DIREITO CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. COLISÃO ENTRE O DIREITO À EDUCAÇÃO E O DIREITO À ISONOMIA. OBEDIÊNCIA À LISTA DE ESPERA. Em respeito ao princípio da isonomia, para se efetivar a matrícula de crianças em creches públicas deve-se observar a lista de espera. O atendimento à pretensão do autor resultará na preterição de outras crianças devidamente inscritas, que aguardam há mais tempo na lista e para as quais também é garantido o direito à educação, de forma igualitária. Há claro conflito de interesses, que deve ser solucionado ponderando-se os valores envolvidos. O ente público não está negando acesso ao direito à educação. No entanto, a decisão judicial que determina a matrícula do autor em preterição às demais crianças inscritas na lista de espera, que por certo também necessitam da assistência e preenchem os requisitos de seleção no programa, acarretaria ofensa ao princípio da isonomia. Apelação desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. COLISÃO ENTRE O DIREITO À EDUCAÇÃO E O DIREITO À ISONOMIA. OBEDIÊNCIA À LISTA DE ESPERA. Em respeito ao princípio da isonomia, para se efetivar a matrícula de crianças em creches públicas deve-se observar a lista de espera. O atendimento à pretensão do autor resultará na preterição de outras crianças devidamente inscritas, que aguardam há mais tempo na lista e para as quais também é garantido o direito à educação, de forma igualitária. Há claro conflito de interesses, que deve ser solucionado ponderando-se os valores envolvidos. O ente públi...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. DISFUNÇÃO ERÉTIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEFEITUOSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALTA DE INFORMAÇÃO. PRINCÍPIO DO CONSENTIMENTO INFORMADO. DIREITO BÁSICO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. IN RE IPSA. DANO MORAL REFLEXO OU EM RICOCHETE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORADO. CONDENAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, uma vez que se baseia no risco da atividade desenvolvida, não se fazendo necessária a existência de culpa. Teoria do risco do negócio ou do empreendimento. 4. Na hipótese presente, em se tratando da empresa prestadora de serviços médicos, especializada em tratamentos urológicos, em especial os de disfunção erétil, é de se esperar maior diligência e comprometimento no atendimento de seus pacientes, os quais depositam total confiança nos tratamentos disponibilizados. 5. O princípio do consentimento informado constitui direito básico à informação e tem por finalidade dotar o paciente de elementos objetivos de realidade que lhe permitam dar, ou não, o seu consentimento. 6. No caso dos autos, restou evidente a ocorrência de falha na prestação dos serviços por parte da clínica médica, a qual não procedeu com a informação e cautela necessárias para evitar os danos decorrentes do tratamento para a disfunção erétil. 7. Demonstrada nos autos a falha na prestação dos serviços médicos fornecidos pela clínica, cabível a reparação por danos materiais e morais. 8. O dano moral decorre da violação a direitos fundamentais concernentes à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (inc. X do art.5º da CF/88), físicas ou jurídicas, de que resulte constrangimento, vexame, sofrimento ou humilhação, em intensidade que ultrapasse os meros dissabores do cotidiano. 9. Subsume-se à hipótese ao dano moral reflexo ou em ricochete, segundo o qual, a despeito de a afronta a direito da personalidade ter sido praticada contra determinada pessoa, por via indireta ou reflexa, agride a esfera da personalidade de terceiro, o que também reclama a providência reparadora a titulo de danos morais indenizáveis na medida da ofensa aos seus direitos. 10. Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor. 11. Na hipótese, tendo em vista a dinâmica narrativa dos fatos, bem como a gravidade da lesão física e psíquica repercutida na vida das vítimas, proveniente do tratamento disponibilizado pela clínica médica, o dano moral fixado na sentença deve ser majorado. 12. Na dinâmica do processo sincrético, é absolutamente viável que os valores sejam liquidados em sede de cumprimento de sentença. 13. Não configura litigância de má-fé, tampouco caráter meramente protelatório, a apresentação de recurso à sentença contrária aos seus interesses, mas mero desdobramento do exercício do direito de ação 14. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e provido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. DISFUNÇÃO ERÉTIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEFEITUOSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALTA DE INFORMAÇÃO. PRINCÍPIO DO CONSENTIMENTO INFORMADO. DIREITO BÁSICO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. IN RE IPSA. DANO MORAL REFLEXO OU EM RICOCHETE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORADO. CONDENAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 4. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 5. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 6. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 7. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A C...
DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MORADIA. FILHOS DE PIONEIROS DA VILA PLANALTO. DECRETO Nº 11.080/1988. LEI Nº 271/1992. DECRETO Nº 23.148/2002. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CODHAB. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. EFICÁCIA DA LEI. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALTERAÇÃO. POLÍTICA HABITACIONAL. AUSÊNCIA. SUPORTE LEGAL. FIXAÇÃO DE MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO À MORADIA. 01. Pretendendo o Autor, representando seus associados, implementar política habitacional com fundamento no Decreto nº 11.080/1988 e na Lei nº 271/1992, detém a CODHAB legitimidade para figurar no polo passivo da demanda pois é hoje o órgão responsável pela execução da Política de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, consoante dispõe o art.1º, §2º, da Lei nº 4.020/2007. 02. O interesse processual vincula-se ao binômio necessidade-utilidade relativa à prestação judicial requerida. Em outras palavras, a parte interessada deve demonstrar a imprescindibilidade e o proveito na obtenção de provimento jurisdicional. 03. Rejeita-se pedido de extinção do processo pela ausência de documentos essenciais à demanda, quando estes dizem respeito ao deslinde da causa (mérito). 04. Para que o pedido seja juridicamente impossível (...) é necessário que, de plano, verifique-se sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico em abstrato, genericamente. (...) (AgRg no AgRg no REsp 1010026/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 23/10/2009). 05. Não há de se falar em prescrição pelo transcurso do quinquênio legal previsto no art.1º do Decreto nº 20.910/1932, pela não impugnação da nova regulação de distribuição de lotes e fixação dos pioneiros e filhos de pioneiros da Vila Planalto, estabelecida no Decreto nº 23.148/2002, porquanto a pretensão do Autor é de eficácia da legislação invocada na exordial. 06. A Lei nº 271/1992 e seus sucessivos decretos, tais como o Decreto nº 20.426, de 21 de julho de 1999; Decreto nº 23.148, de 07 de agosto de 2002, estabeleceram condições para a concessão de imóveis aos filhos de pioneiros da Vila Planalto, apontando-se a finalidade precípua de preservar o valor histórico no processo de ocupação do território do Distrito Federal. 07. Ocorre que política habitacional no âmbito do Distrito Federal foi alterada com o advento da Lei nº 3.877/2006, a qual reuniu as regras sobre a concessão de imóveis em um único instrumento e conferiu a um único órgão, a CODHAB, a operacionalização do programa habitacional. 08. Neste contexto, a pretensão do Autor de fixar seus associados, filhos de pioneiros da Vila Planalto, em lotes ou perceber indenização com fundamento em legislações já ultrapassadas carece de suporte legal. 09. A aquisição de lotes oriundos de programa habitacional do governo cria aos inscritos que satisfaçam os requisitos legais, mera expectativa de direito. 10. No que concerne ao direito à moradia, a observância de tal princípio constitucional não autoriza desrespeito às regras atinentes à política habitacional do Distrito Federal. Tal princípio consubstancia norma programática, cuja efetividade deve ser observada pelo Estado. Não se mostra, pois, dotado de eficácia imediata, de maneira que o intuito de aplicá-lo em relações intersubjetivas não prospera. 11. Apelo conhecido. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recurso não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MORADIA. FILHOS DE PIONEIROS DA VILA PLANALTO. DECRETO Nº 11.080/1988. LEI Nº 271/1992. DECRETO Nº 23.148/2002. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CODHAB. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. EFICÁCIA DA LEI. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALTERAÇÃO. POLÍTICA HABITACIONAL. AUSÊNCIA. SUPORTE LEGAL. FIXAÇÃO DE MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO À MORADIA. 01. Pretendendo o Autor, representando seus associados, implementar política habitacional com fundamento...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 4. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 5. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 6. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 7. Remessa necessária recebida e desprovida. 8. Recurso voluntário conhecido e desprovido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A Co...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 4. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 5. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 6. Remessa Necessária e Recurso conhecidos e desprovidos.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A C...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 4. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 5. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 6. Remessa Necessária e Apelação conhecidos e desprovidos.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A Co...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 4. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 5. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 6. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 7. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO REGULARMENTE PRESCRITA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos medicamentos essenciais à sua preservação ou restabelecimento. III. A sentença que impõe ao Estado o fornecimento de medicação necessária ao tratamento médico de pessoa necessitada imprime concretude e efetividade ao compromisso constitucional com o direito à vida e à saúde. IV. Apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO REGULARMENTE PRESCRITA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos medicamentos essenciais à sua preservação ou restabelecimento. III. A sentença que impõe ao Estado o fornecime...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. CADASTRO DE RESERVA. EXISTÊNCIA DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO. DIREITO DE SER NOMEADO. I - Os candidatos aprovados fora do limite de vagas estabelecidas no edital de abertura do certame têm apenas expectativa de direito à nomeação. II - A expectativa de nomeação se convola em direito subjetivo quando comprovado que, dentro do prazo de validade do certame, há abertura de novo concurso ou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função, hipótese verificada no caso em apreço. III - Considerando que no período de validade do certame surgiram novas vagas, alcançando a colocação do autor, bem como comprovada a necessidade de seu provimento, passou o autor a ter direito subjetivo de ser nomeado. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. CADASTRO DE RESERVA. EXISTÊNCIA DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO. DIREITO DE SER NOMEADO. I - Os candidatos aprovados fora do limite de vagas estabelecidas no edital de abertura do certame têm apenas expectativa de direito à nomeação. II - A expectativa de nomeação se convola em direito subjetivo quando comprovado que, dentro do prazo de validade do certame, há abertura de novo concurso ou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles q...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 4. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 5. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 6. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A Co...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 4. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 5. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 6. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A C...
DIREITO CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. COLISÃO ENTRE O DIREITO À EDUCAÇÃO E O DIREITO À ISONOMIA. OBEDIÊNCIA À LISTA DE ESPERA. Em respeito ao princípio da isonomia, para se efetivar a matrícula de crianças em creches públicas deve-se observar a lista de espera. O atendimento à pretensão do autor resultará na preterição de outras crianças devidamente inscritas, que aguardam há mais tempo na lista e para as quais também é garantido o direito à educação, de forma igualitária. Há claro conflito de interesses, que deve ser solucionado ponderando-se os valores envolvidos. O ente público não está negando acesso ao direito à educação. No entanto, a decisão judicial que determina a matrícula da parte autora em preterição às demais crianças inscritas na lista de espera, que por certo também necessitam da assistência e preenchem os requisitos de seleção no programa, acarretaria ofensa ao princípio da isonomia, não merecendo ser prestigiada. Apelação desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. COLISÃO ENTRE O DIREITO À EDUCAÇÃO E O DIREITO À ISONOMIA. OBEDIÊNCIA À LISTA DE ESPERA. Em respeito ao princípio da isonomia, para se efetivar a matrícula de crianças em creches públicas deve-se observar a lista de espera. O atendimento à pretensão do autor resultará na preterição de outras crianças devidamente inscritas, que aguardam há mais tempo na lista e para as quais também é garantido o direito à educação, de forma igualitária. Há claro conflito de interesses, que deve ser solucionado ponderando-se os valores envolvidos. O ente públi...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 4. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 5. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 6. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 7. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A C...
DIREITO CIVIL. REPORTAGEM. VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Diante da aparente colisão de direitos constitucionais - direito de personalidade e liberdade de imprensa, o magistrado deve sopesar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e fáticas for mais justo. II - A liberdade de expressão jornalística possui relevante papel na democracia do país, devendo preponderar sobre o direito de imagem e de honra quando verificado o animus narrandi da reportagem e o interesse público em torno da matéria. III - No caso de matéria jornalística, o direito à compensação por dano moral configura-se quando a notícia veiculada não se restringe a retratar o fato como ocorreu e, em consequência, extrapola o direito à liberdade de expressão e o dever de informação, de maneira a atingir a integridade psíquica do indivíduo através das expressões utilizadas na matéria. IV - Verifica-se ausência de dolo de caluniar ou injuriar o autor, tendo o réu agido sob a garantia constitucional da liberdade de expressão, sendo incabível qualquer reparação a título de dano moral e também à imagem. V - Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observados os critérios do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, na linha do § 4° do mesmo dispositivo. VI - Negou-se provimento aos recursos.
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DIREITO CIVIL. REPORTAGEM. VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Diante da aparente colisão de direitos constitucionais - direito de personalidade e liberdade de imprensa, o magistrado deve sopesar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e fáticas for mais justo. II - A liberdade de expressão jornalística possui relevante papel na democracia do país, devendo preponderar sobre o direito de imagem e de honra quando verificado o animus narrandi da reportagem e o interesse público em torno da matéria. III - No caso de ma...
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRIGENTES. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO VRG. REVELIA. MATÉRIA DE DIREITO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais. (REsp 1099212/RJ, em julgamento repetitivo) 2. Nos termos do artigo 319 do Código e Processo Civil de 1973, o principal efeito da revelia é presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, todavia, tal presunção, além de relativa, não afasta a aplicação das cláusulas contratuais. 3.Adevolução do VRG após a apuração e liquidação de eventual saldo devedor trata-se de matéria de direito, pois está expressamente estipulada em contrato, cujas cláusulas contratuais não podem ser suprimidas pela revelia do Réu. 4. Embargos Infringentes conhecidos, mas não providos. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRIGENTES. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO VRG. REVELIA. MATÉRIA DE DIREITO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais. (REsp 10992...
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.REEXAME NECESSÁRIO. CONSELHO TUTELAR. DIREITO À INFORMAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ATO ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição de 1988 garante o direito de se obter dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral. 2. A negativa de acesso a documentos por parte de Conselho Tutelar configura grave prejuízo ao direito de informação ao cidadão. 3. Os referidos autos não tramitam em segredo de justiça e nem trazem conteúdo sigiloso e, por isso, o seu acesso não deve ser negado. 4. Reexame necessário conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.REEXAME NECESSÁRIO. CONSELHO TUTELAR. DIREITO À INFORMAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ATO ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição de 1988 garante o direito de se obter dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral. 2. A negativa de acesso a documentos por parte de Conselho Tutelar configura grave prejuízo ao direito de informação ao cidadão. 3. Os referidos autos não tramitam em segredo de justiça e nem trazem conteúdo sigiloso e, por isso, o seu acesso não deve ser neg...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO COMPUSÓRIA. ENTIDADES PRIVADAS DE INTERESSE SOCIAL. SISTEMA S. PRELIMINARES: INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA CONTIDA NA PETIÇÃO INICIAL E DECORRENTE DOS ARGUMENTOS CONTIDOS EM SENTENÇA. OMISSÃO DA SENTENÇA. OFENSA AOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. ABSORÇÃO PELO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. MÉRITO: CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL SOBRE O VALOR EM PECÚNIA PAGO SOB O TÍTULO DE VALE-TRANSPORTE. RECONHECIMENTO DA NATUREZA DE VERBA INDENIZATÓRIA PELO STF NO RE 478.410. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DA INTERPRETAÇÃO REALIZADA SOBRE OS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. DISPENSA DA RESERVA DE PLENÁRIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO PLENO DO STF. ACORDOS SOBRE CONTRIBUIÇÕES ADICIONAIS EM ATRASO. OBJETOS CUJA INCONSTITUCIONALIDADE FOI DECLARADA. ACORDOS CONSIDERADOS INVÁLIDOS. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Se o apelo trouxe a fundamentação jurídica discutida na peça inicial revestida com dispositivos que se relacionam aos fundamentos utilizados pela sentença, não há que se falar em inovação recursal. 2. Em atenção ao princípio constitucional da celeridade processual, é desnecessário devolver matéria ao Juízo de origem se o tema foi absorvido pela apreciação em grau recursal. 3. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa.(STF, RE 478.410, Rel. Min. Eros Grau, Pleno, DJe 13/05/2010). 4. Necessário declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum - sem redução de texto e com efeitos ex tunc - dos dispositivos infraconstitucionais que permitem a interpretação de cobrança da contribuição compulsória sobre o vale-transporte pago em pecúnia, por esta verba ser de natureza indenizatória. Dispensada a reserva de plenário, de acordo com a jurisprudência do e. STF. 5. Os acordos celebrados entre as partes em função da dívida tributária possuem objetos considerados inválidos em virtude de a interpretação ventilada sobre eles ter sido objeto de declaração de inconstitucionalidade. Reconhecimento da inexigibilidade da cobrança da contribuição compulsória incidente sobre o pagamento em pecúnia do vale-transporte. 6. O sujeito passivo que efetuar pagamento de tributo sem base legal - não praticou o fato típico; a base de cálculo não corresponde à previsão legal; a alíquota aplicada é maior que aquela estatuída em lei etc. - terá direito à repetição independentemente de ter suportado ou não o respectivo encargo financeiro.(HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 396). 7. Inversão das custas processuais. Fixação dos honorários de acordo com Código de Processo Civil. 8. Apelo conhecido. Preliminares rejeitadas. Recurso provido. Sentença reformada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO COMPUSÓRIA. ENTIDADES PRIVADAS DE INTERESSE SOCIAL. SISTEMA S. PRELIMINARES: INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA CONTIDA NA PETIÇÃO INICIAL E DECORRENTE DOS ARGUMENTOS CONTIDOS EM SENTENÇA. OMISSÃO DA SENTENÇA. OFENSA AOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. ABSORÇÃO PELO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. MÉRITO: CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL SOBRE O VALOR EM PECÚNIA PAGO SOB O TÍTULO DE VALE-TRANSPORTE. RECONHECIMENTO DA NATUREZA DE VERBA...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 4. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 5. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 6. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A Co...
DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. INTERESSE DE AGIR. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. QUESTÃO DE DIREITO E DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANTIDOS. 1. O interesse de agir, como condição da ação é pressuposto intrínseco do direito de recorrer, pauta-se na verificação da necessidade e utilidade do provimento judicial. Restam evidentes a necessidade e a utilidade do presente feito, diante da notícia de fraude, decorrente de contrato firmado com o réu, envolvendo o seu nome. Preliminar de ausência do interesse de agir rejeitada. 2. Se as questões postas em exame prescindem de provas testemunhais por serem exclusivamente de direito e encontrando-se os autos suficientemente instruídos com documentos, correta a decisão com julgamento antecipado da lide, o que afasta alegado cerceamento de defesa. 3. De acordo com entendimento sumulado do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, que respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmulas 297 e 479). 4. A instituição financeira, ao não empreender diligências na tentativa de evitar a fraude, deu início à possibilidade da consumação do fato delituoso. 5. A conduta negligente do banco produziu ofensa moral à personalidade da requerente, não podendo ser tomado como mero aborrecimento por acontecimentos do cotidiano, impondo-se, via de consequência, a condenação à reparação do dano por ele causado. 6. A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados às peculiaridades do caso concreto, em especial à grave conduta do banco réu e às condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo violado, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. Mantido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado em primeira instância. 7. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com os parâmetros legais de regência, não há como ser minorado o valor arbitrado. 8. Agravo retido desprovido. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. INTERESSE DE AGIR. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. QUESTÃO DE DIREITO E DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANTIDOS. 1. O interesse de agir, como condição da ação é pressuposto intrínseco do direito de recorrer, pauta-se na verificação da necessidade e utilidade do provimento judicial. Restam evidentes a necessidade e a utilidade do presente feito, diante da notícia de fraude, decorrente de contrato firmado com o réu, envolvendo o seu...