EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE MÉDICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL PARA A RESPECTIVA REGIÃO. AJUIZAMENTO DO PRESENTE MANDAMUS APÓS EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. CARACTERIZAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GARI DO MUNICÍPIO DE APODI. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. ATO VINCULADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO. VALORES NÃO PERCEBIDOS. INÍCIO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRECEDENTES. - A jurisprudência pátria é no sentido de que candidato aprovado em concurso público e classificado dentro do número de vagas previsto no edital, não detém mera expectativa de direito, mas direito subjetivo à nomeação, sendo presumidas a existência de dotação orçamentária e a necessidade do serviço. TJRN. Apelação Cível n.° 2012.017068-9. 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador João Rebouças. Julgado em 26/02/2013. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ E POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. I - De acordo com a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encampada por esta Corte Estadual, é ilícita a conduta da Administração ao não proceder à nomeação de candidato aprovado no limite do número de vagas previstas no edital do concurso, tratando-se, em tais hipóteses, de direito subjetivo à investidura no cargo, e não de mera expectativa de direito. II - Conhecimento e desprovimento da
Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE MÉDICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL PARA A RESPECTIVA REGIÃO. AJUIZAMENTO DO PRESENTE MANDAMUS APÓS EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. CARACTERIZAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GARI DO MUNICÍ...
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ENFERMEIRO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL PARA A RESPECTIVA REGIÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO NO CURSO DO MANDAMUS. CARACTERIZAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GARI DO MUNICÍPIO DE APODI. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. ATO VINCULADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO. VALORES NÃO PERCEBIDOS. INÍCIO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRECEDENTES. - A jurisprudência pátria é no sentido de que candidato aprovado em concurso público e classificado dentro do número de vagas previsto no edital, não detém mera expectativa de direito, mas direito subjetivo à nomeação, sendo presumidas a existência de dotação orçamentária e a necessidade do serviço. TJRN. Apelação Cível n.° 2012.017068-9. 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador João Rebouças. Julgado em 26/02/2013. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ E POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. I - De acordo com a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encampada por esta Corte Estadual, é ilícita a conduta da Administração ao não proceder à nomeação de candidato aprovado no limite do número de vagas previstas no edital do concurso, tratando-se, em tais hipóteses, de direito subjetivo à investidura no cargo, e não de mera expectativa de direito. II - Conhecimento e desprovimento da Remessa Necess
Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ENFERMEIRO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL PARA A RESPECTIVA REGIÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO NO CURSO DO MANDAMUS. CARACTERIZAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GARI DO MUNICÍPIO DE APODI. C...
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL PARA A RESPECTIVA REGIÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. CARACTERIZAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GARI DO MUNICÍPIO DE APODI. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. ATO VINCULADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO. VALORES NÃO PERCEBIDOS. INÍCIO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRECEDENTES. - A jurisprudência pátria é no sentido de que candidato aprovado em concurso público e classificado dentro do número de vagas previsto no edital, não detém mera expectativa de direito, mas direito subjetivo à nomeação, sendo presumidas a existência de dotação orçamentária e a necessidade do serviço. TJRN. Apelação Cível n.° 2012.017068-9. 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador João Rebouças. Julgado em 26/02/2013. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ E POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. I - De acordo com a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encampada por esta Corte Estadual, é ilícita a conduta da Administração ao não proceder à nomeação de candidato aprovado no limite do número de vagas previstas no edital do concurso, tratando-se, em tais hipóteses, de direito subjetivo à investidura no cargo, e não de mera expectativa de direito. II - Conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária. TJRN
Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL PARA A RESPECTIVA REGIÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. CARACTERIZAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GARI DO MUNICÍPIO DE APODI. CANDIDATO A...
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESPECIALISTA EM SUPORT PEDAGÓGICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL PARA A RESPECTIVA REGIÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. CARACTERIZAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DA CANDIDATA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GARI DO MUNICÍPIO DE APODI. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. ATO VINCULADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO. VALORES NÃO PERCEBIDOS. INÍCIO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRECEDENTES. - A jurisprudência pátria é no sentido de que candidato aprovado em concurso público e classificado dentro do número de vagas previsto no edital, não detém mera expectativa de direito, mas direito subjetivo à nomeação, sendo presumidas a existência de dotação orçamentária e a necessidade do serviço. TJRN. Apelação Cível n.° 2012.017068-9. 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador João Rebouças. Julgado em 26/02/2013. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ E POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. I - De acordo com a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encampada por esta Corte Estadual, é ilícita a conduta da Administração ao não proceder à nomeação de candidato aprovado no limite do número de vagas previstas no edital do concurso, tratando-se, em tais hipóteses, de direito subjetivo à investidura no cargo, e não de mera expectativa de direito. II - Conhecimento e desprovimento da Remessa Nec
Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESPECIALISTA EM SUPORT PEDAGÓGICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL PARA A RESPECTIVA REGIÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. CARACTERIZAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DA CANDIDATA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GARI DO MUNICÍPIO DE APODI....
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MAIS BEM POSICIONADO. HIPÓTESE EM QUE A MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES. I- De acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o candidato aprovado fora do número de vagas inicialmente previsto no edital possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, que somente se convola em direito subjetivo caso haja, alternativamente: a) comprovação da criação de novos cargos por lei, ou da ocorrência de vacância durante o prazo de validade do certame e, concomitantemente, do interesse da Administração no preenchimento dos cargos criados/vagos; b) comprovação de que a nomeação ocorreu com a inobservância da ordem classificatória do concurso (Súmula 15 do STF); c) haja a desistência de candidatos mais bem posicionados, antes da expiração do prazo do concurso, em número suficiente para alcançar a classificação do candidato que ingressa em juízo para assegurar sua nomeação; d) se, no decorrer do prazo de validade do edital, houver contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados em concurso público, estariam aptos a ocupar o cargo ou a função; e) haja a abertura de novo concurso público enquanto ainda vigente o anterior. II- A desistência do candidato convocado, ou mesmo a sua reclassificação em razão de pedido de final de fila, gera para os seguintes, na ordem de aprovação, direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade de vagas disponibilizadas. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA INICIALMENTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MAIS BEM POSICIONADO. HIPÓTESES EM QUE A MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRESENTES OS REQUSI
Relator: Des. João Rebouças
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MAIS BEM POSICIONADO. HIPÓTESE EM QUE A MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES. I- De acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o candidato aprovado fora do número de vagas inicialmente previsto no edital possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, que somente se convola em direito subjetivo caso haja, alternativamente: a) comprovação da criação de novos cargos por le...
VOTO-EMENTA
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES RECEBIDOS
ACUMULADAMENTE APÓS 1º DE JANEIRO DE 2010. SISTEMÁTICA DO ART. 12-A DA LEI
Nº 7.713/1988. TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
AFERIÇÃO EM TESE DA SISTEMÁTICA MAIS BENÉFICA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DO INTERESSE
DE AGIR. REFLEXO DO DIREITO MATERIAL. INCIDENTE PROVIDO.
1. Trata-se de pedido nacional de uniformização de jurisprudência formulado
por Veridiana Cristina Lima do Amaral em face de acórdão que confirmou
sentença extintiva do feito por ausência do interesse de agir. Segundo o
julgado recorrido, tendo a parte autora recebido valores acumuladamente, estes
devem ser tributados sob a sistemática do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988,
por iniciativa do próprio contribuinte na declaração de ajuste anual. Dessa
forma, não haveria interesse no pedido judicial de aplicação da tributação
sob o regime de competência, pois a sistemática do artigo supracitado é
mais benéfica ao contribuinte.
2. A recorrente alega contrariedade à jurisprudência do STJ. Segundo
seus argumentos, não há um regime de tributação aprioristicamente mais
benéfico, devendo ser aferidas as condições de aplicação de cada um no
caso concreto.
3. O pedido deve ser provido.
4. Inicialmente, destaco que a matéria não possui caráter estritamente
processual, razão pela qual deve ser afastado o entrave da Súmula nº
43. Aqui o interesse de agir, na verdade, se refere ao direito material à
aplicação de determinado regime de tributação; ou seja, ao reconhecimento
da exigibilidade de um tributo sob controversa base de cálculo.
5. Ainda, que a matéria de fundo dissesse respeito a questão distinta, já
teve oportunidade esta TNU de afirmar entendimento no sentido da possibilidade
de análise da existência do interesse de agir. Confira-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. RECONHECIMENTO
NA VIA ADMINISTRATIVA. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE ATRASADOS ESTABELECIDO
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE
DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DA TNU. ACÓRDÃO
ANULADO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO - Trata-se de incidente de
uniformização movido pela parte autora em face de Acórdão de Turma
Recursal que extinguiu o feito sem resolução de mérito por falta de
interesse de agir. - In casu, a sentença, integralmente mantida pela Turma
de Origem, assim se pronunciou: (...) Não obstante, em 15 de abril de
2010, através do MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21 /DIRBEN/PFEINSS, a
autarquia manifestou-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo
repercute também para os benefícios com Data de Início de Benefício (DIB)
anterior à data do Decreto nº 6.939/2009, em razão do reconhecimento da
ilegalidade da redação anterior, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2009. De
acordo com o memorando em questão, a autarquia aparelhou-se para efetuar
as revisões dos benefícios concedidos a partir de 29/11/1999 mediante
requerimento do interessado, ou mesmo automaticamente, quando processada a
revisão do benefício por qualquer motivo, observados os casos em que já
houve revisão administrativa/judicial ou em que tenha havido decadência
do direito. Ora, pelo disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil,
se, depois de proposta a ação, algum fato constitutivo, modificativo
ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz
tomá-lo em consideração, no momento de proferir a sentença. Desse modo,
considerando que o INSS acabou por reconhecer, administrativamente, o direito
à revisão pretendida, verifico que o interesse de agir da parte autora,
que se encontrava presente no momento da propositura desta ação, não mais
subsiste, impondo-se a extinção do feito, por lhe faltar uma das condições
da ação. (...). - Acerca do tema, esta TNU assim se posicionou por ocasião
do julgamento do PEFILEF 0046294-22.2012.4.01.3300 (Juiz Federal Relator
JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, sessão de 11/12/2015): (...) Verifico que
a jurisprudência desta TNU vem afirmando que a existência da Ação Civil
Pública (ACP) 00023205920124036183 não retira dos particulares o interesse
de ajuizar ações individuais objetivando o pagamento de passivo decorrente
da revisão de benefício com base no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, sob
pena de afronta ao princípio do acesso amplo à Justiça. Por conseguinte, é
desnecessário o prévio requerimento administrativo à propositura de ação
com esse objetivo, apesar do reconhecimento desse direito na via administrativa
(Memorando Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de 15/04/2010)
e intenção da Administração de pagamento do passivo correspondente com
base no cronograma estabelecido na mencionada ação coletiva. Nesse sentido,
conferir: PEDILEF 05015488120134058306, Relator juiz federal DANIEL MACHADO
DA ROCHA, DOU 23/10/2015; PEDILEF 05003069320134058304, Rel. Juiz Federal
WILSON JOSÉ WITZEL, DOU 03/07/2015, PÁGINAS 116/223, dentre outros. Ante
o exposto, conheço o pedido de uniformização e dou-lhe provimento para
anular o acórdão recorrido e, nos termos da Questão de Ordem 20 desta TNU,
determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para julgamento do
mérito da causa, como se entender de direito. (...). - Diante do exposto,
deve-se dar provimento ao Incidente, para anular o Acórdão recorrido e
devolver os autos à Turma Recursal de Origem, nos termos da questão de
Ordem nº 20/TNU, a fim de que seja proferido novo julgamento, com base na
tese jurídica ora fixada. - Por conseguinte, DOU PROVIMENTO ao incidente de
uniformização. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os Juízes da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais em DAR PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização,
nos termos deste voto ementa.A Turma, por unanimidade, conheceu do incidente
de uniformização e lhe deu provimento, nos termos do voto do(a) Juiz(a)
Relator(a).
(PEDILEF 00059555020104036302, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO
KOEHLER, TNU, DOU 29/04/2016)
6. No mérito, a controvérsia envolve a possibilidade de que a sistemática
prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 seja considerada, a priori,
sempre mais benéfica que a tributação pelo regime de competência.
7. A redação original do art. 12 da referida legislação previa que os
valores recebidos acumuladamente seriam tributados no mês do recebimento,
incidindo o imposto sobre o valor total. Contudo, a jurisprudência passou
a considerar que tal cobrança pelo regime de caixa era ilegítima, devendo
ser calculado o imposto de renda com base nas tabelas e alíquotas vigentes
à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos (a esse respeito:
(REsp 1118429/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado
em 24/03/2010 sob a sistemática dos recursos repetitivos).
8. Tal entendimento restou consolidado também no STF quando do julgamento
do RE 614406/RS, afastando expressamente o regime de caixa na tributação
do imposto de renda.
9. Em meio à sinalização de tal entendimento, foi editada a Medida
Provisória nº 497/2010 (convertida na Lei nº 12.350/2010), que incluiu
o art. 12-A na Lei nº 7.713/1988. Tal dispositivo trouxe um novo regime de
caixa para a tributação das verbas recebidas acumuladamente, mediante uma
tributação exclusiva e baseada em tabela progressiva.
10. Ocorre que o novo regime de caixa, apesar de se aplicar imediatamente
e proporcionar uma tributação exclusiva diluindo os valores pelo número
de meses correspondentes, nem sempre será mais benéfico que o cálculo
pelo regime de competência anteriormente definido pelo STJ e pelo STF. A
verificação da melhor sistemática depende da variação das tabelas
progressivas do IR e até mesmo da forma como foi realizada a Declaração de
Ajuste Anual, razão pela qual só pode ser verificada em cada caso concreto
e em sede de liquidação. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INTERESSE RECURSAL EXISTENTE. IRPJ. VERBAS
RECEBIDAS ACUMULADAMENTE APÓS 1º DE JANEIRO DE 2010. SISTEMÁTICA DE
CÁLCULO PREVISTO NO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/88. CABIMENTO.
1. Presente o interesse de agir, visto a possibilidade de o contribuinte
contestar a sistemática de cálculo prevista no § 1º do art. 12-A da
Lei n. 7.713/88, por entender ser-lhe prejudicial em comparação com a
sistemática de cálculo do imposto de renda pelo regime de competência
quanto a valores recebidos acumuladamente.
2. O art. 12 da Lei n. 7.713/88 limitou-se a estabelecer o momento de
incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente, e as
alíquotas devem observar os patamares vigentes à época em que os valores
deveriam ter sido efetivamente pagos. Exegese do entendimento firmado no REsp
1.118.429/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010,
submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
3. "(...) com o advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010,
que incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88, não há mais que se falar
em ausência de indicação das alíquotas aplicáveis, pois o § 1º
do referido dispositivo expressamente determina que o imposto será
'calculado mediante a utilização da tabela progressiva resultante da
multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos
valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do
recebimento ou crédito'. (...) Sendo assim, não tendo sido declarada sua
inconstitucionalidade, é de se reconhecer a aplicabilidade do art. 12-A da
Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente (fatos geradores
do imposto de renda) a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme preceitua
o § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e na forma dos arts. 105 e 144,
caput, do CTN" (REsp 1.487.501/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014).
Recurso especial provido em parte.
(REsp 1515569/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/03/2015, DJe 24/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC DE
1973. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE
ANTES DE JANEIRO DE 2010. UTILIZAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO
RETROATIVA DO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88. NÃO CABIMENTO. AFERIÇÃO DA
SISTEMÁTICA MAIS BENÉFICA EM TESE. INVIABILIDADE.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável
à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos
acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas
vigentes à época em que esses valores deveriam ter sido adimplidos,
observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima
a sua cobrança com base no montante global pago extemporaneamente.
III - A legislação tributária (art. 12-A da Lei n. 7.713/88, com redação
dada pela Lei n. 12.350/10) não se aplica a fatos geradores pretéritos,
salvo nas hipóteses do art. 106 do CTN, o que não é o caso dos autos.
III - Inviável afirmar, a priori, que a aplicação das alíquotas
segundo a sistemática da tabela progressiva de que trata o art. 12-A,
§ 1º, da Lei n. 7.713/88, seja mais benéfica ao contribuinte do que
o cálculo do imposto na forma consagrada pelo recurso repetitivo
(REsp n. 1.118.429/SP, 1ª S. de relatoria do Ministro Herman Benjamin,
DJe de 14.5.2010).
IV - Sendo aferível a sistemática mais favorável apenas a partir do exame
de cada caso concreto e em sede de liquidação, não há falar-se,
em tese, de ausência de interesse de agir do contribuinte.
V - Recurso Especial improvido.
(REsp 1546331/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 05/04/2016, DJe 12/04/2016)
11. Dessa forma, como a resolução da questão dependerá da continuidade
do processo e eventual produção probatória, deve ser aplicada a Questão
de Ordem nº 20.
12. Em face do exposto, dou provimento ao incidente nacional de uniformização
de jurisprudência, determinando o retorno dos autos à Turma de origem para
adequação ao entendimento exposto.
Ementa
VOTO-EMENTA
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES RECEBIDOS
ACUMULADAMENTE APÓS 1º DE JANEIRO DE 2010. SISTEMÁTICA DO ART. 12-A DA LEI
Nº 7.713/1988. TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
AFERIÇÃO EM TESE DA SISTEMÁTICA MAIS BENÉFICA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DO INTERESSE
DE AGIR. REFLEXO DO DIREITO MATERIAL. INCIDENTE PROVIDO.
1. Trata-se de pedido nacional de uniformização de jurisprudência formulado
por Veridiana Cristina Lima do Amara...
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI
VOTO/EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. PROCURADOR FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A União interpõe Pedido de Uniformização de Interpretação da
Legislação Federal contra acórdão prolatado pela Turma Recursal da
Seção Judiciária do Ceará que manteve a sentença que julgou procedente
o pedido para declarar o direito do autor à progressão funcional vertical,
para a categoria imediatamente superior àquela em que se encontra, desde
19/11/2008, independentemente da existência de vagas.
2. Nas suas razões recursais, a União afirma que o acórdão adotou
interpretação divergente daquela acolhida pela Terceira Turma Recursal da
Seção Judiciária de Santa Catarina (autos n. 201172500003389), no sentido
da impossibilidade da promoção pretendida reger-se pela MP 2.229-43/2011
e pelos Decretos n. 84.669/80 e n. 89.310/84.
3. Os autos foram-me distribuídos por decisão do MM. Ministro Presidente
da Turma Nacional de Uniformização.
4. Em análise dos pressupostos processuais para admissibilidade do Pedido
de Uniformização, destaco que há interpretação divergente entre a
Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará de Santa Catarina e a
Terceira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina sobre a
possibilidade de progressão funcional de Procurador Federal, com base nos
Decretos n. 84.669/80 e n. 89.310/84.
5. Para deslinde da questão, saliento que a competência conferida ao
Procurador-Geral Federal para disciplinar e efetivar as promoções e
remoções dos Membros da Carreira de Procurador Federal não implica
a criação e extinção de cargos, inexistindo infração ao art. 48,
X e XI, da Constituição da República de 1988. Tampouco a previsão
da competência aludida foi veiculada por ato normativo com iniciativa
viciada, pois o projeto da Lei n. 10.480/02 respeitou o 61, §1º, II,
e, da Constituição da República de 1988. De igual modo, destaco que a
competência reservada ao Presidente da República para, mediante decreto,
dispor sobre organização e funcionamento da administração federal,
quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos
públicos insere-se no poder de direção inerente ao exercício da chefia
de governo, suscetível a desdobramentos de acordo com níveis crescentes
de desconcentração administrativa, o que constitui o supedâneo para a
delegação dessa atribuição aos Ministros de Estado (art. 61, parágrafo
único, da Constituição da República de 1988). A consecução desse
propósito também ocorre se as diferentes divisões da administração
pública direta, por conhecerem as especificidades e peculiaridades de
cada órgão, recebem a competência legal para regular o modo como irá se
operar a sua auto-organização funcional, tal como se extrai do art. 10,
da Lei n. 8.112/90 (cf. Alexandre Aragão. Legalidade e regulamentos
administrativos no Direito contemporâneo (uma análise doutrinária e
jurisprudencial). Revista Forense, v. 368, jul,/ago. 2003, p. 5).
6. Nesse sentido, destaco que o art. 11, §2º, V, da Lei n. 10.480/02, na sua
redação original e naquela conferida pela Lei n. 11.941/09, não infringe o
art. 61, §1º, II, e, parágrafo único, da Constituição da República
de 1988, pois ele não veicula regra que concretiza delegação normativa,
cuidando-se apenas de hipótese em que a necessidade de organização interna
da Procuradoria-Federal, órgão subordinado à Advocacia-Geral da União,
poderá ser mais bem atendida se os critérios para disciplina e efetivação
de progressões e promoções sem desbordar dos parâmetros legais
forem fixados por sua chefia.
7. Ainda que se reconheça a inconstitucionalidade do art. 11, §2º, V, da
Lei n. 10.480/02, o autor não teria direito às progressões e promoções
pleiteadas, pois o comando previsto pelo art. 4º, §3º Medida Provisória
n. 2.229-43/2001, com a redação dada pela Lei n. 11.094/05, exige prova
de avaliação de desempenho favorável para essa finalidade, inexistindo
demonstração de fato constitutivo do direito quanto ao resultado positivo
de eventuais aferições feita com esse propósito. Acrescento que o Decreto
n. 84.669/80 cuja aplicação é requerida pelo autor, como regulamento
supletivo à invalidade do regramento editado pela Procuradoria-Geral Federal
não prevê a possibilidade de progressão ou promoção imediata pelo
mero transcurso do interstício mínimo de 1 ano, pois o seu art. 12 é
expresso ao exigir a avaliação de desempenho do servidor, bem como o
seu art. 11 cuida do prévio levantamento de vagas existentes e do limite
de lotação de cada classe. A prévia mensuração do quantitativo de
vagas e do limite de lotação aponta a inexorável repercussão do direito
subjetivo afirmado pela parte autora em relação aos seus homólogos, dada a
repercussão do julgamento de procedência do pedido em demanda individual,
que pode eventualmente reposicionar o demandante na carreira sem que se
considere que outros procuradores podem ter atendido, com maior pontuação,
os requisitos objetivos para a promoção ou progressão, o que excluiria
a parte autora do quadro de vagas disponíveis.
8. O Decreto n. 89.310/84 tampouco contempla o pedido do autor, valendo
destacar que ele dispõe que a progressão vertical somente será feita
se houver recursos orçamentários para atender à despesa, excepcionada a
hipótese de liberação efetuada pela então Secretaria de Planejamento da
Presidência da República (art. 2º).
9. Em apoio a esse entendimento, transcrevo ementa do acórdão prolatado
pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento do MS
12.665 (Rel. Desembargadora convocada Marilza Maynard, DJE 24/04/2013):
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR
FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA. CRITÉRIOS. PORTARIA PGF
468/2005. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF. EC
Nº19/1998. PRAZO. ALTERAÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. OBSERVÂNCIA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA
1. A fixação de critérios e diretrizes para promoção e progressão
funcional por meio de atos administrativos, não é, por si, ilegal, visto
que encontra amparo no disposto no art. 10 da Lei n. 8.112/1990.
2. Não atendido o requisito temporal de conclusão do estágio probatório,
considerando que não verificado o interstício de 3 (três) anos de efetivo
exercício da impetrante no cargo de Procurador Federal, inexiste direito
líquido e certo de figurar nas listas de promoção e progressão funcional,
regulamentadas pela Portaria PGF nº 468/2005. Precedente: MS 12.523/DF,
Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 18.8.2009. Segurança denegada
10. Posto isso, voto por conhecer o Pedido de Uniformização e dar-lhe
provimento para substituir o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido,
nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, e reiterar a tese
(PEDILEF 201250500022535, Rel. Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga,
DOU 18/03/2016) no sentido da impossibilidade da promoção pretendida
reger-se pela MP 2.229-43/2011 e pelos Decretos n. 84.669/80 e n. 89.310/84.
Ementa
VOTO/EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. PROCURADOR FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A União interpõe Pedido de Uniformização de Interpretação da
Legislação Federal contra acórdão prolatado pela Turma Recursal da
Seção Judiciária do Ceará que manteve a sentença que julgou procedente
o pedido para declarar o direito do autor à progressão funcional vertical,
para a categoria imediatamente superior àquela em que se encontra, desde
19/11/2008, independentemente da existência de vagas.
2. Nas suas razõ...
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):JUIZ FEDERAL FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA
VOTO-EMENTA
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, A PARTIR DA APLICAÇÃO DA
SÚMULA 260 DO TFR, NO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REAJUSTE PELO
ÍNDICE DO SALÁRIO-MÍNIMO E EXTINTO O FEITO, NO QUE TOCA À SÚMULA 260
DO TFR, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A TURMA RECURSAL DA
BAHIA MANTEVE A SENTENÇA. O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL ALEGA
CONTRARIEDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
E OUTRAS CORTES - INCLUSIVE DE FORA DO MICROSSISTEMA -, QUE AFIRMARIAM SER
HIPOTETICAMENTE POSSÍVEL HAVER DIFERENÇAS, DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA
SÚMULA 260 DO TFR, AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO, SEM QUE ESTEJAM TOTALMENTE
PRESCRITAS OU SEM QUE HAJA DECAÍDO O DIREITO. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO DA
TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
Pretende o Autor obter a revisão da sua aposentadoria por invalidez, a partir
da aplicação da Súmula 260 do TFR ao cálculo da renda mensal inicial
do benefício originário, de auxílio-doença, dentre outros pleitos,
tendo a sentença julgado improcedente o pedido de reajuste pelo índice
do salário-mínimo e extinto o feito, com relação ao pedido que trata da
aplicação da Súmula 260 do TFR, em razão da ocorrência da prescrição.
A Turma Recursal da Bahia manteve a sentença.
Assim, o Autor ingressou com incidente de uniformização nacional, alegando
divergência com a jurisprudência da Turma Recursal de Santa Catarina,
porque ela entenderia ser possível a pretendida revisão pela Súmula 260
do TFR, sem que incidisse prescrição.
É o relatório.
Pois bem, o incidente não merece ser conhecido, eis que, a Turma Nacional
de Uniformização modificou o seu entendimento anterior, aplicando-se a
Questão de Ordem 13.
Com efeito, o entendimento anterior da jurisprudência era o seguinte, verbis:
"Processo PEDILEF 200750510007936 ES
Partes Requerente: INSS, Requerido(a): NAYR CAVATTI ROVERSI
Publicação
DJ 11/03/2010
Julgamento
25 de Novembro de 2009
Relator
JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
Decisão
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto
pelaparte autora em face de acórdão da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAISFEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
que, dandoprovimento ao recurso da parte autora, reformou a sentença para
condenara autarquia previdenciária na revisão do benefício nos seguintes
termos (FL. 50):“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APLICAÇÃODA SÚMULA 260 DO TFR NO AUXÍLIO-DOENÇA
ORIGINÁRIO. RECURSO PROVIDO.1. A RMI da aposentadoria por invalidez era
calculada com baseno mesmo salário-de-benefício do auxilio-doença
originário. E acorreção monetária desse salário-de-benefício,
considerando a corrosãoinflacionária no período transcorrido entre a
concessão do auxílio-doençae a da aposentadoria por invalidez, seguia
os mesmos critérios de reajusteda renda mensal do auxílio-doença. Por
isso, a revisão proposta na Súmula260 do TFR sobre os reajustes do
auxílio-doença gera repercussão sobreo salário-de-benefício utilizado
no cálculo da RMI da aposentadoriapor invalidez.2. Reflexamente, a revisão
do auxílio-doença pelos critériosda Súmula 260 do TFR eleva a RMI da
aposentadoria por invalidez e,consequentemente, a faz equivaler a um maior
número de salários mínimosno ato da concessão deste benefício. A
aplicação da revisão prevista noart. 58 do ADCT sobre a aposentadoria
por invalidez não desfaz os reflexosda defasagem do auxílio-doença por
falta de observância da Súmula 260do TFR. Como a revisão do art. 58 do
ADCT toma por base a equivalência emnúmero de salários mínimos na época
da concessão, qualquer defasagemno valor da RMI implica repercussão nas
ulteriores prestações revisadasda aposentadoria.3. Recurso provido para
reformar a sentença. (...)”O INSS alega divergência jurisprudencial
entre a decisão da Turma Recursalde origem e os acórdãos paradigmas da
Turma Recursal de Pernambuco (processon. 2006.83.00.522700-0) e do STJ (REsp
336146), esses no sentido de que “porforça do art. 58 ADCT, a partir
de março/89 houve recomposição do valorinicial de todos os benefícios
concedidos pelo INSS, sendo que para apuraçãoda RMI da aposentadoria por
invalidez, a duração do auxílio-doença éincluída no período básico
de cálculo, considerando como salário decontribuição, nesse período,
o salário de benefício que serviu de basepara o cálculo da renda mensal
(...)”.Aduz que a aplicação do índice proporcional ao primeiro
reajuste nãotrazia prejuízo ao valor da renda mensal inicial dos benefícios
e nãoinfluenciaria na revisão do art. 58 do ADCT; que a súmula 260 do TFRdiz
respeito a reajustamentos e não implica em nenhum perjuízo depoisde 04/1989,
porque, a partir daí, o auxílio-doença ou a aposentadoriaque o seguiu
passaram a ser calculados a partir do valor inicial (RMI), emcorrespondência
com o salário mínimo; que, após a revisão do art. 58do ADCT, rompe-se com
a renda mensal anterior,e vincula-se ao valor darenda mensal inicial (RMI)
que, por ser anterior a qualquer reajustamento,não é corroído por qualquer
perda decorrente de reajustamento; e, por fim,que não existe prova nos autos
de que a parte autora tenha sido prejudicadapela aplicação proporcional
do primeiro reajuste.Ademais, sustenta a ocorrência de prescrição de
fundo de direito, nostermos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.Ao final,
pede a reforma da decisão recorrida, dando-se provimento aoincidente
(fls. 55/63). Junta cópia dos paradigmas às fls. 64/69.Contrarrazões às
fls. 75/78 dos autos.Incidente não admitido na origem (fls. 80/81).Em face
de pedido de submissão (fls. 84/89), foram os autos remetidos aesta TNU e,
no âmbito desta, admitido o Incidente (fls. 91/94).É o relatório. Passo
à decisão.Não merece seguimento o presente Pedido de Uniformização,
tendo em vistaque o acórdão encontra-se em perfeita harmonia com as
decisões da TNU.Adiante, colaciono a seguinte ementa bem representativa do
posicionamentodo Colegiado:“DIFERENÇAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA
SÚMULA 260, DO EXTINTO TFR,EM SE TRATANDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
DERIVADA DE AUXÍLIO-DOENÇAANTERIOR À CF/88. No caso das aposentadorias por
invalidez derivadas deauxílio-doença a equivalência prevista no art. 58 do
ADCT baseou-seno número de salários mínimos do benefício em rigor quando
de suaaplicação e não o do auxílio-doença percebido inicialmente. Se
obenefício originário não teve o reajuste integral, isso refletiráno
cômputo do benefício derivado, o qual, por conseguinte, serviráfuturamente
para a aplicação da súmula 58 ADCT, podendo, refletir númerode
salários mínimos inferior àquele efetivamente devido. Assim, em teseé
possível que ainda hoje existam diferenças resultantes da aplicaçãoda
súmula 260, demandando para tal constatação, contudo, a análise docaso
concreto. Incidente conhecido e provido.(PEDILEF n. 200583005295322; Relator
Juiz Federal Leonardo Safi de Melo;DJU 16/01/2009) Trata-se, pois, de hipótese
de incidência da Questão de Ordem nº 13desse Colegiado .Ante o exposto,
nego seguimento ao Pedido de Uniformização." (grifos da Relatoria).
Ora, esse era o entendimento que prevalecia, já, desde 2009, na Turma
Nacional de Uniformização, no sentido de que pode haver reflexos, sim,
no benefício atual, com diferenças a pagar, hipoteticamente, caso aplicada
a Súmula 260 do TFR ao cálculo do benefício originário.
Entendia-se, ainda, inexistir prescrição total ou decadência - a depender
do posicionamento doutrinário adotado.
Porém, a Turma Nacional de Uniformização modificou o seu entendimento
anterior, para acompanhar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
verbis:
Processo
PEDILEF 00410947320084013300
Publicação
09/10/2015
Julgamento
19 de Agosto de 2015
Relator
JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ
Ementa
SEGURIDADE SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA
DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB ANTERIOR A 1988. SÚMULA 260 DO
TRF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
PROVIDO. - Na linha da pacífica jurisprudência do STJ, o direito de pedir
diferenças oriundas da aplicação da Súmula 260 do extinto TRF somente
perdurou até março de 1994, estando prescritas todas as ações ajuizadas
posteriormente. VOTO Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência
interposto pelo INSS contra acórdão que, dando provimento ao recurso
inominado apresentado pela parte autora, julgou procedente o pedido de revisão
de RMI de aposentadoria por invalidez decorrente de anterior auxílio-doença,
determinando a aplicação da Súmula 260 do antigo TRF. Aduz o recorrente,
em apertada síntese, que o acórdão recorrido, da 2ª Turma Recursal da
Bahia, contraria não apenas a jurisprudência do STJ, mas também sendo
divergente de julgado da 1a Turma daquela mesma Seção. Inicialmente, é
mister salientar a existência de similitude fática ente o acórdão recorrido
e os paradigmas apresentados, provenientes do STJ e da 1ª Turma Recursal da
Bahia, visto que a questão jurídica divergente refere-se à possibilidade de
aplicação ou não da Súmula 260 do TRF sobre as aposentadoria por invalidez
precedidas de auxílio doença que tiveram DIB anterior à Constituição
de 1988, quando a respectiva ação foi ajuizada após março de 1994,
como no caso em exame. Pois bem. A jurisprudência desta Turma Nacional de
Uniformização é remansosa no sentido de ser cabível a tese autoral, na
forma do julgado recorrido. Nesse sentido, vejamos recente decisão tomada no
PEDILEF 00624907720064013300, neste ano de 2015, nos seguintes termos: PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL APRESENTADO PELA PARTE
AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE
AUXÍLIO-DOENÇA. SÚMULA 260 DO TFR E ARTIGO 58 DO ADCT. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA85/STJ. JURISPRUDÊNCIA
DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5. No acórdão que não
procedeu à readequação do julgado, houve referência aos seguintes
juglados do STJ: AgRg no REsp 687963/SP, DJ 28/11/2005; EREsp 261.109/RJ,
DJ 24/10/2005; AgRg no Ag 932051/SP, DJ 17/12/2007 e AgRg no REsp 913588/MG,
, DJe 18/05/2009. 6. Contudo, o acórdão recorrido está em conflito com
o entendimento desta TNU, consolidado no representativo de controvérsia
0004390-58.2009.4.03.6311 (03.08.2012) de que “cuidando-se de
aposentadoria por invalidez derivada de auxílio doença concedida em
data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, a revisão
prevista no art. 58 do ADCT incidiu sobre renda do benefício então ativo
– aposentadoria por invalidez –, ensejando reflexos negativos no
cálculo da sua renda mensal atual, na hipótese de o benefício originário
não haver sofrido o primeiro reajuste pela aplicação do índice integral,
segundo dispunha a Súmula nº. 260 do extinto TFR”. (...) Isto afasta,
ipso facto, a razoabilidade da tese de que os efeitos da Súmula nº 260/TFR
repercutiriam até março de 1989, como restou destacado na sentença
e acolhido pelo acórdão recorrido”. Aplicação da prescrição
quinquenal, conforme Súmula 85/STJ. 7. No mesmo sentido, os PEDILEF’s
05020532120074058100, DOU 01/06/2012 e 200563020133434, DOU 20/04/2012,
de Relatoria do Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel Do Amaral E Silva,
os quais também fazem referência aos PEDILEF’s 200683005090157,
200583005295322 e 200750510007936 (precedentes), e 00466318420074013300,
Rel. Juiz Federal JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DOU 31/05/2013. 8. 9. Assim,
diante do entendimento consolidado por esta TNU, no sentido de que, cuidando-se
de aposentadoria por invalidez derivada de auxílio doença, concedidos antes
da vigência da Constituição Federal de 1988, o cumprimento da primeira parte
do enunciado da Súmula 260 do TFR, consistente na aplicação do índice
integral quando do primeiro reajuste do auxílio-doença, acarreta reflexos
financeiros na RMI da aposentadoria por invalidez, quando da revisão pelo
art. 58 do ADCT, não sendo o caso de prescrição de fundo de direito,
mas apenas quinquenal, conforme Súmula85/STJ, CONHECER e DAR PROVIMENTO
ao presente incidente para condenar o INSS a revisar o benefício da parte
autora, nos termos da fundamentação acima, com o pagamento dos atrasados
desde a DER. Correção monetária a ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos do CJF e juros de mora de conformidade com o artigo 1º-F da
Lei 11.960/09. Embora entenda perfeita a fundamentação utilizada pela TNU
quanto à não incidência da prescrição do fundo do direito, o fato é que
a jurisprudência do STJ é pacífica em sentido contrário, aliás como dito
pela própria Turma no voto/ementa acima transcrito. Nesse sentido, também,
o precedente no AGRESP 201202060954, DJE 26/11/2012, 2a Turma, Relator Ministro
Mauro Campbell, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE
AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. PRETENSÃO AO CRITÉRIO DE REAJUSTE PREVISTO NA SÚMULA
260/TFR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante jurisprudência do STJ, o direito de pleitear as diferenças
decorrentes da aplicação da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de
Recursos prescreveu em março de 1994, tendo em vista a inexistência de
reflexos da incorreta aplicação da referida súmula na renda futura do
benefício previdenciário.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. Apesar de questionada
doutrinariamente a constitucionalidade do art. 14, § 4º da Lei 10.259/01,
a jurisprudência vem aceitando tranquilamente a interposição de recurso
ao STJ contra as decisões da TNU que contrariarem seus precedentes. Ora,
assim sendo, não vejo como deixar de aplicar o entendimento superior,
não apenas por medida de economia e celeridade processual, mas também por
uma questão de isonomia e segurança jurídica, a última também tida por
muitos como princípio constitucional. Ante o exposto, CONHEÇO do Incidente
de Uniformização Nacional para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando o acórdão
recorrido para julgar improcedente o pedido autoral. Sem honorários
advocatícios, ante a ausência da figura do recorrente vencido. É como
voto.
Por essas razões, não conheço do incidente de uniformização nacional,
nos termos da Questão de Ordem 13.
É como voto.
Ementa
VOTO-EMENTA
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, A PARTIR DA APLICAÇÃO DA
SÚMULA 260 DO TFR, NO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REAJUSTE PELO
ÍNDICE DO SALÁRIO-MÍNIMO E EXTINTO O FEITO, NO QUE TOCA À SÚMULA 260
DO TFR, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A TURMA RECURSAL DA
BAHIA MANTEVE A SENTENÇA. O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL ALEGA
CONTRARIEDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
E OUTRAS CORTES - INCLUSIVE DE FORA DO MICROSSISTEMA -, QUE AFIRMARIAM SER
HIPOTETICAMENTE POSSÍVEL HAVER D...
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
VOTO-EMENTA
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, A PARTIR DA APLICAÇÃO DA
SÚMULA 260 DO TFR, NO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REAJUSTE PELO
ÍNDICE DO SALÁRIO-MÍNIMO E EXTINTO O FEITO, NO QUE TOCA À SÚMULA 260
DO TFR, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A TURMA RECURSAL DA
BAHIA MANTEVE A SENTENÇA. O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL ALEGA
CONTRARIEDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
E OUTRAS CORTES - INCLUSIVE DE FORA DO MICROSSISTEMA -, QUE AFIRMARIAM SER
HIPOTETICAMENTE POSSÍVEL HAVER DIFERENÇAS, DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA
SÚMULA 260 DO TFR, AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO, SEM QUE ESTEJAM TOTALMENTE
PRESCRITAS OU SEM QUE HAJA DECAÍDO O DIREITO. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO DA
TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
Pretende o Autor obter a revisão da sua aposentadoria por invalidez, a partir
da aplicação da Súmula 260 do TFR ao cálculo da renda mensal inicial
do benefício originário, de auxílio-doença, dentre outros pleitos,
tendo a sentença julgado improcedente o pedido de reajuste pelo índice
do salário-mínimo e extinto o feito, com relação ao pedido que trata da
aplicação da Súmula 260 do TFR, em razão da ocorrência da prescrição.
A Turma Recursal da Bahia manteve a sentença.
Assim, o Autor ingressou com incidente de uniformização nacional, alegando
divergência com a jurisprudência da Turma Recursal de Santa Catarina,
porque ela entenderia ser possível a pretendida revisão pela Súmula 260
do TFR, sem que incidisse prescrição.
É o relatório.
Pois bem, o incidente não merece ser conhecido, eis que, a Turma Nacional
de Uniformização modificou o seu entendimento anterior, aplicando-se a
Questão de Ordem 13.
Com efeito, o entendimento anterior da jurisprudência era o seguinte, verbis:
"Processo PEDILEF 200750510007936 ES
Partes Requerente: INSS, Requerido(a): NAYR CAVATTI ROVERSI
Publicação
DJ 11/03/2010
Julgamento
25 de Novembro de 2009
Relator
JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
Decisão
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto
pelaparte autora em face de acórdão da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAISFEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
que, dandoprovimento ao recurso da parte autora, reformou a sentença para
condenara autarquia previdenciária na revisão do benefício nos seguintes
termos (FL. 50):“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APLICAÇÃODA SÚMULA 260 DO TFR NO AUXÍLIO-DOENÇA
ORIGINÁRIO. RECURSO PROVIDO.1. A RMI da aposentadoria por invalidez era
calculada com baseno mesmo salário-de-benefício do auxilio-doença
originário. E acorreção monetária desse salário-de-benefício,
considerando a corrosãoinflacionária no período transcorrido entre a
concessão do auxílio-doençae a da aposentadoria por invalidez, seguia
os mesmos critérios de reajusteda renda mensal do auxílio-doença. Por
isso, a revisão proposta na Súmula260 do TFR sobre os reajustes do
auxílio-doença gera repercussão sobreo salário-de-benefício utilizado
no cálculo da RMI da aposentadoriapor invalidez.2. Reflexamente, a revisão
do auxílio-doença pelos critériosda Súmula 260 do TFR eleva a RMI da
aposentadoria por invalidez e,consequentemente, a faz equivaler a um maior
número de salários mínimosno ato da concessão deste benefício. A
aplicação da revisão prevista noart. 58 do ADCT sobre a aposentadoria
por invalidez não desfaz os reflexosda defasagem do auxílio-doença por
falta de observância da Súmula 260do TFR. Como a revisão do art. 58 do
ADCT toma por base a equivalência emnúmero de salários mínimos na época
da concessão, qualquer defasagemno valor da RMI implica repercussão nas
ulteriores prestações revisadasda aposentadoria.3. Recurso provido para
reformar a sentença. (...)”O INSS alega divergência jurisprudencial
entre a decisão da Turma Recursalde origem e os acórdãos paradigmas da
Turma Recursal de Pernambuco (processon. 2006.83.00.522700-0) e do STJ (REsp
336146), esses no sentido de que “porforça do art. 58 ADCT, a partir
de março/89 houve recomposição do valorinicial de todos os benefícios
concedidos pelo INSS, sendo que para apuraçãoda RMI da aposentadoria por
invalidez, a duração do auxílio-doença éincluída no período básico
de cálculo, considerando como salário decontribuição, nesse período,
o salário de benefício que serviu de basepara o cálculo da renda mensal
(...)”.Aduz que a aplicação do índice proporcional ao primeiro
reajuste nãotrazia prejuízo ao valor da renda mensal inicial dos benefícios
e nãoinfluenciaria na revisão do art. 58 do ADCT; que a súmula 260 do TFRdiz
respeito a reajustamentos e não implica em nenhum perjuízo depoisde 04/1989,
porque, a partir daí, o auxílio-doença ou a aposentadoriaque o seguiu
passaram a ser calculados a partir do valor inicial (RMI), emcorrespondência
com o salário mínimo; que, após a revisão do art. 58do ADCT, rompe-se com
a renda mensal anterior,e vincula-se ao valor darenda mensal inicial (RMI)
que, por ser anterior a qualquer reajustamento,não é corroído por qualquer
perda decorrente de reajustamento; e, por fim,que não existe prova nos autos
de que a parte autora tenha sido prejudicadapela aplicação proporcional
do primeiro reajuste.Ademais, sustenta a ocorrência de prescrição de
fundo de direito, nostermos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.Ao final,
pede a reforma da decisão recorrida, dando-se provimento aoincidente
(fls. 55/63). Junta cópia dos paradigmas às fls. 64/69.Contrarrazões às
fls. 75/78 dos autos.Incidente não admitido na origem (fls. 80/81).Em face
de pedido de submissão (fls. 84/89), foram os autos remetidos aesta TNU e,
no âmbito desta, admitido o Incidente (fls. 91/94).É o relatório. Passo
à decisão.Não merece seguimento o presente Pedido de Uniformização,
tendo em vistaque o acórdão encontra-se em perfeita harmonia com as
decisões da TNU.Adiante, colaciono a seguinte ementa bem representativa do
posicionamentodo Colegiado:“DIFERENÇAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA
SÚMULA 260, DO EXTINTO TFR,EM SE TRATANDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
DERIVADA DE AUXÍLIO-DOENÇAANTERIOR À CF/88. No caso das aposentadorias por
invalidez derivadas deauxílio-doença a equivalência prevista no art. 58 do
ADCT baseou-seno número de salários mínimos do benefício em rigor quando
de suaaplicação e não o do auxílio-doença percebido inicialmente. Se
obenefício originário não teve o reajuste integral, isso refletiráno
cômputo do benefício derivado, o qual, por conseguinte, serviráfuturamente
para a aplicação da súmula 58 ADCT, podendo, refletir númerode
salários mínimos inferior àquele efetivamente devido. Assim, em teseé
possível que ainda hoje existam diferenças resultantes da aplicaçãoda
súmula 260, demandando para tal constatação, contudo, a análise docaso
concreto. Incidente conhecido e provido.(PEDILEF n. 200583005295322; Relator
Juiz Federal Leonardo Safi de Melo;DJU 16/01/2009) Trata-se, pois, de hipótese
de incidência da Questão de Ordem nº 13desse Colegiado .Ante o exposto,
nego seguimento ao Pedido de Uniformização." (grifos da Relatoria).
Ora, esse era o entendimento que prevalecia, já, desde 2009, na Turma
Nacional de Uniformização, no sentido de que pode haver reflexos, sim,
no benefício atual, com diferenças a pagar, hipoteticamente, caso aplicada
a Súmula 260 do TFR ao cálculo do benefício originário.
Entendia-se, ainda, inexistir prescrição total ou decadência - a depender
do posicionamento doutrinário adotado.
Porém, a Turma Nacional de Uniformização modificou o seu entendimento
anterior, para acompanhar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
verbis:
Processo
PEDILEF 00410947320084013300
Publicação
09/10/2015
Julgamento
19 de Agosto de 2015
Relator
JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ
Ementa
SEGURIDADE SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA
DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB ANTERIOR A 1988. SÚMULA 260 DO
TRF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
PROVIDO. - Na linha da pacífica jurisprudência do STJ, o direito de pedir
diferenças oriundas da aplicação da Súmula 260 do extinto TRF somente
perdurou até março de 1994, estando prescritas todas as ações ajuizadas
posteriormente. VOTO Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência
interposto pelo INSS contra acórdão que, dando provimento ao recurso
inominado apresentado pela parte autora, julgou procedente o pedido de revisão
de RMI de aposentadoria por invalidez decorrente de anterior auxílio-doença,
determinando a aplicação da Súmula 260 do antigo TRF. Aduz o recorrente,
em apertada síntese, que o acórdão recorrido, da 2ª Turma Recursal da
Bahia, contraria não apenas a jurisprudência do STJ, mas também sendo
divergente de julgado da 1a Turma daquela mesma Seção. Inicialmente, é
mister salientar a existência de similitude fática ente o acórdão recorrido
e os paradigmas apresentados, provenientes do STJ e da 1ª Turma Recursal da
Bahia, visto que a questão jurídica divergente refere-se à possibilidade de
aplicação ou não da Súmula 260 do TRF sobre as aposentadoria por invalidez
precedidas de auxílio doença que tiveram DIB anterior à Constituição
de 1988, quando a respectiva ação foi ajuizada após março de 1994,
como no caso em exame. Pois bem. A jurisprudência desta Turma Nacional de
Uniformização é remansosa no sentido de ser cabível a tese autoral, na
forma do julgado recorrido. Nesse sentido, vejamos recente decisão tomada no
PEDILEF 00624907720064013300, neste ano de 2015, nos seguintes termos: PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL APRESENTADO PELA PARTE
AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE
AUXÍLIO-DOENÇA. SÚMULA 260 DO TFR E ARTIGO 58 DO ADCT. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA85/STJ. JURISPRUDÊNCIA
DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5. No acórdão que não
procedeu à readequação do julgado, houve referência aos seguintes
juglados do STJ: AgRg no REsp 687963/SP, DJ 28/11/2005; EREsp 261.109/RJ,
DJ 24/10/2005; AgRg no Ag 932051/SP, DJ 17/12/2007 e AgRg no REsp 913588/MG,
, DJe 18/05/2009. 6. Contudo, o acórdão recorrido está em conflito com
o entendimento desta TNU, consolidado no representativo de controvérsia
0004390-58.2009.4.03.6311 (03.08.2012) de que “cuidando-se de
aposentadoria por invalidez derivada de auxílio doença concedida em
data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, a revisão
prevista no art. 58 do ADCT incidiu sobre renda do benefício então ativo
– aposentadoria por invalidez –, ensejando reflexos negativos no
cálculo da sua renda mensal atual, na hipótese de o benefício originário
não haver sofrido o primeiro reajuste pela aplicação do índice integral,
segundo dispunha a Súmula nº. 260 do extinto TFR”. (...) Isto afasta,
ipso facto, a razoabilidade da tese de que os efeitos da Súmula nº 260/TFR
repercutiriam até março de 1989, como restou destacado na sentença
e acolhido pelo acórdão recorrido”. Aplicação da prescrição
quinquenal, conforme Súmula 85/STJ. 7. No mesmo sentido, os PEDILEF’s
05020532120074058100, DOU 01/06/2012 e 200563020133434, DOU 20/04/2012,
de Relatoria do Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel Do Amaral E Silva,
os quais também fazem referência aos PEDILEF’s 200683005090157,
200583005295322 e 200750510007936 (precedentes), e 00466318420074013300,
Rel. Juiz Federal JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DOU 31/05/2013. 8. 9. Assim,
diante do entendimento consolidado por esta TNU, no sentido de que, cuidando-se
de aposentadoria por invalidez derivada de auxílio doença, concedidos antes
da vigência da Constituição Federal de 1988, o cumprimento da primeira parte
do enunciado da Súmula 260 do TFR, consistente na aplicação do índice
integral quando do primeiro reajuste do auxílio-doença, acarreta reflexos
financeiros na RMI da aposentadoria por invalidez, quando da revisão pelo
art. 58 do ADCT, não sendo o caso de prescrição de fundo de direito,
mas apenas quinquenal, conforme Súmula85/STJ, CONHECER e DAR PROVIMENTO
ao presente incidente para condenar o INSS a revisar o benefício da parte
autora, nos termos da fundamentação acima, com o pagamento dos atrasados
desde a DER. Correção monetária a ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos do CJF e juros de mora de conformidade com o artigo 1º-F da
Lei 11.960/09. Embora entenda perfeita a fundamentação utilizada pela TNU
quanto à não incidência da prescrição do fundo do direito, o fato é que
a jurisprudência do STJ é pacífica em sentido contrário, aliás como dito
pela própria Turma no voto/ementa acima transcrito. Nesse sentido, também,
o precedente no AGRESP 201202060954, DJE 26/11/2012, 2a Turma, Relator Ministro
Mauro Campbell, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE
AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. PRETENSÃO AO CRITÉRIO DE REAJUSTE PREVISTO NA SÚMULA
260/TFR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante jurisprudência do STJ, o direito de pleitear as diferenças
decorrentes da aplicação da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de
Recursos prescreveu em março de 1994, tendo em vista a inexistência de
reflexos da incorreta aplicação da referida súmula na renda futura do
benefício previdenciário.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. Apesar de questionada
doutrinariamente a constitucionalidade do art. 14, § 4º da Lei 10.259/01,
a jurisprudência vem aceitando tranquilamente a interposição de recurso
ao STJ contra as decisões da TNU que contrariarem seus precedentes. Ora,
assim sendo, não vejo como deixar de aplicar o entendimento superior,
não apenas por medida de economia e celeridade processual, mas também por
uma questão de isonomia e segurança jurídica, a última também tida por
muitos como princípio constitucional. Ante o exposto, CONHEÇO do Incidente
de Uniformização Nacional para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando o acórdão
recorrido para julgar improcedente o pedido autoral. Sem honorários
advocatícios, ante a ausência da figura do recorrente vencido. É como
voto.
Por essas razões, não conheço do incidente de uniformização nacional,
nos termos da Questão de Ordem 13.
É como voto.
Ementa
VOTO-EMENTA
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, A PARTIR DA APLICAÇÃO DA
SÚMULA 260 DO TFR, NO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REAJUSTE PELO
ÍNDICE DO SALÁRIO-MÍNIMO E EXTINTO O FEITO, NO QUE TOCA À SÚMULA 260
DO TFR, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A TURMA RECURSAL DA
BAHIA MANTEVE A SENTENÇA. O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL ALEGA
CONTRARIEDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
E OUTRAS CORTES - INCLUSIVE DE FORA DO MICROSSISTEMA -, QUE AFIRMARIAM SER
HIPOTETICAMENTE POSSÍVEL HAVER D...
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
VOTO-EMENTA
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, A PARTIR DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 260
DO TFR, NO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. A
SENTENÇA JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A
TURMA RECURSAL DA BAHIA MANTEVE A SENTENÇA. O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
NACIONAL ALEGA CONTRARIEDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA E OUTRAS CORTES, DE FORA DO MICROSSISTEMA, QUE AFIRMARIA SER
HIPOTETICAMENTE POSSÍVEL HAVER DIFERENÇAS, DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA
SÚMULA 260 DO TFR, AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO, SEM QUE ESTEJAM TOTALMENTE
PRESCRITAS OU SEM QUE HAJA DECAÍDO O DIREITO. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO DA
TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
Pretende o Autor obter a revisão da aposentadoria por invalidez, a partir
da aplicação da Súmula 260 do TFR ao cálculo da renda mensal inicial do
benefício originário, de auxílio-doença, dentre outros pleitos, tendo
a sentença julgado extinto o feito pela prescrição.
A Turma Recursal da Bahia manteve a sentença.
Assim, o Autor ingressou com incidente de uniformização nacional, alegando
divergência com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - e de
outras cortes de fora do microssistema -, porque ela entenderia ser possível
a pretendida revisão pela Súmula 260 do TFR, sem que incidisse prescrição.
É o relatório.
Pois bem, o incidente não merece ser conhecido, eis que, a Turma Nacional
de Uniformização modificou o seu entendimento anterior, aplicando-se a
Questão de Ordem 13.
Com efeito, o entendimento anterior da jurisprudência era o seguinte, verbis:
"Processo PEDILEF 200750510007936 ES
Partes Requerente: INSS, Requerido(a): NAYR CAVATTI ROVERSI
Publicação
DJ 11/03/2010
Julgamento
25 de Novembro de 2009
Relator
JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
Decisão
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto
pelaparte autora em face de acórdão da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAISFEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
que, dandoprovimento ao recurso da parte autora, reformou a sentença para
condenara autarquia previdenciária na revisão do benefício nos seguintes
termos (FL. 50):“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APLICAÇÃODA SÚMULA 260 DO TFR NO AUXÍLIO-DOENÇA
ORIGINÁRIO. RECURSO PROVIDO.1. A RMI da aposentadoria por invalidez era
calculada com baseno mesmo salário-de-benefício do auxilio-doença
originário. E acorreção monetária desse salário-de-benefício,
considerando a corrosãoinflacionária no período transcorrido entre a
concessão do auxílio-doençae a da aposentadoria por invalidez, seguia
os mesmos critérios de reajusteda renda mensal do auxílio-doença. Por
isso, a revisão proposta na Súmula260 do TFR sobre os reajustes do
auxílio-doença gera repercussão sobreo salário-de-benefício utilizado
no cálculo da RMI da aposentadoriapor invalidez.2. Reflexamente, a revisão
do auxílio-doença pelos critériosda Súmula 260 do TFR eleva a RMI da
aposentadoria por invalidez e,consequentemente, a faz equivaler a um maior
número de salários mínimosno ato da concessão deste benefício. A
aplicação da revisão prevista noart. 58 do ADCT sobre a aposentadoria
por invalidez não desfaz os reflexosda defasagem do auxílio-doença por
falta de observância da Súmula 260do TFR. Como a revisão do art. 58 do
ADCT toma por base a equivalência emnúmero de salários mínimos na época
da concessão, qualquer defasagemno valor da RMI implica repercussão nas
ulteriores prestações revisadasda aposentadoria.3. Recurso provido para
reformar a sentença. (...)”O INSS alega divergência jurisprudencial
entre a decisão da Turma Recursalde origem e os acórdãos paradigmas da
Turma Recursal de Pernambuco (processon. 2006.83.00.522700-0) e do STJ (REsp
336146), esses no sentido de que “porforça do art. 58 ADCT, a partir
de março/89 houve recomposição do valorinicial de todos os benefícios
concedidos pelo INSS, sendo que para apuraçãoda RMI da aposentadoria por
invalidez, a duração do auxílio-doença éincluída no período básico
de cálculo, considerando como salário decontribuição, nesse período,
o salário de benefício que serviu de basepara o cálculo da renda mensal
(...)”.Aduz que a aplicação do índice proporcional ao primeiro
reajuste nãotrazia prejuízo ao valor da renda mensal inicial dos benefícios
e nãoinfluenciaria na revisão do art. 58 do ADCT; que a súmula 260 do TFRdiz
respeito a reajustamentos e não implica em nenhum perjuízo depoisde 04/1989,
porque, a partir daí, o auxílio-doença ou a aposentadoriaque o seguiu
passaram a ser calculados a partir do valor inicial (RMI), emcorrespondência
com o salário mínimo; que, após a revisão do art. 58do ADCT, rompe-se com
a renda mensal anterior,e vincula-se ao valor darenda mensal inicial (RMI)
que, por ser anterior a qualquer reajustamento,não é corroído por qualquer
perda decorrente de reajustamento; e, por fim,que não existe prova nos autos
de que a parte autora tenha sido prejudicadapela aplicação proporcional
do primeiro reajuste.Ademais, sustenta a ocorrência de prescrição de
fundo de direito, nostermos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.Ao final,
pede a reforma da decisão recorrida, dando-se provimento aoincidente
(fls. 55/63). Junta cópia dos paradigmas às fls. 64/69.Contrarrazões às
fls. 75/78 dos autos.Incidente não admitido na origem (fls. 80/81).Em face
de pedido de submissão (fls. 84/89), foram os autos remetidos aesta TNU e,
no âmbito desta, admitido o Incidente (fls. 91/94).É o relatório. Passo
à decisão.Não merece seguimento o presente Pedido de Uniformização,
tendo em vistaque o acórdão encontra-se em perfeita harmonia com as
decisões da TNU.Adiante, colaciono a seguinte ementa bem representativa do
posicionamentodo Colegiado:“DIFERENÇAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA
SÚMULA 260, DO EXTINTO TFR,EM SE TRATANDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
DERIVADA DE AUXÍLIO-DOENÇAANTERIOR À CF/88. No caso das aposentadorias por
invalidez derivadas deauxílio-doença a equivalência prevista no art. 58 do
ADCT baseou-seno número de salários mínimos do benefício em rigor quando
de suaaplicação e não o do auxílio-doença percebido inicialmente. Se
obenefício originário não teve o reajuste integral, isso refletiráno
cômputo do benefício derivado, o qual, por conseguinte, serviráfuturamente
para a aplicação da súmula 58 ADCT, podendo, refletir númerode
salários mínimos inferior àquele efetivamente devido. Assim, em teseé
possível que ainda hoje existam diferenças resultantes da aplicaçãoda
súmula 260, demandando para tal constatação, contudo, a análise docaso
concreto. Incidente conhecido e provido.(PEDILEF n. 200583005295322; Relator
Juiz Federal Leonardo Safi de Melo;DJU 16/01/2009) Trata-se, pois, de hipótese
de incidência da Questão de Ordem nº 13desse Colegiado .Ante o exposto,
nego seguimento ao Pedido de Uniformização." (grifos da Relatoria).
Ora, esse era o entendimento que prevalecia, já, desde 2009, na Turma
Nacional de Uniformização, no sentido de que pode haver reflexos, sim,
no benefício atual, com diferenças a pagar, hipoteticamente, caso aplicada
a Súmula 260 do TFR ao cálculo do benefício originário.
Entendia-se, ainda, inexistir prescrição total ou decadência - a depender
do posicionamento doutrinário adotado.
Porém, a Turma Nacional de Uniformização modificou o seu entendimento
anterior, para acompanhar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
verbis:
Processo
PEDILEF 00410947320084013300
Publicação
09/10/2015
Julgamento
19 de Agosto de 2015
Relator
JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ
Ementa
SEGURIDADE SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA
DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB ANTERIOR A 1988. SÚMULA 260 DO
TRF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
PROVIDO. - Na linha da pacífica jurisprudência do STJ, o direito de pedir
diferenças oriundas da aplicação da Súmula 260 do extinto TRF somente
perdurou até março de 1994, estando prescritas todas as ações ajuizadas
posteriormente. VOTO Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência
interposto pelo INSS contra acórdão que, dando provimento ao recurso
inominado apresentado pela parte autora, julgou procedente o pedido de revisão
de RMI de aposentadoria por invalidez decorrente de anterior auxílio-doença,
determinando a aplicação da Súmula 260 do antigo TRF. Aduz o recorrente,
em apertada síntese, que o acórdão recorrido, da 2ª Turma Recursal da
Bahia, contraria não apenas a jurisprudência do STJ, mas também sendo
divergente de julgado da 1a Turma daquela mesma Seção. Inicialmente, é
mister salientar a existência de similitude fática ente o acórdão recorrido
e os paradigmas apresentados, provenientes do STJ e da 1ª Turma Recursal da
Bahia, visto que a questão jurídica divergente refere-se à possibilidade de
aplicação ou não da Súmula 260 do TRF sobre as aposentadoria por invalidez
precedidas de auxílio doença que tiveram DIB anterior à Constituição
de 1988, quando a respectiva ação foi ajuizada após março de 1994,
como no caso em exame. Pois bem. A jurisprudência desta Turma Nacional de
Uniformização é remansosa no sentido de ser cabível a tese autoral, na
forma do julgado recorrido. Nesse sentido, vejamos recente decisão tomada no
PEDILEF 00624907720064013300, neste ano de 2015, nos seguintes termos: PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL APRESENTADO PELA PARTE
AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE
AUXÍLIO-DOENÇA. SÚMULA 260 DO TFR E ARTIGO 58 DO ADCT. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA85/STJ. JURISPRUDÊNCIA
DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5. No acórdão que não
procedeu à readequação do julgado, houve referência aos seguintes
juglados do STJ: AgRg no REsp 687963/SP, DJ 28/11/2005; EREsp 261.109/RJ,
DJ 24/10/2005; AgRg no Ag 932051/SP, DJ 17/12/2007 e AgRg no REsp 913588/MG,
, DJe 18/05/2009. 6. Contudo, o acórdão recorrido está em conflito com
o entendimento desta TNU, consolidado no representativo de controvérsia
0004390-58.2009.4.03.6311 (03.08.2012) de que “cuidando-se de
aposentadoria por invalidez derivada de auxílio doença concedida em
data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, a revisão
prevista no art. 58 do ADCT incidiu sobre renda do benefício então ativo
– aposentadoria por invalidez –, ensejando reflexos negativos no
cálculo da sua renda mensal atual, na hipótese de o benefício originário
não haver sofrido o primeiro reajuste pela aplicação do índice integral,
segundo dispunha a Súmula nº. 260 do extinto TFR”. (...) Isto afasta,
ipso facto, a razoabilidade da tese de que os efeitos da Súmula nº 260/TFR
repercutiriam até março de 1989, como restou destacado na sentença
e acolhido pelo acórdão recorrido”. Aplicação da prescrição
quinquenal, conforme Súmula 85/STJ. 7. No mesmo sentido, os PEDILEF’s
05020532120074058100, DOU 01/06/2012 e 200563020133434, DOU 20/04/2012,
de Relatoria do Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel Do Amaral E Silva,
os quais também fazem referência aos PEDILEF’s 200683005090157,
200583005295322 e 200750510007936 (precedentes), e 00466318420074013300,
Rel. Juiz Federal JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DOU 31/05/2013. 8. 9. Assim,
diante do entendimento consolidado por esta TNU, no sentido de que, cuidando-se
de aposentadoria por invalidez derivada de auxílio doença, concedidos antes
da vigência da Constituição Federal de 1988, o cumprimento da primeira parte
do enunciado da Súmula 260 do TFR, consistente na aplicação do índice
integral quando do primeiro reajuste do auxílio-doença, acarreta reflexos
financeiros na RMI da aposentadoria por invalidez, quando da revisão pelo
art. 58 do ADCT, não sendo o caso de prescrição de fundo de direito,
mas apenas quinquenal, conforme Súmula85/STJ, CONHECER e DAR PROVIMENTO
ao presente incidente para condenar o INSS a revisar o benefício da parte
autora, nos termos da fundamentação acima, com o pagamento dos atrasados
desde a DER. Correção monetária a ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos do CJF e juros de mora de conformidade com o artigo 1º-F da
Lei 11.960/09. Embora entenda perfeita a fundamentação utilizada pela TNU
quanto à não incidência da prescrição do fundo do direito, o fato é que
a jurisprudência do STJ é pacífica em sentido contrário, aliás como dito
pela própria Turma no voto/ementa acima transcrito. Nesse sentido, também,
o precedente no AGRESP 201202060954, DJE 26/11/2012, 2a Turma, Relator Ministro
Mauro Campbell, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE
AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. PRETENSÃO AO CRITÉRIO DE REAJUSTE PREVISTO NA SÚMULA
260/TFR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante jurisprudência do STJ, o direito de pleitear as diferenças
decorrentes da aplicação da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de
Recursos prescreveu em março de 1994, tendo em vista a inexistência de
reflexos da incorreta aplicação da referida súmula na renda futura do
benefício previdenciário.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. Apesar de questionada
doutrinariamente a constitucionalidade do art. 14, § 4º da Lei 10.259/01,
a jurisprudência vem aceitando tranquilamente a interposição de recurso
ao STJ contra as decisões da TNU que contrariarem seus precedentes. Ora,
assim sendo, não vejo como deixar de aplicar o entendimento superior,
não apenas por medida de economia e celeridade processual, mas também por
uma questão de isonomia e segurança jurídica, a última também tida por
muitos como princípio constitucional. Ante o exposto, CONHEÇO do Incidente
de Uniformização Nacional para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando o acórdão
recorrido para julgar improcedente o pedido autoral. Sem honorários
advocatícios, ante a ausência da figura do recorrente vencido. É como
voto.
Por essas razões, não conheço do incidente de uniformização nacional,
nos termos da Questão de Ordem 13.
Ementa
VOTO-EMENTA
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, A PARTIR DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 260
DO TFR, NO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. A
SENTENÇA JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A
TURMA RECURSAL DA BAHIA MANTEVE A SENTENÇA. O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
NACIONAL ALEGA CONTRARIEDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA E OUTRAS CORTES, DE FORA DO MICROSSISTEMA, QUE AFIRMARIA SER
HIPOTETICAMENTE POSSÍVEL HAVER DIFERENÇAS, DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA
SÚMULA 260 DO TFR, AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO, SEM QUE ESTEJAM TOTALMENTE
PRESCRITAS OU...
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
VOTO-EMENTA
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, A PARTIR DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 260
DO TFR, NO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. A
SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, PORQUE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
NÃO FOI CALCULADA COM BASE NO AUXÍLIO-DOENÇA. A TURMA RECURSAL DA BAHIA
MANTEVE A SENTENÇA, SOB FUNDAMENTO DIVERSO, DE PRESCRIÇÃO. O INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL ALEGA CONTRARIEDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA
RECURSAL DE SANTA CATARINA, QUE AFIRMARIA SER HIPOTETICAMENTE POSSÍVEL HAVER
DIFERENÇAS, DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 260 DO TFR, AO BENEFÍCIO
ORIGINÁRIO, SEM QUE ESTEJAM TOTALMENTE PRESCRITAS OU SEM QUE HAJA DECAÍDO
O DIREITO. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13. INCIDENTE
NÃO CONHECIDO.
Pretende o Autor obter a revisão da aposentadoria por invalidez, a partir
da aplicação da Súmula 260 do TFR ao cálculo da renda mensal inicial do
benefício originário, de auxílio-doença, dentre outros pleitos, tendo
a sentença julgado improcedente o pedido, por entender que a aposentadoria
por invalidez não teria sido calculada com base no auxílio-doença.
A Turma Recursal da Bahia manteve a sentença, mas, sob fundamento diverso,
de prescrição.
Assim, o Autor ingressou com incidente de uniformização nacional, alegando
divergência com a jurisprudência da Turma Recursal de Santa Catarina,
porque ela entenderia ser possível a pretendida revisão pela Súmula 260
do TFR, sem que incidisse prescrição.
É o relatório.
Pois bem, o incidente não merece ser conhecido, eis que, a Turma Nacional
de Uniformização modificou o seu entendimento anterior, aplicando-se a
Questão de Ordem 13.
Com efeito, o entendimento anterior da jurisprudência era o seguinte, verbis:
"Processo PEDILEF 200750510007936 ES
Partes Requerente: INSS, Requerido(a): NAYR CAVATTI ROVERSI
Publicação
DJ 11/03/2010
Julgamento
25 de Novembro de 2009
Relator
JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
Decisão
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto
pelaparte autora em face de acórdão da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAISFEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
que, dandoprovimento ao recurso da parte autora, reformou a sentença para
condenara autarquia previdenciária na revisão do benefício nos seguintes
termos (FL. 50):“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APLICAÇÃODA SÚMULA 260 DO TFR NO AUXÍLIO-DOENÇA
ORIGINÁRIO. RECURSO PROVIDO.1. A RMI da aposentadoria por invalidez era
calculada com baseno mesmo salário-de-benefício do auxilio-doença
originário. E acorreção monetária desse salário-de-benefício,
considerando a corrosãoinflacionária no período transcorrido entre a
concessão do auxílio-doençae a da aposentadoria por invalidez, seguia
os mesmos critérios de reajusteda renda mensal do auxílio-doença. Por
isso, a revisão proposta na Súmula260 do TFR sobre os reajustes do
auxílio-doença gera repercussão sobreo salário-de-benefício utilizado
no cálculo da RMI da aposentadoriapor invalidez.2. Reflexamente, a revisão
do auxílio-doença pelos critériosda Súmula 260 do TFR eleva a RMI da
aposentadoria por invalidez e,consequentemente, a faz equivaler a um maior
número de salários mínimosno ato da concessão deste benefício. A
aplicação da revisão prevista noart. 58 do ADCT sobre a aposentadoria
por invalidez não desfaz os reflexosda defasagem do auxílio-doença por
falta de observância da Súmula 260do TFR. Como a revisão do art. 58 do
ADCT toma por base a equivalência emnúmero de salários mínimos na época
da concessão, qualquer defasagemno valor da RMI implica repercussão nas
ulteriores prestações revisadasda aposentadoria.3. Recurso provido para
reformar a sentença. (...)”O INSS alega divergência jurisprudencial
entre a decisão da Turma Recursalde origem e os acórdãos paradigmas da
Turma Recursal de Pernambuco (processon. 2006.83.00.522700-0) e do STJ (REsp
336146), esses no sentido de que “porforça do art. 58 ADCT, a partir
de março/89 houve recomposição do valorinicial de todos os benefícios
concedidos pelo INSS, sendo que para apuraçãoda RMI da aposentadoria por
invalidez, a duração do auxílio-doença éincluída no período básico
de cálculo, considerando como salário decontribuição, nesse período,
o salário de benefício que serviu de basepara o cálculo da renda mensal
(...)”.Aduz que a aplicação do índice proporcional ao primeiro
reajuste nãotrazia prejuízo ao valor da renda mensal inicial dos benefícios
e nãoinfluenciaria na revisão do art. 58 do ADCT; que a súmula 260 do TFRdiz
respeito a reajustamentos e não implica em nenhum perjuízo depoisde 04/1989,
porque, a partir daí, o auxílio-doença ou a aposentadoriaque o seguiu
passaram a ser calculados a partir do valor inicial (RMI), emcorrespondência
com o salário mínimo; que, após a revisão do art. 58do ADCT, rompe-se com
a renda mensal anterior,e vincula-se ao valor darenda mensal inicial (RMI)
que, por ser anterior a qualquer reajustamento,não é corroído por qualquer
perda decorrente de reajustamento; e, por fim,que não existe prova nos autos
de que a parte autora tenha sido prejudicadapela aplicação proporcional
do primeiro reajuste.Ademais, sustenta a ocorrência de prescrição de
fundo de direito, nostermos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.Ao final,
pede a reforma da decisão recorrida, dando-se provimento aoincidente
(fls. 55/63). Junta cópia dos paradigmas às fls. 64/69.Contrarrazões às
fls. 75/78 dos autos.Incidente não admitido na origem (fls. 80/81).Em face
de pedido de submissão (fls. 84/89), foram os autos remetidos aesta TNU e,
no âmbito desta, admitido o Incidente (fls. 91/94).É o relatório. Passo
à decisão.Não merece seguimento o presente Pedido de Uniformização,
tendo em vistaque o acórdão encontra-se em perfeita harmonia com as
decisões da TNU.Adiante, colaciono a seguinte ementa bem representativa do
posicionamentodo Colegiado:“DIFERENÇAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA
SÚMULA 260, DO EXTINTO TFR,EM SE TRATANDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
DERIVADA DE AUXÍLIO-DOENÇAANTERIOR À CF/88. No caso das aposentadorias por
invalidez derivadas deauxílio-doença a equivalência prevista no art. 58 do
ADCT baseou-seno número de salários mínimos do benefício em rigor quando
de suaaplicação e não o do auxílio-doença percebido inicialmente. Se
obenefício originário não teve o reajuste integral, isso refletiráno
cômputo do benefício derivado, o qual, por conseguinte, serviráfuturamente
para a aplicação da súmula 58 ADCT, podendo, refletir númerode
salários mínimos inferior àquele efetivamente devido. Assim, em teseé
possível que ainda hoje existam diferenças resultantes da aplicaçãoda
súmula 260, demandando para tal constatação, contudo, a análise docaso
concreto. Incidente conhecido e provido.(PEDILEF n. 200583005295322; Relator
Juiz Federal Leonardo Safi de Melo;DJU 16/01/2009) Trata-se, pois, de hipótese
de incidência da Questão de Ordem nº 13desse Colegiado .Ante o exposto,
nego seguimento ao Pedido de Uniformização." (grifos da Relatoria).
Ora, esse era o entendimento que prevalecia, já, desde 2009, na Turma
Nacional de Uniformização, no sentido de que pode haver reflexos, sim,
no benefício atual, com diferenças a pagar, hipoteticamente, caso aplicada
a Súmula 260 do TFR ao cálculo do benefício originário.
Entendia-se, ainda, inexistir prescrição total ou decadência - a depender
do posicionamento doutrinário adotado.
Porém, a Turma Nacional de Uniformização modificou o seu entendimento
anterior, para acompanhar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
verbis:
Processo
PEDILEF 00410947320084013300
Publicação
09/10/2015
Julgamento
19 de Agosto de 2015
Relator
JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ
Ementa
SEGURIDADE SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA
DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB ANTERIOR A 1988. SÚMULA 260 DO
TRF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
PROVIDO. - Na linha da pacífica jurisprudência do STJ, o direito de pedir
diferenças oriundas da aplicação da Súmula 260 do extinto TRF somente
perdurou até março de 1994, estando prescritas todas as ações ajuizadas
posteriormente. VOTO Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência
interposto pelo INSS contra acórdão que, dando provimento ao recurso
inominado apresentado pela parte autora, julgou procedente o pedido de revisão
de RMI de aposentadoria por invalidez decorrente de anterior auxílio-doença,
determinando a aplicação da Súmula 260 do antigo TRF. Aduz o recorrente,
em apertada síntese, que o acórdão recorrido, da 2ª Turma Recursal da
Bahia, contraria não apenas a jurisprudência do STJ, mas também sendo
divergente de julgado da 1a Turma daquela mesma Seção. Inicialmente, é
mister salientar a existência de similitude fática ente o acórdão recorrido
e os paradigmas apresentados, provenientes do STJ e da 1ª Turma Recursal da
Bahia, visto que a questão jurídica divergente refere-se à possibilidade de
aplicação ou não da Súmula 260 do TRF sobre as aposentadoria por invalidez
precedidas de auxílio doença que tiveram DIB anterior à Constituição
de 1988, quando a respectiva ação foi ajuizada após março de 1994,
como no caso em exame. Pois bem. A jurisprudência desta Turma Nacional de
Uniformização é remansosa no sentido de ser cabível a tese autoral, na
forma do julgado recorrido. Nesse sentido, vejamos recente decisão tomada no
PEDILEF 00624907720064013300, neste ano de 2015, nos seguintes termos: PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL APRESENTADO PELA PARTE
AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE
AUXÍLIO-DOENÇA. SÚMULA 260 DO TFR E ARTIGO 58 DO ADCT. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA85/STJ. JURISPRUDÊNCIA
DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5. No acórdão que não
procedeu à readequação do julgado, houve referência aos seguintes
juglados do STJ: AgRg no REsp 687963/SP, DJ 28/11/2005; EREsp 261.109/RJ,
DJ 24/10/2005; AgRg no Ag 932051/SP, DJ 17/12/2007 e AgRg no REsp 913588/MG,
, DJe 18/05/2009. 6. Contudo, o acórdão recorrido está em conflito com
o entendimento desta TNU, consolidado no representativo de controvérsia
0004390-58.2009.4.03.6311 (03.08.2012) de que “cuidando-se de
aposentadoria por invalidez derivada de auxílio doença concedida em
data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, a revisão
prevista no art. 58 do ADCT incidiu sobre renda do benefício então ativo
– aposentadoria por invalidez –, ensejando reflexos negativos no
cálculo da sua renda mensal atual, na hipótese de o benefício originário
não haver sofrido o primeiro reajuste pela aplicação do índice integral,
segundo dispunha a Súmula nº. 260 do extinto TFR”. (...) Isto afasta,
ipso facto, a razoabilidade da tese de que os efeitos da Súmula nº 260/TFR
repercutiriam até março de 1989, como restou destacado na sentença
e acolhido pelo acórdão recorrido”. Aplicação da prescrição
quinquenal, conforme Súmula 85/STJ. 7. No mesmo sentido, os PEDILEF’s
05020532120074058100, DOU 01/06/2012 e 200563020133434, DOU 20/04/2012,
de Relatoria do Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel Do Amaral E Silva,
os quais também fazem referência aos PEDILEF’s 200683005090157,
200583005295322 e 200750510007936 (precedentes), e 00466318420074013300,
Rel. Juiz Federal JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DOU 31/05/2013. 8. 9. Assim,
diante do entendimento consolidado por esta TNU, no sentido de que, cuidando-se
de aposentadoria por invalidez derivada de auxílio doença, concedidos antes
da vigência da Constituição Federal de 1988, o cumprimento da primeira parte
do enunciado da Súmula 260 do TFR, consistente na aplicação do índice
integral quando do primeiro reajuste do auxílio-doença, acarreta reflexos
financeiros na RMI da aposentadoria por invalidez, quando da revisão pelo
art. 58 do ADCT, não sendo o caso de prescrição de fundo de direito,
mas apenas quinquenal, conforme Súmula85/STJ, CONHECER e DAR PROVIMENTO
ao presente incidente para condenar o INSS a revisar o benefício da parte
autora, nos termos da fundamentação acima, com o pagamento dos atrasados
desde a DER. Correção monetária a ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos do CJF e juros de mora de conformidade com o artigo 1º-F da
Lei 11.960/09. Embora entenda perfeita a fundamentação utilizada pela TNU
quanto à não incidência da prescrição do fundo do direito, o fato é que
a jurisprudência do STJ é pacífica em sentido contrário, aliás como dito
pela própria Turma no voto/ementa acima transcrito. Nesse sentido, também,
o precedente no AGRESP 201202060954, DJE 26/11/2012, 2a Turma, Relator Ministro
Mauro Campbell, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE
AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. PRETENSÃO AO CRITÉRIO DE REAJUSTE PREVISTO NA SÚMULA
260/TFR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante jurisprudência do STJ, o direito de pleitear as diferenças
decorrentes da aplicação da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de
Recursos prescreveu em março de 1994, tendo em vista a inexistência de
reflexos da incorreta aplicação da referida súmula na renda futura do
benefício previdenciário.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. Apesar de questionada
doutrinariamente a constitucionalidade do art. 14, § 4º da Lei 10.259/01,
a jurisprudência vem aceitando tranquilamente a interposição de recurso
ao STJ contra as decisões da TNU que contrariarem seus precedentes. Ora,
assim sendo, não vejo como deixar de aplicar o entendimento superior,
não apenas por medida de economia e celeridade processual, mas também por
uma questão de isonomia e segurança jurídica, a última também tida por
muitos como princípio constitucional. Ante o exposto, CONHEÇO do Incidente
de Uniformização Nacional para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando o acórdão
recorrido para julgar improcedente o pedido autoral. Sem honorários
advocatícios, ante a ausência da figura do recorrente vencido. É como
voto.
Por essas razões, não conheço do incidente de uniformização nacional,
nos termos da Questão de Ordem 13.
É como voto.
Ementa
VOTO-EMENTA
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, A PARTIR DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 260
DO TFR, NO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. A
SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, PORQUE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
NÃO FOI CALCULADA COM BASE NO AUXÍLIO-DOENÇA. A TURMA RECURSAL DA BAHIA
MANTEVE A SENTENÇA, SOB FUNDAMENTO DIVERSO, DE PRESCRIÇÃO. O INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL ALEGA CONTRARIEDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA
RECURSAL DE SANTA CATARINA, QUE AFIRMARIA SER HIPOTETICAMENTE POSSÍVEL HAVER
DIFERENÇAS, DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 260 DO TFR, AO BENEFÍC...
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. CATEGORIA PROFISSIONAL: TELEFONISTA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE O SERVIÇO É PRESTADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício de aposentadoria por tempo de serviço, até o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, era devido, com proventos integrais, aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para homens e aos 30 (trinta) anos de serviço para mulheres, sendo
também
devida com proventos proporcionais aos 30 (trinta) anos de serviço, para os homens, e aos 25 (vinte e cinco) anos, para as mulheres, cumprida a carência exigida na lei.
2. Com a promulgação da EC nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, a qual passou a ser permitida somente com proventos integrais, mas assegurando o direito adquirido daqueles que, até
a data da referida emenda, tivessem cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício, observando os critérios estabelecidos na legislação anterior (artigo 3º da EC nº 20/98).
3. Os segurados que tenham implementado os requisitos para concessão da aposentadoria integral, não se submetem às regras de transição (idade mínima e pedágio).
4. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As
atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 2.172/97.
5. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos
Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência.
6. Os vínculos empregatícios firmados, devidamente comprovados pelas anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devendo prevalecer ante a inexistência de prova inequívoca em contrário, dada sua presunção de veracidade juris tantum.
Não é razoável que o segurado seja penalizado pela omissão do empregador em efetivar os recolhimentos previdenciários devidos e pela falta de fiscalização do INSS. Precedentes.
7. O servidor do INSS deve orientar o segurado quando do pedido, posto que este tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a aposentadoria poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos
pertinentes.
8. Na hipótese dos autos, inexiste controvérsia em relação ao segundo contrato de trabalho da demandante iniciado em 01/10/1996 junto a Embaixada de Israel, bem assim quanto aos recolhimentos na condição de contribuição individual de 01/1981 a 12/1987
(os períodos concomitantes ao tempo constante na CTPS devem ser considerados para efeito de calculo do valor do benefício, entretanto, com contagem de tempo única).
9. Remanesce discussão em relação ao primeiro contrato de trabalho constante na CTPS, iniciado em 01/09/1976, também laborado junto à Embaixada de Israel, sem recolhimentos das contribuições previdenciárias e sem data de saída (fl. 13). De acordo com a
CTPS de fls. 10/24, houve gozo de férias até 1986 e anotações de alterações de salário até 01/03/1988.
10. A partir de então, não há nenhum elemento de prova que comprove que aquele vínculo perdurou até o início do segundo contrato de trabalho com a mesma empresa. A CTPS, que se encontra em ordem sequenciada, não aponta nenhum gozo de férias ou
alterações salariais entre 1988/1996.
11. O primeiro contrato de trabalho iniciado em 01/09/1976 deve ter como data de saída 30/03/1989 (um ano após a última alteração salarial), em atenção ao princípio da razoabilidade. A sentença merece reparos no ponto.
12. Em tal período a atividade deve ser considerada especial. Segundo o quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64 do Regulamento Geral da Previdência Social, em seu item 2.4.5 é classificada como de natureza especial à atividade exercida
na função de telefonista.
13. Somados os períodos reconhecidos neste feito, com o acréscimo da conversão (1.2), ao interregno de atividade comum já reconhecido pelo INSS, inclusive, computado o tempo de serviço até a data da rescisão contratual, conforme CNIS, em 30/12/2011, a
demandante cumpriu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral (30 anos).
14. Devida a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do implemento de todos requisitos legais (12/2011), descontados os valores percebidos a título de tutela antecipada, quando da execução do julgado.
15. Atrasados: a correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual fixou o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a
todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
16. Honorários de advogado: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença.
17. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, nos termos dos itens 11, 14, 15 e 16.(AC 0032824-51.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/06/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. CATEGORIA PROFISSIONAL: TELEFONISTA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE O SERVIÇO É PRESTADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício de aposentadoria por tempo de serviço, até o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, era devido, com proventos integrais, a...
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO
À SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. SEPARAÇÃO DE
PODERES. ISONOMIA NAS DECISÕES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVERSIBILIDADE
DA TUTELA ANTECIPADA. RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. FILA DE
ATENDIMENTO. 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária,
confirmou a antecipação de tutela deferida e julgou procedente o pedido,
condenando os demandados a assegurarem ao demandante os procedimentos
necessários ao tratamento adequado à cura da doença que o acometeu, inclusive
com o fornecimento dos medicamentos adequados à sua recuperação. 2. O fato de
o tratamento ter sido prestado, por ordem judicial liminar antecipatória, não
é causa de modificação ou extinção do direito, e tampouco autoriza à dispensa
de uma sentença de cognição exauriente, sob pena de ofensa ao princípio da
tutela judicial efetiva. Uma medida cautelar, essencialmente provisória,
não se torna definitiva em razão da irreversibilidade (processual) dos
seus efeitos. Ademais, fatos supervenientes e modificativos do direito (não
mais necessitar da cirurgia, porque já a realizou) devem ser considerados,
com efeito ex nunc, em decisão de mérito. Afastada a alegação de perda
de objeto. 3. "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere
no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos
entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJe. 16.03.2015). 4. Não viola o princípio da separação de poderes
a decisão judicial que, para tornar efetivo o direito fundamental
à saúde, busca reparar danos causados por políticas equivocadas,
revisão de diretrizes de gestão ou condenar à edição de normas ou atos
administrativos correspondentes (A tutela judicial do direito público à saúde
no Brasil. Direito, Estado e Sociedade, v. 41, 2012. p. 189. Disponível
em: <http://ssrn.com/abstract=2250121>). Precedente do STF:
"É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode,
sem que fique configurada violação ao princípio da separação de poderes,
determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas
ao direito constitucional à saúde" (STF, 1ª Turma, ARE 894.085-SP,
Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe. 17.02.2016). 5. "O princípio da igualdade
a ser observado pela Administração não serve de justificativa para negar
direitos subjetivos. Realmente, conceder a um cidadão um direito que também
poderia ser estendido a todos os que estivessem na mesma situação, sem
efetivamente estendê-lo, rompe com a ideia de igualdade. Porém, o erro está
na Administração não estender esse benefício e não no Judiciário reconhecer
o direito."(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 00140210320114020000, E-DJF2R
28.3.2012). 6. A real irreversibilidade ocorre com a eventual negativa do
pleito necessário à garantia da saúde, devidamente comprovado nos autos,
mas não na prestação judicial efetiva do direito fundamental. 1 Precedente:
"Não se aplica o conceito de dano irreparável a uma lesão exclusivamente
patrimonial, sem conexão com um direito não patrimonial ou um direito
fundamental, exceto se o devedor estiver na iminência de insolvência" (TRF2,
5ª Turma, AI 201500000054283, DJe. 7.3.2016). 7. "A falta de orçamento
público não obsta a exigibilidade judicial do núcleo essencial dos direitos
fundamentais. Contudo, tratando-se de prestações de saúde vinculadas à lei
(direitos fundamentais derivados), a reserva do possível deve ser observada,
nos limites do orçamento, mas, neste caso, compete à Administração comprovar -
e não apenas alegar - que o orçamento não comporta a satisfação da pretensão
do demandante" (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 00140210320114020000, E-DJF2R
28.3.2012). 8. A simples menção à fila de espera para atendimentos, somente
em sede de apelação, tendo o paciente já realizado o procedimento cirúrgico
requerido, não isenta a Administração dos procedimentos necessários ao
tratamento devidamente prescrito nem do fornecimento dos medicamentos adequados
à recuperação do indivíduo, concedidos em sentença de mérito. 9. Apelação
a que se nega provimento. Remessa necessária não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO
À SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. SEPARAÇÃO DE
PODERES. ISONOMIA NAS DECISÕES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVERSIBILIDADE
DA TUTELA ANTECIPADA. RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. FILA DE
ATENDIMENTO. 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária,
confirmou a antecipação de tutela deferida e julgou procedente o pedido,
condenando os demandados a assegurarem ao demandante os procedimentos
necessários ao tratamento adequado à cura da doença que o acometeu, inclusive
com o fornecimento dos medic...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. ATO DE
RENÚNCIA PRATICADO PELA ADVOGADA DOS RÉUS QUANTO AO MONTANTE INDENIZATÓRIO
RELATIVO À SAFRA DE CANA-DE- AÇÚCAR DE 2004. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM
PODERES EXPRESSOS E ESPECIAIS. ARTIGO 38 D0 CPC. RECURSO DESPROVIDO. - Trata-se
de embargos infringentes opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA (fls. 1171/1173) em face de acórdão prolatado pela
Colenda Sexta Turma Especializada desta Egrégia Corte (fls. 1145/1146),
integrado por embargos de declaração (fl. 1169), o qual, por unanimidade,
negou provimento à apelação do INCRA e, por maioria de votos, deu parcial
provimento à apelação dos réus para reformar, em parte, a sentença de primeiro
grau. - O cerne da divergência dos presentes embargos infringentes consiste na
discussão a respeito da validade do ato de renúncia praticado pela advogada dos
réus da presente ação de desapropriação, ora embargados, quanto ao montante
indenizatório relativo à safra da cana-de-açúcar do ano de 2004. - Conforme
já externado pelo STJ, "a renúncia ao direito é o ato unilateral com que o
autor dispõe do direito subjetivo material que afirmara ter, importando a
extinção da própria relação de direito material que dava causa à execução
forçada, consubstanciando instituto bem mais amplo que a desistência da
ação, que opera tão-somente a extinção do processo sem resolução do mérito,
permanecendo íntegro o direito material, que poderá ser objeto de nova ação
a posteriori" (EREsp 356.915/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,
julgado em 22.04.2009, DJe 11.05.2009). Destarte, a mesma configura fato
extintivo do referido 1 direito subjetivo, ensejando a extinção do processo
com resolução do mérito, à luz do disposto no artigo 269, V, do CPC. -
Importa considerar que a renúncia ao direito sobre que se funda a ação
constitui ato unilateral privativo do titular do direito material e só pode
ser manifestada validamente por seu procurador se este estiver investido
de poderes especiais e expressos, conforme disciplina o artigo 38 do CPC,
segundo o qual "a procuração geral para o foro, conferida por instrumento
público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar
todos os atos do processo, salvo para receber a citação inicial, confessar,
reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito
sobre que se funda a ação, receber, dar quaitação e firmar compromisso". -
Analisando o contéudo do referido dispositivo legal, o STJ esclareceu que
"conforme estabelece tal dispositivo, a 'procuração geral para o foro'
confere ao advogado poderes para praticar 'todos os atos do processo',
como tais considerados os atos comuns de natureza processual. Todavia,
não são categorizados como comuns os atos ali excetuados, notadamente os
que envolvem a disposição do próprio direito material objeto do litígio,
como é o caso da 'renúncia ao direito sobre que se funda a ação'", tendo
destacado que "para manifestar validamente essa renúncia, a norma exige,
de modo expresso, que o procurador esteja investido de poderes especiais,
conferidos pelo titular do direito material" (AR 3.506/MG, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 16/06/2010). -
In casu, a procuração de fl. 272, bem como os substabelecimentos de fls. 456,
467, 747 e 912, não outorgam poderes à subscritora da petição fls. 750/753
para renunciar sobre o direito em que se funda a ação, deixando, portanto,
de atender ao disposto no artigo 38, do CPC. - Recurso desprovido. 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. ATO DE
RENÚNCIA PRATICADO PELA ADVOGADA DOS RÉUS QUANTO AO MONTANTE INDENIZATÓRIO
RELATIVO À SAFRA DE CANA-DE- AÇÚCAR DE 2004. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM
PODERES EXPRESSOS E ESPECIAIS. ARTIGO 38 D0 CPC. RECURSO DESPROVIDO. - Trata-se
de embargos infringentes opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA (fls. 1171/1173) em face de acórdão prolatado pela
Colenda Sexta Turma Especializada desta Egrégia Corte (fls. 1145/1146),
integrado por embargos de declaração (fl. 1169), o qual, por unanimidade,
n...
Data do Julgamento:13/01/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL COMO DECORRÊNCIA DA MAJORAÇÃO
DO VALOR DO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE Nºs 20/98 E
41/2003. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL. JUROS E CORREÇÃO. INTEGRAÇÃO DE OFÍCIO DO JULGADO. DESPROVIMENTO
DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária, ora conhecida,
e apelação em face de sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os benefícios
previdenciários. 2. A autora possui, a toda evidência, interesse de agir, uma
vez que postula a readequação de seu benefício e não direito alheio, o que
não se confunde com o fato de o direito postulado ser reflexo da limitação
verificada na aposentadoria do instituidor, que tendo sido concedido no
período denominado "buraco negro", foi posteriormente objeto de revisão,
com sua renda mensal inicial, revisada, limitada ao teto. 3. Não há que
falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei 8.213/91,
uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial,
mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas. Precedentes. 4. No que toca ao termo
inicial da prescrição quinquenal das parcelas, esta Corte passou a perfilhar a
orientação do eg. STJ, no sentido de que: "(...) a propositura de ação coletiva
interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em
relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como
marco o ajuizamento da ação individual. Precedente (...)" (STJ, AgInt nno
REsp 1.642.625/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
de 12/06/2017 - grifo nosso). 5. No que tange ao mérito propriamente dito,
infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não
obstante o col. STF ter reconhecido o direito de 1 readequação do valor de
renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003,
nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou
claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o
salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que
o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação
da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de
um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar,
dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda
mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. 6. Note-se que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 7. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor
da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno do
salário de benefício, sem qualquer distorção, calculando-se através da média
atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador,
uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, procedendo-se
em seguida a devida atualização com aplicação dos índices legais, de modo
que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja
possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou
parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do
limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 8. Em suma,
é possível extrair do julgado exarado pelo eg. STF, que o direito postulado
se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre distorção do valor
original do benefício, mas não em função da aplicação do teto vigente,
cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição do valor
originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das Emendas
Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no caso
concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao seu
valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. 9. Esta é de fato a melhor exegese. Sobretudo porque o
teto não integra o critério de cálculo, mas configura linha de corte que,
se alterada, deve aproveitar a todos que, comprovadamente, se sujeitaram ao
limitador e sofreram prejuízo quanto ao valor original do benefício. 10. O
direito de readequação dos valores dos benefícios submetidos ao redutor em
função da majoração do teto previdenciário (Ecs nºs 20/98 e 41/2003) não
está restrito aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991 (data
em que deveria estar em vigor o PCBPS de acordo com o art. 59 do ADCT) em
observância ao regime jurídico da atual Constituição. 11. O eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a 2 orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 12. Acresça-se,
ainda, que atento ao teor do julgado do eg. STF, e em observância a essência
do que restou deliberado pelo Pretório Excelso, compreendo não ser possível
afastar por completo o eventual direito de readequação da renda mensal para os
benefícios concedidos no período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram
posteriormente revistas por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91),
desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo
INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse
passível de submissão ao teto na época da concessão do benefício. 13. De igual
modo, não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção
do valor originário do benefício em função da divergente variação do valor
do teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram
os benefícios previdenciários, conforme observado no voto proferido pelo
Min. Gilmar Mendes (RE 564.354/SE), hipótese, que no entanto, demandará prova
ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao valor
originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do alegado
direito. 14. Em suma, como leciona Fábio Zambitte:"(...) Não raramente,
após a elaboração da média do salário-de-benefício, até pelo fato de os
valores serem atualizados mês a mês, pode acontecer de o montante final ser
superior ao teto vigente do salário-de-benefício. Por exemplo, a média do
segurado pode ser fixada em R$ 2.000,00, em época, hipoteticamente falando,
na qual o limite máximo do salário-de-benefício era fixado em R$ 1.800,00,
e não em R$ 2.000,00. Ou seja, em tal caso, a renda mensal do segurado será
quantificada a partir da base da cálculo de R$ 1.800,00, por ser o teto máximo
do salário-de-benefício vigente. Mas imaginem que algum tempo depois o teto
foi elevado para R$ 2.500,00. Ora, com o novo teto, o valor de R$ 2.000,00,
que fora excluído do cálculo, pode ser reincluído, haja vista a adequação ao
novo limite máximo da legislação. A idéia é que os valores acima do limite
ficariam 'guardados' como uma prerrogativa do segurado; um valor ao qual,
em tese, faz jus, mas não o recebe por estar acima do limite máximo, mas que,
de forma latente, permanece agregado ao patrimônio da pessoa".[2] 15. Partindo
de tais premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que,
no caso concreto, o valor do salário de benefício, em sua concepção originária,
uma vez que revisado, foi submetido ao teto por ocasião do cálculo inicial,
conforme se extrai da devida interpretação dos documentos de fls. 21/23, onde
consta a informação que o salário base foi apurado acima do teto e colocado
no teto (fl. 23), fazendo a parte autora jus à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 16. A verba
honorária deve ser majorada no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor
da condenação (a ser fixado na liquidação - art. 85, § 4º, II, do CPC/2015),
nos termos do art. 3 85, § 11 do CPC/2015 17. Cabível a integração do julgado
em relação à incidência dos consectários legais, particularmente no que se
refere a aplicação da Lei 11.960/2009, sendo importante registrar que tal
abordagem não está atrelada ao recurso do INSS, mas se impõe por se tratar
de matéria de ordem pública, de modo que eventual manifestação do órgão
julgador contrária ao interesse da autarquia, quanto a esse ponto específico
(juros e correção monetária), não implicará reformatio in pejus. 18. O eg. STJ
assentou entendimento no sentido de que o tema relativo à incidência de juros e
correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, devendo
por isso o v. aresto se adequar as decisões de cunho vinculantes. 19. No que
toca à disciplina dada pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 aos juros e à correção
monetária aplicáveis às condenações em face da Fazenda Pública, o eg. STF,
quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade,
por arrastamento, do disposto no art. 5º da Lei nº 11.960/2009, considerando
incongruente com o sistema constitucional a utilização da TR como índice
de atualização monetária. 20. Resumidamente, é possível afirmar que o STF,
por ocasião do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425, e posteriormente com a
modulação dos efeitos, estabeleceu a seguinte disciplina para o pagamento
de precatórios: 1) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da
Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. 2) a partir de
25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF);
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança e c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 21. As
decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade, todavia,
tinham por objeto a discussão acerca do sistema de atualização monetária e
juros aplicáveis aos precatórios, enquanto a disposição do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 possui alcance muito mais amplo, já que cuida das condenações em geral
em face da Fazenda Pública, daí porque, mais recentemente, a Suprema Corte,
instada a decidir sobre a questão, por ocasião do julgamento do RE 870947,
assentou, resumidamente, que:a) Foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR)
como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período anterior à expedição do precatório, devendo ser adotado
o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). b) Em relação aos
juros de mora, o STF manteve o índice de remuneração da poupança no tocante aos
débitos de natureza não tributária. 22. Registre-se que as decisões proferidas
nas ações diretas de inconstitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito
vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública
federal, estadual e municipal, nos termos do disposto no parágrafo único do
art. 28 da Lei nº 9.868/99, bem como no § 2º do art. 102 da CRFB/88. 4 23. O
CPC, por seu turno, determina aos juízes e tribunais, em seu art. 927, III,
dentre outras coisas, a observância dos acórdãos em incidentes de resolução de
demandas repetitivas e em julgamentos de recursos extraordinário e especial
repetitivos, cabendo, inclusive, reclamação nos termos do art. 988, IV, do
mesmo código. 24. Considerando que as condenações em face da Fazenda Pública
recaem, em grande parte dos casos, sobre relações de trato sucessivo, é de
se registrar a necessidade de aplicação do postulado segundo o qual tempus
regit actum às normas incidentes sobre tais relações, sobretudo aquelas
atinentes a juros e correção monetária, as quais devem ter aplicação de
imediato, sem retroatividade, assim como, de igual modo, as interpretações de
cunho vinculante que os órgãos do Poder Judiciário vierem a firmar sobre a
interpretação de tais normas jurídicas. 25. No caso em tela, portanto, é de
ser observada, de ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a
correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança,
ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a
regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,
que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder
Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda
a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre o
assunto. 26. Remessa necessária e apelação conhecidas, mas desprovidas. Acórdão
integrado de ofício quanto à incidência de juros e correção.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL COMO DECORRÊNCIA DA MAJORAÇÃO
DO VALOR DO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE Nºs 20/98 E
41/2003. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL. JUROS E CORREÇÃO. INTEGRAÇÃO DE OFÍCIO DO JULGADO. DESPROVIMENTO
DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária, ora conhecida,
e apelação em face de sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os benefícios
pre...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. FISIOTERAPEUTAS. LEI Nº
8 .856/94. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 40 PARA 30 HORAS. IRREDUTIBILIDADE
DA REMUNERAÇÃO GARANTIDA EM OUTRO PROCESSO JUDICIAL. PRETENSÃO DE
RECEBIMENTO DE ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO QUE INCIDE
PARCIALMENTE. SÚMULA 85 STJ. NÃO CABIMENTO DO ADICIONAL PRETENDIDO. 1. Da
análise dos autos, verifica-se que o Conselho Regional de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional da 2ª Região - CREFITO-2 impetrou o Mandado de Segurança
Coletivo nº 2006.51.01.018398-0, por intermédio do qual pretendeu a redução
da carga horária de trabalho dos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas
Ocupacionais, aprovados no concurso público do INCA nº 04/2005, como é o caso
dos Apelantes, de 40 para 30 horas semanais, pleito esse acolhido pela 7ª
Turma Especializada desta Corte. 2. O Acórdão em questão silenciou-se acerca
da possibilidade de redução remuneratória na proporção da nova carga horária
fixada. Contudo, tal questão foi solucionada por intermédio do ajuizamento
do mandado de segurança nº 0012009-39.2011.4.02.5101, que tramitou junto
à 8ª. Vara Federal do Rio de Janeiro, e que garantiu "a integridade da
remuneração dos impetrantes (vedada, portanto, a redução proporcional), com
efeitos desde fevereiro/2011, cabendo à ré restituir, com correção monetária
e, a contar da notificação, juros de mora na forma da redação originária
do art. 1º-F da Lei 9.494/97, o que eventualmente já houver descontado a
este título." 3. O que está em questão nos presentes autos não se confunde
com o objeto de nenhum dos dois mandados de segurança acima mencionados (nº
0012009-39.2011.4.02.5101 e nº 2006.51.01.018398-0). Na presente ação, a parte
Apelante pretende, a partir do reconhecimento de que seu direito de trabalhar
apenas 30 horas teria sido violado pela Administração Pública no período de
maio de 2008 a junho de 2011, o direito sucessivo de reconhecimento dessas 10
horas trabalhadas a mais como horas-extras, com o acréscimo da remuneração
correspondente ao regime extraordinário, conforme previsto no art. 73 da
Lei nº 8.112/90. 1 4. Embora a petição inicial seja realmente confusa e
isso possa gerar perplexidades e, até mesmo, algum equívoco na apreciação
do tema pelo Poder Judiciário, devem ser privilegiados, no presente caso,
dois princípios processuais: o do amplo acesso à Justiça e o da efetividade
da jurisdição. A petição inicial não é clara, mas, com algum esforço, é
possível extrair as premissas necessárias para viabilizar a avaliação do
alegado direito da parte Apelante. 5. À luz do que dispõe a Lei nº 8.856/93,
que fixa em 30 horas a jornada máxima semanal dos profissionais Fisioterapeuta
e Terapeuta Ocupacional, constata-se que houve violação desse direito quando
se exigiu, no período indicado na inicial, que os Apelantes trabalhassem
40 horas semanais. Ocorre que a violação desse direito já implicou em uma
natural solução jurídica, que foi a remuneração pelas 40 horas efetivamente
trabalhadas. Não se pode confundir o direito a trabalhar apenas 30 horas
e, ainda, o direito a manter a remuneração sem qualquer redução, apesar
da diminuição da jornada (como consectário lógico da irredutibilidade de
remuneração dos servidores públicos, o que foi assegurado aos Apelantes
nas outras ações judiciais já mencionadas), com o alegado direito de que as
horas trabalhadas acima do limite legal sejam remuneradas com o adicional por
serviço extraordinário, ensejando a aplicação da norma do art. 73 da Lei nº
8.112/90, que disciplina o pagamento com acréscimo de 50% em relação à hora
normal de trabalho. 6. Entendo que, nesse ponto, deve ser mantida a sentença
recorrida. É que o art. 74 da Lei nº 8.112/90 determina que "somente será
permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e
temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada". Não
é esse o caso dos autos, pois o que ocorreu foi uma mudança legislativa
que permitiu à categoria contemplada trabalhar um quantitativo de horas
menor do que aquele estabelecido por ocasião de seu ingresso no serviço
público. Diante disso, os Apelantes buscaram junto ao Poder Judiciário o
reconhecimento de dois direitos: o de efetivamente trabalhar apenas 30 horas
e o de manter a remuneração sem qualquer redução proporcional. 7. Diante
do exposto, o reconhecimento de um suposto terceiro direito, de receber o
adicional por serviço extraordinário durante o período de transição, teria um
impacto desproporcional para o Erário Público, tendo em vista que já houve
o reconhecimento da redução da carga horária, acrescido do reconhecimento
do direito à manutenção da remuneração original sem qualquer desconto,
não se justificando do ponto de vista jurídico ou social o desdobramento
pretendido, de reconhecimento de um terceiro direito, de receber adicional
por serviço extraordinário em relação às 10 horas excedentes. 8. A postulação
desse alegado direito junto ao Poder Judiciário deve ensejar as consequências
naturais decorrentes da sucumbência, não havendo elementos suficientes para
justificar a condenação dos Apelantes por litigância de má fé. 9. Recurso
de apelação a que se dá parcial provimento, tão somente para excluir a
condenação por litigância de má fé, mantidos os demais termos da sentença.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. FISIOTERAPEUTAS. LEI Nº
8 .856/94. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 40 PARA 30 HORAS. IRREDUTIBILIDADE
DA REMUNERAÇÃO GARANTIDA EM OUTRO PROCESSO JUDICIAL. PRETENSÃO DE
RECEBIMENTO DE ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO QUE INCIDE
PARCIALMENTE. SÚMULA 85 STJ. NÃO CABIMENTO DO ADICIONAL PRETENDIDO. 1. Da
análise dos autos, verifica-se que o Conselho Regional de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional da 2ª Região - CREFITO-2 impetrou o Mandado de Segurança
Coletivo nº 2006.51.01.018398-0, por intermédio do qual pretendeu a redução
da carga ho...
Data do Julgamento:31/08/2018
Data da Publicação:11/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. REVISÃO COM BASE NO ART. 144 DA LEI 8.213/91
NÃO REALIZADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR E RECURSO ADESIVO
DO INSS DESPROVIDOS. 1. A sentença reconheceu que não ocorre a decadência,
o que está de acordo com o Enunciado nº 66 das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe que "O pedido
de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos
estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste de
Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se
aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas
o prazo prescricional das parcelas." Precedente: AgRg no RE nº 499.091-1,
STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007. 2. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças
devidas, não assiste razão à parte 1 autora no que tange à alegação de
que a propositura da precedente ação civil pública sobre a mesma matéria
interrompeu o curso do prazo prescricional, devendo ser considerado como
termo inicial da retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas,
a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública
nº 0004911- 28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª
Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu
a prescrição apenas para permitir o ajuizamento da ação individual. Assim, não
autorizaria a retroação do marco inicial da prescrição quinquenal das parcelas
para a data do ajuizamento da precedente ação civil pública, em 05/05/2011,
só sendo possível admitir parcelas referentes aos últimos cinco anos que
precedem a data do ajuizamento da ação individual, em obediência ao que já
foi recentemente decidido em sede de Recurso Repetitivo no Colendo Superior
Tribunal de Justiça. 3. "(...) No que toca a interrupção da prescrição pelo
ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR,
sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação
no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de
interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a propositura
de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação
individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual." (STJ,
Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 12/06/2017). 4. Infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE nº 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido
o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião
do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. 5. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. 2 6. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 7. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 8. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese no sentido de que o aludido direito
somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 05 de abril de 1991,
deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da
renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos
que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 9. Acresça-se,
em observância à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei nº 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. 3 10. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE nº 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. 11. Hipótese em que, partindo de tais
premissas e da documentação juntada aos autos, é possível constatar que,
no caso concreto, não há nenhuma comprovação de que o salário de benefício
que gerou o valor da RMI da aposentadoria do autor tenha sido limitado pelo
teto vigente à época da DIB (01/10/1989), de NCz$ 3.396,13, eis que o valor
apurado para a fixação da RMI do benefício, com coeficiente de cálculo de
95% (vide Carta de Concessão de fl. 105), já era bem inferior ao teto,
correspondendo a NCz$ 1.666,81, sendo de acrescentar que, no tocante à
revisão para este benefício, com base no art. 144 da Lei nº 8.213/91, esta
não ocorreu, embora tivesse direito, de modo que não é possível afirmar que o
benefício revisto teria alcançado uma Nova RMI decorrente de valor do salário
de benefício limitado pelo teto. 12. Portanto, deve-se negar provimento ao
recurso do autor, e quanto ao recurso adesivo do INSS, não merece prosperar,
uma vez que a sentença pela extinção do feito sem julgamento do mérito e
não pela improcedência se justifica pelo fato de se tratar de um benefício
concedido durante o período chamado "Buraco negro", com direito à revisão
pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, sendo que esta não foi realizada e não é
possível afastar completamente a hipótese sem conhecer o resultado da revisão
administrativa de acordo com o art. 144 da Lei nº 8.213/91, verificando-se,
a ausência de interesse processual da parte autora, o que leva à extinção,
sem resolução do mérito (art. 485, VI , do CPC/2015). 13. O § 6º do art. 85 do
Código de Processo Civil/2015 estabelece que os limites e critérios previstos
nos seus §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da
decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença de extinção
do processo, sem resolução de mérito, como decidiu a i. Sentenciante. Na
sentença, portanto, foi corretamente determinada a condenação da parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, sendo fixada
a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante o
art. 85, § 2º, do CPC. Aplica-se, também, o art. 85, § 11, do CPC/2015, e
considerada a confirmação da sentença, tendo sido a verba honorária fixada em
percentual adequado em primeira instância, os honorários recursais deverão
ser 4 fixados no valor equivalente a 1%, de modo que o somatório do valor
fixado em primeira instância com o valor em segundo grau, corresponda a 11%
do valor da causa atualizado, em favor da autarquia, porém mantida a parte
da sentença que suspendeu a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça
deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 14. Apelação do autor
e recurso adesivo do INSS desprovidos. Honorários recursais pelo autor,
com majoração em 1% do percentual de honorários fixado em 1º grau.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. REVISÃO COM BASE NO ART. 144 DA LEI 8.213/91
NÃO REALIZADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR E RECURSO ADESIVO
DO INSS DESPROVIDOS. 1. A sentença reconheceu que não ocorre a decadência,
o que está de acordo com o Enunciado nº 66 das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe que "O pedido
de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA
DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I. Recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor
do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente, resta
afastada a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos
autos é de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste
sentido, trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta
Corte: "Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103
da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal
inicial , mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos
tetos estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe
o Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). III. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados,
aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). IV. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento
das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal
revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute
apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha 1 sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. V. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. VI. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VII. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VIII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda
Turma Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no
sentido de que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados
a partir de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o
direito de readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto,
desde que seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido
originariamente limitado. IX. Acresça-se, em observância a essência do que
foi deliberado pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o
eventual direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos
no período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de
que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto
na época da concessão do benefício. X. De igual modo, não se exclui totalmente
a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício
em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices 2 legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. XI. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos de fl. 09, motivo pelo qual se afigura
correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XII. Quanto à
atualização das diferenças, considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários:
Índice da Poupança. XIII. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA
DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I. Recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor
do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente, resta
afastada a hi...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho