DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE NEONATAL DE TERAPIA INTENSIVA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR-SEGURADO. URGÊNCIA DO TRATAMENTO VINDICADO.1. Cuidando-se de contrato de plano privado de assistência à saúde, celebrado sob a modalidade adesiva, as cláusulas contratuais devem receber interpretação mais favorável à parte aderente. 2. A urgência do tratamento demandado pela parte recorrida, comprovada pelos relatórios médicos acostados aos autos, traz ao caso a disciplina do art. 35-C, do diploma legal que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde Lei n 9.656/1998, de maneira a tornar imperiosa a cobertura do atendimento vindicado. 3. Negou-se provimento ao apelo.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE NEONATAL DE TERAPIA INTENSIVA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR-SEGURADO. URGÊNCIA DO TRATAMENTO VINDICADO.1. Cuidando-se de contrato de plano privado de assistência à saúde, celebrado sob a modalidade adesiva, as cláusulas contratuais devem receber interpretação mais favorável à parte aderente. 2. A urgência do tratamento demandado pela parte recorrida, comprovada pelos relatórios médicos acostados aos autos, traz ao caso a disciplina do art. 35-C, do diploma leg...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COBRANÇA. CORRETORA DE SEGUROS BRB. BANCO DE BRASÍLIA/DF. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. I - A Corretora de Seguros BRB é pessoa jurídica de direito privado, que tem por objetivo, dentre outros, a intermediação de contrato de seguro de vida ou de acidentes pessoais. Logo, tem personalidade jurídica própria e natureza distinta do Banco de Brasília S/A - BRB, esse integrante da administração descentralizada do Distrito Federal. Competência do Juízo Cível para processar e julgar a monitória ajuizada contra a Corretora. Arts. 25 e 26, inc. I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.II - Conflito negativo conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COBRANÇA. CORRETORA DE SEGUROS BRB. BANCO DE BRASÍLIA/DF. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. I - A Corretora de Seguros BRB é pessoa jurídica de direito privado, que tem por objetivo, dentre outros, a intermediação de contrato de seguro de vida ou de acidentes pessoais. Logo, tem personalidade jurídica própria e natureza distinta do Banco de Brasília S/A - BRB, esse integrante da administração descentralizada do Distrito Federal. Competência do Juízo Cível para processar e julgar a monitória ajuizada contra a Corretora. Arts. 25 e 26, inc. I, da Lei de Organização Judiciá...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. E consoante disposto no artigo 427, do referido diploma legal, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desate da lide. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.A invocação da tutela jurisdicional, preconizada na Constituição Federal, deve efetivar-se pela ação do interessado que, exercendo o direito à jurisdição, cuide de preservar, pelo reconhecimento (processo de conhecimento), pela satisfação (processo de execução) ou pela asseguração (processo cautelar), direito subjetivo material violado ou ameaçado de violação. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.A relação jurídica que ampara a pretensão do autor não se assenta em contratação particular, entre partes restritas, mas exsurge de previsão legal aplicável a todos os sinistros com vítimas, envolvendo veículos automotores devidamente registrados de qualquer espécie. Preliminares de ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário rejeitadas.Conforme dispõe o artigo 206, §3º, IX, do Código Civil de 2002, diploma legal aplicável à presente demanda, prescreve em 3 anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. E, ainda, em consonância com a súmula nº 278, do colendo Superior Tribunal de Justiça, o referido prazo se inicia com a ciência, pelo segurado, de sua incapacidade. Por sua vez, a súm. 229, do c. STJ, preceitua que o pedido de pagamento feito administrativamente suspende a prescrição, até o momento da ciência, pelo segurado, da decisão.Em se tratando de debilidade de caráter permanente de membros, cabe cobertura total, pois, em hipóteses em que a lei não distingue, não cabe nem ao intérprete, nem ao regulamentador secundário fazê-lo.O valor do salário mínimo a ser utilizado no cálculo da indenização deverá ser o que estava em vigor à época do fato, corrigido monetariamente a partir da data em que deveria ter havido o pagamento.Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ai...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - CASSI - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ESTATUTO DO IDOSO - CLÁUSULA DE REAJUSTE EM RAZÃO DA MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA - ABUSIVIDADE.1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às administradoras de plano de saúde, independentemente da sua natureza e da forma de exploração da atividade. Precedentes.2. O Estatuto do Idoso é aplicável aos contratos de seguro de assistência à saúde, independentemente da data em que foram firmados. Precedentes desta Corte e do C. STJ.3. É abusiva e, consequentemente, nula a cláusula que prevê o reajuste das mensalidades dos planos de saúde em decorrência exclusivamente da mudança de faixa etária (60-69 anos).4. Negou-se provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - CASSI - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ESTATUTO DO IDOSO - CLÁUSULA DE REAJUSTE EM RAZÃO DA MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA - ABUSIVIDADE.1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às administradoras de plano de saúde, independentemente da sua natureza e da forma de exploração da atividade. Precedentes.2. O Estatuto do Idoso é aplicável aos contratos de seguro de assistência à saúde, independentemente da data em que foram firmados. Precedentes desta Corte e do C. STJ.3. É abusiva e, consequentemente, nula a cláus...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANUTENÇÃO DE POSSE -VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.1. A porta da saída de incêndio do edifício onde residem as partes deve permanecer desobstruída, para garantir o abandono seguro de todos os moradores do local, em caso de uma eventual fatalidade.2. Se a porta da saída de incêndio está localizada na vaga de um dos moradores do condomínio, o morador deve estacionar seu veículo de forma a permitir o acesso de pessoas a essa porta.3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento do autor para determinar ao agravado que observe uma distância mínima de um metro entre seu veículo e a porta de incêndio.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANUTENÇÃO DE POSSE -VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.1. A porta da saída de incêndio do edifício onde residem as partes deve permanecer desobstruída, para garantir o abandono seguro de todos os moradores do local, em caso de uma eventual fatalidade.2. Se a porta da saída de incêndio está localizada na vaga de um dos moradores do condomínio, o morador deve estacionar seu veículo de forma a permitir o acesso de pessoas a essa porta.3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento do autor para determinar ao agravado que observe uma distância mínima de um metro entre seu veícul...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NULIDADE DE CLÁUSULA.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.2. Além das disposições consumeristas, aplica-se igualmente o disposto na Lei nº 9.656/98 ao caso em tela, uma vez que se trata de norma especial que regula planos privados e assistência à saúde.3. Na hipótese em estudo, a limitação do artigo 7º, §5º, alínea a do Regulamento da Recorrente posiciona o consumidor em patamar nitidamente desfavorável em relação ao fornecedor, devendo tal item contratual ser interpretado do modo que seja mais benéfico àquele. Tal disposição encontra óbice, de modo semelhante, ao que preconiza o enunciado da Súmula 302 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Conquanto o risco seja próprio dos contratos de seguro ou planos de saúde, tal instituto não sobressai à boa-fé dos beneficiários. Cuida-se de contrato, na modalidade de adesão, no qual não é possibilitado aos futuros beneficiários imiscuírem-se na discussão das cláusulas, fazendo uso, tão somente, de sua boa-fé.5. Não pode o fornecedor desequilibrar a relação contratual, impondo restrições aos contratantes e tornando o contrato abusivo, especialmente quando se trata de contrato de adesão. Torna-se, pois, inevitável equilibrar-se a relação estabelecida, de maneira que a parte hipossuficiente não seja tratada com a inferioridade ocasionada, em observância ao disposto no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.6. Negou-se provimento ao recurso de apelação interposto.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NULIDADE DE CLÁUSULA.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.2. Além das disposições consumeristas, aplica-se igualmente o disposto na Lei nº 9.656/98 ao caso em tela, uma vez que se trata de norma especial que regula planos privados e assistência à saúde.3. Na hipótese em estudo, a limitação do artigo 7º, §5º, alínea a do Regulamento da Recorrente posiciona o consumidor em patamar nitidamente desfavorável em relação...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR MORTE. POSTULAÇÃO PELA GENITORA DA VÍTIMA. HERDEIROS, CÔNJUGE OU COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COBERTURA. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. BASE DE CÁLCULO. DATA DO SINISTRO. QUESTÕES APRECIADAS E DEVIDAMENTE EQUACIONADAS. CORRETO ENQUADRAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA AOS DISPOSITIVOS QUE LHE CONFEREM TRATAMENTO NORMATIVO. OMISSÕES INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o meio adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Conquanto agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se conformar com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, não podendo ser desvirtuados da sua destinação etiológica e se transmudarem em instrumento para rediscussão da causa e reexame das questões elucidadas e resolvidas sob a apreensão extraída pelo órgão julgador da matéria controvertida e do enquadramento legal que lhe é dispensado. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR MORTE. POSTULAÇÃO PELA GENITORA DA VÍTIMA. HERDEIROS, CÔNJUGE OU COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COBERTURA. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. BASE DE CÁLCULO. DATA DO SINISTRO. QUESTÕES APRECIADAS E DEVIDAMENTE EQUACIONADAS. CORRETO ENQUADRAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA AOS DISPOSITIVOS QUE LHE CONFEREM TRATAMENTO NORMATIVO. OMISSÕES INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisd...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DORT/LER. ACIDENTE PESSOAL. INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. Comprovada a incapacitação total e permanente da segurada para a função que exercia por meio de perícia judicial, decorrente de moléstia profissional (DORT/LER) equiparada à acidente de trabalho, é devido o pagamento da indenização securitária. Para efeito de incidência da multa fixada nos termos do artigo 475-J do CPC, é dispensável a intimação da parte sucumbente para cumprimento da obrigação, devendo o prazo de 15 (quinze) dias ser contado do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão. Preliminares rejeitadas. Apelação conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DORT/LER. ACIDENTE PESSOAL. INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. Comprovada a incapacitação total e permanente da segurada para a função que exercia por meio de perícia judicial, decorrente de moléstia profissional (DORT/LER) equiparada à acidente de trabalho, é devido o pagamento da indenização securitária. Para efeito de incidência da multa fixada nos termos do artigo 475-J do CPC, é dispensável a intimação da parte s...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - CONCURSO DE AGENTES - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - RESTRIÇÃO DE LIBERDADE -ASSALTO EM CHÁCARA - VÁRIAS VÍTIMAS - RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA REITERADO EM JUÍZO -PALAVRA DAS VÍTIMAS APOIADA NAS PROVAS - DOSIMETRIA - PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO.I. O reconhecimento fotográfico do acusado, na fase policial, não deve ser invalidado quando confirmado em juízo e em harmonia com as demais provas. II. Reunidos no feito elementos hábeis a corroborar a autoria, notadamente o reconhecimento seguro pelas vítimas e as declarações firmes e coesas, não se cogita de absolvição.III. A reincidência prepondera sobre a confissão espontânea, sem anulá-la (art. 67 do CP).IV. Recurso provido parcialmente para corrigir a dosimetria.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - CONCURSO DE AGENTES - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - RESTRIÇÃO DE LIBERDADE -ASSALTO EM CHÁCARA - VÁRIAS VÍTIMAS - RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA REITERADO EM JUÍZO -PALAVRA DAS VÍTIMAS APOIADA NAS PROVAS - DOSIMETRIA - PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO.I. O reconhecimento fotográfico do acusado, na fase policial, não deve ser invalidado quando confirmado em juízo e em harmonia com as demais provas. II. Reunidos no feito elementos hábeis a corroborar a autoria, notadamente o reconhecimento seguro pelas vítimas e as declarações firmes e coesas,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - AUTOR RESIDENTE EM SANTO ANDRÉ/SP - EMPRESA COM FILIAL EM TODO O PAÍS E SEDE NO ESTADO DE SÃO PAULO - LOCAL DO FATO - PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA DO AUTOR - REGRA DO ARTIGO 100, IV, CPC - ABRANDAMENTO EM CASO DE FACILITAÇÃO DE DEFESA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO - RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 9.ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.1. A regra contida no artigo 100, inciso IV do Código de Processo Civil, pode ser abrandada a fim de facilitar o exercício do direito da parte demandante, em razão da relação de consumo existente.2. Entretanto, as evidências estão a demonstrar que não há elementos que justifiquem o processamento do feito em Brasília: o autor reside no Estado de São Paulo, onde ocorreram os fatos e onde está localizada a sede da empresa seguradora, enquanto seus patronos têm escritório em Londrina, Paraná.3. Não é da livre escolha da parte o foro de competência para ajuizamento da ação. Há regras de fixação e prorrogação de competência que devem ser observadas.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - AUTOR RESIDENTE EM SANTO ANDRÉ/SP - EMPRESA COM FILIAL EM TODO O PAÍS E SEDE NO ESTADO DE SÃO PAULO - LOCAL DO FATO - PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA DO AUTOR - REGRA DO ARTIGO 100, IV, CPC - ABRANDAMENTO EM CASO DE FACILITAÇÃO DE DEFESA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO - RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 9.ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.1. A regra contida no artigo 100, inciso IV do Código de Processo Civil, pode ser abrandada a fim de facilitar o exercício do direito da parte demandante, em razão d...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. SEGURO AUTOMOBILÍSTICO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. PROVA DO PREJUÍZO. DESCONTO DO VALOR DA FRANQUIA.1.É devida a reparação dos danos materiais, no valor despendido e comprovado pela seguradora, que já havia descontado o valor da franquia do que pagou pelo conserto do veículo. 2.Na responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (sum. 54 do STJ) e a correção monetária a partir do prejuízo (sum. 43 do STJ).3.Deu-se provimento ao apelo da autora para majorar a condenação de R$ 800,98 para 1.693,98 e deu-se parcial provimento ao apelo dos réus para que a correção monetária incida a partir do efetivo prejuízo.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. SEGURO AUTOMOBILÍSTICO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. PROVA DO PREJUÍZO. DESCONTO DO VALOR DA FRANQUIA.1.É devida a reparação dos danos materiais, no valor despendido e comprovado pela seguradora, que já havia descontado o valor da franquia do que pagou pelo conserto do veículo. 2.Na responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (sum. 54 do STJ) e a correção monetária a partir do prejuízo (sum. 43 do STJ).3.Deu-se provimento ao apelo da autora para majorar a condenação de R$ 800,98 para 1.693,98 e d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. ALTERAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO. REAJUSTE DO PRÊMIO. SUSPENSÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.Incide, na hipótese vertente, o Código de Defesa do Consumidor, pelo qual são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé objetiva ou a eqüidade (art. 51, inciso IV, do CDC). Mostra-se abusivo o aumento de 84,33% (oitenta e quatro vírgula trinta e três por cento) do valor do prêmio em razão da mudança da faixa etária do segurado, haja vista que o reajuste da parcela mensal em patamar tão elevado pode impossibilitar o pagamento e privar o consumidor da assistência de saúde contratada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. ALTERAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO. REAJUSTE DO PRÊMIO. SUSPENSÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.Incide, na hipótese vertente, o Código de Defesa do Consumidor, pelo qual são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé objetiva ou a eqüidade (art. 51, inciso IV, do CDC). Mostra-se abusivo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEBILIDADE PERMANENTE. COBERTURA TOTAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Ao entender que a lide está em condições de julgamento, sem dilação probatória, a prolação da sentença constitui obrigação.II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de entender pela possibilidade da cobertura parcial do DPVAT, proporcional ao grau das lesões físicas ou psíquicas permanentes do segurado, por força da norma prevista no art. 5º, § 5º da Lei nº 6.194/74, mesmo em sinistro ocorrido antes da vigência da Medida Provisória nº 451, de 15.12.2008 . Todavia, caracterizada a perda funcional do membro, a indenização deve ser paga em sua integralidade.III - O termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do ajuizamento da respectiva ação (art. 10 da Lei 6.899/81).IV - No arbitramento dos honorários advocatícios mediante apreciação equitativa do juiz, devem ser observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando tais critérios, se o valor arbitrado se revelar excessivo, impõe-se a redução do quantum arbitrado na sentença.V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEBILIDADE PERMANENTE. COBERTURA TOTAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Ao entender que a lide está em condições de julgamento, sem dilação probatória, a prolação da sentença constitui obrigação.II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de entender pela possibilidade da cobertu...
PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO DO ARTIGO 121, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, C/C ARTIGO 14, INCISO II (DUAS VEZES), C/C ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM RAZÃO DE TER SIDO COMETIDO POR MOTIVO FÚTIL E ROUBO MAJORADO COM VIOLÊNCIA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA). RECURSO DA DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇAO APLICADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE SUBSIDIÁRIA DE APLICAÇÃO DA REMISSÃO COMO FORMA DE EXCLUSÃO DO PROCESSO CUMULADA COM A MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NO ARTIGO 101, INCISO VI, DO E.C.A., COM O OBJETIVO QUE O JOVEM CONTINUE DANDO CUMPRIMENTO À MEDIDA DE INTERNAÇÃO APLICADA ANTERIORMENTE. DESCABIMENTO. GRAVIDADE DA CONDUTA. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E DE POLICIAL RESPONSÁVEL PELA APREENSÃO DO ADOLESCENTE. VALIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 112, § 1º DO E.C.A. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO. É VÁLIDO O DEPOIMENTO DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA APREENSÃO DO MENOR CORROBORA COM A VERSÃO APRESENTADA PELO ADOLESCENTE NA DELEGACIA DE POLÍCIA, APESAR DA NEGATIVA DE AUTORIA EM JUÍZO, HAVENDO ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA MANTER A IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL. ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NÃO FOI ENCONTRADA NEM PERICIADA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. INTERNAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Comprovadas a Autoria e Materialidade do ato infracional, impõe-se a aplicação de medida socioeducativa. 2. A Materialidade é inconteste, como se infere do Laudo de Exame de Corpo de Delito - Lesões Corporais. Além disso, os depoimentos e demais provas produzidas nos autos, que de forma convergente, atestam a TENTATIVA de homicídio da vítima decorrente de disparo de arma de fogo.3. Prova-se a Autoria com a confissão do Recorrente pela prática infracional na fase inquisitorial, apesar da negativa de autoria em Juízo.4. Não há que se falar em Negativa de Autoria nem em Absolvição quando os depoimentos das testemunhas aliados às demais provas carreadas no bojo dos autos, constituem conjunto seguro e convincente para a condenação do Apelante como incurso no artigo 121, § 2º, Inciso II (duas vezes), c/c Artigo 157, parágrafo 2º, Inciso I, ambos do Código Penal, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. 5. Inviável o acolhimento do pleito de absolvição por insuficiência de provas, quando as provas produzidas se mostram coerentes, harmônicas, sendo suficientes para autorizar a condenação.6. O depoimento do policial responsável pela apreensão do menor corrobora com a versão apresentada pelo adolescente na Delegacia de Polícia, apesar da negativa de autoria em Juízo, havendo elementos probatórios suficientes para manter a imputação da prática do ato infracional assemelhado ao crime de TENTATIVA de homicídio qualificado em razão de ter sido cometido por motivo fútil.7. Relativamente à alegação de não ter sido a arma de fogo encontrada nem periciada, observa-se que para sua caracterização prescinde da apreensão ou de que a arma seja periciada, desde que existam outros meios de provas suficientes do efetivo emprego. 8. Não recomenda medida mais branda ao adolescente quando registra passagem pela Vara de Infância e da Juventude por ato análogo a crime de TRÁFICO DE ENTORPECENTES, LESÕES CORPORAIS, ROUBO, AMEAÇA E DANOS. 9. Além disso, consta dos autos que já foram aplicadas as medidas socioeducativas de SEMILIBERDADE e de INTERNAÇÃO e tais medidas privativas de liberdade antes aplicadas não foram suficientes para promover sua ressocialização, não tendo obtido êxito nem mesmo em manter o jovem afastado da senda infracional. Caracterizada está a reiteração em atos graves e seu comprometimento com a senda infracional.10. Configurada a prática de ato infracional correspondente ao crime do artigo 121, parágrafo 2º, inciso II, c/c Artigo 14, Inciso II (duas vezes), c/c Artigo 157, parágrafo 2º, Inciso I, ambos do Código Penal. Prescindível a apreensão ou a perícia da referida arma, para que incida a qualificadora, desde que, como no caso, existam outros meios de prova evidenciando o efetivo emprego.11. A medida aplicada é adequada quando se verifica que o menor encontra-se em delicada situação de risco, está atrasado nos estudos, além de estar em um processo crescente de envolvimento infracional.12. Demonstrada a gravidade da conduta do adolescente e a reiteração na prática de atos infracionais, vislumbra-se necessária uma supervisão mais estreita do Estado, proporcionada pela aplicação da medida socioeducativa de internação, que o auxiliará na construção de sua identidade e subjetividade, minorando a exposição a influências negativas e cessando a sensação de impunidade.13. A medida de internação por prazo indeterminado é de aplicação excepcional, de modo que somente pode ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou por reiteração no cometimento de outras infrações graves, ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, nos termos do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.14. Mostra-se adequada a aplicação da medida de internação ao adolescente, em face da gravidade do ato infracional, análogo ao delito de TENTATIVA de homicídio qualificado, bem como em razão de que o quadro em que se insere o adolescente sinaliza a real necessidade de o Estado intervir, com o intuito de reintegrá-lo à vida em sociedade.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA QUE APLICOU AO APELANTE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, por prazo indeterminado, não superior a três anos, prevista no artigo 112, inciso VI, do E.C.A..
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PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO DO ARTIGO 121, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, C/C ARTIGO 14, INCISO II (DUAS VEZES), C/C ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM RAZÃO DE TER SIDO COMETIDO POR MOTIVO FÚTIL E ROUBO MAJORADO COM VIOLÊNCIA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA). RECURSO DA DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇAO APLICADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE SUBSIDIÁRIA...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC.Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. E consoante disposto no artigo 427, do referido diploma legal, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desate da lide. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.A invocação da tutela jurisdicional, preconizada na Constituição Federal, deve efetivar-se pela ação do interessado que, exercendo o direito à jurisdição, cuide de preservar, pelo reconhecimento (processo de conhecimento), pela satisfação (processo de execução) ou pela asseguração (processo cautelar), direito subjetivo material violado ou ameaçado de violação. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.A relação jurídica que ampara a pretensão do autor não se assenta em contratação particular, entre partes restritas, mas exsurge de previsão legal aplicável a todos os sinistros com vítimas, envolvendo veículos automotores devidamente registrados de qualquer espécie. Preliminares de ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário rejeitadas.Conforme dispõe o artigo 206, §3º, IX, do Código Civil de 2002, diploma legal aplicável à presente demanda, prescreve em 3 anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. E, ainda, em consonância com a súmula nº 278, do colendo Superior Tribunal de Justiça, o referido prazo se inicia com a ciência, pelo segurado, de sua incapacidade.Em se tratando de debilidade de caráter permanente de membros, cabe cobertura total, pois, em hipóteses em que a lei não distingue, não cabe nem ao intérprete, nem ao regulamentador secundário fazê-lo.Nas causas com condenação, aplica-se o art. 20, §3º, do CPC, e, tendo sido os honorários advocatícios fixados em observância às alíneas a, b e c de tal dispositivo legal, razão não assiste à parte quando pleiteia a modificação do valor arbitrado, se fixado em consonância com o grau de zelo, o tempo despendido e o trabalho dos patronos, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa.O c. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, tratando-se de cumprimento de sentença, a intimação pessoal do devedor para efetuar o pagamento da quantia determinada por decisão transitada em julgado é desnecessária. Não cumprida a obrigação em quinze dias, incide a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não se verificando a má-fé no sentido de retardar o julgamento da demanda, senão o interesse recursal e o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, não incide, desse modo, o inciso VII, do artigo 17 do Código de Processo Civil.Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC.Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA PELOS PAIS DA VÍTIMA FATAL DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO IRB. PENSIONAMENTO INDEVIDO A FAMILIARES FORA DO CONCEITO DE BAIXA RENDA. PRECEDENTES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. TERMO A QUO: A DATA DA ESTIPULAÇÃO (SENTENÇA OU ACÓRDÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não mais subsiste litisconsórcio necessário da seguradora com o Instituto Resseguros, porque o artigo 68 do Decreto-Lei 73/1966 foi revogado pela Lei Complementar n. 126/2007. Além disso, estabelece o inciso II do artigo 101 do CDC que o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração no contraditório pelo Instituto Resseguros do Brasil. Nesta hipótese a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil.2. A falta de dependência financeira dos pais em relação aos filhos não implica, de per si, o indeferimento da pensão mensal. Este é o entendimento que se extrai da Súmula n. 491 do STF, a qual estabelece que é indenizável o acidente que causa a morte do filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado. Este entendimento procurou proteger as famílias humildes, nas quais as rendas auferidas por todos os seus integrantes são destinadas ao sustento comum. Dentro desses núcleos familiares, presume-se que, ainda, que o filho não exercesse atividade econômica na data do evento, poderia vir a exercê-lo, a fim de contribuir com a mantença do lar. É, por essa razão, que os Tribunais Pátrios têm admitido a condenação ao pagamento de pensão por morte quando ausente a comprovação da dependência financeira, desde que em relação a famílias de baixa renda. Precedentes. Comprovado que os autores (Auditora Fiscal da Receita de Tocantins e aposentado) auferem renda muito superior à média da população brasileira, afasta-se o pensionamento pretendido porque não se enquadram no conceito de família de baixa de renda.3. É inconteste o profundo abalo psicológico suportado pelos pais que, abrupta e prematuramente, perderam a filha em acidente de trânsito. Considerando o inestimável sofrimento dos requerentes com a morte da filha, bem como tendo em vista o caráter repressivo e preventivo da fixação do quantum indenizatório, além da sua função educativa, a fim de que evitar, no futuro, a reiteração do ato ilícito, afigura-se razoável a fixação da reparação, por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).4. Conforme o entendimento esposado pela 2ª Turma Cível do TJDFT, a fixação do valor dos danos morais dá-se por arbitramento, ocasião em que o julgador arbitra o quantum, e nele estão embutidos os juros e a correção. Desta sorte, os juros de mora devem incidir a partir da prolação do julgado. (20080111030259APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 01/12/2010, DJ 06/12/2010, p. 337). Também no que concerne à correção monetária, há jurisprudência assente no STJ no sentido de que, nas indenizações por dano moral, o termo a quo para a incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o seu valor (REsp 861.319/DF, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, julgado em 21/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 310). No mesmo sentido, é o entendimento firmado pelo Verbete Sumular n. 362 da do Superior Tribunal de Justiça.5. Estabelece o § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil que os honorários advocatícios serão arbitrados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, sopesando-se os seguintes critérios: o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em consonância com tais parâmetros, bem como considerando as especificidades do caso concreto, que não trata de demanda repetitiva, mas também não possui alta complexidade jurídica, revela-se compatível a fixação de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 6. Agravo retido conhecido e não provido; apelações conhecidas e parcialmente providas para afastar a condenação ao pagamento de pensão mensal e reduzir a indenização, por danos morais, fixada no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, ambos a contar da data da prolação da r. sentença.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA PELOS PAIS DA VÍTIMA FATAL DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO IRB. PENSIONAMENTO INDEVIDO A FAMILIARES FORA DO CONCEITO DE BAIXA RENDA. PRECEDENTES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. TERMO A QUO: A DATA DA ESTIPULAÇÃO (SENTENÇA OU ACÓRDÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não mais subsiste litisconsórcio necessário da seguradora com o Instituto Resseguros, porque o artigo 68 do Decreto-Lei 73/1966 foi revogado pela Lei Complementar n. 126/2007. Além disso, estabelece o inciso II...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE.1. Não há que se falar em nulidade processual, no âmbito do processo penal, se não resultar prejuízo comprovado para a parte que a alega (arts. 563 e 565 do CPP e Súmula 563/STF).2. Incabível a absolvição quando o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se uníssono, restando as declarações dos réus isoladas no contexto probatório.3. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confortada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie.4. Tanto a apreensão da arma de fogo, quanto o laudo de exame de eficiência são prescindíveis para a caracterização da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma, bastando que fique comprovada a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa, mediante depoimentos testemunhais seguros e harmônicos.5. Na fixação da pena base, deve o d. magistrado, além de se pautar na lei e nas circunstâncias judiciais, observar o princípio da proporcionalidade, a fim de que a atuação do estado-juiz se mostre justa e suficiente a cumprir seu fim precípuo, qual seja, a reprovação e prevenção dos delitos.6. Recursos parcialmente providos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE.1. Não há que se falar em nulidade processual, no âmbito do processo penal, se não resultar prejuízo comprovado para a parte que a alega (arts. 563 e 565 do CPP e Súmula 563/STF).2. Incabível a absolvição quando o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se uníssono, restando as declarações dos réus isoladas no contexto probatório.3. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se d...
DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REPELIDA. INDENIZAÇÃO SEGUNDO O GRAU DE INVALIDEZ. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA: SÚMULA 43 DO STJ. 1. É dispensável o esgotamento das vias administrativas para posterior ajuizamento de ação judicial, pois o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário no caso de lesão ou ameaça de lesão a direitos. Preliminar de falta de interesse de agir repelida. 2. É suficiente o laudo do IML para atestar a existência das lesões e o grau da incapacidade gerada da vítima (art. 5º da Lei n. 6.194/74). 3. A nova redação do art. 3º, inciso II, da Lei n. 6.194/74, estabelece que no caso de invalidez permanente será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Não há base legal para distinção segundo o grau de invalidez que acometa o segurado. Exige-se tão somente a comprovação da debilidade permanente.
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DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REPELIDA. INDENIZAÇÃO SEGUNDO O GRAU DE INVALIDEZ. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA: SÚMULA 43 DO STJ. 1. É dispensável o esgotamento das vias administrativas para posterior ajuizamento de ação judicial, pois o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário no caso de lesão ou ameaça de lesão a direitos. Preliminar de falta de interesse de agir repelida. 2. É suficiente o laudo do IML para atestar a existência das lesões e o grau da inc...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DOCUMENTOS PROBATÓRIOS DO ACIDENTE E DO DANO. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA.1.Aplica-se ao caso a Lei nº 6.194/94 em sua redação original, sem as alterações posteriores, pois supervenientes ao sinistro.2.O art. 5º, §1º, da Lei nº 6.194/74 não especifica os documentos que devem ser apresentados à seguradora no caso de invalidez permanente para recebimento de indenização. No entanto, o segurado juntou aos autos boletim de ocorrência do Departamento de Polícia, laudo de exame de local de acidente de tráfego do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, laudo do Instituto de Medicina Legal que atesta incapacidade total permanente, bem como documento do Instituto Nacional de Previdência Social que demonstra aposentação por invalidez. Prova robusta do acidente e do dano, ensejando a indenização de quarenta salários mínimos, prevista no art. 3º, alínea 'b, da Lei nº 6.194/74.3.Negou-se provimento ao apelo, mantendo-se incólume a r. sentença.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DOCUMENTOS PROBATÓRIOS DO ACIDENTE E DO DANO. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA.1.Aplica-se ao caso a Lei nº 6.194/94 em sua redação original, sem as alterações posteriores, pois supervenientes ao sinistro.2.O art. 5º, §1º, da Lei nº 6.194/74 não especifica os documentos que devem ser apresentados à seguradora no caso de invalidez permanente para recebimento de indenização. No entanto, o segurado juntou aos autos boletim de ocorrência do Departamen...
CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AFASTADA A EMBRIAGUEZ COMO CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CABIMENTO.1. O simples fato do segurado ingerir bebida alcoólica não determina a embriaguez capaz de afastar a responsabilidade da seguradora, pois há que ser demonstrada, de forma inequívoca, o nexo de causalidade com o acidente, ou seja, que a embriaguez tenha sido a causa decisiva do evento danoso.2. No caso dos autos, a perícia técnica concluiu que o acidente de trânsito que vitimou o segurado foi provocado por veículo, cuja trajetória, de invasão da pista de sentido contrário, gerou a colisão frontal com o veículo conduzido pelo de cujus.3. Nesse sentido, inexistindo prova de que a conduta voluntária do segurado gerou qualquer agravamento do risco do objeto do contrato, cabível o pagamento da indenização fixada contratualmente.4. Apelo não provido.
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CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AFASTADA A EMBRIAGUEZ COMO CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CABIMENTO.1. O simples fato do segurado ingerir bebida alcoólica não determina a embriaguez capaz de afastar a responsabilidade da seguradora, pois há que ser demonstrada, de forma inequívoca, o nexo de causalidade com o acidente, ou seja, que a embriaguez tenha sido a causa decisiva do evento danoso.2. No caso dos autos, a perícia técnica concluiu que o acidente de trânsito que vitimou o segurado foi pro...