DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA HOME CARE POR 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DIÁRIAS PRESCRITA POR PROFISSIONAL HABILITADO. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, de tal sorte que as empresas privadas que se dispõem a desempenhar tal tarefa deverão fazê-lo da melhor maneira possível, de modo a possibilitar uma prestação integral e satisfatória aos seus segurados. 2. Em observância aos preceitos constitucionais, ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei Federal 9.656/98, a ré tem obrigação contratual com seus clientes, sendo nula de pleno direito qualquer cláusula contratual que restrinja direito ou obrigação fundamental inerente à natureza do contrato, de modo a ameaçar a saúde dos contratantes. Nesse sentido, não cabe ao plano de saúde indicar quais os procedimentos e medicamentos o paciente deve realizar/usar. 3. Mostra-se abusiva a recusa da ré em custear a assistência home care 24 horas diárias pleiteada pela autora necessária à sua saúde conforme relatório médico elaborado por profissional habilitado.Afinal, o objetivo do contrato de seguro de assistência médico-hospitalar é o de garantir a saúde do segurado contra evento futuro e incerto. 4. Diante do liame causal entre a enfermidade sofrida pelo segurado e a realização de cirurgia reparadora solicitada em relatório médico como necessária para restabelecer sua saúde, há a responsabilidade pelo custeio do procedimento requerido e pelo pagamento de indenização por danos morais. 5. Para a fixação do quantum devido por indenização por danos morais, utilizam-se critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado. 6. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA HOME CARE POR 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DIÁRIAS PRESCRITA POR PROFISSIONAL HABILITADO. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, de tal sorte que as empresas privadas que se dispõem a desempenhar tal tarefa deverão fazê-lo da melhor maneira possível, de modo a possibilitar uma prestação integral e satisfatória...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - PMDF. PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE E TRASLADO DE BAGAGENS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA OUTRA CIDADE DO TERRITÓRIO NACIONAL POR OCASIÃO DA REFORMA. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ILEGALMENTE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS. COMINAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. DIREITO DE A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PROPRIOS ATOS. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. ATO EDITADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.784/99 NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO. PUBLICAÇÃO DA LEI DISTRITAL 2.834/2001. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. INTERRUPAÇÃO. CONCLUSÃO SUBSEQUENTE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito de a Administração anular seus próprios atos, dos quais decorram efeitos favoráveis a seus destinatários, decai em 5 anos, contados, em regra, da edição, salvo comprovada má-fé, consoante o artigo 54 da Lei 9.784/1999, aplicada ao Distrito Federal a partir da publicação da Lei Distrital n. 2.834/2001, ressalvado que, à míngua de regulação legal precedente, o interregno, em se tratando de ato precedente à edição desse instrumento legal, tem como termo inicial a data em que entrara a viger o normativo local. 2. Instaurado procedimento administrativo destinado à apuração da ilegalidade e reposição aos cofres públicos da vantagem pecuniária que teria sido indevidamente fruída pelo servidor público, o prazo decadencial resta interrompido no momento da deflagração do procedimento, não voltando a fluir enquanto não concluído definitivamente, independentemente do tempo demandado para sua ultimação (Lei nº 9.784/99, art. 54, § 2º). 3. O pagamento de indenização de transporte de que tratavam a Lei n. 5.906/1973 e a Portaria nº 68/1995 da PMDF, destinada aos servidores militares da Polícia Militar do DF por ocasião de sua passagem para a inatividade, era condicionado à efetiva mudança de domicílio do policial militar do Distrito Federal para outra cidade do território nacional, devendo os valores recebidos serem restituídos se não comprovada a efetiva mudança de domicílio do policial militar beneficiado, pois não implementada a condição legalmente estabelecida. 4. Aviando o beneficiário de indenização de transporte pretensão destinada à desconstituição de decisão da Corte de Contas que, reconhecendo a ocorrência de fraude no recebimento da vantagem, determinara a devolução dos valores recebidos, a comprovação da efetiva mudança de domicílio, traduzindo fato constitutivo do direito que vindicara, consubstancia ônus que lhe fica reservado, resultando dessa regulação que, não comprovados os fatos constitutivos do direito invocado, o pedido deve ser rejeitado como imperativo legal (NCPC, art. 373, inciso I). 5. Tratando-se de indenização pecuniária de transporte recebida indevidamente por servidor militar da Polícia Militar do Distrito Federal, que, simulando mudança de domicílio para a cidade de Boa Vista - RR, induzira a administração a erro quanto ao preenchimento dos requisitos para sua concessão, o ilícito administrativo, devidamente qualificado, é impassível de ser assimilado como ato apto a incutir-lhe expectativa legítima de que os valores tiveram origem legítima e passaram a integrar em definitivo seu patrimônio, obstando a aplicação do princípio da proteção da confiança como forma de afastamento da obrigação de devolução dos valores indevidamente recebidos ante a ausência de boa-fé na percepção da vantagem. 6. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Prejudiciais rejeitadas. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - PMDF. PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE E TRASLADO DE BAGAGENS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA OUTRA CIDADE DO TERRITÓRIO NACIONAL POR OCASIÃO DA REFORMA. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ILEGALMENTE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS. COMINAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. DIREITO DE A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PROPRIOS ATOS. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. ATO EDITADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9....
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO AFETIVO. EXISTÊNCIA CONTROVERSA. ASSIMILAÇÃO COMO UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES. RELACIONAMENTO ABERTO. TOLERÂNCIA RECÍPROCA. ENVOLVIMENTO SEXUAL EVENTUAL COM PESSOAS DIVERSAS. ELISÃO DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DA UNIÃO ESTÁVEL. INSUBSISTÊNCIA. DISSOLUÇÃO. PATRIMÔNIO. DIREITOS SOBRE IMÓVEL. ELISÃO DA PARTILHA. AQUISIÇÃO ONEROSA. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO LEGAL INERENTE AO REGIME DE BENS. AQUISIÇÃO COM RECURSOS ADVINDOS DE DOAÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DE UM DOS CONVIVENTES. PROVA. EXISTÊNCIA. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO LEGAL. (CC, ARTS. 1.658 E 1.660, I). PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PARTILHA. AGREGAÇÃO NO CURSO DO VÍNCULO. AGREGAÇÃO ONEROSA. RATEIO. NECESSIDADE. RESOLUÇÃO LINEAR. ALCANCE DE AMBOS OS CONSORTES. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E QUE VEDA O LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RÉU. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. A união estável se assemelha ao casamento, encerrando os deveres de respeito, assistência e lealdade recíprocos, daí porque sua caracterização exige a comprovação de que o relacionamento havido fora contínuo, duradouro, público e estabelecido com o objetivo de constituição de família, legitimando que, apreendidos esses requisitos, seja conferido ao vínculo essa qualificação e reconhecido como entidade familiar (CC, art. 1.723 e Lei nº 9.278/96, art. 1º). 2. Conquanto a fidelidade recíproca integre os deveres de respeito e lealdade inerentes à caracterização do relacionamento como união estável, a tolerância, por ambos os conviventes, da subsistência de relacionamentos sexuais eventuais no curso do vínculo com outras pessoas não é suficiente, notadamente quando do conhecimento e assentimento de ambos, para ilidir do vínculo havido de forma contínua, duradoura, pública e com o intuito de constituição de família os elementos necessários à sua qualificação e assunção como união estável. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que, reconhecida a subsistência da vida em comum passível de ser emoldurada como união estável, o patrimônio amealhado durante o relacionamento a título oneroso, presumindo-se que derivara do esforço conjugado de ambos os conviventes, deve ser partilhado igualitariamente em havendo a dissolução do vínculo (CC, arts. 1.723 e 1.725 e Lei nº 9.278/96, art. 5º). 4. Reconhecida a subsistência e dissolução da união estável, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, resultando na presunção de que os bens adquiridos na constância do vínculo a título oneroso comunicam-se, passando a integrar o acervo comum, devendo ser rateados na hipótese de dissolução do relacionamento, observadas as exceções estabelecidas pelo próprio legislador à presunção legal emoldurada como forma de ser preservado o alcance do regime patrimonial eleito (CC, arts. 1.658, 1.659, II, e 1.660, I,). 5. A exclusão de bem adquirido na constância da união estável da partilha ensejada pela dissolução do vínculo, porquanto presumível que adquirido com o desforço conjugado dos conviventes, devendo ser partilhado em razão do desfazimento do enlace de vidas, demanda comprovação de que fora adquirido com produto da titularidade exclusiva dum dos consortes com recursos proveniente de doação exclusivamente em seu favor, estando o ônus de evidenciar a excepcionalidade imputado àquele que a alegara, ensejando a existência de prova acerca do fato constitutivo do direito invocado o acolhimento do pedido de exclusão (CC, art. 1.659, II; CPC/ 73, art. 333, I e II). 6. Apreendido que o único imóvel arrolado, conquanto integrado ao patrimônio do consorte na constância da união estável, fora adquirido com recursos financeiros doados exclusivamente a ele, ressoando que não derivara do esforço comum, sobejando que fora adquirido como produto de doação particular, deve ser excluído da partilha do acervo patrimonial ante a dissolução da união estável na exata modulação do regime da comunhão parcial elegido para pautar os efeitos patrimoniais da união estável (CC, art. 1.659, II; CC de 1916, art. 269, II). 7. O rateio do patrimônio comum reunido durante a constância da união estável compreende, inclusive, os frutos advindos do trabalho dos conviventes que foram transmudados em ativos e mantidos em aplicação financeira, pois, auferidos e destinados a reserva monetária, deixam de ser qualificados como renda atual proveniente do labor, transmudando-se em patrimônio comum, que, por conseguinte, deve ser partilhado igualmente entre os primitivos conviventes (CC, arts. 1.658 e 1.659, VI) 8. A formulação da pretensão reformatória com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que vindica encerra simples exercício do direito subjetivo ao duplo grau de jurisdição que a assiste e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o manejo de defesa dentro das balizas legais seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelações conhecidas, desprovida a da autora e parcialmente provida a do réu. Majorados os honorários advocatícios impostos à autora. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO AFETIVO. EXISTÊNCIA CONTROVERSA. ASSIMILAÇÃO COMO UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES. RELACIONAMENTO ABERTO. TOLERÂNCIA RECÍPROCA. ENVOLVIMENTO SEXUAL EVENTUAL COM PESSOAS DIVERSAS. ELISÃO DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DA UNIÃO ESTÁVEL. INSUBSISTÊNCIA. DISSOLUÇÃO. PATRIMÔNIO. DIREITOS SOBRE IMÓVEL. ELISÃO DA PARTILHA. AQUISIÇÃO ONEROSA. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO LEGAL INERENTE AO REGIME DE BENS. AQUISIÇÃO COM RECURSOS ADVINDOS DE DOAÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DE UM DOS CONVIVENTES. PROVA....
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO RÉU NÃO COMPROVADA. RESSARCIMENTO DOS DANOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, acolheu a teoria estática do ônus da prova, distribuindo, de modo prévio e abstrato, o encargo probatório da seguinte forma: ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Não tendo a seguradora comprovado a culpa do réu no acidente de trânsito que envolveu o veículo por ela segurado, não lhe assiste o direito de ser ressarcida do prejuízo material suportado em decorrência do pagamento de indenização ao proprietário do veículo segurado. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO RÉU NÃO COMPROVADA. RESSARCIMENTO DOS DANOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, acolheu a teoria estática do ônus da prova, distribuindo, de modo prévio e abstrato, o encargo probatório da seguinte forma: ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Não tendo a seguradora co...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 4. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 5. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 6. Remessa Necessária admitida e desprovida. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A C...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 4. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 5. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 6. Remessa Necessária admitida e desprovida. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A C...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 4. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 5. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 6. Remessa Necessária admitida e desprovida. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A C...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO TÁXI. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. MOTORISTA QUE UTILIZAVA O VEÍCULO SOB SISTEMA DE ALUGUEL. DETENTOR DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO SEGURO. PROPRIETÁRIO. PREJUÍZOS EFETIVAMENTE SUPORTADOS PELO PROPRIETÁRIO. CONTRATO DE ALUGUEL NÃO MAIS VIGENTE NA DATA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A imobilização do veículo de um motorista/taxista impossibilitado de trabalhar no período do conserto do bem em razão de acidente de trânsito lhe gera o direito de ser ressarcido pelos prejuízos decorrentes dos lucros cessantes, esses abrangidos pelo dano material suportado. 2 - No caso, porém, o motorista que conduzia o veículo na data do acidente em razão de contrato de aluguel não tem direito aos lucros cessantes, visto que na data do sinistro referido contrato não mais vigia, sendo certo que não foi ele quem sofreu os prejuízos no período em que o veículo ficou parado para conserto, e sim o proprietário. 3 - O mero fato de a proprietária do veículo ter fornecido cópia de sua identidade ao motorista/taxista para que ingressasse com o procedimento para recebimento da cobertura por lucros cessantes não leva à conclusão de que ela tenha autorizado-lhe a receber tais valores em seu nome. 4 - Na hipótese, não está em evidência a má-fé ou boa-fé da seguradora ao realizar o pagamento da indenização por lucros cessantes ao motorista. O fato relevante é que ela descurou-se na adoção de cautelas mais rigorosas para efetivar o pagamento do seguro ao verdadeiro detentor do direito, razão por que deve responsabilizar-se pelos danos ocasionados por sua conduta. 5 - O pagamento da indenização securitária ao motorista com base em contrato de aluguel de veículo vencido e em cópia de carteira de identidade do proprietário em detrimento da efetiva comprovação de que a autora, verdadeira proprietária do bem, autorizou o recebimento do valor da indenização pelo motorista mostra-se indevida, devendo a seguradora ser responsabilizada pelo pagamento dos lucros cessantes diretamente à autora no mesmo valor que pagou a terceiro ilegítimo. 6 - O termo inicial da correção monetária sobre o valor condenatório deve ser a data em que a indenização deveria ter sido corretamente paga ao proprietário do veículo, mas não o foi, sendo incabível a fixação da incidência a contar da data do ajuizamento da ação nos termos do artigo 1º, § 2º da Lei Federal 6.899/81. 7 - Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO TÁXI. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. MOTORISTA QUE UTILIZAVA O VEÍCULO SOB SISTEMA DE ALUGUEL. DETENTOR DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO SEGURO. PROPRIETÁRIO. PREJUÍZOS EFETIVAMENTE SUPORTADOS PELO PROPRIETÁRIO. CONTRATO DE ALUGUEL NÃO MAIS VIGENTE NA DATA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A imobilização do veículo de um motorista/taxista impossibilitado de trabalhar no período do conserto do bem em razão de acidente de trânsito lhe...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 é de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença. O prazo prescricional de vinte anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, somente é aplicável as ação individuais de cobrança, propostas diretamente pelo titular do direito. O transporte in utilibus da coisa julgada coletiva possibilita que, em caso de procedência do pedido, cada substituído possa liquidar e executar a condenação genérica oriunda da demanda coletiva, nos termos do art. 103, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo a denominada liquidação imprópria, com objeto mais amplo, pois deve-se provar a própria condição de titular do direito material lesado e, após, o quantum debeatur. O Ministério Público, conquanto detenha legitimidade para ajuizar ação civil pública na defesa de direitos individuais homogêneos, não possui, em regra, legitimidade para a liquidação e o cumprimento individual da sentença coletiva. O Ministério Público tem legitimidade residual para a liquidação e cumprimento da sentença coletiva, mediante o instituto da reparação fluida (fluid recovery), apenas diante da inércia dos interessados em liquidá-la, constatada pelo transcurso de um ano sem a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do Código de Defesa do Consumidor, tendo por finalidade evitar o enriquecimento indevido do causador do dano. Tratando-se de direito disponível, personalizado e divisível, a legitimidade para promover a liquidação e o cumprimento da sentença coletiva é do próprio titular do direito material, sendo também a parte legítima para propor eventual medida cautelar tendente a interromper a prescrição. Apelação desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 é de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença. O prazo prescricional de vinte anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, somente é aplicável as ação individuais de cobrança, propostas diretamente pelo titular do direito. O transporte in utilibus da...
DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL. HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. ILEGALIDADE E ABUSO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. 1. A inscrição e a habilitação em programa habitacional promovido pelo Distrito Federal, por si sós não conferem direito adquirido ao recebimento de imóvel, tratando-se de mera expectativa de direito, uma vez que a Administração Pública deve observar a conveniência e oportunidade na elaboração de seus atos. 2. A efetivação do direito fundamental à moradia previsto na Constituição Federal não autoriza o desrespeito às regras atinentes à política habitacional distrital, previstas na Lei nº 3.877/06, tampouco a convocação de um candidato em detrimento de outro, melhor posicionado na lista de espera, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade. 3. Ausente a comprovação de que a apelada tenha cometido abusos ou ilegalidades, não se mostra razoável a intervenção do Poder Judiciário na revisão de atos administrativos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL. HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. ILEGALIDADE E ABUSO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. 1. A inscrição e a habilitação em programa habitacional promovido pelo Distrito Federal, por si sós não conferem direito adquirido ao recebimento de imóvel, tratando-se de mera expectativa de direito, uma vez que a Administração Pública deve observar a conveniência e oportunidade na elaboração de seus atos. 2. A efetivação do direito fundamental à moradia previsto na Consti...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DA AVÓ. DIREITO ASSEGURADO. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TERMO FINAL. MAIORIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Remessa Necessária e Apelação voluntária contra sentença em que se reconheceu o direito à percepção de pensão por morte ao menor sob guarda da avó, servidora pública falecida do Distrito Federal. 2. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, a despeito da ausência de norma expressa, deve-se assegurar ao menor sob guarda do(a) avô/avó falecido (a), servidor(a) público(a), o direito à percepção da pensão por morte, tendo em vista a proteção especial que lhe conferem a Constituição da República (art. 227, § 3º, II) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 33, § 3º). 3. Assegurado ao menor sob guarda o direito à percepção de pensão por morte do servidor público, com fundamento no Estatuto da Criança e do Adolescente, por coerência, o termo final para pagamento do benefício também deve ser dele extraído. Assim, o pagamento da pensão por morte ao menor sob guarda cessa quando alcança a maioridade. 4. Remessa Necessária e Apelação parcialmente providas.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DA AVÓ. DIREITO ASSEGURADO. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TERMO FINAL. MAIORIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Remessa Necessária e Apelação voluntária contra sentença em que se reconheceu o direito à percepção de pensão por morte ao menor sob guarda da avó, servidora pública falecida do Distrito Federal. 2. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, a despeito da ausência de norma expressa, deve-se assegurar ao menor sob...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA PRÉVIA. SESSENTA DIAS. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. FIXAÇÃO DE PRAZO INFERIOR AO ESTABELECIDO EM NORMA REGULAMENTAR. MANUTENÇÃO DO CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRODUTO NO PORTFÓLIO DA PRESTADORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRODUTO JUNTO À ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE OFERECIMENTO DO PRODUTO. INVIABILIDADE. OFENSA À LIVRE INICIATIVA COMO PRINCÍPIO NORTEADOR DA ORDEM ECONÔMICA (CF, ART. 170). DANO MORAL. ILÍCITO CONTRATUAL. DENÚNCIA À MARGEM DO EXIGIDO. OCORRÊNCIA. ADMINISTRADORA DO PLANO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO.PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. REJEIÇÃO SUBSTANCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2. Emergindo a pretensão da imputação de inadequação na prestação do serviço de seguro de saúde na forma prometida pelas fornecedoras e almejando a destinatária final a preservação da prestação, derivando o pedido de potencial vulneração ao princípio da qualidade incorporado pelo legislador de consumo, todos aqueles que se associaram para fornecer o serviço no mercado, integrando a cadeia de prestação, notadamente a administradora do plano e a correlata operadora, guardando pertinência subjetiva com a pretensão e estão legitimados a compor a angularidade passiva da ação formulada pela consumidora almejando a continuidade do fornecimento ou prestação equivalente (CDC, arts. 6º, inc. X, 7º, parágrafo único, 14, 25, §1.º, 34). 3. Emergindo incontroverso que efetivamente é quem administra o plano de seguro contratado, fruindo das mensalidades vertidas e suportando as coberturas convencionadas, a operadora que ostenta essa qualificação, figurando como contratada, guardando inexorável pertinência subjetiva com a pretensão, é legitimada, juntamente com a administradora de benefícios, a compor a angularidade passiva da lide que tem como objeto a revisão das condições contratadas que pautam o plano. 4. Cláusula contratual que estabelece prazo de denúncia para resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão inferior a 60 (sessenta dias) revela-se abusiva por afrontar a regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (Resolução Normativa n. 195/2009, art. 17, parágrafo único) e por destoar dos deveres anexos de proteção e de cooperação, ínsitos ao princípio da boa-fé objetiva, estando em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, devendo ser reputada nula de pleno direito (CDC, art. 51, inc. IV e VX). 5. O artigo 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU assegura que, em caso de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde de natureza coletiva, deverá ser assegurado aos beneficiários o direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar que seja mantido pela mesma operadora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, devendo essa regulação ser interpretada em conformidade com sua destinação e com os princípios informativos que permeiam as relações de consumo. 6. Conquanto seja assegurado ao beneficiário sua migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar similar em caso de rescisão contratual unilateral de plano de saúde coletivo sem a necessidade de cumprimento de nova carência, carece de respaldo legal a pretensão se a operadora não possui plano individual ou familiar em seu portfólio de serviços, porquanto, inclusive, lhe é vedada a oferta do produto se não está devidamente autorizada a operá-lo, consoante a regulamentação do sistema de saúde suplementar (Resolução Normativa 124/2006 da ANS, art. 19 e artigo 3º da Resolução nº 19/1999, CONSU). 7. Adespeito de sujeita a relação a regulação obrigatória diante do alcance social do contrato e do objeto que encerra, afigura-se desconforme com o sistema obrigacional a exegese segundo a qual, celebrado o contrato de plano de saúde, a administradora e a operadora estarão indefinidamente vinculadas ao contratado, salvo hipótese de rescisão provocada pela contratante ou pela sua inadimplência, estando a rescisão derivada da iniciativa da operadora, na ponderação da livre iniciativa consagrada como princípio da ordem econômica constitucional (CF, art. 170) com a salvaguarda conferida ao mercado consumidor, sujeita tão somente à observância da regulação editada pelo órgão competente. 8. Ainda que rescindido o plano coletivo de saúde sob a forma de denúncia imotivada derivada da operadora, não podem ela e a administradora ser submetidas à interseção judicial volvida a preservar o vínculo ou modular a rescisão se guardara conformidade com a regulação vigorante, donde, não oferecendo a operadora plano de saúde na modalidade individual, não está o Judiciário lastreado para, suplantando o princípio da livre iniciativa que tem respaldo constitucional, compeli-la a restabelecer carteira com esse objeto de molde a atender ao beneficiário do plano coletivo cancelado, notadamente porque a própria normatização ressalva que a obrigação de, cancelando o plano coletivo, oferecer plano individual é condicionada à apreensão de que a operadora mantém plano na modalidade individual (Resolução CONSU 19/99, art. 3º). 9. O cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão sem observância do exigido pela normatização vigorante, notadamente o prazo que deve mediar entre a denúncia e a rescisão, implicando a consequente impossibilidade de fruição dos serviços, mormente durante estado gestacional da consumidora seguradora, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 10. O dano moral, afetando os direitos da personalidade da ofendida e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da comprovação de germinação de efeitos imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar os autores do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 11. A mensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento dos ofensores e da própria lesada em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), ensejando a manutenção do quantum se arbitrado em conformação com esses parâmetros. 12. Apreendido que apenas parte do pedido fora acolhido no ambiente recursal, suplantando o rejeitado o assimilado, resta qualificada a sucumbência recíproca mas em maior amplitude da parte ré, legitimando que os encargos inerentes à sucumbência sejam-lhe debitados em maior proporção, ponderados os serviços desenvolvidos no grau recursal ante a assimilação pelo novel estatuto processual do instituto dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11). 12. Apelações conhecidas e providas parcialmente. Preliminar rejeitada. Sentença reformada parcialmente. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA PRÉVIA. SESSENTA DIAS. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. FIXAÇÃO DE PRAZO INFERIOR AO ESTABELECIDO EM NORMA REGULAMENTAR. MANUTENÇÃO DO CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRODUTO NO PORTFÓLIO DA PRESTADORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRODUTO JUNTO À ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SA...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. SERVIDORES APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL S.A. CIRCULAR Nº. 966/1947. TRANSFERÊNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO A QUO. LESÃO DO DIREITO. NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O termo a quo para a fluência do prazo prescricional é a data da ocorrência da lesão do direito que, no caso, ocorreu em 15.4.1967, quando da transferência da complementação da aposentadoria para a PREVI. Prescrição configurada. 2. Nos termos do artigo 361 do Código Civil Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito as inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira. 3. No caso, a fluência do prazo prescricional alcançou o próprio fundo do direito invocado, e não apenas as parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. SERVIDORES APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL S.A. CIRCULAR Nº. 966/1947. TRANSFERÊNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO A QUO. LESÃO DO DIREITO. NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O termo a quo para a fluência do prazo prescricional é a data da ocorrência da lesão do direito que, no caso, ocorreu em 15.4.1967, quando da transferência da complementação da aposentadoria para a PREVI. Prescrição con...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA PRÉVIA. SESSENTA DIAS. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. PRAZO INFERIOR AO ESTABELECIDO EM NORMA REGULAMENTAR. MANUTENÇÃO DO CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRODUTO NO PORTFÓLIO DA PRESTADORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRODUTO JUNTO À ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE OFERECIMENTO DO PRODUTO. INVIABILIDADE. OFENSA À LIVRE INICIATIVA COMO PRINCÍPIO NORTEADOR DA ORDEM ECONÔMICA (CF, ART. 170). DANO MORAL. ILÍCITO CONTRATUAL. DENÚNCIA À MARGEM DO EXIGIDO. OCORRÊNCIA. ADMINISTRADORA DO PLANO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2. Emergindo a pretensão da imputação de inadequação na prestação do serviço de seguro de saúde na forma prometida pelas fornecedoras e almejando a destinatária final a preservação da prestação, derivando o pedido de potencial vulneração ao princípio da qualidade incorporado pelo legislador de consumo, todos aqueles que se associaram para fornecer o serviço no mercado, integrando a cadeia de prestação, notadamente a administradora do plano e a correlata operadora, guardando pertinência subjetiva com a pretensão e estão legitimados a compor a angularidade passiva da ação formulada pela consumidora almejando a continuidade do fornecimento ou prestação equivalente (CDC, arts. 6º, inc. X, 7º, parágrafo único, 14, 25, §1.º, 34). 3. Emergindo incontroverso que efetivamente é quem administra o plano de seguro contratado, fruindo das mensalidades vertidas e suportando as coberturas convencionadas, a operadora que ostenta essa qualificação, figurando como contratada, guardando inexorável pertinência subjetiva com a pretensão, é legitimada, juntamente com a administradora de benefícios, a compor a angularidade passiva da lide que tem como objeto a revisão das condições contratadas que pautam o plano. 4. Adecisão que examina de forma crítica e analítica a questão suscitada, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à pretensão aduzida, satisfaz a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação sucinta ou dissonante da pretendida pela parte insatisfeita com o decidido. 5. Cláusula contratual que estabelece prazo de denúncia para resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão inferior a 60 (sessenta dias) revela-se abusiva por afrontar a regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (Resolução Normativa n. 195/2009, art. 17, parágrafo único) e por destoar dos deveres anexos de proteção e de cooperação, ínsitos ao princípio da boa-fé objetiva, estando em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, devendo ser reputada nula de pleno direito (CDC, art. 51, inc. IV e VX). 6. O artigo 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU assegura que, em caso de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde de natureza coletiva, deverá ser assegurado aos beneficiários o direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar que seja mantido pela mesma operadora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, devendo essa regulação ser interpretada em conformidade com sua destinação e com os princípios informativos que permeiam as relações de consumo. 7. Conquanto seja assegurado ao beneficiário sua migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar similar em caso de rescisão contratual unilateral de plano de saúde coletivo sem a necessidade de cumprimento de nova carência, carece de respaldo legal a pretensão se a operadora não possui plano individual ou familiar em seu portfólio de serviços, porquanto, inclusive, lhe é vedada a oferta do produto se não está devidamente autorizada a operá-lo, consoante a regulamentação do sistema de saúde suplementar (Resolução Normativa 124/2006 da ANS, art. 19 e artigo 3º da Resolução nº 19/1999, CONSU). 8. Adespeito de sujeita a relação a regulação obrigatória diante do alcance social do contrato e do objeto que encerra, afigura-se desconforme com o sistema obrigacional a exegese segundo a qual, celebrado o contrato de plano de saúde, a administradora e a operadora estarão indefinidamente vinculadas ao contratado, salvo hipótese de rescisão provocada pela contratante ou pela sua inadimplência, estando a rescisão derivada da iniciativa da operadora, na ponderação da livre iniciativa consagrada como princípio da ordem econômica constitucional (CF, art. 170) com a salvaguarda conferida ao mercado consumidor, sujeita tão somente à observância da regulação editada pelo órgão competente. 9. Ainda que rescindido o plano coletivo de saúde sob a forma de denúncia imotivada derivada da operadora, não podem ela e a administradora ser submetidas à interseção judicial volvida a preservar o vínculo ou modular a rescisão se guardara conformidade com a regulação vigorante, donde, não oferecendo a operadora plano de saúde na modalidade individual, não está o Judiciário lastreado para, suplantando o princípio da livre iniciativa que tem respaldo constitucional, compeli-la a restabelecer carteira com esse objeto de molde a atender ao beneficiário do plano coletivo cancelado, notadamente porque a própria normatização ressalva que a obrigação de, cancelando o plano coletivo, oferecer plano individual é condicionada à apreensão de que a operadora mantém plano na modalidade individual (Resolução CONSU 19/99, art. 3º). 10. O cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão sem observância do exigido pela normatização vigorante, notadamente o prazo que deve mediar entre a denúncia e a rescisão, implicando a consequente impossibilidade de fruição dos serviços, mormente durante estado gestacional da consumidora seguradora, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 11. O dano moral, afetando os direitos da personalidade da ofendida e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da comprovação de germinação de efeitos imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar os autores do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 12. A mensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento dos ofensores e da própria lesada em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), ensejando a manutenção do quantum se arbitrado em conformação com esses parâmetros. 13. Apelações das rés conhecidas e providas parcialmente. Recurso adesivo da autora desprovido. Preliminares rejeitadas. Sentença reformada parcialmente. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA PRÉVIA. SESSENTA DIAS. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. PRAZO INFERIOR AO ESTABELECIDO EM NORMA REGULAMENTAR. MANUTENÇÃO DO CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRODUTO NO PORTFÓLIO DA PRESTADORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRODUTO JUNTO À ANS - AGÊNC...
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO AO EXAME DO REQUERIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NA LEI Nº 9.784/1999. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARACTERIZAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Se os poderes administrativos consubstanciam os instrumentos necessários ao cumprimento das finalidades inerentes ao interesse primário da Administração, pode-se dizer que os deveres administrativos constituem as condutas obrigatórias e exigíveis para a consecução de todo e qualquer ato na esfera jurídica administrativa. 2. Dentre as condutas obrigatoriamente impostas ao Administrador Público, figura o dever de eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. A eficiência, portanto, constitui o norte para o agir administrativo, devendo a Administração gerir os recursos e meios disponíveis para desempenhar adequada e regularmente os seus misteres. No entanto, a observância do princípio da eficiência pela Administração Pública não deve ser o único. 3. O direito de petição expresso no art. 5º, inc. XXXIV, da Constituição Federal, corresponde, necessariamente, ao dever de resposta por parte da Administração, pois de nada significaria a garantia constitucional se ela pudesse ignorar o requerimento ou simplesmente indeferi-lo ou arquivá-lo de plano, sem a devida instauração de procedimento administrativo, proferindo decisão motivada do que restar decidido. Portanto, uma vez provocada, a Administração tem o dever de fazer instaurar o procedimento correspondente, emitindo, explicitamente, decisão sobre as solicitações formuladas. 4. Extrai-se do texto constitucional que a resposta por parte da Administração deve ser dada em prazo razoável, o que, além de se afigurar direito fundamental inserido em cláusula constitucional pétrea, consubstancia simples corolário dos princípios da eficiência e da razoabilidade. 5. O art. 48 da Lei nº 9.784/1999 impõe à Administração Pública o dever de emitir decisões sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência. O art. 49, por sua vez, estabelece que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 6. É evidente que se não existir prazo específico para a consecução do ato administrativo, a Administração Pública deverá seguir a regra geral, isto é, emitir decisões em procedimentos administrativos e outras solicitações no prazo de 30 (trinta) dias. 7. O administrado que provoca a Administração tem direito de obter resposta, em prazo razoável, à solicitação formulada. É perfeitamente viável, ademais, que a omissão administrativa em proferir decisão ao requerimento formulado, que configura, em tese, conduta ilícita, seja sanada pela via do mandado de segurança 8. Remessa necessária recebida e desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO AO EXAME DO REQUERIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NA LEI Nº 9.784/1999. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARACTERIZAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Se os poderes administrativos consubstanciam os instrumentos necessários ao cumprimento das finalidades inerentes ao interesse primário da Administração, pode-se dizer que os deveres administrativos constituem as condutas obrigatórias e exigíveis para a consecução de todo e qualquer a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. RECURSO RECEBIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUTORIZAÇÃO DE USO. ÁREA EFETIVAMENTE OCUPADA. DIVERGÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso cujas razões sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão revisional requerida. II. Não se tratando de simples reconhecimento do direito de ocupação da área pública, mas de verificar se a área efetivamente ocupada corresponde àquela delimitada na autorização de uso, não há direito líquido e certo apto a ser protegido por mandado de segurança. III. Controvérsia fática que agrega componente probatório afasta a caracterização do direito líquido e certo e, por conseguinte, conduz à denegação da segurança, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. RECURSO RECEBIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUTORIZAÇÃO DE USO. ÁREA EFETIVAMENTE OCUPADA. DIVERGÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso cujas razões sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão revisional requerida. II. Não se tratando de simples reconhecimento do direito de ocupação da área pública, mas de verificar se a área efetivamente ocupada corresponde àquela delimitada na autorização...
DIREITO ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR. PROMOÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. DECISÃO DO TCDF. CARÁTER IMPOSITIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA À DETERMINAÇÃO DO TCDF. LEGALIDADE. INDICAÇÃO DO MILITAR PARA INTEGRAR A QUOTA COMPULSÓRIA. LEGALIDADE. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal possui caráter impositivo, devendo ser observada pela autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade, nos termos do art. 45 da Lei Complementar Distrital nº 01/1994, e somente pode ser anulada se violar expressamente a lei, afrontar os princípios gerais do Direito ou possuir vícios de legitimidade ou legalidade, não competindo ao Poder Judiciário discutir o mérito da decisão da Corte de Contas, sob pena de invasão de competência exclusiva do Poder Legislativo. 2 - Não padece de ilegalidade o ato administrativo praticado em estrita observância à determinação do TCDF. 3 - In casu, concluindo-se pela legalidade da atuação da Administração Pública em relação ao processamento das promoções no ano de 2013 e tendo em vista que o Apelante não apontou qualquer outra irregularidade quanto à sua indicação para integrar a quota compulsória ano-base 2013, falece também a sua pretensão à promoção posterior ao posto de Segundo Tenente do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Administração/Intendência do Distrito Federal, com o consequente ressarcimento por preterição, pois, conforme dispõe o art. 8º, § 2º, do Decreto nº 26.465/2005, Será excluído dos Quadros de Acesso por Merecimento e por Antiguidade, já organizados, ou deles não poderá constar, o bombeiro militar indicado para integrar a quota compulsória. 4 - As promoções por merecimento, pela sua própria natureza jurídica, geram apenas expectativa de direito, de modo que a inclusão do militar no Quadro de Acesso confere apenas o direito de apreciação do nome pela autoridade competente. Entendimento do STF, STJ e do TJDFT. (Acórdão n.413230, 20090020122810MSG, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 23/03/2010, Publicado no DJE: 07/04/2010. Pág.: 33). Apelação Cível desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR. PROMOÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. DECISÃO DO TCDF. CARÁTER IMPOSITIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA À DETERMINAÇÃO DO TCDF. LEGALIDADE. INDICAÇÃO DO MILITAR PARA INTEGRAR A QUOTA COMPULSÓRIA. LEGALIDADE. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal possui caráter impositivo, devendo ser observada pela autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade, nos termos do art. 45 da L...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO À IMAGEM. UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. FINS COMERCIAIS. DANO MORAL E PATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OCORRÊNCIA. 1. Segundo o preceituado no art. 460 do antigo CPC e art. 492 do NCPC, o Julgador deve ater-se aos limites objetivos da demanda, ou seja, é vedado conhecer de pedido não formulado pelas partes quando envolver direito que se insere na disponibilidade das partes, sob pena de macular o princípio da congruência. 2. O direito à imagem possuía dupla dimensão: moral por se consubstanciar em direito da personalidade; material por não permitir o proveito econômico à custa alheia. 3. O uso de imagem de modelo fotográfico sem a sua autorização com fins comerciais, configura locupletamento indevido passível de compensação pecuniária. 4. As empresas que obtêm proveito econômico em campanha publicitária por utilização de foto de modelo fotográfico, sem sua autorização, devem responder de forma solidária pela indenização do uso indevido da imagem da profissional. 5. A compensação pecuniária pelo dano moral deve observar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade levando em conta as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, a capacidade econômica das partes envolvidas. Ainda, o valor da indenização deve servir como fator punitivo da conduta que causou o dano moral, sem, no entanto, ensejar enriquecimento ilícito da outra parte. 6. Recurso de apelação conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO À IMAGEM. UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. FINS COMERCIAIS. DANO MORAL E PATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OCORRÊNCIA. 1. Segundo o preceituado no art. 460 do antigo CPC e art. 492 do NCPC, o Julgador deve ater-se aos limites objetivos da demanda, ou seja, é vedado conhecer de pedido não formulado pelas partes quando envolver direito que se insere na disponibilidade das part...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n° 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 4. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 5. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 6. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A C...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 4. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 5. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 6. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A C...