PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO. EFEITOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA 271/STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ante a falta de demonstração de direito líquido e certo a tutelar a pretensão exposta no mandamus, deve ser obstada a presente irresignação, porquanto a via do mandado de segurança não admite dilação probatória, pois não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado.
2. O mandado de segurança não é a via adequada para pleitear pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias referentes a período anterior ao ajuizamento da inicial, conforme disposto no art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.693/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO. EFEITOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA 271/STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ante a falta de demonstração de direito líquido e certo a tutelar a pretensão exposta no mandamus, deve ser obstada a presente irresignação, porquanto a via do mandado de segurança não admite dilação probatória, pois n...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA VPNI. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
ATUALIZAÇÃO PELA REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. VERBETE SUMULAR N. 83/STJ.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte, segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico, não havendo, portanto, direito à manutenção dos critérios de reajustes de Funções Comissionadas transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, que, após a vigência da Lei n.
9.527/97, estão sujeitas exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
III - As parcelas convertidas em vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, decorrentes dos quintos incorporados quando do exercício de função comissionada até a edição da Medida Provisória 2.225-45, de 04.09.2001, estão sujeitas exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores públicos, inclusive no período de 09.04.1998 a 04.09.2001.
IV - Os Agravantes não apresentam argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1397077/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA VPNI. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
ATUALIZAÇÃO PELA REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. VERBETE SUMULAR N. 83/STJ.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obs...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO.
VAGA CORRELATA NÃO PREVISTA ORIGINALMENTE NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE APÓS. EXISTÊNCIA.
1. Embora exista diferença entre as situações fático-jurídicas daqueles que se encontram classificados imediatamente após o candidato desistente de vaga disponibilizada no edital do concurso e aqueles classificados fora das vagas ofertadas, deve-se reconhecer que o ato administrativo que convoca candidato para preencher outras vagas, oferecidas após o preenchimento daquelas previstas pelo edital, gera o mesmo efeito do ato de convocação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, quando há desistência.
2. É que, também nessa hipótese, a administração, por meio de ato formal, manifesta necessidade e interesse no preenchimento da vaga, de tal sorte que a convocação de candidato que, posteriormente, manifesta desinteresse, não gera somente expectativa de direito ao candidato posterior, mas direito subjetivo.
3. O ato administrativo que prevê novas vagas para o certame adita o edital inaugural, necessitando preencher os mesmos requisitos de validade e produzindo os mesmos efeitos jurídicos com relação aos candidatos. Assim, se o ato de convocação, perfeito, válido e eficaz, encontra motivação nas novas vagas ofertadas, não há fundamento para se diferenciar o entendimento aplicável às mencionadas categorias de candidatos, à luz dos princípios constitucionais da isonomia, da moralidade e da legalidade.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 41.031/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO.
VAGA CORRELATA NÃO PREVISTA ORIGINALMENTE NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE APÓS. EXISTÊNCIA.
1. Embora exista diferença entre as situações fático-jurídicas daqueles que se encontram classificados imediatamente após o candidato desistente de vaga disponibilizada no edital do concurso e aqueles classificados fora das vagas ofertadas, deve-se reconhecer que o ato administrativo que convoca candidato para preencher o...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto ao afastamento da prescrição do direito vindicado - feita com base na interpretação do direito local (Lei Complementar nº 50/2003) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 713.744/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto ao afastamento da prescrição do direito vindicado - feita com base na interpretação do direito local (Lei Complementar nº 50/2003) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes.
2. Agravo regimental não provido....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 280/STF.
1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem de que os abonos salariais devem integrar a pensão por morte - feita com base na interpretação do direito local (Decretos estaduais nº 2.219/97 e nº 2.837/98 ) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 713.577/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 280/STF.
1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem de que os abonos salariais devem integrar a pensão por morte - feita com base na interpretação do direito local (Decretos estaduais nº 2.219/97 e nº 2.837/98 ) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes.
2. Agravo...
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL. SINAL DO BOM DIREITO. AUSÊNCIA. PEDIDO NÃO PROVIDO.
1. Se a plausibilidade do direito invocado, necessária à concessão da tutela de urgência, não ficou demonstrada de plano, é inviável o deferimento de medida liminar.
2. Caso em que o recurso especial teve o processamento negado na origem, seguindo-se a interposição de agravo em recurso especial que nem sequer foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, o que afasta, cada vez mais, o indispensável sinal do bom direito.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 21.855/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL. SINAL DO BOM DIREITO. AUSÊNCIA. PEDIDO NÃO PROVIDO.
1. Se a plausibilidade do direito invocado, necessária à concessão da tutela de urgência, não ficou demonstrada de plano, é inviável o deferimento de medida liminar.
2. Caso em que o recurso especial teve o processamento negado na origem, seguindo-se a interposição de agravo em recurso especial que nem sequer foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, o que afasta, cada vez mais, o indispensável sinal do bom direito.
3. Ag...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SOLDO. EQUIPARAÇÃO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339/STF.
1. Caso em que o agravante/impetrante busca a tutela jurisdicional para assegurar-lhe direito de receber soldo não inferior aos dos militares do Exército.
2. Seja pela incidência do inciso XIII do art. 37 da CF, seja pela aplicação do verbete sumular n. 339/STF, inexiste direito líquido e certo de policiais militares estaduais à vinculação dos seus soldados aos militares das forças armadas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 39.035/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SOLDO. EQUIPARAÇÃO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339/STF.
1. Caso em que o agravante/impetrante busca a tutela jurisdicional para assegurar-lhe direito de receber soldo não inferior aos dos militares do Exército.
2. Seja pela incidência do inciso XIII do art. 37 da CF, seja pela aplicação do verbete sumular n. 339/STF, inexiste direito líquido e certo de policia...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TESE RECURSAL QUE PARTE DO PRESSUPOSTO DE QUE HOUVE INADIMPLEMENTO DA PARTE RECORRIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSENTOU PREMISSA FÁTICA EM SENTIDO OPOSTO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE QUE SEJA FORMADA NOVA CONVICÇÃO ACERCA DOS FATOS DA CAUSA A PARTIR DO REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO RECURSAL SE LIMITA À REVALORAÇÃO DA PROVA, À REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS ASSENTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO OU À VIOLAÇÃO DE REGRAS DE DIREITO PROBATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O entendimento expresso no enunciado n. 7 da Súmula do STJ apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, sem impugnar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido.
2. Somente se poderá dizer que a pretensão recursal se limita à revaloração da prova quando o inconformismo veicular alegações de contrariedade ou negativa de vigência às normas legais federais atinentes ao direito probatório. Precedente.
3. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. Precedente.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1533343/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TESE RECURSAL QUE PARTE DO PRESSUPOSTO DE QUE HOUVE INADIMPLEMENTO DA PARTE RECORRIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSENTOU PREMISSA FÁTICA EM SENTIDO OPOSTO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE QUE SEJA FORMADA NOVA CONVICÇÃO ACERCA DOS FATOS DA CAUSA A PARTIR DO REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO RECURSAL SE LIMITA À REVALORAÇÃO DA PROVA, À REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS ASSENTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO OU À VIOLAÇÃO DE REGRAS DE DIREITO PROBATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ENUNCIADO N. 7...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO.
TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL. PAD. DEMISSÃO. ATO COMISSIVO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS.
I - O exercício do direito de ação na prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado é condição para o desenvolvimento válido e regulador do mandado de segurança, sem o qual o autor é carecedor do direito de ação, acarretando a extinção do processo (STF, MS n. 31.385/DF, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014).
II - O prazo decadencial do direito de ajuizar o mandamus não se inicia na data em que o interessado tem o seu patrimônio jurídico efetivamente afetado, mas 'a partir da data em que o ato do poder público, formalmente divulgado no Diário Oficial, revela-se apto a gerar efeitos lesivos na esfera jurídica do interessado' (MS nº 21.167/DF - AgR, relator o Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 20/4/1995) (STF, MS n. 31.385/DF, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014).
III - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no MS 11.493/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 21/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO.
TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL. PAD. DEMISSÃO. ATO COMISSIVO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS.
I - O exercício do direito de ação na prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado é condição para o desenvolvimento válido e regulador do mandado de segurança, sem o qual o autor é carecedor do direito de ação, acarretando a extinção do processo (STF, MS n. 31.385/DF...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. FURTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. BENEFÍCIO CASSADO. PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 444/STJ. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Há constrangimento ilegal a ser sanado se o Tribunal de origem cassou a substituição da pena, por medidas restritivas de direitos, por considerar desfavoráveis a personalidade e a conduta social do paciente, dada a existência de duas condenações sem trânsito em julgado.
3. Esta Corte já decidiu que processos em curso não configuram maus antecedentes e também não servem para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do agente. Embora não se trate de pena-base, incide o enunciado nº 444 do STJ.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença que substituiu a pena do paciente por medida restritiva de direitos.
(HC 324.639/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. FURTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. BENEFÍCIO CASSADO. PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 444/STJ. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Há constrangimento ilegal a ser sanado se o Tribunal de origem cassou a substituição da pena, por medidas restritivas de direitos, por considerar...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 17/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INGRESSO NO REGIME ABERTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA CUMPRIDA NO REGIME ABERTO E DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA INTEGRALIDADE DA REPRIMENDA SUBSTITUTIVA IMPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE DA DECISÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que as nulidades devem ser alegadas no momento oportuno, sendo imprescindível a demonstração do prejuízo da parte, pois não se invalida ato processual que não tenha influído na qualidade da jurisdição prestada.
2. O paciente foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária às vítimas. Por erro da Serventia Judicial, iniciou o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, em 30/10/2008.
3. Após descontar grande parte de sua pena no regime aberto, em 16/11/2011, o Juízo da execução reconheceu o equívoco e determinou o cumprimento das penas restritivas de direitos na precisa forma da sentença condenatória, sem notícia de desconto da reprimenda até então cumprida.
4. No caso em exame, é evidente o prejuízo suportado pelo paciente, que já havia computado o total de 2 anos e 3 meses de pena cumprida sob o regime aberto, o qual foi totalmente ignorado pelo Juízo da execução penal.
5. Diante do saldo remanescente de pena a cumprir, excluído o período anterior à decisão que desconsiderou o tempo prestado no regime aberto (em 16/3/2011), de 1 ano, 4 meses e 23 dias de reclusão (certidão de fl. 153), é cristalina a ocorrência, no caso, de excesso de execução, haja vista que o paciente cumpriu cerca de dez meses de pena a mais do que lhe impôs a sentença condenatória.
6. Ordem concedida, de ofício, para declarar extinta a pena imposta ao paciente nos autos da Ação Penal n. 476/99, que originou a Execução Penal n. 824.372, em trâmite na 1ª Vara Judicial do Foro Distrital de Brás Cubas da Comarca de Mogi das Cruzes - SP.
(HC 306.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INGRESSO NO REGIME ABERTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA CUMPRIDA NO REGIME ABERTO E DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA INTEGRALIDADE DA REPRIMENDA SUBSTITUTIVA IMPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE DA DECISÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que as nulidades devem ser alegadas no momento oportuno, sendo imprescindível a demonstração do prejuízo da parte, pois não se inva...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. NOVA CONVICÇÃO ACERCA DOS FATOS DA CAUSA A PARTIR DO REEXAME DAS PROVAS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO RECURSAL SE LIMITA À REVALORAÇÃO DA PROVA, À REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS ASSENTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO OU À VIOLAÇÃO DE REGRAS DE DIREITO PROBATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Excepcionalmente, os embargos de declaração prestam-se à correção de premissa equivocada do julgamento. Disso pode derivar a modificação do seu resultado. Precedentes.
2. Não há adoção de premissa equivocada nas hipóteses em que o órgão jurisdicional emite um juízo a respeito das alegações da parte, expressando a convicção construída acerca dos fatos da causa a partir do material probatório.
3. A alegação de premissa equivocada apenas pode ser validamente veiculada em embargos de declaração, impondo ao órgão jurisdicional o dever de sanar tal vício, nos casos em que o pronunciamento jurisdicional parte de uma suposição injustificada que contraria frontalmente os elementos dos autos, o que não acontece, por exemplo, quando os argumentos pertinentes foram objeto de juízo de valor claro e contundente, declaradamente formulado à luz das provas dos autos.
4. O entendimento expresso no enunciado n. 7 da Súmula do STJ apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, sem impugnar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido.
5. Somente se poderá dizer que a pretensão recursal se limita à revaloração da prova quando o inconformismo veicular alegações de contrariedade ou negativa de vigência às normas legais federais atinentes ao direito probatório. Precedente.
6. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. Precedente.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 705.420/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. NOVA CONVICÇÃO ACERCA DOS FATOS DA CAUSA A PARTIR DO REEXAME DAS PROVAS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO RECURSAL SE LIMITA À REVALORAÇÃO DA PROVA, À REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS ASSENTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO OU À VIOLAÇÃO DE REGRAS DE DIREITO PROBATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUTORIDADE INSTAURADORA DO PAD DIVERSA DA AUTORIDADE JULGADORA E APLICADORA DA PENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DO RELATÓRIO FINAL. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 5º, LV. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDAS. NÃO DEMONSTRADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. "A abertura de processo disciplinar por autoridade que detém competência para aplicar penalidade, de modo genérico, não gera nulidade se, posteriormente, a demissão foi levada a efeito por quem detinha competência especifica para tal fim". Precedentes.
2. É firme o entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não ocorre a nulidade do processo administrativo disciplinar que resultou na imposição de pena de demissão a policial civil na hipótese de falta de intimação do acusado acerca do relatório final da comissão processante, tendo em vista que o rito procedimental previsto pela Lei 8.112/1990 não traz qualquer determinação de intimação do acusado após a apresentação do relatório final pela comissão, nem a possibilidade de impugnação de seus termos, devendo o processo ser imediatamente remetido à autoridade competente para julgamento". Precedentes.
3. Não há como acolher as alegações de que não foi provada a prática de conduta ilícita pelo impetrante. Para contraditar as provas recolhidas no inquérito administrativo, de modo a concluir pela inexistência de autoria ou de materialidade, seria necessária a dilação probatória, o que não é cabível no rito mandamental.
Ademais, o direito líquido e certo deve ser comprovado de plano. Se há a necessidade de dilação probatória para a sua confirmação, a via ordinária é a que deve ser utilizada pelo impetrante. Precedentes.
4. Sobre o exame da razoabilidade e da proporcionalidade da pena aplicada em sede de processo administrativo disciplinar, este Superior Tribunal de Justiça, especialmente por sua Primeira Seção, possui o entendimento de que a análise em concreto do malferimento desses princípios enseja indevido controle judicial sobre o mérito administrativo: cabe ao Poder Judiciário apenas apreciar a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Mesmo que assim não fosse, ainda que se pudesse avançar sobre o exame da proporcionalidade e razoabilidade da sanção aplicada, observa-se que a medida é adequada, exigível e proporcional, mesmo em sentido estrito.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.711/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUTORIDADE INSTAURADORA DO PAD DIVERSA DA AUTORIDADE JULGADORA E APLICADORA DA PENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DO RELATÓRIO FINAL. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 5º, LV. PROPORCIONALIDADE E RAZOABIL...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE QUE SEJA FORMADA NOVA CONVICÇÃO ACERCA DOS FATOS DA CAUSA A PARTIR DO REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO RECURSAL SE LIMITA À REVALORAÇÃO DA PROVA, À REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS ASSENTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO OU À VIOLAÇÃO DE REGRAS DE DIREITO PROBATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Excepcionalmente, os embargos de declaração prestam-se à correção de premissa equivocada do julgamento, do que pode derivar a modificação do seu resultado. Precedentes.
2. Não há adoção de premissa equivocada nas hipóteses em que o órgão jurisdicional emite um juízo a respeito das alegações da parte, expressando a convicção construída acerca dos fatos da causa a partir do material probatório.
3. A alegação de premissa equivocada apenas pode ser validamente veiculada em embargos de declaração, impondo ao órgão jurisdicional o dever de sanar tal vício, nos casos em que o pronunciamento jurisdicional parte de uma suposição injustificada que contraria frontalmente os elementos dos autos, o que não acontece, por exemplo, quando os argumentos pertinentes foram objeto de juízo de valor claro e contundente, declaradamente formulado à luz das provas dos autos.
4. O entendimento expresso no enunciado n. 7 da Súmula do STJ apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, sem impugnar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido.
5. Somente se poderá dizer que a pretensão recursal se limita à revaloração da prova quando o inconformismo veicular alegações de contrariedade ou negativa de vigência às normas legais federais atinentes ao direito probatório. Precedente.
6. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. Precedente.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 634.221/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE QUE SEJA FORMADA NOVA CONVICÇÃO ACERCA DOS FATOS DA CAUSA A PARTIR DO REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO RECURSAL SE LIMITA À REVALORAÇÃO DA PROVA, À REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS ASSENTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO OU À VIOLAÇÃO DE REGRAS DE DIREITO PROBATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FUNCIONÁRIO APOSENTADO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998.
DIREITO DE MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES DO CONTRATO ANTERIOR.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO FUNDADO EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Assegura-se ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde formalizado em decorrência de vínculo empregatício, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava antes da aposentadoria, desde que tenha contribuído, ainda que indiretamente, por no mínimo dez anos e assuma o pagamento integral da contribuição" (AgRg nos EDcl no AREsp 219.206/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014) 2. A lide foi resolvida pela Corte estadual a partir da análise de fatos, provas e dos termos dos contratos de seguro - o antigo e o criado especialmente para os aposentados - , tendo aquele Tribunal concluído que o recorrido deveria ser mantido nas condições do anterior, por ter direito às mesmas condições de quando era funcionário. Incidência, no ponto, dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Não se conhece de recurso especial por divergência jurisprudencial quando o acórdão, além de fundado em fatos, provas e termos contratuais, está em harmonia com a jurisprudência do STJ.
Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 487.045/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FUNCIONÁRIO APOSENTADO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998.
DIREITO DE MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES DO CONTRATO ANTERIOR.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO FUNDADO EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Assegura-se ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde formalizado em decorrência de vínculo empregatício, nas mesmas condições de cobertura assistencial...
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS. PROMOÇÃO NA CARREIRA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE A LEI ESTADUAL Nº 226/1948 NÃO TERIA SIDO REVOGADA PELA SUPERVENIENTE LEI Nº 10.072/1976. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO TERIA VIOLADO O ART. 2º, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942. DISCUSSÃO SOBRE A INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não tem pertinência a afirmação de que a Súmula 280/STF não pode ser utilizada para negar trânsito ao presente recurso especial. É que todos os enunciados da Corte Constitucional, que dizem respeito ao recurso extraordinário, podem, por analogia, ser aplicados ao recurso especial sem qualquer problema, conforme verifica-se em diversos julgados desta Corte Superior.
2. A indigitada violação do artigo 2º, §1º, da LICC não é passível de ser conhecida, porquanto envolve interpretação de direito local (Leis estaduais nºs 226/1948, 10.072/1976 e 13.035/2000), atraindo a incidência da Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa à direito local não cabe recurso extraordinário, entendido aqui em sentido amplo.
3. É vedado a este Tribunal Superior apreciar violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1024844/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS. PROMOÇÃO NA CARREIRA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE A LEI ESTADUAL Nº 226/1948 NÃO TERIA SIDO REVOGADA PELA SUPERVENIENTE LEI Nº 10.072/1976. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO TERIA VIOLADO O ART. 2º, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942. DISCUSSÃO SOBRE A INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não tem pertinência a afirmação de que a Súmula 280/STF não pode ser utilizada para negar trânsito ao presente recurso especial. É que todos os enunci...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 12/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PROCESSUAL CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC).
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO PLENO DO STF NO RE 631.240/MG.
1. Hipótese em que, na origem, o segurado postulou ação com escopo de obter benefício previdenciário sem ter requerido administrativamente o objeto de sua pretensão.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em 3.9.2014, o Recurso Extraordinário 631.240/MG - relativo à mesma controvérsia verificada no presente caso -, sob o regime da Repercussão Geral (Relator Ministro Roberto Barroso).
3. A ementa do citado acórdão, que não foi publicado ainda, assim dispõe quanto ao prévio requerimento administrativo como condição da ação de concessão de benefício previdenciário: "1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão." (documento disponível em http://www.stf.jus.br/portal/antenticacao/ sob o número 6696286) 4. Em seguida, a Corte Suprema entendeu por modular os efeitos da decisão com relação aos processos ajuizados até a data do julgamento (3.9.2014). Cito trecho da ementa relacionado ao tema: "5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (documento disponível em http://www.stf.jus.br/portal/antenticacao/ sob o número 6696286) 5. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos.
6. A adoção da tese irrestrita de prescindibilidade do prévio requerimento administrativo impõe grave ônus ao Poder Judiciário, que passa a figurar como órgão administrativo previdenciário, ao INSS, que arcará com os custos inerentes da sucumbência processual, e aos próprios segurados, que terão parte de seus ganhos reduzidos pela remuneração contratual de advogado.
7. Imprescindível solução jurídica que prestigie a técnica e, ao mesmo tempo, resguarde o direito de ação dos segurados da Previdência Social em hipóteses em que a lesão se configura independentemente de requerimento administrativo.
8. Em regra, portanto, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa.
9. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se, por sua vez, nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário pelo concreto indeferimento do pedido, pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada ou pela extravasão da razoável duração do processo administrativo, em consonância com a retrorreferida decisão da Corte Suprema.
10. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme as Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR.
11. No caso dos autos, todavia, verifico que o INSS apresentou contestação de mérito, o que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, caracterizaria o interesse em agir pela resistência à pretensão nos casos anteriores ao julgamento do RE 631.240/MG (em 3.9.2014).
12. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao juiz de primeiro grau para que aplique as regras de modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG.
(REsp 1514120/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PROCESSUAL CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC).
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO PLENO DO STF NO RE 631.240/MG.
1. Hipótese em que, na origem, o segurado postulou ação com escopo de obter benefício previdenciário sem ter requerido administrativamente o objeto de sua pretensão.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em 3.9.2014, o Recurso Extraordinário 631.240/MG - relativo à mesma controvérsia verificada no presente caso -, s...
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FEPASA.
SEXTA-PARTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. Nos casos em que os servidores públicos aposentados e os pensionistas da extinta Fepasa buscam a complementação do benefício previdenciário, não ocorre a prescrição da pretensão ao fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ.
2. Recurso Especial provido para afastar a prescrição de fundo, retornando os autos à origem, para que julgue o caso como entender de direito.
(REsp 1508994/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 10/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FEPASA.
SEXTA-PARTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. Nos casos em que os servidores públicos aposentados e os pensionistas da extinta Fepasa buscam a complementação do benefício previdenciário, não ocorre a prescrição da pretensão ao fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ.
2. Recurso Especial provido para afastar a prescrição de fundo, retornando os a...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARATERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS E DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.
2. O Tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa com o seguinte argumento: "resta claro que não houve cerceamento de defesa pela prolação da sentença de fls. 352/363 em julgamento antecipado da lide com consequente indeferimento do pedido de produção das provas requeridas na audiência preliminar, cujo termo consta de fl. 337, tendo em vista que tais provas, por se direcionarem unicamente à tentativa de comprovação de existência de contratação precária irregular, não eram adequadas ou suficientes à comprovação do seu direito constitutivo". A revisão desse entendimento demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
3. O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
4. In casu, a Corte a quo consignou que "a apelante limitou-se, em sua petição inicial, a alegar a existência de contratação de pessoas, de forma terceirizada, para desempenhar as funções de competência do cargo de engenheiro ambiental para o qual prestou concurso público (o que, segundo suas alegações, configuraria a sua preterição no referido certame), mas em nenhum momento alegou ou trouxe qualquer início de prova de que havia cargos vagos a serem preenchidos". Assim, para contrariar o estatuído pelo Tribunal de origem seria necessário reexaminar as provas contidas nos autos, o que é impossível no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 513.413/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARATERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS E DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a i...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. REGIME PREFERENCIAL.
LIMITE PREVISTO PELO ART. 100, § 2º, DA CF/1988 QUE DEVE INCIDIR SOB CADA PRECATÓRIO ISOLADAMENTE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Estado de Rondônia contra ato praticado pelo Desembargador Presidente do TJRO, consistente em determinar pagamento do precatório, de forma preferencial, ao Sr. Edson Ferreira dos Santos, idoso, na forma do art. 100 da Constituição Federal.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "verifica-se que o foco da discussão é o direito ao recebimento preferencial aos créditos do tipo humanitários (mais de um), e, o que se vê é que a lei busca beneficiar os idosos e os portadores de doenças graves, razão pela qual não se mostra razoável limitar tal pagamento a somente uma única vez" (fls. 59-60, e-STJ).
3. Adotado como razão de decidir o parecer do Ministério Público Federal, exarado pela Subprocuradora-Geral da República Denise Vinci Tulio, que bem analisou a questão: "ora, da mera leitura do artigo da Carta Constitucional já é possível concluir que o limite imposto (triplo da RPV), deve incidir sobre cada precatório emitido. Tanto é assim, que o artigo assevera a possibilidade de "fracionamento" caso o título ultrapasse o limite previsto. Por óbvio, o termo "fracionamento" só pode se referir a um único precatório. A norma constitucional em comento não tem natureza limitada, portanto, não há possibilidade de ser restringida nem mesmo por lei, muito menos por uma interpretação judicial. Deve, desta forma, ser integralmente aplicada. Diante disso um único credor poderá, sob o regime de preferência, receber quantos precatórios lhe aprouver, desde que cada um deles não ultrapasse o limite do triplo do valor definido para a RPV" (fls. 95-96, e-STJ).
4. O agravante não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 46.115/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. REGIME PREFERENCIAL.
LIMITE PREVISTO PELO ART. 100, § 2º, DA CF/1988 QUE DEVE INCIDIR SOB CADA PRECATÓRIO ISOLADAMENTE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Estado de Rondônia contra ato praticado pelo Desembargador Presidente do TJRO, consistente em determinar pagamento do precatório, de forma preferencial, ao Sr. Edson Ferreira dos Santos, idoso, na forma do art. 100 da Con...