DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OMISSÕES INOCORRENTES NA SENTENÇA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITAS. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. 1. As visitas ao filho consubstanciam direito dos pais e, também, do menor, conforme previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 227 da Constituição Federal, que asseguram o direito ao convívio familiar. No entanto, o direito dos genitores é circunscrito ao princípio da maior proteção integral do menor, o qual dever ser sempre prestigiado nas ações da espécie. 2. Não ocorre julgamento extra petita e omissões na r. sentença, quando o Juízo regulamenta, em homenagem ao melhor interesse do menor, o regime de visitas, ainda que seja divergente do requerido na petição inicial e prejudicial aos interesses de um dos genitores. 3. Ante o comportamento agressivo do genitor, verificado em laudo psicossocial, não está a merecer reforma a r. sentença que estabelece visitas supervisionadas. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OMISSÕES INOCORRENTES NA SENTENÇA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITAS. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. 1. As visitas ao filho consubstanciam direito dos pais e, também, do menor, conforme previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 227 da Constituição Federal, que asseguram o direito ao convívio familiar. No entanto, o direito dos genitores é circunscrito ao princípio da maior proteção integral do menor, o qual dever ser sempre prestigiado nas ações da espécie. 2. N...
DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CODHAB/DF. PROGRAMA MORAR BEM. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. CESSÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DO AMPARO DO ESTADO SOCIAL. PERDA DO DIREITO AO BENEFÍCIO E DA PRERROGATIVA DE BUSCÁ-LA DO PODER DE QUEM INJUSTAMENTE A POSSUA. 1. Aconcessão pública somente se justifica enquanto o beneficiário for merecedor do amparo do Estado Social. Deixando o beneficiário do Programa Morar Bem de cumprir os encargos que lhe foram cometidos por condição expressa, perde automaticamente o benefício, ipso facto. Trata-se de condição inarredável e cujos efeitos operam pleno juris, podendo e devendo o juiz dela conhecer até mesmo ex officio. 1.1. Anunciando os próprios fundamentos da causa de pedir que o autor/beneficiário da concessão pública cedeu a coisa a terceira pessoa, caracterizado está a violação por inteiro do preceito, de sorte que assim a concessão feita a título precário se infirma inexoravelmente de pleno direito. 2. Ao perderem o direito à coisa, com tal perderam também a prerrogativa de buscá-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha (CC, art. 1.228). Logo, somente ao Estado a quem a reversão beneficia caberá a iniciativa de retomar a coisa das mãos da ré, se assim e a seu juízo as circunstâncias o determinar. 3. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CODHAB/DF. PROGRAMA MORAR BEM. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. CESSÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DO AMPARO DO ESTADO SOCIAL. PERDA DO DIREITO AO BENEFÍCIO E DA PRERROGATIVA DE BUSCÁ-LA DO PODER DE QUEM INJUSTAMENTE A POSSUA. 1. Aconcessão pública somente se justifica enquanto o beneficiário for merecedor do amparo do Estado Social. Deixando o beneficiário do Programa Morar Bem de cumprir os encargos que lhe foram cometidos por condição expressa, perde automaticamente o benefício, ipso facto. Trata-se de condição inarredável e cuj...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REMESSA DE OFÍCIO. CONSULTA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE E URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. 1. O princípio da universalidade da cobertura e do atendimento constitui direito fundamental que justifica a adoção das medidas necessárias para garantir o direito à saúde assegurada constitucionalmente, de modo a avalizar uma vida digna do paciente. 2. O Distrito Federal tem o dever de prestar assistência médica à população, observado o disposto no artigo 196 da Constituição Federal combinado com os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica, não nos cabe mitigar o direito à vida e à saúde em razão de recursos que não foram destinados para casos específicos. 3. A determinação judicial para realização de atendimento ortopédico na modalidade consulta, no caso, não constitui violação ao princípio da legalidade e da isonomia. 4. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REMESSA DE OFÍCIO. CONSULTA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE E URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. 1. O princípio da universalidade da cobertura e do atendimento constitui direito fundamental que justifica a adoção das medidas necessárias para garantir o direito à saúde assegurada constitucionalmente, de modo a avalizar uma vida digna do paciente. 2. O Distrito Federal tem o dever de prestar assistência médica à população, observado o disposto no artigo 196 da Constituição Federal combinado com os artigos 204...
DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. CITAÇÃO PESSOAL. RÉU PRESO. REVELIA. CURADORIA ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. DECRETAÇÃO. NOME DE SOLTEIRO. VOLTA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CÔNJUGE VARÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSIÇÃO DA ALTERAÇÃO VIA DE DECISÃO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA MANIFESTAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O novo Código Civil, alterando o paradigma anteriormente firmado, estabelecera que a preservação do nome de casado é opção assegurada ao cônjuge, não consubstanciando efeito anexo lógico da sentença que decreta a separação ou o divórcio nem reclamando opção justificada na forma anteriormente regulada (CC, arts. 1.571, § 2º, e 1.578, § 2º). 2. Assegurada ao cônjuge que incorporara o patronímico do outro consorte por ocasião do casamento a faculdade de optar pela manutenção do nome de casado ou, ainda, optar pela volta do uso do nome de solteiro em razão da dissolução do casamento, essa opção, derivando de direito personalíssimo por integrar os atributos da personalidade, somente pode ser manifestada e exercitada pessoalmente pelo cônjuge, não podendo ser substituída pela interseção judicial. 3. Ausente qualquer manifestação de vontade proveniente do cônjuge varão no curso da ação de divórcio direto promovida em seu desfavor pelo consorte, o nome de casado que adotara deve ser mantido intacto até que venha a se manifestar em sentido contrário como forma de preservação da faculdade que lhe é assegurada de optar ou não pela sua manutenção como expressão do direito personalíssimo ao nome que lhe é outorgado, traduzindo a manifestação do Curador Especial nesse sentido, que funcionara como seu substituto processual, defesa da preservação do direito de opção que lhe é resguardado, e não opção pela manutenção do nome de casado. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. CITAÇÃO PESSOAL. RÉU PRESO. REVELIA. CURADORIA ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. DECRETAÇÃO. NOME DE SOLTEIRO. VOLTA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CÔNJUGE VARÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSIÇÃO DA ALTERAÇÃO VIA DE DECISÃO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA MANIFESTAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O novo Código Civil, alterando o paradigma anteriormente firmado, estabelecera que a preservação do nome de casado é opção assegurada ao cônjuge, não consubstanciando efeito anexo lógico da sentença que decreta a separação ou o d...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. LISTA DE CONTEMPLAÇÃO. INSERÇÃO DO INTERESSE. FASES FINAIS DO PROCEDIMENTO. HABILITAÇÃO. RESERVA DE UNIDADE RESIDENCIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONDIÇÃO PARA CONTEMPLAÇÃO COM O IMÓVEL ALMEJADO. CADASTRO NÃO APROVADO. VIABILIZAÇÃO DO PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO AO FINANCIAMENTO E À AQUISIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inscrição em programa habitacional destinado à concessão de unidade residencial à população de baixa renda não irradia direito subjetivo à contemplação com o imóvel almejado, mas mera expectativa de direito, à medida que, além de ter que adequar-se o interessado à regulação normativa norteadora da seleção dos contemplados com as unidades disponibilizadas, o cadastrado deverá, de igual modo, atender aos requisitos e condições, contratualmente assumidas, destinados à concretização da aquisição da unidade habitacional almejada. 2. Conquanto supra o administrado as exigências legais vigorantes no momento da inscrição no programa habitacional para sua contemplação com a distribuição de imóvel, tanto que galgara até as últimas fases do procedimento, se no momento em que é convocado para contemplação não cumpre uma das condições ajustadas na proposta de reserva de unidade residencial ao não lograr êxito na aprovação do financiamento imobilíário junto à instituição bancária que fomentaria financiamento destinado à quitação do preço, e sem que apresente, alternativamente, forma de pagamento diversa da via do financiamento bancário, o não aperfeiçoamento do negócio não pode ser imputado ao agente financeiro nem à construtora que erigira o empreendimento em parceria com o Poder Público. 3. Sobejando hígido que o administrado não adimplira com sua responsabilidade tangente à aprovação de crédito imobiliário por instituição financeira, e não havendo estofo jurídico que obrigue o banco a conceder financiamento imobiliário a pessoa que não atendera aos critérios internos de aprovação por ele fixados, afigura-se inviável, por adentrar na estrita discricionariedade que o assiste neste sentido, a edição de provimento judicial volvido a determinar a liberação de crédito em prol do participante habilitado pela Administração em programa habitacional para contemplá-lo, a todo modo, com a distribuição de imóvel almejado. 4. A atuação do Judiciário, no controle do fomento de crédito a habilitados em programas habitacionais de interesse social, é restrita ao resguardo da legalidade, não lhe sendo lícito interceder na materialização das políticas internas das instituições bancárias para concessão de créditos mediante incursão nos critérios de oportunidade e conveniência que reputam necessários à segurança e à viabilidade do negócio, e, de igual forma, não lhe é permitido restringir a atividade negocial das unidades habitacionais pela empresa responsável pela construção e comercialização das obras empreendidas em parceria com o Poder Público, obstando-a de disponibilizar a unidade escolhida pelo administrado a outro comprador ou obrigando-a a fornecer outra equivalente, quando o malogro do negócio aquisitivo derivara de fato imputável ao próprio interessado na consumação da aquisição. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. LISTA DE CONTEMPLAÇÃO. INSERÇÃO DO INTERESSE. FASES FINAIS DO PROCEDIMENTO. HABILITAÇÃO. RESERVA DE UNIDADE RESIDENCIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONDIÇÃO PARA CONTEMPLAÇÃO COM O IMÓVEL ALMEJADO. CADASTRO NÃO APROVADO. VIABILIZAÇÃO DO PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO AO FINANCIAMENTO E À AQUISIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inscrição em programa habitacional destinado à concessão de unidade residencial à população de baixa renda não irradia direi...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.COBRANÇA DE PARCELAS EM ATRASO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO INVEROSSÍMEL. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS QUE RATIFICAM A HIGIDEZ DAS PRESTAÇÕES COBRADAS. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A constatação de que as alegações formuladas são infirmadas pelos elementos coligidos, deixando-as carente de verossimilhança, torna inviável a legítima subversão do ônus probatório com lastro exclusivamente na natureza jurídica ostentada pelo relacionamento que travara o mutuário com o fornecedor de serviços financeiros com o qual mantivera relacionamento, dele obtendo o fomento de empréstimos pessoais, pois condicionada à subsistência de plausibilidade do aduzido (CDC, art. 6º, VIII). 2. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor integra o rol dos direitos básicos assegurados pelo legislador de consumo, compreendendo esse predicado, inclusive, a inversão do ônus probatório quando as alegações formuladas afigurem-se verossímeis, resultando que, desguarnecido o aduzido de verossimilhança, a subversão do encargo probatório não se coaduna com o devido processo legal, ainda que com os temperamentos irradiados pela natureza do vínculo material havido. 3. Obstada a inversão do ônus probatório, resta consolidado como encargo do consumidor o ônus de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, determinando que, tendo ventilado que já teria quitado integralmente os débitos derivados dos empréstimos que lhe foram fomentados, o que deveria ensejar a inexigibilidade das parcelas imputadas e afirmação da ilegalidade da anotação restritiva de crédito realizada em seu desfavor, deveria ratificar, mediante elementos probatórios, o que aduzira, resultando que, denunciando o acervo probatório que de fato não adimplira o débito imprecado, as pretensões que ventilara almejando a remoção da anotação desabonadora e a composição do dano moral que supostamente experimentara restam desguarnecidas de sustentação material (CPC, art. 333, I). 4. Aperfeiçoada a inadimplência do empréstimo firmado junto à instituição financeira, as cobranças endereçadas pelo banco e a anotação restritiva de crédito promovida com lastro nas obrigações inadimplidas traduzem simples e puro exercício regular do direito que o assiste de valer-se dos instrumentos legalmente pautados para o recebimento do que lhe é devido, que compreende inclusive a inserção do nome do inadimplente em cadastro de inadimplentes como instrumento de coerção e medida profilática volvida à proteção do mercado, não podendo os atos assim realizados serem qualificados como ilícitos e fatos geradores da responsabilidade civil (CC, art. 188, I). 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.COBRANÇA DE PARCELAS EM ATRASO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO INVEROSSÍMEL. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS QUE RATIFICAM A HIGIDEZ DAS PRESTAÇÕES COBRADAS. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A constatação de que as alegações formuladas são infirmadas pelos elementos coligidos, deixando-as carente de verossimilhança, torna inviável a legítima subversão do ônus probatório com las...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. VEÍCULOS USADOS. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE JUNTO AO DETRAN. ÓBICE. MORA CONTRATUAL DA EMPRESA ALIENANTE. PENDÊNCIA NA ENTREGA DO DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA - DUT. QUALIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO E INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO. PEDIDO CONTRAPOSTO. DISTRATO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS OCULTOS. REJEIÇÃO. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO. FATOS NÃO DEMONSTRADOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. ELISÃO. POSTULAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ADESIVO. IMPROPRIEDADE TÉCNICA. DANO MORAL. RETARDAMENTO NA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE AUTOMÓVEL ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. 1. Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos já elucidados pela documentação coligida, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação por prova testemunhal e/ou pericial, as provas complementares postuladas necessariamente devem ser indeferidas como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito ao contraditório e à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências inúteis ou protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para obstar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 2. Aperfeiçoada a relação processual, acorrendo a parte ré aos autos e formulando defesa mais pedido contraposto, porquanto tolerado pelo ritual procedimental ao qual sujeitada a pretensão formulada em seu desfavor - procedimento sumário -, objetivando o distrato do contratado firmado entre os litigantes com lastro na alegação de vícios redibitórios identificados no automóvel negociado e a percepção das importâncias que individualizara como indenização pelos consertos que o veículo demandara, atrai para si o ônus de evidenciar e lastrear o direito que invocara, resultando que, não evidenciado o lastro material apto a agregar sustentação às pretensões deduzidas, devem ser rejeitadas na exata expressão do regramento inserto na cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333). 3. Na exata dicção da regulação legal, a sentença só produz efeitos após o aperfeiçoamento da coisa julgada, salvo as raras exceções previstas no estatuto processual - art. 520 - e em leis extravagantes, significando dizer que, via de regra, o cumprimento do julgado resta suspenso com o aviamento da apelação, pois exegese diversa implicaria a concessão de eficácia imediata a provimento ainda não transitado em julgado, portanto mutável. 4. Encerrando o negócio a obrigação de a alienante entregar, livre e desembaraço de quaisquer ônus, o automóvel que alienara a consumidor sem nenhuma ressalva, o retardamento na disponibilização do documento de propriedade apto a viabilizar a transferência da titularidade do veículo ao adquirente encerra inadimplemento contratual, determinando que lhe seja imposta obrigação volvida a ensejar o adimplemento do contratado, não podendo valer-se de fatos estranhos ao negócio como aptos a interferir na qualificação da mora e na fixação do termo inicial da obrigação que lhe restara cominada. 5. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do inadimplemento parcial do contrato não emerge nenhuma consequência lesiva aos atributos da personalidade do consumidor adquirente, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 6. Conquanto a demora na entrega da documentação completa relacionada ao veículo que adquirira irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 7. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 8. A efetivação do preparo encerra ato incompatível com o pedido formulado pela parte que almeja ser agraciada com gratuidade de justiça, pois denota que está em condições de suportar os custos da demanda em que está inserido, sem prejuízo para sua economia pessoal, e, ademais disso, a benesse, conquanto possa ser postulada e deferida a qualquer tempo, somente pode ser concedida com efeitos ex nunc, tornando inviável que seja postulada como forma de alforria de encargos sucumbenciais já fixados precedentemente sem nenhuma ressalva. 9. Ostentando o provimento que recebe o recurso e pauta os efeitos sob os quais deverá transitar natureza de decisão interlocutória, o instrumento apropriado para que seja devolvido a reexame, na moldura do devido processo legal, é o agravo de instrumento, não se afigurando coadunado com a lógica procedimental que pretensão volvida a esse desiderato seja formulado como compreendida no objeto do apelo que formulara, notadamente quando sequer enquadrável a sentença nas hipóteses que ensejam o processamento do recurso de apelação sob o efeito meramente devolutivo (CPC, arts. 520 e 558). 10. Apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. VEÍCULOS USADOS. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE JUNTO AO DETRAN. ÓBICE. MORA CONTRATUAL DA EMPRESA ALIENANTE. PENDÊNCIA NA ENTREGA DO DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA - DUT. QUALIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO E INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO. PEDIDO CONTRAPOSTO. DISTRATO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS OCULTOS. REJEIÇÃO. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO. FATOS NÃO DEMONSTRADOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. PREPARO. ATO INCO...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de antecipação de tutela para disponibilização de vaga em creche. 2. O pedido de antecipação de tutela exige requisitos simultâneos - prova inequívoca e verossimilhança da alegação, que devem estar condicionados ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ao abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, nos termos do art. 273 do CPC. 3. A antecipação de tutela não deve ser concedida quando ausente a verossimilhança, notadamente quando não há provas de que a autora tenha sido preterida em favor de outras crianças que se matricularam depois, por mais dramática que seja a situação exposta. 3.1. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado a matrícula em creche da rede pública. Havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implicaria desrespeito à ordem de classificação e a violação ao princípio da isonomia, sob pena, ainda, de violação ao principio da separação dos poderes. 4. Precedente: Em que pese o preenchimento dos requisitos para a concessão de vaga em creche da rede pública, quais sejam, a idade da criança (de zero a três anos), baixa renda e condição de mãe trabalhadora, a concessão do pedido acarretaria desrespeito ao princípio da isonomia, uma vez que violaria o direito das demais crianças que, preenchendo, de igual forma, os requisitos necessários, aguardam na fila de espera, sem esquecer, também, que se encontram protegidas pela mesma garantia constitucional (20140020157615AGI, Relator Designado: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE: 22/01/2015). 5. Agravo regimental improvido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de antecipação de tutela para disponibilização de vaga em creche. 2. O pedido de antecipação de tutela exige requisitos...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MATRÍCULA EM CRECHE. COLISÃO ENTRE O DIREITO À EDUCAÇÃO E O RESPEITO À ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. 1. A antecipação dos efeitos da tutela exige prova inequívoca que convença o Juízo da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, caput, incisos I e II, do Código de Processo Civil). 2. A matrícula de criança em creche pública deve observar a lista de espera, em respeito ao princípio da isonomia. 3. A ausência de plausibilidade do direito invocado é suficiente para impedir a antecipação dos efeitos da tutela, por se tratar de medida tomada sem contraditório. 4. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MATRÍCULA EM CRECHE. COLISÃO ENTRE O DIREITO À EDUCAÇÃO E O RESPEITO À ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. 1. A antecipação dos efeitos da tutela exige prova inequívoca que convença o Juízo da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, caput, incisos I e II, do Código de Processo Civil). 2. A matrícula de criança em creche pública...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MATRÍCULA EM CRECHE. COLISÃO ENTRE O DIREITO À EDUCAÇÃO E O RESPEITO À ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. A antecipação dos efeitos da tutela exige prova inequívoca que convença o Juízo da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, caput, I e II, do Código de Processo Civil). A matrícula de criança em creche pública deve observar a lista de espera, em respeito ao princípio da isonomia. A ausência de plausibilidade do direito invocado é suficiente para impedir a antecipação dos efeitos da tutela, por se tratar de medida tomada sem contraditório. Agravo desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MATRÍCULA EM CRECHE. COLISÃO ENTRE O DIREITO À EDUCAÇÃO E O RESPEITO À ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. A antecipação dos efeitos da tutela exige prova inequívoca que convença o Juízo da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, caput, I e II, do Código de Processo Civil). A matrícula de criança em creche pública deve observar...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REMESSA DE OFÍCIO. CONSULTA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE E URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. 1. O princípio da universalidade da cobertura e do atendimento constitui direito fundamental que justifica a adoção das medidas necessárias para garantir o direito à saúde assegurada constitucionalmente, de modo a avalizar uma vida digna do paciente. 2. O Distrito Federal tem o dever de prestar assistência médica à população, observado o disposto no artigo 196 da Constituição Federal combinado com os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica, não nos cabe mitigar o direito à vida e à saúde em razão de recursos que não foram destinados para casos específicos. 3. A determinação judicial para realização de atendimento neurológico na modalidade consulta, no caso, não constitui violação ao princípio da legalidade e da isonomia. 4. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REMESSA DE OFÍCIO. CONSULTA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE E URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. 1. O princípio da universalidade da cobertura e do atendimento constitui direito fundamental que justifica a adoção das medidas necessárias para garantir o direito à saúde assegurada constitucionalmente, de modo a avalizar uma vida digna do paciente. 2. O Distrito Federal tem o dever de prestar assistência médica à população, observado o disposto no artigo 196 da Constituição Federal combinado com os artigos 204...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 3. A medicação foi prescrita por profissional habilitado, impondo a manutenção da sentença que compeliu o Distrito Federal fornecer a medicação conforme indicado em relatório médico. 4. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE.AGRAVO RETIDO. OBJETO. PROVA ORAL. DESCABIMENTO E DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO PELA SENTENÇA. PRETENSÃO REFORMATÓRIA EM CONTRARRAZÕES. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos já aclarados e elucidados via da prova documental coligida, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação, as provas orais postuladas necessariamente devem ser indeferidas como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 2. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 3. Concertada a promessa de compra do imóvel, resta o promissário adquirente inexoravelmente enlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado nos termos da proposta do contrato e no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 4. De acordo com a sistemática procedimental, a parte inconformada com o decidido na sentença deve devolver a reexame o decidido originariamente via do recurso apropriado e, deparando-se com recurso manejado pela parte adversa, assiste-a a faculdade de contrariá-lo, não traduzindo as contrarrazões, de sua parte, o instrumento adequado para sujeição a reexame do originariamente resolvido, notadamente porque o silêncio acerca do resolvido implica o aperfeiçoamento da coisa julgada, o que obsta que o apelado deduza pretensão reformatória em sede de contrarrazões. 5. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE.AGRAVO RETIDO. OBJETO. PROVA ORAL. DESCABIMENTO E DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO PELA SENTENÇA. PRETENSÃO REFORMATÓRIA EM CONTRARRAZÕES. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por e...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO E DIREITO SUBJETIVO. I. Os candidatos aprovados fora do limite de vagas estabelecidas no edital de abertura do certame têm apenas expectativa de direito à nomeação. II. A expectativa somente se convola em direito subjetivo quando comprovado que, dentro do prazo de validade do certame, há abertura de novo concurso ou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagasexistentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes dos Tribunais Superiores. III. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO E DIREITO SUBJETIVO. I. Os candidatos aprovados fora do limite de vagas estabelecidas no edital de abertura do certame têm apenas expectativa de direito à nomeação. II. A expectativa somente se convola em direito subjetivo quando comprovado que, dentro do prazo de validade do certame, há abertura de novo concurso ou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagasexistentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou...
DIREITO DO ECONÔMICO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSÓRCIO. LANCE. FATO INCONTROVERSO. CONTEMPLAÇÃO DO CONSORCIADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. IMPUTAÇÃO. ELISÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO INVOCADO. COMPROVAÇÃO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFERIÇÃO NO MOMENTO DO AVIAMENTO DA PRETENSÃO. DESQUALIFICAÇÃO DA MORA. RESOLUÇÃO. REJEIÇÃO DO PEDIDO. 1. A mora e sua comprovação na forma exigida pelo legislador especial traduzem condição de procedibilidade e pressuposto processual da ação de busca e apreensão originária de contrato garantido por alienação fiduciária, e, comprovada no momento do aviamento da pretensão no molde exigido, deve ser deflagrada a relação processual como expressão do direito de ação constitucionalmente assegurada ao credor fiduciário (Decreto-lei nº 911/69, artigos 2º, § 2º, e 3º). 2. Ilidida a mora imprecada ao obrigado fiduciário mediante comprovação de pagamento das parcelas reputadas inadimplidas e içadas como lastro subjacente da pretensão formulada em seu desfavor, denotando que se safara do ônus probatório que lhe estava reservado pelas formulações que pautam a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 333, inciso II, do estatuto processual vigente, o pedido deve ser rejeitado, pois carente o direito invocado do lastro subjacente do qual dependia. 3.A elisão da mora após aviada a pretensão e aperfeiçoada a relação processual, determinando que o direito invocado restasse desguarnecido de suporte material subjacente, enseja a rejeição do pedido deduzido na ação de busca e apreensão originária de alienação fiduciária, e não a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual, à medida em que no momento em que formulada a ação fora atendido o necessário à deflagração da relação processual e a elisão da mora demandara revolvimento da matéria de fundo conflagrada na lide. 4.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO ECONÔMICO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSÓRCIO. LANCE. FATO INCONTROVERSO. CONTEMPLAÇÃO DO CONSORCIADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. IMPUTAÇÃO. ELISÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO INVOCADO. COMPROVAÇÃO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFERIÇÃO NO MOMENTO DO AVIAMENTO DA PRETENSÃO. DESQUALIFICAÇÃO DA MORA. RESOLUÇÃO. REJEIÇÃO DO PEDIDO. 1. A mora e sua comprovação na forma exigida pelo legislador especial traduzem condição de procedibilidade e pressuposto processual da ação de busca e apreensão...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MATRÍCULA EM CRECHE. COLISÃO ENTRE O DIREITO À EDUCAÇÃO E O RESPEITO À ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. 1. A antecipação dos efeitos da tutela exige prova inequívoca que convença o Juízo da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, caput, I e II, do Código de Processo Civil). 2. A matrícula de criança em creche pública deve observar a lista de espera, em respeito ao princípio da isonomia. 3. A ausência de plausibilidade do direito invocado é suficiente para impedir a antecipação dos efeitos da tutela, por se tratar de medida tomada sem contraditório. 4. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MATRÍCULA EM CRECHE. COLISÃO ENTRE O DIREITO À EDUCAÇÃO E O RESPEITO À ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. 1. A antecipação dos efeitos da tutela exige prova inequívoca que convença o Juízo da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, caput, I e II, do Código de Processo Civil). 2. A matrícula de criança em creche pública deve obs...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 2. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 3. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 4.Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre as parcelas integrantes do preço já pagas afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 10% do valor das prestações pagas pelo adquirente. 5. Amodulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa dos promissários adquirentes consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413) 6. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início depagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelo promitente comprador deve integrar o montante que lhe deve ser restituído, observado o direito de retenção do percentual equivalente à cláusula penal, como consectário da rescisão. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratante...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. NEGATIVA. ALUNO MENOR. ATOS COMPORTAMENTAIS NÃO CONDIZENTES COM O AMBIENTE ESCOLAR. REITERAÇÃO. PARTICIPAÇÃO AOS PAIS. PROVIDÊNCIAS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MEDIDAS EFETIVAS POR PARTE DOS RESPONSÁVEIS. ESCOLA. ATOS PRATICADOS COM MODERAÇÃO E ADEQUAÇÃO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PROVIDÊNCIAS INERENTES À INSTITUIÇÃO ESCOLAR. MISSÃO PEDAGÓCIGA. ORIENTAÇÃO COMPORTAMENTAL. FORMAÇÃO DA PERSONALIDADE. CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO. ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. DESQUALIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de prestação de serviços educacionais que enlaça em seus vértices instituição de ensino particular e o aluno, consumidor final dos serviços que fazem seu objeto, qualifica-se como relação de consumo, pois envolve a prestação de serviços volvidos a destinatário final, ostentando a responsabilidade da instituição de ensino natureza objetiva, cuja aferição por eventual falha nos serviços prestados não prescinde, contudo, da efetiva comprovação da subsistência de conduta ilícita e do liame causal enlaçando-a ao resultado danoso que eventualmente teria irradiado ao destinatário da prestação (CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 4º; CC, art. 932, IV). 2. Ante a relevância da participação da instituição de ensino na formação da personalidade do aluno, que transcende sua atuação como simples veículo de difusão do aprendizado, inclusive porque o aluno permanece substancial tempo no ambiente escolar e nele trava interação social com os colegas e com os docentes, afigura-se legítima, quiçá necessária, que fixe regras de conduta que devem ser observadas por todos os alunos no ambiente escolar, o que a legitima a, apurada qualquer transgressão, adotar as medidas volvidas a apurar o ocorrido e encaminhar a resolução do apurado junto com os responsáveis pelo discente no exercício do legítimo direito que a assiste de velar pela ordem do ambiente educacional (CC, art. 188, I). 3. Conquanto inexorável que a apuração de qualquer transgressão praticada em ambiente escolar deva ser levada a efeito com parcimônia, moderação, cautela e sem exposição do aluno e com a indispensável participação dos genitores ou responsáveis, os limites que a atuação da escola demanda não a impedem de, observados esses parâmetros, apurar fatos dissonantes do ambiente e do regulamento escolar e adotar as medidas condizentes com a infração apurada, que encartam a necessidade de cientificação dos pais ou responsáveis, não se afigurando viável se ventilar que, diante de fato transgressor, a escola esteja obstada de adotar qualquer providência sem a presença paterna, sob pena de se inviabilizar a preservação da postura e compostura exigidas no ambiente escolar e se esmaecer a autoridade dos docentes frente aos discentes. 4. Constatado que os atos praticados pela direção da escola com vistas a apurar fatos ocorridos dentro de suas dependências e investigar eventual comprometimento do aluno com os episódios que implicaram transgressão às regras de convivência em ambiente escolar foram realizados em consonância com as posturas inerentes à praxe vigorante nas escolas, não somente no intuito de ver preservadas as regras de convivência, mas precipuamente no intento de contribuir para o desenvolvimento adequado do aluno, culminando com, encerrado o ano escolar, negativa de renovação de matrícula por inobservância do regulamento interno da instituição e inércia dos genitores em protagonizar a formação do filho, não há falar-se em conduta irregular ou ilegítima, estando o havido inserido na seara natural das missões que estão afetas às instituições escolares, como colaboradora na instrução comportamental do educando. 5. Apreendido que a instituição escolar não excedera ao adotar as providências demandadas pelos fatos havidos no ambiente escolar, pautadas pelo objetivo essencial de educar, orientar e disciplinar o aluno, contribuindo para a formação de seu caráter e de sua personalidade, advertindo-o, previdentemente, de forma reservada e acerca de comportamentos inadequados sem colocá-lo em situação de constrangimento e, ao final, se recusando a renovar sua matrícula, inexiste qualquer violação às prerrogativas integrantes do núcleo dos direitos fundamentais reservados ao discente apta a redundar em ofensa aos atributos da sua personalidade, mormente porque os atos praticados no legítimo exercício do direito titularizado não podem ser traduzidos como ato ilícito (CC, art. 188, I). 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. NEGATIVA. ALUNO MENOR. ATOS COMPORTAMENTAIS NÃO CONDIZENTES COM O AMBIENTE ESCOLAR. REITERAÇÃO. PARTICIPAÇÃO AOS PAIS. PROVIDÊNCIAS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MEDIDAS EFETIVAS POR PARTE DOS RESPONSÁVEIS. ESCOLA. ATOS PRATICADOS COM MODERAÇÃO E ADEQUAÇÃO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PROVIDÊNCIAS INERENTES À INSTITUIÇÃO ESCOLAR. MISSÃO PEDAGÓCIGA. ORIENTAÇÃO COMPORTAMENTAL. FORMAÇÃO DA PERSONALIDADE. CONSTR...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. NÃO IMPLEMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis a relação é de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos previstos, respectivamente, nos arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se a regra que assegura o direito à informação adequada e clara, nos termos do art. 6º, inc. III, do referido código. 2. A estipulação contratual que condiciona a eficácia do negócio à obtenção de financiamento perante a Caixa Econômica Federal, reservando à empreendedora o direito de rescindir livremente o pacto independente de notificação,funciona como verdadeira condição suspensiva, a qual, não implementada, não gera obrigações para qualquer uma das partes. 3. A inscrição indevida de dados de consumidor em órgãos de proteção ao crédito configura falha na prestação de serviços, devendo a empresa empreendedora ser responsabilizada objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A finalidade da reparação do dano moral versa sobre a função compensatória, o caráter punitivo e o aspecto preventivo e o valor fixado deve observar, ainda, os critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a critérios específicos, tais como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, esclarecendo-se que o valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. 5. Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. NÃO IMPLEMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis a relação é de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos previstos, respectivamente, nos arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se a regra que assegura o direito à informação adequada e clara, nos termos do art. 6º,...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de antecipação de tutela para disponibilização de vaga em creche. 2. O pedido de antecipação de tutela exige requisitos simultâneos - prova inequívoca e verossimilhança da alegação, que devem estar condicionados ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ao abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, nos termos do art. 273 do CPC. 3. Aantecipação de tutela não deve ser concedida quando ausente a verossimilhança, notadamente quando não há provas de que a autora tenha sido preterida em favor de outras crianças que se matricularam depois, por mais dramática que seja a situação exposta. 3.1. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado a matrícula em creche da rede pública. Havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implicaria desrespeito à ordem de classificação e a violação ao princípio da isonomia, sob pena, ainda, de violação ao principio da separação dos poderes. 4. Precedente: Em que pese o preenchimento dos requisitos para a concessão de vaga em creche da rede pública, quais sejam, a idade da criança (de zero a três anos), baixa renda e condição de mãe trabalhadora, a concessão do pedido acarretaria desrespeito ao princípio da isonomia, uma vez que violaria o direito das demais crianças que, preenchendo, de igual forma, os requisitos necessários, aguardam na fila de espera, sem esquecer, também, que se encontram protegidas pela mesma garantia constitucional (20140020157615AGI, Relator Designado: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE: 22/01/2015). 5. Agravo regimental improvido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de antecipação de tutela para disponibilização de vaga em creche. 2. O pedido de antecipação de tutela exige requisitos simultâneos - pro...