PENAL. ROUBO IMPRÓPRIO. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 1º, do Código Penal, eis que, após subtrair vinte reais da vítima, empregou grave ameaça a fim de assegurar a detenção da res furtiva para si. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelo reconhecimento firme e seguro da vítima e pelo depoimento judicializado do policial responsável pelo flagrante. 2 A tese desclassificatória para furto simples não merece prosperar porque pouco importa se a violência seja grave ou não, bastando que ela seja o meio idôneo para o fim desejado pelo agente.3 Provada a autoria e a materialidade do roubo, é inadmissível a aplicação do princípio da insignificância, ainda que ínfimo o valor subtraído. Em delitos dessa natureza, além do patrimônio, a integridade e a própria vida humana são tutelados, o que inviabiliza sua adoção.4 O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea ocorre quando o réu afirma que praticou o crime, descrevendo a dinâmica delitiva. Se o réu afirma que não se recorda de ter ameaçado a vítima, incabível o reconhecimento dessa atenuante. Ademais a pena-base foi fixada no mínimo legal e é impossível a fixação aquém deste limite pela Súmula 231/STJ.5 Apelação desprovida.
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PENAL. ROUBO IMPRÓPRIO. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 1º, do Código Penal, eis que, após subtrair vinte reais da vítima, empregou grave ameaça a fim de assegurar a detenção da res furtiva para si. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelo reconhecimento firme e seguro da vítima e pelo depoimento judicializado do policial responsável pelo flagr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PERÍCIA. HONORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRECLUSÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.I - Para fixação dos honorários periciais, deverão se observados, nas demandas em concreto, a natureza e complexidade da causa, o modo e o local de realização da perícia, o tempo de execução do laudo, sempre de modo proporcional e razoável. II - Estabelecido prazo para a Seguradora depositar os valores estipulados pelo perito oficial, deve a ele atender sob pena de preclusão e, conseqüente, presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.III - Agravo de instrumento improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PERÍCIA. HONORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRECLUSÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.I - Para fixação dos honorários periciais, deverão se observados, nas demandas em concreto, a natureza e complexidade da causa, o modo e o local de realização da perícia, o tempo de execução do laudo, sempre de modo proporcional e razoável. II - Estabelecido prazo para a Seguradora depositar os valores estipulados pelo perito oficial, deve a ele atender sob pena de preclusão e, conseqüente, presunção de veracidade dos fatos...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONTEXTO FÁTICO DIVERSO. CONDENAÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. 1. Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório é seguro em apontar a materialidade e autoria delitiva do crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.2. É pacífico o reconhecimento do concurso formal próprio quando o agente pratica a subtração do patrimônio de pessoas diversas num mesmo contexto fático, devendo ser aplicada a pena de um só crime com o acréscimo a que se refere a 1ª parte do artigo 70 do CP, levando-se em conta o número de infrações.3. As provas coligidas nos autos são uníssonas em apontar o réu como autor de dois crimes independentes entre si, o roubo circunstanciado e o porte ilegal de arma de fogo, não havendo que se falar consunção.4. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONTEXTO FÁTICO DIVERSO. CONDENAÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. 1. Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório é seguro em apontar a materialidade e autoria delitiva do crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.2. É pacífico o reconhecimento do concurso formal próprio quando o agente pratica a subtração do patrimônio de pessoas diversas num mesmo contexto fático, devendo ser aplicada a pena de um só cri...
PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA E TRATAMENTO MÉDICO FORA DA REDE CONVENIADA. REEMBOLSO. I - No contrato de seguro-saúde, havendo cobertura para a doença (neoplasia maligna), todos os procedimentos - abrangidos materiais e serviços - para a recuperação do paciente estão compreendidos. A apelante-ré não especificou que materiais ou serviços empregados na cirurgia e no tratamento quimioterápico e radioterápico seriam desnecessários, tampouco produziu prova dessa alegação.II - Havendo previsão contratual de reembolso de procedimentos realizados fora da rede credenciada, em hipóteses de urgência e emergência, impõe-se o julgamento de procedência parcial do pedido para condenar a administradora do plano de saúde a arcar com as despesas, limitadas, porém, aos valores da tabela utilizada pelo plano.III - Apelação improvida.
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PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA E TRATAMENTO MÉDICO FORA DA REDE CONVENIADA. REEMBOLSO. I - No contrato de seguro-saúde, havendo cobertura para a doença (neoplasia maligna), todos os procedimentos - abrangidos materiais e serviços - para a recuperação do paciente estão compreendidos. A apelante-ré não especificou que materiais ou serviços empregados na cirurgia e no tratamento quimioterápico e radioterápico seriam desnecessários, tampouco produziu prova dessa alegação.II - Havendo previsão contratual de reembolso de procedimentos realizados fora da rede credenciada, em hipóteses de urgência e emergê...
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUTORIA. PROVAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. Não procede a alegação de cerceamento de defesa do acusado, haja vista que, desnecessária inquirição do corréu por patrono diverso do seu, quando esse comparsa já havia assumido toda responsabilidade pelo crime, em nada acrescentando seus esclarecimentos na elucidação do problema. Além do mais, ausente manifestação da defesa, nesse sentido, em momento oportuno. Conjunto probatório, harmônico e coeso, a demonstrar a autoria do roubo circunstanciado pelo uso de arma praticado pelos recorrentes, especialmente o reconhecimento seguro feito pela vítima, em duas oportunidades, em que aponta os acusados como os autores do crime, inviabiliza a absolvição. Apelos desprovidos.
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PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUTORIA. PROVAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. Não procede a alegação de cerceamento de defesa do acusado, haja vista que, desnecessária inquirição do corréu por patrono diverso do seu, quando esse comparsa já havia assumido toda responsabilidade pelo crime, em nada acrescentando seus esclarecimentos na elucidação do problema. Além do mais, ausente manifestação da defesa, nesse sentido, em momento oportuno. Conjunto probatório, harmônico e coeso, a demonstrar a autoria do roub...
SEGURO SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1.É vedado ao plano de saúde escolher o procedimento necessário à cura do paciente.2.A negativa de autorização à procedimento necessário à realização de cirurgia causa danos morais, por relegar ao desamparo o segurado, já debilitado física e emocionalmente pela doença, não caracterizando mero descumprimento contratual.3. O valor da indenização deve ser mantido quando guarda razoabilidade e proporcionalidade entre o dano sofrido e as condições financeiras do ofensor.4.Recurso conhecido e improvido.
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SEGURO SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1.É vedado ao plano de saúde escolher o procedimento necessário à cura do paciente.2.A negativa de autorização à procedimento necessário à realização de cirurgia causa danos morais, por relegar ao desamparo o segurado, já debilitado física e emocionalmente pela doença, não caracterizando mero descumprimento contratual.3. O valor da indenização deve ser mantido quando guarda razoabilidade e proporcionalidade entre o dano sofrido e as condições financei...
PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR. EXCLUSÃO. CLÁUSULA ABUSIVA.A parte beneficiária de plano de saúde tem legitimidade para figurar no pólo ativo da demanda concernente aos direitos provenientes da relação contratual de prestação de serviços de saúde, quer tenha se associado diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica. Configura-se abusiva a cláusula do contrato de seguro de saúde que exclui a cobertura de assistência médica domiciliar, quando esse procedimento é recomendado para evitar risco de infecção hospitalar que é potencializado pelo estado de saúde precário da paciente. Apelação desprovida.
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PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR. EXCLUSÃO. CLÁUSULA ABUSIVA.A parte beneficiária de plano de saúde tem legitimidade para figurar no pólo ativo da demanda concernente aos direitos provenientes da relação contratual de prestação de serviços de saúde, quer tenha se associado diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica. Configura-se abusiva a cláusula do contrato de seguro de saúde que exclui a cobertura de assistência médica domiciliar, quando esse procedimento é recomendado para evitar risco de infecção hospitalar que...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. EXECUÇÃO. EXCESSO RECONHECIDO. ERRO DE CÁLCULO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. O erro de cálculo é corrigível a qualquer momento, inclusive de ofício, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada. A decisão que determina a correção do cálculo do valor exeqüendo, para se adequar ao determinado no título executivo judicial que reconheceu o excesso na execução, não extrapola o pedido deduzido pela parte credora, mormente se esta requereu expressamente a utilização da TR como índice de correção monetária. Apurada a diferença, mostra-se correta a determinação para que a credora deposite em Juízo o valor levantado indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. EXECUÇÃO. EXCESSO RECONHECIDO. ERRO DE CÁLCULO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. O erro de cálculo é corrigível a qualquer momento, inclusive de ofício, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada. A decisão que determina a correção do cálculo do valor exeqüendo, para se adequar ao determinado no título executivo judicial que reconheceu o excesso na execução, não extrapola o pedido deduzido pela parte credora, mormente se esta requereu expressamente a utilização da TR como índ...
SEGURO OBRIGTÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. FIXAÇÃO. VALOR MÁXIMO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA À ÉPOCA DO SINISTRO. INCIDÊNCIA DA TABELA DO SUSEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS. MULTA ART. 475-J. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.I - No caso analisado o laudo pericial acostado aos autos leva a conclusão de que a indenização prevista na Lei 6.194/74, com as modificações operadas pela Lei 11.482/07, mesmo que aplicada a tabela prevista na Circular 1/75, deve ser fixada no valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).III - A correção monetária incide a partir da data do ajuizamento da ação. Precedentes.IV - a verba honorária deve ser fixada de acordo com o grau de zelo profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado e o tempo exigido.V - A exigência de intimação posterior para a cobrança da multa do artigo 475-J do do Código de Processo Civil não se coaduna com os objetivos de celeridade e efetividade da legislação que a inseriu no ordenamento. Precedentes do STJ.VI - Apelo parcialmente provido, tão somente para reduzir a verba honorária para 10% (dez por cento) do valor da condenação e fixar o dia do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária.
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SEGURO OBRIGTÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. FIXAÇÃO. VALOR MÁXIMO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA À ÉPOCA DO SINISTRO. INCIDÊNCIA DA TABELA DO SUSEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS. MULTA ART. 475-J. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.I - No caso analisado o laudo pericial acostado aos autos leva a conclusão de que a indenização prevista na Lei 6.194/74, com as modificações operadas pela Lei 11.482/07, mesmo que aplicada a tabela prevista na Circular 1/75, deve ser fixada no valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).III - A correçã...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA TABELA INTRODUZIDA PELA MP N° 451/08. IMPOSSIBILIDADE. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP N° 340. RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Medida Provisória 451/08, que estabelece uma gradação do valor da indenização a depender da intensidade da deficiência sofrida, não se aplica ao presente caso, eis que posterior à ocorrência do sinistro.2. Aplica-se a correção monetária a partir da publicação da MP n° 340, eis que desde essa data o valor da indenização não se alterou, mas o valor dos prêmios continuou sendo atualizado, propiciando, assim, a recomposição do valor da moeda.3. Agravo regimental conhecido, mas improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA TABELA INTRODUZIDA PELA MP N° 451/08. IMPOSSIBILIDADE. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP N° 340. RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Medida Provisória 451/08, que estabelece uma gradação do valor da indenização a depender da intensidade da deficiência sofrida, não se aplica ao presente caso, eis que posterior à ocorrência do sinistro.2. Aplica-se a correção monetária a partir da publicação da MP n° 340, eis que desde essa data o valor da indenização não...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ROUBO - CONCURSO DE AGENTES - ARMA NÃO APREENDIDA - AMEAÇA - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - RECURSOS DO MP E DA DEFESA.I. O fato análogo ao crime de roubo, em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, é de natureza grave. II. A apreensão da arma de fogo, para fins do reconhecimento da causa de aumento, é prescindível, quando há o relato seguro das vítimas sobre a utilização durante o ato.III. A medida socioeducativa deve guardar proporção com a gravidade do ato infracional, observadas as circunstâncias judiciais e as condições pessoais do adolescente infrator. IV. A semiliberdade, por prazo indeterminado, não superior a três anos, é adequada às condições pessoais do representado.V. Recursos improvidos.
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ROUBO - CONCURSO DE AGENTES - ARMA NÃO APREENDIDA - AMEAÇA - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - RECURSOS DO MP E DA DEFESA.I. O fato análogo ao crime de roubo, em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, é de natureza grave. II. A apreensão da arma de fogo, para fins do reconhecimento da causa de aumento, é prescindível, quando há o relato seguro das vítimas sobre a utilização durante o ato.III. A medida socioeducativa deve guardar proporção com a gravidade do ato infracional, observadas as circunstâncias judiciais e as condições pessoais do adolescente in...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE QUINZE PORÇÕES DE COCAÍNA, COM MASSA BRUTA DE 7,32G E UMA PORÇÃO COM A MASSA BRUTA DE 5,64G DENTRO DA MOCHILA DO PACIENTE, NO MOMENTO EM QUE ESTAVA CONVERSANDO COM SEUS AMIGOS EMBAIXO DE UMA ÁRVORE. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA.1. Inviável discutir na via estreita do habeas corpus se a conduta praticada se amolda ao crime de tráfico de drogas ou de porte de drogas para consumo próprio, por demandar análise aprofundada de provas e dilação probatória. 2. Todavia, a peculiaridade do caso vertente permite constatar que as circunstâncias fáticas descritas no auto de prisão em flagrante não conduzem - com a segurança necessária para fins de prisão cautelar - que o paciente praticava o crime de tráfico de drogas.3. Na espécie, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina na altura da praça castelinho no Gama, quando avistaram um grupo de jovens sentado embaixo de uma árvore e, suspeitando da atitude dos jovens, resolveram abordá-los, oportunidade em que localizaram no interior da mochila do paciente 15 (quinze) porções de cocaína, com massa bruta de 7,32g, e 01 (uma) porção maior da mesma substância ilícita, com massa bruta de 5,64g, sendo que a forma de acondicionamento em porções e a quantidade de cocaína apreendida, por si só, não autoriza a conclusão, para fins de prisão cautelar, de que a droga se destinava ao tráfico, sobretudo porque foi localizada no interior da mochila do paciente, sem que tenha havido qualquer movimentação suspeita do paciente no sentido de mercancia. Ademais, se mostra razoável a possibilidade de a droga se destinar ao uso compartilhado, como asseverado pelo paciente e por seu amigo, os quais se descrevem como viciados na aludida substância entorpecente.4. Assim, havendo dúvida razoável sobre a real finalidade da droga apreendida em poder do paciente e diante da ausência de elementos seguros que indiquem o propósito de difusão ilícita da substância, deve-se afastar, ao menos por ora, a prisão cautelar do paciente, a fim de evitar que se cometa eventual injustiça. 5. Tais fatos elidem, tão-somente, a manutenção da prisão cautelar, diante do princípio da presunção de inocência, sendo que nada obsta que permaneçam em apuração e sejam objeto de ação penal, pois, nesta fase, vigora o princípio in dubio pro societate.6. Embora não seja fundamento apto a ensejar, por si só, a soltura do paciente, sobreleva-se o fato de ser primário, detentor de bons antecedentes, sem passagem pela Vara da Infância e da Juventude e com residência fixa. 7. Habeas corpus admitido e ordem concedida para relaxar a prisão do paciente, confirmando a liminar deferida.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE QUINZE PORÇÕES DE COCAÍNA, COM MASSA BRUTA DE 7,32G E UMA PORÇÃO COM A MASSA BRUTA DE 5,64G DENTRO DA MOCHILA DO PACIENTE, NO MOMENTO EM QUE ESTAVA CONVERSANDO COM SEUS AMIGOS EMBAIXO DE UMA ÁRVORE. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA.1. Inviável discutir na via estreita do habeas corpus se a conduta praticada se amolda ao crime de tráfico de drogas ou de porte de drogas para consumo próprio, por demandar análise aprofundada de provas e dilação probatória. 2. Todavia, a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PAGAMENTO A MENOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.1. Nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil, O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. Destarte, o laudo o IML é instrumento idôneo a comprovar as lesões sofridas pelo segurado, visto que elaborado por órgão técnico oficial, sendo prova suficiente para formar a convicção do julgador. 2. A ré Centauro Vida e Previdência S/A é legítima a figurar no pólo passivo da demanda, visto que qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização.3. Em se tratando de pagamento de diferença da indenização, como é a hipótese dos autos, o prazo prescricional inicia-se da data do pagamento realizado a menor, a partir da qual nasce a pretensão para o titular do direito, nos termos do artigo 189 do Código Civil4. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PAGAMENTO A MENOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.1. Nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil, O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. Destarte, o laudo o IML é instrumento idôneo a comprovar as lesões sofridas pelo segurado, visto que elaborado por órgão técnico oficial, sendo prova sufic...
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGOS 157, CAPUT, 214, CAPUT, (FATO ANTERIOR À LEI N. 12.015/2009), NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. (ROUBO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA NA FORMA DE CRIME MATERIAL). RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA APLICADA AO ROUBO SIMPLES. CABIMENTO. FIXAÇÃO DOS DIAS-MULTA DEVE OBEDECER AO CRITÉRIO TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA. IMPUTAÇÃO DO DELITO SEXUAL. CRISES DE PÂNICO DA VÍTIMA. TRATAMENTO PSICOLÓGICO. TRAUMA SOFRIDO PELA VÍTIMA SÃO INERENTES AO TIPO DO DELITO SEXUAL. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. OBEDIÊNCIA À SÚMULA 231 DO S. T. J. PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL, HÁ DE SER RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE CONCURSO MATERIAL. REDIMENCIONAMENTO DA PENA. CABIMENTO. MANTIDO O REGME INICIALMENTE FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Condenação lastreada em provas robustas da Autoria e da Materialidade, produzidas sob o crivo do contraditório, deve ser mantida. 2. O relato da vítima, quando firme e coerente com os demais elementos de convicção, remanesce digno de acentuada credibilidade dada a natureza do feito, comumente cometido às ocultas, não havendo que se imaginar escuso interesse incriminatório. 3. Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima merece maior valoração, mormente quando corroborada com depoimentos de testemunhas que lhe prestaram auxílio, bem como com os demais elementos carreados para os autos que comprovam a autoria e a materialidade do delito. Se a pena consolidou-se no mínimo previsto para a espécie não há que se falar em redução da reprimenda. O crime de atentado violento ao pudor foi por lei equiparado a hediondo, conforme se extrai da leitura do inciso VI do artigo 1º da Lei nº 8.072/90.4. Nos delitos de natureza sexual a palavra da ofendida, dada a clandestinidade da infração, assume preponderante importância, por ser a principal, senão a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do acusado. Assim, se o relato dos fatos por vítima menor é seguro, coerente e harmônico com o conjunto dos autos, deve, sem dúvida, prevalecer sobre a teimosa e isolada inadmissibilidade do réu.5. A Constituição Federal, no artigo 93, inciso IX, preconiza a necessidade de motivação de todas as decisões, sob pena de nulidade, incluídas nessa determinação as decisões sobre a individualização da pena em todas as suas fases, sendo direito do acusado saber sobre os motivos da apenação.6. A necessidade de motivação é imperiosa no sistema de livre convencimento. Abandonados os sistemas de prova legal e da íntima convicção do juiz, tem o magistrado liberdade na seleção e valoração dos elementos de prova para proferir a decisão, mas deve, obrigatoriamente, justificar o seu pronunciamento.7. A motivação surge como instrumento por meio do qual as partes e o meio social tomam conhecimento da atividade jurisdicional; as partes para, se for o caso, impugnarem os fundamentos da sentença, buscando seja reformada; a sociedade, a fim de que possa formar opinião positiva ou negativa a respeito da qualidade dos serviços prestados pela Justiça. 8. A personalidade foi apontada como voltada para a atividade criminosa sem a indicação de qualquer justificativa plausível, não havendo nos autos elemento concreto que aponte para o desvio da personalidade do réu, não há como considerá-la desfavorável a ele.9. No que concerne à circunstância judicial das conseqüências do crime, também está com razão a Defesa em alegar que as conseqüências do delito não são desfavoráveis ao Apelante, uma vez que as crises de pânico que a vítima sofre, assim como seu tratamento psicológico, oriundos da violência sofrida pela vítima são inerentes ao tipo do delito sexual. 10. É cediço que eventual afirmação de distúrbio psicológico proveniente do crime sofrido pela vítima necessita de comprovação por meio de exame a ser realizado por profissional da respectiva área da saúde, o que não consta dos autos.11. Em relação à pena pecuniária fixada na sentença em 30 (trinta) dias-multa, verifica-se que também deve ser reduzida, porque segue os mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade aplicada ao crime de roubo. Inexistentes circunstâncias judiciais negativas, deve a pena-base ser fixada no mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, devidamente corrigido.12. A regra prevista no artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes) deve ser aplicada ao caso dos autos, somando-se as penas aplicadas.13. Mantido o regime inicial fechado, conforme estabelecido na sentença, para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com base no artigo 33, parágrafo 2º, alínea a, do Código penal, e artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei n. 8.072/90.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para excluir a avaliação desfavorável da circunstância judicial relativa à personalidade do agente em ambos os crimes e excluir a avaliação desfavorável da circunstância judicial relativa às conseqüências do delito de atentado violento ao pudor (atual artigo 213, caput, do Código Penal), e reduzir a pena em relação ao crime de roubo para 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, devidamente corrigido e ainda reduzir a pena aplicada ao crime de atentado violento ao pudor (atual artigo 213, caput, do Código Penal), para 6 (seis) anos de reclusão e a teor da regra prevista no artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes) somar as penas aplicadas e condenar o réu a 10 (dez) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo mantendo o regime inicial fechado.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGOS 157, CAPUT, 214, CAPUT, (FATO ANTERIOR À LEI N. 12.015/2009), NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. (ROUBO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA NA FORMA DE CRIME MATERIAL). RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA APLICADA AO ROUBO SIMPLES. CABIMENTO. FIXAÇÃO DOS DIAS-MULTA DEVE OBEDECER AO CRITÉRIO TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA. IMPUTAÇÃO DO DELITO SEXUAL. CRISES DE PÂNICO DA VÍTIMA. TRATAMENTO PSICOLÓGICO. TRAUMA SOFRIDO PELA VÍTIMA SÃO INERENTES AO TIPO DO DELITO SEXUAL. APLICAÇ...
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. PROVA DA AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. PORTE DE ARMA. SIMULAÇÃO. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO VEDADA.1. Em crimes contra o patrimônio, as declarações da vítima adquirem especial relevância quando coerentes, verossímeis e respaldadas em outros elementos de prova.2. Suficiente como prova da autoria do crime, o reconhecimento seguro do réu pela vítima como autor da subtração dos seus bens. Especialmente se já o conhecia de vista e não tinha nenhum motivo para lhe imputar falsamente a prática de fato criminoso.3. A simulação do porte de arma sob a camisa é meio idôneo a incutir grave temor no espírito da vítima que, pelo estado emocional abalado não tem condições de verificar a veracidade do ato ameaçador de seu algoz. Tal comportamento, portanto, é suficiente para caracterizar a elementar grave ameaça no roubo. Impossível, nesse caso, a desclassificação do crime para furto, quer seja simples ou qualificado.4. Apelação conhecida e desprovida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. PROVA DA AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. PORTE DE ARMA. SIMULAÇÃO. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO VEDADA.1. Em crimes contra o patrimônio, as declarações da vítima adquirem especial relevância quando coerentes, verossímeis e respaldadas em outros elementos de prova.2. Suficiente como prova da autoria do crime, o reconhecimento seguro do réu pela vítima como autor da subtração dos seus bens. Especialmente se já o conhecia de vista e não tinha nenhum motivo para lhe imputar falsamente a prática de fato criminoso.3. A simulação do porte d...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRIMEIRO DENUNCIADO. ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL (FURTO QUALIFICADO COM ESCALADA E MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO MATERIAL), C/C ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL (FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO MATERIAL) E ARTIGO 14, DA LEI N. 10826/03, C/C ARTIGO 70, DO CÓDIGO PENAL (PORTE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO). SEGUNDO DENUNCIADO. ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL (FURTO QUALIFICADO COM ESCALADA E MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO MATERIAL) C/C ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL, C/C ARTIGO 70, DO CÓDIGO PENAL (FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO MATERIAL). RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INCIDÊNCIA. MENORIDADE RELATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELANTE. (ARTIGOS 109, INCISO V; 110, § 1º; E 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO (ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS POLICIAIS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS IDÔNEAS E CONSISTENTES. ABSOLVIÇÃO NA SENTENÇA DOS DENUNCIADO QUANTO ÀS DEMAIS IMPUTAÇÕES CONTIDAS NA DENÚNCIA PELO ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISOS II (ESCALADA) E IV, DO CÓDIGO PENAL E ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO DENUNCIADO QUANTO AO DELITO DO ARTIGO 14, DA LEI N. 10826/03 (PORTE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO). INEXISTE CONCURSO MATERIAL. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE APLICADA AO SEGUNDO APELANTE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES APLICADA AO SEGUNDO APELANTE. VIABILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA APLICADA AO SEGUNDO DENUNCIADO NO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. (SÚMULA 444 DO STJ). MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS A SEREM CONVENIENTEMENTE FIXADAS PELO JUÍZO DA VEPEMA. CABIMENTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A prescrição expressa situações nas quais, em virtude do decurso temporal, o Estado perde seu direito de punir (ius puniendi), resultando na extinção da punibilidade do agente.2. Se a condenação imposta não excede a dois anos, o prazo prescricional, em tese, é de 4 (quatro) anos, conforme análise combinada dos arts. 109, inciso V e 110, § 1º, ambos do Código Penal.3. Constatada a menoridade relativa do agente quando do cometimento da conduta criminal denunciada, é imperiosa a aplicação do redutor dos prazos de prescrição, previsto no art. 115 do CP: São reduzidos pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos, ou, na data da sentença, maior de setenta anos.4. Verificando-se que entre a data de recebimento da denúncia e a data de publicação da sentença condenatória transcorreram mais de 2 (dois) anos (prazo prescricional original de 4 anos, reduzido de metade em razão da menoridade relativa), é imperioso o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal e a declaração da extinção da punibilidade dos agentes.5. Reconhecimento de ofício da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal em razão da incidência da menoridade relativa e extinção da punibilidade em relação ao primeiro apelante. 6. As declarações da vítima e o depoimento dos policiais comprovam a prática do furto pelos acusados. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, se em consonância com o conjunto probatório.7. Conforme se infere das declarações da vítima e das testemunhas, restou demonstrado nos autos que os Recorrentes, previamente acordados entre si, subtraíram os bens noticiados no Auto de Apresentação e Apreensão, evidenciando assim, a unidade de desígnios na empreitada criminosa, sendo tais bens, reconhecidos e restituídos à vítima.8. Se do conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade, pela incidência do crime de furto qualificado praticado com rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas, a condenação é medida que se impõe.9. Os depoimentos prestados por policiais, na qualidade de agentes públicos, devem ser tidos como merecedores de veracidade e legalidade, notadamente quando não destoam do conjunto probatório.10. Quanto à culpabilidade, esta deve ser analisada levando-se em conta a maior ou menor reprovabilidade da conduta do agente, consoante Celso Delmanto, in Código Penal Comentado, Legislação Complementar, 5ª Edição, Renovar, 2000, pg. 103, verbis: ... Deve-se aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu sua conduta. Os antigos fatores da intensidade do dolo ou do grau da culpa, que eram considerados antes da vigência da Lei nº 7.209/84, também servem para sopesar a quantidade de censura (reprovação) que merece o sujeito por seu comportamento doloso ou culposo. Mas sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu...11. Cabe salientar que a jurisprudência não tem aceitado a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para aumentar a pena base, o que, aliás, foi matéria da recente Súmula 444 do STJ, que diz: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena - base.12. Conclui-se então que nenhuma circunstância judicial deve ser valorada negativamente, devendo ser excluídas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos maus antecedentes valoradas negativamente em desfavor do segundo Apelante, reduzindo-lhe a pena-base aplicada para o mínimo legal.13. A pena de multa aplicada ao segundo Apelante fica reduzida para 10 (dez) dias-multa, correspondente àquela fixada para o crime de furto qualificado, mantendo-se o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, ex vi do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 14. Deve-se manter substituição da pena por duas restritivas de direitos, uma vez que a medida é socialmente recomendável e suficiente à reprimenda do delito descrito na denúncia.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reconhecer DE OFÍCIO a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, DECLARAR a extinção da punibilidade do Apelante DANILO GUSTAVO DE JESUS, nos termos dos artigos 109, inciso V; 110, § 1º; e 115, todos do Código Penal e quanto ao Apelante MARCELO DE ARAÚJO, para afastar as circunstâncias judiciais desfavoráveis da culpabilidade e dos maus antecedentes, reduzindo a pena em definitivo para o mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, reduzindo o pagamento da multa para 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo e ainda mantenho a substituição da pena privativa de liberdade do Apelante MARCELO DE ARAÚJO para duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da VEPEMA.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRIMEIRO DENUNCIADO. ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL (FURTO QUALIFICADO COM ESCALADA E MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO MATERIAL), C/C ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL (FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO MATERIAL) E ARTIGO 14, DA LEI N. 10826/03, C/C ARTIGO 70, DO CÓDIGO PENAL (PORTE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO). SEGUNDO DENUNCIADO. ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL (FURTO QUALIFICADO COM ESCALADA E MED...
APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER (NEOPLASIA). HORMONIOTERAPIA. RECUSA DA SEGURADORA EM FORNECER MEDICAMENTO POR RESTRIÇÃO CONTRATUAL. CONDUTA ABUSIVA. PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR INDENIZATÓRIO.1. Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro saúde, as Leis nº 9.656/98 e nº 8.078/90 - o Código de Defesa ao Consumidor - regem as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar em retroatividade da lei ou violação ou violação a direito fundamental. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.2. Conforme o art. 927 e 186 do Código Civil, combinado com o art. 20 do Código de Defesa ao Consumidor, o dever de indenizar pressupõe: existência de conduta ilícita; a ocorrência de dano; e o nexo causal entre a conduta perpetrada e o dano sofrido.3. Uma vez que o plano de saúde firmado entre as partes cobre a hormonioterapia para o tratamento de neoplasia (câncer), configura incoerente a recusa da seguradora ao fornecimento do medicamento Zoladex sob o pretexto de que o contrato excluiria atendimento ambulatorial e fornecimento de remédio a pacientes não internados. Também irrazoável tal conduta, uma vez que o segurado, adimplente por mais de dezessete anos, de idade avançada, comprovou grave estado de saúde, por relatórios médicos e exames especializados, não impugnados pela Recorrente.4. Sobre o primado do pacta sunt servanda prevalece o princípio da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, devendo-se assegurar ao consumidor os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde. Não há como prosperar restrição de contrato de adesão que desequilibra relação jurídica em prejuízo de hipossuficiente e que coloque em risco a vida do segurado que demonstre sua boa-fé. 5. Comprovados danos material e moral pelo consumidor. Em se tratando de violação de direito da personalidade, desnecessária a prova da dor, mas tão somente a demonstração do fato gerador da lesão, do que se faz presumir a alteração anímica.6. A indenização por danos morais possui tripla finalidade: a prestação pecuniária, como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela vítima; a punição para o ofensor e a prevenção futura quanto a fatos análogos. A quantia arbitrada deve reparar o prejuízo sem, contudo, proporcionar o locupletamento do ofendido. O valor fixado no juízo de origem atende às premissas legalmente estabelecidas e aos paradigmas jurisprudenciais.7. Negou-se provimento ao apelo, mantendo-se a r. sentença incólume.
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APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER (NEOPLASIA). HORMONIOTERAPIA. RECUSA DA SEGURADORA EM FORNECER MEDICAMENTO POR RESTRIÇÃO CONTRATUAL. CONDUTA ABUSIVA. PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR INDENIZATÓRIO.1. Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro saúde, as Leis nº 9.656/98 e nº 8.078/90 - o Código de Defesa ao Consumidor - regem as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar em retroatividade da lei ou violação ou violação a direito...
CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SUICÍDIO DO SEGURADO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.01. Os elementos probatórios destinam-se ao convencimento do julgador que, pelo princípio da persuasão racional, obtém ampla liberdade em sua verificação, competindo-lhe, inclusive, indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias (artigo 130 do Código de Processo Civil). Da mesma forma, o julgamento antecipado da lide não acarreta o cerceamento de defesa, quando a questão, exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não ensejar maiores dilações probatórias. Logo, indefere-se o pedido de produção de prova testemunhal se prescindível para o deslinde da lide.02. O acervo probatório não é apto a demonstrar existência do alegado suicídio do segurado. Logo, é de se reconhecer a ocorrência de morte acidental, conforme o previsto na cláusula 1.6 das condições gerais da apólice, devendo ser mantida a sentença de procedência prolatada na instância a quo.
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CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SUICÍDIO DO SEGURADO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.01. Os elementos probatórios destinam-se ao convencimento do julgador que, pelo princípio da persuasão racional, obtém ampla liberdade em sua verificação, competindo-lhe, inclusive, indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias (artigo 130 do Código de Processo Civil). Da mesma forma, o julgamento antecipado da lide não acarreta o cerceamento de defesa,...
AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINARES REJEITADAS. TEMPESTIVIDADE. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. ENTREGA DAS CHAVES. PERDA DO OBJETO. ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. DIREITO À SEGURANÇA LOCATÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. Considerando a nova publicação disponibilizada no Diário de Justiça em 12/3/2010, sexta-feira e publicada em 15/3/2010, segunda-feira, o termo a quo da apelação é 16/3/2010 e o termo ad quem 30/3/2010. Como o recurso foi interposto em 29/3/2010 (fl. 86), este é tempestivo.2. Em que pese a juntada de novos documentos ter ocorrido na fase recursal, não há prejuízo à parte adversa, porque foi acostado contrato de locação e declaração. Esta se refere às afirmações do administrador do Edifício Pacini quanto à oferta aos inquilinos de contratos de locação seguros e estáveis, enquanto que aquele trata de documento que também instrui a inicial. É oportuno ressaltar que as declarações em destaque em nada prejudicam a ação de despejo, tendo em vista que o contrato de locação em análise perdurou por longo prazo até a entrega das chaves.3. A entrega das chaves não implica, necessariamente, na perda do objeto da apelação interposta na ação de despejo.4. O laboratório de anatomopatologia não se enquadra no conceito de estabelecimento de saúde e, portanto, decorrido o prazo inicial do contrato de locação e não tendo o locador interesse na manutenção da prorrogação do ajuste por tempo indeterminado, cabe-lhe o direito de denunciar o pacto nos termos do artigo 57 da Lei 8.245/91, não mais havendo interesse em mantê-lo, mediante a prévia notificação para a desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, conforme assinalado no documento constante nos autos.
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AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINARES REJEITADAS. TEMPESTIVIDADE. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. ENTREGA DAS CHAVES. PERDA DO OBJETO. ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. DIREITO À SEGURANÇA LOCATÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. Considerando a nova publicação disponibilizada no Diário de Justiça em 12/3/2010, sexta-feira e publicada em 15/3/2010, segunda-feira, o termo a quo da apelação é 16/3/2010 e o termo ad quem 30/3/2010. Como o recurso foi interposto em 29/3/2010 (fl. 86), este é tempestivo.2. Em que pese a juntada de novos documentos ter ocorrido na fase recursal, não há prejuízo à parte adversa, porque foi acos...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVA PERICIAL - SEGURO DPVAT - VALOR DOS HONORÁRIOS MÉDICOS - ALEGADA EXORBITÂNCIA DO QUANTUM PLEITEADO PELO PERITO - OFERTA DE PAGAMENTO EM VALOR EQUIVALENTE A DE UMA CONSULTA MÉDICA - IMPOSSIBILIDADE - CRITÉRIOS DE VALORAÇÃO DIVERSOS DAQUELES APRESENTADOS PELA PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Ausentes regras específicas sobre os honorários do perito, a fixação da verba passa a ser regida por critérios de valoração não apenas objetivos pelo profissional indicado para exercer a função, como também subjetivo, pelo magistrado, mediante a observância da complexidade da prova técnica, o lugar de sua realização, o tempo exigido para a sua execução e, ainda, as condições financeiras da parte que requer a realização da prova.II - A jurisprudência deste Tribunal vem-se orientando em casos tais no sentido de considerar suficiente e adequado para remunerar o trabalho do expert o valor entre R$1.000,00 e R$ 1.800,00.III - O valor equivalente a uma consulta médica não se mostra digno para remuneração do perito, em face das peculiaridades de seu trabalho.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVA PERICIAL - SEGURO DPVAT - VALOR DOS HONORÁRIOS MÉDICOS - ALEGADA EXORBITÂNCIA DO QUANTUM PLEITEADO PELO PERITO - OFERTA DE PAGAMENTO EM VALOR EQUIVALENTE A DE UMA CONSULTA MÉDICA - IMPOSSIBILIDADE - CRITÉRIOS DE VALORAÇÃO DIVERSOS DAQUELES APRESENTADOS PELA PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Ausentes regras específicas sobre os honorários do perito, a fixação da verba passa a ser regida por critérios de valoração não apenas objetivos pelo profissional indicado para exercer a função, como também subjetivo, pelo magistrado, mediante a observância da complexida...