DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO REITERADO. ASTREINTES. FIXAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. BLOQUEIO. BACENJUD. VIABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O direito à saúde configura preceito constitucional indisponível, de modo que, para sua implementação, devem se assegurados todos os meios e tratamentos que o garantam em sua integralidade. O direito à vida e à saúde sobrepõe-se a eventuais entraves burocráticos criados por seguradoras, hospitais ou planos de saúde para sua garantia e seu exercício. 4. A imposição de multa ou astreintes tem por objetivo coagir o devedor a satisfazer, com maior retidão e celeridade, a prestação de uma obrigação de fazer ou não fazer fixada em decisão judicial, visando dar efetividade ao decisum. 5. Na hipótese dos autos, levando-se em conta a peculiaridade da ação principal, o valor fixado como multa em caso de descumprimento da ordem judicial não se mostra desproporcional ou desarrazoado. 6. A regra do art. 461, § 5º, do CPC prevê a possibilidade de adoção das medidas necessárias para tornar efetivo o cumprimento das decisões judiciais. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO REITERADO. ASTREINTES. FIXAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. BLOQUEIO. BACENJUD. VIABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em v...
DIREITO CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. COLISÃO ENTRE O DIREITO À EDUCAÇÃO E O DIREITO À ISONOMIA. OBEDIÊNCIA À LISTA DE ESPERA. Em respeito ao princípio da isonomia, para se efetivar a matrícula de crianças em creches públicas deve-se observar a lista de espera. O atendimento à pretensão do autor resultará na preterição de outras crianças devidamente inscritas, que aguardam há mais tempo na lista e para as quais também é garantido o direito à educação, de forma igualitária. Há claro conflito de interesses, que deve ser solucionado ponderando-se os valores envolvidos. O ente público não está negando acesso ao direito à educação. No entanto, a decisão judicial que determina a matrícula da parte autora em preterição às demais crianças inscritas na lista de espera, que por certo também necessitam da assistência e preenchem os requisitos de seleção no programa, acarretaria ofensa ao princípio da isonomia, não merecendo ser prestigiada. Apelação desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. COLISÃO ENTRE O DIREITO À EDUCAÇÃO E O DIREITO À ISONOMIA. OBEDIÊNCIA À LISTA DE ESPERA. Em respeito ao princípio da isonomia, para se efetivar a matrícula de crianças em creches públicas deve-se observar a lista de espera. O atendimento à pretensão do autor resultará na preterição de outras crianças devidamente inscritas, que aguardam há mais tempo na lista e para as quais também é garantido o direito à educação, de forma igualitária. Há claro conflito de interesses, que deve ser solucionado ponderando-se os valores envolvidos. O ente públi...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO/DESISTÊNCIA DA ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. COMPREENSÃO COMO PRINCÍPIO DE PAGAMENTO RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. PREPARO. GUIA EXIBIDA SOB A FORMA DE CÓPIA. HIGIDEZ. PRESSUPOSTO ATENDIDO. 1. Consoante recomendam os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e efetividade processuais, os documentos exibidos sob a forma de cópia fazem o mesmo efeito dos originais, ressalvada sua desqualificação pela parte contrária, derivando que, efetuado e comprovado o preparo mediante guia exibida sob a forma de cópia, deve quando a parte contrária não infirma o recolhimento havido. ser assimilado o evidenciado como hígido e apto a suprir o pressuposto processual, notadamente quando a parte contrária não infirma o recolhimento havido. 2. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa da promitente compradora no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência da adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizada por eventuais prejuízos advindos de sua conduta à alienante. 3. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 4.O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 5. Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado por culpa da adquirente, não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória fixada com base de cálculo no valor atualizado da unidade imobiliária, limitada a repetição a 50% do saldo remanescente das parcelas integrantes do preço pagas, observado o mínimo de 20% do despendido pela compradora, afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 10% do valor das prestações pagas pela adquirente. 6. A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa da promissária adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413) 7.As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início de pagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pela promitente compradora deve integrar o montante que lhe deve ser restituído por estar compreendido na parte do preço solvido, observado o direito de retenção do percentual equivalente à cláusula penal, como consectário da rescisão. 8.Contemplando o contrato vedação ao arrependimento e regulação acerca da irretratabilidade e irrevogabilidade da convenção, o vertido pela promissária adquirente à guisa de sinal encerra natureza de arras confirmatórias, servindo para confirmar a celebração do negócio e transmudando-se em início de pagamento, não ostentando a natureza indenizatória própria das arras penitenciais, ensejando que, rescindido o negócio por culpa da adquirente, as arras devem-lhe ser restituídas, pois compreendidas no que vertera em pagamento do preço, notadamente quando contempla o contrato cláusula penal destacada (CC, arts. 417 e 420) 9.Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO/DESISTÊNCIA DA ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. COMPREENSÃO COMO PRINCÍPIO DE PAGAMENTO RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. PREPARO. GUIA EXIBIDA SOB A FORMA DE CÓPIA. HIGIDEZ. PRESSUPOSTO ATENDIDO. 1. Consoante recomendam os princípios da instrumentalidade das fo...
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVI. BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. NOVAÇÃO AFASTADA. I - O associado de plano de previdência privada não tem direito adquirido à aposentadoria de acordo com as normas vigentes à época da adesão ao plano, mas sim, em conformidade com as regras em vigor ao tempo em que preencheu os requisitos para obtenção do benefício. II - Traduzindo-se o pleito nodireito de perceber nova complementação de aposentadoria, não há que se falar em obrigação de trato sucessivo, mas sim ato único que enseja a incidência da prescrição do fundo de direito (prescrição nuclear). III - A novação pressupõe a intenção das partes em substituir uma obrigação por outra (animus novandi). Portanto, não se aplica o instituto se a novação é expressamente afastada no contrato entabulado entre a PREVI e o Banco do Brasil IV - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVI. BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. NOVAÇÃO AFASTADA. I - O associado de plano de previdência privada não tem direito adquirido à aposentadoria de acordo com as normas vigentes à época da adesão ao plano, mas sim, em conformidade com as regras em vigor ao tempo em que preencheu os requisitos para obtenção do benefício. II - Traduzindo-se o pleito nodireito de perceber nova complementação de aposentadoria, não há que se falar em obrigação de trato sucessivo, mas sim ato...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO RETIDO. DECISÃO DE JUIZ FEDERAL. DESCABIMENTO. INTERESSE E LEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA PRECLUSA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO GARANTIDO PELO FCVS. PAGAMENTO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES PELO MUTUÁRIO. RECUSA DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RESIDUAL PELA CEF. PENDÊNCIA ENTRE AGENTES FINANCEIROS. DIREITO À QUITAÇÃO E CANCELAMENTO DA HIPOTECA. SENTENÇA MANTIDA. I. Não pode ser conhecido agravo retido interposto contra decisão proferida no âmbito da Justiça Federal. II. De acordo com o artigo 108, inciso II, da Constituição de 1988, aos Tribunais Regionais Federais compete o julgamento dos recursos interpostos contra decisões dos juízes federais. III. Compete à Justiça Federal deliberar sobre a existência de interesse jurídico hábil a justificar a inclusão ou a permanência da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal na relação processual. V. A quitação do resíduo do saldo devedor não constitui obrigação contratual da Caixa Econômica Federal em relação ao mutuário, mas obrigação legal perante o agente financeiro que concede o financiamento imobiliário. VI. No contexto do Sistema Financeiro da Habitação, uma vez adimplidas na sua integralidade as obrigações contraídas pelo mutuário, a quitação do saldo devedor remanescente representa obrigação de cunho legal do gestor do FCVS em relação ao agente financeiro que concedeu o empréstimo. VII. Uma vez satisfeita as obrigações contratuais, isto é, uma vez pagas na sua integralidade as prestações convencionadas, o mutuário tem o direito de exigir o adimplemento de todas as obrigações contraídas pelo agente financeiro, em especial a quitação da dívida e o levantamento da hipoteca do imóvel adquirido com o financiamento. VIII. Não pode ser oposta ao mutuário a recusa de cobertura do FCVS calcada na inobservância do limite monetário do financiamento. IX. Cabe ao agente financeiro, na qualidade de artífice do contrato de mútuo imobiliário e responsável direto pelo entrave na cobertura do FCVS, conceder a alforria obrigacional ao mutuário e buscar eventual direito à implementação do saldo devedor residual em sede própria. X. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO RETIDO. DECISÃO DE JUIZ FEDERAL. DESCABIMENTO. INTERESSE E LEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA PRECLUSA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO GARANTIDO PELO FCVS. PAGAMENTO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES PELO MUTUÁRIO. RECUSA DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RESIDUAL PELA CEF. PENDÊNCIA ENTRE AGENTES FINANCEIROS. DIREITO À QUITAÇÃO E CANCELAMENTO DA HIPOTECA. SENTENÇA MANTIDA. I. Não pode ser conhecido agravo retido interposto contra decisão proferida no âmbito da Justiça Federal. II. De acordo c...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM COMUM INDIVISÍVEL. CONDOMÍNIO. DIVÓRCIO CONSENSUAL. RESISTÊNCIA. CONFIGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1 - Inexistindo consenso entre os coproprietários acerca da extinção do bem comum indivisível, o condomínio será extinto na forma legalmente estabelecida, isto é, mediante a alienação judicial do imóvel. 2 - Inexiste prova nos autos no sentido de que o autor tenha renunciado ao direito de realizar a alienação do imóvel em favor dos filhos em comum. 3 - A apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). 4 - Sendo cada parte proprietária de parte ideal do imóvel indivisível, a pretensão de extinguir essa copropriedade é direito que pode ser exercido em qualquer tempo, por qualquer dos condôminos. 5 - Irretocável a r. sentença, porquanto visa assegurar o acordado em divórcio consensual homologado judicialmente, impondo-se a extinção do condomínio sobre o imóvel e a consequente alienação em hasta pública. 5 - Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM COMUM INDIVISÍVEL. CONDOMÍNIO. DIVÓRCIO CONSENSUAL. RESISTÊNCIA. CONFIGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1 - Inexistindo consenso entre os coproprietários acerca da extinção do bem comum indivisível, o condomínio será extinto na forma legalmente estabelecida, isto é, mediante a alienação judicial do imóvel. 2 - Inexiste prova nos autos no sentido de que o autor tenha renunciado ao direito de realizar a alienação do imóvel em favor dos filhos em comum. 3 - A apelante não se desin...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. DÍVIDA EXTINTA. DIREITO À ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PROMETIDO À VENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. I. De acordo com o princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514, incisos II e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao apelante investir contra a sentença mediante articulação de argumentos fáticos e jurídicos hábeis à sua reforma. II. Não se deve imprimir formalismo desmedido à estruturação processual da apelação, contanto que as razões recursais sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e delimitar a pretensão recursal III. Configura-se o interesse de agir quando a ação intentada se mostra necessária e adequada para a equação da lide exposta na petição inicial. IV. Não se pode considerar processualmente descabida ou inócua pretensão de declaração de existência de dívida com fundamento na falta de executoriedade das sentenças declaratórias. V. Sentenças genuinamente declaratórias via de regra não constituem título executivo, a teor do que dispõe o artigo 475-N, inciso I, do Código de Processo Civil. Porém, isso não significa que o credor não tenha interesse processual na declaração da existência ou inexistência da relação jurídica na qual figura no polo ativo. VI. Basta à configuração do interesse processual, em situações dessa natureza, o propósito de ver declarada a existência da dívida sobre a qual controvertem as partes. VII.De acordo com a inteligência do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, os prazos prescricionais deflagrados na vigência do Código Civil de 1916, desde que não tenham transcorrido mais da metade ao tempo da sua revogação, obedecem aos parâmetros da nova Lei Civil e devem ser contados a partir da sua vigência. VIII. Débitos oriundos de promessa de compra e venda prescrevem no prazo de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. IX. Não é juridicamente viável restaurar a exigibilidade de dívida prescrita por meio da dedução de pretensão declaratória, mesmo porque a pretensão condenatória abrange, natural e forçosamente, a pretensão declaratória. X. O decreto condenatório traz embutido o decreto declaratório, razão pela qual a prescrição da pretensão de cobrança leva consigo a prescrição da pretensão de declaração da existência da dívida. XI. Somente a ação declaratória pura, isto é, que não envolve, direta ou indiretamente, a constituição ou reconstituição de relação jurídica, não se expõe à prescrição. XII. No campo do direito obrigacional, uma vez prescrita a pretensão relativa à exigibilidade da obrigação, prescrita estará toda e qualquer pretensão do credor. E a razão é intuitiva: a pretensão de cobrança, de caráter condenatório, tem como pressuposto lógico a declaração de existência da própria obrigação. XIII. A adjudicação compulsória, compreendida como mecanismo de transferência dominial coativa em caso de leniência do alienante, pode se lastrear em direito estritamente obrigacional. XIV. Deve ser mantido o arbitramento judicial que, inspirado no princípio da razoabilidade, estipula honorários sucumbenciais que remuneram condignamente a atividade advocatícia e não oneram desproporcionalmente a parte vencida. XV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. DÍVIDA EXTINTA. DIREITO À ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PROMETIDO À VENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. I. De acordo com o princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514, incisos II e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao apelante investir contra a sentença mediante articulação de argumentos fáticos e jurídicos hábeis à sua reforma....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA. COISA JULGADA. PRESSUPOSTOS NÃO CARACTERIZADOS. TEORIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DÍVIDA EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO.DIREITO À ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PROMETIDO À VENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. I. De acordo com a teoria da tríplice identidade, contemplada no artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a coisa julgada pressupõe a reprodução de ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. II. A distinção quanto às partes e ao objeto da demanda desautoriza o reconhecimento da existência da coisa julgada. III.De acordo com a inteligência do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, os prazos prescricionais deflagrados na vigência do Código Civil de 1916, desde que não tenham transcorrido mais da metade ao tempo da sua revogação, obedecem aos parâmetros da nova Lei Civil e devem ser contados a partir da sua vigência. IV. Débitos oriundos de promessa de compra e venda prescrevem no prazo de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. V. Não é juridicamente viável restaurar a exigibilidade de dívida prescrita por meio da dedução de pretensão declaratória, mesmo porque a pretensão condenatória abrange, natural e forçosamente, a pretensão declaratória. VI. O decreto condenatório traz embutido o decreto declaratório, razão pela qual a prescrição da pretensão de cobrança leva consigo a prescrição da pretensão de declaração da existência da dívida. VII. Somente a ação declaratória pura, isto é, que não envolve, direta ou indiretamente, a constituição ou reconstituição de relação jurídica, não se expõe à prescrição. VIII. No campo do direito obrigacional, uma vez prescrita a pretensão relativa à exigibilidade da obrigação, prescrita estará toda e qualquer pretensão do credor. E a razão é intuitiva: a pretensão de cobrança, de caráter condenatório, tem como pressuposto lógico a declaração de existência da própria obrigação. IX. A adjudicação compulsória, compreendida como mecanismo de transferência dominial coativa em caso de leniência do alienante, pode se lastrear em direito estritamente obrigacional. X. Deve ser mantido o arbitramento judicial que, inspirado no princípio da razoabilidade, estipula honorários sucumbenciais que remuneram condignamente a atividade advocatícia e não oneram desproporcionalmente a parte vencida. XI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA. COISA JULGADA. PRESSUPOSTOS NÃO CARACTERIZADOS. TEORIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DÍVIDA EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO.DIREITO À ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PROMETIDO À VENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. I. De acordo com a teoria da tríplice identidade, contemplada no artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a coisa julgada pressupõe a reprodução de ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. II. A distinção quanto às partes e ao objeto...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO. FALTA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PODER PÚBLICO. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. PODER DE POLÍCIA REGULARMENTE EXERCIDO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. A arguição de fatos e fundamentos jurídicos compreendidos na causa de pedir da petição inicial não caracteriza inovação recursal. II. Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, não se conhece do agravo retido que deixa de ser reiterado nas razões da apelação. III. Não padece de nulidade ato ou ação administrativa praticada no âmbito do poder de polícia que visa impedir ou desfazer construção irregular em área pública. IV. Compreende-se no poder de polícia de que está investido a Administração Pública a demolição de construção irregular em área pública que não é precedida das providências exigidas legalmente. Inteligência dos artigos 17, 51, 163, inciso V, e 178, § 1º, do Código de Edificações do Distrito Federal. V. Atos e ações administrativas, sobretudo no campo do poder de polícia, são pautados pela autoexecutoriedade, de maneira que não dependem de chancela judicial para que possam ser executados, desde que tenham respaldo legal. VI. À falta de ilicitude na demolição, não se reconhece ao administrado direito à reparação dos danos sofridos. VII. Não conta com amparo constitucional a invocação do direito à moradia como escudo para construção realizada em desconformidade com as normas edilícias. VIII. O direito social à moradia e a função social da propriedade longe estão de colocar o administrado a salvo do poder de polícia exercitado regularmente pela Administração Pública. IX. Somente ocupações e construções realizadas dentro das balizas legais imprimem à propriedade e à posse o cumprimento da sua função social. X. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO. FALTA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PODER PÚBLICO. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. PODER DE POLÍCIA REGULARMENTE EXERCIDO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. A arguição de fatos e fundamentos jurídicos compreendidos na causa de pedir da petição inicial não caracteriza inovação recursal. II. Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, não se conhece do agravo retido que deixa de se...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 4. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e priorização das políticas públicas. 5. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 6. A disponibilização de vaga em creche pública ou privada, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 4. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 5. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 6. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A C...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO INTERTEMPORAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. REGISTRO DA PENHORA. POSTERIOR A ALIENAÇÃO DO BEM. APELO CONHECIDO. DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. Embora, para a doutrina majoritária, a fraude à execução dispense, em regra, para sua caracterização o elemento subjetivo (consilium fraudis), exigindo-se apenas a prova do eventus damni, que seria o dano causado ao credor e, em tese, ao próprio órgão jurisdicional, ante a tentativa do devedor de frustrar a atuação jurisdicional na satisfação do direito pleiteado, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria no enunciado sumular nº 375 afirmando que: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.. IV. O reconhecimento da fraude à execução não tem o condão de tornar nulas todas as transações posteriores a sua constatação judicial, posto que, por se tratar de situação extrema, deve ser considerada caso a caso e não estabelecida uma presunção de que a partir de determinado marco temporal, todas as transferências que envolvam o mesmo bem sejam nulas ou ineficazes. V. Os arts. 42, §3º e 219 do CPC são aplicáveis quando o cerne da discussão jurídica seja a coisa, passando esta, após o ajuizamento da ação, a ter caráter litigioso, e, não quando a essência da questão é o pagamento de eventual crédito, pois, nesse último caso, a discussão sobre a validade de eventual alienação do patrimônio do executado, é matéria que apenas interessa como meio de satisfação da obrigação, não se constituindo como objeto principal da demanda e, portanto, inocorrendo a incidência do dispositivo mencionado. VI. Apelo conhecido e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO INTERTEMPORAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. REGISTRO DA PENHORA. POSTERIOR A ALIENAÇÃO DO BEM. APELO CONHECIDO. DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar litera...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ORDEM DE OCUPAÇÃO PRECÁRIA. REVOGAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. LICITAÇÃO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. VALIDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. USO PRECÁRIO. MERA DETENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autorização é um ato administrativo unilateral - concedido sem a celebração de um contrato administrativo -, discricionário - a concessão ou não vai de acordo com a conveniência ou oportunidade do agente público - e precário, ou seja, passível de revogação a qualquer tempo e sem qualquer direito à indenização para o administrado. 2. Caracterizado o desinteresse na detenção do imóvel, a inadimplência na taxa de ocupação, bem como a violação aos termos da ordem de ocupação precária, torna-se legítima a revogação do ato administrativo consistente na autorização precária de uso do terreno. 3. A administrada que, a despeito da ordem de ocupação ter sido revogada, ainda é notificada da submissão do imóvel à licitação pública, sendo-lhe oportunizada a manifestação, mas não a faz, torna válida a licitação realizada e impossibilita o direito de preferência por ausência de preenchimento dos requisitos. 4. Considerando a precariedade do ato administrativo, não há que se falar em posse do imóvel, mas mera detenção, o que não permite a indenização por construção e benfeitorias. 5. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ORDEM DE OCUPAÇÃO PRECÁRIA. REVOGAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. LICITAÇÃO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. VALIDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. USO PRECÁRIO. MERA DETENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autorização é um ato administrativo unilateral - concedido sem a celebração de um contrato administrativo -, discricionário - a concessão ou não vai de acordo com a conveniência ou oportunidade do agente público - e precário, ou seja, passível de revogação a qualquer tempo e sem qualquer dire...
DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 3. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e priorização das políticas públicas. 4. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 5. A disponibilização de vaga em creche pública ou privada, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 6. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em cre...
DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO.ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO. CONSELHO TUTELAR. COMPETÊNCIA. DIREITO PESSOAL. DOCUMENTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. EXPERIÊNCIA. CONFORMIDADE. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O ato impugnado no âmbito do processo seletivo para a composição do Conselho Tutelar versa sobre direito individual e disponível da canditada em prosseguir em processo seletivo, não havendo, pois, direito de crianças e adolescentes diretamente envolvidos. Competência da vara da Fazenda Pública. 3. A apresentação de documentos que comprovem de forma inequívoca a experiência exigida em edital, confere direito liquido e certo de prosseguir nas demais fases do procedimento para a composição do Conselho Tutelar. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida.
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DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO.ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO. CONSELHO TUTELAR. COMPETÊNCIA. DIREITO PESSOAL. DOCUMENTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. EXPERIÊNCIA. CONFORMIDADE. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O ato impugnado no âmbito do processo seletivo para a composição do Conselho Tutelar versa sobre direito individu...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE REPARAÇÃO DANOS. DIREITO INTERTEMPORAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. FEPECS. DANOS EMERGENTES. NÃO CONFIGURADOS. GASTOS INERENTES AO CURSO. LIVRE ESCOLHA. LUCROS CESSANTES. MERA HIPÓTESE. NÃO VISLUMBRADO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. DEVER DE ADMINISTRAÇÃO. ANULAR ATOS QUE CONTENHAM VÍCIOS QUE OS TORNEM ILEGAIS. APELO CONHECIDO. DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. Como cediço, os danos materiais, sejam eles na modalidade emergente ou lucros cessantes, são quantificados pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil), assim, deve ser comprovado pela parte postulante, o efetivo prejuízo sofrido ou ao menos uma estimativa fidedigna de quanto deixou de lucrar. IV. O lucro cessante não pode se basear em um lucro imaginário ou hipotético, o mesmo tem que ter uma razão concreta, que seja altamente factível. V. É, em regra, inviável o repasse a instituição de ensino superior a responsabilidade por todos os gastos que os estudantes terão no decorrer do curso, como se esta fosse obrigada a além de fornecer os ensinamentos educacionais, a subsidiar os discentes em seus estudos. VI. Os danos morais, em tese, configuram-se quando ocorre violação aos direitos da personalidade, estando, esses direitos evidenciados na Constituição Federal, especificamente no artigo 5º e em outros dispositivos como o artigo 1º, inciso III (princípio da dignidade da pessoa humana); assim como os artigos 11 a 21 do Código Civil, que delimitam alguns direitos como imagem, honra, nome, entre outros. VII. Embora não desconheça que os danos morais são configurados pela violação dos direitos da personalidade, entre os quais, salta aos olhos a paz de espírito e o sentimento íntimo do ser humano de segurança e de sossego, tenho que, o dano moral, atualmente, deve ter um papel comedido, para não abarcar as frustrações e aborrecimentos que cerceiam o próprio viver em coletividade. VIII. É demasiadamente comum a frustração, angústia e diversos outros sentimentos estarem presentes em todos aqueles que passam por um processo seletivo, seja em vestibulares, seja em concursos públicos ou até em uma avaliação para uma grande empresa ou no mercado de trabalho como um todo. IX. Em concursos públicos é até corriqueiro, a publicação de um resultado de aprovação, que gera, mais ainda, expectativa nos candidatos aprovados, por estar em jogo o tão sonhado cargo; e sua posterior anulação, pois, verificado pela administração alguma irregularidade na realização do certame, ou seja, se todos os casos em que a anulação de um resultado de processo seletivo ocorresse, ensejasse a indenização por danos morais, tal dano se tornaria banalizado e favoreceria sua industrialização, como se qualquer frustração fosse indenizável. X. Insta salientar que entre outras finalidades do dano moral está a de coibir ou desestimular condutas que aflijam o direito de terceiros e, no caso em tela, conquanto não esteja a concordar com a ineficiência da Administração de ter realizado a correção das provas de forma adequada desde o início, para não frustrar a legítima expectativa gerada, a atitude posterior da Administração de anular o resultado equivocado é, além de louvável, uma obrigação (Súmula 473, STF). XI. Além de administração ter percebido a incorreção dos resultados, no caso em tela, em menos de um mês, os autores sequer foram efetivamente prejudicados, pois foram chamados em segunda chamada e continuaram o curso normalmente, mesmo que, com certos percalços no seu decorrer. XII. Apelo conhecido e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE REPARAÇÃO DANOS. DIREITO INTERTEMPORAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. FEPECS. DANOS EMERGENTES. NÃO CONFIGURADOS. GASTOS INERENTES AO CURSO. LIVRE ESCOLHA. LUCROS CESSANTES. MERA HIPÓTESE. NÃO VISLUMBRADO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. DEVER DE ADMINISTRAÇÃO. ANULAR ATOS QUE CONTENHAM VÍCIOS QUE OS TORNEM ILEGAIS. APELO CONHECIDO. DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TARIFA BANCÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUIZ DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CARACTERIZADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. TABELA PRICE. LICITUDE. SENTENÇA MANTIDA. I. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. II. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil. III. Pela teoria do adimplemento substancial, cuja presença na ordem jurídica vigente decorre dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva hospedados nos artigos 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e 113, 421 e 422 do Código Civil, pequenos lapsos obrigacionais não são suficientes para justificar a dissolução do contrato. IV. Uma vez caracterizado o inadimplemento mínimo, a ruptura contratual deve ser evitada quando o credor tem alternativas menos drásticas e proporcionalmente mais apropriadas, à luz das circunstâncias do caso concreto, para resgatar o seu crédito. V. A teoria do inadimplemento mínimo ou do adimplemento substancial (substancial performance) só pode ser aplicada nas hipóteses em que o devedor descumpre parte mínima ou insignificante do acervo obrigacional. VI. Em se tratando de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária, o inadimplemento de aproximadamente 30% das prestações tem impacto expressivo no equilíbrio contratual, razão por que não pode ser considerado inexpressivo e inibir a excussão da garantia na forma do Decreto-Lei 911/69. VII. Osistema jurídico delineado no Decreto-Lei 911/69, voltado ao estímulo à concessão de crédito para a aquisição de veículos automotores, seria seriamente atingido caso o pagamento de parte substancial do empréstimo levasse à desconstituição da propriedade fiduciária e à privação do acesso aos mecanismos de recuperação do capital despendido. VIII. A teoria do adimplemento substancial é prestigiada pelo Decreto-Lei 911/69, uma vez que o roteiro procedimental da ação de busca e apreensão contempla o direito do devedor fiduciante pagar a dívida e assegurar a propriedade do bem. IX. Seja qual for a expressão econômica do débito, não se pode privar o credor fiduciário de manejar a ação de busca e apreensão que corresponde ao exercício regular de um direito que lhe assegura a legislação vigente, tendo em vista que a sua estrutura procedimental, valorizando a teoria do adimplemento substancial, prevê a forma pela qual o devedor fiduciante pode preservar o domínio do bem dado em garantia. X. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000. XI. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. XII. A Tabela Price trata de simples engenho técnico para a capitalização que, por si só, não envolve onerosidade indevida dos encargos financeiros do empréstimo. XIII. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TARIFA BANCÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUIZ DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CARACTERIZADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. TABELA PRICE. LICITUDE. SENTENÇA MANTIDA. I. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. II. A legislação processual...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. ÎMPROCEDÊNCIA CALCADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. I. Segundo a inteligência do artigo 330 do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide representa técnica processual que só pode ser utilizada quando a questão controvertida é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas. II. Viola os princípios da ampla defesa e do contraditório a prolação de sentença sem a produção das provas regularmente requeridas para a demonstração do fato constitutivo do direito do autor. III. Se a derrota processual está calcada exatamente na falta de embasamento probante dos fatos que poderiam respaldar a procedência do pleito indenizatório, a demanda naturalmente não estava preparada para o julgamento antecipado da lide. IV. Agravos retidos providos. Sentença anulada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. ÎMPROCEDÊNCIA CALCADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. I. Segundo a inteligência do artigo 330 do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide representa técnica processual que só pode ser utilizada quando a questão controvertida é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas. II. Viola os princípios da ampla defesa e do contraditório a prolação de sentença sem a...
DIREITO CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA EM ESCOLA PÚBLICA. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO MADURO PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, CPC/1973). COLISÃO ENTRE O DIREITO À EDUCAÇÃO E O DIREITO À ISONOMIA. OBEDIÊNCIA À LISTA DE ESPERA. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado e, ainda, pela adequação da via eleita. Ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e a utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. No caso dos autos, em que pese a parte autora ter solicitado que a sua matrícula fosse realizada em período pretérito, é evidente o interesse de reconhecimento do seu direito à educação em escola vinculada à rede pública de ensino. Presentes os pressupostos processuais e estando o feito maduro para ser decidido, aplica-se o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil/1973, que autoriza o Tribunal, desde logo, a examinar o mérito, se a causa versar sobre questão de direito e de fato que não demande mais prova, estando, assim, em condições de imediato julgamento. A matrícula de criança na rede pública de ensino deve observar a lista de espera, em respeito ao princípio da isonomia. A lista de espera é elaborada por profissionais da área, considerando critérios de risco pessoal, social, nutricional, com prioridade para crianças de família com menor renda e filhos de mães trabalhadoras. O Poder Judiciário ao intervir nas políticas públicas deve agir com cautela, sem desconsiderar a realidade social dessas crianças. Apelação conhecida. Reconhecimento de que não houve perda superveniente do interesse de agir. Sentença anulada. Julgado improcedente o pedido, na forma do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil/1973.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA EM ESCOLA PÚBLICA. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO MADURO PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, CPC/1973). COLISÃO ENTRE O DIREITO À EDUCAÇÃO E O DIREITO À ISONOMIA. OBEDIÊNCIA À LISTA DE ESPERA. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado e, ainda, pela adequação da via eleita. Ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e a utilidade que o provimento poderá proporcionar a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INTERMEDIADOR. REVELIA. EFEITOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS NÃO VERIFICADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR.INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. TABELA DE PREÇOS. COMPROMISSO DE REAJUSTAMENTO NÃO CUMPRIDO. FATO QUE NÃO INDUZ À EXISTÊNCIA DE DANO. SENTENÇA MANTIDA. I. Se o juiz anuncia o julgamento da lide, a parte que não se rebela processualmente por meio do recurso cabível encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita suposto cerceamento de defesa em sede de apelação. II. Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide é uma exigência legal quando o cenário do litígio descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato. III. Em se tratando de ação que tem por objeto a resolução de promessa de compra e venda e a composição de perdas e danos, só as partes que participaram do negócio jurídico têm legitimidade ad causam. IV. Não traduz a revelia direito subjetivo do autor da demanda quanto à verdade absoluta dos fatos articulados na petição inicial e, muito menos, certeza do acolhimento da pretensão deduzida. V. A prática usual no mercado imobiliário de projetar valorização futura com o intuito de atrair e formar o convencimento do comprador não atenta contra a boa-fé objetiva. VI. As perdas e danos - dano emergente e lucros cessantes - pressupõem prova efetiva do prejuízo, na linha do que prescrevem os artigos 402 e 403 do Código Civil. VII. A valorização imobiliária não provém de sutilezas nem de artifícios do empreendedor, mas da realidade do mercado. VIII. A litigância de má-fé não pode passar incólume aos olhos do julgador, porém sua apreciação não pode chegar ao ponto de desestimular a luta pelo direito dentro das raias éticas da legislação processual. IX. Não exorbita dos parâmetros éticos do processo a parte cuja atuação processual não revela temeridade ou má-fé. X. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INTERMEDIADOR. REVELIA. EFEITOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS NÃO VERIFICADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR.INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. TABELA DE PREÇOS. COMPROMISSO DE REAJUSTAMENTO NÃO CUMPRIDO. FATO QUE NÃO INDUZ À EXISTÊNCIA DE DANO. SENTENÇA MANTIDA. I. Se o juiz anuncia o julgamento da lide, a parte que não se rebela processualmente por meio do recurso cabível encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita suposto ce...