PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. SEDE IMPRÓPRIA PARA DISCUSSÃO SOBRE LICITUDE DE PROVA. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. LEGALIDADE RECONHECIDA NA SUÍÇA DA TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES E POSTERIOR ENVIO DE DOCUMENTOS. NÃO COMUNICABILIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE ILICITUDE DE PROVAS POR DERIVAÇÃO EM INQUÉRITO CONTRA PESSOA DISTINTA DO CONTEXTO INVESTIGATIVO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO ACÓRDÃO SUÍÇO E SOBERANIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA APRECIAÇÃO DA DECISÃO ESTRANGEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO OBLÍQUA DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PARA OBSTAR INVESTIGAÇÃO LOCAL.
QUESTÃO DE ORDEM DENEGADA.
1. Questão de ordem é incidente que visa resolver pendência de direito em outro processo que impede, prejudica ou desvia a marcha processual. Não há questão prejudicial ou "preliminar" a ser resolvida, nos termos dos arts. 92 e 93 do CPP, tampouco se conhece da medida para discutir acervo probatório. Eventual nulidade de prova obtida em fase de inquérito não pode tolher o poder investigatório do Estado de modo genérico. O Ministério Público não está inibido, inclusive, de reunir outras provas de modo independente.
2. É legal a transmissão de informações - sem remessa de provas - do Ministério Público suíço e do Judiciário francês em cumprimento a acordo internacional de cooperação, relatando pagamento de propinas em aditivo contratual nas obras de expansão do metrô de São Paulo.
Posterior remessa de provas e sequestro de conta aberta na Suíça por empresa offshore pertencente ao agente público brasileiro em decorrência do acordo de cooperação e no bojo de inquéritos lá abertos para esse fim. Ilegalidade da remessa e sequestro questionada pela empresa de fachada e rejeitada na Suíça.
3. É indevida a pretensão da defesa de vincular o Superior Tribunal de Justiça à ratio decidendi de sentença estrangeira.
Impossibilidade de homologação oblíqua. Ofensa à soberania da jurisdição local, conforme o direito brasileiro e internacional público. Não é o Superior Tribunal de Justiça instância revisora ou confirmadora de decisões tomadas em outras jurisdições.
4. Primeiro obiter dictum sobre o mérito. Há diferenças acentuadas nas legislações suíça e brasileira quanto ao emprego de agentes infiltrados enquanto meio de prova. Diversidade de parâmetros que torna descabida a apreciação dos fundamentos do acórdão lá exarado.
5. Segundo obiter dictum sobre o mérito. O agravante pretende estender decisão estrangeira de ilicitude de provas tomada em ação penal que não serviu de base para as transmissões espontâneas às autoridades brasileiras. Os inquéritos abertos contra cidadãos franceses e outro contra brasileiro não sofreram censura alguma quanto às provas obtidas. Impossibilidade de se averiguar, nesta sede, a legalidade na abertura dos inquéritos na Suíça que originaram as transmissões e de se estender a decisão tomada na ação penal primeva.
6. Terceiro obiter dictum sobre mérito, relacionado especificamente à ação penal original contra o banqueiro. Pelo direito brasileiro, não há nexo de causalidade entre o emprego de agentes infiltrados para apurar lavagem de dinheiro advindo de cartel de drogas e a espontânea e não provocada entrega de documentos por empregada do banco à empresa de auditoria sem vínculo com a investigação criminal. Mero encontro fortuito e não derivado e linear de provas.
Possibilidade de o Superior Tribunal de Justiça valorar o nexo de causalidade - e a ilicitude por derivação - diferentemente do Tribunal suíço.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Inq 709/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. SEDE IMPRÓPRIA PARA DISCUSSÃO SOBRE LICITUDE DE PROVA. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. LEGALIDADE RECONHECIDA NA SUÍÇA DA TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES E POSTERIOR ENVIO DE DOCUMENTOS. NÃO COMUNICABILIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE ILICITUDE DE PROVAS POR DERIVAÇÃO EM INQUÉRITO CONTRA PESSOA DISTINTA DO CONTEXTO INVESTIGATIVO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO ACÓRDÃO SUÍÇO E SOBERANIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA APRECIAÇÃO DA DECISÃO ESTRANGEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO OBLÍQUA DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PARA OBSTAR INVESTIGAÇÃO LOCAL.
QUESTÃO DE ORDEM DENE...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância, ao sentenciar, apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de manter o paciente privado de sua liberdade, pois fundamentou a negativa ao direito de recorrer em liberdade na imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena imposta.
3. Os argumentos do Tribunal de origem no julgamento do habeas corpus lá impetrado, tendentes a justificar a prisão provisória, não se prestam a suprir a deficiente fundamentação adotada em primeiro grau, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção da paciente.
4. Ordem concedida para possibilitar ao paciente que aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da segregação cautelar, se concretamente demonstrada sua necessidade, ou de imposição de medida a ela alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 306.189/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância, ao sentenciar, apontou genericamente a presença dos v...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. DECISÃO NÃO JUSTIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma; HC 111.670, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Ao princípio constitucional que garante o direito à liberdade de locomoção (CR, art. 5º, LXVIII) se contrapõe o princípio que assegura a todos o direito à segurança (art. 5º, caput), do qual decorre, como corolário lógico, a obrigação do Estado com a "preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (art. 144). Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência (CR, art. 5º, inc. LXVIIII).
No entanto, a necessidade da segregação cautelar deve ser fundamentadamente justificada. Não é suficiente a invocação da gravidade, em abstrato, do crime atribuído ao réu.
A deficiente fundamentação não pode ser suprida pelo Tribunal;
apenas lhe é permitido o "reforço argumentativo" (HC 124.831, Rel.
Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014).
03. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente - salvo, evidentemente, se por outro motivo estiver preso -, sem prejuízo de que outra venha a ser decretada, fundamentadamente, ou que sejam aplicadas medidas cautelares alternativas à prisão (CPP, art. 319).
(HC 308.138/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 25/09/2015)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. DECISÃO NÃO JUSTIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 25/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO DE CURSO DE FORMAÇÃO. EN. 284/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS. LEI COMPLEMENTAR N. 51/85. LEGISLAÇÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FICTÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR À EC. N.
20/98. DIREITO CONTAGEM EM DOBRO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Deficiência de fundamentação do recurso quanto ao pedido de averbação do período de curso de formação na Academia de Polícia como tempo de serviço, uma vez que o recorrente não teceu qualquer argumentação a ampará-lo (En. 284/STF). Ademais, o Tribunal de origem não se manifestou acerca da referida questão, razão pela qual não pode ser conhecida nesta sede, sob pena de supressão de instância.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da recepção, pela Constituição Federal, da Lei Complementar nº 51/1985, que prevê condições especiais para a aposentadoria dos servidores públicos que exerçam atividades de risco ou sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física - art. 40, § 4º, II, III, da Constituição Federal -, na hipótese, policiais civis. (...). (ARE 825021 AgR, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014).
3. Após a edição da EC n. 20/98, que acrescentou o § 10 ao art. 40 da CF/88, passou a ser proibida a contagem de tempo de contribuição fictício. Tal regra não se aplica, todavia, aos servidores que adquiriram o direito ao gozo da licença-prêmio antes de sua entrada em vigor, ainda que só tenham requerido a conversão posteriormente.
De fato, o direito já se encontrava incorporado a seus patrimônios funcionais, nos termos do art. 6º, § 2º, da LICC (conf. REsp 547.006/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 06/11/2006).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 17.474/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO DE CURSO DE FORMAÇÃO. EN. 284/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS. LEI COMPLEMENTAR N. 51/85. LEGISLAÇÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FICTÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR À EC. N.
20/98. DIREITO CONTAGEM EM DOBRO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Deficiência de fundamentação do recurso quan...
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO VERIFICADAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REENQUADRAMENTO/ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTES.
1. Os embargos declaratórios têm seu cabimento delineado pela presença dos pressupostos legais arrolados no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Discute-se nos autos a ocorrência da prescrição do direito do autor de obter o reenquadramento/enquadramento no Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pelas Leis 5.645/70 e 8.270/91 e pelo Decreto 75.461/75, com a consequente concessão dos valores em seus proventos e a repercussão de vantagens pecuniárias.
3. Nas hipóteses de enquadramento e reenquadramento, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, transcorrido o prazo quinquenal entre o pretendido reenquadramento funcional de servidor e a propositura da ação, a prescrição atinge igualmente o fundo de direito e as prestações decorrentes do enquadramento devido.
4. No âmbito da Primeira Seção foram admitidos os Embargos de Divergência 1.445.018/PE, que têm por objeto a mesma controvérsia destes autos. Naquele processo, a União objetiva fazer prevalecer a tese que está sendo acolhida neste recurso (Segunda Turma). No julgamento do mencionado EREsp, o Ministro Herman Benjamin aplicou a Súmula 168/STJ, reconhecendo que não há mais divergência no âmbito desta Corte Superior.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no REsp 1459088/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO VERIFICADAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REENQUADRAMENTO/ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTES.
1. Os embargos declaratórios têm seu cabimento delineado pela presença dos pressupostos legais arrolados no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Discute-se nos autos a ocorrência da prescrição do direito do autor de obter o reenquadramento/enquadramento no Plano de Classificação de Cargos - PCC instituíd...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CERCEAMENTO DE DEFESA E ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.880/94. NÃO COMPROVADA DATA DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos.
2. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando visa reformar entendimento do Tribunal a quo pela desnecessidade de produção de prova e o recorrente sustenta ter havido, com isso, cerceamento de sua defesa. Isso porque alterar a conclusão do julgador a quo, pela desnecessidade da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. A verificação quanto à adequada comprovação do fato constitutivo do direito da autora (art. 333, I, do CPC) demanda a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável, em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. No que se refere à alegada ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em pleitos de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ.
5. Quanto à interpretação do art. 22 da Lei 8.880/94, cumpre salientar que somente houve defasagem nos salários daqueles servidores que recebiam salários antes do final do mês de referência. No entanto, no presente caso, a Corte de origem, soberana na análise das provas, constatou que o recorrente não comprovou que a recorrida recebia sua remuneração no mês seguinte ao trabalhado. Para que seja revisto o posicionamento adotado na instância ordinária, torna-se imprescindível o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
6. Por fim, quanto à interposição pela alínea "c", além do recorrido não ter apresentado a divergência jurisprudencial nos moldes legais e regimentais, com a realização do cotejo analítico, este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1543369/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CERCEAMENTO DE DEFESA E ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.880/94. NÃO COMPROVADA DATA DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE.
1. Não há a alegada violação do art...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
POSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito. Precedentes.
4. "A jurisprudência desta Corte tem apontado no sentido de que a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade" (REsp 1.213.051/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2011).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 755.427/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
POSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausê...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO INICIAL ANTES DA REMOÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. O art. 28, I, da Lei n. 11.415/06 concede aos servidores de carreira a primazia no preenchimento dos cargos vagos. Dessa forma, em regra, somente após a remoção é que se poderá contabilizar os cargos que remanescem sem provimento e, assim, poderão ser ofertados para fins de ingresso no quadro efetivo.
2. Entretanto, no caso dos autos, o Ministério Público da União desencadeou concurso para provimento inicial antes de realizar a movimentação dos servidores do quadro. Ao proceder dessa maneira, o ente administrativo afastou, ainda que tacitamente, a necessidade de remover os servidores efetivos, de modo que o candidato aprovado no concurso de provimento passou a ter direito subjetivo à nomeação.
3. "[...] lançando o concurso de admissão antes do concurso de remoção, a Administração Pública vincula-se, por obediência aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, ao que declinou por vontade própria, razão pela qual o candidato aprovado [...] tem o direito público subjetivo à nomeação, não sendo possível, sob fundamento no citado art. 28, I, da Lei 11.415/06, que a vaga oferecida nesse concurso de admissão seja remanejada para concurso de remoção lançado posteriormente, sobretudo porque tal lei adveio durante o prosseguimento do concurso público [...]" (REsp 1.373.789/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/2/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1468985/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 14/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO INICIAL ANTES DA REMOÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. O art. 28, I, da Lei n. 11.415/06 concede aos servidores de carreira a primazia no preenchimento dos cargos vagos. Dessa forma, em regra, somente após a remoção é que se poderá contabilizar os cargos que remanescem sem provimento e, assim, poderão ser ofertados para fins de ingresso no quadro efetivo.
2. Entretanto, no caso dos autos, o Ministério Público da União desencadeou concurso para...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INSUMO ADQUIRIDO COM SUSPENSÃO DE IPI.
HIPÓTESE NÃO ALBERGADA PELO ART. 11 DA LEI Nº 9.779/99 QUE TRATA DA FABRICAÇÃO/SAÍDA DE PRODUTOS ISENTOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 283 DO STF E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Afastada a ofensa ao art. 535 do CPC, eis que o acórdão recorrido enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.
2. O direito pleiteado pela agravante - no sentido da possibilidade de aproveitamento de créditos de IPI decorrentes de aquisição de insumos sujeitos à suspensão do imposto - não se extrai dos dispositivos legais invocados, o que impede o conhecimento do recurso especial em razão da deficiente fundamentação infraconstitucional no ponto. Incidência da Súmula nº 284 do STF.
3. Ainda que assim não fosse, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da repercussão geral reconhecida no RE 562980-5/SC-RG, sedimentou posicionamento no sentido de que "A ficção jurídica prevista no artigo 11 da Lei nº 9.779/99 não alcança situação reveladora de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que a antecedeu", orientação essa que restou ratificada pelo STJ no julgamento do REsp 860.369/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
4. A Corte a quo decidiu a lide, também, ao fundamento de ausência de comprovação do direito alegado, nos termos do art. 333, I, do CPC, o que igualmente impossibilita o conhecimento do recurso especial, seja por ausência de impugnação, nas razões recursais, do referido fundamento do acórdão recorrido a atrair a incidência da Súmula nº 283 do STF, seja por impossibilidade de revolvimento do contexto fático-probatório do acórdão recorrido para se adotar conclusão diversa daquela adotada na origem, haja vista o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
5. Na aplicação do art. 20, § 4º, do CPC, como no caso dos autos, em que não há condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, não está o magistrado adstrito aos percentuais de 10% a 20%, previstos no parágrafo 3º do malferido dispositivo.
6. Para infirmar o acórdão recorrido faz-se imperiosa a análise das normas previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ora, o recurso especial não se presta à análise de aspectos de ordem fática pelo óbice do enunciado n. 7º da Súmula desta Corte.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1532655/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INSUMO ADQUIRIDO COM SUSPENSÃO DE IPI.
HIPÓTESE NÃO ALBERGADA PELO ART. 11 DA LEI Nº 9.779/99 QUE TRATA DA FABRICAÇÃO/SAÍDA DE PRODUTOS ISENTOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 283 DO STF E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Afastada a ofensa ao art. 535 do CPC, eis que o acórdão...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (c.f. AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 16/05/2013), não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (c.f. EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014).
2. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem - feita com base na interpretação do direito local (Leis estaduais nº 11.717/94, nº 15.302/04 e nº 21.333/14) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 744.634/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 17/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (c.f. AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 16/05/2013), não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundame...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. REAJUSTE DOS VENCIMENTOS. LEI ESTADUAL 1.206/1987.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo os embargos de declaração veículo adequado para o mero inconformismo da parte, senão uma ferramenta processual destinada ao aperfeiçoamento (sendo o caso) da mensagem do julgado.
2. "O exame da controvérsia acerca do prazo prescricional depende da interpretação dada à Lei Estadual 1.206/1987 (providência vedada pela Súmula 280/STF) e, ademais, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ)" (AgRg no AREsp 658.822/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015).
3. A alteração das conclusões demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático e probatório e análise de lei local, inviável no recurso especial, por força das Súmulas 7/STJ e 280/STF, esta aplicada por analogia.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 593.352/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. REAJUSTE DOS VENCIMENTOS. LEI ESTADUAL 1.206/1987.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo os embargos de declaração veículo adequado para o mero inconformismo da parte, senão uma ferramenta processual destinada ao aperfeiçoamento (sendo o caso) da mensagem do julgado.
2. "O exame da controvérsia acerca do prazo prescricional depende...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR O MANDADO DE SEGURANÇA, NA DEFESA DE DIREITO RELATIVO À PROTEÇÃO DA SAÚDE.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência, "em face do nítido caráter infringente e em observância aos princípios da fungibilidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental" (STJ, EDcl no AREsp 399.852/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014). Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental.
II. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ.
III. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público para o ajuizamento do Mandado de Segurança, porquanto "resta incontroverso que a Constituição da República buscou viabilizar da maneira mais ampla possível a preservação da saúde dos cidadãos, objetivando evitar que a omissão de algum dos entes acarrete o perecimento de um bem público ou a frustração de uma meta social essencial ao Estado, sendo todos co-responsáveis pelos interesses ali relacionados", considerando que "o direito público subjetivo à saúde se constitui em um bem jurídico constitucionalmente tutelado, cujo poder público deve velar, em sua integralidade". Concluiu, ainda, que "dadas estas considerações, e ressaltando que no presente caso, o usuário foi levado a óbito, impõe-se reconhecer a pertinência da pretensão Ministerial, na apuração de eventual existência de nexo de causalidade entre a demora do atendimento médico-hospitalar com a transferência do usuário ao local adequado às suas necessidades, e o seu falecimento, que poderá culminar inclusive no ajuizamento de ação penal pública". Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
IV. Ademais, na hipótese dos autos, existe, no acórdão recorrido, fundamento constitucional, não impugnado, mediante a interposição de recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ, que preceitua: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
Precedentes.
V. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 596.538/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR O MANDADO DE SEGURANÇA, NA DEFESA DE DIREITO RELATIVO À PROTEÇÃO DA SAÚDE.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
EXECUÇÃO PENAL. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO HABEAS CORPUS DE ORIGEM.
POR INADEQUAÇÃO DA VIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO ESPECIAL DO REGIME ABERTO. TEMA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A falta de apreciação do tema pelo Tribunal local impede seu enfrentamento nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. Constrangimento ilegal constatado na negativa de apreciação do tema pelo Tribunal de origem, em questão exclusivamente de direito - consistente na tese de ilegalidade pela imposição da prestação de serviços à comunidade como condição especial do regime aberto -, pois cumpre ao magistrado a verificação da existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de ofício.
Inteligência do art. 654, § 2º, do CPP. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito do habeas corpus originário, como entender de direito. Prejudicada a análise do pedido de reconsideração de fls. 60/82.
(HC 306.623/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
EXECUÇÃO PENAL. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO HABEAS CORPUS DE ORIGEM.
POR INADEQUAÇÃO DA VIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO ESPECIAL DO REGIME ABERTO. TEMA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a con...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. CABIMENTO. GRAVAÇÃO DE CD DE CANTO GREGORIANO DOS MONGES DO MOSTEIRO DE SÃO BENTO DE GARANHUNS.
CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE TENHA FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE.
FINALIDADE CULTURAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE COMERCIAL ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Na origem, o Ministério Público do Estado de Pernambuco pleiteou a condenação dos recorridos pela prática de atos de improbidade administrativa, supostamente decorrentes da celebração de "convênio" com sociedade empresária que desenvolve atividades com fins lucrativos, a fim de que esta realizasse a gravação do CD de canto gregoriano dos Monges Beneditinos do Mosteiro de São Bento de Garanhuns. Aduziu o Parquet que a alegada celebração teria se valido da terminologia "convênio" para burlar a lei, pois, na realidade, seria um "contrato administrativo" realizado sem licitação.
2. Após o Juízo de primeiro grau indeferir o processo sem julgamento de mérito, o Tribunal de origem, em sede de apelação, entendeu que se tratava de matéria unicamente de direito e em condições de imediato julgamento, proferindo o juízo de mérito para reconhecer a adequação do convênio à hipótese, a teor do art. 515, § 3º, do CPC, bem como a inexistência de prática de ato ímprobo.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível aplicar "subsidiariamente o Código de Processo Civil nas ações de improbidade administrativa, apesar da ausência de norma expressa na Lei 8.429/92" (REsp 1.098.669/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 12-11-2010.).
4. Não existe óbice legal à celebração de convênio entre a Administração e a pessoa jurídica de direito privado que tenha fins lucrativos, nada impedindo a cooperação do partícipe privado com o Poder Público. Ademais, atestando a Corte de origem a finalidade documental e cultural (sem apelo comercial) da gravação do CD dos monges beneditinos, dá-se por inexistente o prejuízo à concorrência a justificar prévia licitação para eventual celebração de contrato administrativo.
Recurso especial improvido.
(REsp 1337911/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. CABIMENTO. GRAVAÇÃO DE CD DE CANTO GREGORIANO DOS MONGES DO MOSTEIRO DE SÃO BENTO DE GARANHUNS.
CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE TENHA FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE.
FINALIDADE CULTURAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE COMERCIAL ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Na origem, o Ministério Público do Estado de Pernambuco pleiteou a condenação dos recorridos pela prática de at...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 16/09/2015RSTJ vol. 241 p. 290RT vol. 963 p. 553
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FALTA DE EXAME DO DIREITO MATERIAL.
MATÉRIA PROCESSUAL. REEXAME PROBATÓRIO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/01, não se conhece de incidente de uniformização de jurisprudência que não enfrenta o direito material invocado pela parte. O óbice processual impede a análise do direito material. A pretensão recursal implica reexame probatório.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Pet 10.689/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 14/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FALTA DE EXAME DO DIREITO MATERIAL.
MATÉRIA PROCESSUAL. REEXAME PROBATÓRIO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/01, não se conhece de incidente de uniformização de jurisprudência que não enfrenta o direito material invocado pela parte. O óbice processual impede a análise do direito material. A pretensão recursal implica reexame probatório.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Pet 10.689/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª RE...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:DJe 14/09/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FALHA DA ESTIPULANTE NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO VALOR PLEITEADO NA INICIAL.
DEVOLUÇÃO DOS PRÊMIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão referente à incidência dos arts. 159 e 1.056 do CC/16 não foi analisada pela Corte Estadual. Portanto, carece de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
2. Considerando que a presente demanda limita-se à análise do direito da parte autora à indenização por danos exclusivamente morais, não há falar em análise do prejuízo efetivamente sofrido, relacionado com eventuais danos materiais.
3. O magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial.
4. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. No caso dos autos, o valor fixado a título de danos morais pelo Tribunal de origem (R$ 50.000,00) não pode ser considerado irrisório, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, no qual a conduta da ré ocasionou a perda do direito à indenização securitária.
6. A indicação de ofensa a súmula não enseja a abertura do recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art.
105, III, a, da Constituição Federal.
7. Em se tratando de dano moral decorrente de descumprimento de contrato de seguro de vida, mostra-se prevalente o caráter contratual do ilícito causador do dano, razão pela qual é inaplicável ao caso a Súmula 54 do STJ, incidente no caso de relação extracontratual.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 448.873/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FALHA DA ESTIPULANTE NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO VALOR PLEITEADO NA INICIAL.
DEVOLUÇÃO DOS PRÊMIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão referente à incidência dos arts. 159 e 1.056 do CC/16 não foi analisada pel...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELO RITO DO ART.
543-C DO CPC (RESP 1.334.488/SC).
1. Consoante entendimento desta Corte, o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, com fulcro no artigo 543-B do Código de Processo Civil, não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais em tramitação neste Tribunal.
2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.334.488/SC, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que o segurado tem o direito à desaposentação para fins de obter novo benefício mais vantajoso, sem a necessidade de devolver os valores referentes ao primeiro jubilamento.
3. O reconhecimento desse direito não pressupõe declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência do ato normativo indicado (art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991) a ensejar a alegada violação à clausula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante n. 10 do STF). Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1284710/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 18/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELO RITO DO ART.
543-C DO CPC (RESP 1.334.488/SC).
1. Consoante entendimento desta Corte, o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, com fulcro no artigo 543-B do Código de Processo Civil, não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais em tramitação neste Tribunal.
2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.334.488/SC, submetido ao rito do...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTA COMERCIAL. MANDATO DE VOGAL.
MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO. NOMEAÇÃO.
QUADRIÊNIO. ERRO DE FATO. CORREÇÃO. SÚMULAS 346 E 473 DO STF.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio que nomeou dois novos vogais para compor Junta Comercial de Estado; alegam os impetrantes que teria sido violado o seu direito líquido e certo ao término de mandato, além de sustentar violação da ampla defesa e do devido processo legal em razão da ausência de ciência do processo administrativo.
2. Os artigos 16 e 18 da Lei n. 8.934/94 devem ser lidos em conjunto, para que se infira o conceito de mandato na Junta Comercial em quadriênios, os quais devem ser contados da data da sessão inaugural do referido órgão e não da data de nomeação dos representantes.
3. No caso concreto, resta evidente que a portaria de nomeação dos impetrantes foi publicada com um erro de fato, o que induzia localizar violação do mandato. Contudo, a Administração Pública deve rever tais erros, por força dos verbetes sumulares 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal e respeitando eventuais direitos adquiridos fruídos. Com a revisão do ato (fl. 208), não há falar no postulado direito líquido e certo.
4. "É certo que o poder de autotutela conferido à Administração Pública implica não somente uma prerrogativa, como também uma obrigação de sanear os vícios e restabelecer o primado da legalidade em hipótese na qual se depara com equívocos cometidos nas incontáveis atividades que desempenha, conforme rezam as Súmulas 346 e 473, do STF e o art. 53 da Lei nº 9.784/99" (MS 16.141/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.6.2011).
Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado e liminar revogada.
(MS 17.921/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 14/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTA COMERCIAL. MANDATO DE VOGAL.
MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO. NOMEAÇÃO.
QUADRIÊNIO. ERRO DE FATO. CORREÇÃO. SÚMULAS 346 E 473 DO STF.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio que nomeou dois novos vogais para compor Junta Comercial de Estado; alegam os impetrantes que teria sido violado o seu direito líquido e certo ao término de mandato, além de sustentar violação da ampla defesa e do de...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AO DELITO TIPIFICADO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE NO TOCANTE AO ILÍCITO DO ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA.
1. A ocorrência da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Doutrina.
Precedentes.
2. O paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano de detenção pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo, motivo pelo qual o prazo prescricional, na espécie, é de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, que deve ser reduzido à metade porque o acusado era menor de 21 anos à época dos fatos, consoante o disposto no artigo 115 do referido diploma legal.
3. Entre a publicação da sentença condenatória, que se deu aos 16.3.2011 e o trânsito em julgado da condenação, que ocorreu aos 25.11.2013, decorreu período suficiente ao reconhecimento da prescrição, motivo pelo qual se impõe a extinção da punibilidade do paciente quanto ao delito do artigo 12 da Lei 10.826/2003.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR TAIS CIRCUNSTÂNCIAS NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES DA FIXAÇÃO DA PENA. BIS IN IDEM. ILEGALIDADE CARACTERIZADA.
1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser apreciadas apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará.
3. Como a natureza e a quantidade de entorpecentes foram utilizadas para afastar a minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, inviável o seu emprego na primeira etapa do cálculo da reprimenda, motivo pelo qual se impõe a redução da sanção para o mínimo legal, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MITIGAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO ACERTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO 1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do artigo 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente.
2. Inexiste ilegalidade na aplicação do redutor no patamar de 1/2 (metade), diante da natureza e da quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas.
REGIME PRISIONAL. COMETIMENTO DO CRIME NA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.464/2007.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MODO DIVERSO DO FECHADO. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA.
1. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.464/2007, que estabelecia o modo inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relação aos delitos hediondos cometidos após a sua entrada em vigor, o regime prisional para esses tipos de crimes deve agora ser fixado de acordo com o previsto no artigo 33 do Código Penal.
2. Afastando-se o fundamento no qual as instâncias de origem se embasaram para manter o regime inicial fechado, mostra-se necessária a análise dos termos insculpidos no artigo 33 e parágrafos do Código Penal, para fins de determinar o modo prisional no qual deve iniciar o cumprimento da sanção, que deverá ser feita pelo Juízo competente.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NEGATIVA FUNDADA NA QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA AO PACIENTE. REDUÇÃO DA SANÇÃO POR ESTE SODALÍCIO. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 44 DO ESTATUTO REPRESSIVO.
1. Não mais subsistindo o óbice utilizado nas instâncias de origem para a análise da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que reduzida a reprimenda imposta ao paciente para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mostra-se necessária a análise dos demais requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal pelo Juízo competente.
2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de posse ilegal e de arma de fogo, bem como para reduzir a reprimenda a ele imposta no tocante a delito de tráfico para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, determinando-se que o Juízo competente analise os requisitos previstos nos artigos 33 e 44 do Código Penal para a fixação do regime inicial de cumprimento da reprimenda corporal e para a substituição da sanção reclusiva por restritiva de direitos, mantidos os demais termos do acórdão objurgado.
(HC 283.063/PI, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO SINDICAL. CANCELAMENTO. FALHAS NOS EDITAIS DE CONVOCAÇÃO. ART. 8º, I, CF/88. PORTARIA N. 186/2008. AUTOTUTELA. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DENEGAÇÃO SEGURANÇA.
1. São passíveis de correção pela via mandamental os atos de autoridade comissivos e omissivos, marcados de ilegalidade ou abuso de poder e suficientes para ameaçar ou violar direito líquido e certo.
2. No caso dos autos, é incontroverso que o cancelamento do registro sindical do impetrante decorreu da verificação de falhas nos editais de convocação, falhas reconhecidas por ele próprio. Não houve o respeito à antecedência mínima entre a convocação da categoria e a realização da AGE, constante do art. 2º, § 1º, II, da Portaria n.
186/2008, do Ministério do Trabalho e Emprego. Permitiu-se ao impetrante o exercício do contraditório e ampla defesa 3. A Administração Pública, via Ministério do Trabalho e Emprego, praticou atos no âmbito de sua competência, promovendo a anulação dos atos eivados de nulidade. E o fez dentro do prazo decadencial para o exercício do direito da Administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os respectivos destinatários, conforme estipula o art. 54 da Lei 9.874/1999, qual seja, 5 (cinco) anos.
4. A previsão, em ato normativo do Ministério do Trabalho e Emprego, dos aspectos procedimentais para o registro sindical, deve ser observada pelos administrados, sob pena de ofensa à legalidade, por se tratar de exigência extraída do próprio texto constitucional, em seu art. 8º, I, da CF/88.
5. Sem o conhecimento e exame aprofundado do quadro fático, não é possível afastar, com base nos princípios da boa-fé, segurança jurídica, direito adquirido e ausência de prejuízo, a ilegalidade da criação e registro da entidade sindical impetrante e consequente dever de anulação pela Administração Pública. E, como se sabe, a jurisprudência desta Colenda Corte Superior, bem como do Pretório Excelso, rechaça a possibilidade de dilação probatória na via mandamental.
6. Segurança denegada.
(MS 21.156/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO SINDICAL. CANCELAMENTO. FALHAS NOS EDITAIS DE CONVOCAÇÃO. ART. 8º, I, CF/88. PORTARIA N. 186/2008. AUTOTUTELA. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DENEGAÇÃO SEGURANÇA.
1. São passíveis de correção pela via mandamental os atos de autoridade comissivos e omissivos, marcados de ilegalidade ou abuso de poder e suficientes para ameaçar ou violar direito líquido e certo.
2. No caso dos autos, é incontroverso que o cancelamento do registro sindical do impetrante decorreu da verificação de fal...