DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. OBJETO. PECÚLIO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. DÚVIDA DA GESTORA A QUEM PAGAR. BENEFICIÁRIOS EXPRESSAMENTE INDICADOS. HERDEIRA NECESSÁRIA. NASCIMENTO APÓS A INSTITUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA ORDEM FIRMADA. INEXISTÊNCIA. PREVALÊNCIA DO FIRMADO. PECÚLIO. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO HERANÇA PARA QUALQUER EFEITO DE DIREITO. INSTRUMENTO DE INSTITUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. NOMINAÇÃO DE TESTAMENTO. FORMA E CONTEÚDO INCOMPATÍVEIS COM A SOLENIDADE EXIGIDA DO NEGÓCIO. SIMPLES FORMA DE INSTITUIÇÃO. AÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO REGULADO PELO DIREITO DAS SUCESSÕES. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. O pecúlio é equiparável ao seguro de vida, ostentando a mesma natureza jurídica, e, por conseguinte, diante da sua gênese e destinação, não se qualifica como herança para qualquer efeito de direito, não estando os litígios dele derivados, notadamente em razão da dúvida surgida acerca dos destinatários da cobertura legada, sujeitos à jurisdição do Juízo Especializado das Sucessões, estando compreendidos, ao invés, na competência residual resguarda aos Juízos Cíveis (CC, art. 794; Lei de Organização Judiciária, arts. 25 e 28). 2.Elucidada estritamente a causa posta em juízo com lastro nos contornos estabelecidos pelo pedido inicial e pela defesa, derivando na constatação de que a lide fora resolvida na sua exata dimensão da causa posta, guardando a sentença observância ao princípio da correlação que encontra expressão no artigo 460 do CPC, resta obstado que seja qualificada como extra ou ultra petita, à medida que somente padece desses vícios o provimento judicial que, distanciando-se das balizas impostas à lide pela causa de pedir e pelo pedido, exorbita os lindes firmados, resolvendo questões estranhas ao formulado e chegando a conclusão distinta da almejada pelos litigantes na moldura do devido processo legal. 3. Considerando que o pecúlio não se qualifica como herança para nenhum efeito de direito, legitimando que o instituidor disponha livremente e sem observância da ordem sucessória sobre os beneficiários do legado, os beneficiários que eficazmente indicara como destinatários da cobertura prevalecem sobre a ordem de vocação sucessória ordinária, não afetando essa apreensão o fato de após a instituição dos beneficiários ter nascido herdeira necessária se não houvera alteração da ordem de beneficiários anteriormente firmada (CC, arts. 792 e 794). 4. O documento mediante o qual o instituidor do pecúlio indica os beneficiários da cobertura legada, conquanto nominado de testamento, não ostentando forma nem o conteúdo solene exigidos desse instrumento de disposição de última vontade, se qualifica como simples instrumento de indicação dos beneficiários do pecúlio, inclusive porque tratara exclusivamente dessa matéria, devendo ser interpretado, assimilado e levado a efeito com esse alcance e moldura, devendo pautar a definição dos destinatários do pecúlio fixados. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. OBJETO. PECÚLIO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. DÚVIDA DA GESTORA A QUEM PAGAR. BENEFICIÁRIOS EXPRESSAMENTE INDICADOS. HERDEIRA NECESSÁRIA. NASCIMENTO APÓS A INSTITUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA ORDEM FIRMADA. INEXISTÊNCIA. PREVALÊNCIA DO FIRMADO. PECÚLIO. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO HERANÇA PARA QUALQUER EFEITO DE DIREITO. INSTRUMENTO DE INSTITUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. NOMINAÇÃO DE TESTAMENTO. FORMA E CONTEÚDO INCOMPATÍVEIS COM A SOLENIDADE EXIGIDA DO NEGÓCIO. SIMPLES FORMA DE INSTITUIÇÃO. AÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL. INEXISTÊNCI...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE O ENTE ESTATAL E O AGENTE PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. I. Consoante preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. II. Ao prescrever o caráter objetivo da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público,a Lei Maior adotou a teoria do risco administrativo e facilitou a reparação dos danos causados a terceiros. III. Ao condicionar responsabilidade do agente estatal à prática de ato doloso ou culposo e remeter a sua apuração para a agenda regressiva, a Constituição de 1988 instituiu regime diverso de responsabilidade civil e a apartou, tanto no plano processual como substantivo, da responsabilidade objetiva do Estado. IV. A diretiva constitucional estabelece dois planos materiais e processuais distintos: de um lado, confere máxima efetividade à tutela reparatória do terceiro lesado ao eximi-lo da prova de dolo ou culpa, exatamente porque o dever de reparação, em relação a ele, é imputado única e diretamente à pessoa jurídica de direito público; de outro, dispensa ao agente público proteção contra a investida direta do terceiro lesado e restringe a sua responsabilidade à demonstração de que tenha agido com dolo ou culpa. V. Esses regimes jurídicos diferenciados afastam a possibilidade de que o servidor público seja acionado diretamente pelo terceiro lesado e deixa claro que a sua responsabilidade civil, de matiz subjetivo, só pode ser discutida e resolvida no plano regressivo. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE O ENTE ESTATAL E O AGENTE PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. I. Consoante preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. II. Ao prescrever o caráter objetivo da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público,a Lei Maior adotou a teoria do r...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CREDENCIAMENTO EM PROGRAMA HABITACIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. LIMINAR DEFERIDA. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. 1.Nos termos do artigo 798 do Código de Processo Civil, o julgador pode determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. 2. Avaler, o magistrado pode adotar medidas cautelares, a fim de garantir a consecução do direito vindicado pela parte, valendo-se do poder geral de cautela, de modo a evitar que o direito de uma das partes fique comprometido em face de uma lesão grave e de difícil reparação. 3.No caso em exame, a decisão ora recorrida não merece censura, porquanto se limitou a determinar que os agravantes se abstivessem de efetuar a redistribuição do imóvel que foi prometido/reservado para os autores para os próximos inscritos no Programa Habitacional, até o julgamento do feito, uma vez que, caso o imóvel venha a ser destinado a terceiros no decorrer da demanda, ocorrerá a perda de objeto em relação à pretensão formulada pelos autores. 4.Não merece reforma, portanto, a decisão da d. Magistrada de primeiro grau que, por cautela, concluiu ser necessário aguardar o julgamento da lide antes que o bem seja redistribuído a pessoa distinta, de modo a garantir o direito da parte autora. 5.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CREDENCIAMENTO EM PROGRAMA HABITACIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. LIMINAR DEFERIDA. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. 1.Nos termos do artigo 798 do Código de Processo Civil, o julgador pode determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. 2. Avaler, o magistrado pode adotar medidas cautelares, a fim de garantir a consecução do direito vindicado pela parte,...
DIREITO CIVIL. IMOBILIÁRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E EM UMA ÚNICA PARCELA. CONTRATO ACESSÓRIO DE VALORIZAÇÃO. NÃO INCIDENCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O atraso na entrega do bem gera aos adquirentes o direito de rescindir o contrato, por culpa da construtora, por observação ao artigo 475 do Código Civil, cabendo a esta a conseqüente devolução aos autores da integralidade dos valores desembolsados em cumprimento à sua parte na obrigação contratual, sem qualquer retenção, e em uma única parcela. 2. Conforme estatuído no artigo 125 do Código Civil, o não implemento da condição suspensiva obsta a aquisição do direito. 3. O autor não provou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a implementação da condição suspensiva, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe o art. 333, inc. I, do CPC. 4. Tratando-se de contrato submetido a condição suspensiva, a parte possui apenas expectativa de direito enquanto não ocorrida, não podendo exigi-la antes de se verificar. Inteligência dos arts. 121 c/c 125 do Código Civil. 5. Optando a parte pela rescisão do contrato antes do adimplemento do pacto acessório, incide a regra insculpida no art. 92 do Código Civil. 6. Apelações que se negam provimento.
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DIREITO CIVIL. IMOBILIÁRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E EM UMA ÚNICA PARCELA. CONTRATO ACESSÓRIO DE VALORIZAÇÃO. NÃO INCIDENCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O atraso na entrega do bem gera aos adquirentes o direito de rescindir o contrato, por culpa da construtora, por observação ao artigo 475 do Código Civil, cabendo a esta a conseqüente devolução aos autores da integralidade dos valores desembolsados em cumprimento à sua parte na obrigação contratual, sem qualquer retenção, e em uma única parcela. 2. Conforme estatuído no artigo 125 do Código Civi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO AMIGAVÉL DO VEÍCULO. LEILÃO. VALOR INSUFICIENTE PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. COBRANÇA DO VALOR REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO. ART 333, I, CPC. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. ART 6º, VI, CDC. VEROSSIMILHANÇA NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Os artigos 2º e 3º do Decreto Lei n. 911/96, que estabelece normas de processo acerca da alienação fiduciária, preveem que no caso de inadimplemento ou atraso no pagamento das prestações, fica o credor fiduciário autorizado a vender a coisa a terceiros, podendo, inclusive, requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora. 2.Adevolução amigável do veículo, em caso de inadimplemento, não desobriga o devedor em relação ao empréstimo realizado, de maneira que o valor arrecadado com a venda do bem será utilizado para amortizar o débito quando não for suficiente para quitá-lo ou em caso de quitação, serão devolvidas eventuais sobras ao devedor. 3.Em razão disso, prevê a legislação a necessidade de prestação de contas por parte do credor acerca da venda do bem alienado fiduciariamente, bem como da aplicação do preço da venda no pagamento do crédito e das despesas dele decorrentes. 4.No caso em análise, se com a venda do veículo em leilão não se deu a quitação do débito oriundo do contrato de financiamento, é legítima a cobrança do saldo remanescente, mormente porque além de encontrar previsão legal, se encontra expressamente prevista no termo de entrega amigável assinado pelas partes. 5.Ainscrição nos órgãos de proteção ao crédito de devedor inadimplente se traduz em exercício regular do direito do credor, de maneira que não enseja danos morais. 6.O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, cabe ao autor provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. 7.O artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova quando se verificar a verossimilhança da alegação ea hipossuficiência do consumidor. No entanto, a referida norma não se aplica ao caso em tela, porquanto não se vislumbra a verossimilhança nas alegações da autora, ora apelante. 8. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO AMIGAVÉL DO VEÍCULO. LEILÃO. VALOR INSUFICIENTE PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. COBRANÇA DO VALOR REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO. ART 333, I, CPC. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. ART 6º, VI...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PLEITOS FORMULADOS NA DEFESA. IMPROPRIEDADE TÉCNICA. I. No plano processual, os requisitos para a configuração da união estável - convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de formar família - são aglutinados no fato constitutivo do direito do autor. II. Segundo o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, remanesce na esfera processual deste todo o encargo probatório. III. Persistindo dúvida sobre a existência da união estável, especialmente quanto ao propósito de constituição de família, dada a inconsistência do quadro probatório, não se pode reputar demonstrado o fato constitutivo do direito do autor. IV. Prova dúbia ou deficiente traduz ausência de prova quanto ao fato constitutivo que é imprescindível à procedência do pedido. V. Ressalvadas as ações de natureza dúplice, toda e qualquer pretensão do réu em face do autor deve ser deduzida em ação autônoma ou por intermédio de reconvenção, na linha do que prescrevem os artigos 297 e 315 do Código de Processo Civil. VI. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PLEITOS FORMULADOS NA DEFESA. IMPROPRIEDADE TÉCNICA. I. No plano processual, os requisitos para a configuração da união estável - convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de formar família - são aglutinados no fato constitutivo do direito do autor. II. Segundo o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando...
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO HEMODIÁLISE DOMICILIAR - HOME CARE. REGULARMENTE PRESCRITO. PACIENTE PORTADORA DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA E LOMBOCIATALGIA. FALTA DE LOCOMOÇÃO. LIMITAÇÃO À CAMA. AUSÊNCIA DE PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS. OFENSA A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICÁVEL. DIREITO ASSEGURADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, EQUIPAMENTOS E PROFISSIONAIS. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. 1. Havendo prescrição médica de remédio indispensável ao tratamento contínuo domiciliar em hemodiálise, em razão da ausência de locomoção da paciente e, ainda, por não dispor de condições para arcar com os custos do tratamento, enseja obrigação do Estado em fornecê-lo. 2. O fato de determinado serviço não fazer parte do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para tratamento de patologia, não constitui motivo idôneo a obstar seu fornecimento a paciente. 3.A ofensa a legislação específica não pode prevalecer em detrimento do princípio da dignidade humana e da garantia constitucional à saúde. 4.A prestação de tratamento e a internação domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde encontram expressa previsão na Lei n. 8.080/90, com alterações da Lei n. 10.424/2002. 5.O Estado deve assegurar o direito à saúde de forma contínua e gratuita aos seus Cidadãos, segundo a norma estabelecida no artigo 196 da Carta Magna e artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 6. Agravo de Instrumento conhecido e negado provimento. Decisão mantida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO HEMODIÁLISE DOMICILIAR - HOME CARE. REGULARMENTE PRESCRITO. PACIENTE PORTADORA DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA E LOMBOCIATALGIA. FALTA DE LOCOMOÇÃO. LIMITAÇÃO À CAMA. AUSÊNCIA DE PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS. OFENSA A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICÁVEL. DIREITO ASSEGURADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, EQUIPAMENTOS E PROFISSIONAIS. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. 1. Havendo prescrição médica de remédio i...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS DE AERONAVE - HELICÓPTERO - SUPOSTAMENTE NO PRAZO DE GARANTIA DO PRODUTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SUSTENTADOS. REGRA DO ART. 333, DO CPC. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. PRAZO DE GARANTIA HÁ MUITO EXPIRADO. ORIENTAÇÃO DA FABRICANTE NO EXTERIOR ATRAVÉS DE DIRETRIZ DE AERONAVEGABILIDADE APLICÁVEL À AERONAVE FABRICADA NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO. INÉPCIA DA INICIAL POR ILEGITIMIDADE DA RÉ APELADA MERA INTERMEDIÁRIA E NÃO FABRICANTE DAS PEÇAS. LEGITIMIDADE NÃO RECONHECIDA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. NOTICIADO ATRASO NA ENTREGA DAS PEÇAS E PREJUÍZO. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMANDA EXCESSIVA MUNDIAL PELAS PEÇAS - PÁS DO ROTOR DO HELICÓPTERO SEGUINDO ORIENTAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES DO CANADÁ E DA FABRICANTE NOS EUA. ÔNUS DA PROBATÓRIO. ART. 130/131 DO CPC. LAUDO PERICIAL. REGRA DO ART. 435/439, DO CPC. ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS HÁBEIS E ESPECÍFICOS TRAZIDOS. APRECIAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REDUÇÃO DO TEMPO DE VIDA LIMITE DAS PÁS DO ROTOR DE 3600 HORAS DE VÔO PARA 1400 HORAS. ORIENTAÇÃO DA FABRICANTE POR CAUTELA EVITANDO-SE ACIDENTES APÓS DUAS OCORRÊNCIAS FATAIS NO EXTERIOR. IMPOSIÇÃO DE DIRETRIZ DE AERONAVEGABILIDADE PELO MINISTÉRIO DE TRANSPORTES DO CANADÁ E PELA FABRICANTE. OBRIGAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS VÔOS ATÉ A TROCA DAS PÁS DO ROTOR. SEGURANÇA DE VÔO EM CUMPRIMENTO DA DIRETRIZ DE AERONAVEGABILIDADE. POSSIBILIDADE EFETIVA DE RACHADURAS NA PEÇA E ACIDENTES FATAIS. DEMANDA EXCESSIVA MUNDIAL PELAS PEÇAS (PÁS DO ROTOR). RESPONSABILIDADE PELO ATRASO DA FABRICANTE NO EXTERIOR E NÃO DAS RÉS RECORRIDAS - INTERMEDIÁRIA DE VENDA DE PEÇAS E HELICÓPTEROS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA DAS RÉS, COMPROVADO PREJUÍZO E LIAME CAUSAL. GARANTIA SOMENTE FORNECIDA PELA FABRICANTE EXPIRADA HÁ MAIS DE 5800 DIAS OU 1800 HORAS. DECISÃO DE REPARO OU SUBSTITUIÇÃO DAS PEÇAS DA FABRICANTE. VISTORIA POR EMPRESA CREDENCIADA PELA FABRICANTE. CONSTATAÇÃO DA NECESSIDADE DE REMOÇÃO DE UMA DAS PÁS DO ROTOR. DEMORA NA ENTREGA DAS PEÇAS PELA FABRICANTE, EMPRESA NO EXTERIOR. FALTA DE PÁS NO ESTOQUE DEVIDO À EXCESSIVA DEMANDA MUNDIAL. ATENDIMENTO A VÁRIOS PAÍSES AO MESMO TEMPO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES PELO TEMPO DE ESPERA DA AERONAVE NO SOLO PELAS PEÇAS DA FABRICANTE. NÃO DEMONSTRADOS. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA PARTE. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS SUPORTADOS E DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DAS RECORRIDAS. NÃO COMPROVADA QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO DAS RÉS NOS LIMITES DE SUAS ATUAÇÕES E ATIVIDADES. ATUAÇÃO APENAS NO COMÉRCIO VAREJISTA DE BENS, IMPORTAÇÃO DE HELICÓPTEROS, PEÇAS, EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DE AVIAÇÃO CORRELATOS AO VÔO VERTICAL. RESPONSABILIDADE SOMENTE DA FABRICANTE. RECURSO ADESIVO E APELAÇAO IMPUGNANDO A INADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DIANTE DO CASO CONCRETO. REGRA DO ART. 20 §4º DO CPC. PECULIARIDADES DO FEITO. DESLOCAMENTOS DE SÃO PAULO PARA AUDIÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. EFETIVA ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS. RECURSO ADESIVO PROVIDO. APELO PROVIDO EM PARTE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA REFORMADA APENAS NO TOCANTE À VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. 1.Consoante previsão expressa do art. 523 §1º, do CPC, o julgamento do agravo retido interposto está condicionado à existência de pedido expresso veiculado nas razões ou contrarrazões da apelação. O fato de o recorrente, nas contrarrazões de apelação, insistir na tese que motivou a interposição de agravo retido nos autos, não tem, só por si, o condão de suprir a exigência estampada no art.523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.Segundo a Teoria da Asserção, adotada pelo nosso Código de Processo Civil, as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações feitas pelo autor na exordial, de forma hipotética, sob pena de se restringir o direito de ação somente a quem possuir o direito material. Porém, restando comprovada, durante a instrução processual, a inexistência dessas condições, a sentença será de improcedência do pedido e não de extinção do feito sem resolução do mérito. 3.A ocorrência dos danos e responsabilidade das rés apeladas são questões que se referem ao próprio mérito, a serem apreciadas quando da decisão final de mérito, à luz da Teoria da Asserção, pela qual as condições da ação são aferidas com base nas alegações contidas na inicial se da narração autoral ressair a relação jurídica ao menos em tese. 4.Tendo sido reconhecida a legitimidade passiva, por outro fundamento, despicienda a discussão pretendida pela autora apelante, com a aplicação da Teoria da Aparência, se, dentre os efeitos do reconhecimento, estará o já reconhecido de suportar as consequências advindas da pretendida reparação - restituição - indenização. Logo, não havendo afirmação de ilegitimidade dos ocupantes do polo passivo, não possui a apelante interesse recursal para provocar a rediscussão da matéria. Preliminar prejudicada. 5.A produção de provas tem por destinatário imediato o juiz da causa, com vistas à formação de sua convicção quanto à matéria posta a desate, de molde que apenas ele detém autoridade para averiguar a necessidade de determinar ou não a realização de nova prova pericial. 6.Apesar de não estar o Juízo adstrito ao Laudo Pericial, na livre apreciação da prova, podendo estabelecer as suas conclusões livremente, sob o pálio do Princípio do Livre Convencimento Racional e/ou Persuasão Racional do Juiz, fato é que, de acordo com os artigos 436/439, do CPC, esclarecimentos técnicos hábeis e específicos foram trazidos pelo Expert Auxiliar do Juízo no Laudo Pericial de fls. 1372/1386, homologado na decisão de fl. 1505, e respostas a quesitos complementares, corroborando as teses de defesa, de que a segunda ré HELIPARK, na qualidade de oficina autorizada BELL, quando da realização da manutenção em produtos BELL, contribuiu, eficientemente, para viabilizar o retorno do helicóptero às atividades operacionais, atuando de forma bem sucedida na atividade mercantil, entregando os materiais ao cliente final, a ora recorrente. 7.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a concessão de indenização por perdas e danos com base em lucros cessantes, faz-se necessária a comprovação dos prejuízos sofridos pela parte. (AgRg no AREsp 111.842/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 26/03/2013) 8.Sem prova dos danos suportados e ainda sem demonstração do nexo causal para responsabilização civil das recorridas, a improcedência dos pedidos nada mais fez que, corretamente, aplicar o Direito ao caso concreto. 9.Além da ausência de nexo causal para responsabilização das apeladas, por óbvio, no caso em apreço não há que se falar em lesão à personalidade da sociedade autora por atos das recorridas, caindo por terra também a pretensão de reparação por danos morais, já que restou esclarecido que a demora na substituição das peças aconteceu em razão da expressiva demanda pelas peças, estas de responsabilidade da fabricante, não das ora recorridas. Ademais, não foi comprovada qualquer situação de abalo de crédito ou de imagem por parte de quem o alega. 10.No caso, inexiste qualquer fundamento fático ou jurídico a amparar o pedido de danos morais que, ainda que noticiados in re ipsa não prescindem do liame causal - nexo de causalidade para fins de reparação. 11.Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios serão fixados segundo apreciação equitativa do juiz, na forma do artigo 20, § 4°, do CPC, devendo ser majorado honorário fixado em patamar ínfimo, mormente quando os advogados demonstraram zelo profissional na defesa de seus clientes e levando-se em conta ainda o expressivo valor da causa, sua complexidade, o trabalho eficiente realizado e o tempo exigido. 12.Observadas as peculiaridades do caso concreto, com efetiva atuação zelosa e participativa dos profissionais do Direito das recorridas, que, de fato, tiveram deslocamentos, como noticiado, da cidade de São Paulo, para audiência de instrução, tendo em vista também a natureza e importância da causa, e o trabalho eficiente realizado pelos causídicos, além do tempo expendido para tais diversos serviços; em harmonia com a orientação do Egrégio STJ, em atenção ao disposto no §4º do art. 20, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da segunda recorrente e PROVIMENTO INTEGRAL ao recurso adesivo da primeira recorrida, ambos pugnando pela majoração da verba honorária, para fixá-la, equitativamente, em R$40.000,00 (quarenta mil reais), cerca de 10% (dez por cento) do valor dado à causa, pro rata, em respeito à responsabilidade assumida e justa remuneração do trabalho exercido, valor a ser devidamente corrigido, atento aos critérios do §3º do mesmo artigo do CPC. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. Regra do art. 523 §1º do CPC. Preliminares rejeitadas. No mérito, IMPROVIDO o APELO DA AUTORA. PROVIDO EM PARTE o APELO DA SEGUNDA RECORRENTE e RECURSO ADESIVO PROVIDO para majorar a verba honorária adequando à regra do art. 20 §4º do CPC, em atenção às peculiaridades do caso concreto. Sentença parcialmente reformada apenas para majorar a verba honorária.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS DE AERONAVE - HELICÓPTERO - SUPOSTAMENTE NO PRAZO DE GARANTIA DO PRODUTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SUSTENTADOS. REGRA DO ART. 333, DO CPC. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. PRAZO DE GARANTIA HÁ MUITO EXPIRADO. ORIENTAÇÃO DA FABRICANTE NO EXTERIOR ATRAVÉS DE DIRETRIZ DE AERONAVEGABILIDADE APLICÁVEL À AERONAVE FABRICADA NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO. INÉPCIA DA INICIAL POR ILEGITIMIDADE DA RÉ APELADA MERA INTERMEDIÁRIA E NÃO FABRICANTE DAS PEÇA...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IGUALDADE E DA IMPESSOALIDADE. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, por se apoiar diretamente na Lei Maior, a sua proteção incondicional não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia, da igualdade e da impessoalidade. III. À falta de vaga na rede pública, o Distrito Federal deve arcar com os custos da internação em UTI de hospital particular. IV. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IGUALDADE E DA IMPESSOALIDADE. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, por se apoiar diretamente na Lei Maior, a sua proteção incondicional não traduz qualquer tipo de vulneração à independência do...
DIREITO MILITAR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E SOCIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA NÃO COMPROVADA. DIREITO DE OPÇÃO ENTRE PENSÃO MILITAR E PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de conhecimento em que a autora objetiva o reconhecimento de dependência econômica em relação ao filho, policial falecido, bem como o direito à percepção de pensão militar, além de assistência médico-hospitalar, odontológica e social, cumulativamente com pensão que já recebe por morte de seu marido. 2. Nos termos do disposto nos art. 37, II, da Lei 10.486/2002, e 7º, II, da 3.765/60, em caso de morte de policial militar solteiro que não deixou filhos, a pensão militar é deferida aos pais que comprovem dependência econômica do contribuinte em processo de habilitação, ainda que não tenha preenchido, em vida, declaração de beneficiários. 1.2. In casu, a genitora não comprovou em juízo que dependia do filho militar para seu sustento; ao demais, já recebe pensão por morte de seu marido. 3. O art. 225 da Lei 8.112/90 trata da impossibilidade de cumulação de mais de duas pensões, ressalvado o direito de opção. Como o direito à pensão militar sequer foi reconhecido à autora, inviável a análise da pretendida opção. 4. Recurso desprovido.
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DIREITO MILITAR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E SOCIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA NÃO COMPROVADA. DIREITO DE OPÇÃO ENTRE PENSÃO MILITAR E PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de conhecimento em que a autora objetiva o reconhecimento de dependência econômica em relação ao filho, policial falecido, bem como o direito à percepção de pensão militar, além de assistência médico-hospitalar, odontológica e social, cumulativamente com pensão que já recebe por morte de seu marido. 2. Nos termo...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA. FALTA DE COMUNICAÇÃO AO PACIENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DANOS DECORRENTES DA SUPOSTA CONDUTA OMISSIVA. SENTENÇA CASSADA. I. De acordo com o artigo 1º do Decreto 20.910/1932, a pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, prazo cuja contagem em princípio se inicia com o ato ou o fato do qual se originaram os danos cuja reparação é deduzida judicialmente. II.Consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do prazo estipulado legalmente, parece elementar que a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação. III. A violação do direito subjetivo só pode ser utilizada como termo a quo do prazo prescricional quando a pretensão é passível de imediata dedução em juízo. IV. Em se cuidando de responsabilidade civil, quando os danos não se tornam inteiramente conhecidos no exato momento em que ocorre o suposto ato ilícito, a prescrição só se considera destravada a partir do instante em que o titular do direito subjetivo tem pleno conhecimento da sua existência e da sua dimensão. V.A alta hospitalar e o laudo da biópsia que atesta a existência de câncer em estágio inicial não podem ser tidos como marco inicial da prescrição para o ajuizamento da ação indenizatória quando nos autos existem indicativos de que o paciente tomou conhecimento da doença ao realizar exames para outra cirurgia. VI. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA. FALTA DE COMUNICAÇÃO AO PACIENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DANOS DECORRENTES DA SUPOSTA CONDUTA OMISSIVA. SENTENÇA CASSADA. I. De acordo com o artigo 1º do Decreto 20.910/1932, a pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, prazo cuja contagem em princípio se inicia com o ato ou o fato do qual se originaram os danos cuja reparação é deduzida judicialmente. II.Consistindo a prescrição na extinção d...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA. INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIVULGAÇÃO PELA IMPRENSA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONDUTA LÍCITA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. I. De acordo com a inteligência do artigo 186 do Código Civil, a responsabilidade civil não se emoldura juridicamente sem a prática de ato contrário ao Direito. II. A colaboração voluntária, no contexto da delação premiada, traduz exercício regular de direito e por isso não porta o signo da ilicitude. III. O ato praticado no exercício regular de direito é desprovido de ilegalidade e, por via de conseqüência, não induz à responsabilidade civil do agente, na linha do que estatui o artigo 188, inciso I, do Código Civil. IV. É defeso o reconhecimento da responsabilidade civil quando não se divisa nexo causal entre a delação premiada e os supostos danos acarretados pela divulgação promovida pelos meios de comunicação. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA. INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIVULGAÇÃO PELA IMPRENSA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONDUTA LÍCITA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. I. De acordo com a inteligência do artigo 186 do Código Civil, a responsabilidade civil não se emoldura juridicamente sem a prática de ato contrário ao Direito. II. A colaboração voluntária, no contexto da delação premiada, traduz exercício regular de direito e por isso não porta o signo da ilicitude. III. O ato praticado no exercício regular de direito é desprovido de ilegalidade e, po...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de antecipação de tutela para disponibilização de vaga em creche. 2. O pedido de antecipação de tutela exige requisitos simultâneos - prova inequívoca e verossimilhança da alegação, que devem estar condicionados ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ao abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, nos termos do art. 273 do CPC. 3. Aantecipação de tutela não deve ser concedida quando ausente a verossimilhança, notadamente quando não há provas de que os autores tenham sido preteridos em favor de outras crianças que se matricularam depois, por mais dramática que seja a situação exposta. 3.1. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado a matrícula em creche da rede pública. Havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implicaria desrespeito à ordem de classificação e a violação ao princípio da isonomia, sob pena, ainda, de violação ao principio da separação dos poderes. 4. Precedente: Em que pese o preenchimento dos requisitos para a concessão de vaga em creche da rede pública, quais sejam, a idade da criança (de zero a três anos), baixa renda e condição de mãe trabalhadora, a concessão do pedido acarretaria desrespeito ao princípio da isonomia, uma vez que violaria o direito das demais crianças que, preenchendo, de igual forma, os requisitos necessários, aguardam na fila de espera, sem esquecer, também, que se encontram protegidas pela mesma garantia constitucional (20140020157615AGI, Relator Designado: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE: 22/01/2015). 5. Agravo regimental improvido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de antecipação de tutela para disponibilização de vaga em creche. 2. O pedido de antecipação de tutela exige requisitos simultâneos - pro...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO REGULARMENTE PRESCRITA. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. SEM REGISTRO NA ANVISA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. OFENSA A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICÁVEL. DIREITO ASSEGURADO. FORNECIMENTO. DEVER DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. 1. Existindo prescrição médica de remédio indispensável ao tratamento da doença do paciente, enseja obrigação do Estado em fornecê-lo. 2. O fato de determinado medicamento, para tratamento de patologia, não estar padronizado não constitui motivo idôneo a obstar seu fornecimento à paciente. 3. A ofensa a legislação específica não pode prevalecer em detrimento do princípio da dignidade humana e da garantia constitucional à saúde. 4. Ainda que não seja de praxe o fornecimento de medicamento que não possua registro na ANVISA, em situações excepcionais, quando devidamente comprovada a necessidade do paciente fazer uso em face de risco de vida, mostra-se possível a relativização da restrição. 5. O Estado deve assegurar o direito à saúde de forma contínua e gratuita aos seus Cidadãos, segundo a norma estabelecida no artigo 196 da Carta Magna e artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO REGULARMENTE PRESCRITA. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. SEM REGISTRO NA ANVISA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. OFENSA A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICÁVEL. DIREITO ASSEGURADO. FORNECIMENTO. DEVER DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. 1. Existindo prescrição médica de remédio indispensável ao tratamento da doença do paciente, enseja obrigação do Estado em fornecê-lo. 2. O fato de determinado medicamento, para tratamento de patologia, não estar padronizado não constitui motivo idôneo a obstar seu fornecimento à pac...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO REGULARMENTE PRESCRITA. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO E AUSÊNCIA DE PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. OFENSA A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICÁVEL. DIREITO ASSEGURADO. FORNECIMENTO. DEVER DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. 1. Existindo prescrição médica de remédio indispensável ao tratamento da doença do paciente, enseja obrigação do Estado em fornecê-lo; 2. O fato de determinado medicamento, para tratamento de patologia, não estar padronizado e ausência de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde não constitui motivo idôneo a obstar seu fornecimento à paciente; 3.A ofensa a legislação específica não pode prevalecer em detrimento do princípio da dignidade humana e da garantia constitucional à saúde; 4.O Estado deve assegurar o direito à saúde de forma contínua e gratuita aos seus Cidadãos, segundo a norma estabelecida no artigo 196 da Carta Magna e artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal; 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO REGULARMENTE PRESCRITA. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO E AUSÊNCIA DE PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. OFENSA A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICÁVEL. DIREITO ASSEGURADO. FORNECIMENTO. DEVER DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. 1. Existindo prescrição médica de remédio indispensável ao tratamento da doença do paciente, enseja obrigação do Estado em fornecê-lo; 2. O fato de determinado medicamento, para tratamento de patologia, não estar padronizado e ausência de Protocolo...
DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ÁREA PÚBLICA. PROVA DO DOMÍNIO PELA TERRACAP. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR OCUPAÇÃO PELO RÉU. COLÔNIA AGRÍCOLA SUCUPIRA. FASE DE REGULARIZAÇÃO. MERA DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PLEITEAR INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar a restituição do bem à proprietária (TERRACAP) e para determinar a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel localizado na Colônia Agrícola Sucupira, concedendo aos réus o prazo razoável para desocupação voluntária. 2. Aocupação de área pública, por mera tolerância, caracteriza detenção, não induzindo à posse. 2.1. A possível regularização da área não tem o condão de retirar do Poder Público, seu legítimo proprietário, o direito de reaver o bem, tampouco se mostra hábil a transferir, de maneira automática, o direito de propriedade em favor dos atuais ocupantes. Ao Judiciário compete, tão somente, anular aqueles atos ilegais ou eivados de vícios, não demonstrados na espécie. 2.2. Precedente Turmário A ocupação de bem público por terceiro é sempre precária, caracterizando mera detenção, sendo certo que os atos de permissão ou tolerância não induzem posse. Transitada em julgado sentença que determinou imissão da TERRACAP na posse do imóvel objeto do feito, a alegação de que a área está em fase de regularização, sem nenhuma prova, não obsta o cumprimento do julgado. (20120110610294APC, Relator: Carmelita Brasil, Revisor: Waldir Leôncio Lopes Júnior, 2ª Turma Cível, DJE: 25/02/2013. Pág.: 259). 3. Não há se falar em indenização por supostas benfeitorias, até porque a regra da indenização por benfeitorias, seja o direito retenção ou o de levantamento, somente se aplica às relações privadas. 3.1. Precedentedo Superior Tribunal de Justiça:Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias. (REsp 1310458/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/05/2013). 4. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ÁREA PÚBLICA. PROVA DO DOMÍNIO PELA TERRACAP. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR OCUPAÇÃO PELO RÉU. COLÔNIA AGRÍCOLA SUCUPIRA. FASE DE REGULARIZAÇÃO. MERA DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PLEITEAR INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar a restituição do bem à proprietária (TERRACAP) e para determinar a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel localizado na Colônia Agrícola Sucupira, concedendo aos réus o prazo razoável para desocupação voluntá...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DOS ADQUIRENTES. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. SINAL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. ARGUMENTOS PARCIALMENTE DISSOCIADOS DA SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, incorrendo em inépcia, obstando que seja conhecido, o apelo que, ignorando o princípio da congruência, alinhava argumentação inteiramente dissonante da causa posta em juízo e da resolução que lhe fora empreendida (CPC, art. 514, II e III). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar a sentença recorrida como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia parcial a apelação que alinhava argumentos dissociados do aduzido na sentença e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. 3. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 4. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa dos promitentes compradores no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da sua formalização, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência dos adquirentes, que ensejaram a frustração do negócio, determinando que sejam responsabilizados por eventuais prejuízos advindos de sua conduta às alienantes. 5. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 6. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz afastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 7. Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre o valor do contrato afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 10% do valor das prestações pagas pelo adquirente. 8. A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa dos promissários adquirentes consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (CC, art. 413). 9. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Maioria.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DOS ADQUIRENTES. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. SINAL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. ARGUMENTOS PARCIALMENTE DISSOCIADOS DA SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A peça recursal guarda ní...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃOCÍVEL. ÁREA PÚBLICA. SOL NASCENTE. DESOCUPAÇÃO. DEMOLIÇÃO. DIREITO À MORADIA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA. OCUPAÇÃO PACÍFICA E DURADOURA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Pela teoria dos motivos determinantes há vinculação dos atos administrativos quando justifica que as demolições se operamem razão de ocupações irregulares datadas de menos de um ano. 2. Revelam-se drásticas e desarrazoadas as repentinas medidas administrativas (desocupação e demolição de obra) que afetam diretamente o direito à moradia de pessoas carentes que aguardam, com legítima expectativa, a regularização de suas residências. 3. A atuação estatal deve se pautar na regra da segurança jurídica e da boa-fé, não podendo ser olvidado pela Administração Pública, por expressa determinação constitucional, o direito social à moradia. 4. Asupremacia do interesse público sobre o particular não dá guarida a atos administrativos (desocupação e demolição) que afrontam os direitos fundamentais, notadamente o direito à moradia. 5. Recurso conhecido e provido. Maioria.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃOCÍVEL. ÁREA PÚBLICA. SOL NASCENTE. DESOCUPAÇÃO. DEMOLIÇÃO. DIREITO À MORADIA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA. OCUPAÇÃO PACÍFICA E DURADOURA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Pela teoria dos motivos determinantes há vinculação dos atos administrativos quando justifica que as demolições se operamem razão de ocupações irregulares datadas de menos de um ano. 2. Revelam-se drásticas e desarrazoadas as repentinas medidas administrativas (desocupação e demolição de obra) que afetam diretamente o direito à moradia de pessoas carentes que aguardam, com legítima expec...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PLANO. EXTINÇÃO. OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. INOBSERVÂNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO DO PLANO COLETIVO CANCELADO. IMPOSSIBILIADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O artigo 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU assegura que, em caso de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde de natureza coletiva, deverá ser assegurado aos beneficiários o direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar mantido pela mesma operadora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, devendo essa regulação ser interpretada em conformidade com sua destinação e com os princípios informativos que permeiam as relações de consumo. 2. Conquanto seja assegurado ao beneficiário, em caso de rescisão contratual unilateral de plano de saúde coletivo em razão da extinção do plano, o direito de migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar similar e sem necessidade de cumprimento de nova carência, carece de verossimilhança, deixando desguarnecido de plausibilidade o direito invocado, a argumentação desenvolvida pela participante destinada a assegurar que continue integrando o plano de natureza coletiva cancelado, haja vista a existência de regramento normativo que legitima o cancelamento nas condições pautadas e diante da inviabilidade de preservação da participação em plano de saúde já inexistente. 3. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PLANO. EXTINÇÃO. OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. INOBSERVÂNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO DO PLANO COLETIVO CANCELADO. IMPOSSIBILIADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O artigo 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU assegura que, em caso de rescisão unilateral...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IGUALDADE E DA IMPESSOALIDADE. I. A internação da autora da demanda após a decisão que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional não acarreta da perda do objeto da ação. II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. III. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, por se apoiar diretamente na Lei Maior, a sua proteção incondicional não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia, da igualdade e da impessoalidade. IV. À falta de vaga na rede pública, o Distrito Federal deve arcar com os custos da internação em UTI de hospital particular. V. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IGUALDADE E DA IMPESSOALIDADE. I. A internação da autora da demanda após a decisão que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional não acarreta da perda do objeto da ação. II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. III. Dada a latitude e gabarito constitucional do...