DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NOTAS FISCAIS. SUBCONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. ARTIGO 373, II, DO CPC. CONDENAÇÃO. TERMO FINAL. EXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A parte Ré não colacionou aos autos nenhuma prova hábil a demonstrar que o contrato de locação teria sido efetivamente celebrado entre a Autora/Apelada e o Consórcio Construtor Helvix, não tendo, portanto, se desincumbido a contento da comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, na forma do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, assim redigido: o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 - Não há que se falar em inserção do nome da Apelante nas notas fiscais por questões meramente fiscais ou tributárias, pois, ao ter seu nome inserido como compradora e ter efetuado pagamentos em favor da Apelada, a Apelante efetivamente assumiu a responsabilidade pelo contrato de locação e seu respectivo pagamento, independentemente de eventuais ajustes entre ela e o Consórcio Construtor Helvix, os quais, por óbvio, não podem alcançar terceiros que deles não fizeram parte. 3 - A partir da mera leitura do dispositivo da r. sentença, constata-se que foram constituídos, de pleno direito, em título executivo judicial apenas as notas fiscais colacionadas aos autos, sem que houvesse nem sequer menção à eventual condenação ao pagamento das parcelas vencidas após a prolação da sentença, razão pela qual não há que se falar em converter a condenação em indenização por perdas e danos, por suposta ausência de termo final. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NOTAS FISCAIS. SUBCONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. ARTIGO 373, II, DO CPC. CONDENAÇÃO. TERMO FINAL. EXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A parte Ré não colacionou aos autos nenhuma prova hábil a demonstrar que o contrato de locação teria sido efetivamente celebrado entre a Autora/Apelada e o Consórcio Construtor Helvix, não tendo, portanto, se desincumbido a contento da comprovaçã...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES VERTIDOS. IMPERATIVO LEGAL. FORMA. DECOTE DA MULTA AVENÇADA. DEVOLUÇÃO PARCELADA DO MONTANTE CONSOLIDADO. ABUSIVIDADE. AFIRMAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. MORA EX RE. INTERPELAÇÃO. DESNECESSIDADE.RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL EM PARTE MÍNIMA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). IMPUTAÇÃO. CONTRARRAZÕES. OMISSÃO DA PARTE APELADA. ELISÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO NA MENSURAÇÃO DO ACESSÓRIO. 1. Rescindida a promessa de compra e venda por culpa do promissário adquirente, redundando na recuperação dos direitos derivados da unidade negociada pela promitente vendedora, e modulados os efeitos da rescisão, a previsão contratual que pontua que a devolução das parcelas vertidas pelo adquirente se dará de forma parcelada caracterizara-se como iníqua e onerosa, vilipendia a comutatividade da avença e deixa o promitente comprador em condição de inferioridade, desequilibrando a equação contratual e desprezando, em suma, o princípio que está impregnado no arcabouço normativo brasileiro que assegura a igualdade de tratamento aos ajustantes e repugna o locupletamento ilícito, determinando que seja infirmada e assegurada a imediata devolução, em parcela única, do que deve ser repetido ao adquirente desistente (artigo 51, IV e parágrafo 1o, II e III). 2. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo e em julgamento de recurso representativo de controvérsia pacificou o seguinte entendimento segundo o qual: Para efeitos do art. 543-C do CPC: Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 3. O distrato do contrato de promessa de compra sob o prisma da desistência do promissário adquirente não obsta nem encerra óbice para que, formalizado o distrato, resida em juízo com o escopo de debater as cláusulas contratuais que nortearam o desfazimento do vínculo, à medida em que, conquanto resolvido o negócio, seus efeitos se irradiaram, legitimando que o convencionado seja debatido e, se o caso, modulado, notadamente porque o eventual acolhimento da pretensão é passível de produzir o resultado almejado no espectro fático. 4. O fato de as partes terem firmado distrato, pondo termo às obrigações assumidas no compromisso de compra e venda anteriormente firmado, não retira do consumidor a possibilidade de discutir suas cláusulas, não havendo que se falar em violação a ato jurídico perfeito, que é fruto de manifestação de vontade lícita, aperfeiçoado e consumado de acordo com a lei vigente ao tempo em que se efetuou, tornando-se imune à incidência de nova regulação legal, derivando que, tratando-se de negócio bilateral, e não sendo caso de superveniência de novel legislação a irradiar efeitos sobre os seus termos, não há que se invocar proteção ao ato jurídico perfeito como óbice ao exame das suas disposições. 5. Cuidando-se de obrigação originária de distrato de compromisso de compra e venda, no qual está expressamente consignado o valor do débito e a data de vencimento do vencimento inicial, os juros de mora, qualificada a mora, devem incidir a partir da data que a promitente vendedora deveria iniciar a devolução das parcelas vertidas, pois, tratando-se de dívida certa quanto à existência, líquida quanto ao objeto e exigível, o seu inadimplemento constitui de pleno direito em mora a devedora, tornando prescindível qualquer fato suplementar destinado a qualificar a inadimplência e constituí-la formalmente em mora (CC, art. 397). 6. Os comandos insculpidos nos artigos 405 do CC e 240 do CPC, que orientam que os juros de mora incidem a partir da citação, só se aplicam nos casos em que há necessidade de interpelação do devedor para que seja constituído em mora, se esta não tiver sido promovida de forma extrajudicial, ou nos casos em que, mesmo havendo prazo estipulado para o pagamento, a obrigação seja ilíquida, inclusive porque a subversão dessa apreensão consubstanciaria verdadeiro incentivo à inadimplência das obrigações em afronta ao princípio que pauta o direito obrigacional segundo o qual as obrigações licitamente assumidas devem ser cumpridas no molde avençado. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo em sua maior amplitude implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação de honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos atuaram no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado. 9. Os serviços advocatícios no grau recursal não restringem-se à formulação de contrarrazões ao recurso da parte contrária, pois, permanecendo o patrono vinculado ao processo, continua acompanhando seu trânsito e prestando assistência e informações ao seu constituinte, podendo, ainda, distribuir memorais e fazer sustentação oral, de modo que a inexistência de contrariedade ao recurso não ilide a gênese e o direito que o assiste de auferir honorários recursais, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhe fora originariamente assegurada (STF, 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES VERTIDOS. IMPERATIVO LEGAL. FORMA. DECOTE DA MULTA AVENÇADA. DEVOLUÇÃO PARCELADA DO MONTANTE CONSOLIDADO. ABUSIVIDADE. AFIRMAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. MORA EX RE. INTERPELAÇÃO. DESNECESSIDADE.RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL EM PARTE MÍNIMA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA N...
DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA E RESPONSABILIDADE. FILHOS MENORES IMPÚBERES. GUARDA. TRANSMISSÃO A TIA PATERNA. PAIS CAPAZES, PRESENTES E APTOS AO TRABALHO. ATRIBUTO INERENTE AO PODER FAMILIAR. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO MANIFESTAMENTE ECONÔMICO E COMO FORMA DE HABILITAÇÃO DOS INFANTES COMO DEPENDENTES ECONÔMICOS DA POSTULANTE. ILEGALIDADE DO POSTULADO. FATOS INCONTROVERSOS. OITIVA DOS MENORES E DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo incontroversos os fatos na moldura da pretensão formulada, resplandecendo que os genitores, conquanto presentes, saudáveis, aptos ao trabalho e inexistente qualquer fato apto a desaboná-los ao exercícios dos poderes-deveres inerentes ao poder familiar, almejam simplesmente a transmissão da guarda dos filhos menores à tia paterna para fins meramente econômicos, visando a habilitação dos infantes como dependentes perante o órgão do qual é servidora a ascendente colateral, não remanesce nenhuma questão de fato pendente de elucidação, notadamente quando já ouvidos os interesses, determinando a resolução da pretensão no estado em que o processo se encontra, porquanto não compactua o devido processo legal com diligências inúteis e desnecessárias. 2. Os pais usufruem do direito natural de exercitar sobre os filhos os poderes inerentes ao poder familiar, cabendo-lhes dirigir a criação e educação e tê-los em sua companhia e guarda, estando-lhes debitado, em contrapartida, o dever legal de mantê-los sob sua guarda e provê-los dos meios indispensáveis à sobrevivência, e, por traduzir a manifestação mais eloquente dos atributos inerentes ao poder familiar, somente nas situações excepcionais em que os genitores não reúnam condições de guardar os filhos é que a guarda poderá ser confiada a terceiros (ECA, art. 33, § 2º). 3. Estando os pais presentes, sendo capazes, financeiramente aptos a manter os filhos e não ocorrendo nenhum fato apto a desabonar sua conduta ou desqualificá-los como guardiães de fato e de direito, inexiste lastro para que sejam desprovidos da guarda dos infantes mediante sua transmissão a tia paterna, ainda que anuam com seu despojamento desse atributo, não consubstanciando a ajuda material, os cuidados e carinhos dispensados pela ascendente colateral aptos a ensejarem sua contemplação com a guarda dos infantes por não se encontrarem em situação juridicamente irregular, devendo ser privilegiados os poderes-deveres inerentes ao poder familiar e prevenido o desvirtuamento do instituto da guarda para fins meramente econômicos. 4. Ante a relevância da presença dos pais para a formação dos filhos e da obrigação e direito naturais resguardados aos genitores de tê-los consigo, que, em contraposição, encerram o direito de os filhos estar sob a posse e guarda dos pais, o legislador especial cuidara de prevenir que a carência de recursos materiais seja içada como motivo suficiente para a perda ou suspensão do pátrio poder, repugnando que a condição financeira precária dos pais seja alçada como lastro para desprovê-los dos atributos inerentes ao poder familiar (ECA, art. 23). 5. Estando os pais presentes, sendo capazes e aptos ao trabalho, não subsistindo, ademais, nenhum fato que desabone sua conduta como detentores do poder familiar, ressoa jurídica e legalmente inviável que seja outorgada a parente colateral a guarda dos filhos, notadamente quando o visado é resultado meramente econômico mediante a viabilização da inserção dos menores como dependentes da tia para fins previdenciários e tributários, inclusive porque pode concorrer com afeto e recursos para o fomento das necessidades dos sobrinhos, segundo sua disponibilidade e interesse, sem que detenha sua guarda. 6. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA E RESPONSABILIDADE. FILHOS MENORES IMPÚBERES. GUARDA. TRANSMISSÃO A TIA PATERNA. PAIS CAPAZES, PRESENTES E APTOS AO TRABALHO. ATRIBUTO INERENTE AO PODER FAMILIAR. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO MANIFESTAMENTE ECONÔMICO E COMO FORMA DE HABILITAÇÃO DOS INFANTES COMO DEPENDENTES ECONÔMICOS DA POSTULANTE. ILEGALIDADE DO POSTULADO. FATOS INCONTROVERSOS. OITIVA DOS MENORES E DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo incontroversos os fatos na moldura da pretensão formulada...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DA AVENÇA NA CONTA DA RÉ. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. PERÍCIA GRAFOSCÓPICA. ASSINATURA FALSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As partes devem observar a regra de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Como fato constitutivo do direito do autor, este alega ter celebrado contrato de empréstimo com a ré, sem, contudo, demonstrar que o valor objeto da avença foi depositado em conta da requerida. 3. Por sua vez, a ré se desincumbiu do ônus que lhe competia ao ser comprovado, por meio de perícia grafoscópica, que sua assinatura foi objeto de falsificação no contrato trazido aos autos, fato este extintivo do direito do autor. 4. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DA AVENÇA NA CONTA DA RÉ. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. PERÍCIA GRAFOSCÓPICA. ASSINATURA FALSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As partes devem observar a regra de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou...
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. MELHOR INTERESSE DA MENOR. As provas contidas nos autos evidenciam desavenças e dificuldades de relacionamento entre as partes, bem como comprovam que nunca houve abuso sexual por parte do autor e de sua esposa com relação a menor. A criança fora submetida a diversos exames periciais que não comprovaram os abusos praticados. Diante de todas as provas produzidas, e considerando que no parecer psicossocial foi sugerido o direito de visitas à genitora a fim de resguardar o direito de convivência mínima da menor com a genitora, não parece razoável transferir a terceira pessoa, no caso, a babá, que fiscalize ou proíba a mãe de, no dia da visita, proceder aos cuidados com sua filha. A convivência amistosa é o ideal a ser buscado pelos pais, uma vez que, em se tratando de criança de tão tenra idade, o convívio familiar, em clima de harmonia e respeito, em virtude do poder familiar que cada um exerce, somente servirá para fortificar os laços familiares, ainda que o casal tenha optado por seguir caminhos distintos. A orientação dada pela legislação, doutrina e jurisprudência releva a prevalência da proteção integral do menor. Portanto, tratando-se de investigação sobre qual seria a melhor maneira para que os contatos entre mãe e filha se estabeleçam, impõe-se que o julgador perscrute a solução que melhor atenda a essa norma, a fim de privilegiar a situação que mais favorece a infante. Os direitos das crianças devem ser interpretados conforme o disposto na Constituição Federal, art. 227 e no Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/1990), pautados na doutrina da proteção integral da criança, que compreende o princípio do seu melhor interesse. Nos processos a envolver menores, devem as medidas ser tomadas no interesse destes, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras medidas. O direito de visitação tem por finalidade manter o relacionamento da filha com o genitor não guardião, que também compõe o seu núcleo familiar, interrompido pela separação judicial ou por outro motivo, tratando-se de uma manifestação do direito fundamental de convivência familiar garantido pela Constituição Federal. O julgamento antecipado do feito, sem produção de prova testemunhal, não implica cerceamento de defesa, se as provas existentes nos autos são suficientes para possibilitar ao magistrado o conhecimento dos fatos e a resolução da demanda, não somente com base no estudo psicossocial realizado, mas também em outras circunstâncias fáticas que permeiam o caso. Apelação do autor e recurso adesivo da ré desprovidos.
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DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. MELHOR INTERESSE DA MENOR. As provas contidas nos autos evidenciam desavenças e dificuldades de relacionamento entre as partes, bem como comprovam que nunca houve abuso sexual por parte do autor e de sua esposa com relação a menor. A criança fora submetida a diversos exames periciais que não comprovaram os abusos praticados. Diante de todas as provas produzidas, e considerando que no parecer psicossocial foi sugerido o direito de visitas à genitora a fim de resguardar o direito de convivência mínima da menor com a genitora, não parece raz...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃOCÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ANULAÇÃO DE ATO DEMOLITÓRIO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRÓ-DF. PROIBIÇÃO DE LOCAÇÃO OU CESSÃO A QUALQUER TÍTULO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. LEGALIDADE DA DEMOLIÇÃO. PODER DE POLÍCIA. COERCIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para fins de ocupação de área pública incluída no Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRO-DF II,é imprescindível a celebração de contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra com a Terracap, na forma do art. 4° da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003. 2. Em razão da cessão de direitos de imóvel incluído no PRO-DF, em desrespeito à vedação contida no contrato de concessão de direito real de uso, não vinga a tese autoral de ocupação de boa-fé. 3. Inexiste ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ilegalidade ou abuso de direito na intimação demolitória de construção irregular erguida em área pública, pois consubstanciada no exercício regular do poder de polícia. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Maioria.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃOCÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ANULAÇÃO DE ATO DEMOLITÓRIO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRÓ-DF. PROIBIÇÃO DE LOCAÇÃO OU CESSÃO A QUALQUER TÍTULO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. LEGALIDADE DA DEMOLIÇÃO. PODER DE POLÍCIA. COERCIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para fins de ocupação de área pública incluída no Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRO-DF II,é imprescindível a celebração de contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. ART. 785 DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 1046, § 1º, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O art. 785 do CPC é constitucionalconstitucionalmente válido e potencializa a eficácia normativa do direito de ação, insculpido como garantia fundamental no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. Precedentes. 2. O direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal), enquanto garantia dos cidadãos em face do Estado, não pode ser suscitado como óbice pelo próprio Estado-Juiz contra a pretensão deduzida pelo autor que de nenhuma forma atuou em desfavor do bom andamento da marcha processual. 3. O princípio da isonomia impõe que sejam tratados igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades. A faculdade do credor de ajuizar ação de cobrança, ainda que seja detentor de título executivo, configura uma forma de discriminação positiva que lhe permite ter acesso prévio à fase de conhecimento do processo, que poderia ser dispensada, caso assim desejasse. 4. O uso da faculdade concedida ao credor pelo art. 785 do CPC gera situação menos onerosa para o devedor, ou seja, não importa em onerosidade excessiva ou superproteção à pretensão creditória em detrimento do direito de defesa do devedor. 5. O fato, por si só, de duas ações terem sido ajuizadas com fundamento em causa de pedir semelhante, qual seja, a satisfação de débito oriundo de cota condominial vencida ou vincenda, não importa, de forma apriorística, em violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal). 6. Eventual afronta ao princípio do juiz natural somente pode ser aferida após a distribuição de determinado processo ao pretenso Juízo competente, momento em que se poderá aferir o cumprimento da Lei de Organização Judiciária e das demais regras de competência aplicáveis. 7. A partir da interpretação sistemática dos artigos 785 e 1046, § 1º, todos do CPC, aplica-se o procedimento comum (art. 318, e seguintes, do CPC) aos processos que têm por escopo a cobrança de despesas condominiais, desde que a sentença tenha sido prolatada sob a égide do Código de Processo civil em vigor. 8. Recurso provido para desconstituir a sentença.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. ART. 785 DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 1046, § 1º, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O art. 785 do CPC é constitucionalconstitucionalmente válido e potencializa a eficácia normativa do direito de ação, insculpido como garantia fundamental no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. Precedentes. 2. O direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal), enquanto garantia dos cidadãos em face do Est...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CULPA E OPÇÃO DO ADQUIRENTE. EFEITOS. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. FORMATAÇÃO. RETENÇÃO DE PARTE DO PAGO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLEMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO COMO PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO. FORMA. PARCELA ÚNICA. DEVOLUÇÃO PARCELADA. ABUSIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do contrato, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 2. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 3. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago à guisa de cláusula penal e reposição das despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 4. Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre as parcelas integrantes do preço já pagas que ensejava a retenção da quase totalidade do vertido pelo adquirente afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 20% do valor das prestações pagas pelo adquirente, ponderado o que vertera. 5. Amodulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa da promissária adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (CC, art. 413) 6. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início depagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelo promitente comprador deve integrar o montante que lhe deve ser restituído por estar compreendido na parte do preço solvido, observado o direito de retenção do percentual equivalente à cláusula penal, como consectário da rescisão. 7. Rescindida a promessa de compra e venda por culpa do promissário adquirente, redundando na recuperação dos direitos derivados da unidade negociada pela promitente vendedora, e modulados os efeitos da rescisão, a previsão contratual que pontua que a devolução das parcelas vertidas pela adquirente se dará de forma parcelada caracterizara-se como iníqua e onerosa, vilipendia a comutatividade da avença e deixa o promitente comprador em condição de inferioridade, desequilibrando a equação contratual e desprezando, em suma, o princípio que está impregnado no arcabouço normativo brasileiro que assegura a igualdade de tratamento aos ajustantes e repugna o locupletamento ilícito, determinando que seja infirmada e assegurada a imediata devolução, em parcela única, do que deve ser repetido ao adquirente desistente (artigo 51, IV e parágrafo 1o, II e III). 8. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo e em julgamento de recurso representativo de controvérsia pacificou o entendimento segundo o qual: Para efeitos do art. 543-C do CPC: Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CULPA E OPÇÃO DO ADQUIRENTE. EFEITOS. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. FORMATAÇÃO. RETENÇÃO DE PARTE DO PAGO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLEMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO COMO PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO. FORMA. PARCELA ÚNICA. DEVOLUÇÃO PARCELADA. ABUSIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DIVULGAÇÃO DE IMAGENS. OFENSAS CONFIGURADAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO POSTULADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar os meios probatórios necessários à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O indeferimento da abertura da fase instrutória do processo não caracteriza cerceamento de defesa quando as provas já coligidas aos autos se mostrarem suficientes para a solução da controvérsia. Precedentes do TJDFT. 2. É garantida a liberdade de manifestação do pensamento, mas devem ser observadas as devidas limitações ao seu exercício, pois as referidas manifestações não podem apresentar imagens, conclusões e afirmações levianas, em visível excesso de linguagem e abuso de direito. Na hipótese de abuso à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, a Constituição Federal assegura ao ofendido o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação (art. 5º, inc. X, da Constituição Federal). 3. Configurado o abuso de direito, a condenação ao pagamento de danos morais deverá se ater aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte interessada, observada a capacidade econômica dos litigantes, e, ao mesmo tempo, a suficiência da medida para desestimular a reiteração da prática ilícita. 4. A condenação ao pagamento de danos materiais demanda a necessária e efetiva comprovação da real dimensão da interferência na esfera jurídica patrimonial da parte ofendida. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DIVULGAÇÃO DE IMAGENS. OFENSAS CONFIGURADAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO POSTULADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar os meios probatórios necessários à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O indeferimento da abertura da fase instrutória do processo não caracteriza cerceamento de defesa quando as provas já coligidas aos autos se mostrarem suf...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CAESB. NÃO CONHECIMENTO DO APELO EM RELAÇÃO A MULTA POR FORNECIMENTO DE ÁGUA A TERCEIROS. MÉRITO: INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DE COBRANÇA SOBRE AS FATURAS DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Não se conhece da apelação em relação à multa referente a fornecimento de água a terceiros, pois não obstante tenha sido matéria de defesa do Réu/Apelante, ela não foi suscitada na exordial e nem foi objeto de pedido reconvencional/reconvenção pelo Réu/Apelante. 3. A CAESB, na condição de concessionária de serviços de fornecimento de água e de recolhimento de esgoto, tem em seu favor a presunção relativa de veracidade e legitimidade de seus atos (TJDFT, Acórdão n.833761, 20110110627226APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/11/2014, Publicado no DJE: 28/11/2014. Pág.: 147). 4. A CAESB comprovou fato constitutivo do seu direito (CPC/1973, artigo 333, inciso I), pois demonstrou que o hidrômetro foi manipulado de forma indevida e que as contas de fornecimento de água indicadas na exordial estão atrasadas. 5. O boletim de ocorrência juntado aos autos não constitui prova suficiente para a justificativa dos argumentos do Réu/Apelante, vez que não houve perícia da Polícia Civil sobre o hidrômetro violado. 6. A inadimplência do Réu/Apelante tornou-se incontroversa no presente feito pelo fato de não ter impugnado - de forma concreta - as faturas do fornecimento dos serviços de água e esgoto que lhe estão sendo cobradas. Não houve comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da CAESB em efetuar a cobrança das faturas atrasadas (CPC/1973, artigo 333, inciso II). 7. O não pagamento da conta até a data do vencimento implicará na cobrança de multa e juros de mora nos percentuais estabelecidos pela legislação federal (Decreto Distrital 26.590/2006, artigo 44). 8. Apelação conhecida em parte e, na extensão, desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CAESB. NÃO CONHECIMENTO DO APELO EM RELAÇÃO A MULTA POR FORNECIMENTO DE ÁGUA A TERCEIROS. MÉRITO: INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DE COBRANÇA SOBRE AS FATURAS DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DO AGRAVO RETIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISTRITO FEDERAL. QUEDA DE ÁRVORE. CARACTERIZADA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PODA PREVENTIVA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA DO PODER PÚBLICO COMO ELEMENTO DO FATO DA ADMINISTRAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONFIGURAR A RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO POR OMISSÃO. DANO MATERIAL. PAGAMENTO DAS DESPESAS COM A DESTRUIÇÃO DO MURO E DA GRADE DA RESIDÊNCIA. DANOS MORAL. EXISTÊNCIA. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO E. TJDFT CUMPRIDAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Diante da ausência de reiteração do agravo retido em sede de apelação, não se conhece de referido recurso. 3. O Distrito Federal é parte legítima para figurar no feito diante do dever de cuidado na prestação do serviço público. 4. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (Constituição, artigo 37, § 6º). 5. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso (STF, RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/2016, DJe-159 de 29/7/2016, publicado em 1/8/2016). 6. Para configurar a responsabilidade extracontratual objetiva do Estado três pressupostos são necessários: (i) a existência de fato administrativo - atividade ou conduta (comissiva ou omissiva) - a ser imputada ao agente do Estado; (ii) o dano - lesão a interesse jurídico tutelado, seja ele material ou imaterial e (iii) a relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano, em que a vítima deve demonstrar que o prejuízo sofrido se original da conduta estatal, momento em que não é necessário demonstrar a existência de dolo ou culpa. 7. Ficou demonstrado pela discussão dos autos que houve omissão do Poder Público em atender o requerimento administrativo da Autora e realizar a poda preventiva de árvore em frente à residência desta. 8. Caracterizada a existência do dano e verificada a negligência do Poder Público quanto aos procedimentos de poda preventiva está caracterizada a relação de causalidade entre o dano e o fato da Administração - conduta omissiva do Poder Público. 9. Caracterizado o dano emergente, revela-se necessária a devida reparação dos danos materiais sofridos pela Autora no que diz respeito às despesas com os reparos da grade e do muro destruídos pela queda da árvore. 10. Ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito (TJDFT, Acórdão n.933908, 20100110125854APO, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/04/2016, Publicado no DJE: 14/04/2016. Pág.: 179/183). 11. Agravo retido não conhecido. 12. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, na extensão, desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DO AGRAVO RETIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISTRITO FEDERAL. QUEDA DE ÁRVORE. CARACTERIZADA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PODA PREVENTIVA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA DO PODER PÚBLICO COMO ELEMENTO DO FATO DA ADMINISTRAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONFIGURAR A RESPONSABILIDADE E...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Direito líquido e certo é aquele sobre o qual não restam dúvidas, que é plausível e aparente, contendo todos os requisitos para seu reconhecimento no momento da impetração. 2 - As provas dos autos apenas corroboram a manutenção da sentença em que foi reconhecida a ausência de direito líquido e certo do Apelante à emissão de ordens de serviço ao permissionário de linhas para exploração do serviço de transporte público complementar, uma vez que o acervo fático-probatório dos autos, ao invés de demonstrar a prova pré-constituída do direito do Impetrante, apenas confirma a inexistência de regularidade de sua situação cadastral junto ao Poder Público. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Direito líquido e certo é aquele sobre o qual não restam dúvidas, que é plausível e aparente, contendo todos os requisitos para seu reconhecimento no momento da impetração. 2 - As provas dos autos apenas corroboram a manutenção da sentença em que foi reconhecida a ausência de direito líquido e certo do Apelante à emissão de ordens de serviço ao permissionário de linhas para exploração do serviço de transporte público complementar, uma vez que o acervo fático-probatório do...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA PRÉVIA. PRAZO MÍNIMO 60 (SESSENTA) DIAS. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. PRAZO INFERIOR AO ESTABELECIDO NA NORMA REGULAMENTAR. MANUTENÇÃO DO CONTRATO COLETIVO ATÉ RESCISÃO NO FORMATO LEGAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRODUTO NO PORTFÓLIO DA PRESTADORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRODUTO JUNTO À ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE OFERECIMENTO DO PRODUTO. INVIABILIDADE. OFENSA À LIVRE INICIATIVA COMO PRINCÍPIO NORTEADOR DA ORDEM ECONÔMICA (CF, ART. 170). ADMINISTRADORA DO PLANO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARGUMENTOS. SENTENÇA CONFORME OS LIMITES DA LIDE. VÍCIO INEXISTENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2. Emergindo a pretensão da imputação de inadequação na prestação do serviço de plano de saúde na forma prometida pelas fornecedoras e almejando a destinatária final a preservação da prestação, derivando o pedido de potencial vulneração ao princípio da qualidade incorporado pelo legislador de consumo, todas aquelas que se associaram para fornecer o serviço no mercado, integrando a cadeia de prestação, notadamente a administradora do plano e a correlata operadora, guardando pertinência subjetiva com a pretensão, estão legitimadas a compor a angularidade passiva da ação formulada pela consumidora almejando a continuidade do fornecimento ou prestação equivalente (CDC, arts. 6º, inc. X, 7º, parágrafo único, 14, 25, §1.º, 34). 3. Emergindo incontroverso que efetivamente é quem administra o plano de saúde contratado, fruindo das mensalidades vertidas e suportando as coberturas convencionadas, a operadora que ostenta essa qualificação, figurando como contratada, guardando inexorável pertinência subjetiva com a pretensão, é legitimada, juntamente com a administradora de benefícios, a compor a angularidade passiva da lide que tem como objeto a revisão das condições contratadas que pautam o plano. 4. Adecisão que examina de forma crítica e analítica a questão suscitada, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à pretensão aduzida, satisfaz a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação sucinta ou dissonante da pretendida pela parte insatisfeita com o decidido. 5. Não incorre em julgamento extra petita a sentença que, guardando conformação com a causa de pedir e o pedido formulados, empreendendo verdadeiro silogismo ao guardar perfeita correlação com as premissas alinhavadas e pretensão decorrente, promove o equacionamento da lide pautada pelos estritos limites das balizas que lhe foram impostas pela pretensão aduzida, solucionando o conflito submetido ao Judiciário sem extrapolar os preceitos impostos pelas regras contidas na Lei Adjetiva Civil e em absoluta conformidade aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e, sobretudo, ao princípio da correlação que encontra ressonância no preceptivo processual. 6. Acláusula contratual que estabelece prazo de denúncia para resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão inferior a 60 (sessenta dias) revela-se abusiva por afrontar a regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (Resolução Normativa n. 195/2009, art. 17, parágrafo único) e por destoar dos deveres anexos de proteção e de cooperação, ínsitos ao princípio da boa-fé objetiva, inerentes ao vínculo estabelecido entre as fornecedoras e a consumidora contratante, emergindo em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, devendo ser reputada nula de pleno direito e, rescindido o contrato com lastro nas previsão, ser preservado até que haja a denúncia no formato legalmente admitido (CDC, art. 51, inc. IV e VX). 7. O artigo 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU assegura que, em caso de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde de natureza coletiva, deverá ser assegurado aos beneficiários o direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar que seja mantido pela mesma operadora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, devendo essa regulação ser interpretada em conformidade com sua destinação e com os princípios informativos que permeiam as relações de consumo. 8. Conquanto seja assegurado ao beneficiário sua migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar similar em caso de rescisão contratual unilateral de plano de saúde coletivo sem a necessidade de cumprimento de nova carência, carece de respaldo legal a pretensão se a operadora não possui plano individual ou familiar em seu portfólio de serviços, porquanto, inclusive, lhe é vedada a oferta do produto se não está devidamente autorizada a operá-lo, consoante a regulamentação do sistema de saúde suplementar (Resolução Normativa 124/2006 da ANS, art. 19 e artigo 3º da Resolução nº 19/1999, CONSU). 9. Adespeito de sujeita a relação a regulação obrigatória diante do alcance social do contrato e do objeto que encerra, afigura-se desconforme com o sistema obrigacional a exegese segundo a qual, celebrado o contrato de plano de saúde, a administradora e a operadora estarão indefinidamente vinculadas ao contratado, salvo hipótese de rescisão provocada pela contratante ou pela sua inadimplência, estando a rescisão derivada da iniciativa da operadora, na ponderação da livre iniciativa consagrada como princípio da ordem econômica constitucional (CF, art. 170) com a salvaguarda conferida ao mercado consumidor, sujeita tão somente à observância da regulação editada pelo órgão competente. 10. Ainda que rescindido o plano coletivo de saúde sob a forma de denúncia imotivada derivada da operadora, não podem ela e a administradora ser submetidas à interseção judicial volvida a preservar o vínculo ou modular a rescisão se guardara conformidade com a regulação vigorante, donde, não oferecendo a operadora plano de saúde na modalidade individual, não está o Judiciário lastreado para, suplantando o princípio da livre iniciativa que tem respaldo constitucional, compeli-la a restabelecer carteira com esse objeto de molde a atender ao beneficiário do plano coletivo cancelado, notadamente porque a própria normatização ressalva que a obrigação de, cancelando o plano coletivo, oferecer plano individual é condicionada à apreensão de que a operadora mantém plano na modalidade individual (Resolução CONSU 19/99, art. 3º). 11. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o parcial provimento do recurso implica a imposição à parte recorrente de honorários advocatícios em ponderação com o êxito obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 12. Apelações das rés conhecidas e parcialmente providas. Preliminares rejeitadas. Sentença parcialmente reformada. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA PRÉVIA. PRAZO MÍNIMO 60 (SESSENTA) DIAS. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. PRAZO INFERIOR AO ESTABELECIDO NA NORMA REGULAMENTAR. MANUTENÇÃO DO CONTRATO COLETIVO ATÉ RESCISÃO NO FORMATO LEGAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRODUTO NO PORTFÓLIO DA PRESTADORA. AUS...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. ALUNA CONTEMPLADA COM PROGRAMA DE FINACIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). FOMENTO DE 100% DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. LEGITIMIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DA OBRIGADA EM CADASTRO DE DEVEDORES. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DE DIREITO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. QUESTÃO PROCESSUAL RESOLVIDA. RENOVAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. QUESTÃO DIVERSA DA DEBATIDA. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DECONTESTAÇÃO DE LITISCONSORTE. REVELIA. DIREITOS DISPONÍVEIS. EFEITOS SOBRE OS FATOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Elucidada a preliminar suscitada na defesa pela sentença, o silêncio da parte ré enseja o aperfeiçoamento da coisa julgada sobre a questão, ainda que a argüição verse sobre matéria de ordem pública, portanto cognoscível de ofício, pois, transmudada em questão processual, não está imune aos efeitos inerentes à preclusão e à coisa julgada, obstando que seja renovada em sede de contrarrazões, pois não traduz instrumento adequado para devolução a reexame de quaisquer matérias decididas, destinando-se exclusiva e tão somente a refutar a pretensão reformatória aduzida pela parte contrária. 2. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença de conformidade com a lógica que permeia o processo. 3. Conquanto versando a lide sobre direitos disponíveis, os efeitos da contumácia em que incidira uma das litisconsortes passivas não enseja o acobertamento, de forma inexorável, dos fatos descritos na peça inicial com véu indescortinável de presunção de veracidade nem determina o automático acolhimento do pedido na forma em que fora formulado, devendo os fatos alinhavados como causa de pedir serem cotejados com os demais elementos de convicção reunidos como forma de orientação da resolução da lide sob premissas derivadas da verdade real (NCPC, art. 344) 4. Conquanto o contrato de financiamento de encargos educacionais e o de prestação de serviços educacionais que enlaça em seus vértices instituição financeira, entidade de ensino superior e a aluna beneficiária de Programa de Financiamento Estudantil - FIES, que é a consumidora final dos serviços que fazem objeto da relação jurídica de direito material entabulada, qualifique-se como relação de consumo, pois envolve a prestação de serviços volvidos a destinatário final dos serviços fomentados (CDC, arts. 2º e 3º), a gênese do conflito originário da prestação e sua resolução perpassam pelo exame do alcance do contrato de financiamento estudantil contratado pela discente. 5. Aferido que a aluna fora beneficiada pelo Programa de Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante do Ensino Superior (FIES), que a contemplara com o financiamento de 100% (cem por cento) do montante das mensalidades escolares referente aos semestres indicados pela própria discente e positivados na avença, dever arcar com o pagamento dos valores ajustados após o encerramento do contrato de financiamento, posto que, havendo a prestação de serviços que ensejara o fomento do empréstimo, reveste de causa subjacente legítima a contraprestação pecuniária reservada à beneficiária. 6. Aperfeiçoada a inadimplência da discente quanto ao pagamento das parcelas provenientes do financiamento estudantil que a beneficiara, as cobranças que lhe são endereçadas pela instituição financeira e a anotação restritiva de crédito promovida com lastro nas obrigações inadimplidas traduzem simples e puro exercício regular do direito que a assiste de valer-se dos instrumentos legalmente pautados para o recebimento do que lhe é devido, que compreende inclusive a inserção do nome do inadimplente em cadastro de inadimplentes como instrumento de coerção e medida profilática volvida à proteção do mercado, não podendo os atos assim realizados serem qualificados como ilícitos e fatos geradores da responsabilidade civil (CC, art. 188, I). 7. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão ante a insubsistência de ato ilícito, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado. 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. ALUNA CONTEMPLADA COM PROGRAMA DE FINACIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). FOMENTO DE 100% DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. LEGITIMIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DA OBRIGADA EM CADASTRO DE DEVEDORES. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DE DIREITO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. QUESTÃO PROCESSUAL RESOLVIDA. RENOVAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CON...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. INADIMPLMENTO CULPOSO. ALIENAÇÃO DE LOTE DIVERSO DO NEGOCIADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO E DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ALCANCE RESTRITO À RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA VENDEDORA. ALARGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE.PAGAMENTO NÃO PROVADO. ÔNUS PROBATÓRIO. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. ILÍCITO CONTRATUAL INOCORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Concertado o compromisso de compra e venda pelo consumidor e tendo-lhe sido destinada a unidade imobiliária descrita no instrumento que estampa a avença, ilidindo o descumprimento contratual imprecado à alienante no sentido de que teria direcionado-lhe imóvel diverso do prometido, inviável se afirmar a rescisão do negócio por culpa da vendedora, restando ao adquirente postular a rescisão motivada por sua desistência, experimentando os efeitos da sua manifestação e opção. 2. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a tutela pretendida, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, determinando a vinculação do juiz à causa posta em juízo na exata dicção dos princípios da adstrição e da inércia da jurisdição, tornando inviável, na moldura do devido processo legal, que, aperfeiçoada a relação processual, estabilizada a lide e resolvida com observância das balizas às quais está sujeita, o autor, deparando-se com desenlace desconforme com sua expectativa, inove a causa de pedir e o pedido com o desiderato de, sob outras premissas, obter a prestação que almejara (CPC, arts. 128 e 460, caput; NCPC, arts. 141 e 492). 3. Aviando o adquirente pretensão destinada à condenação da vendedora à restituição dos valores vertidos a título de comissão de corretagem, a comprovação do pagamento do encargo motivado pela intermediação, traduzindo fato constitutivo do direito que vindica, consubstancia ônus que lhe fica reservado, resultando dessa regulação que, não comprovado o fato constitutivo do direito invocado - subsistência da pactuação do encargo, da sua transmissão ao adquirente e do pagamento do correspondente ao acessório -, o pedido deve ser rejeitado como imperativo legal coadunado com a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I; NCPC, art. 373, I). 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão volvida ao reconhecimento da subsistência de dano moral, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do NCPC. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. INADIMPLMENTO CULPOSO. ALIENAÇÃO DE LOTE DIVERSO DO NEGOCIADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO E DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ALCANCE RESTRITO À RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA VENDEDORA. ALARGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE.PAGAMENTO NÃO PROVADO. ÔNUS PROBATÓRIO. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. ILÍCITO CONTRATUAL INOCOR...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVELIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE NA LICITAÇÃO. ART. 11 DA LEI 8.429/92. COMPROVAÇÃO DO DOLO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O art. 319 do CPC/73 é expresso ao dispor que a revelia decorre da ausência de apresentação de contestação. 2. Não incidem os efeitos da revelia, porquanto os demais réus contestaram (art. 320, I, do CPC/73). 3. As alegações finais, em processo civil, não são tão relevantes a ponto de causar nulidade da sentença por sua inobservância. Isso porque as partes podem, inclusive, renunciar ao direito de deduzir as razões.[1] 4. Não se faz necessário que o processo de onde se retira a prova tramite entre as mesmas partes. O mais importante é que no processo em que elas forem aproveitadas se garanta o contraditório. 5. As partes devem colaborar com o Judiciário para a resolução da lide da melhor maneira possível. A apreensão de bens é meio legalmente admitido para a busca da verdade. Embora seja garantido o direito à proteção à intimidade e à vida privada, encontra-se em jogo também o interesse público de informação que envolva a prática de atos ilícitos por agentes públicos ou particulares em conjunto com aqueles, gerando danos ao erário. 6. Não há qualquer ilicitude na prova produzida, mesmo porque a ré não fez prova contra si mesmo. O simples acesso a dados oriundos de e-mails sem a senha não implica quebra de sigilo de dados. 7. A ação de improbidade administrativa é de gravidade ímpar, e, em certos aspectos, mais grave do que uma ação penal, por conta de seus efeitos. Assim como nesta última, basta para a admissão da demanda de improbidade administrativa a prova da materialidade e a existência de indícios de autoria. No entanto, há previsão de admissibilidade de defesa prévia, por meio da qual o juiz pode afastar de plano a demanda. Do mesmo modo que a ação penal, o resultado final deve ser com base em provas devidamente comprovadas nos autos e não meramente alegadas. 8. Para a configuração do ato de improbidade administrativa, faz-se necessário a existência dos seguintes elementos: a) sujeito passivo, que é uma das entidades mencionadas no art. 1º da Lei 8.429/92; b) sujeito ativo, ou seja, o agente público ou terceiro que induza ou concorra para a prática de ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta; c) ocorrência de ato danoso descrito na lei, causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo ao erário ou atentado contra os princípios da Administração Pública; d) elemento subjetivo, isto é, presença de dolo ou culpa.[2] 9. No caso de condenação nos termos do art. 11 da Lei n.º 8.429/92 deve-se ter comprovado o dolo. 10. Não há necessidade de se comprovar a existência de dano ao erário para se aplicar as sanções descritas na Lei n.º 8.429/92. 11. Preliminares rejeitadas. Recursos de Alexandre, MPDFT e Braspac providos. Recursos de Lívia, Compacta, Froylan e Bela Vista parcialmente providos. [1] DIDIER JR., Fredie, BRAGA, Paula S., OLIVEIRA, Rafael A.Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Salvador: JusPodium, 2016. p. 34. citando Athos Gusmão Carneiro, Audiência de Instrução e Julgamento e Audiências Preliminares, p. 85. [2] DI PIETRO. Direito Administrativo. 24ed. São Paulo: Atlas, 2011.p. 833.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVELIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE NA LICITAÇÃO. ART. 11 DA LEI 8.429/92. COMPROVAÇÃO DO DOLO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O art. 319 do CPC/73 é expresso ao dispor que a revelia decorre da ausência de apresentação de contestação. 2. Não incidem os efeitos da revelia, porquanto os demais réus contestaram (art. 320, I, do CPC/73). 3. As alegações finais, em p...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE PESSOAS FÍSICAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO. OCORRÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA CONTRATUAL. FATOS INCONTROVERSOS. RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA. FATOS MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO ALEGADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA. REJEIÇÃO NO TRÂNSITO PROCESSUAL. AGRAVO. DESPROVIMENTO. REVOLVIMENTO DA QUESTÃO. INVIABILIDADE. LOCATÁRIA. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS. DIÁRIAS DE LOCAÇÃO. PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO. LAPSO TEMPORAL DESTINADO AO CONSERTO DO VEÍCULO. PAGAMENTO DAS DIÁRIAS LOCATIVAS. CABIMENTO. TERMO FINAL. DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO BEM AO LOCADOR. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. RISCOS INERENTES À ATIVIDADE DE LOCAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORÇIONALIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS ORAIS. DESNECESSIDADE. INOCUIDADE. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. SILÊNCIO DA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A motivação da decisão judicial consubstancia viga mestra do encadeamento normativo que resguarda o devido processo legal, caracterizando-se como regramento constitucional iniludível que traduz garantia fundamental assegurada ao jurisdicionado de ter ciência dos motivos que conduziram determinado pronunciamento judicial, possibilitando-o analisar criticamente o decidido e, se o caso, devolvê-lo a reexame através do manejo do recurso adequado (CF, art. 93, IX; e CPC/73, art. 165). 2. A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CF, art. 93, inc. IX). 3. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe era resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual derrogado (NCPC, art. 370), não encerando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide se subsidiado o processo com elementos materiais relevantes para o desate do litígio. 4. Assegurada oportunidade para as partes declinarem as provas que porventura pretendiam produzir, o silêncio da litigantes quando ao chamamento, na moldura da ritualística procedimental que vigorava sob a égide do estatuto processual derrogado, determina o aperfeiçoamento da preclusão consumativa, obstando-a de, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, ventilar a ocorrência de cerceamento de defesa por ter sido a lide resolvida antecipadamente com sua anuência, inclusive porque, a par de a preclusão obstar o revolvimento da questão, a boa-fé processual não compactua com comportamento contraditório. 5. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estavam impregnadas no artigo 333 do estatuto processual derrogado (art. 373 do NCPC), ao autor está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais deriva o direito que invoca, e ao réu, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses. 6. Elucidada a denunciação da lide formulada pela locatária demandada no trânsito processual, restando rejeitada e excluída a litisdenunciada da relação processual, tendo o decisório sido ratificado em sede de agravo de instrumento, emerge de regramento comezinho de direito processual a impossibilidade de reprisamento da questão em sede de apelação, porquanto aperfeiçoada a preclusão no ambiente das instâncias judiciais ordinárias, não afetando essa inexorável constatação o fato de subsistir recurso especial arrostado o julgado colegiado, que, ao invés, somente corrobora a certeza de que, elucidada a matéria, somente a corte recursal superior é que poderá eventualmente reexaminá-la na esteira do devido processo legal. 7. Apreendido que os fatos aduzidos, a par de não infirmados especificamente pela parte ré, restaram corroborados pelo acervo probatório reunido, ficando patente que, aperfeiçoado o contrato de locação, o veículo locado se envolvera em acidente de trânsito quando de posse da locatária, ou seja, na vigência da locação, que, a seu turno, não solvera as diárias correspondentes ao período em que perdurara o conserto do automóvel, os fatos determinam sua responsabilização e condenação a quitar os locativos gerados durante todo o período em que o automotor estivera sob sua responsabilidade e fora restituído ao locador. 8. A par de privado o locador da fruição do veículo locado e dos frutos que irradia enquanto estivera sob a posse da locatária, deve ela, em contrapartida, devolvê-lo no estado em que se encontrava ao início da locação, suportando os locativos enquanto estivera sob sua posse e responsabilidade, não se configurando fato elisivo dessas obrigações primárias inerentes à locação o fato de o automotor ter se envolvido em acidente na vigência da locação, que, aliás, somente corrobora a obrigação da locatária, inclusive quanto ao custeio das diárias de locação geradas durante o período do conserto. 9. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificado o ilícito traduzido pela prática de ato ilícito, se do havido não emerge consequência lesiva aos direitos da personalidade do atingido é inapto a irradiar efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 10. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado nos atingidos pelo ocorrido certa dose de frustração, amargura e preocupação, obsta o reconhecimento do dano moral e o deferimento de qualquer compensação decorrente dos dissabores e aborrecimentos derivados da ocorrência de sinistro com veículo objeto de contrato de locação, devendo as implicações do inadimplemento ser resolvidas em perdas e danos materiais por estarem compreendidas na álea natural e previsível da relação obrigacional e dos riscos inerentes à atividade de locação de veículos automotores. 11. Apreendido que o pedido fora acolhido parcialmente e que as pretensões acolhidas não se equivalem às refutadas, resta qualificada a sucumbência recíproca mas não igualitária, legitimando que os encargos inerentes à sucumbência sejam rateados em ponderação do êxito e do decaimento e compensados entre os litigantes na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual derrogado. 12. Apelações conhecidas e desprovidas. Preliminares rejeitadas. Sentença mantida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE PESSOAS FÍSICAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO. OCORRÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA CONTRATUAL. FATOS INCONTROVERSOS. RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA. FATOS MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO ALEGADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA. REJEIÇÃO NO TRÂNSITO PROCESSUAL. AGRAVO. DESPROVIMENTO. REVOLVIMENTO DA QUESTÃO. INVIABILIDADE. LOCATÁRIA. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS. DIÁRIAS DE LOCAÇÃO. PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO. LAPSO TEMPORAL DESTINAD...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 4. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 5. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 6. Recurso conhecido e desprovido. Remessa necessária recebida e desprovida.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A C...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. REVISÃO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE. ROL. ARTIGO 186, § 1º DA LEI FEDERAL 8.112/1990. TAXATIVIDADE. QUESTÃO DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO À AUTORA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Agravo retido conhecido e provido para afastar o reconhecimento da prescrição sobre os direitos funcionais derivados da aposentadoria por invalidez da autora. 3. Nas lides em que se busca a revisão de benefício de aposentadoria, a relação é de trato sucessivo e de natureza alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, nos termos da Súmula 85/STJ (TJDFT, Acórdão n.943292, 20150110645834APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/05/2016, Publicado no DJE: 31/05/2016. Pág.: 318/340). 4. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, sob o regime da Repercussão Geral, que o rol de doenças constante no art. 186, § 1º, da Lei 8.112/1990 é taxativo (RE 656.860, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJ 18.9.2014) (STJ, AgInt no REsp 1573730/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 5. Nos termos do inciso I, do §1º do art. 40 da Constituição Federal, a aposentadoria com proventos integrais é devida ao servidor quando acometido por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, na forma da lei. Sendo a apelante portadora de moléstia não prevista na legislação pertinente, incabível a conversão da aposentadoria com proventos proporcionais em integrais (TJDFT, Acórdão n.967403, 20150111358505APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/09/2016, Publicado no DJE: 27/09/2016. Pág.: 392/394). 6. Diante da sucumbência recíproca pelo provimento do agravo retido, o Distrito Federal deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios nos moldes dos critérios estabelecidos pelos §§ 3º e 4º do artigo 20 do revogado Código de Processo Civil - apreciação equitativa do juiz. Adequação do valor da condenação dos honorários advocatícios à autora, com permanência da suspensão de exigibilidade na forma do artigo 12 da Lei Federal 1.060/1950. 7. Agravo retido conhecido e provido para afastar a prescrição. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. REVISÃO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE. ROL. ARTIGO 186, § 1º DA LEI FEDERAL 8.112/1990. TAXATIVIDADE. QUESTÃO DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E ADEQUAÇÃ...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO DA CRIANÇA. OBEDIÊNCIA À LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Magna Carta preconiza, ainda, que é dever do Estado ofertar educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade (art. 208, IV, CRFB/1988). 2. A despeito de existir o direito vindicado, entendo que os critérios necessários para sua fruição também devem ser observados, sob pena de violação a direito de terceiros. Ou seja, garantir via antecipação de tutela em processo judicial, vaga em creche pública, na qual existem diversas outras crianças inscritas em lista de espera, em posição melhor classificada, seria utilizar o Judiciário para burlar o sistema administrado pela Secretaria de Educação do Governo do Distrito Federal. 3. Apelação desprovida. Sentença confirmada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO DA CRIANÇA. OBEDIÊNCIA À LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Magna Carta preconiza, ainda, que é dever do Estado ofertar educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade (art. 208, IV, CRFB/1988). 2. A despeito de existir o direito vindicado, entendo que os critérios necessários para sua fruição também devem ser observados, sob pena de violação a direito de terceiros. Ou seja, garantir via antecipação de tutela em proce...