DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CITAÇÃO REAL. REVELIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA PARIDADE DAS ARMAS. CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDAS. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INSTRUMENTO DE ESTABILIDADE E PAZ SOCIAL. VALORIZAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS LEGAIS. EXIGÊNCIAS INAFASTÁVEIS. AÇÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE DECLARATÓRIA. PROVA DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA. FALHA DOS AUTORES. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A nomeação de curador especial no caso de revelia decorrente de citação por edital é imperativa, cogente, porque sobre a citação ficta pesa a presunção de que pode o réu não ter tido efetivo conhecimento da existência da demanda. É uma opção legislativa que garante o contraditório efetivo e real. 1.1 Nos casos de revelia decorrente de citação real, pessoal, a inteligência do brocado dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre aos que dormem) mostra que é ofensiva aos princípios da igualdade e da paridade das armas a nomeação de curador especial ao revel, por opção. Cuida-se de tratamento diferenciado e privilegiado que resulta no não conhecimento das contrarrazões apresentadas. 2. A aquisição do domínio pela posse prolongada (por meio de usucapião) é inequívoco instrumento de estabilidade, paz social e atende ao direito social constitucional de moradia (artigo 6º da Constituição Federal), além de possibilitar a consecução da função social da propriedade (artigo 5º, inciso XXIII, da CF). 3. A usucapião extraordinária está prevista no artigo 1.238, 'caput', do Código Civil de 2002: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. 3.1 O prazo estabelecido no caput do art. 1.238 reduzir-se-á há dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil). 4. O artigo 941 do revogado Código de Processo Civil de 1973 dispunha que compete ao possuidor a ação de usucapião para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial. Trata-se de ação de natureza declaratória, visto que sua finalidade dirige-se à declaração de domínio do possuidor em decorrência de sua posse por certo período de tempo determinado por lei, no caso, 10 anos são necessários. 5. Apesar de decretada a revelia do réu, usucapido, e da não constatação das exceções do artigo 302 do CPC de 1973 (repisadas no atual CPC), situação jurídica que resultaria na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, verifica-se que, por ser ação declaratória, os autores não se desincumbiram do ônus do supracitado artigo 333: deveriam na data do ajuizamento da demanda, comprovar que preenchiam todos os requisitos para alcance de seu direito. 5.1 A exigência judicial de prova da posse do imóvel não é prova diabólica, conforme narrado na apelação. Estavam disponíveis aos autores todos os meios de provas permitidos em direito, como por exemplo, a prova testemunhal. Quando instados a manifestar interesse na produção de provas de suas alegações iniciais, simplesmente quedaram-se inertes, não existindo respaldo para reforma da sentença questionada. 6. Contrarrazões não conhecidas. Apelo conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CITAÇÃO REAL. REVELIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA PARIDADE DAS ARMAS. CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDAS. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INSTRUMENTO DE ESTABILIDADE E PAZ SOCIAL. VALORIZAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS LEGAIS. EXIGÊNCIAS INAFASTÁVEIS. AÇÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE DECLARATÓRIA. PROVA DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA. FALHA DOS AUTORES. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA...
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALUNO INSCRITO E CONTEMPLADO COM PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). FACULADE. NEGATIVA DE MATRÍCULA. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO EM RAZÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO ADITADO. CAUSA DO ATRASO NOS PAGAMENTOS. DIVERGÊNCIA. EQUÍVOCO NOS DADOS. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PROVA. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE MATRÍCULA FUNDADA NA INADIMPLÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ILÍCITO. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (Lei nº 9.870/99, art. 5º). CONFIRMAÇÃO. ORDEM DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a gênese do conflito deriva de fatos que ensejaram quadro de inadimplência do discente quanto ao pagamento das mensalidades que lhe estão afetadas e são solvidas via de sistema de financiamento estudantil, resultando na negativa de renovação da sua matrícula ante a ausência do fomento da contrapartida pecuniária convencionada, ao imprecar a prática de ato ilícito ao diretor da instituição de ensino de nível superior na qual está matriculado atrai para si o ônus de evidenciar a ilegalidade via de prova pré-constituída quando formulada pretensão volvida a ilidir a ilicitude na sede do mandado de segurança. 2. Abstraídos os motivos da crise estabelecida no ambiente do financiamento estudantil que beneficia o discente, se o não aperfeiçoamento da renovação do contrato de mútuo subsidiado que o beneficia não derivara de ato passível de ser imputado à instituição de ensino, inexiste ilícito na conduta de negar a renovação da matrícula do aluno com lastro na qualificação da inadimplência das mensalidades, pois o legislador, com pragmatismo, alforriara as instituições de ensino particulares do encargo de renovar a matrícula dos alunos inadimplentes (Lei nº 9.870/99, art. 5º). 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que o mandado de segurança, instrumento processual de gênese constitucional, é endereçado à proteção de direito líquido e certo afetado por ato de autoridade, estando seu manejo condicionado à subsistência de prova pré-constituída apta a lastrear a pretensão formulada ou à apreensão de que o direito reclamado emerge da simples modulação dos fatos à regulação que lhe fora conferida pelo legislador, derivando dessas premissas que, não infirmada a integridade do ato praticado pela autoridade imputada como coatora, a denegação da segurança, por ausência de estofo fático e jurídico, é a única resolução possível no ambiente do devido processo legal. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALUNO INSCRITO E CONTEMPLADO COM PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). FACULADE. NEGATIVA DE MATRÍCULA. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO EM RAZÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO ADITADO. CAUSA DO ATRASO NOS PAGAMENTOS. DIVERGÊNCIA. EQUÍVOCO NOS DADOS. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PROVA. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE MATRÍCULA FUNDADA NA INADIMPLÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ILÍCITO. AUSÊNCIA. EX...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CEB. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DEFENSORIA PÚBLICA. ENUNCIADO DA SÚMULA 421 DO STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. § 4° DO ARTIGO 20 DO CPC/73. FIXAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A CEB (Companhia Energética de Brasília) é sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, possuindo autonomia administrativa e financeira. 2 - Não se aplica à Apelada o Enunciado da Súmula nº 421 do STJ, segundo o qual Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, visto que não resta desonerada a CEB, que possui persnalidade jurídica de direito privado. 3 - Nas causas em que não houver condenação pecuniária, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, utilizando-se dos parâmetros estabelecidos no § 4º do artigo 20 do CPC/73. Apelação Cível provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CEB. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DEFENSORIA PÚBLICA. ENUNCIADO DA SÚMULA 421 DO STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. § 4° DO ARTIGO 20 DO CPC/73. FIXAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A CEB (Companhia Energética de Brasília) é sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, possuindo autonomia administrativa e financeira. 2 - Não se aplica à Apelada o Enunciado da Súmula nº 421 do STJ, segundo o qual Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídi...
DIREITO CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. COLISÃO ENTRE O DIREITO À EDUCAÇÃO E O DIREITO À ISONOMIA. OBEDIÊNCIA À LISTA DE ESPERA. Em respeito ao princípio da isonomia, para se efetivar a matrícula de crianças em creches públicas deve-se observar a lista de espera. O atendimento à pretensão do autor resultará na preterição de outras crianças devidamente inscritas, que aguardam há mais tempo na lista e para as quais também é garantido o direito à educação, de forma igualitária. Há claro conflito de interesses, que deve ser solucionado ponderando-se os valores envolvidos. O ente público não está negando acesso ao direito à educação. No entanto, a decisão judicial que determina a matrícula do autor em preterição às demais crianças inscritas na lista de espera, que por certo também necessitam da assistência e preenchem os requisitos de seleção no programa, acarretaria ofensa ao princípio da isonomia, não merecendo ser prestigiada. Apelação desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. COLISÃO ENTRE O DIREITO À EDUCAÇÃO E O DIREITO À ISONOMIA. OBEDIÊNCIA À LISTA DE ESPERA. Em respeito ao princípio da isonomia, para se efetivar a matrícula de crianças em creches públicas deve-se observar a lista de espera. O atendimento à pretensão do autor resultará na preterição de outras crianças devidamente inscritas, que aguardam há mais tempo na lista e para as quais também é garantido o direito à educação, de forma igualitária. Há claro conflito de interesses, que deve ser solucionado ponderando-se os valores envolvidos. O ente públi...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA RESOLUTIVA INEXISTENTE. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO NÃO AUTOMÁTICA. CONTRATO VIGENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Apesar do nomen juris taxa mensal de concessão - também conhecida como taxa de ocupação - a contraprestação pela concessão de direito real de uso detém, em verdade, natureza jurídica de tarifa ou preço público, pois deriva de contrato, tendo por fato gerador a livre disposição dos contratantes. 2 - Possuindo a taxa de ocupação natureza jurídica distinta das taxas, não se submete ao regime jurídico tributário, mas sim, ao regime de direito privado, sendo-lhe aplicável, por conseguinte, o prazo prescricional estipulado no Código Civil. 3 - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prazo para o exercício da pretensão condenatória consubstanciada na cobrança da taxa de ocupação é de 10 anos, com espeque no artigo 205 do Código Civil. 4 - Prevendo o contrato de concessão de direito real de uso cláusula que faculta à TERRACAP tomar medidas judiciais tendentes à cobrança das parcelas inadimplidas ou à rescisão do contrato, não há que se falar em existência de cláusula resolutória expressa e, por conseguinte, em limitação da cobrança às parcelas atinentes ao período de vigência do contrato. 5 - Constituindo-se o pedido inicial na cobrança de taxas de ocupação relativas a cinquenta e três meses, considera-se que a parte credora optou por não rescindir o contrato seguidamente ao terceiro mês de inadimplemento e, dessa forma, afigura-se como escorreita a condenação dos Réus ao pagamento das parcelas incontroversamente inadimplidas. Prejudicial da prescrição afastada. Apelação Cível da Autora provida. Apelação Cível dos Réus desprovida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA RESOLUTIVA INEXISTENTE. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO NÃO AUTOMÁTICA. CONTRATO VIGENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Apesar do nomen juris taxa mensal de concessão - também conhecida como taxa de ocupação - a contraprestação pela concessão de direito real de uso detém, em verdade, natureza jurídica de tarifa ou preço público, pois deriva de contrato, tendo por fato gerador a livre disposição dos contrata...
DIREITO DO CONSUMIDOR. ECONÔMICO E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. INADIMPLEMENTO. TRANSAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA INSCRITO NO SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN. CADASTRO. NATUREZA. ORIENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. QUALIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO. OBRIGAÇÃO REALIZADA. EXCLUSÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA OU RECUSA. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ANOTAÇÃO. ELIMINAÇÃO. MULTA. INSTRUMENTO DE COERÇÃO. MENSURAÇÃO. ADEQUAÇÃO. 1.Conquanto o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR não encerre a mesma natureza dos cadastros de inadimplentes mantidos pelas entidades arquivistas que atendem genericamente aos fornecedores de bens e serviços, porquanto integrante do Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN e destinado a atender a interesse público - supervisão do sistema bancário - e o interesse privado das próprias instituições financeiras, pois pauta a gestão de suas carteiras de crédito, inexorável que, atuando como orientador do sistema de fomento de crédito, assume feição de cadastro restritivo ao anotar a subsistência de débitos bancários, afetando a credibilidade do atingido pela inscrição. 2. Funcionando como orientador da gestão das instituições financeiras, assumindo a feição de cadastro positivo e negativo destinado à redução dos riscos no fomento de crédito no mercado financeiro, a inserção do nome de consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR como inadimplente de obrigação financeira afeta sua credibilidade, tornando dificultosa ou inviabilizando nova contratação de operação de crédito em seu favor, resultando dessa apreensão que a preservação da inscrição quando insubsistente a obrigação que a norteara encerra abuso de direito praticado pela instituição protagonista do registro, consubstanciando ato ilícito maculando a higidez moral do afetado. 3. A persistência da anotação restritiva de crédito quando desaparecida a obrigação, afetando a credibilidade do devedor quando já deixara de se qualificar como inadimplente, a par de se emoldurar como conduta ilícita, enseja a germinação da obrigação de fazer volvida à retirada do registro por parte da sua protagonista e a qualificação do dano moral in re ipsa, pois germina da simples ocorrência do fato lesivo, independendo da geração de efeitos materiais, legitimando a concessão de compensação pecuniária ao afetado em quantum proporcional e razoável ante a perduração da mácula na sua credibilidade quando já elidida a inadimplência em que incorrera, que, contudo, deve ser ponderada na quantificação do que lhe deve ser assegurado. 4. O retardamento na exclusão da inscrição caracteriza-se como abuso de direito da instituição que a determinara e transmuda-se em fato gerador do dano moral ante à continuidade na afetação da credibilidade, bom nome e decoro do consumidor quando já havia satisfeito o débito que o atingia e não detinha a condição de inadimplente, determinando que, caracterizada a manutenção da inscrição de forma indevida, porque desprovida de lastro material, e sendo presumidos os danos morais por ele experimentados, cuja qualificação se satisfaz com a mera existência e persistência da anotação indevida, assiste-lhe o direito de merecer uma compensação pecuniária ante o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil para que o dever de indenizar resplandeça. 5. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, atributo imagem-reputação, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 6. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado, em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado. 7. Aferida a manutenção de anotação restritiva de crédito quando desaparecido o aparato subjacente que lhe conferia lastro, à instituição que protagonizara a inscrição deve ser imputada a obrigação de eliminar o registro, e, como forma de ser assegurada eficácia e autoridade à cominação, deve ser mensurada sanção pecuniária à qual se sujeitará se incorrer em renitência, que, a seu turno, deve ser fixada em montante ponderado com a natureza da obrigação e sua expressão. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. ECONÔMICO E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. INADIMPLEMENTO. TRANSAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA INSCRITO NO SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN. CADASTRO. NATUREZA. ORIENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. QUALIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO. OBRIGAÇÃO REALIZADA. EXCLUSÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA OU RECUSA. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCI...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. COMPREENSÃO COMO PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. INTERESSE DE AGIR. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA DO ADQUIRENTE. MODULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. TUTELA INVOCADA HÁBIL A ALCANÇAR O OBJETO PRETENDIDO. 1. O distrato do contrato de promessa de compra sob o prisma da desistência ou inadimplência do promissário adquirente não obsta nem encerra óbice para que, formalizado o distrato, resida em juízo com o escopo de debater as cláusulas contratuais que nortearam o desfazimento do vínculo, notadamente a cláusula penal convencionada, à medida que, conquanto resolvido o negócio, seus efeitos se irradiaram, legitimando que o convencionado seja debatido e, se o caso, modulado, notadamente porque o eventual acolhimento da pretensão é passível de produzir o resultado almejado no espectro fático. 2. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 3. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa da promitente vendedora ante o inadimplemento do promissário compradoré a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 4. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 5. O Superior Tribunal de Justiça, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 6. Rescindida a promessa de compra e venda antes da entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tiveram com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre o valor do negócio afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 10% do valor das prestações efetivamente pagas pelo adquirente. 7. A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da iniciativa da promitente vendedora ante o inadimplemento do promissário comprador consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413). 8. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início de pagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelo promitente comprador deve integrar o montante que lhe deve ser restituído por estar compreendido na parte do preço solvido, observado o direito de retenção do percentual equivalente à cláusula penal, como consectário da rescisão. 9. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. COMPREENSÃO COMO PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. INTERESSE DE AGIR. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA DO ADQUIRENTE. MODULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. TUTELA INVOCADA HÁBIL A ALCANÇAR O OBJETO PRETENDIDO. 1. O d...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI DISTRITAL Nº 5.190/13. REAJUSTES ESCALONADOS. SUMULA 269 DO STF. INAPLICABILIDADE. ÚLTIMA PARCELA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. DEBATE SOBRE LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E VIOLAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O MANDAMUS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - O mandamus em análise visa a assegurar o próprio direito a reajuste remuneratório previsto em lei distrital, a ser implantado em folha de pagamento. Nesse quadro, descabe aventar-se a aplicação à espécie do enunciado 269 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 2 - OMandado de Segurança é instrumento apto a tutelar direito líquido e certo, ou seja, aquele que, ainda que trate de matéria fática, é provado documentalmente, afastando-se, assim, a possibilidade de dilação probatória. Como no presente caso não há demonstração (viceja controvérsia fática) e porque descabe a averiguação orçamentária e financeira em concreto necessária, até mesmo se foi ultrapassado o limite de despesas com pessoal imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não se tem direito líquido e certo. 3 - Dado o fato de que o processo já foi instruído, com apreciação da liminar e intervenção das partes, impõe-se, ao invés do indeferimento da petição inicial, a denegação da ordem. Preliminar rejeitada. Segurança denegada.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI DISTRITAL Nº 5.190/13. REAJUSTES ESCALONADOS. SUMULA 269 DO STF. INAPLICABILIDADE. ÚLTIMA PARCELA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. DEBATE SOBRE LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E VIOLAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O MANDAMUS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - O mandamus em análise visa a assegurar o próprio direito a reajuste remuneratório previsto em lei distrital, a ser implantado em folha de pagamento. Nesse quadro, descabe aventar-se a aplicação à espécie d...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEIS DISTRITAIS NºS 5008/12, 5185/13, 5181/13, 5184/13, 5248/13 E 5249/13. REAJUSTES ESCALONADOS. SÚMULA 269 DO STF. INAPLICABILIDADE. ÚLTIMA PARCELA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. DEBATE SOBRE LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E VIOLAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O MANDAMUS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - O mandamus em análise visa a assegurar o próprio direito a reajuste remuneratório previsto em leis distritais, a ser implantado em folha de pagamento. Nesse quadro, descabe aventar-se a aplicação à espécie do enunciado 269 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 2 - OMandado de Segurança é instrumento apto a tutelar direito líquido e certo, ou seja, aquele que, ainda que trate de matéria fática, é provado documentalmente, afastando-se, assim, a possibilidade de dilação probatória. Como no presente caso não há demonstração (viceja controvérsia fática) e porque descabe a averiguação orçamentária e financeira em concreto necessária, até mesmo se foi ultrapassado o limite de despesas com pessoal imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não se tem direito líquido e certo. 3 - Dado o fato de que o processo já foi instruído, com apreciação da liminar e intervenção das partes, impõe-se, ao invés do indeferimento da petição inicial, a denegação da ordem. Preliminar rejeitada. Segurança denegada.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEIS DISTRITAIS NºS 5008/12, 5185/13, 5181/13, 5184/13, 5248/13 E 5249/13. REAJUSTES ESCALONADOS. SÚMULA 269 DO STF. INAPLICABILIDADE. ÚLTIMA PARCELA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. DEBATE SOBRE LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E VIOLAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O MANDAMUS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - O mandamus em análise visa a assegurar o próprio direito a reajuste remuneratório previsto em leis distritais, a ser implantado em folha de pagamento. Nesse...
DIREITO CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. COLISÃO ENTRE O DIREITO À EDUCAÇÃO E O DIREITO À ISONOMIA. OBEDIÊNCIA À LISTA DE ESPERA. Em respeito ao princípio da isonomia, para se efetivar a matrícula de crianças em escolas ou creches públicas deve-se observar a lista de espera. O atendimento à pretensão do autor resultará na preterição de outras crianças devidamente inscritas, que aguardam há mais tempo na lista e para as quais também é garantido o direito à educação, de forma igualitária. Há claro conflito de interesses, que deve ser solucionado ponderando-se os valores envolvidos. O ente público não está negando acesso ao direito à educação. No entanto, a decisão judicial que determina a matrícula do autor em preterição às demais crianças inscritas na lista de espera, que por certo também necessitam da assistência e preenchem os requisitos de seleção no programa, acarretaria ofensa ao princípio da isonomia. Apelação desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. COLISÃO ENTRE O DIREITO À EDUCAÇÃO E O DIREITO À ISONOMIA. OBEDIÊNCIA À LISTA DE ESPERA. Em respeito ao princípio da isonomia, para se efetivar a matrícula de crianças em escolas ou creches públicas deve-se observar a lista de espera. O atendimento à pretensão do autor resultará na preterição de outras crianças devidamente inscritas, que aguardam há mais tempo na lista e para as quais também é garantido o direito à educação, de forma igualitária. Há claro conflito de interesses, que deve ser solucionado ponderando-se os valores envolvidos. O...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. MEDICAMENTO. PROTOCOLOS E DIRETRIZES DO SUS. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, conforme dispõe o artigo 196, da Constituição Federal. A necessidade de alocação de recursos e o sistema de medicina baseada em evidências impõe que se dê privilégio aos protocolos e diretrizes do Sistema Único de Saúde. Entretanto, diante da inexistência ou da comprovada inefetividade de terapias adotadas no sistema público, é possível o fornecimento de fármacos alternativos àqueles, avaliadas caso a caso a eficácia e a relação custo/benefício da terapia pretendida. Desnecessária a análise da constitucionalidade ou não dos artigos 19-M e seguintes, da Lei nº 8.080/90, porquanto não é este o cerne da questão, uma vez que a apreciação refere-se à concretização do direito fundamental à saúde, que envolve não só a análise do referido dispositivo, mas, sim, de todo o ordenamento jurídico. Nos termos da Súmula 421, do Superior Tribunal de Justiça, não devem ser fixados honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. MEDICAMENTO. PROTOCOLOS E DIRETRIZES DO SUS. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, conforme dispõe o artigo 196, da Constituição Federal. A necessidade de alocação de recursos e o sistema de medicina baseada em evidências impõe que se dê privilégio aos protocolos e diretrizes do Sistema Único de Saúde. Entretanto, diante da inexistência ou da comprovada inefetividade de terapias adotadas no sistema público, é possível o forne...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO EDITAL PARA O TESTE. AVALIAÇÃO BASEADA EM CRITÉRIOS OBJETIVOS QUE PERMITEM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. ATENDIMENTO DE TODAS AS CONDICIONANTES. FORMAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. LEI DISTRITAL 4.949/2012. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA IMPETRANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. (Enunciado 20 do e. TJDFT). 2. Quanto ao primeiro critério - previsão legal - verifica-se que o exame psicotécnico aplicado ao candidato encontra amparo legal, conforme se infere do artigo 4º da Lei distrital 3.669/2005, que dispõe sobre a Carreira de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal. 3. Mostra-se satisfeito também o requisito da objetividade dos critérios havendo minuciosa explicitação acerca da avaliação psicológica, de que instrumentos e técnicas se serviriam os examinadores, que itens seriam perquiridos e tidos como necessários ao bom desempenho do cargo. 4. Verificado que a candidata teve acesso aos resultados do exame, sendo-lhe garantida a possibilidade de apresentar recurso administrativo em sua defesa, a sua não recomendação deve ser mantida. 5. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se pretende ver declarado, não se admitindo, na via estreita do writ, a dilação probatória (TJDFT, Acórdão n.913812, 20150020224433MSG, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2015, Publicado no DJE: 21/01/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6. Segurança denegada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO EDITAL PARA O TESTE. AVALIAÇÃO BASEADA EM CRITÉRIOS OBJETIVOS QUE PERMITEM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. ATENDIMENTO DE TODAS AS CONDICIONANTES. FORMAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. LEI DISTRITAL 4.949/2012. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA IMPETRANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MÁTERIA PROCESSUAL. CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA X JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO 7/2010 TJDFT. LEI 12.153/2009. INTERNAÇÃO UTI. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. QUESTÃO PRIMORDIAL. SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DEMASIADA PROLIFERAÇÃO DE DEMANDAS COM SOLUÇÕES DISTINTAS. CÂMARAS CÍVEIS. DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. I. O IRDR tem natureza jurídica de incidente processual, sendo assim deve seguir o regime jurídico de tal instituto, trazendo à voga as seguintes peculiaridades ressaltadas pela doutrina pátria: (a) acessoriedade: o IRDR tem acessoriedade múltipla, uma vez que sua instauração depende da existência de diversos processos repetitivos sobre a mesma questão unicamente de direito, assim como necessita da pendência de um desses processos repetitivos no tribunal competente (art. 978, parágrafo único, do NCPC); (b) acidentalidade: representa um desvio ao desenvolvimento normal dos processos repetitivos, visto que, dentre outros aspectos, estes serão suspensos até a fixação da tese jurídica sobre as questões comuns do direito discutidas no IRDR, a qual, em seguida, deverá ser aplicada em cada um desses processos repetitivos; (c) incidentalidade: o IRDR cai, incide, surge não apenas sobre os processos repetitivos preexistentes, mas também sobre as causas futuras; e (d) procedimento incidental: o NCPC cria um procedimento específico para o exame das questões comuns de direito, estabelecendo, especialmente nos arts. 976 ao 987, o tratamento legal do IRDR. II. O novo sistema processual inaugurado buscando mecanismos para agilizar a prestação jurisdicional e, ainda, visando seu aperfeiçoamento, implementou o incidente de resolução de demandas repetitivas, o qual tem por escopo uniformizar e dirimir controvérsias jurisprudências no âmbito, em regra, das Cortes Estaduais, tendo em vista que as Cortes Superiores já possuem sistema próprio, qual seja, o julgamento de recursos repetitivos. III. São requisitos positivos de admissibilidade do incidente, os seguintes pressupostos: a) efetiva repetição de processos que coloquem em risco a isonomia e a segurança jurídica; b) a restrição do objeto do incidente a questão unicamente de direito; c) a pendência de julgamento de causa repetitiva no tribunal competente. IV. Ademais, extrai-se do parágrafo 4º, do artigo 976, também do Código de Ritos, um pressuposto processual negativo de admissibilidade, consistente na ausência de afetação da questão material ou processual a sistemática dos recursos repetitivos, perante as Cortes de Superposição. V. Vislumbrado o demasiado número de conflitos com decisões vacilantes, com aplicação de critérios definidores distintos para fixação da competência, deve ser instaurado o incidente de demandas repetitivas, já que, embora a fixação de competência deva ser analisada casuisticamente, diante das peculiaridades do caso concreto, os critérios de consolidação da competência nas questões afetas a saúde, entre as quais, as de fornecimento de medicamentos e internação em UTI, por sua vez, devem restar uníssonos no âmbito desta Corte. VI. O presente incidente de resolução de demandas repetitivas deve ser admitido, para que esse tribunal possa aperfeiçoar a sua prestação jurisdicional, gerando maior previsibilidade as partes, ainda mais quando considerado, que se trata de bem tão caro e necessário ao guarnecimento do princípio da dignidade da pessoa humana, qual seja, a saúde e bem estar do cidadão, que, na maioria das vezes, precisa de uma medida célere e pontual. VII. Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MÁTERIA PROCESSUAL. CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA X JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO 7/2010 TJDFT. LEI 12.153/2009. INTERNAÇÃO UTI. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. QUESTÃO PRIMORDIAL. SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DEMASIADA PROLIFERAÇÃO DE DEMANDAS COM SOLUÇÕES DISTINTAS. CÂMARAS CÍVEIS. DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. I. O IRDR tem natureza jurídica de incidente processual, sendo assim deve seguir o regime jurídico de t...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IDOSO. TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA PARA IMPLEMENTAÇÃO DE PRÓTESE NO QUADRIL. PESSOA NECESSITADA. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL A SÁUDE. 1.AConstituição Federal assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88). É premissa lógica da manifestação do direito à vida tutelado pelo constituinte. 2.ALei Orgânica do Distrito Federal, guardando subserviência às normas constituicionais, elegera a saúde como direito do cidadão e dever do Estado e estabelecera que compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal assegurar o acesso da população aos tratamentos necessários à recuperação de sua saúde. 3. In casu, cabe ao Distrito Federal fornecer cuidados médicos indispensáveis e urgentes para realização de procedimento cirúrgico ortopédico de Artroplastia Total do Quadril, porquanto o autor não possui condições de fazê-lo com suas próprias expensas. 4. Remessa Oficial não provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IDOSO. TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA PARA IMPLEMENTAÇÃO DE PRÓTESE NO QUADRIL. PESSOA NECESSITADA. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL A SÁUDE. 1.AConstituição Federal assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88). É premissa lógica da manifestação do direito à vida tutelado pelo constituinte. 2.ALei Orgânica do Distrito Federal, guardando subserviência às normas constituicionais, elegera a saúde como direito do ci...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REQUISITO LEGAL PARA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NÃO PREENCHIMENTO. PRAZO LEGAL DE ATÉ CINQUENTA DIAS DA INADIMPLÊNCIA PARA CONSUMAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DA LEI 9.656/98, ART. 13, INC. II. APLICABILIDADE. RESTABELECIMENTO DO PLANO. NECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. FIXAÇÃO. IMPORTE. ADEQUAÇÃO. RAZOABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 2. Enlaçando operadora de serviço de plano de saúde como fornecedora e o associado como destinatário final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 3. De conformidade com as salvaguardas contidas no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, é vedada à operadora ou administradora do plano de saúde rescindir unilateralmente o contrato de plano de saúde com lastro na inadimplência, salvo se a mora do contratante suplantar 60 dias nos últimos 12 (doze) meses de vigência, consecutivos ou não, e mediante prévia notificação do inadimplente realizada até o 50º (quinquagésimo) dia de inadimplência, regulação que se aplica aos planos individuais e coletivos, ante a inexistência de ressalva legalmente estabelecida restringindo o ambiente de sua incidência. 4. Conquanto se trate de contrato coletivo de plano de assistência à saúde por adesão, as disposições normativas advindas da regulamentação do setor e as disposições contratuais devem ser interpretadas a favor do contratante vulnerável, nos termos do microssistema de defesa do consumidor, de forma ponderada e em conformidade com a natureza e destinação do vínculo subsistente entre o consumidor e a operadora e sua administradora, observando-se os deveres anexos inerentes à boa-fé objetiva e a lealdade contratuais e os direitos à informação adequada e à cooperação (CDC, art. 6º, II), o que corrobora a sujeição dos planos coletivos de saúde à regência doart. 13, parágrafo único, inc. II, da Lei 9.656/98. 5. Apreendido que, conquanto patente a mora do consumidor contratante, a operadora do plano não extraíra os efeitos que lhe são inerentes, notadamente sua aptidão para ensejar a rescisão do negócio, na forma exigida pela legislação especial, não promovendo a prévia notificação do contratante dentro do prazo de até 50 dias do início do início da mora, a rescisão unilateral que promovera resta desguarnecida de legitimidade, ensejando que seja determinado o restabelecimento do plano em sede de tutela de urgência de natureza antecipada em caráter antecedente diante da apreensão da verossimilhança da argumentação desenvolvida e plausibilidade do direito invocado e dos riscos que o retardamento da prestação ensejam ao consumidor. 6. As astreintes, instituto originário do direito francês, consubstanciam instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de ser resguardada sua origem e destinação, serem mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade (CPC, 537). 7. Emergindo da ponderação da origem e destinação da sanção pecuniária destinada a viabilizar o adimplemento da obrigação de fazer com a expressão da obrigação cuja satisfação é almejada a apreensão de que fora mensurada em importe passível de viabilizar o implemento do almejado, o fixado deve ser preservado, inclusive porque passível de majoração ou mitigação em consonância com a postura do obrigado e com a apreensão de que se tornara excessiva ou irrisória (CPC, art. 537, art. 1º). 8. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REQUISITO LEGAL PARA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NÃO PREENCHIMENTO. PRAZO LEGAL DE ATÉ CINQUENTA DIAS DA INADIMPLÊNCIA PARA CONSUMAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DA LEI 9.656/98, ART. 13, INC. II. APLICABILIDADE. RESTABELECIMENTO DO PLANO. NECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. FIXAÇÃO. IMPORTE. ADEQUAÇÃO. RAZOABILIDADE...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE SOB A MODALIDADE SEGURO SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. BENEFICIÁRIO. ACOMETIMENTO DE CONDROSSARIOMA METASTÁTICO (CÂNCER ÓSSEO). DESCREDENCIAMENTO DE MÉDICA DA CONFIANÇA DO SEGURADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM PRAZO DE 30 DIAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS DE LEALDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. VULNERAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. REEMBOLSO DAS DESPESAS. NECESSIDADE. TERMO. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O TRATAMENTO DO SEGURADO COM A PROFISSIONAL DESCREDENCIADA APÓS A COMUNICAÇÃO DO DESCREDENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DO PACIENTE COM A RECUSA DO CUSTEIO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS. VALOR DA CONDENAÇÃO. CPC, ART. 20, §§ 3º E 4º. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante exegese da normatização que regula os planos de saúde, independentemente da modalidade, às operadoras e seguradoras de saúde é resguardada a faculdade de, em conformidade com o contratualmente avençado, substituir os profissionais que integram seu rol de credenciados durante a vigência do contrato, desde que insira em substituição do descredenciado outro prestador de serviços análogo e o beneficiário seja comunicado com 30 (trinta) dias de antecedência (art.17 da Lei nº 9.656/98, com redação ditada pela Lei nº 13.003/14; Resolução Normativa ANS nº 365/2014, art. 3º). 2. Encerrando o contrato de plano de assistência à saúde relação de consumo, as disposições normativas advindas da regulamentação do setor e as disposições contratuais devem ser interpretadas de forma ponderada tendo como norte os parâmetros derivados do microssistema de defesa do consumidor, privilegiando-se os deveres anexos inerentes à boa-fé objetiva e lealdade contratuais e os direitos à informação adequada e à cooperação. 3. O legislador de consumo contempla o dever de informação e consagra o princípio da transparência, que alcançam o negócio em sua essência, na medida em que a informação repassada ao consumidor passa a integrar o próprio conteúdo do contrato, inscrevendo-se como dever intrínseco ao negócio que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução, emergindo dessas premissas que, ante a relevância que a rede conveniada assume na contratação e continuidade do contrato de plano de saúde, a operadora somente cumprirá o dever de informação que lhe está debitado se comunicar, prévia e formalmente, os segurados sobre eventual descredenciamento de prestadores credenciados antes de promover sua substituição por outro prestador apto a fomentar o mesmo serviço (CDC, arts. 6º, III, e 46). 4. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao réu o encargo de evidenciar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito invocado pelo autor, resultando dessa regulação que, tendo a operadora de plano de saúde alegado que o profissional médico eleito pelo consumidor já não mais integra a rede conveniada, a ausência de comprovação da prévia participação do beneficiário do plano do descredenciamento havido desqualifica as alegações de defesa e qualifica o ilícito contratual em que incidira, inclusive porque disposição contratual que dispensa a formalidade, destoando do direito positivado e da proteção dispensada ao contratante proveniente do direito à informação precisa e adequada, é írrita, devendo ser proclamada sua abusividade e ignorada. 5. Consubstanciando direito subjetivo do beneficiário do plano de saúde sua prévia comunicação, com antecedência mínima de um trintídio, acerca do descredenciamento de profissional médico, a desconsideração da regulação por parte da operadora enseja que seja responsabilizada pelo custeio do tratamento do qual necessitara o segurado e lhe fora ministrado pelo profissional descredenciado que o assistia, vigendo essa obrigação até o momento em que ficara o consumidor cientificado do descredenciamento. 6. Assegurada a necessária e indispensável cientificação do beneficiário do descredenciamento do profissional que o assistia e decorrida a moratória legalmente estabelecida, inexiste lastro legal ou contratual apto a ensejar que seja mantida a seguradora enlaçada à obrigação de fomentar os serviços demandados e prestados pelo profissional descredenciado se subsiste no rol de credenciados outro prestador habilitado a fomentá-los, devendo o consumidor, em optando pela continuidade do tratamento junto ao profissional descredenciado, valer-se do sistema de reembolso na forma convencionada. 7. Aferido que o beneficiário do plano fora, injusta e indevidamente, surpreendido com a negativa de cobertura em razão do descredenciamento de profissional que o acompanhava por vários anos sem observância das condições legalmente estabelecidas, notadamente sua prévia e formal notificação, sendo alcançado de surpresa, o havido, agravando ainda mais seu sensível estado de saúde, transubstancia-se em ilícito contratual, e, maculando os direitos da sua personalidade diante das aflições e incertezas que o afetaram num momento de dificuldade, qualifica-se como fato gerador do dano moral. 8. O dano moral, afetando os direitos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da comprovação de germinação de efeitos imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 9. A mensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento da ofensora e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), ensejando a manutenção do quantum se arbitrado em conformação com esses parâmetros. 10. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam mensurados de conformidade com esses parâmetros de forma a ser privilegiada a previsão legal (CPC/73, art. 20, §§ 3º e 4º). 11. Apelação cível e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE SOB A MODALIDADE SEGURO SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. BENEFICIÁRIO. ACOMETIMENTO DE CONDROSSARIOMA METASTÁTICO (CÂNCER ÓSSEO). DESCREDENCIAMENTO DE MÉDICA DA CONFIANÇA DO SEGURADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM PRAZO DE 30 DIAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS DE LEALDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. VULNERAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. REEMBOLSO DAS DESPESAS. NECESSIDADE. TERMO. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O TRATAMENTO DO SEGURADO COM A PROFISSIONAL DESCREDENCIADA APÓS A C...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO ADEQUADO. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. RECURSO PROVIDO. 1. O direito à educação e, em particular, à creche gratuita próxima à residência para a criança até 5 anos é resguardado conjuntamente pela Constituição Federal (arts. 205, 208 e 227), Estatuto da Criança e Adolescente (arts. 29, 30, 53 e 54), Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 221, § 1º, e 223), Lei 9.394/96 (arts. 4º, 28 e 30) e Resolução 1/2012 do Conselho de Educação do Distrito Federal (art. 134). 2. A garantia, por consequência, à matrícula da criança em creche nestes termos, se sobrepõe às questões financeiras, orçamentárias e administrativas do Estado. 3. A existência de fila de espera e a resultante manutenção de crianças fora da instituição de ensino de ensino de forma gratuita e acessível é fruto da ineficiência e descaso da Administração e não pode ser alegada para impedir o acesso delas à educação. 4. A não concessão de vaga para educação de uma criança em detrimento de outras, sob qualquer que seja o critério, fere o princípio da isonomia e não o contrário, pois ao conceder o benefício constitucional a uma delas não ofende o direito daquelas que, em mesma condição, já estão com os seus próprios aviltados. A isonomia se alcança tendo como base as crianças que estão contempladas com o acesso à educação e não em relação as que estão na fila e fora da escola. 5. Conhecido. Apelo provido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO ADEQUADO. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. RECURSO PROVIDO. 1. O direito à educação e, em particular, à creche gratuita próxima à residência para a criança até 5 anos é resguardado conjuntamente pela Constituição Federal (arts. 205, 208 e 227), Estatuto da Criança e Adolescente (arts. 29, 30, 53 e 54), Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 221, § 1º, e 223), Lei 9.394/96 (arts. 4º, 28 e 30) e Resolução 1/2012 do Conselho de Educação do Distrito...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSENTE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEFINITIVO. INTERESSE DE AGIR. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 515, § 3º, CPC. DIREITO À SAÚDE. RECURSO PROVIDO. PRETENSÃO INICIAL JULGADA PROCEDENTE. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 2. Aantecipação da tutela é provimento judicial de natureza provisória e que, assim, necessita ser substituída por um provimento definitivo. Assim, ainda que seus efeitos materiais alcancem a efetivação do direito postulado, o processo deverá prosseguir até seu julgamento final, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 273, do Código de Processo Civil. 3. O direito à saúde é um direito fundamental que deve ser assegurado a todos, nos termos do artigo 205 da Constituição Federal. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSENTE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEFINITIVO. INTERESSE DE AGIR. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 515, § 3º, CPC. DIREITO À SAÚDE. RECURSO PROVIDO. PRETENSÃO INICIAL JULGADA PROCE...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CONDUTA LESIVA. DECLARAÇÃO INVERÍDICA E DE CONTEÚDO IDEOLOGICAMENTE FALSO COMO TESTEMUNHA EM TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA CRIMINAL. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. OFENSA À HONRA SUBJETIVA E OBJETIVA DO ACUSADO. NEXO CAUSAL. IMPRECAÇÃO INVERÍDICA. FATO EM APURAÇÃO NA SEARA CRIMINAL NÃO COMPROVAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. IMPUTAÇÃO AO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC/1973 e ART. 373, I, DO CPC/2015). OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA (CC, ARTS. 186 E 927). AFASTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Das formulações legais que regulam a repartição do ônus probatório emerge a constatação de que, formulando pretensão indenizatória lastreada na responsabilidade civil aquiliana e na culpa subjetiva, ao autor fica debitado o encargo de revestir de sustentação os fatos constitutivos do direito que invocara, e ao réu, de sua parte, o encargo de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses (art. 333 do CPC/1973 e art. 373 do CPC/2015). 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando etiologicamente a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado por não ter sido evidenciada a prática de ilícito nem demonstrado o nexo enlaçando ato do indigitado como seu protagonista ao resultado danoso, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC/1973, com correspondência no artigo 373, I, do CPC/2015. 3. Em se tratando de demanda de natureza indenizatória, ao autor fica debitado o ônus de comprovar o estofo material da obrigação cuja satisfação persegue, demonstrando o ato ilícito e sua autoria, o dano e o nexo causal que os enlaça, como vínculo objetivo entre causa e consequência, além da culpa ou do dolo da conduta do agente, como vínculo subjetivo entre causa e consequência, mormente quando se trata de responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual, exclusivamente regida pelas normas do Código Civil (CC, arts. 186 e 927). 4. Constatado que a parte autora não lastreara o pedido indenizatório que formulara com a comprovação, ainda que indiciária, da qualificação do ato ilícito imputado ao réu traduzido no fato de que, como testemunha arrolada em termo circunstanciado, produzira declaração inverídica de fatos que lhe foram imprecados em sede criminal mediante prévio concerto de obtenção de contrapartida com a parte querelante, seja quanto ao ilícito ventilado seja quanto ao vínculo que deve enlaçar a conduta imputada a algum dano descrito e provado, resulta inviável o aperfeiçoamento do nexo causal entre o imputado e o resultado lesivo, inviabilizando a germinação dos pressupostos indispensáveis ao afloramento da responsabilidade civil e da obrigação indenizatória. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CONDUTA LESIVA. DECLARAÇÃO INVERÍDICA E DE CONTEÚDO IDEOLOGICAMENTE FALSO COMO TESTEMUNHA EM TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA CRIMINAL. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. OFENSA À HONRA SUBJETIVA E OBJETIVA DO ACUSADO. NEXO CAUSAL. IMPRECAÇÃO INVERÍDICA. FATO EM APURAÇÃO NA SEARA CRIMINAL NÃO COMPROVAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. IMPUTAÇÃO AO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC/1973 e ART. 373, I, DO CPC/2015). OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA (CC, ARTS. 186 E 927). AFASTAMENTO. SENTENÇ...
DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. MERO ABORRECIMENTO. ÔNUS DO ART. 373, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos dos arts. 370 e 371, do Código de Processo Civil de 2015, ao Magistrado é facultada a dispensa de prova quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide. O Magistrado pode, nestes casos, proferir julgamento antecipado do feito quando considerar desnecessária a realização de outras provas. A inversão do ônus da prova a favor do consumidor não é automática e somente é possível nos casos em que o magistrado se convença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O dano material deve ser provado para que exsurja o direito à indenização. A má prestação de serviço de telefonia não gera direito à indenização por danos morais, pois não se vislumbra a violação de direito da personalidade da parte autora capaz de ofendê-la em sua dignidade. Os fatos orbitam no campo do mero aborrecimento, da chateação cotidiana, do que propriamente na violação dos direitos de personalidade. Ausentes esses requisitos, a parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com o art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015. Apelação desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. MERO ABORRECIMENTO. ÔNUS DO ART. 373, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos dos arts. 370 e 371, do Código de Processo Civil de 2015, ao Magistrado é facultada a dispensa de prova quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide. O Magistrado pode, nestes casos, proferir julgamento antecipado do feito quando considerar desnecessária a realização de outras provas. A inversão do ônus da...