DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INFILTRAÇÃO EM APARTAMENTO. REDE HIDRÁULICA DO PRÉDIO DANIFICADA. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DE ALUGUERES. NÃO DEVIDA. ÔNUS DA PROVA. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU/TLP E TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÔES PROPTER REM. 1. Consoante o regramento previsto no Direito Processual Civil, o ônus da prova incumbe a quem alega. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (art. 373, I e II, do NCPC). 2. No caso de infiltração em apartamento decorrente de suposta danificação da rede hidráulica do prédio, não gera direito de lucros cessantes (alugueis), quando não comprovada que a rescisão do contrato de locação foi motivada pelos alegados danos ao imóvel. 3. Consoante ao preconizado pela doutrina e jurisprudência, a perda de uma chance se manifesta em situações de responsabilidade contratual e extracontratual, desde que séria e real a possibilidade de êxito, o que afasta qualquer reparação no caso de uma simples esperança subjetiva ou mera expectativa aleatória. 4. Não se afigura dano moral passível de compensação pecuniária, o simples desapontamento ou dissabor. Para que haja o dever de indenizar é necessária a prova de que o fato tenha causado sofrimento, vexame, ou humilhação, ou que tenha atingido a honra, a dignidade, a reputação, a personalidade ou o conceito pessoal ou social da pessoa. 5. As taxas condominiais e o IPTU/TLP devem ser custeados pelo proprietário ou pelo possuidor do imóvel, pois se trata de denominadas obrigações ambulatoriais ou propter rem, que seguem a coisa, ou seja, são obrigações imanentes ao imóvel. Por isso, devem ser suportadas pelo titular da coisa. 6. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INFILTRAÇÃO EM APARTAMENTO. REDE HIDRÁULICA DO PRÉDIO DANIFICADA. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DE ALUGUERES. NÃO DEVIDA. ÔNUS DA PROVA. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU/TLP E TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÔES PROPTER REM. 1. Consoante o regramento previsto no Direito Processual Civil, o ônus da prova incumbe a quem alega. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modifica...
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBORDINAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO. REJEITADAS. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DE AÇÕES EM PECÚNIA. CABÍVEL. CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1 - A OI S.A., atual denominação da BRASIL TELECOM S.A., sucessora parcial da Telebrás em direito e obrigações e pela incorporação da Telebrasília S.A. por ocasião do processo de desestatização e cisão, está legitimada a figurar no polo passivo de demanda em que o assinante pleiteia a complementação e dividendos de ações integralizadas. 2 - A pretensão relativa ao direito de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Diante disso, em observância à regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se ao caso o lapso prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, que entrou em vigor em 11/01/2003. Quanto aos dividendos, por se tratar de prestação acessória às ações, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional recai na ocasião do reconhecimento do direito à subscrição complementar de ações. 3 - A questão tratada nos autos subordina-se às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, em detrimento das normas relacionadas com as sociedades por ações, pois em se tratando de venda forçada de participação acionária na empresa fornecedora dos serviços de telefonia contratados pelo consumidor, mediante a adesão do assinante aos termos previamente definidos no ajuste e não de mera e espontânea aquisição de ações pelo investidor, comumente realizada por intermédio de corretora de valores mobiliários. 4 - Ocaso em espécie deve ser analisado pela perspectiva do Código de Defesa do Consumidor, pois deixar ao talante da sociedade anônima a escolha do momento economicamente mais oportuno para a emissão de ações, em seu único e exclusivo benefício, implica desequilíbrio contratual e desvantagem excessiva ao consumidor, o que não pode subsistir ante a sistemática de proteção das relações consumeristas (CDC, art. 51, IV). Nessa perspectiva, não encontra acolhimento a tese do estrito cumprimento do dever legal, nem tampouco o fato do príncipe 5- Ao emitir as ações integralizadas, no prazo de até 12 (doze) meses da efetivação do investimento, soa evidente que o valor investido não alcança o mesmo valor real, de modo que já não será suficiente para a subscrição do mesmo número de ações que poderia ter sido adquirida na data da integralização. Necessária, portanto, a complementação do número de ações que resulta da simples aplicação dos princípios jurídicos da manutenção do equilíbrio contratual, da vedação do enriquecimento sem causa, da confiança e da boa fé dos contratantes. 6- O Valor Patrimonial da Ação - VPA, nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, é apurado mediante cálculo realizado com base no balancete do mês da integralização (Súmula 371 do STJ). 7- A conversão em perdas e danos da obrigação de entrega de ações observará, para o cálculo da indenização, a cotação da ação na Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado da sentença. E sobre o montante apurado devem incidir correção monetária desde a data do vencimento da obrigação. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade fundada em contrato, devem ser computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. 8- No que se refere à complementação acionária, observar-se-á a operação de grupamento de ações ocorrida depois da privatização, na proporção de 1.000 (mil) ações existentes para 1 (uma) ação da respectiva espécie. Porém a questão deverá ser dirimida na fase de liquidação da sentença, momento mais adequado para se determinar e apurar a diferença entre as ações recebidas pela assinante e as que lhe são, efetivamente, devidas. 9- Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBORDINAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO. REJEITADAS. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DE AÇÕES EM PECÚNIA. CABÍVEL. CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1 - A OI S.A., atual denominação da BRASIL TELECOM S.A., sucessora parcial...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE LICENCIADO, TREINAMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SUPORTE E EVOLUÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA CONTRATANTE. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo incontroversa a existência da relação contratual e o cumprimento da obrigação por parte da contratante dos serviços, incumbia à contratada o dever de provar o fato extintivo desse direito (art. 333, II do CPC/1973), demonstrando a execução satisfatória e o cumprimento adequado da sua contraprestação contratual, ônus do qual não se desincumbiu. 2. Embora tenha alegado fato extintivo do direito postulado, as provas produzidas não comprovam as assertivas da apelante que, à vista dos elementos constantes dos autos, permanecem situadas no campo meramente argumentativo, sem qualquer indício capaz de se contrapor aos fatos constitutivos do direito da apelada. 3. Não tendo sido cumprida a obrigação e caracterizado o inadimplemento da prestação contratual, pode a parte lesada pleitear a sua resolução nos termos do art. 475 do Código Civil. Com o desfazimento do negócio as partes devem retornar ao estado em que se encontravam (status quo ante), devendo a contratada restituir à contratante os valores que tenham sido comprovadamente pagos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE LICENCIADO, TREINAMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SUPORTE E EVOLUÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA CONTRATANTE. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo incontroversa a existência da relação contratual e o cumprimento da obrigação por parte da contratante dos serviços, incumbia à contratada o dever de provar o fato extintivo desse direito (art. 333, II do CPC/1973), demonstrando a execução satisfatória e o cumprimento ad...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE LICENCIADO, TREINAMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SUPORTE E EVOLUÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA CONTRATANTE. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo incontroversa a existência da relação contratual e o cumprimento da obrigação por parte da contratante dos serviços, incumbia à contratada o dever de provar o fato extintivo desse direito (art. 333, II do CPC/1973), demonstrando a execução satisfatória e o cumprimentoadequado da sua contraprestação contratual, ônus do qual não se desincumbiu. 2. Embora tenha alegado fato extintivo do direito postulado, as provas produzidas não comprovam as assertivas da apelante que, à vista dos elementos constantes dos autos, permanecem situadas no campo meramente argumentativo, sem qualquer indício capaz de se contrapor aos fatos constitutivos do direito da apelada. 3. Não tendo sido cumprida a obrigação e caracterizado o inadimplemento da prestação contratual, pode a parte lesada pleitear a sua resolução nos termos do art. 475 do Código Civil. Com o desfazimento do negócio as partes devem retornar ao estado em que se encontravam (status quo ante), devendo a contratada restituir à contratante os valores que tenham sido comprovadamente pagos 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE LICENCIADO, TREINAMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SUPORTE E EVOLUÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA CONTRATANTE. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo incontroversa a existência da relação contratual e o cumprimento da obrigação por parte da contratante dos serviços, incumbia à contratada o dever de provar o fato extintivo desse direito (art. 333, II do CPC/1973), demonstrando a execução satisfatória e o cumprimentoade...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE LICENCIADO, TREINAMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SUPORTE E EVOLUÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA CONTRATANTE. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo incontroversa a existência da relação contratual e o cumprimento da obrigação por parte da contratante dos serviços, incumbia à contratada o dever de provar o fato extintivo desse direito (art. 333, II do CPC/1973), demonstrando a execução satisfatória e o cumprimento adequado da sua contraprestação contratual, ônus do qual não se desincumbiu. 2. Embora tenha alegado fato extintivo do direito postulado, as provas produzidas não comprovam as assertivas da apelante que, à vista dos elementos constantes dos autos, permanecem situadas no campo meramente argumentativo, sem qualquer indício capaz de se contrapor aos fatos constitutivos do direito da apelada. 3. Não tendo sido cumprida a obrigação e caracterizado o inadimplemento da prestação contratual, pode a parte lesada pleitear a sua resolução nos termos do art. 475 do Código Civil. Com o desfazimento do negócio as partes devem retornar ao estado em que se encontravam (status quo ante), devendo a contratada restituir à contratante os valores que tenham sido comprovadamente pagos 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE LICENCIADO, TREINAMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SUPORTE E EVOLUÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA CONTRATANTE. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo incontroversa a existência da relação contratual e o cumprimento da obrigação por parte da contratante dos serviços, incumbia à contratada o dever de provar o fato extintivo desse direito (art. 333, II do CPC/1973), demonstrando a execução satisfatória e o cumprimento ad...
DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Quanto ao interesse de agir, se o autor entende haver lesão a algum direito seu, tem a seu dispor a Jurisdição, bastando que o provimento vindicado revele-se necessário e útil, intentando-o pela via adequada. O interesse evidencia-se especialmente quando o provimento jurisdicional pretendido será capaz de proporcionar uma melhora na situação fática do requerente se vencedor da demanda. 2. A parte autora comprovou sua regularidade sindical perante o órgão competente - Ministério do Trabalho e Emprego, demonstrando, inclusive, que a razão social do sindicato - Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal - possui a denominação de Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no DF, donde se afere a legitimidade da entidade para representar os servidores públicos integrantes da Carreira de Assistência à Educação no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal. 3. Os períodos de licença prêmio não usufruídos pelos servidores do Distrito Federal enquanto ativos no serviço público, devem ser convertidos em pecúnia, consoante pacificamente reconhecido pelos tribunais pátrios, inclusive pelo STF pela sistemática da repercussão geral (ARE 721.001). 4. Em que pese seja perfeitamente plausível que o ente estatal realize a suspensão do pagamento de indenizações quando detectadas irregularidades na nota de empenho ou na liquidação, referido ato deve ser feito caso a caso, não como regra. 5. Não há que se falar em falta de dotação orçamentária que obsta efetuar despesas públicas, quando o servidor que prestou serviço à Administração Pública e deixou de gozar o seu direito à licença prêmio em atividade possui o direito de receber o seu valor em pecúnia, cuja natureza é alimentar, no momento de sua aposentadoria, em observância ao Estado Democrático de Direito, sob pena de causar insegurança jurídica e enriquecimento sem causa para a Administração Pública. 6. Incumbe ao Poder Público providenciar a inclusão no orçamento de verbas destinadas ao cumprimento de obrigação instituída por lei. Ademais, a simples alegação de falta de recursos orçamentários não prospera quando não demonstrada na demanda referida insuficiência. 7. Negado provimento ao recurso.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Quanto ao interesse de agir, se o autor entende haver lesão a algum direito seu, tem a seu dispor a Jurisdição, bastando que o provimento vindicado revele-se necessário e útil, intentando-o pela via adequada. O interesse evidencia-se especialmente quando o provimento jurisdicional pretendido será capaz de proporci...
DIREITO CIVIL. DIREITO À IMAGEM. VIOLAÇÃO. USO INDEVIDO. AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO. I - A autorização envolvendo o direito de imagem, atributo da personalidade, interpreta-se restritivamente. Portanto, pressupõe-se que a autorização limita-se aos termos declarados pelo titular do direito, salvo prova em contrário. II - Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os danos morais por violação do direito de imagem decorrem do próprio uso indevido, sendo prescindível a comprovação da existência de prejuízo, pois o dano é in re ipsa. III - A veiculação de imagem da autora, professora da rede pública de ensino do Distrito Federal, sem autorização, em reportagem televisiva, configura dano moral passível de reparação. IV - Os honorários de sucumbência pagos pelo vencido se destinam a retribuir os serviços prestados pelo advogado da parte vencedora, sendo indevido o ressarcimento das despesas realizadas pela parte autora para contratação de advogado, sobretudo porque decorrem de avença estritamente particular entre o advogado e a parte. V - Negou-se provimento ao recurso da ré. Recurso da autora parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. DIREITO À IMAGEM. VIOLAÇÃO. USO INDEVIDO. AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO. I - A autorização envolvendo o direito de imagem, atributo da personalidade, interpreta-se restritivamente. Portanto, pressupõe-se que a autorização limita-se aos termos declarados pelo titular do direito, salvo prova em contrário. II - Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os danos morais por violação do direito de imagem decorrem do próprio uso indevido, sendo prescindível a comprovação da existê...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DOCUMENTOS FALSIFICADOS. ESCRITURA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO CORRETOR E DOS NOTÁRIOS CONFIGURADA. REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consoante dispõem os artigos 514 e 515, ambos do CPC/1973, incumbe ao apelante expor em seu recurso os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de reforma da decisão, os quais estabelecem o limite de análise pelo Tribunal. 2. Fraude perpetrada mediante o uso de carteira de motorista falsa, tendo sido lavrada Escritura Pública de Compra e Venda, com o consequente registro, leva à responsabilização dos tabeliães. 3. A Constituição Federal adotou a responsabilidade objetiva, consagrada na teoria do risco administrativo, exigindo essa responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, como é o caso dos serviços notariais e registradores, a ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente de responsabilidade estatal. 4. A responsabilidade dos notários e registradores é objetiva, sendo dispensável a análise dos elementos subjetivos (dolo ou culpa), nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 22 da Lei n° 8.935/94, que regulamentou o § 1º do art. 236 da Carta Magna. Precedente do e. STJ. 5. Patente o nexo causal e o dano, uma vez que a ausência de percepção na verificação da falsa documentação apresentada pela estelionatária implicou na lavratura indevida da escritura de compra e venda, registro e o desembolso de vultosa quantia pela parte autora. Destarte, é cabível o ressarcimento pelos tabeliães, dos prejuízos decorrentes do uso de documento falso no negócio jurídico entabulado. 6. A corretagem é regulada pelo Código Civil, em seus artigos 722 a 729, e pela Lei nº 6.530/1978, aplicadas em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor instituído pelo CDC, por se tratar de típica relação de consumo. 7. A eventual responsabilidade do corretor prescinde da comprovação de que esse teria agido com culpa lato sensu - elemento central da responsabilidade subjetiva. 8. Se houve falha na prestação do serviço do corretor, haja vista que não proporcionou a segurança que se espera ao realizar negócio jurídico, resultando na aquisição de imóvel de quem não era a verdadeira proprietária, resta configurada a responsabilidade do prestador de serviço, com espeque no art. 14 do CDC, à medida que não se cercou das cautelas necessárias, a fim de confirmar a identidade correta da suposta proprietária do imóvel, resultante dos danos materiais experimentados pelo autor. 9. Os transtornos suportados pelo requerente diante do prejuízo advindo da má prestação do serviço pelos requeridos ensejaram danos morais, porquanto ofendido o direito de personalidade. 10. Recurso provido.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DOCUMENTOS FALSIFICADOS. ESCRITURA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO CORRETOR E DOS NOTÁRIOS CONFIGURADA. REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consoante dispõem os artigos 514 e 515, ambos do CPC/1973, incumbe ao apelante expor em seu recurso os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de reforma da decisão, os quais estabelecem o limite de análise pelo Tribunal. 2. Fraude pe...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. LEI 8.080/1990. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA RESERVA DE PLENÁRIO. 1. Embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão hostilizado. 2. O fato de o acórdão ter concluído pelo dever do Estado em fornecer o medicamento necessário ao tratamento médico do paciente em consonância com o mandamento constitucional da dignidade humana e da garantia constitucional à saúde - sem ter se manifestado de forma específica sobre os artigos da Lei 8.080/1990 - não significa que houve omissão. Isto porque a controvérsia foi apreciada à luz do direito fundamental à saúde, com previsão no artigo 196 do texto constitucional. 3. O acórdão embargado restringiu-se em examinar os argumentos trazidos pelas partes, diante da legislação de regência e do cotejo jurisprudencial relacionado à matéria debatida. Logo, inexiste qualquer debate sobre a constitucionalidade - ou não - dos artigos da Lei 8.080/1990, com redação dada pela Lei 12.401/2011. 4. O acórdão realizou a interpretação sistemática da ordem jurídica - sem a declaração de inconstitucionalidade da norma -, de maneira que não há ofensa ao preceito constitucional previsto no artigo 97 da Constituição e nem a atração da aplicação do enunciado 10 da Súmula Vinculante do e. STF. 5. Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior. (STF, ARE 735533 AgR/PI, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 8/4/2014, Órgão Julgador: Segunda Turma, DJe de 29-4-2014). 6. O uso dos declaratórios com a finalidade de prequestionamento não é meio hábil para reexame da causa, sendo imperioso atentar-se para os limites traçados no artigo 1.022 do atual CPC. 7. Embargos de declaração rejeitados.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. LEI 8.080/1990. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA RESERVA DE PLENÁRIO. 1. Embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão hostilizado. 2. O fato de o acórdão ter concluído pelo dever do Estado em fornecer o medicamento necessário ao tratame...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. CONSTRUÇÕES IRREGULARES. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - O direito a indenização pelas construções ou benfeitorias, bem como o direito de retenção, pressupõe a caracterização de posse, que inexiste quando o bem é público. O Distrito Federal, proprietário do imóvel, não tem o dever de indenizar eventuais benfeitorias ou acessões erigidas em área pública, quando os réus sabiam que o imóvel pertencia ao Poder Público e dele não tinham anuência para utilização e construção. II - Há má-fé dos ocupantes que, apesar de reiteradamente advertidos da ilegalidade da ocupação, insistem em permanecer no local. As construções erigidas pelos ocupantes têm natureza jurídica de acessões, não geram direito à indenização e tampouco são de interesse do Distrito Federal, que será obrigado a demoli-las para adequar o imóvel à destinação legal (construção de jardim da infância). III - Negou-se provimento aos embargos infringentes.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. CONSTRUÇÕES IRREGULARES. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - O direito a indenização pelas construções ou benfeitorias, bem como o direito de retenção, pressupõe a caracterização de posse, que inexiste quando o bem é público. O Distrito Federal, proprietário do imóvel, não tem o dever de indenizar eventuais benfeitorias ou acessões erigidas em área pública, quando os réus sabiam que o imóvel pertencia ao Poder Público e dele n...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDOS. ORGANIZAÇÃO DAS CONTAS NA FORMA MERCANTIL. CONTADORIA JUDICIAL. ARTIGO 5º, INCISO LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 98, VI E VII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Nos termos do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2 - Em concretização a esse comando constitucional, o artigo 98 do Código de Processo Civil vigente detalhou o conteúdo normativo de tal direito, elencando a série de atos contemplados pela gratuidade de Justiça e que devem ser custeados pelo Estado, dentre os quais se destacam os incisos VI e VII. 3 - Desse modo, o que se está a discutir neste agravo é o próprio conteúdo material do direito à gratuidade de Justiça e como o Estado deve melhor implementá-lo, se se valendo quando possível da estrutura do Judiciário ou por meio da contratação de pessoal alheio à estrutural estatal para o asseguramento daquele direito. 4 - Logo, vislumbra-se o direito reclamado para o fim de se acolher o pedido deque seja utilizada a contadoria judicial no sentido de organizar as contas na forma mercantil ante a gratuidade de Justiça deferida ao agravante. 5 - Agravo de instrumento conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDOS. ORGANIZAÇÃO DAS CONTAS NA FORMA MERCANTIL. CONTADORIA JUDICIAL. ARTIGO 5º, INCISO LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 98, VI E VII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Nos termos do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2 - Em concretização a esse comando constitucional, o artigo 98 do Código de Processo Civil vigente detalhou o conteúdo normativo de tal...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO/DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. COMPREENSÃO COMO PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DAS PARCELAS A SEREM REPETIDAS. REEMBOLSO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RESCISÃO. CULPA DOS ADQUIRENTES. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL EM PARTE MÍNIMA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS À APELANTE. MAJORAÇÃO (CPC, ART. 85, § 11). 1. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa dos promitentes compradores no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 2. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 3. O Superior Tribunal de Justiça, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 4. Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado por culpa do adquirente, não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória fixada em 10% (dez por cento) do valor do contrato afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato, e, desvirtuando-se da sua destinação, transmuda-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 10% do valor das prestações pagas pelo adquirente. 5. A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência dos promissários adquirentes consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413) 6. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início de pagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelos promitentes compradores deve integrar o montante que lhes deve ser restituído, por estar compreendido na parte do preço solvido, observado o direito de retenção do percentual equivalente à cláusula penal, como consectário da rescisão. 7. Contemplando o contrato vedação ao arrependimento e regulação acerca da irretratabilidade e irrevogabilidade da convenção, o vertido pelo promissário adquirente à guisa de sinal encerra natureza de arras confirmatórias, servindo para confirmar a celebração do negócio e transmudando-se em início de pagamento, não ostentando a natureza indenizatória própria das arras penitenciais, ensejando que, rescindido o negócio pelos adquirentes, as arras devem-lhes ser restituídas, pois compreendidas no que verteram em pagamento do preço, notadamente quando contempla o contrato cláusula penal destacada (CC, arts. 417 e 420) 8. A atualização monetária se qualifica como simples instrumento destinado a assegurar a intangibilidade da obrigação, resguardando sua identidade no tempo mediante o incremento do seu valor nominal com índice de correção apurado desde que fora fixada e até sua efetiva liquidação ante sua sujeição à ação da inflação, que redunda em mitigação da sua real e efetiva expressão pecuniária, donde, em se tratando de repetição de parcelas vertidas periodicamente, cada prestação a ser devolvida deve ser atualizada desde o momento do desembolso. 9. Emergindo a rescisão da promessa de compra e venda da inadimplência ou desistência dos promissários adquirentes e postulando a repetição do que verteram de forma diversa da originalmente convencionada mediante modulação da cláusula penal ajustada, acolhido o pedido repetitório com a modulação da disposição penal, os juros de mora que devem incrementar o que lhes deve ser devolvido têm como termo inicial a data do trânsito em julgado, pois somente então a obrigação repetitória na forma fixada se tornará revestida de liquidez e certeza, ensejando a qualificação da mora da obrigada à restituição. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo em sua maior amplitude implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO/DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. COMPREENSÃO COMO PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DAS PARCELAS A SEREM REPETIDAS. REEMBOLSO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTR...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. NOVO CONCURSO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO PRIMEIRO. COLOCAÇÃO NÃO ATINGIDA PELO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Estando os fatos narrados e comprovados de plano, sendo desnecessária a dilação probatória, não há que se falar na inadequação da utilização da via do mandado de segurança. 2 - Ao candidato que pretenda discutir em Juízo o seu direito à nomeação é dispensável a formação de litisconsórcio passivo, com a notificação dos demais candidatos aprovados e classificados no concurso público. Preliminar rejeitada por maioria. 3 - Publicado novo edital de concurso público durante a vigência de concurso anterior, a expectativa de direito à nomeação do candidato nesse aprovado somente se convola em direito subjetivo caso sua classificação seja alcançada pelo número de vagas previstas no novo certame. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. NOVO CONCURSO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO PRIMEIRO. COLOCAÇÃO NÃO ATINGIDA PELO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Estando os fatos narrados e comprovados de plano, sendo desnecessária a dilação probatória, não há que se falar na inadequação da utilização da via do mandado de segurança. 2 - Ao candidato que pretenda dis...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. DIÁLOGO DAS FONTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO INTERTEMPORAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ESCOLA. ALUNO VÍTIMA DE AGRESSÕES. DENTRO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. ACOLHIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM DEBEATUR. MAJORADO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. As matérias de ordem pública podem ser argüidas ou mesmo suscitadas de ofício, pelo órgão jurisdicional, a qualquer tempo e grau de jurisdição, o que ficou conhecido doutrinariamente, no âmbito recursal, como efeito translativo do recurso. IV. Legitimidade é a pertinência subjetiva para a demanda, explicando Theodoro Jr. que Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante, ou seja, tem legitimidade aquele que tem relação com o bem da vida almejado. V. Tratando-se de indenização por danos materiais, em regra, só tem legitimidade para postular em juízo quem efetivamente teve o dano ou a redução patrimonial. VI. Os danos morais, em tese, configuram-se quando ocorre violação aos direitos da personalidade, estando, esses direitos evidenciados na Constituição Federal, especificamente no artigo 5º e em outros dispositivos como o artigo 1º, inciso III (princípio da dignidade da pessoa humana); assim como os artigos 11 a 21 do Código Civil, que delimitam alguns direitos como imagem, honra, nome, entre outros. Entre outras maneiras, salta aos olhos, como protegidos por tais regramentos, a paz de espírito e o sentimento íntimo do ser humano de segurança e de sossego, além do resguardo a sua integridade física. VII. A aplicação de um sistema normativo não quer significar a total exclusão de outro microssistema, sendo perfeitamente aplicável, a um mesmo caso, tanto o Código Civil, quanto o Código de Defesa do Consumidor, o que a doutrina tem denominado de diálogo das fontes. VIII. Tal teoria apregoa a possibilidade de um mesmo caso concreto comportar a incidência de mais de um Código ou regramento, haja vista a unicidade de nosso ordenamento jurídico e a necessidade de harmonização de todas as normas e regras estabelecidas em nosso território. IX. Na fixação dos danos morais deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como a função reparadora, que visa amenizar os transtornos e os aborrecimentos ilícitos causados a vítima; a função punitiva, que tem por fim a punição pecuniária ao causador do dano; e a função pedagógica-preventiva, que visa o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outrem. X. Além disso, deve se aferir o valor razoável, considerando o grau de lesividade da conduta, bem como sua intensidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, entre diversos outros fatores. XI. Apelos conhecidos. Preliminar acolhida, para julgar sem resolução de mérito, o pedido de danos materiais. E, no mérito dos recursos, prover parcialmente o apelo autoral e desprover o apelo do réu. Sentença reformada em parte.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. DIÁLOGO DAS FONTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO INTERTEMPORAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ESCOLA. ALUNO VÍTIMA DE AGRESSÕES. DENTRO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. ACOLHIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM DEBEATUR. MAJORADO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da leg...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. 1. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Tendo em vista que o rito simplificado dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não permite a produção de prova complexa e, evidenciada a necessidade de realização de perícia grafotécnica, a demanda deverá ser processada e julgada perante o Juízo de Direito da Fazenda Pública do DF, sob pena de se limitar o direito de defesa da parte autora. 3. Conflito negativo de competência conhecido, para declarar competente o Juízo suscitado - da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. 1. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) sa...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 4. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 5. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 6. Remessa necessária admitida e desprovida. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A C...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 4. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 5. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 6. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A C...
DIREITO CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. COLISÃO ENTRE O DIREITO À EDUCAÇÃO E O DIREITO À ISONOMIA. OBEDIÊNCIA À LISTA DE ESPERA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. APELO DESPROVIDO. Em respeito ao princípio da isonomia, para se efetivar a matrícula de crianças em creches públicas deve-se observar a lista de espera. O atendimento à pretensão do autor resultará na preterição de outras crianças devidamente inscritas, que aguardam há mais tempo na lista e para as quais também é garantido o direito à educação, de forma igualitária. Há claro conflito de interesses, que deve ser solucionado ponderando-se os valores envolvidos. O ente público não está negando acesso ao direito à educação. No entanto, a decisão judicial que determina a matrícula da parte autora em preterição às demais crianças inscritas na lista de espera, que por certo também necessitam da assistência e preenchem os requisitos de seleção no programa, acarretaria ofensa ao princípio da isonomia, não merecendo ser prestigiada. Não se aplica a teoria do fato consumado ao caso, visto que antecipação dos efeitos da tutela se dá mediante uma cognição sumária, em juízo de probabilidade, não podendo prevalecer sobre a tutela definitiva, desenvolvida após uma cognição exauriente, em um juízo de certeza Apelação desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. COLISÃO ENTRE O DIREITO À EDUCAÇÃO E O DIREITO À ISONOMIA. OBEDIÊNCIA À LISTA DE ESPERA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. APELO DESPROVIDO. Em respeito ao princípio da isonomia, para se efetivar a matrícula de crianças em creches públicas deve-se observar a lista de espera. O atendimento à pretensão do autor resultará na preterição de outras crianças devidamente inscritas, que aguardam há mais tempo na lista e para as quais também é garantido o direito à educação, de forma igualitária. Há claro conflito de interesses, que deve ser...
DIREITO CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. COLISÃO ENTRE O DIREITO À EDUCAÇÃO E O DIREITO À ISONOMIA. OBEDIÊNCIA À LISTA DE ESPERA. Em respeito ao princípio da isonomia, para se efetivar a matrícula de crianças em creches públicas deve-se observar a lista de espera. O atendimento à pretensão do autor resultará na preterição de outras crianças devidamente inscritas, que aguardam há mais tempo na lista e para as quais também é garantido o direito à educação, de forma igualitária. Há claro conflito de interesses, que deve ser solucionado ponderando-se os valores envolvidos. O ente público não está negando acesso ao direito à educação. No entanto, a decisão judicial que determina a matrícula da parte autora em preterição às demais crianças inscritas na lista de espera, que por certo também necessitam da assistência e preenchem os requisitos de seleção no programa, acarretaria ofensa ao princípio da isonomia, não merecendo ser prestigiada. Apelação desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. COLISÃO ENTRE O DIREITO À EDUCAÇÃO E O DIREITO À ISONOMIA. OBEDIÊNCIA À LISTA DE ESPERA. Em respeito ao princípio da isonomia, para se efetivar a matrícula de crianças em creches públicas deve-se observar a lista de espera. O atendimento à pretensão do autor resultará na preterição de outras crianças devidamente inscritas, que aguardam há mais tempo na lista e para as quais também é garantido o direito à educação, de forma igualitária. Há claro conflito de interesses, que deve ser solucionado ponderando-se os valores envolvidos. O ente públi...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE VENTILAÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRELIMINARES: JUNTADA DE DOCUMENTOS FORA DO PRAZO. PRECLUSÃO. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CTN, ARTIGOS 150, § 4º E 156, INCISO V. TERMO INICIAL. FATO GERADOR. DECADÊNCIA RECONHECIDA E ACOLHIDA. MÉRITO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA POR EMPRESA DE TELEFONIA. MATÉRIA APRECIADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO À INDÚSTRIA BÁSICA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. ARTIGO 33, INCISO II, ALÍNEA B, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96 E ARTIGO 1º DO DECRETO 640/62. VALIDADE E COMPATIBILIDADE COM A ORDEM CONSTITUCIONAL ATUAL. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. OBSERVÂNCIA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AMERICEL PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Não se conhece de agravo retido em virtude da ausência de manifestação do recurso em sede de apelo voluntário. 3. A questão referente à juntada de documento fora do prazo - suscitada em preliminar de contestação pelo Distrito Federal - está preclusa em decorrência do julgamento do AGI 2012.00.2.006550-2, já com o trânsito em julgado. 4. Não há que se falar em litispendência quando as partes, a causa de pedir e o pedido são diversos. No presente feito se almeja a discussão da decadência em relação aos débitos fiscais e, em caso de não acolhimento, o cancelamento do débito de ICMS. Enquanto que no paradigma (mandado de segurança) há pedido para evitar a cobrança ou - em caso de negativa - de se escriturar os referidos créditos de ICMS. 5. O prazo decadencial nos casos de Lançamento por Homologação tem como termo inicial a data do fato gerador. (TJDFT, Acórdão n.657365, 20110112206734APC, Relator: CARMELITA BRASIL, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/02/2013, Publicado no DJE: 01/03/2013. Pág.: 114). 6. Considerando-se que os pagamentos questionados pelo Distrito Federal possuem como fato gerador a data do respectivo recolhimento que foram efetuados - janeiro a novembro de 2004 - verifica-se que houve decadência do direito de discutir tais recolhimentos de janeiro a novembro de 2009, respectivamente, antes da data da ciência - pela Americel - do suposto ilícito alegado pelo Distrito Federal, que ocorreu em 8/12/2009. 7. O ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços. Inteligência dos arts. 33, II, b, da Lei Complementar 87/96, e 1o do Decreto 640/62. Ademais, em virtude da essencialidade da energia elétrica, enquanto insumo, para o exercício da atividade de telecomunicações, induvidoso se revela o direito ao creditamento de ICMS, em atendimento ao princípio da não-cumulatividade. (STJ, REsp 1201635/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 21/10/2013). 8. Remessa necessária admitida e desprovida. Apelação do Distrito Federal conhecida. Preliminares rejeitadas e, na extensão, recurso desprovido. Agravo Retido da Americel não conhecido. Apelação da Americel conhecida e provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE VENTILAÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRELIMINARES: JUNTADA DE DOCUMENTOS FORA DO PRAZO. PRECLUSÃO. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CTN, ARTIGOS 150, § 4º E 156, INCISO V. TERMO INICIAL. FATO GERADOR. DECADÊNCIA RECONHECIDA E ACOLHIDA. MÉRITO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA POR EMPRE...