DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXCEPCIONALIDADE.
IMPROVIMENTO.
1. O STF já teve oportunidade de apreciar a
questão de fundo, concluindo no mesmo sentido da ausência de
possibilidade de exploração de máquinas de "caça-níqueis" (ADI
3.060/GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 01.06.2007).
2. Razões de agravo regimental não atacaram os fundamentos
constantes da decisão monocrática, limitando-se o agravante a
reproduzir a mesma argumentação que consta da petição inicial da
medida cautelar ajuizada pela agravante.
3. Excepcionalidade
da atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário
exige, concomitantemente, o juízo positivo de admissibilidade do
recurso extraordinário no tribunal de origem, a viabilidade
processual do recurso extraordinário devido à presença dos
pressupostos extrínsecos e intrínsecos do referido recurso, a
plausibilidade jurídica da pretensão de direito material deduzida
no recurso extraordinário e a comprovação da urgência da
pretensão cautelar.
4. Não se encontram presentes os
pressupostos da plausibilidade jurídica da pretensão de direito
material deduzida no recurso extraordinário.
5. Agravo
regimental improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXCEPCIONALIDADE.
IMPROVIMENTO.
1. O STF já teve oportunidade de apreciar a
questão de fundo, concluindo no mesmo sentido da ausência de
possibilidade de exploração de máquinas de "caça-níqueis" (ADI
3.060/GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 01.06.2007).
2. Razões de agravo regimental não atacaram os fundamentos
constantes da decisão monocrática, limitando-se o agravante a
reproduzir a mesma argumentação que consta da petição inicial da
medida cautel...
Data do Julgamento:24/06/2008
Data da Publicação:DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-01 PP-00025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PENAL. STJ. AUSÊNCIA DE PEÇAS
OBRIGATÓRIAS. FISCALIZAÇÃO PELO AGRAVANTE. DENEGAÇÃO.
1. Não
há que se cogitar de constrangimento ilegal em relação ao
paciente, eis que a decisão combatida está correta, pois incumbe
ao agravante verificar se constam do instrumento todas as peças
obrigatórias previstas em Lei.
2. É firme a jurisprudência do
STF no sentido de que incumbe à parte agravante indicar as peças
a serem trasladadas e também fiscalizar a correta formação do
instrumento, por cuja deficiência responde, não se permitindo sua
complementação após a subida dos autos a esta Corte.
3. Não há
diferença de tratamento na formação do instrumento do agravo,
seja em relação ao Direito Processual Civil, seja no que tange ao
Direito Processual Penal, sendo a circunstância do § 1º, do art.
28, da Lei nº 8.038/90, empregar apenas o verbo "indicar" as
peças a serem trasladadas não exime a responsabilidade de o
agravante fiscalizar a formação do traslado.
4. Habeas corpus
denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PENAL. STJ. AUSÊNCIA DE PEÇAS
OBRIGATÓRIAS. FISCALIZAÇÃO PELO AGRAVANTE. DENEGAÇÃO.
1. Não
há que se cogitar de constrangimento ilegal em relação ao
paciente, eis que a decisão combatida está correta, pois incumbe
ao agravante verificar se constam do instrumento todas as peças
obrigatórias previstas em Lei.
2. É firme a jurisprudência do
STF no sentido de que incumbe à parte agravante indicar as peças
a serem trasladadas e também fiscalizar a correta formação do...
Data do Julgamento:24/06/2008
Data da Publicação:DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-02 PP-00425
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. DIREITO DE
LOCOMOÇÃO. AUSENTE CONSTRIÇÃO ATUAL OU IMINENTE. WRIT NÃO
CONHECIDO.
1. O paciente foi condenado ao cumprimento de pena
restritiva de direitos, cujo trânsito em julgado se operou há
longa data, não tendo havido conversão em pena privativa de
liberdade.
2. O real objetivo do impetrante é afastar a
inabilitação do paciente para o exercício de funções públicas,
que o impediria de participar do próximo pleito eleitoral.
Ausente ameaça ao direito de ir e vir.
3. O habeas corpus não
pode se transformar em panacéia para quaisquer objetividades
jurídicas, devendo restringir-se à garantia do direito de
locomoção, que não está em jogo, na hipótese.
4. A irresignação
do paciente somente poderia ser objeto, se observados todos os
seus pressupostos, de revisão criminal.
5. Habeas corpus não
conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. DIREITO DE
LOCOMOÇÃO. AUSENTE CONSTRIÇÃO ATUAL OU IMINENTE. WRIT NÃO
CONHECIDO.
1. O paciente foi condenado ao cumprimento de pena
restritiva de direitos, cujo trânsito em julgado se operou há
longa data, não tendo havido conversão em pena privativa de
liberdade.
2. O real objetivo do impetrante é afastar a
inabilitação do paciente para o exercício de funções públicas,
que o impediria de participar do próximo pleito eleitoral.
Ausente ameaça ao direito de ir...
Data do Julgamento:24/06/2008
Data da Publicação:DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-02 PP-00423
DIREITO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. ART. 290, CPM. SUPERVENIÊNCIA
DA LEI 11.343/06. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IRRELEVÂNCIA.
ART. 2, § 1°, LICC. NORMA ESPECIAL E NORMA GERAL. PRESCRIÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Habeas corpus impetrado
contra ato do Superior Tribunal Militar que, no julgamento de
embargos infringentes, manteve a condenação do paciente pela
prática do crime previsto no art. 290, do Código Penal Militar.
2. Tratamento legal acerca da posse e uso de substância
entorpecente no âmbito dos crimes militares não se confunde com
aquele dado pela Lei n° 11.343/06, como já ocorria no período
anterior, ainda na vigência da Lei n° 6.368/76.
3. Direito
Penal Militar pode albergar determinados bens jurídicos que não
se confundem com aqueles do Direito Penal Comum.
4. Bem
jurídico penal-militar tutelado no art. 290, do CPM, não se
restringe à saúde do próprio militar, flagrado com determinada
quantidade de substância entorpecente, mas sim a tutela da
regularidade das instituições militares.
5. Art. 40, III, da
Lei n° 11.343/06, não altera a previsão contida no art. 290, CPM.
6. Art. 2°, § 1°, LICC: não incide qualquer uma das
hipóteses à situação em tela, eis que o art. 290, do CPM, é norma
especial e, portanto, não foi alterado pelo advento da Lei n°
11.343/06.
7. Inaplicabilidade do princípio da insignificância
em relação às hipóteses amoldadas no art. 290, CPM.
8.
Prescrição da pretensão punitiva reconhecida de ofício, sob a
modalidade retroativa.
9. Habeas corpus concedido de ofício;
prejudicado o pedido.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. ART. 290, CPM. SUPERVENIÊNCIA
DA LEI 11.343/06. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IRRELEVÂNCIA.
ART. 2, § 1°, LICC. NORMA ESPECIAL E NORMA GERAL. PRESCRIÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Habeas corpus impetrado
contra ato do Superior Tribunal Militar que, no julgamento de
embargos infringentes, manteve a condenação do paciente pela
prática do crime previsto no art. 290, do Código Penal Militar.
2. Tratamento legal acerca da posse e uso de substância
entorpecente no âmbito dos crimes militares não se confunde com
aquele dado p...
Data do Julgamento:24/06/2008
Data da Publicação:DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-02 PP-00370
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA JULGAMENTO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO STJ. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO
PARA FINS DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE.
DENEGAÇÃO.
1. Habeas corpus impetrado contra ato do Superior
Tribunal de Justiça que rejeitou os embargos de declaração
interpostos contra acórdão que denegou habeas corpus
anteriormente aforado perante aquela Corte
2. Alegação de
atipicidade da conduta imputada ao paciente - referente à
organização criminosa, tal como prevista na Lei n° 9.034/95 - foi
rechaçada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob o
fundamento de que o paciente não foi denunciado por ter agido em
atividade típica de organização criminosa, e sim por haver se
tornado membro de uma associação para o cometimento do crime de
tráfico ilícito de entorpecente conhecida como "Organização
Caravelas".
3. A referência à organização criminosa, tal como
contida na denúncia oferecida pelo Ministério Público, não teve o
condão de buscar o reconhecimento de figura típica distinta
daquela contida no art. 14, da Lei n° 6.368/76, ou eventualmente
do art. 288, do Código Penal.
4. A Lei n° 9.034/95, ao se
referir à organização criminosa, não instituiu novo tipo penal, e
sim dispôs sobre a possibilidade de utilização de meios
operacionais com vistas à prevenção e repressão de ações
delitivas praticadas por organizações criminosas, consideradas
estas na modalidade do Direito Penal comum (CP, art. 288) ou na
modalidade do Direito Penal especial (Lei n° 6.368/76, art. 14,
ou atualmente, Lei n° 11.343, art. 35).
5. Denúncia descreve,
de modo pormenorizado, a espécie de atuação do mesmo na
associação constituída para fins de praticar o tráfico
internacional de substância entorpecente, em larga escala.
6.
Ordem denegada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA JULGAMENTO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO STJ. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO
PARA FINS DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE.
DENEGAÇÃO.
1. Habeas corpus impetrado contra ato do Superior
Tribunal de Justiça que rejeitou os embargos de declaração
interpostos contra acórdão que denegou habeas corpus
anteriormente aforado perante aquela Corte
2. Alegação de
atipicidade da conduta imputada ao paciente - referente à
organização criminosa, tal como prevista na Lei n° 9.034/95 - foi
rechaçada no âmbito do Superio...
Data do Julgamento:24/06/2008
Data da Publicação:DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-02 PP-00338 RT v. 97, n. 877, 2008, p. 499-503
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA
DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Fundamentação da
sentença: valoração da prova com prestígio aos testemunhos dos
policiais, fornecendo subsídios que convenceram o magistrado
acerca da versão contida na denúncia.
2. Tese da inépcia da
denúncia somente foi alegada por ocasião da impetração do writ no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Tal circunstância, além
de atentar contra a noção da devolução restrita de questões de
direito às Cortes superiores, afronta o sistema de divisão de
competências (jurisdicionais) no Direito brasileiro, eis que, se
admitido o conhecimento acerca do tema, torna o STJ e o STF,
respectivamente, 3ª e 4ª instâncias nas causas relacionadas à
matéria penal.
3. Habeas corpus: ação de rito célere e que
não admite fase de dilação probatória.
4. Inocorrência de
nulidade da sentença, eis que foi cumprida rigorosamente a noção
de correlação entre acusação e sentença.
5. Observância do
art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
6. Possibilidade
de fundamentação baseada na adoção do parecer do Ministério
Público como razão de decidir. Precedentes.
7. Habeas corpus
parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA
DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Fundamentação da
sentença: valoração da prova com prestígio aos testemunhos dos
policiais, fornecendo subsídios que convenceram o magistrado
acerca da versão contida na denúncia.
2. Tese da inépcia da
denúncia somente foi alegada por ocasião da impetração do writ no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Tal circunstância, além
de atentar contra a noção da devolução restrita de questões de
direit...
Data do Julgamento:24/06/2008
Data da Publicação:DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-02 PP-00403
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO PROCESSO.
PROVA ILÍCITA. NULIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DA PENA. DENEGAÇÃO.
1. Três são as questões de
direito tratadas neste writ, consoante as teses expostas pelos
impetrantes na petição inicial: a) invalidade do processo em
razão das provas ilícitas (buscas domiciliares ilegais); b)
nulidade da fixação da pena-base pelo crime de porte ilegal de
armas em 3 (três) anos de reclusão; c) indispensabilidade da
fixação do regime aberto para início de cumprimento da pena pelo
crime de porte ilegal de armas.
2. A representação de busca
domiciliar se baseou em fundadas razões que autorizavam a
apreensão de armas e munições, instrumentos utilizados para a
prática de crime ou destinados a fim delituoso, a apreensão de
documentos considerados elementos de convicção (CPP, art. 240, §
1°, d e h).
3. Não houve medida de busca e apreensão
provocada tão somente por denúncia anônima, diversamente do que
sustentam os impetrantes, mas baseada em elementos de convicção
colhidos durante inquérito policial instaurado pela autoridade
policial.
4. Legitimidade, legalidade e regularidade das
buscas domiciliares levadas a efeito no caso, baseadas em
elementos de convicção suficientes a ensejar a aplicação do art.
240, do Código de Processo Penal.
5. O juiz de direito
encampou totalmente os motivos apontados pelo delegado de polícia
para fundamentar a decisão deferitória da busca.
6. Contudo,
ainda que não fosse por tal motivo - e eventualmente admitindo-se
possível omissão de formalidade que constitua elemento essencial
do ato nas buscas domiciliares (CPP, art. 564, IV), não houve
argüição da alegada nulidade em tempo oportuno (CPP, arts. 571,
II, e 572, I), ocasionando a preclusão.
7. A regra do art. 59,
do Código Penal, contempla oito circunstâncias judiciais que
devem ser consideradas pelo juiz sentenciante na fixação da
pena-base (CP, art. 68). Relativamente ao paciente, o magistrado
considerou a existência de uma grande quantidade de armas
apreendidas.
8. O fato de, no bojo do voto do relator do STJ,
haver sido consignada a primariedade do paciente, não se revela
suficiente para desconsiderar as circunstâncias expressamente
consignadas na sentença. Art. 33, § 3°, do Código Penal,
considera a necessidade da valoração das circunstâncias judiciais
para fins de estabelecimento do regime inicial de cumprimento da
pena corporal.
9. O paciente também foi condenado à pena
privativa de liberdade pelos crimes de tráfico ilícito de
substância entorpecente e associação para fins de tráfico (arts.
12 e 14, da Lei n° 6.368/76), devendo haver a soma das penas
privativas de liberdade para que seja possível a estipulação do
regime de cumprimento da pena corporal, com base na regra do
caput, do art. 69, do Código Penal, ou seja, o concurso material
de crimes.
10. Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO PROCESSO.
PROVA ILÍCITA. NULIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DA PENA. DENEGAÇÃO.
1. Três são as questões de
direito tratadas neste writ, consoante as teses expostas pelos
impetrantes na petição inicial: a) invalidade do processo em
razão das provas ilícitas (buscas domiciliares ilegais); b)
nulidade da fixação da pena-base pelo crime de porte ilegal de
armas em 3 (três) anos de reclusão; c) indispensabilidade da
fixação do regime aberto para início de cumprimento da pena pelo
crime de po...
Data do Julgamento:17/06/2008
Data da Publicação:DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-02 PP-00416 RTJ VOL-00206-02 PP-00798
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 32, INC. IV, DA
LEI SERGIPANA N. 4.122/1999, QUE CONFERE A DELEGADO DE POLÍCIA A
PRERROGATIVA DE AJUSTAR COM O JUIZ OU A AUTORIDADE COMPETENTE A
DATA, A HORA E O LOCAL EM QUE SERÁ OUVIDO COMO TESTEMUNHA OU
OFENDIDO EM PROCESSOS E INQUÉRITOS. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DA UNIÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. É competência
privativa da União legislar sobre direito processual (art. 22,
inc. I, da Constituição da República).
2. A persecução criminal,
da qual fazem parte o inquérito policial e a ação penal, rege-se
pelo direito processual penal. Apesar de caracterizar o inquérito
policial uma fase preparatória e até dispensável da ação penal,
por estar diretamente ligado à instrução processual que haverá de
se seguir, é dotado de natureza processual, a ser cuidada,
privativamente, por esse ramo do direito de competência da
União.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 32, INC. IV, DA
LEI SERGIPANA N. 4.122/1999, QUE CONFERE A DELEGADO DE POLÍCIA A
PRERROGATIVA DE AJUSTAR COM O JUIZ OU A AUTORIDADE COMPETENTE A
DATA, A HORA E O LOCAL EM QUE SERÁ OUVIDO COMO TESTEMUNHA OU
OFENDIDO EM PROCESSOS E INQUÉRITOS. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DA UNIÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. É competência
privativa da União legislar sobre direito processual (art. 22,
inc. I, da Constituição da República).
2. A persecução criminal,
da qual fazem parte o inquérito policial e a ação penal, rege-se
pelo...
Data do Julgamento:04/06/2008
Data da Publicação:DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008 EMENT VOL-02327-01 PP-00100 RTJ VOL-00205-03 PP-01141 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 499-504 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 45-56
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO ANTES DO
TRÂNSITO EM JULGADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. REGIME DE
CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS.
1. Duas são as questões de direito tratadas
neste habeas corpus: a) a prisão processual do paciente antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória; b)a anulação da
sentença e do acórdão da Corte estadual no que pertine à fixação
da pena-base e ao estabelecimento do regime fechado como regime
inicial.
2. Na própria sentença condenatória, ficou expressa
estipulação que o mandado de prisão somente deveria ser expedido
após o trânsito em julgado.
3. O Código Penal contempla oito
circunstâncias judiciais que devem ser consideradas para fins de
fixação da pena-base (CP, arts. 59, I, c/c art. 68), e o regime
inicial de cumprimento da pena (CP, art. 59, II).
4. O juiz de
direito levou em consideração a conduta social do paciente (o
papel por ele desempenhado no contexto do trabalho referente à
atividade profissional para praticar crime), os motivos (objetivo
de auferir vantagens patrimoniais em decorrência da associação) e
as circunstâncias do crime (elementos acidentais não integrantes
da estrutura do crime, relacionados à utilização de conhecimentos
jurídicos na organização criminosa).
5. O STF tem adotado
orientação pacífica segundo a qual "não há nulidade na decisão
que majora a pena-base e fixa o regime inicial mais gravoso,
considerando-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis" (HC
93.818/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 16.05.2008), não servindo o
habeas corpus como instrumento idôneo para realizar a ponderação,
em concreto, das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código
Penal.
6. Fundamentação da fixação da pena-base acima do
mínimo legal, distinguindo as situações do paciente e de outros
co-réus. Atentou-se para o disposto no art. 93, inciso IX, da
Constituição da República.
7. Regime inicial de cumprimento
da pena corporal, à luz do disposto no art. 33, § 3°, c.c. art.
59, II, ambos do Código Penal, sendo desnecessário reproduzir a
fundamentação que já havia sido expressa acerca da exasperação da
pena-base.
8. Ordem concedida em parte.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO ANTES DO
TRÂNSITO EM JULGADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. REGIME DE
CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS.
1. Duas são as questões de direito tratadas
neste habeas corpus: a) a prisão processual do paciente antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória; b)a anulação da
sentença e do acórdão da Corte estadual no que pertine à fixação
da pena-base e ao estabelecimento do regime fechado como regime
inicial.
2. Na própria sentença condenatória, ficou expressa
estipul...
Data do Julgamento:03/06/2008
Data da Publicação:DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-03 PP-00489
PROCESSUAL PENAL. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES JUDICIAIS (ALTERNATIVAS À
PRISÃO PROCESSUAL). POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA.
PONDERAÇÃO DE INTERESSES. ART. 798, CPC; ART. 3°, CPC.
1. A
questão jurídica debatida neste habeas corpus consiste na
possibilidade (ou não) da imposição de condições ao paciente com
a revogação da decisão que decretou sua prisão preventiva
2.
Houve a observância dos princípios e regras constitucionais
aplicáveis à matéria na decisão que condicionou a revogação do
decreto prisional ao cumprimento de certas condições judicias.
3. Não há direito absoluto à liberdade de ir e vir (CF, art.
5°, XV) e, portanto, existem situações em que se faz necessária a
ponderação dos interesses em conflito na apreciação do caso
concreto.
4. A medida adotada na decisão impugnada tem clara
natureza acautelatória, inserindo-se no poder geral de cautela
(CPC, art. 798; CPP, art. 3°).
5. As condições impostas não
maculam o princípio constitucional da não-culpabilidade, como
também não o fazem as prisões cautelares (ou processuais).
6.
Cuida-se de medida adotada com base no poder geral de cautela,
perfeitamente inserido no Direito brasileiro, não havendo
violação ao princípio da independência dos poderes (CF, art. 2°),
tampouco malferimento à regra de competência privativa da União
para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I).
7.
Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES JUDICIAIS (ALTERNATIVAS À
PRISÃO PROCESSUAL). POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA.
PONDERAÇÃO DE INTERESSES. ART. 798, CPC; ART. 3°, CPC.
1. A
questão jurídica debatida neste habeas corpus consiste na
possibilidade (ou não) da imposição de condições ao paciente com
a revogação da decisão que decretou sua prisão preventiva
2.
Houve a observância dos princípios e regras constitucionais
aplicáveis à matéria na decisão que condicionou a revogação do
decreto prisional ao cumprimento de certas condições judicias.
3. Nã...
Data do Julgamento:27/05/2008
Data da Publicação:DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-05 PP-00921 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 451-459
E M E N T A: CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO (CAUC) - INCLUSÃO, NESSE
CADASTRO FEDERAL, DO ESTADO DE SÃO PAULO, POR EFEITO DE
DIVERGÊNCIAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS CELEBRADOS COM O
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - CONSEQÜENTE IMPOSIÇÃO, AO ESTADO-MEMBRO,
EM VIRTUDE DE ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES,
DE LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA - A QUESTÃO DOS DIREITOS E
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, NOTADAMENTE AQUELES DE CARÁTER
PROCEDIMENTAL, TITULARIZADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO
PÚBLICO - POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, PELAS ENTIDADES ESTATAIS,
EM SEU FAVOR, DA GARANTIA DO "DUE PROCESS OF LAW" - NECESSÁRIA
OBSERVÂNCIA, POR PARTE DO PODER PÚBLICO, DA GARANTIA
CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL COMO REQUISITO
LEGITIMADOR DA INCLUSÃO, NO CAUC, DE QUALQUER PESSOA ESTATAL, BEM
ASSIM DE SEUS ENTES OU ÓRGÃOS A ELA VINCULADOS - LITÍGIO QUE SE
SUBMETE À ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - HARMONIA E EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS ENTRE
OS ESTADOS-MEMBROS E A UNIÃO FEDERAL - O PAPEL DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO - POSSIBILIDADE DE
CONFLITO FEDERATIVO - PRETENSÃO CAUTELAR FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE
TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO "DUE PROCESS OF LAW" - MEDIDA CAUTELAR
DEFERIDA - DECISÃO DO RELATOR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONFLITOS FEDERATIVOS E O PAPEL DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO.
- A
Constituição da República confere, ao Supremo Tribunal Federal, a
posição eminente de Tribunal da Federação (CF, art. 102, I, "f"),
atribuindo, a esta Corte, em tal condição institucional, o poder
de dirimir as controvérsias, que, ao irromperem no seio do Estado
Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que
compõem a Federação.
Essa magna função jurídico-institucional
da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela
intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio
harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais que
integram a Federação brasileira.
A aplicabilidade da norma
inscrita no art. 102, I, "f", da Constituição estende-se aos
litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar
os valores que informam o princípio fundamental que rege, em
nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Doutrina.
Precedentes.
A QUESTÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS, NOTADAMENTE AQUELES DE CARÁTER PROCEDIMENTAL,
TITULARIZADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.
- A
imposição de restrições de ordem jurídica, pelo Estado, quer se
concretize na esfera judicial, quer se realize no âmbito
estritamente administrativo (como sucede com a inclusão de
supostos devedores em cadastros públicos de inadimplentes), supõe,
para legitimar-se constitucionalmente, o efetivo respeito, pelo
Poder Público, da garantia indisponível do "due process of law",
assegurada, pela Constituição da República (art. 5º, LIV), à
generalidade das pessoas, inclusive às próprias pessoas jurídicas
de direito público, eis que o Estado, em tema de limitação ou
supressão de direitos, não pode exercer a sua autoridade de
maneira abusiva e arbitrária. Doutrina. Precedentes.
LIMITAÇÃO
DE DIREITOS E NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, PARA EFEITO DE SUA
IMPOSIÇÃO, DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL.
A Constituição da República estabelece, em seu art. 5º,
incisos LIV e LV, considerada a essencialidade da garantia
constitucional da plenitude de defesa e do contraditório, que
ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de
seus direitos sem o devido processo legal, notadamente naqueles
casos em que se viabilize a possibilidade de imposição, a
determinada pessoa ou entidade, seja ela pública ou privada, de
medidas consubstanciadoras de limitação de direitos.
A
jurisprudência dos Tribunais, notadamente a do Supremo Tribunal
Federal, tem reafirmado a essencialidade do princípio da
plenitude de defesa, nele reconhecendo uma insuprimível garantia,
que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e
condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade,
ainda que em sede materialmente administrativa ou no âmbito
político-administrativo, sob pena de nulidade da própria medida
restritiva de direitos, revestida, ou não, de caráter punitivo.
Doutrina. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO (CAUC) - INCLUSÃO, NESSE
CADASTRO FEDERAL, DO ESTADO DE SÃO PAULO, POR EFEITO DE
DIVERGÊNCIAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS CELEBRADOS COM O
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - CONSEQÜENTE IMPOSIÇÃO, AO ESTADO-MEMBRO,
EM VIRTUDE DE ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES,
DE LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA - A QUESTÃO DOS DIREITOS E
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, NOTADAMENTE AQUELES DE CARÁTER
PROCEDIMENTAL, TITULARIZADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO
PÚBLICO - POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, PELAS ENTIDADES ESTATAIS,
EM SEU FAVO...
Data do Julgamento:15/05/2008
Data da Publicação:DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-01 PP-00090 RTJ VOL-00209-02 PP-00539
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Concurso público. Cargo público.
Ministério Público federal. Requisito de tempo de atividade
jurídica na condição de bacharel em direito. Contagem da data de
conclusão do curso, não da colação de grau. Cômputo do tempo de
curso de pós-graduação na área jurídica. Aplicação do art. 1º, §
único, da Resolução nº 4/2006, do Conselho Nacional do Ministério
Público. Escola da Magistratura do RJ. Direito líquido e certo
reconhecido. Liminar confirmada. Concessão de mandado de
segurança. Precedente. Inteligência do art. 129, § 3º, da CF. Os
três anos de atividade jurídica exigidos ao candidato para
inscrição definitiva em concurso de ingresso na carreira do
Ministério Público contam-se da data de conclusão do curso de
Direito, não da colação de grau, e incluem tempo de curso de
pós-graduação na área jurídica.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. Concurso público. Cargo público.
Ministério Público federal. Requisito de tempo de atividade
jurídica na condição de bacharel em direito. Contagem da data de
conclusão do curso, não da colação de grau. Cômputo do tempo de
curso de pós-graduação na área jurídica. Aplicação do art. 1º, §
único, da Resolução nº 4/2006, do Conselho Nacional do Ministério
Público. Escola da Magistratura do RJ. Direito líquido e certo
reconhecido. Liminar confirmada. Concessão de mandado de
segurança. Precedente. Inteligência do art. 129, § 3º, da CF. Os
três anos de ati...
Data do Julgamento:15/05/2008
Data da Publicação:DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-01 PP-00134 RTJ VOL-00205-02 PP-00744 RCJ v. 22, n. 142, 2008, p. 89-90 RMP n. 37, 2010, p. 253-256
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Comprovante de consulta a órgãos
de proteção ao crédito. Utilização em processo judicial. Alegação
de ofensa ao direito constitucional ao sigilo bancário.
Inocorrência. Não viola o direito constitucional ao sigilo
bancário o uso, em processo judicial, de comprovante de consulta
a órgão de proteção ao crédito, com o propósito de impedir,
modificar ou extinguir direito da parte adversa.
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Comprovante de consulta a órgãos
de proteção ao crédito. Utilização em processo judicial. Alegação
de ofensa ao direito constitucional ao sigilo bancário.
Inocorrência. Não viola o direito constitucional ao sigilo
bancário o uso, em processo judicial, de comprovante de consulta
a órgão de proteção ao crédito, com o propósito de impedir,
modificar ou extinguir direito da parte adversa.
Data do Julgamento:13/05/2008
Data da Publicação:DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-05 PP-00862 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 367-369
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADI CONTRA LEI
PARANAENSE 13.519, DE 8 DE ABRIL DE 2002, QUE ESTABELECE
OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA, NOS RÓTULOS
DE EMBALAGENS DE CAFÉ COMERCIALIZADO NO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTS. 22, I e VIII, 170, CAPUT, IV, E PARÁGRAFO ÚNICO,
E 174 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. OFENSA
INDIRETA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I - Não há
usurpação de competência da União para legislar sobre direito
comercial e comércio interestadual porque o ato normativo
impugnado buscou, tão-somente, assegurar a proteção ao
consumidor.
II - Precedente deste Tribunal (ADI 1.980, Rel.
Min. Sydney Sanches) no sentido de que não invade esfera de
competência da União, para legislar sobre normas gerais, lei
paranaense que assegura ao consumidor o direito de obter
informações sobre produtos combustíveis.
III - Afronta ao texto
constitucional indireta na medida em que se mostra indispensável
o exame de conteúdo de outras normas infraconstitucionais, no
caso, o Código do Consumidor.
IV - Inocorre delegação de poder
de fiscalização a particulares quando se verifica que a norma
impugnada estabelece que os selos de qualidade serão emitidos por
entidades vinculadas à Administração Pública estadual.
V - Ação
julgada parcialmente procedente apenas no ponto em que a lei
impugnada estende os seus efeitos a outras unidades da
Federação.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADI CONTRA LEI
PARANAENSE 13.519, DE 8 DE ABRIL DE 2002, QUE ESTABELECE
OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA, NOS RÓTULOS
DE EMBALAGENS DE CAFÉ COMERCIALIZADO NO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTS. 22, I e VIII, 170, CAPUT, IV, E PARÁGRAFO ÚNICO,
E 174 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. OFENSA
INDIRETA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I - Não há
usurpação de competência da União para legislar sobre direito
comercial e comércio interestadual porque o ato normativo
impugnado buscou, tão-soment...
Data do Julgamento:07/05/2008
Data da Publicação:DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-01 PP-00170 RTJ VOL-00205-03 PP-01107 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 63-87 RCJ v. 22, n. 142, 2008, p. 89
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DA
LIBERDADE POR OUTRA, PRIVATIVA DE DIREITOS. INDEFERIMENTO, EM
PRIMEIRO GRAU, TÃO-SOMENTE FACE À QUANTIDADE DA PENA. RECURSO DA
DEFESA PROVIDO PARA REDUZIR A PENA. INDEFERIMENTO QUANTO À
SUBSTITUIÇÃO. FUNDAMENTO NÃO AVENTADO NA SENTENÇA. REFORMATIO IN
PEJUS.
Substituição da pena privativa de liberdade por outra,
restritiva de direitos. Indeferimento, em primeiro grau, em
virtude de a pena ter sido superior a quatro anos. Provimento do
recurso da defesa para diminuir a pena. Não-provimento quanto à
substituição por outra pena, restritiva de direitos. Acórdão
fundamentado em causa nova, não aventada na sentença, para negar
benefício em recurso exclusivo da defesa. Reformatio in
pejus.
Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DA
LIBERDADE POR OUTRA, PRIVATIVA DE DIREITOS. INDEFERIMENTO, EM
PRIMEIRO GRAU, TÃO-SOMENTE FACE À QUANTIDADE DA PENA. RECURSO DA
DEFESA PROVIDO PARA REDUZIR A PENA. INDEFERIMENTO QUANTO À
SUBSTITUIÇÃO. FUNDAMENTO NÃO AVENTADO NA SENTENÇA. REFORMATIO IN
PEJUS.
Substituição da pena privativa de liberdade por outra,
restritiva de direitos. Indeferimento, em primeiro grau, em
virtude de a pena ter sido superior a quatro anos. Provimento do
recurso da defesa para diminuir a pena. Não-provimento quanto à
substituição p...
Data do Julgamento:29/04/2008
Data da Publicação:DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-03 PP-00565
EMENTA: Habeas Corpus. 1. "Operação Navalha". Inquérito no 544/BA,
do Superior Tribunal de Justiça. 2. Alegações de falta de
fundamentação do decreto de prisão preventiva e de ofensa ao
direito constitucional do paciente permanecer em silêncio (CF,
art. 5º, inciso LXIII e CPP, art. 186). 3. Decreto prisional
fundamentado em supostas conveniência da instrução criminal e
garantia da ordem pública e econômica. 4. Segundo a
jurisprudência do STF, não basta a mera explicitação textual dos
requisitos previstos pelo art. 312 do CPP, mas é indispensável a
indicação de elementos concretos que demonstrem a necessidade da
segregação preventiva. Precedentes. 5. A prisão preventiva é
medida excepcional que demanda a explicitação de fundamentos
consistentes e individualizados com relação a cada um dos
cidadãos investigados (CF, arts. 93, IX e 5º, XLVI). 6. A
existência de indícios de autoria e materialidade, por si só, não
justifica a decretação de prisão preventiva. 7. A boa aplicação
dos direitos fundamentais de caráter processual, principalmente a
proteção judicial efetiva, permite distinguir o Estado de Direito
do Estado Policial. 8. Na medida em que o silêncio corresponde a
garantia fundamental intrínseca do direito constitucional de
defesa, a mera recusa de manifestação por parte do paciente não
pode ser interpretada em seu desfavor para fins de decretação de
prisão preventiva. 9. Não se justifica a prisão para a mera
finalidade de obtenção de depoimento. 10. Ausência de correlação
entre os elementos apontados pela prisão preventiva no que
concerne ao risco de continuidade da prática de delitos em razão
da iminência de liberação de recursos do Programa de Aceleração
do Crescimento (PAC). 11. Motivação insuficiente. 12. Ordem
deferida para revogar a prisão preventiva decretada em face do
paciente.
Ementa
Habeas Corpus. 1. "Operação Navalha". Inquérito no 544/BA,
do Superior Tribunal de Justiça. 2. Alegações de falta de
fundamentação do decreto de prisão preventiva e de ofensa ao
direito constitucional do paciente permanecer em silêncio (CF,
art. 5º, inciso LXIII e CPP, art. 186). 3. Decreto prisional
fundamentado em supostas conveniência da instrução criminal e
garantia da ordem pública e econômica. 4. Segundo a
jurisprudência do STF, não basta a mera explicitação textual dos
requisitos previstos pelo art. 312 do CPP, mas é indispensável a
indicação de elementos con...
Data do Julgamento:11/03/2008
Data da Publicação:DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-04 PP-00741
EMENTA: Habeas Corpus. 1. "Operação Navalha". Inquérito no 544/BA,
do Superior Tribunal de Justiça. 2. Alegações de falta de
fundamentação do decreto de prisão preventiva e de ofensa ao
direito constitucional do paciente permanecer em silêncio (CF,
art. 5º, inciso LXIII e CPP, art. 186). 3. Decreto prisional
fundamentado em supostas conveniência da instrução criminal e
garantia da ordem pública e econômica. 4. Segundo a
jurisprudência do STF, não basta a mera explicitação textual dos
requisitos previstos pelo art. 312 do CPP, mas é indispensável a
indicação de elementos concretos que demonstrem a necessidade da
segregação preventiva. Precedentes. 5. A prisão preventiva é
medida excepcional que demanda a explicitação de fundamentos
consistentes e individualizados com relação a cada um dos
cidadãos investigados (CF, arts. 93, IX e 5º, XLVI). 6. A
existência de indícios de autoria e materialidade, por si só, não
justifica a decretação de prisão preventiva. 7. A boa aplicação
dos direitos fundamentais de caráter processual, principalmente a
proteção judicial efetiva, permite distinguir o Estado de Direito
do Estado Policial. 8. Na medida em que o silêncio corresponde a
garantia fundamental intrínseca do direito constitucional de
defesa, a mera recusa de manifestação por parte do paciente não
pode ser interpretada em seu desfavor para fins de decretação de
prisão preventiva. 9. Não se justifica a prisão para a mera
finalidade de obtenção de depoimento. 10. Ausência de correlação
entre os elementos apontados pela prisão preventiva no que
concerne ao risco de continuidade da prática de delitos em razão
da iminência de liberação de recursos do Programa de Aceleração
do Crescimento (PAC). 11. Motivação insuficiente. 12. Ordem
deferida para revogar a prisão preventiva decretada em face do
paciente.
Ementa
Habeas Corpus. 1. "Operação Navalha". Inquérito no 544/BA,
do Superior Tribunal de Justiça. 2. Alegações de falta de
fundamentação do decreto de prisão preventiva e de ofensa ao
direito constitucional do paciente permanecer em silêncio (CF,
art. 5º, inciso LXIII e CPP, art. 186). 3. Decreto prisional
fundamentado em supostas conveniência da instrução criminal e
garantia da ordem pública e econômica. 4. Segundo a
jurisprudência do STF, não basta a mera explicitação textual dos
requisitos previstos pelo art. 312 do CPP, mas é indispensável a
indicação de elementos con...
Data do Julgamento:11/03/2008
Data da Publicação:DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-04 PP-00848
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PROCESSO PENAL - PRISÃO CAUTELAR -
EXCESSO DE PRAZO - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO POSTULADO
CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III) -
TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º,
LIV) - PEDIDO DEFERIDO.
O EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER
TOLERADO, IMPONDO-SE, AO PODER JUDICIÁRIO, EM OBSÉQUIO AOS
PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O IMEDIATO
RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR DO INDICIADO OU DO RÉU.
- Nada
pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa
formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua
segregação cautelar (RTJ 137/287 - RTJ 157/633 - RTJ 180/262-264
- RTJ 187/933-934), considerada a excepcionalidade de que se
reveste, em nosso sistema jurídico, a prisão meramente processual
do indiciado ou do réu.
- O excesso de prazo, quando
exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando,
portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente
atribuível ao réu - traduz situação anômala que compromete a
efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo
estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que
assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem
dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as
garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive
a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela
privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior
àquele estabelecido em lei.
- A duração prolongada, abusiva e
irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal,
o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa -
considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º,
III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro
valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento
constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo
expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a
ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de
direito constitucional positivo. Constituição Federal (Art. 5º,
incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004. Convenção Americana sobre
Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina.
Jurisprudência.
- O indiciado e o réu, quando configurado
excesso irrazoável na duração de sua prisão cautelar, não podem
permanecer expostos a tal situação de evidente abusividade, sob
pena de o instrumento processual da tutela cautelar penal
transmudar-se, mediante subversão dos fins que o legitimam, em
inaceitável (e inconstitucional) meio de antecipação executória
da própria sanção penal. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PROCESSO PENAL - PRISÃO CAUTELAR -
EXCESSO DE PRAZO - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO POSTULADO
CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III) -
TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º,
LIV) - PEDIDO DEFERIDO.
O EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER
TOLERADO, IMPONDO-SE, AO PODER JUDICIÁRIO, EM OBSÉQUIO AOS
PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O IMEDIATO
RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR DO INDICIADO OU DO RÉU.
- Nada
pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa
formada, quan...
Data do Julgamento:04/03/2008
Data da Publicação:DJe-060 DIVULG 03-04-2008 PUBLIC 04-04-2008 EMENT VOL-02313-03 PP-00599
EMENTA
Reclamação. Prisão especial. Advogado. Ordem concedida
para determinar o recolhimento em Sala de Estado-Maior. Alegado
descumprimento.
1. A sala onde determinada a prisão do
reclamante não foge aos critérios adotados no precedente desta
Corte (Reclamação nº 4.535, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence,
DJ de 7/5/07), mencionada como parâmetro para definição do
conceito de sala de Estado-Maior no acórdão do Habeas Corpus nº
90.707/SP, ao qual se aponta descumprimento.
2. Avaliados todos
os elementos fáticos ressaltados nas informações prestadas pela
Douta Juíza de Direito, no sentido de estar o acusado recolhido
em sala pertencente às dependências de Comando das Forças
Auxiliares (Polícia Militar), no mesmo local em que também estão
recolhidos dois Juízes de Direito, com instalações e comodidades
adequadas à higiene e à segurança, afasta-se a alegação de
violação do julgado desta Suprema Corte.
3. Reclamação
improcedente.
Ementa
EMENTA
Reclamação. Prisão especial. Advogado. Ordem concedida
para determinar o recolhimento em Sala de Estado-Maior. Alegado
descumprimento.
1. A sala onde determinada a prisão do
reclamante não foge aos critérios adotados no precedente desta
Corte (Reclamação nº 4.535, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence,
DJ de 7/5/07), mencionada como parâmetro para definição do
conceito de sala de Estado-Maior no acórdão do Habeas Corpus nº
90.707/SP, ao qual se aponta descumprimento.
2. Avaliados todos
os elementos fáticos ressaltados nas informações prestadas pela
Douta Juíza...
Data do Julgamento:26/02/2008
Data da Publicação:DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-03 PP-00513 RTJ VOL-00205-02 PP-00719 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 499-513
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. FGTS. Índices.
Collor I (maio/90) e Collor II (fevereiro/91). Violação a direito
adquirido. Ocorrência. Acórdão embargado. Omissão. Existência.
Embargos de declaração acolhidos nesse ponto. Acolhem-se embargos
de declaração, quando seja omisso o acórdão embargado.
2.
RECURSO. Extraordinário. FGTS. Índices. Collor I (maio/90) e
Collor II (fevereiro/91). Direito adquirido. Inocorrência.
Precedentes. Recurso parcialmente provido. Não é devida a
atualização dos índices dos Planos Collor I (maio/90) e Collor II
(fevereiro/91), em face da inexistência de direito adquirido a
regime jurídico.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. FGTS. Índices.
Collor I (maio/90) e Collor II (fevereiro/91). Violação a direito
adquirido. Ocorrência. Acórdão embargado. Omissão. Existência.
Embargos de declaração acolhidos nesse ponto. Acolhem-se embargos
de declaração, quando seja omisso o acórdão embargado.
2.
RECURSO. Extraordinário. FGTS. Índices. Collor I (maio/90) e
Collor II (fevereiro/91). Direito adquirido. Inocorrência.
Precedentes. Recurso parcialmente provido. Não é devida a
atualização dos índices dos Planos Collor I (maio/90) e Collor II
(fevereiro/91),...
Data do Julgamento:04/12/2007
Data da Publicação:DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-04 PP-00816