DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 4. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 5. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 6. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A C...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 4. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 5. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 6. Recurso conhecido e desprovido. Remessa necessária recebida e desprovida.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A C...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. CONVOCAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO. PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA. PRÓXIMO CLASSIFICADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. IRRELEVÂNCIA. I. Os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-la. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. II. Quando mesmo surgindo novas vagas no prazo de validade do concurso, a Administração convoca outros candidatos e um não comparece e não é chamado o seguinte, deve ser reconhecido o direito subjetivo deste à nomeação. III. Negou-se provimento ao recurso e à remessa oficial.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. CONVOCAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO. PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA. PRÓXIMO CLASSIFICADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. IRRELEVÂNCIA. I. Os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-la. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e...
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. FACEBOOK. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. LIMITES. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. OFENSA. DANO MORAL. VALOR. I - A Constituição Federal estabelece como direito fundamental a liberdade de manifestação do pensamento. No entanto, nenhum direito constitucional é absoluto, sofrendo restrições perante a análise de compatibilidade com o conjunto das demais preposições constitucionais, tal como, o direito à honra. II - A divulgação de severas e inverídicas críticas em desfavor do fornecedor em rede social na internet (facebook) enseja a responsabilização civil do consumidor pelos danos causados. III - A pessoa jurídica pode ser compensada por dano moral se comprovar a lesão à sua honra objetiva (Súmula 227 do STJ), consistente na reputação que goza perante terceiros. IV - O valor a ser fixado pelos danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. A indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva. V - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. FACEBOOK. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. LIMITES. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. OFENSA. DANO MORAL. VALOR. I - A Constituição Federal estabelece como direito fundamental a liberdade de manifestação do pensamento. No entanto, nenhum direito constitucional é absoluto, sofrendo restrições perante a análise de compatibilidade com o conjunto das demais preposições constitucionais, tal como, o direito à honra. II - A divulgação de severas e inverídicas críticas em desfavor do fornecedor em rede social na internet (facebook) enseja a responsabiliza...
DIREITO CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO E RECEBIMENTO DE COMISSÕES DEVIDA PELA INTERMEDIAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO ENTABULADA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI Nº 4.886/65. COLABORAÇÃO EMPRESARIAL POR APROXIMAÇÃO. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS MERCANTIS. MERA PARCERIA. ATIVIDADES ESTRANHAS À REPRESENTAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA.ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 373, I). IMPUTAÇÃO AO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 373 do estatuto processual debita ao autor o encargo de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, resultando da apreensão de que, conquanto lhe tenha sido assegurada oportunidade para produzir provas, deixara de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara, a rejeição do pedido que encartava o direito que restara desguarnecido de suporte traduz imperativo legal por não traduzirem alegações desguarnecidas de lastro material suporte apto a ensejar a apreensão do formulado como expressão dos fatos. 2. Consoante a conceituação legal, exerce representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios (Lei nº 4.886/65, art. 1º). 3. Conquanto o representante comercial possa até mesmo ser caracterizado como prestador de serviços, à medida em que o negócio envolve a produção ou circulação de bens ou serviços, a característica essencial da atividade - que se obriga a agenciar propostas ou pedidos em favor do representado, de acordo com orientações e condições pré-estabelecidas -, é a mediação mercantil, limitando-se sua atuação a intermediar a colocação das mercadorias no mercado mediante sua venda, o que o faz à conta do representado, ficando reservada à adquirente a revenda, colocando termo à cadeia de fornecimento. 4. Se a representação comercial consubstancia, na dicção legal, contrato de colaboração por aproximação, onde o colaborador, em caráter não eventual, tem por objetivo apenas a aproximação das partes interessadas na consumação de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos e transmitindo-os aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios, auferindo, como contrapartida, remuneração em função dos negócios efetivados, a ser paga pelo fornecedor na forma de comissão, que pode ser variável em percentual sobre o valor das operações concretizadas, não se emoldura nessa conceituação a relação de mera parceria volvida ao acompanhamento do cliente já captado pela sociedade empresária fornecedora, porquanto não qualificada a intermediação da contratação. 5. As atividades compreendidas como simples acompanhamento de clientes, ou a mera apresentação de produtos fabricados e fornecidos para revenda, não envolvendo o agenciamento de clientes ou a promoção da relação comercial entre o cliente potecial e a empresa contratante, encerrando a realização de atividades volvidas sobretudo à execução de atos de comércio,implicando o desenvolvimento de cadeia de negócios estranhos às atividades desenvolvidas pelo representante comercial autônomo, cujo alcance é restrito à intermediação de negócios mercantis, são impassíveis de serem qualificadas com a natureza jurídica de representação comercial, pois ausente justamente sua gênese, que é a mediação de negócios mercantis. 6. Consubstanciando a atividade exercida como mera colaboração empresarial por aproximação, e não a intermediação de negócios mercantis na conceituação legalmente estabelecida, possibilitando simultaneamente a captação de clientes em favor da credenciada e da credenciadora, a relação jurídica não assume a natureza de atividade de representação comercial, não lhe podendo ser dispensado o tratamento reservado a essa espécie de vínculo obrigacional ( Lei nº. 4.886/65) 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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DIREITO CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO E RECEBIMENTO DE COMISSÕES DEVIDA PELA INTERMEDIAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO ENTABULADA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI Nº 4.886/65. COLABORAÇÃO EMPRESARIAL POR APROXIMAÇÃO. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS MERCANTIS. MERA PARCERIA. ATIVIDADES ESTRANHAS À REPRESENTAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA.ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 373, I). IMPUTAÇÃO AO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. REJE...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA. AUTOMÓVEL USADO. PRODUTO DURÁVEL. VÍCIOS OCULTOS. PARADA REPENTINA DO FUNCIONAMENTO DO MOTOR. DEFEITO PRÉ-EXISTENTE. REPAROS PELA FORNECEDORA. INEXISTÊNCIA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. RESCISÃO DO NEGÓCIO. OPÇÃO RESGUARDADA AO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DO PREÇO. IMPERATIVIDADE. INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. ADEQUAÇÃO. DANO MORAL. TRANSTORNOS, CONTRATEMPOS E HUMILHAÇÕES. DEFEITO QUE AFETA ITEM INTRÍNSECO À SEGURANÇA DO VEÍCULO. RISCO À INCOLUMIDADE FÍSICA DOS PASSAGEIROS. FATOS QUE EXORBITAM O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVA PERICIAL TÉCNICA. POSTULAÇÃO. DEFERIMENTO. DEPÓSITO COMPLEMENTAR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INTIMAÇÃO REGULAR. INÉRCIA DA PARTE POSTULANTE. INDEERIMENTO DA PROVA POR FALTA DE VIABILIZAÇÃO. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. RENOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA. CPC, ART. 20, §§ 3º E 4º. ADEQUAÇÃO. 1. Conquanto deferida a produção da prova pericial que postulara, implicando o ônus de viabilizá-la mediante, sobretudo, o custeio dos honorários periciais, a inércia da parte na ultimação das diligências que lhe ficaram reservadas, culminando com o indeferimento da realização da perícia por falta de viabilização via de decisão acobertada pela preclusão aperfeiçoada no ambiente do estatuto processual derrogado, obsta que, deparando-se com desenlace diverso das suas expectativas, ventile a ocorrência de cerceamento de defesa justamente por ausência da prova que deixara de viabilizar no momento apropriado, à medida que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas. 2.O negócio jurídico de compra e venda de veículo entabulado entre empresa especializada no comércio de veículos usados e consumidor destinatário final do produto consubstancia relação de consumo, ensejando que, apresentando o automóvel negociado vício oculto que o tornara impróprio para o uso, ao adquirente é resguardado o direito de exigir a substituição do produto, a rescisão do contrato, se não sanado o defeito no prazo de 30 (trinta) dias, ou, ainda, o abatimento proporcional do preço em ponderação com os vícios detectados e os efeitos que irradia (CDC, art. 18, § 1º). 4.Aperfeiçoado o negócio, resgatado o preço avençado e operada a tradição do veículo, a compra e venda aperfeiçoa-se e torna-se acabada, pois se trata de coisa móvel, ficando a vendedora jungida à obrigação de resguardar o comprador dos defeitos ocultos que atingiam o automóvel e, em tendo sido omitidos, viabilizaram a consumação do negócio. 5.Aferido que, consumado o negócio e operada a tradição, o automóvel negociado apresentara defeitos pré-existentes que obstaram seu regular uso e, conquanto resguardada à fornecedora oportunidade para sanar o vício, não providenciara seu conserto no trintídio fixado pelo legislador de consumo, ao adquirente, na condição de consumidor, é assegurado o direito de, optando pela rescisão do contrato, obter a repetição do preço total que vertera como forma de restituição das partes ao estado antecedente à formalização da negociação e, ainda, a composição dos desfalques que experimentara em razão dos defeitos que afetaram o automotor. 6.Aopção pelo desfazimento do negócio motivado pelo vício oculto que afetara o produto, tornando-o impróprio para uso na forma esperada e frustrando as justas expectativas do consumidor, enseja que o preço vertido seja devolvido na íntegra e sem nenhum abatimento a título de depreciação do bem, devidamente atualizado desde o desembolso, à medida em que, a par de o legislador de consumo não contemplar essa mitigação, soaria como verdadeira sanção imposta ao comprador por ter simplesmente materializado direito que lhe é resguardado diante do inadimplemento em que incidira o fornecedor, e, ademais, se não pudera fruir do produto na forma esperada e assegurada, a repetição integral do vertido é o consectário lógico do desfazimento do negócio. 7.Apurado defeito em item essencial de segurança afetando o veículo negociado, o qual, aliado ao desfalque patrimonial que ensejara, colocara em risco a incolumidade física dos passageiros, determinando a sujeição do consumidor a transtornos, contratempos, humilhações e dissabores provenientes da inviabilidade da utilização do automóvel na forma inicialmente programada, privando-o do seu uso de conformidade com suas expectativas e necessidades, e do descaso e desconsideração que lhe foram dispensados pela fornecedora, que sequer lhe devolvera o automóvel em condições seguras e aptas ao uso regular após lhe ser entregue para reparos, os fatos, sujeitando-o a situações angustiantes, ensejando-lhe desassossego e insegurança, afetam sua intangibilidade pessoal, consubstanciando fato gerador do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de ponderação com seus objetivos nucleares, que são a penalização do ofensor e a outorga de lenitivo ao ofendido em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa ao ofendido. 9.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10.Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA. AUTOMÓVEL USADO. PRODUTO DURÁVEL. VÍCIOS OCULTOS. PARADA REPENTINA DO FUNCIONAMENTO DO MOTOR. DEFEITO PRÉ-EXISTENTE. REPAROS PELA FORNECEDORA. INEXISTÊNCIA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. RESCISÃO DO NEGÓCIO. OPÇÃO RESGUARDADA AO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DO PREÇO. IMPERATIVIDADE. INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. ADEQUAÇÃO. DANO MORAL. TRANSTORNOS, CONTRATEMPOS E HUMILHAÇÕES. DEFEITO QUE AFETA ITEM INTRÍNSECO À SEGURANÇA DO VEÍCULO. RISCO À INCOLUMIDADE FÍSICA DOS PASSAGEIROS. FATOS QUE EXORBITA...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. SERVIDORES APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL S.A. CIRCULAR Nº. 966/1947. TRANSFERÊNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO A QUO. LESÃO DO DIREITO. NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O termo a quo da fluência do prazo prescricional é a data da ocorrência da lesão do direito que, no caso, ocorreu em 15.4.1967, quando da transferência da complementação da aposentadoria para a PREVI. Prescrição configurada. 2. Nos termos do artigo 361 do Código Civil Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito as inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira. 3. No caso, a fluência do prazo prescricional alcançou o próprio fundo do direito invocado, e não apenas as parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 4. Apelação conhecida, mas não provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. SERVIDORES APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL S.A. CIRCULAR Nº. 966/1947. TRANSFERÊNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO A QUO. LESÃO DO DIREITO. NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O termo a quo da fluência do prazo prescricional é a data da ocorrência da lesão do direito que, no caso, ocorreu em 15.4.1967, quando da transferência da complementação da aposentadoria para a PREVI. Prescrição configur...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PROVEDORES DE INTERNET. REMOÇÃO DE RESULTADOS DE PESQUISAS ATINENTES À CONDENAÇÃO CRIMINAL DA PARTE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO RECONHECIDA. I. No campo específico da internet, a Lei 12.965/2014 prioriza o direito à informação, de maneira que, a princípio, não há como estabelecer um veto absoluto ao trânsito de dados concernentes à condenação criminal da parte. II. O artigo 19, caput e § 1º, da Lei 12.965/2014, permite que conteúdo ilegal seja tornado indisponível, porém não institui franquia legal para a obstrução indiscriminada de acesso a conteúdos referentes a determinado fato ou assunto por meio da desativação de ferramenta de busca do provedor de conexão ou de aplicação de internet. III. Sem que se estabeleça, a priori, a ilicitude de certo conteúdo que foi introduzido na internet por qualquer dos seus usuários ou provedores, não é lícito impedir o fluxo e a disponibilidade de todo e qualquer conteúdo que diga respeito a determinado fato ou assunto, máxime quando é patente a sua relevância social. IV. O chamado direito ao esquecimento não possui amplitude jurídica hábil a impedir a circulação de informações, sobretudo oficiais, relativas a condenação criminal cuja pena foi recentemente extinta pelo cumprimento. V. Sem a demonstração da probabilidade do direito não há como conceder à parte tutela de urgência. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PROVEDORES DE INTERNET. REMOÇÃO DE RESULTADOS DE PESQUISAS ATINENTES À CONDENAÇÃO CRIMINAL DA PARTE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO RECONHECIDA. I. No campo específico da internet, a Lei 12.965/2014 prioriza o direito à informação, de maneira que, a princípio, não há como estabelecer um veto absoluto ao trânsito de dados concernentes à condenação criminal da parte. II. O artigo 19, caput e § 1º, da Lei 12.965/2014, permite que conteúdo ilegal seja tornado indisponível, porém não institu...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 4. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 5. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 6. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A C...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 4. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 5. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 6. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A C...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 4. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 5. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A Co...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 4. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 5. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 6. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A C...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. DISTRATO. INCLUSÃO DO IMÓVEL PARA VENDA EM LICITAÇÃO. EDITAL QUE PREVÊ A VENDA DO TERRENO COM AS BENFEITORIAS. ARREMATAÇÃO PELO OCUPANTE. CAUÇÃO PRESTADA. PRETENSÃO PARA PAGAMENTO DO VALOR DA TERRA NUA. INCABÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Estabelecido em escritura de concessão de direito real de uso de imóvel público que as benfeitorias realizadas integrariam o patrimônio da concedente, mostra-se descabida a pretensão do concessionário para adquirir o bem pelo valor da terra nua ou o exercício do direito de retenção. 2 - Diante do pedido do concessionário para distrato do pacto de concessão de direito real de uso de imóvel público e sua disponibilização para venda em licitação, e sagrando-se vencedor, deve submeter-se ao regramento estabelecido em edital, cujo preço incluía tanto o terreno quanto as benfeitorias. 3 - Indefere-se o pleito do apelante para auferir os benefícios da gratuidade de justiça diante dos elementos evidenciados nos autos que apontam sua capacidade financeira para arcar com os ônus da sucumbência e honorários advocatícios. 4 - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. DISTRATO. INCLUSÃO DO IMÓVEL PARA VENDA EM LICITAÇÃO. EDITAL QUE PREVÊ A VENDA DO TERRENO COM AS BENFEITORIAS. ARREMATAÇÃO PELO OCUPANTE. CAUÇÃO PRESTADA. PRETENSÃO PARA PAGAMENTO DO VALOR DA TERRA NUA. INCABÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Estabelecido em escritura de concessão de direito real de uso de imóvel público que as benfeitorias realizadas integrariam o patrimônio da concedente, mostra-se descabida a pretensão do concessionário para adquirir o...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA.. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEFINITIVO. DIREITO À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o art. 196, da CR/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Constatada a necessidade do fornecimento de medicamentos por prescrição médica contemporânea, correta a sentença que condenou o Distrito Federal a fornecer medicamentos, por ser dever do Estado - CF, art. 196 e LODF, art. 207- à pessoa que deles necessite e não possui condições financeiras para adquiri-los. 3. O direito à saúde é um direito fundamental que deve ser assegurado a todos, nos termos do artigo 205 da Constituição Federal. 4. Apelação e Remessa Oficial improvidas.Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA.. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEFINITIVO. DIREITO À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o art. 196, da CR/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviço...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DUPLO APELO. DISTRITO FEDERAL E SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE AUDITORIA TRIBUTÁRIA DO DISTRITO FEDERAL SINAFITE - DF. PRELIMINAR DO ENTE FEDERATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE INJUÇÃO. PRECEDENTE STF. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE RISCO. RECONHECIMENTO EM ABSTRATO PARA TODOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CATEGORIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO REGIME GERAL DE APOSENTADORIA. IMPOSIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33. NECESSIDADE DE SE COMPROVAR CASO A CASO O PREENCHIMENTO OS REQUISISTOS PREVISTOS EM LEI. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO PODER PÚBLICO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FALTA DE MORA LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ABONO DE PERMANÊNCIA. DECORRÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Preliminar - Inadequação da via eleita. Conforme entendimento firmado pelo e. STF no julgamento do ARE 654496 Agr, aplicam-se a todos os servidores públicos o direito à aposentadoria especial, independente estarem amparados por prévia decisão em mandado de injunção julgado pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que desnecessária a prévia impetração de mandado de injunção no presente caso. 2 Ante a mora legislativa em regulamentar a aposentadoria especial do servidor público, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. 3 Nos termos do art. 57 da Lei 8.213 de 1991, que dispõe as regras do regime geral de previdência social, a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 4. Em que pese a aplicação analógica das regras do regime geral ao servidor público não é possível o reconhecimento automático (em abstrato) de toda uma categoria como tendo direito à aposentadoria especial, uma vez que não existe previsão normativa específica para tanto, de modo que a efetiva exposição ao risco deve ser analisada de forma individual, nos termos da legislação previdenciária. 5. Mesmo no Regime Geral de Previdência atividades de risco relativas à guarda e vigilância não tem seu reconhecimento automático, sendo necessária a análise caso a caso. Ou seja, o autor deve individualmente comprovar que exerce atividade sob condições especiais, se enquadrando nos parâmetros legais, para que possa ter direito à aposentadoria especial. 6. No caso dos autos, é possível apenas o reconhecimento da necessidade da administração analisar caso a caso se os integrantes da carreira efetivamente estão submetidos à atividade de risco e, constatada esta situação, o reconhecimento da contagem de tempo especial, caso amoldem-se aos critérios exigidos no regime geral de previdência. 7. Conclui-se pela impossibilidade de direito automático à contagem diferenciada de tempo de serviço para todos aqueles que compõe a categoria dos auditores fiscais do Distrito Federal, umavez que inexiste prova nos autos de que os substituídos realmente estejam submetidos à exposição contínua a riscos por todo o período. Por outro lado, a falta de norma regulamentadora não pode impedir que administração analise individualmente os casos de exposição à atividade risco, a luz das normas do regime geral de previdência. 8. Não se admite a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, uma vez que é prerrogativa do legislador, não sendo o caso de lacuna legislativa, mas simples opção do legislador em não contemplar o servidor como a conversão proporcional do tempo. Precedentes do STF na análise de concessão de aposentadoria especial para policiais. 9. Aconcessão de abono de permanência é consequência lógica do reconhecimento da concessão de aposentadoria, o qual deverá ser analisado no momento do procedimento administrativo de concessão, devendo ser observados os requisitos próprios para sua concessão, não cabendo o reconhecimento de forma genérica por parte do poder judiciário. 10. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR REJEITADA, NO MÉRITO AMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DUPLO APELO. DISTRITO FEDERAL E SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE AUDITORIA TRIBUTÁRIA DO DISTRITO FEDERAL SINAFITE - DF. PRELIMINAR DO ENTE FEDERATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE INJUÇÃO. PRECEDENTE STF. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE RISCO. RECONHECIMENTO EM ABSTRATO PARA TODOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CATEGORIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO REGIME GERAL DE APOSENTADORIA. IMPOSIÇÃO DA SÚMULA VINCULANT...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTOS MÉDICO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA DO TRATAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é in re ipsa. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a recusa indevida da operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira do tratamento médico permite indenização a título de danos morais. A negativa em autorizar os procedimentos gerou ansiedade, aflição e angústia à apelante, o que é causa suficiente para configurar a ofensa aos direitos da personalidade. A recusa da cobertura não pode ser encarada como mero aborrecimento do cotidiano. Houve descaso com a parte consumidora, bem como à sua dignidade. Para a fixação do valor devido, o julgador deve utilizar os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como os específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado. Apelação desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTOS MÉDICO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA DO TRATAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialm...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBJETO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ADQUIRENTE. PESSOA FÍSICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO. DEFEITO NO ACIONAMENTO DO SISTEMA DE AIRBAG. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO TRASEIRA. LESÕES FÍSICAS NA CONDUTORA. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. ALEGAÇÃO. LAUDO PERICIAL. ELISÃO DO VÍCIO. INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO APTA A DEFLAGRAR O ACIONAMENTO DO ACESSÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FABRICANTE E FORNECEDORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATO ILÍCITO. PRESSUPOSTOS. NÃO APERFEIÇOAMENTO. (CC, ARTS. 186 E 188, I). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA. CPC, ART. 20, §§ 3º E 4º. ADEQUAÇÃO. 1.Qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, a relação negocial traduzida em contrato de compra e venda de veículo novo entabulado entre a destinatária final do produto e a fabricante do produto, à medida em que envolve o negócio fornecedora de produto durável - veículo novo - e o destinatário final do bem e do serviço, ou seja, consumidor final do produto, enquadrando-se o contrato nas definições insertas nos artigos 2º e 3º do aludido estatuto legal, estando a fornecedora do produto sujeita ao ressarcimento dos prejuízos eventualmente ocasionados ao consumidor à luz das regras normativas da responsabilidade civil objetiva. 2. Cuidando a pretensão indenizatória destinada à composição dos danos estéticos e morais oriundos de acidente automobilístico, experimentados em razão de suposto vício do produto pautado pela falha no acionamento do airbag que guarnece o automotor no momento da colisão, à parte autora fica afetado o encargo de guarnecer o direito que invocara de suporte probatório, evidenciando, além do vínculo havido, o defeito do produto que não teria proporcionado a segurança necessária aos usuários, pois fatos constitutivos do direito invocado, resultando da incompletude do arcabouço probatório e a renitência em torná-lo eficiente ao desiderato perseguido a rejeição do pedido como expressão da cláusula geral que modula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373, I). 3.Emergindo do acervo probatório que a consumidora deixara de evidenciar que o não acionamento do sistema de airbag do veículo novo adquirido se originara de defeito ou vício inerente ao produto, e, outrossim, restando constatado pelo laudo pericial produzido no trânsito processual que o sistema de segurança não fora acionado, não por falha ou vício de produção ou funcionamento, mas porque não atingidos os parâmetros necessários para o disparo do sistema segundo as normas técnicas, o direito que invocara ficara carente de estofo material ante a não comprovação de qualquer falha de produção do bem passível de ensejar a caracterização do dano que a vitimara e a subsequente composição do prejuízo moral e estético que experimentara. 4.Conquanto possível o confrontamento do laudo pericial oficial, resta desguarnecida de lastro legal a tese aventada pela consumidora acerca da existência de defeito no produto se não colaciona qualquer elemento de prova passível de invalidar as conclusões da perícia oficial, notadamente em se considerando que a constatação de vício do produto não prescinde de prova técnica e robusta a fomentar o aduzido de lastro material, o que obsta, ante a não qualificação dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva da fabricante e revendedora, o acolhimento da pretensão indenizatória. 5.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado. 6.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7.Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBJETO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ADQUIRENTE. PESSOA FÍSICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO. DEFEITO NO ACIONAMENTO DO SISTEMA DE AIRBAG. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO TRASEIRA. LESÕES FÍSICAS NA CONDUTORA. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. ALEGAÇÃO. LAUDO PERICIAL. ELISÃO DO VÍCIO. INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO APTA A DEFLAGRAR O ACIONAMENTO DO ACESSÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FABRICANTE E FORNECEDORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATO ILÍCITO. PRESSUPOSTOS. NÃO...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO. VENDA SEM REPASSE DO PREÇO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS. SIGILO BANCÁRIO. RELATIVIZAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA E PRESUNÇÃO DO ART. 359 DO CPC/73. DESCABIMENTO. BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DA RÉ. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A pretensão do Apelante de recebimento da Apelação Cível também no efeito suspensivo não alcança o conhecimento desta instância revisora, uma vez que o tema foi atingido pela preclusão, tendo em vista a não interposição de recurso a tempo e modo contra a decisão em que recebida a Apelação Cível apenas no efeito devolutivo. 2 - Possui interesse de agir, em Ação Cautelar de Exibição de Documentos, a parte que demonstra, ainda que indiciariamente, o interesse nos documentos cuja exibição é requerida, mormente se evidenciada a sua necessidade e/ou utilidade probatória para o posterior ajuizamento de demanda judicial. Ademais, a situação descrita nos autos se diferencia daquela prevista no Recurso Especial Repetitivo n. 1.349.453/MS (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015), não havendo de se falar em comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária, como exige o julgado do Tribunal da Cidadania, sendo certo, outrossim, que a recusa em exibir a documentação foi demonstrada pela própria Ré ao afirmar a impossibilidade de apresentação dos documentos em razão do sigilo bancário que lhes resguarda. Preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir rejeitada. 3 - Clarividente a legitimidade passiva da Ré/Apelante por meio da simples análise da narração inicial, haja vista que a pretensão autoral é destinada à exibição de documentos que se encontram em poder da instituição financeira Ré. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 4 - Não declarando o Banco que não possui os documentos requeridos e sendo evidente o direito da Autora de acesso ao contrato de alienação fiduciária referente a veículo consignado em loja de revenda de automóveis do qual a Autora não recebeu o respectivo preço (art. 844, II, CPC/73), não tendo a Ré, por outro seu turno, comprovado a entrega dos mencionados documentos nem materializado a sua apresentação com a contestação, revela-se escorreita a determinação judicial de exibição. 5 - O sigilo bancário previsto na Lei Complementar n. 105/2001 não é absoluto, podendo ser relativizado em hipóteses como as dos autos, em que se faz imprescindível a apresentação dos documentos, a fim de viabilizar à Autora a perseguição e comprovação de seu direito na ação principal a ser manejada, devendo-se, todavia, atentar para o acesso restrito aos dados, a fim de resguardar o caráter sigiloso da documentação. 6 - Incabível a aplicação da multa cominatória prevista no artigo 461 do CPC/73 e da presunção de veracidade prevista no art. 359 do mesmo Codex em ação de exibição de documento, conforme Enunciado da Súmula 372/STJ e orientação jurisprudencial firmada pelo Tribunal da Cidadania nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.333.988/SP (Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014) e 1.094.846/MS (Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias, Segunda Seção, julgado em 11/03/2009, DJe 03/06/2009), impondo-se, diante do descumprimento da ordem judicial de exibição dos documentos, a busca e apreensão da documentação. 7 - Conforme se extrai dos autos, a Ré não apresentou os documentos solicitados nem mesmo após o deferimento da liminar que determinou a exibição da documentação, o que demonstra sua resistência em apresentar os documentos determinados. Ora, se a satisfação da pretensão da Requerente não foi atendida nem mesmo após a propositura da ação e o deferimento da liminar de exibição de documentos, que foi confirmada em sentença, julgando-se procedente o pedido formulado na inicial, conclui-se que a Ré restou vencida na demanda e, em conformidade com o princípio da sucumbência, insculpido no artigo 20 do Código de Processo Civil/73, deve arcar com todo o ônus sucumbencial, ou seja, com as custas processuais e os honorários advocatícios. 8 - Há de se considerar ainda que, a despeito da impossibilidade de apresentação extrajudicial dos documentos em razão do sigilo bancário, a Autora foi obrigada a ajuizar a demanda para ver reconhecido o seu direito de acesso à documentação pretendida, de forma que a condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e da verba honorária de sucumbência também encontra justificativa no princípio da causalidade. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível da Ré parcialmente provida. Apelação Cível da Autora provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO. VENDA SEM REPASSE DO PREÇO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS. SIGILO BANCÁRIO. RELATIVIZAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA E PRESUNÇÃO DO ART. 359 DO CPC/73. DESCABIMENTO. BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DA RÉ. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A pretensão do Apelante de recebimento da Apelação Cível também no ef...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BOA-FÉ OBJETIVA. FALSIDADE DOCUMENTAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. I - O princípio da boa-fé também se aplica ao direito processual civil, impedindo que as partes exerçam o seu direito de forma abusiva, servindo de limitação contra abusos de direito. II - A apresentação dos documentos por parte da embargante após o prazo designado não é suficiente, por si só, para configurar a má-fé processual. Não se traduz em supressio processual o não exercício de um direito em determinado prazo, quando notificado pelo oficial de justiça. Tal conduta pode ocasionar, no máximo, a preclusão temporal. III - A conduta do litigante de má-fé deve ser composta por dois elementos: um subjetivo - dolo ou culpa grave - e um objetivo, que consiste no prejuízo causado à parte adversa. IV - Os arrematantes não se desincumbiram de seu ônus probatório de apontar as razões pelas quais a autenticidade dos documentos estaria em dúvida. Ademais, se tais apontamentos se fizessem realmente necessários, deveriam ter instaurado incidente de falsidade. V - Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com o pagamento das despesas processuais. VI - Negou-se provimento aos recursos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BOA-FÉ OBJETIVA. FALSIDADE DOCUMENTAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. I - O princípio da boa-fé também se aplica ao direito processual civil, impedindo que as partes exerçam o seu direito de forma abusiva, servindo de limitação contra abusos de direito. II - A apresentação dos documentos por parte da embargante após o prazo designado não é suficiente, por si só, para configurar a má-fé processual. Não se traduz em supressio processual o não exercício de um direito em determinado prazo, quando notificado pelo oficial de justiça. Tal conduta pode ocasionar, no má...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CRIANÇA RECÉM-NASCIDA. TRATAMENTO MÉDICO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE COM SUPORTE CARDIOCIRÚRGICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PESSOA NECESSITADA. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Constituição Federal assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88). É premissa lógica da manifestação do direito à vida tutelado pelo constituinte. A Lei Orgânica do Distrito Federal, guardando subserviência às normas constitucionais, elegeu a saúde como direito do cidadão e dever do Estado e estabeleceu que compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal assegurar o acesso da população aos tratamentos necessários à recuperação de sua saúde. In casu, cabe ao Distrito Federal fornecer cuidados médicos indispensáveis e urgentes para internação de recém-nascido portador de cardiopatia grave, em leito de UTI com suporte cardiocirúrgico, bem como assegurar a ministração do medicamento Alprostadil 20 mg, porquanto o autor ou sua família não possuem condições de fazê-lo as próprias expensas. Remessa Oficial não provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CRIANÇA RECÉM-NASCIDA. TRATAMENTO MÉDICO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE COM SUPORTE CARDIOCIRÚRGICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PESSOA NECESSITADA. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Constituição Federal assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88). É premissa lógica da manifestação do direito à vida tutelado pelo constituinte. A Lei Orgânica do...