DIREITO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO
INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A matéria
em julgamento neste habeas corpus envolve a temática da
(in)admissibilidade da prisão civil do depositário infiel no
ordenamento jurídico brasileiro no período posterior ao ingresso
do Pacto de São José da Costa Rica no direito nacional.
2. O
julgamento impugnado via o presente habeas corpus encampou
orientação jurisprudencial pacificada, inclusive no STF, no
sentido da existência de depósito irregular de bens fungíveis,
seja por origem voluntária (contratual) ou por fonte judicial
(decisão que nomeia depositário de bens penhorados).
Esta Corte
já considerou que "o depositário de bens penhorados, ainda que
fungíveis, responde pela guarda e se sujeita a ação de depósito"
(HC n° 73.058/SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ de
10.05.1996). Neste mesmo sentido: HC 71.097/PR, rel. Min. Sydney
Sanches, 1ª Turma, DJ 29.03.1996).
3. Há o caráter especial do
Pacto Internacional dos Direitos Civis Políticos (art. 11) e da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da
Costa Rica (art. 7°, 7), ratificados, sem reserva, pelo Brasil,
no ano de 1992. A esses diplomas internacionais sobre direitos
humanos é reservado o lugar específico no ordenamento jurídico,
estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação
interna. O status normativo supralegal dos tratados
internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, torna
inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante,
seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação.
4. Na
atualidade a única hipótese de prisão civil, no Direito
brasileiro, é a do devedor de alimentos. O art. 5°, §2°, da Carta
Magna, expressamente estabeleceu que os direitos e garantias
expressos no caput do mesmo dispositivo não excluem outros
decorrentes do regime dos princípios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil
seja parte. O Pacto de São José da Costa Rica, entendido como um
tratado internacional em matéria de direitos humanos,
expressamente, só admite, no seu bojo, a possibilidade de prisão
civil do devedor de alimentos e, conseqüentemente, não admite
mais a possibilidade de prisão civil do depositário infiel.
5.
Habeas corpus concedido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO
INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A matéria
em julgamento neste habeas corpus envolve a temática da
(in)admissibilidade da prisão civil do depositário infiel no
ordenamento jurídico brasileiro no período posterior ao ingresso
do Pacto de São José da Costa Rica no direito nacional.
2. O
julgamento impugnado via o presente habeas corpus encampou
orientação jurisprudencial pacificada, inclusive no STF, no
sentido da ex...
Data do Julgamento:07/10/2008
Data da Publicação:DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-01 PP-00199 RSJADV dez., 2008, p. 20-22 RT v. 98, n. 879, 2009, p. 176-180 RF v. 104, n. 400, 2008, p. 370-374
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA DE ADEQUADA
INSTRUÇÃO. NULIDADE DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO. NÃO-CONHECIMENTO DO WRIT.
1. A questão de direito
tratada nos autos deste habeas corpus diz respeito ao alegado
excesso de prazo de prisão processual e à ausência de fundamento
concreto para a prisão preventiva do paciente.
2. A ação de
habeas corpus não foi minimamente instruída pelo impetrante, a
impedir o conhecimento total da questão referente à suposta
nulidade do decreto de prisão e ao alegado excesso de prazo para
o encerramento da instrução processual.
3. É ônus do
impetrante providenciar a adequada instrução do processo com
apresentação da cópia da decisão que decretou a prisão preventiva
do paciente, bem como de documento oficial que ateste o estágio
atual da ação penal.
4. Sem tais elementos, o Supremo
Tribunal Federal não tem como aferir a ocorrência de
constrangimento ilegal ou abuso nos atos praticados pelo juiz de
direito, Corte estadual e, finalmente, Superior Tribunal de
Justiça, não apenas quanto ao decreto prisional, mas também
acerca da manutenção da prisão preventiva.
5. A hipótese,
portanto, não comporta conhecimento do habeas corpus, sob pena
de o julgamento da questão de fundo se basear em meras
conjecturas, e não em elementos seguros acerca do que
efetivamente ocorreu no bojo da ação penal a que responde o
paciente.
6. Habeas corpus não conhecido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA DE ADEQUADA
INSTRUÇÃO. NULIDADE DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO. NÃO-CONHECIMENTO DO WRIT.
1. A questão de direito
tratada nos autos deste habeas corpus diz respeito ao alegado
excesso de prazo de prisão processual e à ausência de fundamento
concreto para a prisão preventiva do paciente.
2. A ação de
habeas corpus não foi minimamente instruída pelo impetrante, a
impedir o conhecimento total da questão referente à suposta
nulidade do decreto de prisão e ao alegado excesso de prazo para
o encerr...
Data do Julgamento:07/10/2008
Data da Publicação:DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-04 PP-00730
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PROCESSUAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DO STJ. FALTA DE ESGOTAMENTO DA
JURISDIÇÃO DO STJ. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO EM RAZÃO DA
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA.
REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. DENEGAÇÃO.
1. A questão de direito
tratada nos autos deste habeas corpus diz respeito ao suposto
excesso de prazo na prisão processual dos pacientes que, após o
término da instrução processual, ainda não foram julgados em 1ª
Instância devido à perplexidade quanto ao suposto cometimento de
crime de latrocínio ou de homicídio qualificado, a modificar a
competência para conhecimento e julgamento da pretensão punitiva.
2. Há fundamento que impediria o conhecimento do writ, a
saber, a falta de esgotamento da jurisdição do Superior Tribunal
de Justiça, eis que não há notícia acerca da interposição de
agravo regimental contra a decisão monocrática do relator do HC
que negou seguimento ao pedido.
3. A ordem não poder ser
concedida, eis que há elementos indicativos de que a instrução
criminal foi finalizada, conforme se verifica do próprio teor da
decisão desclassificatória, em que o juiz de direito
expressamente se refere à apresentação das alegações finais pelas
partes.
4. Na esteira de precedente desta Corte, "fica
prejudicada a alegação de excesso de prazo após encerrada a
instrução" (HC 90.085-AM, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ
30.11.2007).
5. Há elementos nos autos que apontam para a
complexidade do processo, com dificuldades na capitulação
adequada dos fatos delituosos. Como regra, desde que devidamente
fundamentada e com base no parâmetro da razoabilidade, é possível
a prorrogação dos prazos processuais para o término da instrução
criminal de caráter complexo (HC 71.610/DF, Pleno, rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 30.03.2001; HC 82.138/SC, 2ª Turma, Rel.
Min. Maurício Corrêa, DJ 14.11.2002; HC 81.905/PE, 1ª Turma, de
minha relatoria, DJ 16.05.2003).
6. Reiteração de impetração, a
ensejar a denegação da ordem.
7. Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PROCESSUAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DO STJ. FALTA DE ESGOTAMENTO DA
JURISDIÇÃO DO STJ. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO EM RAZÃO DA
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA.
REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. DENEGAÇÃO.
1. A questão de direito
tratada nos autos deste habeas corpus diz respeito ao suposto
excesso de prazo na prisão processual dos pacientes que, após o
término da instrução processual, ainda não foram julgados em 1ª
Instância devido à perplexidade quanto ao suposto cometimento de
crime de l...
Data do Julgamento:30/09/2008
Data da Publicação:DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-03 PP-00423
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ROL DE TESTEMUNHAS. ANÁLISE MATERIAL
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROVIMENTO.
1. A questão de direito
tratada neste recurso em habeas corpus diz respeito à possível
nulidade do processo em razão da ocorrência de suposto
cerceamento de defesa no âmbito do processo no qual houve
admissão de testemunhas arroladas pelo assistente de acusação, e
indeferimento do requerimento de oitiva do médico-legista.
2.
Há clara indicação nos autos de que o juiz de direito admitiu a
presença de assistente de acusação nos autos, configurando-se
mera irregularidade a menção "aos familiares da vítima" em
determinadas peças dos autos.
3. Relativamente ao indeferimento
do requerimento da defesa do paciente de oitiva do médico-legista,
não houve qualquer indicação acerca de qual teria sido o
prejuízo concreto suportado pelo paciente.
4. A ação
constitucional do habeas corpus é meio impróprio para analisar as
alegações que demandem reexame do conjunto fático-probatório,
como se verifica na presente hipótese, devendo o paciente
aguardar a solução da causa para, posteriormente, ser possível
eventual reavaliação das questões argüidas neste writ.
5.
Recurso ordinário improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ROL DE TESTEMUNHAS. ANÁLISE MATERIAL
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROVIMENTO.
1. A questão de direito
tratada neste recurso em habeas corpus diz respeito à possível
nulidade do processo em razão da ocorrência de suposto
cerceamento de defesa no âmbito do processo no qual houve
admissão de testemunhas arroladas pelo assistente de acusação, e
indeferimento do requerimento de oitiva do médico-legista.
2.
Há clara indicação no...
Data do Julgamento:30/09/2008
Data da Publicação:DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-02 PP-00286
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA
DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. CONCLUSÕES DA CVM E DA
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CRIMES CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL. DENEGAÇÃO.
1. A questão controvertida
nestes autos consiste na possível nulidade da decisão que recebeu
a denúncia oferecida contra o paciente, por ausência de justa
causa para a deflagração da ação penal, bem como em razão da
inépcia da exordial (alegação de atipicidade das condutas
narradas).
2. A principal tese do impetrante diz respeito às
conclusões da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da
Secretaria de Previdência Complementar que, segundo a inicial,
seriam favoráveis ao reconhecimento da licitude das operações
consistentes na aquisição de títulos e valores mobiliários da
INEPAR pela PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do
Banco do Brasil.
3. Observo que a questão foi bastante
debatida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que saiu
vencedora a tese da necessidade de se aprofundar a produção dos
meios de prova no bojo da ação penal para que seja possível a
avaliação da ocorrência (ou não) de crime contra o sistema
financeiro nacional.
4. Em se tratando de habeas corpus,
remédio constitucional que se notabiliza pela celeridade e,
consequentemente, pela insuscetibilidade de exame aprofundado de
provas, é imperioso o reconhecimento da necessidade do
desenvolvimento do processo penal para melhor esclarecimento dos
pontos controvertidos, inclusive do contexto em que se deu a
alegada aprovação das operações realizadas pela PREVI, por parte
dos órgãos públicos competentes (Secretaria de Previdência
Complementar e Comissão de Valores Mobiliários).
5. Vários
dos aspectos fáticos foram expressamente narrados na denúncia, o
que faz presumir a existência de elementos mínimos de prova
colhidos durante o inquérito judicial referente à ocorrência dos
fatos narrados, para autorizar o órgão do Ministério Público a
deduzir a pretensão punitiva através do oferecimento da denúncia.
As dúvidas e eventuais perplexidades relacionadas à aprovação das
operações pela CVM e pela Secretaria de Previdência Complementar
poderão - e deverão - ser objeto de aprofundado exame no curso da
ação penal, mas não cabe a esta Corte reconhecer a existência de
constrangimento ilegal quando há duas versões perfeitamente
possíveis relacionadas aos fatos narrados na exordial.
6. O
tipo penal contido no art. 4 , da Lei n 7.492/86, consiste em
crime de perigo, não sendo necessária a produção de resultado
naturalístico em razão da gestão fraudulenta. É relevante, para a
verificação da adequação típica, que haja conduta fraudulenta do
gestor da instituição financeira (ou a ela equiparada), eis que a
objetividade jurídica do tipo se relaciona à proteção da
transparência, da lisura, da honradez, da licitude na atividade
de gestão das instituições financeiras.
7. Exige-se que o
administrador cuide da higidez financeira da instituição
financeira que, por sua vez, se encontra inserida no Sistema
Financeiro Nacional, daí a preocupação em coibir e proibir a
gestão fraudulenta, pois do contrário há sério risco de
funcionamento de todo o sistema financeiro. Assim, o bem jurídico
protegido pela norma contida no art. 4 , da Lei n 7.492/86, é
também a saúde financeira da instituição financeira. A
repercussão da ruína de uma instituição financeira, de maneira
negativa em relação às outras instituições, caracteriza o crime
de perigo.
8. Em não se tratando de crime de dano, a figura
típica da gestão fraudulenta de instituição financeira não exige
a efetiva lesão ao Sistema Financeiro Nacional, sendo irrelevante
se houve (ou não) repercussão concreta das operações realizadas
na estabilidade do Sistema Financeiro Nacional.
9. A fraude,
no âmbito da compreensão do tipo penal previsto no art. 4 , da
Lei n 7.492/86, compreende a ação realizada de má-fé, com
intuito de enganar, iludir, produzindo resultado não amparado
pelo ordenamento jurídico através de expedientes ardilosos. A
gestão fraudulenta se configura pela ação do agente de praticar
atos de direção, administração ou gerência, mediante o emprego de
ardis e artifícios, com o intuito de obter vantagem indevida.
10. Não há que se cogitar que a denúncia atribui ao paciente
apenas a prática de um ato isolado. A denúncia descreve toda a
operação que redundou na aprovação dos empréstimos supostamente
dissimulados à empresa INEPAR. Houve vários atos consistentes na
gestão fraudulenta.
11. A tese da atipicidade das condutas não
merece acolhimento. A questão consistente na aferição acerca dos
atos do paciente terem sido integrantes dos tipos penais
previstos nos arts. 4°, 6° e 16, todos da Lei n° 7.492/86, ou
consistirem meramente atos de exaurimento, com efeito, depende de
instrução probatória, não cabendo ser avaliada em sede de habeas
corpus que, como se sabe, apresenta restrição quanto ao alcance
da matéria cogniscível.
12. Há clara narração de atos
concretos relacionados à prática das condutas previstas nos tipos
penais acima referidos. Foram atendidos os requisitos exigidos
do art. 41, do Código de Processo Penal. Os fatos e suas
circunstâncias foram descritos na denúncia, com expressa
indicação da suposta ilicitude na conduta do paciente,
proporcionando-lhe o exercício do direito de defesa, em
atendimento às exigências do CPP.
13. Os fundos de pensão,
como é o exemplo da PREVI, podem ser considerados instituições
financeiras por equiparação, por exercerem atividades de captação
e administração de recursos de terceiros, conforme previsão
contida no art. 1°, parágrafo único, I, da Lei n° 7.492/86.
Deve-se focar na espécie de atividade realizada pelo fundo de
pensão, daí a equiparação que é apresentada na própria lei.
14.
Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA
DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. CONCLUSÕES DA CVM E DA
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CRIMES CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL. DENEGAÇÃO.
1. A questão controvertida
nestes autos consiste na possível nulidade da decisão que recebeu
a denúncia oferecida contra o paciente, por ausência de justa
causa para a deflagração da ação penal, bem como em razão da
inépcia da exordial (alegação de atipicidade das condutas
narradas).
2. A principal tese do impetrante diz respeito às
conclusõ...
Data do Julgamento:30/09/2008
Data da Publicação:DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-04 PP-00758
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO
JUDICIAL - A QUESTÃO DA INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA - CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, n. 7) - HIERARQUIA
CONSTITUCIONAL DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS -
PEDIDO DEFERIDO.
ILEGITIMIDADE JURÍDICA DA DECRETAÇÃO DA
PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL.
- Não mais subsiste, no
sistema normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade
depositária, independentemente da modalidade de depósito,
trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de
depósito necessário, como o é o depósito judicial.
Precedentes.
TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS: AS
SUAS RELAÇÕES COM O DIREITO INTERNO BRASILEIRO E A QUESTÃO DE SUA
POSIÇÃO HIERÁRQUICA.
- A Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (Art. 7º, n. 7). Caráter subordinante dos tratados
internacionais em matéria de direitos humanos e o sistema de
proteção dos direitos básicos da pessoa humana.
- Relações
entre o direito interno brasileiro e as convenções internacionais
de direitos humanos (CF, art. 5º e §§ 2º e 3º). Precedentes.
-
Posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos
humanos no ordenamento positivo interno do Brasil: natureza
constitucional ou caráter de supralegalidade? - Entendimento do
Relator, Min. CELSO DE MELLO, que atribui hierarquia
constitucional às convenções internacionais em matéria de
direitos humanos.
A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO
DE MUTAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO.
- A questão dos processos
informais de mutação constitucional e o papel do Poder
Judiciário: a interpretação judicial como instrumento
juridicamente idôneo de mudança informal da Constituição.
A
legitimidade da adequação, mediante interpretação do Poder
Judiciário, da própria Constituição da República, se e quando
imperioso compatibilizá-la, mediante exegese atualizadora, com as
novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos
processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam, em
seus múltiplos e complexos aspectos, a sociedade
contemporânea.
HERMENÊUTICA E DIREITOS HUMANOS: A NORMA MAIS
FAVORÁVEL COMO CRITÉRIO QUE DEVE REGER A INTERPRETAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO.
- Os magistrados e Tribunais, no exercício de sua
atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados
internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio
hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da
Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir
primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em
ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica.
- O
Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o
critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela
prevista no tratado internacional como a que se acha positivada
no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima
eficácia das declarações internacionais e das proclamações
constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso
dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais
vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos
direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade,
a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se
palavras vãs.
- Aplicação, ao caso, do Artigo 7º, n. 7, c/c o
Artigo 29, ambos da Convenção Americana de Direitos Humanos
(Pacto de São José da Costa Rica): um caso típico de primazia da
regra mais favorável à proteção efetiva do ser humano.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO
JUDICIAL - A QUESTÃO DA INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA - CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, n. 7) - HIERARQUIA
CONSTITUCIONAL DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS -
PEDIDO DEFERIDO.
ILEGITIMIDADE JURÍDICA DA DECRETAÇÃO DA
PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL.
- Não mais subsiste, no
sistema normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade
depositária, independentemente da modalidade de depósito,
trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de
depósito necessário, como o é...
Data do Julgamento:23/09/2008
Data da Publicação:DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-02 PP-00354 RTJ VOL-00208-02 PP-00549 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 316-355
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR -
SÚMULA 691/STF - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO
SUMULAR - PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO JUDICIAL - A QUESTÃO DA
INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA - CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS
HUMANOS (ARTIGO 7º, n. 7) - HIERARQUIA CONSTITUCIONAL DOS
TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS - "HABEAS CORPUS"
CONCEDIDO "EX OFFICIO".
DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR - SÚMULA
691/STF - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO
SUMULAR.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento,
"hic et nunc", da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a
decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta
Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de
poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese
ocorrente na espécie.
ILEGITIMIDADE JURÍDICA DA DECRETAÇÃO
DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL.
- Não mais subsiste, no
sistema normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade
depositária, independentemente da modalidade de depósito,
trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de
depósito necessário, como o é o depósito judicial.
Precedentes.
TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS: AS
SUAS RELAÇÕES COM O DIREITO INTERNO BRASILEIRO E A QUESTÃO DE SUA
POSIÇÃO HIERÁRQUICA.
- A Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (Art. 7º, n. 7). Caráter subordinante dos tratados
internacionais em matéria de direitos humanos e o sistema de
proteção dos direitos básicos da pessoa humana.
- Relações
entre o direito interno brasileiro e as convenções internacionais
de direitos humanos (CF, art. 5º e §§ 2º e 3º). Precedentes.
-
Posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos
humanos no ordenamento positivo interno do Brasil: natureza
constitucional ou caráter de supralegalidade? - Entendimento do
Relator, Min. CELSO DE MELLO, que atribui hierarquia
constitucional às convenções internacionais em matéria de
direitos humanos.
A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO
DE MUTAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO.
- A questão dos processos
informais de mutação constitucional e o papel do Poder
Judiciário: a interpretação judicial como instrumento
juridicamente idôneo de mudança informal da Constituição.
A
legitimidade da adequação, mediante interpretação do Poder
Judiciário, da própria Constituição da República, se e quando
imperioso compatibilizá-la, mediante exegese atualizadora, com as
novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos
processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam, em
seus múltiplos e complexos aspectos, a sociedade
contemporânea.
HERMENÊUTICA E DIREITOS HUMANOS: A NORMA MAIS
FAVORÁVEL COMO CRITÉRIO QUE DEVE REGER A INTERPRETAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO.
- Os magistrados e Tribunais, no exercício de sua
atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados
internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio
hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da
Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir
primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em
ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica.
- O
Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o
critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela
prevista no tratado internacional como a que se acha positivada
no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima
eficácia das declarações internacionais e das proclamações
constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso
dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais
vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos
direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade,
a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se
palavras vãs.
- Aplicação, ao caso, do Artigo 7º, n. 7, c/c o
Artigo 29, ambos da Convenção Americana de Direitos Humanos
(Pacto de São José da Costa Rica): um caso típico de primazia da
regra mais favorável à proteção efetiva do ser humano.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR -
SÚMULA 691/STF - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO
SUMULAR - PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO JUDICIAL - A QUESTÃO DA
INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA - CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS
HUMANOS (ARTIGO 7º, n. 7) - HIERARQUIA CONSTITUCIONAL DOS
TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS - "HABEAS CORPUS"
CONCEDIDO "EX OFFICIO".
DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR - SÚMULA
691/STF - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO
SUMULAR.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
sempre em caráter extraordinário,...
Data do Julgamento:23/09/2008
Data da Publicação:DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-04 PP-00658 RTJ VOL-00209-03 PP-01265
EMENTA: INSS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO.
ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A
16.12.1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE
COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA.
INADMISSIBILIDADE. RE IMPROVIDO.
I - Embora tenha o recorrente
direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC
20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela,
valendo-se das regras vigentes antes de sua edição.
II -
Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão
pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo
sistema com aquelas aplicáveis ao anterior.
III - A superposição
de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a
sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.
IV -
Recurso extraordinário improvido.
Ementa
INSS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO.
ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A
16.12.1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE
COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA.
INADMISSIBILIDADE. RE IMPROVIDO.
I - Embora tenha o recorrente
direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC
20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela,
valendo-se das regras vigentes antes de sua edição.
II -
Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão
pela qual não é lícito ao...
Data do Julgamento:10/09/2008
Data da Publicação:REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA
NEGADA. CRIME DE TRÁFICO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ART. 44, LEI 11.343/06. DENEGAÇÃO.
1. A questão
de direito tratada neste habeas corpus diz respeito à suposta
ausência de fundamentação na decisão do juiz de direito que
indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa
do paciente, denunciado como incurso nas sanções dos 33 e 35,
ambos da Lei n° 11.343/06.
2. Esta Corte tem adotado
orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão da
liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de
tráfico ilícito de drogas (art. 44, da Lei n 11.343/06), o que,
por si só, é fundamento para o indeferimento do requerimento de
liberdade provisória. Cuida-se de norma especial em relação
àquela contida no art. 310, parágrafo único, do CPP, em
consonância com o disposto no art. 5 , XLIII, da Constituição da
República.
3. Nem a redação conferida ao art. 2 , II, da Lei n
8.072/90, pela Lei n 11.464/07, prepondera sobre o disposto no
art. 44, da Lei n 11.343/06, eis que esta se refere
explicitamente à proibição da concessão de liberdade provisória
em se tratando de crime de tráfico ilícito de substância
entorpecente (HC 92.723/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ
11.10.2007; HC 92.243/GO, rel., Min. Marco Aurélio, DJ
20.08.2007; HC 91.550/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ
31.05.2007, entre outros).
4. Houve fundamentação idônea -
ainda que sucinta - à manutenção da prisão processual do paciente,
não tendo o magistrado se limitado a afirmar que a prisão seria
mantida apenas em razão do tipo de crime perpetrado pelo paciente,
destacando-se a quantidade e as diferentes espécies de
entorpecentes que foram encontrados quando da prisão em
flagrante.
5. Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA
NEGADA. CRIME DE TRÁFICO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ART. 44, LEI 11.343/06. DENEGAÇÃO.
1. A questão
de direito tratada neste habeas corpus diz respeito à suposta
ausência de fundamentação na decisão do juiz de direito que
indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa
do paciente, denunciado como incurso nas sanções dos 33 e 35,
ambos da Lei n° 11.343/06.
2. Esta Corte tem adotado
orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão da
liberdade p...
Data do Julgamento:09/09/2008
Data da Publicação:DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-03 PP-00603
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO-INCIDÊNCIA NO CASO.
POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO PRIVILÉGIO. ART. 155, §§ 2° E 4°,
CP. CONCESSÃO DE OFÍCIO DO HC.
1. A questão de direito
tratada neste writ, consoante a tese exposta pelo impetrante na
petição inicial, é a suposta atipicidade da conduta realizada
pelo paciente com base na teoria da insignificância, o que deverá
conduzir à absolvição por falta de lesividade ou ofensividade ao
bem jurídico tutelado na norma penal.
2. O fato insignificante
(ou irrelevante penal) é excluído de tipicidade penal, podendo,
por óbvio, ser objeto de tratamento mais adequado em outras áreas
do Direito, como ilícito civil ou falta administrativa.
3.
Não considero apenas e tão somente o valor subtraído (ou
pretendido à subtração) como parâmetro para aplicação do
princípio da insignificância. Do contrário, por óbvio, deixaria
de haver a modalidade tentada de vários crimes, como no próprio
exemplo do furto simples, bem como desaparecia do ordenamento
jurídico a figura do furto privilegiado (CP, art. 155, § 2°).
4. A lesão se revelou significante não apenas em razão do
valor do bem subtraído, mas principalmente em virtude do concurso
de três pessoas para a prática do crime (o paciente e dois
adolescentes). De acordo com a conclusão objetiva do caso
concreto, não foi mínima a ofensividade da conduta do agente,
sendo reprovável o comportamento do paciente.
5.
Compatibilidade entre as qualificadoras (CP, art. 155, § 4°) e o
privilégio (CP, art. 155, § 2°), desde que não haja imposição
apenas da pena de multa ao paciente.
6. Habeas corpus
denegado. Concessão da ordem de ofício por outro fundamento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO-INCIDÊNCIA NO CASO.
POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO PRIVILÉGIO. ART. 155, §§ 2° E 4°,
CP. CONCESSÃO DE OFÍCIO DO HC.
1. A questão de direito
tratada neste writ, consoante a tese exposta pelo impetrante na
petição inicial, é a suposta atipicidade da conduta realizada
pelo paciente com base na teoria da insignificância, o que deverá
conduzir à absolvição por falta de lesividade ou ofensividade ao
bem jurídico tutelado na norma penal.
2. O fato insignificante...
Data do Julgamento:09/09/2008
Data da Publicação:DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-03 PP-00575
RESPONSABILIDADE - SEARA PÚBLICA - ATO DE SERVIÇO - LEGITIMAÇÃO
PASSIVA. Consoante dispõe o § 6º do artigo 37 da Carta Federal,
respondem as pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, descabendo
concluir pela legitimação passiva concorrente do agente,
inconfundível e incompatível com a previsão constitucional de
ressarcimento - direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
Ementa
RESPONSABILIDADE - SEARA PÚBLICA - ATO DE SERVIÇO - LEGITIMAÇÃO
PASSIVA. Consoante dispõe o § 6º do artigo 37 da Carta Federal,
respondem as pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, descabendo
concluir pela legitimação passiva concorrente do agente,
inconfundível e incompatível com a previsão constitucional de
ressarcimento - direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
Data do Julgamento:09/09/2008
Data da Publicação:DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-05 PP-00901 RTJ VOL-00207-03 PP-01203
DIREITO PROCESSUAL PENAL E ELEITORAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. JUSTA CAUSA E PROVA ILÍCITA. GRAVAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1. O recurso ordinário abrange, fundamentalmente, duas
questões de direito relacionadas à ação penal instaurada por
supostos crimes eleitorais praticados pelos pacientes: a) falta
de justa causa para a deflagração da ação penal; b) denúncia nula,
eis que baseada em prova ilícita.
2. No contexto da
narrativa dos fatos, há justa causa para a deflagração e
prosseguimento da ação penal contra os pacientes, não se tratando
de denúncia inepta, seja formal ou materialmente.
3. A
denúncia apresenta um conjunto de fatos conhecidos e minimamente
provados com base nos elementos colhidos durante o inquérito.
4
É clara a narrativa quanto à existência de fatos aparentemente
delituosos na seara eleitoral, supostamente praticados pelos
pacientes que eram candidatos nas eleições municipais de 2004.
5. Observo que as condutas dos pacientes foram suficientemente
individualizadas, ao menos para o fim de se concluir no sentido
do juízo positivo de admissibilidade da imputação feita na
denúncia. Houve, pois, atendimento às exigências formais e
materiais contidas no art. 41, do Código de Processo Penal.
6.
Há substrato fático-probatório suficiente para o início e
desenvolvimento da ação penal pública de forma legítima. Não há
dúvida de que a justa causa corresponde à uma das condições de
procedibilidade para o legítimo exercício do direito de ação
penal.
7. Houve produção de prova testemunhal, além de
interrogatórios de co-réus, na fase policial, que não se
relacionam à gravação de conversas havidas entre uma das pessoas
supostamente contatadas pelos pacientes. Ainda que se considere
ilícita a gravação realizada, consigno que a denúncia não se
encontra embasada apenas neste meio de prova. Ademais, tal
gravação se refere a apenas um dos fatos narrados na denúncia.
8. Recurso ordinário improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E ELEITORAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. JUSTA CAUSA E PROVA ILÍCITA. GRAVAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1. O recurso ordinário abrange, fundamentalmente, duas
questões de direito relacionadas à ação penal instaurada por
supostos crimes eleitorais praticados pelos pacientes: a) falta
de justa causa para a deflagração da ação penal; b) denúncia nula,
eis que baseada em prova ilícita.
2. No contexto da
narrativa dos fatos, há justa causa para a deflagração e
prosseguimento da ação penal contra os pacientes, não se tratando
de denúncia inept...
Data do Julgamento:09/09/2008
Data da Publicação:DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-02 PP-00377
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO POR
ANTECIPAÇÃO OU PELA PENA EM PERSPECTIVA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO
BRASILEIRO. DENEGAÇÃO.
1. A questão de direito argüida neste
habeas corpus corresponde à possível extinção da punibilidade do
paciente em razão da prescrição "antecipada" (ou em perspectiva)
sob o argumento de que a pena possível seria a pena mínima.
2.
No julgamento do HC nº 82.155/SP, de minha relatoria, essa Corte
já assentou que "o Supremo Tribunal Federal tem repelido o
instituto da prescrição antecipada" (DJ 07.03.2003). A prescrição
antecipada da pena em perspectiva se revela instituto não
amparado no ordenamento jurídico brasileiro.
3. Habeas corpus
denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO POR
ANTECIPAÇÃO OU PELA PENA EM PERSPECTIVA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO
BRASILEIRO. DENEGAÇÃO.
1. A questão de direito argüida neste
habeas corpus corresponde à possível extinção da punibilidade do
paciente em razão da prescrição "antecipada" (ou em perspectiva)
sob o argumento de que a pena possível seria a pena mínima.
2.
No julgamento do HC nº 82.155/SP, de minha relatoria, essa Corte
já assentou que "o Supremo Tribunal Federal tem repelido o
instituto da prescrição antecipada" (DJ 07.03.2003). A pres...
Data do Julgamento:02/09/2008
Data da Publicação:DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-03 PP-00569
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAME
CRIMINOLÓGICO. LEI 10.792/03. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DESDE
QUE POR DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. A questão
de direito diz respeito à possibilidade de o juiz das execuções
penais determinar a realização do exame criminológico como
requisito para obtenção da progressão do regime de cumprimento da
pena.
2. Além da questão de direito não haver sido enfrentada
pelo Superior Tribunal de Justiça, que somente negou seguimento
ao agravo de instrumento por questões de ordem processual, não
se verificou o esgotamento da jurisdição daquela Corte Superior,
eis que o ato impugnado é mera decisão monocrática, e não
julgamento colegiado do STJ.
3. No mérito, há possibilidade
de determinação da realização do exame criminológico sempre que
julgada necessária pelo magistrado competente (AI-AgR-ED
550735-MG, rel. Min. Celso de Mello, DJ 25.04.2008). O art. 112,
da LEP (na redação dada pela Lei n° 10.792/03), não veda a
realização do exame criminológico.
4. Em matéria de
progressão do regime prisional, caberia ao juiz da execução, além
do fator temporal, "examinar os demais requisitos para a
progressão no regime menos rigoroso, procedendo, se entender
necessário, o exame criminológico" (RHC 86.951-RJ, de minha
relatoria, 2ª Turma, DJ 07.03.2006).
5. Habeas corpus não
conhecido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAME
CRIMINOLÓGICO. LEI 10.792/03. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DESDE
QUE POR DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. A questão
de direito diz respeito à possibilidade de o juiz das execuções
penais determinar a realização do exame criminológico como
requisito para obtenção da progressão do regime de cumprimento da
pena.
2. Além da questão de direito não haver sido enfrentada
pelo Superior Tribunal de Justiça, que somente negou seguimento...
Data do Julgamento:02/09/2008
Data da Publicação:DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-03 PP-00553
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. SÚMULA
VINCULANTE 9, STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 127, LEP.
DENEGAÇÃO.
1. O tema em debate neste habeas corpus já foi
objeto de consolidação da orientação desta Corte através da
edição do enunciado da Súmula viculante nº 9: "O disposto no art.
127 da Lei n° 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido
pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite
temporal previsto no caput do art. 58".
2. Há orientação
pacificada no Supremo Tribunal Federal no sentido de que o
cometimento de falta grave, durante a execução da pena privativa
de liberdade, implica a perda dos dias remidos pelo trabalho,
inexistindo motivo para se cogitar de eventual violação a direito
adquirido (HC 89.784/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 02.02.2007),
bem como não há possibilidade de limitação da pena a apenas
trinta dias (HC 89.528/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ
13.10.2006).
3. A perda do direito ao benefício da remição
dos dias trabalhados em decorrência da falta grave não atenta
contra o princípio da individualização da pena (AI-ED 601.909/RS,
rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 06.10.2006), bem como não viola
dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana
(AI-AgR 580.543/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 01.06.2007).
4.
Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. SÚMULA
VINCULANTE 9, STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 127, LEP.
DENEGAÇÃO.
1. O tema em debate neste habeas corpus já foi
objeto de consolidação da orientação desta Corte através da
edição do enunciado da Súmula viculante nº 9: "O disposto no art.
127 da Lei n° 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido
pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite
temporal previsto no caput do art. 58".
2. Há orientação
pacificada no Supremo Tribunal Federal no sentido de que o
cometimento d...
Data do Julgamento:02/09/2008
Data da Publicação:DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-03 PP-00513 RTJ VOL-00207-01 PP-00384
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA
NEGADA. CRIME DE TRÁFICO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ART. 44, LEI 11.343/06. DENEGAÇÃO.
1. A questão
de direito tratada neste habeas corpus diz respeito à suposta
ausência de fundamentação na decisão do juiz de direito que
indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa
da paciente, denunciada como incurso nas sanções dos arts. 12 e
18, ambos da Lei n° 6.368/76.
2. Esta Corte tem adotado
orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão da
liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de
tráfico ilícito de drogas (art. 44, da Lei n 11.343/06), o que,
por si só, é fundamento para o indeferimento do requerimento de
liberdade provisória. Cuida-se de norma especial em relação
àquela contida no art. 310, parágrafo único, do CPP, em
consonância com o disposto no art. 5 , XLIII, da Constituição da
República.
3. Nem a redação conferida ao art. 2 , II, da Lei n
8.072/90, pela Lei n 11.464/07, prepondera sobre o disposto no
art. 44, da Lei n 11.343/06, eis que esta se refere
explicitamente à proibição da concessão de liberdade provisória
em se tratando de crime de tráfico ilícito de substância
entorpecente (HC 92.723/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ
11.10.2007; HC 92.243/GO, rel., Min. Marco Aurélio, DJ
20.08.2007; HC 91.550/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ
31.05.2007, entre outros).
4. Houve fundamentação idônea -
ainda que sucinta - à manutenção da prisão processual da paciente,
não tendo a magistrado se limitado a afirmar que a prisão seria
mantida apenas em razão do tipo de crime perpetrado pela paciente,
destacando-se as circunstâncias em que ocorreram os fatos,
apontando para repetição do mesmo modus operandi verificado em
ocasiões anteriores.
5. Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA
NEGADA. CRIME DE TRÁFICO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ART. 44, LEI 11.343/06. DENEGAÇÃO.
1. A questão
de direito tratada neste habeas corpus diz respeito à suposta
ausência de fundamentação na decisão do juiz de direito que
indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa
da paciente, denunciada como incurso nas sanções dos arts. 12 e
18, ambos da Lei n° 6.368/76.
2. Esta Corte tem adotado
orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão da
liberd...
Data do Julgamento:02/09/2008
Data da Publicação:DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-03 PP-00498
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. IMUNIDADE. CERTIFICADO DE
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. RENOVAÇÃO
PERIÓDICA. CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
OFENSA AOS ARTIGOS 146, II e 195, § 7º DA CB/88. INOCORRÊNCIA.
1. A imunidade das entidades beneficentes de assistência social
às contribuições sociais obedece a regime jurídico definido na
Constituição.
2. O inciso II do art. 55 da Lei n. 8.212/91
estabelece como uma das condições da isenção tributária das
entidades filantrópicas, a exigência de que possuam o Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, renovável
a cada três anos.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de afirmar a inexistência de direito adquirido a regime
jurídico, razão motivo pelo qual não há razão para falar-se em
direito à imunidade por prazo indeterminado.
4. A exigência de
renovação periódica do CEBAS não ofende os artigos 146, II, e 195,
§ 7º, da Constituição. Precedente [RE n. 428.815, Relator o
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 24.6.05].
5. Hipótese em que
a recorrente não cumpriu os requisitos legais de renovação do
certificado.
Recurso não provido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. IMUNIDADE. CERTIFICADO DE
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. RENOVAÇÃO
PERIÓDICA. CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
OFENSA AOS ARTIGOS 146, II e 195, § 7º DA CB/88. INOCORRÊNCIA.
1. A imunidade das entidades beneficentes de assistência social
às contribuições sociais obedece a regime jurídico definido na
Constituição.
2. O inciso II do art. 55 da Lei n. 8.212/91
estabelece como uma das condições da isenção tributária das
entidades...
Data do Julgamento:02/09/2008
Data da Publicação:DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-02 PP-00244 RTJ VOL-00208-01 PP-00189
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. QUESTÕES DE FATO. ELEMENTO
SUBJETIVO DO HOMICÍDIO. FIGURA DO GARANTIDOR. ART. 13, § 2°, c,
CP. IMPROVIMENTO.
1. A questão de direito tratada neste
recurso em habeas corpus diz respeito à possível nulidade do
acórdão da Corte estadual que não conheceu o recurso em sentido
estrito interposto pela defesa do paciente como habeas corpus de
ofício e, consequentemente, não alterou a sentença de pronúncia.
Registro que o paciente foi pronunciado e, posteriormente,
condenado nas sanções do art. 121, § 2°, V, e § 4°, parte final,
c.c. art. 13, § 2°, c, ambos do Código Penal.
2. A defesa do
paciente interpôs intempestivamente recurso em sentido estrito
contra a sentença de pronúncia.
3. A concessão de habeas
corpus de ofício, pelo juiz de direito ou pelo Tribunal de
Justiça, pressupõe a verificação de flagrante ilegalidade ou
constrangimento ilegal, não se tratando da hipótese em questão.
4. Não é possível a avaliação do conjunto fático-probatório.
Ao não conhecer do recurso em sentido estrito por
intempestividade - fato não negado pelo recorrente -, o Tribunal
de Justiça não considerou a existência de qualquer ilegalidade ou
constrangimento abusivo na postura do magistrado que pronunciou
o paciente.
5. Recurso ordinário improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. QUESTÕES DE FATO. ELEMENTO
SUBJETIVO DO HOMICÍDIO. FIGURA DO GARANTIDOR. ART. 13, § 2°, c,
CP. IMPROVIMENTO.
1. A questão de direito tratada neste
recurso em habeas corpus diz respeito à possível nulidade do
acórdão da Corte estadual que não conheceu o recurso em sentido
estrito interposto pela defesa do paciente como habeas corpus de
ofício e, consequentemente, não alterou a sentença de pronúncia.
Registro que o paciente foi pronunciado e, posteriormente,
condenado na...
Data do Julgamento:26/08/2008
Data da Publicação:DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-03 PP-00478
EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE
SERVIDORES PÚBLICOS: ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE
PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. O Supremo
Tribunal Federal decidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 que "o disposto no art.
114, I, da Constituição da República, não abrange as causas
instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja
vinculado por relação jurídico-estatutária".
2. Apesar de ser da
competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de
vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não
sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva
desta o exame de questões relativas a vínculo
jurídico-administrativo.
3. Se, apesar de o pedido ser relativo
a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a
descaracterização da contratação temporária ou do provimento
comissionado, antes de se tratar de um problema de direito
trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito
administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista
terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação
administrativa a descaracterizá-la.
4. No caso, não há qualquer
direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a
sua permanência na Justiça do Trabalho.
5. Agravo regimental a
que se dá provimento e reclamação julgada procedente.
Ementa
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE
SERVIDORES PÚBLICOS: ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE
PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. O Supremo
Tribunal Federal dec...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA
Data da Publicação:DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-01 PP-00177
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVA PERICIAL. PERÍCIA INDIRETA. CRIMES CONTRA OS COSTUMES.
DENEGAÇÃO.
1. A questão de direito argüida neste habeas
corpus corresponde à possível nulidade da perícia realizada na
pretensa vítima dos crimes previstos nos arts. 213 e 214, ambos
do Código Penal, a contaminar a sentença e o acórdão que
concluíram no sentido da condenação do paciente.
2. Nos crimes
contra a liberdade sexual cometidos mediante grave ameaça ou com
violência presumida, não se exige, obrigatoriamente, o exame de
corpo de delito direto, porque tais infrações penais, quando
praticadas nessas circunstâncias (com violência moral ou com
violência ficta), nem sempre deixam vestígios materiais.
3. O
exame de corpo de delito indireto, fundado em prova testemunhal
idônea e/ou em outros meios de prova consistentes (CPP, art. 167)
revela-se legítimo, desde que, por não mais subsistirem vestígios
sensíveis do fato delituoso, não se viabilize a realização do
exame direto.
4. A despeito da perícia inicial haver sido
realizada apenas por um profissional nomeado ad hoc pela
autoridade policial, atentou-se para a realização da perícia com
base no art. 167, do Código de Processo Penal, ou seja, a
realização do exame de corpo de delito indireto.
5. O juiz de
direito não está adstrito às conclusões do laudo pericial,
especialmente em se referindo a juízo de constatação de fatos.
6. Os impetrantes pretendem, na realidade, que haja reavaliação
dos elementos probatórios que foram produzidos durante a
instrução criminal, o que se revela inadmissível em sede de
habeas corpus, notadamente na ação de competência originária do
Supremo Tribunal Federal, eis que a ação constitucional não pode
servir para mascarar conhecimento e julgamento de pretensão que
na realidade somente poderia ser deduzida via recurso
extraordinário.
7. Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVA PERICIAL. PERÍCIA INDIRETA. CRIMES CONTRA OS COSTUMES.
DENEGAÇÃO.
1. A questão de direito argüida neste habeas
corpus corresponde à possível nulidade da perícia realizada na
pretensa vítima dos crimes previstos nos arts. 213 e 214, ambos
do Código Penal, a contaminar a sentença e o acórdão que
concluíram no sentido da condenação do paciente.
2. Nos crimes
contra a liberdade sexual cometidos mediante grave ameaça ou com
violência presumida, não se exige, obrigatoriamente, o exame de
corpo de delito d...
Data do Julgamento:05/08/2008
Data da Publicação:DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-02 PP-00227 RTJ VOL-00206-03 PP-01049