorrência de omissão quanto à utilização do RESP nº 1.111.164/BA, julgado pelo Colendo STJ sob o regime dos recursos repetitivos, para que se condicione o direito à compensação ao que estiver comprovado nos autos. O aludido precedente prevê que,
para que seja concedida a segurança deve ser demonstrado, de plano, que houve o recolhimento indevido ou a maior. Entretanto, o repetitivo também assegura a possibilidade de ser reconhecido o direito de compensabilidade, ou seja, a possibilidade de
compensar eventuais créditos em face da Fazenda Pública. Nesse último caso, a futura compensação será analisada na esfera administrativa, mediante a comprovação dos créditos pelo contribuinte, o que foi assegurado no feito.
6. É consabido que o julgador não está obrigado a examinar os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, de acordo com os argumentos invocados pelas partes, como desejarem, com a aplicação dos dispositivos legais que entenderem aplicáveis
à matéria, podendo ele conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, cumprindo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando o
fundamento de sua convicção no decidir.
7. O acórdão embargado foi proferido tão somente para eventual juízo de retratação quanto ao enunciado constante do TEMA 69 ("O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS"), não adentrando nas demais questões trazidas pelos
embargantes, que deveriam ter sido suscitadas no momento processual oportuno, verificando-se a preclusão quanto à matéria. Inexistente, portanto, omissão a ser sanada quanto ao pleito do particular para declaração de nulidade do Despacho Decisório nº
212/2011, de modo a permitir o retorno da matéria à esfera administrativa para que a autoridade fazendária analise o mérito das compensações realizadas.
8. Embargos de declaração da FAZENDA NACIONAL parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes. Aclaratórios do particular rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DESPACHO ADMINISTRATIVO, DETERMINANDO-SE QUE A AUTORIDADE FAZENDÁRIA ANALISE O MÉRITO DAS COMPENSAÇÕES REALIZADAS. JULGADO EMBARGADO ANALISOU APENAS MATÉRIA
TRATADA NO TEMA 69. PRECLUSÃO. SOBRESTAMENTO DO ACÓRDÃO EM VIRTUDE DO RE nº 574.706/PR. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. LEI 12.973/14. REDISCUSSÃO.
1. Embargos de declaração opostos pelo particular e pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão que, em sede de juízo de retratação, deu parcial provimento à apelação, declarando...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIOS. JARDIM-CE. FUNDEB. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E DE SUSPENSÃO DO PROCESSO AFASTADAS. MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DA CONTA VINCULADA. ARTS. 10, IX, E 11, I, DA LEI Nº
8.429/92. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DO ELEMENTO SUBJETIVO. SANÇÕES QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. Apelações de Walter Chagas Sobrinho, Maria Neide Filgueira Piancó Pinheiro e Fernando Neves Pereira da Luz, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação civil pública de improbidade administrativa,
que apurou irregularidades na utilização de verbas públicas repassadas pelo FUNDEB. De acordo com a Controladoria Geral da União, através do Relatório de Demandas Externas 00206.001407/2011-17 da CGU, teria sido constatada uma série de irregularidades
na aplicação dos recursos do FUNDEB, no Município de Jardim/CE, durante o período compreendido entre 01/02/2010 e 04/07/2011, quais sejam: utilização de valores em despesas inelegíveis e utilização de verbas sem qualquer comprovação de despesa. A
sentença condenou os apelantes por dano ao erário e violação aos princípios da Administração Pública, atos de improbidade previstos nos arts. 10, IX, e 11, caput e I, da LIA, às penas de ressarcimento, suspensão de direitos políticos e proibição de
contratar com o Poder Público, nos seguintes termos: 1. Fernando Neves Pereira da Luz (ex-prefeito): a) ressarcimento integral do dano no valor de R$ 305.953,15 (trezentos e cinco mil, novecentos e cinquenta e três reais e quinze centavos), de forma
solidária; b) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; c) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 3 (três) anos. 2. Maria Neide Filgueira Piancó Pinheiro (ex-secretária municipal de Educação): a) ressarcimento integral do
dano, no valor de R$ 50.756,01 (cinquenta mil, setecentos e cinquenta e seis reais e um centavo); b) suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. 3. Walter Chagas Sobrinho (ex-secretário municipal de Finanças): a) ressarcimento integral do dano no valor de
R$ 305.953,15 (trezentos e cinco mil, novecentos e cinquenta e três reais e quinze centavos), na forma solidária; b) suspensão dos direitos políticos por cinco anos; c) proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 5(cinco) anos. 4. Sônia
Maria Soares Sampaio (ex-secretária da Educação):a) ressarcimento integral do dano no valor de R$ 305.953,15 (trezentos e cinco mil, novecentos e cinquenta e três reais e quinze centavos), de forma solidária; b) suspensão dos direitos políticos por 5
(cinco) anos; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. A
ré Sônia Sampaio, apesar de condenada na sentença, não interpôs apelação.
2. Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito acusado de desvio de verbas federais cuja prestação de contas se sujeita ao crivo do Tribunal de Contas da União ou órgão federal. Inteligência da Súmula nº 208 do STJ.
3. Quanto à preliminar de suspensão do processo suscitada, em razão do RE nº 683.235/PA, observa-se que ainda não foi apreciado pelo Relator o referido sobrestamento, nos termos do art. 1035, parágrafo 5º, do CPC/2015. Portanto, não deve ser acolhida a
preliminar (AINTARESP 201301868062, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 07/12/2017).
4. No que tange à realização de despesas não consideradas como de manutenção e de desenvolvimento da educação, verifica-se que nenhuma das despesas pagas com recursos do FUNDEB, objeto deste feito, encaixam-se nas previsões legais listadas pelos arts.
70 e 71 da Lei nº 11494/07. O pagamento de despesas, com contratação de Assessoria de Engenharia Civil, Assessoria Contábil e Financeira, Assessoria Administrativa e Financeira, Assessoria em Licitações e Contratos, Elaboração de Diagnóstico Financeiro,
Assessoria de Convênios, Assessoria em Planejamento Escolar e Assessoria de Políticas Públicas, não está relacionado ao bom funcionamento do ensino. A planilha de fls. 11/12 do Inquérito Civil apenso aos autos descreve 59 (cinquenta e nove) pagamentos a
título de prestação de serviços de assessoria das mais diversas ordens, em curtos intervalos de tempo.
5. Com relação ao ex-prefeito, Fernando Luz, não se pode falar em ausência de responsabilização em razão da descentralização da sua gestão. O prefeito, como gestor do Município, tem como responsabilidade funcional ordenar as despesas, acompanhar a
aplicação dos recursos públicos e fiscalizar o trabalho de seus subordinados. Ademais, é ele o responsável pela escolha e pela nomeação do corpo de Secretários.
6. Concernente às despesas sem comprovação, chega-se ao valor de R$ 28.272,39 (vinte e oito mil, duzentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos) e foram realizadas durante o primeiro período investigado (01/01/2010 a 14/02/2011), razão pela
qual devem ser imputadas aos gestores Fernando Neves Pereira da Luz, Sônia Maria Soares Sampaio e Walter Chagas Sobrinho. O ex-secretário afirma que teria sido comprovada a sua destinação com o pagamento de contribuições previdenciárias (fl. 321 do IC).
Entretanto, apesar das alegações do apelante, verifica-se que as contribuições previdenciárias pagas por meio deste título de crédito se referem a período pretérito, entre outubro de 1997 e agosto de 2004. A cópia do extrato do Portal da Transparência
do Tribunal de Contas dos Municípios, juntada pelo apelante, revela que a referida despesa foi realizada para fazer face à compensação das contribuições previdenciárias recolhidas dos servidores, e não, a título de contribuição patronal. Assim, não se
trata nem de contribuição patronal referente ao mesmo exercício da despesa com os servidores da educação, mas sim de recursos que foram descontados em folha dos servidores e que deveriam ter sido destinados, à época própria, ao pagamento das
contribuições previdenciárias, o que não ocorreu.
7. Em face de tantas evidências, restou devidamente configurado não só a materialidade do ato ilícito, mas também o elemento subjetivo necessário para a configuração dos atos de improbidade que violaram os princípios da Administração Pública, art. 11,
I, da LIA, em relação ao ex-prefeito e à Secretária de Educação Maria Neide Piancó, e que ocasionou dano ao erário (art. 10, IX, da LIA), pelo ex-prefeito e seu ex-secretário de Finanças.
8. As penas aplicadas são perfeitamente compatíveis com gravidade dos atos praticados, atendendo aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, já que fixadas dentro dos parâmetros legais estipulados pelo art. 12 da Lei nº
8.429/92.
9. Preliminares não acolhidas. Apelações não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIOS. JARDIM-CE. FUNDEB. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E DE SUSPENSÃO DO PROCESSO AFASTADAS. MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DA CONTA VINCULADA. ARTS. 10, IX, E 11, I, DA LEI Nº
8.429/92. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DO ELEMENTO SUBJETIVO. SANÇÕES QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. Apelações de Walter Chagas Sobrinho, Maria Neide Filgueira Piancó Pinheiro e Fernando Neves Pereira da Luz, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação ci...
Data do Julgamento:25/01/2018
Data da Publicação:01/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597053
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ÁREAS INUNDADAS PELA BARRAGEM DE ITAPARICA. PRETENSÃO DE ESTENDER A TODAS AS FAMÍLIAS REALOCADAS OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NOS ACORDOS DE DESOCUPAÇÃO, INCLUSIVE
REASSENTAMENTO COM PAGAMENTO DE VERBA DE MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA (VMT). PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação contra sentença do juízo da 18ª Vara Federal que promulgou a prescrição em sede a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal na defesa de direitos individuais homogêneos, visando estender os benefícios previstos nos acordos
de desocupação, em especial o direito ao reassentamento com pagamento de verba de manutenção temporária, a todas as famílias realocadas das áreas inundadas pela Barragem de Itaparica.
2. Nas ações civis públicas que versam sobre a satisfação de direitos individuais homogêneos o prazo prescricional a ser observado é aquele vinculado ao direito material dos substituídos. Impertinência da tese da imprescritibilidade das ações coletivas
para a defesa de direitos patrimoniais disponíveis dos substituídos.
3. Caso em que a pretensão dos substituídos à reparação dos danos provocados pela construção da Barragem de Itaparica surgiu com a conclusão das obras, tendo seu marco inicial fixado com a assinatura do acordo coletivo conhecido como "Acordo de 1986",
do qual os substituídos foram excluídos.
4. Os aditivos firmados posteriormente, que versaram sobre a forma de percepção da Verba de Manutenção Temporária (VMT), não repercutem na prescrição da pretensão exercida neste processo, porque essa vantagem tem natureza acessória de direitos
reconhecidos apenas aos moradores originariamente assentados, não alcançando os substituídos nesta ação não participaram desse processo não se lhes reconhecendo a existência do fundo do direito. Pelo mesmo fundamento, não tem relevância a alegação de
mora da CHESF em cumprir as obrigações assumidas, nem o acordo ajustado com a comunidade indígena TUXÁ.
5. Segundo a lei civil vigente à época, o prazo para ajuizamento de ações fundadas em direitos pessoais era de 20 (vinte) anos (Art. 177 do Código Civil/1916), o qual se aplica ao caso concreto dado que, na entrada em vigor do novo Código Civil, em
11/1/2003, havia transcorrido mais da metade do seu curso, a teor do disposto na regra de transição (Art. 2.028 do Código Civil/2002).
6. Reconhecimento da prescrição das pretensões deduzidas em juízo, ocorrida no ano de 2006, sendo irrelevante o posterior ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal em Paulo Afonso/BA, no ano de 20012, em prol de todos os
substituídos, quando o prazo prescricional já estava esgotado.
7. Sentença que deve ser mantida por outros fundamentos, nos termos do parecer da Procuradoria Regional da República.
8. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ÁREAS INUNDADAS PELA BARRAGEM DE ITAPARICA. PRETENSÃO DE ESTENDER A TODAS AS FAMÍLIAS REALOCADAS OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NOS ACORDOS DE DESOCUPAÇÃO, INCLUSIVE
REASSENTAMENTO COM PAGAMENTO DE VERBA DE MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA (VMT). PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação contra sentença do juízo da 18ª Vara Federal que promulgou a prescrição em sede a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal na defesa de direitos individuais homogêneos, visando estender os benefícios previstos n...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISOS I E II, C/C ART. 12, I, AMBOS DA LEI Nº 8.137/90, C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL (CONTINUIDADE DELITIVA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA. PENA DE 07 (SETE) ANOS E 06
(SEIS) MESES DE RECLUSÃO, REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DE MULTA DE 1.000 (HUM MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. SONEGAÇÃO FISCAL DA ORDEM DE R$ 44.000.000,00 (QUARENTA E QUATRO MILHÕES DE REAIS), À ÉPOCA DOS FATOS. RÉU, COMPROVADAMENTE, ADMINISTRADOR DE FATO DA
EMPRESA AUTUADA, APESAR DE INEXISTIR REGISTRO DO SEU NOME NO CONTRATO SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA. PROVAS CONTUNDENTES DA PRÁTICA, PELO APELANTE, DE ATOS DE GESTÃO EMPRESARIAL. SÓCIOS FORMAIS DETENTORES DE CONDIÇÕES PESSOAIS - ECONÔMICO-SOCIAIS, ALÉM DE
GRITANTE AUSÊNCIA DE EXPERTISE NA GESTÃO EMPRESARIAL - INCOMPATÍVEIS COM OS VULTOSOS FLUXOS CONTÁBEIS DA EMPRESA, SENDO MERAS PESSOAS INTERPOSTAS, COOPTADAS PARA MASCARAR OS NEGÓCIOS E AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS A CARGO DO ADMINISTRADOR OCULTO. SENTENÇA
RIGOROSAMENTE ANALÍTICA DE TODO O ARCABOUÇO PROBATÓRIO, PRIMANDO PELA ESCORREITA VALORAÇÃO DE CADA ELEMENTO PROBANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS SOBEJAMENTE EVIDENCIADAS, EM DESFAVOR DO RECORRENTE, À LUZ DE VIGOROSA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA
FINS PENAIS, E DO RESPECTIVO INQUÉRITO POLICIAL. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO APELO, FRENTE AO PLEXO DE PROVAS QUE INSTRUIU A INICIAL ACUSATÓRIA, QUE RESULTOU CORROBORADO AO CABO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IRREPREENSÍVEL FUNDAMENTAÇÃO SENTENCIANTE
UTILIZADA PARA JUSTIFICAR A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO RÉU, SEGUINDO-SE, EM IDÊNTICO E ESCORREITO DIAPAZÃO, A OBSERVÂNCIA DE TODOS OS PARÂMETROS LEGAIS PARA FIXAÇÃO DA DOSIMETRIA, FORTE NOS PRINCÍPIOS VETORES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
INCONTESTÁVEL CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. IMPÕE-SE MANTER O VEREDICTO CONDENATÓRIO, POR BEM ESPELHAR RESPOSTA ESTATAL MUI ADEQUADA À VIOLAÇÃO DA ORDEM TRIBUTÁRIA. APELO IMPROVIDO.
1. Aduziu o órgão ministerial que o ora denunciado, na qualidade de administrador, de fato, da empresa em causa, reduziu, no ano-calendário de 1998, o pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, mediante a omissão de operações comerciais em seus
livros fiscais, tendo, ainda, nesse mesmo ano-calendário e nos de 1999, 2000, 2001 e 2002, suprimido o pagamento de tributos federais por meio da omissão de informações às autoridades fazendárias. Narrou o Parquet que a aludida pessoa jurídica foi
selecionada para fiscalização em face da operação "Movimentação Financeira Incompatível" (MFI), pois, apesar de não ter apresentado Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do ano-calendário de 1998, havia movimentado, no mesmo período, quantia
significativa em contas bancárias de sua titularidade; mas, como a empresa já havia sido objeto de verificação fiscal do PIS e da COFINS naquele ano-calendário, ocasião em que foram lavrados autos de infração para o período de abril a agosto de 1998,
expediu-se, para tanto, o Mandado de Procedimento Fiscal nº 0410100.2001.000335-7, para reexame do ano de 1998. Desse modo, consoante expôs o MPF, as obrigações tributárias não adimplidas no ano-calendário de 1998 acarretaram a lavratura do Auto de
Infração nº 19647.001322/ 2003-50 relativo ao imposto de renda e seus reflexos, nos seguintes valores: R$ 21.122.452,12 (IRPJ), R$ 546.921,86 (PIS), R$ 1.682.836,55 (COFINS) e R$ 5.565.245,04 (CSLL), totalizando o montante de R$ 28.917.455,57. Destacou
o Parquet que o período de abrangência da fiscalização do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica compreendeu o ano-calendário de 1998 e se estendeu, em relação às verificações obrigatórias, até dezembro/2002, tendo sido constatado que a empresa não
apresentou as DCTFs de abril/98 a dezembro/2002, nos prazos estabelecidos, nem as Declarações Anuais de Ajuste do Imposto de Renda (DIPJs) dos anos-calendários 1998, 1999, 2000 e 2001, bem como não recolheu IRPJ/CSLL dos períodos de abril a dezembro/98
e de janeiro/99 a dezembro/2002, razão pela qual foram lavrados outros autos de infração, quais sejam, nºs 19647.001325/2003-93 (CSLL), 19647.001324/2003-49 (PIS) e 19647.001323/2003-02 (COFINS), nos valores respectivos de R$ 843.250,16, R$ 2.615.194,70
e R$ 11.795.748,77, totalizando R$ 15.254.193,63. No que diz respeito à autoria, narrou o órgão acusatório que, embora os representantes legais da empresa, de acordo com o contrato social, fossem S.D.P. e S.L.N., revelou-se, no decorrer do procedimento
fiscal, que eles eram interpostas pessoas do verdadeiro proprietário e gestor da aludida empresa, a saber, o ora denunciado, o qual teria adquirido o imóvel, onde sediada a pessoa jurídica, de outra empresa, na data de 1º/09/1998.
2. Centra-se a defesa do apelante, primacialmente, na tese de negativa de autoria do cometimento do ilícito tributário imputado ao mesmo, forte na premissa de ausência de comprovação, minimamente aceitável, de integrar, formal ou informalmente, a
empresa autuada pelo Fisco, no bojo das investigações objeto da operação "Movimentação Financeira Incompatível (MFI)". Negam as alentadas Razões Recursais, em essência, ser o apelante sócio - de fato ou de direito -, proprietário, gestor ou
administrador de fato da empresa multirreferenciada, daí entender a defesa como manifestamente desarrazoada a responsabilização penal do réu, pela prática dos ilícitos tributários em comento, quando, à míngua de qualquer prova de haver o mesmo praticado
atos de gestão empresarial, sequer figurou no polo passivo de executivos fiscais movidos pela Fazenda Nacional contra a empresa, justamente por não deter nenhum vínculo ou atribuição empresariais com a pessoa jurídica em tela, sendo, por tais razões,
inepta a Denúncia, na medida em que não descreveu qualquer conduta do então denunciado, que concorresse para demonstrar sua titularidade ou responsabilidade porventura relacionadas à empresa, para além de "presunções" ou de "coincidências", "tão-somente
pelo fato de haver adquirido um imóvel de propriedade da empresa devedora, através do negócio de compra e venda".
3. Todavia, a denúncia, ao contrário, mostrou-se inteiramente condizente com o conteúdo da investigação, imputando ao paciente, de forma lógica, concatenada e individualizada, a conduta ilícita. Com efeito, e em sentido diametralmente oposto ao da tese
esgrimida nesta apelação, não há que se falar, quanto à peça acusatória ora destacada, em ausência de individualização da conduta do denunciado, aqui apelante. É que resulta nítida a descrição pormenorizada do agir, em tese - naquele momento processual
-, do denunciado, no episódio delituoso objeto da persecução penal deflagrada na origem, não procedendo o argumento de confecção de peça acusatória impeditiva do livre exercício do direito de defesa - não há prova, sequer, dessa possibilidade! Nessa
linha, impossível desprezar tópicos da denúncia, especificamente voltados à descrição individualizada das condutas do ora recorrente, como se infere de inúmeros trechos acusatórios em que se reúnem, pormenorizadamente, todos os requisitos previstos no
art. 41 do Código de Processo Penal, a partir de criterioso detalhamento da participação do acusado nos atos ilegais descritos na peça ora atacada, sendo a narrativa acusatória em tela suficiente para sugerir a deflagração da persecução, visando à
responsabilização penal do denunciado. Não há, portanto, que se falar em denúncia despossuída de lastro documental e sequer em ausência de individualização de condutas supostamente delituosas. Nesse sentido, somente a título de exemplo, devem ser
observados, como dito antes, trechos da acusação especificamente dirigidos ao réu, com a indicação de todos os elementos - à época indiciários (documentais, testemunhais, fiscais e contábeis, etc.,) - reunidos em seu desfavor. São extensas as narrativas
acusatórias acerca do cometimento, em tudo factível, das figuras típicas já aludidas, acompanhadas de plausível argumentação jurídica demonstrativa da subsunção, em tese, da conduta do então denunciado às normas sancionadoras em comento. Mais: a
postulação recursal não se fez acompanhar de nenhum dado evidenciador de impedimentos ao livre exercício do contraditório na ação penal respectiva. Vê-se, assim, como reunidos todos os requisitos exigidos pela normativa do art. 41 do Código de Processo
Penal, na qual, em tese - naquele momento processual -, incorreu, justificando, portanto, o respectivo recebimento por parte do juízo monocrático. É que, como ocorreu nestes autos, existindo indícios razoáveis de autoria, bem como da materialidade
delituosa, a ação penal deve prosperar para a apuração judicial dos fatos, permitindo-se o exercício pleno do direito de defesa e de acusação, dentro das regras do devido processo legal. E foi o que aconteceu. Como consequência lógica, não foi divisada
a ocorrência de qualquer das situações elencadas no art. 395 do Código Processual. Quanto ao antes narrado, inexiste a menor indicação, no apelo do recorrente, do que houve efetivamente importado em específico prejuízo ao livre exercício do direito de
defesa. Trata-se, com efeito, de mera conjectura incapaz de reverter, integralmente, o resultado de toda uma organizada sistemática de apuração, que redundou na responsabilização penal do apelante, sem que se possa revelar, minimamente, obstrução ao
direito de defesa. É, também, o caso de prevalência do princípio pás de nullité sans grief, alinhado à diretiva da Súmula nº 523/STF.
4. Quanto às razões de mérito propriamente ditas, vê-se, no recurso do réu, uma série de premissas e assertivas (vide Relatório) dirigidas à desconstituição das provas que subsidiaram a responsabilização penal do réu. Aduziu, em suma, a defesa, que o
veredicto ora atacado estaria prejudicado por haver sido confeccionado por provas inservíveis para tal desiderato, sendo postulada, reiteradamente, a absolvição do recorrente, nos termos do art. 386 e incisos do Código de Processo Penal.
5. Após elucidativas considerações acerca da Teoria do Domínio do Fato Típico, entendendo o sentenciante - com acerto - ser a mesma inteiramente aplicável à hipótese sancionatória dos autos, prossegue o julgador no sentido da verificabilidade da autoria
criminosa, a partir da constatação de que os dois únicos titulares - formais - da empresa não praticaram os atos de gestão que culminaram com a perpetração do ilícito em causa, em que pese figurarem no contrato social da empresa devedora. Como se
observa do inteiro teor da Sentença, é fato que o veredicto atacado foi confeccionado em fiel correlação com os elementos probatórios que instruíram os autos, realçado pelo emprego incontestável do princípio da razoabilidade, entre outros, bem
observados quando do reconhecimento da necessidade de responsabilização penal do apelante, resultando afastadas eivas de eventuais absurdidades jurídicas; acusação e sentença, portanto, patentemente correlacionadas, ou seja, em franco alinhamento.
6. Não se desincumbiu a defesa, durante a fase processual do contraditório judicial propriamente dito, de infirmar, cabalmente, a totalidade da acusação lançada em sede da Denúncia, esta robustamente alicerçada no plexo de provas reunidas,
principalmente no Inquérito Policial nº 682/2008 e nos autos da Representação Fiscal para Fins Penais nº 19647.001326/2003-38, além de outros expedientes produzidos no âmbito inquisitorial-administrativo, já indicadas, perfazendo 30 (trinta) volumes de
autos apensos. Assim, à luz de todo o arcabouço probatório antes referenciado e que permaneceu hígido - porquanto confirmado, quanto à autoria e à materialidade associadas aos fatos típicos - ao fim da instrução processual, caem por terra as genéricas
argumentações recursais, voltadas a desconstituir a condenação em causa, amparadas na ideia de que a resposta estatal decorreu de provas inservíveis a tal resposta estatal sancionatória. Buscou-se, no Recurso de Apelação, a desqualificação, pura e
simplesmente, das provas apresentadas - e confirmadas -, desfavoráveis ao sentenciado, ora apelante, sem, contudo, apresentar a defesa elementos tecnicamente capazes de infirmar a higidez dessas provas, que, reunidas e acrescidas ao plexo probatório que
exsurgiu da instrução processual, formam, incontestavelmente, um todo sistêmico e de solidez não abalável por meras ilações de conteúdo fragmentário, dado, inclusive, que o modus operandi do réu foi ricamente pormenorizado. Derivou, então, a
responsabilização penal do apelante da minuciosa aferição de um edifício lógico de provas, concatenadas e indissociáveis umas das outras, não podendo sequer ser desprezada, nessa linha, a relevância de quaisquer elementos de prova, porquanto
integrativos do conjunto, na medida em que alinhados, e, não, manifestamente colidentes ou destoantes do acervo, impondo-se revelar, in casu, a importância dos testemunhos - muito bem valorado o conteúdo probante dos depoimentos - diante do todo
probatório, amplamente integrado.
7. Impõe-se, assim, negar aplicabilidade, neste caso, ao princípio do in dubio pro reo, nos termos em que cogitada pela defesa. É que a responsabilização - de natureza penal -, pelo delito de sonegação fiscal, não está, obrigatoriamente, condicionada à
evidenciação da coautoria dos devedores/responsáveis tributários, respectivamente constantes no processo administrativo-fiscal que redundou no lançamento do crédito fazendário, podendo, como in casu, alcançar outrem, desde que, também como a presente
situação, comprovada a sua condição de administrador de fato da empresa autuada. Nessa linha, deve ser rechaçado qualquer argumento recursal no sentido da impossibilidade de o réu ser responsabilizado penalmente pelo cometimento do ilícito tributário,
sob a tese defensiva de não ter sido, concomitantemente, demandado no procedimento administrativo-fiscal que apurou o vultoso crédito constante nos autos, em torno de R$ 44.171.649,20 (quarenta e quatro milhões, cento e setenta e um mil e seiscentos e
quarenta e nove reais e vinte centavos), objeto de créditos tributários devidamente constituídos, relacionados a diversos impostos e períodos distintos. Patenteou-se, nos autos, que os titulares formais da empresa em causa foram, pelas suas próprias
condições pessoais tantas vezes salientadas (cidadãos humildes, de vidas simples, sem a mínima capacidade gerencial compatível com o porte e os negócios da empresa), cooptados para encobrir o verdadeiro responsável pela empresa, bem assim, para
embaraçar, ou mesmo inviabilizar, eventual persecução penal deflagrada em seu nome - do réu -, daí a constatação da autoria delitiva, in casu, independer da documentação societária formal da empresa, justamente, em razão de o apelante não figurar no
contrato social da aludida empresa, comprovando-se, a posteriori, ser o administrador de fato, ao empreender característico modus operandi, utilizando interpostas pessoas para encobrir seu papel de administrador, de fato, da empresa autuada, responsável
oculto, portanto, pela prática dos ilícitos previstos na legislação tributária.
8. Embora nunca tenha figurado no contrato social da empresa autuada, restou sobejamente comprovada a autoria do delito, em desfavor do apelante, na medida em que se atestou, finda a instrução processual, pela riqueza de evidências delineadas na
Sentença, que mesmo, repita-se, não figurando em seus atos constitutivos, era o apelante o administrador de fato da sociedade, à época dos fatos geradores dos tributos indicados na denúncia, praticando atos de gestão e de administração empresarial,
consciente de que eventuais responsabilizações de ordem penal ou fiscal-tributária, sobre suas ações, envolveriam, tão-somente, aqueles que estivessem à frente da titularidade - formal - do empreendimento empresarial. Sabido, então, que, para a
configuração do delito previsto no art. 1º, da Lei nº 8.137/90, basta o dolo genérico, sendo prescindível o dolo específico, evidenciam-se dos autos a consciência e a vontade do réu de suprimir ou reduzir tributo, praticando, assim, crime contra a ordem
tributária, como se verifica da irretocável fundamentação do sentenciante, não suficientemente infirmada pela defesa.
9. Resulta necessário, pois, rechaçar a aplicabilidade, neste caso, da tese de inexistência de comprovação do elemento subjetivo - dolo - do tipo penal em causa, nos termos em que cogitada pela defesa. É que salta aos olhos a impropriedade de tal
pretensão recursal, à vista da inadequação do agir do réu, porquanto deliberado em suas respectivas condutas, não havendo, ao contrário, elementos mínimos que concorram para o reconhecimento de que o apenado, ao tempo de suas inúmeras ações, não
detivesse a plena consciência de que seus atos representavam contrariedade à licitude exigível à espécie, como bem pontuou o magistrado. A inconteste comprovação, verificada nos autos, de que o acusado detinha o comando final da ação delitiva - Teoria
do Domínio do Fato Típico - repele a incidência da responsabilidade penal objetiva.
10. Como anteriormente visto no bojo da fundamentação sentenciante, notadamente quando o julgador delineou o modus operandi do réu, ora apelante, torna-se nítida a correta adequação típica eleita pelo magistrado, dada a integral correlação entre o agir
delituoso do réu e o perfazimento das elementares dos tipos dos incisos I e II do art. 1º da Lei nº 8.137/90, antes transcritos, não sendo demais enfatizar tal abalizada subsunção típica, a partir, igualmente, do entendimento do Dominus Littis,
manifestado em sede de contrarrazões.
11. Como visto nos itens de nºs 60/65 da Sentença, a negociação da compra e venda do imóvel salientado pela defesa do réu, apesar de não haver sido tomada de forma única e exclusiva para alicerçar a responsabilização penal do réu, concorreu para sua
condenação, visto se corroborar, na ilicitude da aludida transação imobiliária, a condição de administrador de fato da empresa em questão, como se vê, também, nas assertivas ministeriais produzidas em contrarrazões.
12. Ainda com base nas contrarrazões ministeriais, é de se refutar a alegação recursal de não terem sido devidamente valoradas, na Sentença, decisões emanadas do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em prol de outras empresas do apelante, dada a
desinfluência de seus comandos ao específico caso dos presentes autos.
13. Resulta necessário, pois, rechaçar todas as teses recursais voltadas à absolvição do recorrente, a partir mesmo da total inaplicabilidade, neste caso, do princípio do in dubio pro reo. Diga-se o mesmo - desnecessidade de conserto - quanto à
justificação da dosimetria, em tudo norteada, principalmente, pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando apuro técnico na valoração, comedida, dos elementos e circunstâncias balizadores do cômputo trifásico (art. 68 do CP),
resultando em patamar mui condizente com a infração penal em causa: 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de multa, orçada, em definitivo, em 1.000 (hum mil) salários mínimos, à época da consumação dos crimes. Note-se, neste particular da
dosimetria, o emprego de idônea justificativa para a exasperação da pena-base (art. 59 do CP), no modesto patamar de 01 (um) ano de acréscimo ao mínimo legal, dosada, pois, em 03 (três) anos de reclusão, a saber, unicamente: a intensa culpabilidade.
Segue-se, igualmente, a idônea fundamentação, agora na 3ª (terceira) e última fase dosimétrica, aplicando o sentenciante duas causas de aumento de pena - uma especial e outra geral.
14. Correta, na sequência, a aplicação do aumento decorrente do grave dano causado à coletividade (art. 12, I, da Lei nº 8.137/90), em face do expressivo valor dos tributos sonegados, no patamar de 1/2 (metade), além da observância ao instituto previsto
no art. 71 do Código Penal - continuidade delitiva -, dada a reiteração, por vários anos, da prática delituosa em questão, incidindo o plus de 2/3 (dois terços).
15. Desacolhe-se, por último, a tese recursal voltada à extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa, visto que a defesa, em que pese o acerto de desprezar, para o cálculo do evento prescricional, o acréscimo da continuidade
delitiva (Súmula nº 497/STF), olvidou, contudo, o fato de à pena-base haver sido acrescido o quantum inerente à causa especial de aumento, também na 3ª (terceira) fase, a saber, a prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, que, ao contrário do
instituto do art. 71 do CP, integra o somatório da reprimenda para fins de cálculo da ocorrência prescricional, pelo que não há de se reconhecer, in casu, a prescrição, nos moldes em que aventada no recurso.
16. Apelo improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISOS I E II, C/C ART. 12, I, AMBOS DA LEI Nº 8.137/90, C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL (CONTINUIDADE DELITIVA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA. PENA DE 07 (SETE) ANOS E 06
(SEIS) MESES DE RECLUSÃO, REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DE MULTA DE 1.000 (HUM MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. SONEGAÇÃO FISCAL DA ORDEM DE R$ 44.000.000,00 (QUARENTA E QUATRO MILHÕES DE REAIS), À ÉPOCA DOS FATOS. RÉU, COMPROVADAMENTE, ADMINISTRADOR DE FATO DA
EMPRESA AUTUADA, APESAR DE INEXISTIR REGISTRO DO SEU NOME NO CONTRATO SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA....
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13642
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O QUINQUENIO LEGAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 20/910/32. LEI Nº 8.213/81. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INCORRÊNCIA. DIREITO IMPRESCRITÍVEL.
NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. DECISÃO DO STF RE 631.240/MG. REGRAS DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. Apelação interposta pelo particular em face da sentença que, acatando a preliminar de prescrição arguida pelo demandado, julgou extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC.
2. A pretensão da parte autora em rever o ato administrativo que findou em indeferir o benefício de pensão por morte em 09.11.2006 está fulminada pela prescrição, com fundamento no art. 1º, do Decreto 20.910/32, considerando o ajuizamento da presente
ação tão somente em 14.02.2012. Não há que se falar em prestação de trato sucessivo, visto que a impugnação diz respeito a um ato específico que não se renova mês a mês.
3. É de se ressaltar, contudo, que se encontra prescrita, no caso, a pretensão do autor em rever o ato administrativo que findou em indeferir o benefício de pensão por morte, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito, considerando que o
direito pleiteado é imprescritível, o que impõe a anulação da sentença.
4. Quanto à necessidade de um novo requerimento perante o INSS, é de se aplicar a orientação do STF, quando da apreciação do Recurso Extraordinário - RE 631.240/MG (Sessão: 03.09.2014), julgado sob o regime de repercussão geral.
5. No supracitado julgado o STF se posicionou no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se
excedido o prazo legal para sua análise. Mas que tal exigência não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
6. O STF estabeleceu, ainda, uma fórmula de transição para as ações ajuizadas até a conclusão daquele julgamento (03.09.2014), afastando a extinção prematura da ação, mesmo que o interessado não tenha formulado tal pedido na via administrativa,
inclusive com possibilidade de sobrestamento do feito, enquanto se processe o requerimento na via administrativa, nos moldes ali inseridos.
7. Não obstante a presente ação tenha sido ajuizada em 14.02.2012, antes da data do julgamento da RE 631.240/MG, e o INSS tenha apresentado contestação de mérito, observa-se que o processo não se encontra maduro para julgamento, devendo os autos serem
devolvidos ao Juízo de origem, para a instrução do feito e/ou oitiva das testemunhas arroladas, observadas as regras estabelecidas por ocasião da modulação dos efeitos do RE 631.240/MG.
8. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O QUINQUENIO LEGAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 20/910/32. LEI Nº 8.213/81. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INCORRÊNCIA. DIREITO IMPRESCRITÍVEL.
NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. DECISÃO DO STF RE 631.240/MG. REGRAS DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. Apelação interposta pelo particular em face da sentença que, acatando a preliminar de prescrição arguida pelo demandado, j...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596188
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL VITALÍCIA (LEI 6.179/74). RECONHECIMENTO DE QUE O DE CUJUS TERIA DIREITO À PENSÃO POR VELHICE EM PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N.º 5.890/73. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DA LEI N.º 8.213/91.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97 TAMBÉM EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS JUDICIAIS AINDA NÃO INSCRITOS EM PRECATÓRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Remessa oficial e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte, no valor de 1 (um) salário-mínimo, a contar de 6/7/2010, com correção monetária e juros de mora
aplicados na forma do manual de cálculos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez) por cento do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
2. Cerne da questão que consiste em saber se a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, caso fique comprovado que seu falecido marido preenchia todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria por velhice prevista no art. 8º da Lei n.º
5.890/73.
3. No que tange à preliminar de decadência, entendo inaplicável ao caso concreto o disposto no art. 103 da Lei n.º 8.213/91, tendo em vista que o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade ao extinto não depende da revisão do ato de concessão
da renda mensal vitalícia, que, em razão de suas naturezas diversas (o primeiro é benefício de natureza previdenciária e o segundo é beneficio de natureza assistencial).
4. O fato de não ser possível a cumulação da renda mensal vitalícia instituída pela Lei n.º 6.179/74 com a aposentadoria por idade prevista na Lei n.º 5.890/73, consoante o disposto no art. 2º, parágrafo 1º, da Lei n.º 6.179/74, não impede que se
reconheça, exclusivamente para fins de concessão de pensão por morte, que o falecido tinha direito ao benefício previdenciário, já que não houve negativa desse direito ao segurado, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de decadência.
5. Consta dos autos certidão emitida pelo departamento de recursos humanos da prefeitura municipal de Orós-CE atestando que o falecido "pertenceu ao Quadro de servidores da PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS-CE, vinculado junto à Secretaria Municipal de Obras
e Urbanismo, compreendendo os seguintes períodos 22/03/1979 a 30/03/1984, 02/04/1984 a 31/01/1985 e 01/05/1985 a 30/04/1989, conforme cópias de RAIS e Folhas de Pagamento (em apenso) que comprovam o citado período".
6. Soma dos períodos de contribuição que representa um tempo de serviço de 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 9 (nove) dias, tendo o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos em 10/1/1984, uma vez que nascido em 10/1/1919, satisfazendo, portanto, os
requisitos para a aposentadoria por velhice prevista no art. 8º da Lei n.º 5.890/73.
7. Na sessão de julgamentos do dia 20/09/2017, o egrégio plenário do Supremo Tribunal Federal procedeu ao julgamento do RE 870.947/SE, fixando a seguinte tese quanto à correção monetária dos débitos judiciais ainda não inscritos em precatório: "O artigo
1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Não merece, portanto,
acolhimento a alegação que a aplicação do art. 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, deve ser afastada apenas em relação aos débitos inscritos em precatório.
8. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL VITALÍCIA (LEI 6.179/74). RECONHECIMENTO DE QUE O DE CUJUS TERIA DIREITO À PENSÃO POR VELHICE EM PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N.º 5.890/73. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DA LEI N.º 8.213/91.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97 TAMBÉM EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS JUDICIAIS AINDA NÃO INSCRITOS EM PRECATÓRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Remessa oficial e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte, no valor de 1 (um) s...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EFICÁCIA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO. AUSÊNCIA.
1. Embargos infringentes manejados pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão da eg. 1ª Turma desta Corte, que, por maioria, em 18/02/16, negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do
autor, para reconhecer como especial todo o período em que o requerente laborou na INFRAERO (21/06/83 a 21/07/09), em razão da exposição habitual e permanente a eletricidade acima dos limites de tolerância.
2. O INSS aduz, em resumo, que: a) deve prevalecer a tese acolhida pelo voto vencido, por se tratar de utilização de EPI eficaz, nos termos da decisão com repercussão geral do Supremo no ARE 664335/SC; b) o PPP, subscrito por profissional qualificado,
indica a utilização de EPI eficaz.
3. Em contrarrazões, o autor sustenta que: a) não são cabíveis os embargos infringentes, por se tratar de recurso não contemplado no Novo Código de Processo Civil, em vigor na data de publicação do acórdão; b) a matéria respeitante ao uso do EPI não foi
discutida nos presentes autos, pois trazida apenas por ocasião do julgamento no 2º grau, de modo que não teve oportunidade de produzir provas, como a realização de perícias para demonstrar a inexistência de eficácia dos EPIs fornecidos; c) em caso de
dúvida, como consignado no ARE 664335/SC, deve ser reconhecido o direito ao benefício.
4. Rejeitada a alegação de não cabimento dos embargos infringentes, ante a ausência de previsão legal, pois, quando do julgamento da apelação, em 18/02/16, ainda estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, apto a respaldar o presente recurso,
sendo certo que à época não existia a sessão estendida hoje prevista no art. 942 do CPC/15. Nesse sentido, foi a decisão quando da análise do juízo de admissibilidade dos infringentes (contra a qual foi interposto agravo interno que não foi conhecido),
asseverando que, "Embora o novo regramento processual seja imediatamente aplicável, devem ser respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (CPC/15, art. 14)".
5. No que diz respeito à alegação em contrarrazões, no sentido de que a matéria respeitante ao uso do EPI foi trazida apenas por ocasião do julgamento no 2º grau, de modo que não teve oportunidade de produzir provas, não merece amparo. Isso porque não
caracteriza cerceamento de defesa, se, ao julgador, parecer suficiente a prova constante dos autos para formar o seu convencimento, sendo certo que, nos termos do art. 371 do NCPC, "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do
sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
6. Inexiste preclusão quanto à questão da eficácia do EPI, por não ter sido alegada no momento oportuno pelo réu na contestação, a teor do art. 300 do CPC/73, pois, tratando-se de ente público, em que os direitos são indisponíveis, tal exigência deve
ser atenuada, não impedindo seu exame pelo judiciário.
7. No julgamento ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, o col. STF expressamente se manifestou no sentido de que: "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", ressalvando, contudo, que: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."
8. Assentou, ainda, o col. STF que: "Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete."
9. No caso, o demandante (Técnico em Eletrônica / Prof. de Eng. e Manutenção) desempenhou atividades na INFRAERO - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, no período de 21/06/83 a 21/07/09, com exposição habitual e permanente a eletricidade,
envolvendo tensões entre 220 e 13.800 volts (constam dos autos: a) PPP indicando o uso do EPI eficaz; b) Parecer Técnico reconhecendo a nocividade a partir da sua emissão em 07/01/13 e silente quanto ao uso do EPI; c) Ficha de Controle de Equipamento de
Proteção Individual, com declaração do autor de que recebeu treinamento para o uso, conservação, higienização e guarda do EPI; c) Documento com registros de entrega de equipamentos de proteção individual ao autor - 2007 a 2012).
10. No voto do relator, restou consignado que "a proteção individual limita-se ao contorno físico do trabalhador e, muitas vezes, pode ser restrita a um dos sentidos humanos afetados. É possível, ainda, que exposição ao agente nocivo refira-se à
condição do ambiente de trabalho, persistindo o risco à saúde do trabalhador, mesmo considerando o uso correto, obrigatório e permanente dos equipamentos de proteção individual. Ademais, consta a informação de que não há eficácia nos equipamentos de
proteção coletiva.
11. Note-se que, no PPP acostado aos autos, é assinalado o uso do EPI eficaz e indicada a expressão "NA" para o uso de EPC eficaz, a qual significa NÃO SE APLICA.
12. Nada obstante o entendimento firmado pela maioria da eg. Primeira Turma, dos elementos trazidos aos autos, evidencia-se, de plano, que a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição à eletricidade, já que o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP acostado ao feito atesta a eficácia do equipamento de proteção individual utilizado pelo autor, valendo ressaltar que inexiste dúvida a amparar o direito pretendido, sendo certo que as provas constantes dos autos
são harmônicas entre si (PPP; Parecer Técnico; Ficha de Controle de Equipamento de Proteção Individual, com declaração do autor de que recebeu treinamento para o uso, conservação, higienização e guarda do EPI; Documento com registros de entrega de
equipamentos de proteção individual ao autor).
13. Embargos infringentes providos, para negar provimento ao apelo do autor e dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, julgando improcedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EFICÁCIA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO. AUSÊNCIA.
1. Embargos infringentes manejados pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão da eg. 1ª Turma desta Corte, que, por maioria, em 18/02/16, negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do
autor, para reconhecer como especial todo o período em que o requerente laborou na INFRAERO (21/06/83 a 21/07/09), em razão da exposição habitual e perm...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Civel - 27786/03
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Processual Civil. Apelação a desafiar sentença do Juízo Federal da 5ª Vara, situado em Maceió, que em embargos de terceiro, julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil [1973], então vigente, condenando a
apelante em custas e honorários advocatícios fixados em mil reais.
A referida ação foi manejada pela ora apelante em face da União (Fazenda Nacional) e da Distribuidora Comercial Lopes Ltda., com escopo de desconstituir penhora incidente sobre seu imóvel residencial, gravado na execução fiscal
0001324-76.1998.4.05.8000.
De acordo com o édito recorrido, o terreno penhorado foi dividido em lotes e vendido por terceiro de má-fé, em evidente conduta criminosa, não se desincumbindo a apelante de demonstrar a legitimidade de sua posse, considerando que o desejo de terceiro,
desprovido do domínio real sobre o bem, em nada altera a esfera jurídica do legítimo senhor do imóvel, no caso, a sociedade executada.
Prossegue, discorrendo, no caso concreto, a respeito do conflito de valores constitucionais, acolhendo a supremacia do privilégio da cobrança do crédito tributário em detrimento do direito de moradia de famílias hipossuficientes, situação da embargante,
ora apelada, rejeitando, outrossim, o pedido de reconhecimento de usucapião, à míngua da forma prevista nos arts. 941 a 945, do Código de Processo Civil [1973], então vigente, f. 256-259.
Alega a apelante, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal, eis que a Defensoria Pública da União não foi intimada para se manifestar sobre a produção de provas.
O juízo recorrido rejeitou a pretensão liberatória da embargante, ora apelante, de comprovar a posse direta de parcela do imóvel penhorado, por entendê-la insuficiente, não considerando suficientes o contrato de compra e venda, a fatura da companhia de
saneamento, as declarações unilaterais, o contrato de compra e venda e os recibos anexados por ocasião da oposição dos presentes embargos de terceiros, f. 28-48.
No entanto, houve o pedido de complementação dessas provas, através da oitiva de testemunhas, desde a inicial, reiterado por ocasião da réplica à contestação, jamais apreciado pelo julgador, f. 9v e 250v.
Ao deliberar, nos tópicos iniciais da sentença, que as provas apresentadas carecem de credibilidade ou se revelam insuficientes, impôs a parte autora grave óbice na demonstração de suas alegações, fechando, definitivamente, a porta ao debate com o
indeferimento da prova testemunhal requerida pela Defensoria Pública da União.
Ora, o juízo indeferiu a produção de provas, entretanto, paradoxalmente, concluiu na sentença pela inexistência de provas da alegação da parte autora, incidindo, a toda evidência em cerceamento do direito de defesa.
Portanto, tem-se que no caso em exame, revela-se a imprescindibilidade da prova testemunhal requerida pela parte autora, ora apelante, importante para o deslinde da questão.
(...)"Não se permite que o magistrado, no julgamento antecipado da lide, conclua pela improcedência, sob o fundamento de que o autor não provou o alegado. Se o magistrado convoca os autos para julgamento antecipado, é porque entende provados os fatos
alegados. Entende, enfim, que não há necessidade de prova. Essa decisão impede comportamento contradiório do juiz (venire contra factum proprium); há preclusão lógica para o magistrado, que, então, não pode proferir decisão com aquele conteúdo. A
sentença de improcedência por falta de prova, em julgamento antecipado da lide, além de violar o dever de lealdade processual, a boa-fé objetiva, que oriente a relação entre os sujeitos processuais, e o princípio da cooperação, poderá ser invalidada por
ofensa à garantia do contraditório, em sua dimensão de direito à prova" (Curso de Direito Processual Civil", de Fredie Didier Jr., Editora Podivm, 2007, p. 474). Precedente: AC503335/SE, des. José Eduardo de Melo Vilar Filho (convocado).
Provimento à apelação, para acolher a preliminar alevantada de cerceamento de defesa a fim de anular a sentença e devolver os autos ao juízo de origem para prosseguimento da instrução, com a oitiva das testemunhas arroladas pela Defensoria Pública da
União.
Ementa
Processual Civil. Apelação a desafiar sentença do Juízo Federal da 5ª Vara, situado em Maceió, que em embargos de terceiro, julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil [1973], então vigente, condenando a
apelante em custas e honorários advocatícios fixados em mil reais.
A referida ação foi manejada pela ora apelante em face da União (Fazenda Nacional) e da Distribuidora Comercial Lopes Ltda., com escopo de desconstituir penhora incidente sobre seu imóvel residencial, gravado na execução fiscal
0001324-76.1998.4.05.8000.
De acordo com o édito rec...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 570204
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho