EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA JULGAMENTO COM BASE NO ART. 285-A, DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INSTAURADA A RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1. Não cabe a aplicação do art. 285-A do CPC/73 ao caso concreto, pois a demanda revisional versa sobre questões fáticas. 2. A consolidação da jurisprudência acerca de determinadas matérias ventiladas na ação revisional não permite concluir que a demanda trata de questão unicamente de direito. Necessidade de amplo conhecimento dos fatos alegados. 3. No caso, ausente o contrato de financiamento nos autos, resta impossível a aferição imediata das ilegalidades suscitadas, fato este que corrobora a necessidade de dilação probatória. 4. Não se aplica a Teoria da Causa Madura à espécie, tendo em vista que a parte ré ainda não foi citada, portanto ainda não instaurada a relação jurídico-processual. Impossibilidade de julgamento de plano do meritum causae, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório e cerceamento do direito de defesa. 5. Acolhimento de preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença. 6. Desconstituição da sentença que se impõe para que o processo tenha regular tramitação. 7. RECURSO PROVIDO.
(2017.00749966-28, 170.903, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-02-24)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA JULGAMENTO COM BASE NO ART. 285-A, DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INSTAURADA A RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1. Não cabe a aplicação do art. 285-A do CPC/73 ao caso concreto, pois a demanda revisional versa sobre questões fáticas. 2. A consolidação da jurisprudência acerca de determinada...
Apelação Cível. Sentença publicada 14/10/2011. RECURSO INTERPOSTO EM 03/11/2011. Intempestivo. Apresentação espontânea da parte ré ao chegar os autos na comarca de Santa Izabel. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1- Dispõe o art. 508 do CPC/73, que caberá apelação das sentenças no prazo peremptório de 15 (dias) dias, contados da intimação da decisão recorrida. 2- In casu, verifica-se que não houve observância do prazo previsto no diploma processual, haja vista que a intimação do apelante se deu em 14/10/2011, portanto, a interposição (03/11/2011) do presente recurso deu-se intempestivamente. 3- Apelação. Decisão Monocrática da Desembargadora Relatora negando seguimento ao recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): antonio ferreira de carvalho, interpôs a presente apelação contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória (nº. 0001482-93.2011.814.0049), movida por sicoob credijustra- cooperativa de economia e crédito mútuo dos servidores e membros da justiça do trabalho e do ministério público do trabalho, ora apelada, na qual julgou improcedente os embargos monitórios apresentados, em consequência constitui de plano o título executivo judicial. Desta forma, após extensas considerações de fato e de direito, requer o provimento do recurso, acolhendo os embargos monitórios em sua totalidade, em consequência anulando a sentença de fls. 120/122. É o breve relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Não há como se dar seguimento à presente apelação, uma vez que padece a mesma de vício formal. Inicialmente, esclareço que como os atos processuais aqui praticados foram sob a égide no Código de Processo Civil de 1973, será aplicado o prazo recursal ali presente, assim como a contagem do lapso temporal para a interposição do recurso de apelação. Dito isto, passo à análise do recurso: Segundo dispõe o artigo 508, do Código de Processo Civil, caberá apelação no prazo peremptório de 15 (dez) dias, contados da intimação da sentença apelada. Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. Compulsando os autos, contudo, verifica-se que não houve observância ao prazo previsto no diploma processual civil, portanto, fica configurada a sua intempestividade, pois o apelante foi intimado da sentença a qual deveria ter recorrido, em 14/10/2011 (fl. 123), através do Diário de Justiça do Estado do Pará. Referida sentença (120/122) poderia ter sido atacado até 31/10/2011, ou seja, 15 (quinze) dias após a publicação do feito, não apresentando o recorrente qualquer justificativa para a sua prorrogação. Todavia, o apelante só interpôs o presente recurso no dia 03/11/2011, ultrapassando o prazo processual regulamentado pelo CPC. Assim, tenho que resta intempestivo a apresente apelação, portanto manifestamente inadmissível (art. 557, caput, do CPC). Desse modo, o não conhecimento do recurso é ato processual que se impõe, considerando-se que a decisão exarada há muito transitou em julgado, portanto precluindo o direito recursal do agravante. Ademais, a necessidade de intimação da parte apelante, a fim de dar ciência de que os autos chegaram à comarca de Santa Izabel, foi suprida através da sua apresentação espontânea aos autos através do protocolamento da Exceção de Pré-Executividade (fls. 125/129) em 26/09/2011, anteriormente à prolação da sentença que se deu em 04/10/2011 (fls. 120/122). Destarte, com a vinda espontânea aos autos, restou suprida a necessidade da intimação do réu, em consequência correndo os prazos normalmente às partes, nos termos do § º, do art. 214, do antigo CPC e atual §1º do art. 239 do NCPC. Por todo o exposto, ex vi do disposto nos art. 508 do CPC (atual art. 1.003, §5º do NCPC) e art. 557 (atual art. 932, III do NCPC) nego seguimento ao presente agravo de instrumento. É como decido. Belém (PA), 01 de junho de 2016. Int. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2016.02253686-96, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-10, Publicado em 2016-06-10)
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Apelação Cível. Sentença publicada 14/10/2011. RECURSO INTERPOSTO EM 03/11/2011. Intempestivo. Apresentação espontânea da parte ré ao chegar os autos na comarca de Santa Izabel. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1- Dispõe o art. 508 do CPC/73, que caberá apelação das sentenças no prazo peremptório de 15 (dias) dias, contados da intimação da decisão recorrida. 2- In casu, verifica-se que não houve observância do prazo previsto no diploma processual, haja vista que a intimação do apelante se deu em 14/10/2011, portanto, a interposição (03/11/2011) do presente recurso deu-se intempestivamen...
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADÃO LIMA DOS SANTOS (processo nº 0097828-10.2015.8.14.0000) nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ora agravada, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas - PA, à fl. 54, nos termos seguintes: ¿Deixo de receber a apelação de fl. 39/45, eis que desprovida de preparo, portanto deserta, conforme certidão de fl. 46.¿ Em suas razões, de fls. 02/16, argui o agravante que: a referida decisão de ser anulada, tendo em vista que comprovou o seu estado de pobreza em fl. 21 dos autos, e quando realizou o pedido de justiça gratuita para a dispensa do preparo seu pedido nem ao menos foi analisado, somente vindo a ser publicada decisão que não recebeu o recurso de apelação. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, PROVIMENTO ao presente recurso, para a cassação definitiva da decisão recorrida e que seja reconhecido o direito ao benefício da justiça gratuita. É o relatório. DECISÃO Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade de recurso, passo a apreciar o pedido de tutela recursal. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de tutela antecipada (fumus bonis juris e periculum in mora). Em sua peça inaugural do recurso ora em apreço, o agravante discorre sobre seu suposto direito ao benefício da gratuidade processual, apontando o documento de fl. 21 dos autos principais (fl. 38 do recurso de Agravo) como prova de sua hipossuficiência financeira. Todavia, constata-se que: a) à fl. 52, o juízo de piso indeferiu a gratuidade pleiteada; b) à fl. 53 foi certificado que o autor não recolheu as custas e; c) à fl. 54, encontra-se a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV do CPC/1973. Assim sendo, neste momento processual, ausentes os requisitos dispostos no parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, até decisão final da câmara julgadora. Nesta esteira, colaciono o julgado: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO - DEFERIMENTO DE LIMINAR - PODER GERAL DE CAUTELA E LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR - MEDIDA DE CARÁTER PROVISÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. O deferimento ou o indeferimento de medida liminar decorre do poder geral de cautela e do livre convencimento do julgador, devendo ser modificada somente mediante a demonstração inequívoca do desacerto, em face de seu caráter provisório. (TJ-MS - AI: 06032670420128120000 MS 0603267-04.2012.8.12.0000, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 18/12/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2013) Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Após, conclusos. Belém - Pará, 07 de junho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.02218278-08, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-09, Publicado em 2016-06-09)
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADÃO LIMA DOS SANTOS (processo nº 0097828-10.2015.8.14.0000) nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ora agravada, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas - PA, à fl. 54, nos termos seguintes: ¿Deixo de receber a apelação de fl. 39/45, eis que desprovida de preparo, portanto deserta, conforme certidão de fl. 46.¿ Em suas razões, de fls. 02/16, argui o agravante que: a referida decisão de...
PROCESSO: 0012435-65.2013.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAUAPEBAS/PA APELANTE: CARLOS ALBERTO FURTADO LOPES ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CAETANO APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: ANTONIO ALEX CAVALCANTE ROCHA E OUTROS RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (Art. 932 do CPC/2015). Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 72/109) interposta por CARLOS ALBERTO FURTADO LOPES da sentença de (fls. 54/55) proferida em audiência pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de PARAUAPEBAS/PA, nos autos da AÇÃODE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT movida contra SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGUROS DPVAT S/A que julgou e extinto o processo sem resolução de mérito (CPC/73, art. 267, IV) ante o não comparecimento do autor à audiência de conciliação, instrução e julgamento, mesmo intimado, cuja presença era imprescindível em razão do rito sumário e da necessidade de comprovação dos fatos. O autor ingressou com a presente ação alegando que foi vítima de acidente de trânsito no dia 26 de novembro de 2006, quando pilotava sua MOTO, fraturou o membro inferior esquerdo, tornozelo e pé, apresentando edema e limitação dos movimentos em nível calcâneo do pé esquerdo; que ingressou com processo administrativo junto à Seguradora para receber o premio referente ao Seguro obrigatório DPVAT, recebendo em julho de 2007 a quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), valor que entende foi menor do legalmente estipulado. Sentenciado o feito, interpôs apelação visando reformar a sentença a quo, para julgar procedente o pedido e condenar a Seguradora ao pagamento da quantia de R$ 27.729,20 (vinte e sete mil setecentos e vinte e nove reais e vinte centavos). Em contrarrazões (fls. 112/124) a SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT pugnou pela mantença da sentença. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuído a relatoria da Desa. Marneide Merabet. Coube-me a relatoria, em razão da PORTARIA Nº 968/2016 - GP. É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo. Conforme o art. 932 do CPC/2015 compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. De acordo com autos (fl. 26) o acidente ocorreu em 26/11/2006, recebeu administrativamente o premio referente ao Seguro obrigatório DPVAT, em julho de 2007 a quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) e presente ação foi proposta em ação foi proposta em 10/12/2013, depois de transcorridos mais de 06(seis) anos do recebimento administrativo do valor do premio a que fazia jus à época, quando o direito a complementação já estava prescrito. A prescrição do seguro obrigatório DPVAT e a regra do Código Civil vigente. O DPVAT é um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre destinados, conforme seu próprio nome indica, a assegurar indenizações às vítimas de danos decorrentes de acidentes automobilísticos, dentro as quais, morte e as incapacidades permanentes em níveis totais ou parciais, além das despesas médicas e suplementares, cujo prêmio anualmente os possuidores de veículos automotores são obrigados a pagar. SÚMULA nº 405 do STJ: Súmula da Segunda Seção trata do prazo para ingressar em juízo com a ação de cobrança do DPVAT na Justiça O verbete de nº 405 trata do prazo para entrar com ação judicial cobrando o DPVAT. A nova súmula recebeu a seguinte redação: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. EMENTA: Seguro obrigatório. Cobrança de indenização. Prescrição. Ação movida pela beneficiária. Não incidência da prescrição vintenária. Art. 206 § 3º, IX, do atual Código Civil. Recurso improvido. Em se cuidando de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), a prescrição não observa o prazo de vinte anos, mas o de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do atual Código Civil. (fl. 42). (Fonte: TJSP) EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PRESCRIÇÃO - BENEFICIÁRIO DE SEGURO - INTERDIÇÃO - INOCORRÊNCIA. Tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional aplicável era de vinte anos, nos termos do disposto no artigo 177 do Código Civil de 1916. Na sistemática do Código Civil/02 o prazo prescricional da pretensão do beneficiário contra o segurador obedece ao comando do art. 206, §3º, IX que estabelece 03 (três) anos. (¿). (AC 1.0701.05.123.621-7/001, 15ª C.Cível/TJMG, rel. Des. Mota e Silva, j. 20/04/06). Com o advento do novo diploma civil, o prazo prescricional para cobrança da indenização securitária decorrente do seguro de responsabilidade civil obrigatório passou a ser o de três anos do art. 206, § 3º, IX, do NCC. O Superior Tribunal de Justiça, órgão encarregado pela Constituição Federal para interpretar a legislação infraconstitucional (art. 105, III), com o intuito de pacificar a jurisprudência e gerar a segurança jurídica, concluiu que o DPVAT continua a ser seguro de responsabilidade civil, mesmo após a edição da Lei 6.194/74, alterada pelas leis 8.441/1992 e 11.482/07. Assim, em relação ao prazo prescricional para o ajuizamento de ação em que o beneficiário busca o pagamento de indenização referente ao seguro obrigatório o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil. Ante o exposto com fundamento no artigo 557 vigente à época e artigo 932 do CPC/2015, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CARLOS ALBERTO FURTADO LOPES. Transitada em julgado, certifique-se e devolva ao Juízo a quo, para as cautelas legais. Belém,30 de maio de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. JUIZA CONVOCADA
(2016.02141468-63, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-09, Publicado em 2016-06-09)
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PROCESSO: 0012435-65.2013.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAUAPEBAS/PA APELANTE: CARLOS ALBERTO FURTADO LOPES ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CAETANO APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: ANTONIO ALEX CAVALCANTE ROCHA E OUTROS RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (Art. 932 do CPC/2015). Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 72/109) interposta por CARLOS ALBERTO FURTADO LOPES da sentença de (fls. 54/55) proferida em audiência pelo Ju...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2011-3.019070.9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ELIAS DO NASCIMENTO MELO RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA ELIAS DO NASCIMENTO MELO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 122/128, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 147.441: APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §2º, I E II DO CP. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DA AUTORIA. FALTA DE MATERIALIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. PROVAS TESTEMUNHAIS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO CARACTERIZADA. INSUBSISTÊNCIA. EXACERBAÇÃO DA PENA. PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Através do depoimento da vítima, em sede policial, a qual ratifica seu depoimento em juízo, fica clara a autoria delitiva imputada ao ora apelante, bem como a utilização da arma branca e o concurso de pessoas, a subsidiar o reconhecimento das majorantes. 2. Não tendo sido encontrada a res furtiva, pode a materialidade do delito pode ser comprovada pelo depoimento da vítima, como verificado na hipótese dos autos. 3. Como é cediço a apreensão e perícia da arma utilizada no crime de roubo, quando impossível, não afasta a incidência da causa especial de aumento de pena, mormente quando a prova testemunhal é firme sobre sua efetiva utilização durante a prática da conduta criminosa. 3. No que se refere ao questionamento da defesa quando à pertinência da aplicabilidade da qualificadora prevista no inciso II do art. 157, não deve subsistir tal alegação; pois como já dito, a palavra da vítima tem valor relevante quando em sintonia com os outros meios probatórios. 4. A dosimetria operada pelo magistrado sentenciante, embora sucinta, atende aos pressupostos legais, tendo sido calculada de acordo com a adequada análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, resultando em uma reprimenda corporal justa e proporcional aos delitos praticados, restando, portanto, imune de reforma. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.02140704-76, 147.441, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-06-16, Publicado em 2015-06-19) Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o artigo 59 do Código Penal. Nesse sentido, argumenta que os vetores ¿culpabilidade¿ e ¿motivos, circunstâncias e consequências do crime¿ foram valorados de forma equivocada. Contrarrazões às fls. 136/147. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 147.441, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, tendo a Defensoria Pública sido intimada em 02/09/2015 (fls. 118/119), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) (grifei). Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão da natureza da Ação Penal (art. 3º, II da Resolução STJ/GP 03/2015). No presente caso, o magistrado de primeiro grau ao proceder o cálculo da reprimenda imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavoráveis quatro das oito vetoriais. Em suas razões recursais, o recorrente aponta as vetoriais ¿culpabilidade¿, ¿motivos, circunstância e consequências do crime¿ como fundamentadas de forma inidônea, motivo pelo qual sua pena base teria sido fixada, de forma equivocada, acima do mínimo legal. · Da suposta violação aos artigos 59 do Código Penal. No caso em comento, nota-se que o juízo de piso valorou negativamente as vetoriais ¿culpabilidade¿, ¿motivos, circunstâncias e consequências do crime¿. Verifica-se, no caso concreto, que das quatro vetoriais julgadas desfavoráveis ao recorrente, três foram fundamentadas com elementos genéricos e subsumidos ao tipo penal, quais sejam: os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime. Entretanto, ainda que valoração de três circunstâncias judiciais possa estar equivocada, a análise da circunstância culpabilidade se mostrou perfeitamente alinhada ao entendimento dos Tribunais Superiores, autorizando o afastamento da pena base do mínimo legal. O juiz sentenciante valorou negativamente a circunstância culpabilidade, sob o argumento de que, na prática do delito, o réu teria agido com dolo direto, demonstrando planejamento anterior ao comparecer ao local do crime previamente armado (fl. 53). Tal entendimento está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o qual o fato de o crime ser planejado, por si só, é fundamento para manter a exasperação da pena nesta fase da dosimetria. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. DELITOS DE SONEGAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL (ART. 3º, I, DA LEI N. 8.137/90) E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE ACENTUADA: PREMEDITAÇÃO E CONLUIO COM OUTRO RÉU. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) A sentença condenatória, mantida pelo Tribunal a quo, entendeu que a culpabilidade do paciente foi intensa, uma vez que agiu com dolo premeditado e ostensivo e em conluio com a auditora Sônia. Essa fundamentação encontra apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a premeditação e o conluio são elementos concretos suficientes para a valoração negativa da culpabilidade, que se apresenta mais acentuada (cf. HC 190.569/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 12/09/2012; AgRg no AREsp 235.526/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 03/09/2013; HC 252.285/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 26/11/2012) O valor de R$ 248.769,07 representa um prejuízo ao erário que ultrapassa o resultado normal do ilícito em tese praticado pelo paciente, sendo suficiente para valorar de forma negativa as consequências do crime. (cf.: HC 144.299/PR, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/9/2011; HC 127.609/PE, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 13/10/2011; AgRg no AREsp 387.973/MA, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 27/02/2014). A fundamentação apresentada pelo Juiz de primeiro grau, validada pelo acórdão, é idônea e suficiente para sustentar a valoração negativa da culpabilidade. O argumento agregado pelo Tribunal a quo, em recurso da defesa, além de não ter alterado a pena-base, não é capaz de contaminar de ilegalidade a dosimetria da pena devidamente realizada na sentença condenatória. Habeas corpus não conhecido. (HC 293.296/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015). Dessa forma, mostra-se devido o aumento na pena-base quando apontados elementos concretos que evidenciam a desfavorabilidade da circunstância judicial da culpabilidade, haja vista a premeditação e o planejamento antecipado da ação criminosa, estando o Acórdão guerreado em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n.º 83/STJ, aplicável também para a interposição pela alínea 'a': ¿não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Por fim, rever os fundamentos do acórdão recorrido para a amnutenção do quantum da pena base pelo grau de reprovação do crime demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal pela Súmula n.º 7 do STJ. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 24/05/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 mlrj 4
(2016.02168356-06, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-06-09, Publicado em 2016-06-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2011-3.019070.9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ELIAS DO NASCIMENTO MELO RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA ELIAS DO NASCIMENTO MELO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 122/128, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 147.441: APELAÇ...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PROFESSOR TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. Ausentes, na hipótese, os requisitos que autorizam a concessão da liminar pretendida, pelo que deve ser indeferido esse pleito. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por Elane Silva Costa, contra ato atribuído à Secretária de Educação do Estado do Pará - SEDUC. Narra a impetrante que foi desclassificada por não ter realizado a fase de comprovação de documentos comprobatório do Processo Seletivo Simplificado - PSS para contratação temporária de profissionais para exercer a função de docente/2016 da Secretaria de Estado de Educação do Estado do Pará - SEDUC/PA. Aduz que a SEDUC após publicar o resultado final do concurso no dia 02/05/2016, de forma repentina agendou a entrega de documentação comprobatória para os dias 04/05 e 05/05/2016, tendo surpreendido todos os candidatos, uma vez que o edital de retificação informava que o período para entrega de documentação comprobatória dos títulos seria conforme a classificação e no momento em que fosse convocado o candidato, sem estipular qualquer data. Assevera que devido a impetrante morar e trabalhar em Santa Maria do Pará e não possuir acesso à internet em sua residência, além de não possuir tempo livre em seu trabalho, apenas descobriu que havia sido classificada e perdido a data de entrega dos documentos comprobatórios no dia 06/05/2016 no período da tarde, quando estava na casa de seus genitores em Belém. Alega também que foi surpreendida com a informação de que sua inscrição foi indeferida por não atender a formação para o cargo, ou possuir vinculo ativo ou vinculo temporário extinto a menos de 6 (seis) meses. Ao final requereu: a) que seja assegurado, liminarmente, o seu direito de participar da fase de entrega de documentação comprobatória do processo seletivo simplificado, para que assim possa ser aprovada e trabalhar. b) Liminarmente, se assegure a nulidade de possível ato que indefira a inscrição da autora por possuir vinculo ativo. Juntou documentos ás fls. 12-38 É o breve relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça requerida na forma da Lei nº 1.060/50. Passo a analisar o pedido de liminar. Dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que cabe ao magistrado, ao despachar a inicial do mandado de segurança, vislumbrando fundamento relevante e a possibilidade de resultar ineficaz a medida, caso seja deferida ao final, suspender o ato que deu motivo ao pedido. ¿Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.¿ A respeito da concessão da liminar em Mandado de Segurança, o Professor Eduardo Sodré, na sua obra ¿Ações Constitucionais¿, Ed. Podium, ensina que: ¿São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris. Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador.¿ De acordo com o regramento legal encimado, o deferimento de liminar em Mandado de Segurança impõe a demonstração de risco objetivo de ineficácia da ordem, na hipótese de ser concedida no julgamento de mérito do pedido, além da relevância no fundamento, que corresponde à plausibilidade jurídica, a razoabilidade e pertinência das razões jurídicas que se alega no fundamento do pedido. Pela análise dos autos, numa análise perfunctória dos fatos, não diviso presentes os pressupostos autorizadores da medida liminar vindicada. Sucede que a relevância da fundamentação não surge, no presente caso, incontestável, dados os fatos deduzidos pela impetrante. De mais a mais, há ele se levar em conta a natureza célere do mandamus, a justificar a análise do pedido a quando do exame do mérito. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar contido na peça inaugural por não verificar, no presente caso, a presença dos requisitos legais necessários à sua concessão. Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I). Dê ciência do feito ao Estado do Pará, na forma do art. 7º, II da Lei 12.016/2009. Cumpridas as diligências supra, ou decorrido o prazo para tal, dê-se vistas ao Ministério Público. Servirá o presente despacho como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. À Secretaria para as providências. Belém (PA), 06 de junho de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.02219303-37, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-06-08, Publicado em 2016-06-08)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PROFESSOR TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. Ausentes, na hipótese, os requisitos que autorizam a concessão da liminar pretendida, pelo que deve ser indeferido esse pleito. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por Elane Silva Costa, contra ato atribuído à Secretária de Educação do Estado do Pará - SEDUC. Narra a impetrante que foi desclassificada por não ter realizado a fase de comprovaç...
D E C I S Ã O M O N O C R A T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da ação ordinária de incorporação de adicional de interiorização c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por EDVALDO JOSÉ CUNHA SARMANHO, deferiu a tutela antecipada requerida na inicial, para determinar que o IGEPREV pague a parte autora o adicional de interiorização sobre o soldo atual da parte autora, EDVALDO JOSÉ CUNHA SARMANHO, na base de 10% (dez por cento), referente aos serviços prestados no interior do estado, conforme certidão de fls. 15, conforme o dispositivo abaixo transcrito: (...) Isto posto, com lastro no art. 273 do CPC DEF1RO A TUTELA ANTECIPADA requerida na inicial, para determinar que o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV pague a parte autora o adicional de interiorização sobre o soldo atual da parte autora, EDVALDO JOSÉ CUNHA SARMANHO, na base de 10% (dez por cento), referente aos serviços prestados no interior do estado conforme certidão de fls. 15. CITE-SE o RÉU, INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta à demanda no prazo legal; Vindo nos autos resposta, se o réu alegar qualquer das matérias do artigo 301 do CPC, dê-se vista ao autor para se manifestar no prazo legal. Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao MP para que, querendo, manifeste-se no feito. Defiro o pedido de justiça gratuita. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov. N°. 03/2009 da CJRMB - TjE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. N°. 011/2009 daquele órgão correcional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gabinete do Juiz, Belém-PA, 29 de Outubro de 2014. ANGELA GRAZIELA ZOTTIS Juíza Substituta, respondendo pela Ia Vara de Fazenda Pública da Capital (sic) A demanda originou-se do pedido de servidor público aposentado (Policial Militar) requerendo o pagamento de gratificação que alegou possuir por ter laborado vários anos no interior do estado. O juízo sentenciante apreciando a liminar requerida, deferiu o pedido liminar, para que o instituto previdenciário estadual pague a parte autora o adicional de interiorização sobre o seu soldo, na base de 10% (dez por cento), referente aos serviços prestados no interior do estado. (fl. 18/20). Irresignado com a decisão, a Autarquia Estadual propôs recurso de agravo de instrumento (fls. 02/28), tendo por finalidade modificar a decisão do juízo de 1º grau, que concedeu o pedido liminar, alegando primeiramente a impossibilidade de conversão em agravo retido. Argumentou a ausência dos requisitos para concessão da tutela, haja vista está presente o periculum in mora inverso, pois a concessão judicial do aumento de benefícios para os quais não houve contribuição, nem plano de pagamento, causará um colapso na gestão do fundo e, ainda, o perigo da irreversibilidade diante da dificuldade em reaver os valores pagos indevidamente, caso a ação principal seja julgada improcedente. Aduziu, da necessidade do deferimento do efeito suspensivo, haja vista que, na decisão combatida não estariam presentes os requisitos autorizadores da concessão liminar, em razão do art. 1º da lei nº 9494/97. Pontuou, também, que os valores recebidos em decorrência do local de trabalho não integram o cálculo dos proventos dos servidores inativos, isto é, o seu salário de contribuição, ademais, asseverou da impossibilidade de incorporação do referido adicional, e mais, do impedimento do servidor auferir cumulativamente a gratificação objeto da lide juntamente com a gratificação de localidade especial. Afirmou, por fim, no caso de deferimento da gratificação, é necessário delimitar sua base de cálculo e o percentual a que faz jus, bem como, atentar que o adicional não é devido para os servidores que exercerem a sua função nas cidades componentes da região metropolitana (LC nº 27/95). Juntou documentos de fls. 29/56 dos autos. Por fim, pede que seja conhecido e provido e presente recurso. Coube a relatoria do feito por distribuição ao Juiz Convocado, Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl. 57). De acordo com a Certidão da lavra da Bela. Ana Beatriz Marques Viana, Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, em exercício, o douto relator originário foi convocado para compor a 5ª Câmara Cível Isolada, conforme Portaria nº 741/2015-GP, cessando por outro lado a Portaria nº 2859/2014-GP, ficando o seu acervo remanescente, do qual esse processo faz parte, sob minha relatoria (fl. 60). Inicialmente indeferi o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência de seus requisitos legais (fl. 62). O agravado apresentou contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento (fls. 66/78), pugnando pela manutenção da decisão interlocutória em sua integralidade. O juízo prestou as informações de estilo (fl. 79). O Ministério Público de 2º grau, por intermédio de seu 2º Procurador de Justiça Cível, Dr. Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. (fls. 84/90). Vieram-me conclusos os autos. (fl. 93v). É o relatório. DECIDO. Consigno que o presente recurso será analisado com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do disposto no art. 14 do CPC/2015 e Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal. Isto posto, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O presente recurso tem por fim reformar a decisão do juízo de piso que deferiu a antecipação de tutela postulado na inicial, para determinar o pagamento do adicional de interiorização sobre o soldo atual da parte autora, na base de 10% (dez por cento) referente aos serviços prestados no interior do Estado do Pará. Alegou em suas razões o Instituto de Gestão Previdenciária do Pará da impossibilidade de se manter a tutela antecipada em virtude da impossibilidade legal decorrente de lei e se não bastasse, também afirmou não poder o agravado receber o referido adicional em seus proventos, pois o valor não constou do cálculo, isto é, não foi levado tais valores em consideração quando da estipulação do seu salário de contribuição. Compulsando atentamente os autos, firmo meu livre convencimento motivado de que os argumentos apresentados pelo agravante não me convenceram acerca do desacerto da decisão de 1º grau que determinou o pagamento do referido adicional de interiorização, explico. É interessante pontuar inicialmente que a concessão do adicional de interiorização é revestida de legalidade imposta pela própria norma regulamentadora (Lei n° 5.652/1991). Portanto, trata-se o adicional de interiorização de um direito pecuniário do servidor-militar, referente à natureza do seu local de trabalho. Neste sentido, o artigo 4° do diploma supracitado, dispondo: "Art. 4o - A concessão do adicional previsto no artigo 1º desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior." Assim sendo, como o referido adicional tem previsão legal, não possuindo natureza transitória e nem natureza propter laborem de modo que deve ser pago aos militares que já se encontram em inatividade se tiverem observados os requisitos legais. Neste sentido, é o entendimento de nossa Egrégia Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INCORPORAÇÃO DE PARCELA SALARIAL. MILITAR EM INATIVIDADE. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. PERICULUM IN MORA COMPROVADO NOS AUTOS. VEDAÇÃO CONTIDA NA LEI 9.494/97 INAPLICÁVEL AO CASO. DISCUSSÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA, Agravo de Instrumento n° 201030102028 Relator: Des. Ricardo Ferreira Nunes, 4ª Câmara Cível Isolada, julgado em 07 de janeiro de 2013). EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL INATIVO. INAPLICAÇÃO DE VEDAÇÃO LEGAL. SÚMULA 729 DO STF. ADICIONAL DEVIDO POR FORÇA DE LEI E COM NATUREZA ALIMENTAR, ELEMENTOS QUE PREENCHEM OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 273, DO CPC. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUIZO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Á UNANIMIDADE. (TJPA, Agravo de Instrumento n°. 2011.3.013978-1 Relatora: Desa. Diracy Nunes Alves, 5ª Câmara Cível Isolada, julgado em 14 de junho de 2012). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Carreando os autos verifico que a verossimilhança das alegações se assenta no fato de os agravados terem ou não o direito de incorporar aos seus proventos, o adicional de interiorização. Observo nos documentos carreados aos autos, notadamente que os comprovantes de pagamento e as certidões de interiorização, são provas inequívocas a indicar que os agravados já se encontram na reserva e que prestaram serviço militar no interior, de forma a fazerem jus ao adicional de interiorização enquanto estiveram lotados no interior, bem como à sua incorporação nos limites legais. A alegação de que já percebem gratificação de localidade especial obsta a percepção do adicional de interiorização, estando pacificado que as vantagens têm naturezas distintas. Em verdade, trata-se de discussão bastante recorrente e já pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA. Agravo de Instrumento N° 2011.3.007106-6. Relatora: Desa. Mameide Trindade P. Merabet, julgado em 14 de maio de 2012). Ressalta-se, por fim, que a própria Lei n° 5.652/91 previu a incorporação de referido adicional, cujo pagamento deve ocorrer quando ele seja transferido para a Capital ou passe para a inatividade. Desta forma, a incorporação, ao contrário da concessão do adicional não é automática, nos termos do artigo 2º, combinado com o artigo 5º, da lei em comento, necessita dos seguintes requisitos: a) requerimento do militar; b) transferência para a capital ou passagem para a inatividade. Assim, apenas ocorre a incorporação, quando o servidor/militar for transferido para a capital ou para a reserva, circunstância esta que se encontra na presente lide, haja vista que o agravante se encontra na reserva (vide Portaria de n° 1578 de 29/08/2011, de fl. 46). É certo ainda pontuar que, em que pesem existirem restrições acerca da efetivação de tutela provisória contra a Fazenda Pública, mas precisamente a vedação legal (art. 1º, da lei nº 9494/97), é certo que esta não se aplica ao presente caso, uma vez que, a ação versa sobre matéria de cunho previdenciário, de acordo com a súmula nº 729 do STF: A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. A par do exposto, o artigo 557 do Código de Processo Civil e reza que: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 557 do CPC, CONHEÇO DO RECURSO MAS NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão agravada em sua integralidade, de acordo com a fundamentação lançada ao norte. Oficie-se, comunicando ao juízo a quo desta decisão. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém (PA), 01 de junho de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.02145634-78, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-08, Publicado em 2016-06-08)
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D E C I S Ã O M O N O C R A T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da ação ordinária de incorporação de adicional de interiorização c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por EDVALDO JOSÉ CUNHA SARMANHO, deferiu a tutela an...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0001004-96.2008.814.0045 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: VALMIR RIBEIRO DE SÁ RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por VALMIR RIBEIRO DE SÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 144.416, assim ementado: Acórdão 144.416 (Fl. 257) Apelações Penais - Réu condenado pelo crime previsto no art. 157, §3º, in fine, do CPB - Apelo do Ministério Público: Reconhecimento do concurso formal imperfeito de crimes, em virtude da ocorrência de duas vítimas fatais na prática do crime de latrocínio - Inviabilidade - Tratando-se de crime contra o patrimônio, tendo sido apenas um bem subtraído, ainda que o ato tenha culminado em duas vítimas fatais, não há como reconhecer o concurso formal, impondo-se a ponderação de tal circunstância a quando da fixação da pena base, o que ocorreu - Condenação pelo crime previsto no art. 213, do CPB - Improcedência - Provas dos autos incapazes de respaldar a materialidade e autoria delitiva do aludido crime - Apelo de Valmir Ribeiro de Sá: Negativa de autoria - Improcedência - Crime de latrocínio - Materialidade e Autoria delitiva demonstradas, sobretudo, em virtude dos depoimentos de testemunhas oculares do delito - Redimensionamento da sanção base para o mínimo legal - Impossibilidade - Circunstâncias judiciais analisadas satisfatoriamente pelo magistrado de piso, evidenciando-se algumas delas negativas e que justificam a pena fixada - Reconhecimento da atenuante genérica referente a co-culpabilidade estatal - Inaplicabilidade - Ausência de relação entre o crime praticado e eventual privação de oportunidades ao acusado - Ademais, a teoria da co-culpabilidade estatal não pode ser invocada como desculpa para a prática de crimes - Decote da condenação a reparação por danos causados com a infração - Delito praticado antes da entrada em vigor da Lei 11.719/2008, que deu nova redação ao inciso IV, do artigo 387, do Diploma Adjetivo Penal. Alteração de caráter material que não se aplica aos fatos anteriores à vigência da referida lei, posto que novatio legis in pejus - Exasperação, de ofício, da reprimenda corporal, face a incidência da agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea ¿h¿, do CPB - Possibilidade - Em se tratando de recurso do Ministério Público, pode o Tribunal ad quem agravar a situação do acusado, em virtude do efeito devolutivo amplo da apelação na hipótese - Recurso interposto pela defesa parcialmente provido, para excluir da condenação o valor arbitrado à título de reparação dos danos causados com a infração, e totalmente improvido o Ministerial, porém, de ofício, reconhecida a incidência da agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea h, do CPB, fixando-se definitivamente a reprimenda do acusado em 26 (vinte e seis) anos de reclusão, mantendo, no mais, o édito vergastado.(2015.01036040-63, 144.416, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-03-24, Publicado em 2015-03-27). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou os artigos 386, inciso IV, e 617, ambos do Código de Processo Penal, bem como, artigo 59, do Código Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 300/305. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 144.416, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, tendo a Defensoria Pública sido intimada em 13/07/2015 (fls. 272-v/273), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão da natureza da Ação Penal (art. art. 3º, II da Resolução STJ/GP 03/2015) No presente caso, o Tribunal de Justiça do Pará, ao julgar os recursos de apelação interpostos pela acusação e defesa, julgou parcialmente procedente a ação para, reformando de ofício a sentença de primeiro grau, aplicar a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea h, do Código Penal, elevando a pena do condenado de 25 (vinte e cinco) para 26 (vinte e seis) anos de reclusão, tendo em vista que, na data do fato, a vítima era maior de 60 (sessenta) anos. Em suas razões recursais, o recorrente alega que não pode o Tribunal de Justiça do Estado Pará, de ofício, agravar a situação do acusado, com base em argumentos não sustentados pelo Ministério Público, em recurso de apelação, sob pena de ofensa ao artigo 617, do Código de Processo penal e ao princípio do non reformatio in pejus. Da suposta violação ao artigo 617 do Código de Processo Penal. No caso em comento, verifico que, em sede de apelação, o Ministério Público do Pará não requereu reforma da sentença, com vistas à aplicação da agravante prevista no artigo 61, inc. II, alínea h, do Código Penal. Segundo a jurisprudência dominante, em se tratando de Recurso de Apelação, interposto pelo Ministério Público, a análise do Tribunal de Justiça fica limitada ao objeto do aplelo, o que impede a extensão do efeito devolutivo para argumentos não levados ao seu conhecimento, sob pena de violação ao artigo 617, do Código de Processo Penal, consubstanciado no princípio da non reformatio in pejus. Neste sentido: ¿HABEAS CORPUS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. BIS IN IDEM. ELEMENTOS DO TIPO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. (...) 3. Impossível o reconhecimento de circunstância agravante em sede de apelação quando não integra o objeto do apelo ministerial, sob pena de infringência ao princípio da Non Reformatio in Pejus. (...) (HC 322.730/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)¿ (grifei). ¿PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO. AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) III - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que não há razão para impor ao condenado o regime mais gravoso, notadamente se considerado o quantum da pena inicialmente imposta pelo MM. Juízo primeiro e, ainda, a inexistência de recurso ministerial, tudo a configurar verdadeira reformatio in pejus, vedada pela sistemática do nosso Código Processual Penal (art. 617). (...) (HC 333.187/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 26/11/2015)¿ (grifei). Posto isto, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade e da aparente violação ao artigo 617, do Código de Processo Penal, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 18/05/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Mlrj 06
(2016.02042119-29, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-06-06, Publicado em 2016-06-06)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0001004-96.2008.814.0045 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: VALMIR RIBEIRO DE SÁ RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por VALMIR RIBEIRO DE SÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 144.416, assim ementado: Acórdão 144.416 (Fl. 257) Apelações Penais - Réu condenado pelo crime previsto...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0009504-85.2002.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FRANKSE ROGÉRIO BAIA RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por FRANKSE ROGÉRIO BAIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 148.795, assim ementado: Acórdão 148.795 (Fls. 206/212) EMENTA APELAÇÃO PENAL - CRIME DE ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA - APELANTE QUE CONFESSOU A AUTORIA DO DELITO - REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL - DESCABIMENTO - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MILITANDO CONTRA O RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. Quando interrogado em juízo, o apelante confessou a autoria do delito e disse que os objetos subtraídos e arma de fogo ficaram com os seus comparsas, sendo, por isso, improcedente o pedido de absolvição por inexistência de provas de autoria. 2. REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. Na fixação da pena base, militaram em desfavor do recorrente, com análise devidamente fundamentada, os motivos e as conseqüências do delito, o que justifica a sua imposição em patamar acima do mínimo legal. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o artigo 59 do Código Penal. Sustenta que os vetores ¿motivo¿, ¿consequências do crime¿ e ¿comportamento da vítima¿ foram fundamentadas de forma inidônea. Contrarrazões apresentadas às fls. 231/233 É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 148.795, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 22/07/2015 (fl. 212v/213), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão da natureza da Ação Penal (art. art. 3º, II da Resolução STJ/GP 03/2015). No presente caso, o magistrado de primeiro grau ao proceder o cálculo da reprimenda imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavoráveis três das oito vetoriais. Em suas razões recursais, o recorrente aponta as vetoriais ¿motivo¿, ¿consequências do crime¿ e ¿comportamento da vítima¿ como fundamentadas de forma inidônea, motivo pelo qual sua pena base teria sido fixada, de forma equivocada, acima do mínimo legal. · Da suposta violação aos artigos 59 do Código Penal. No caso em comento, vê-se que com relação aos ¿motivos do crime¿, o magistrado de 1º grau valorou-o em desfavor do réu sob a seguinte argumentação: ¿(..)não o favorecem por ser a vontade de locupletar-se ilicitamente¿ (fl. 170) No entanto, denota-se que a referida argumentação é elementar ao tipo penal, não devendo ser utilizada em desfavor do réu. É o posicionamento da Corte Superior. Vejamos. PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. NULIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO CONCISA, PORÉM IDÔNEA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES VALORADOS NEGATIVAMENTE. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSOS PENAIS ARQUIVADOS. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 444/STJ. CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE DADO CONCRETO. PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA DE DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVO DO CRIME. LUCRO FÁCIL. COMUM À ESPÉCIE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO VALORADAS NEGATIVAMENTE. MODUS OPERANDI. REPROVABILIDADE EVIDENCIADA. CONSEQUÊNCIAS. DADOS ABSTRATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. DELITO DE QUADRILHA ARMADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE SUPERVENIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. (...) 9. Os motivos do crime não podem ser tidos como negativos apenas pelo objetivo de ganhar dinheiro fácil, porque comuns à espécie (delito patrimonial). 10. Correta a valoração negativa das circunstâncias do crime, já que as instâncias de origem, de modo fundamentado, consignaram a gravidade da conduta acentuada pelo modus operandi da empreitada criminosa. 11. A consequência de o delito ter intranquilizado o meio social, sem especiais dados concretos, não justifica, por si só, a elevação da pena-base. 12. Das sete circunstâncias judiciais valoradas negativamente, pelas instâncias ordinárias, subsiste fundamento apenas em relação à culpabilidade e às consequências do crime, merecendo redimensionamento a pena-base imposta ao recorrente. (...) (REsp 705.320/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014) No que diz respeito às ¿consequências do crime¿, valorada contra o recorrente, foi considerada mediana diante do fato dos bens não terem sido recuperados. Sobre a temática, a Corte Superior possui entendimento firmado de que a não recuperação da res furtiva não autoriza valoração negativa na vetorial ¿consequências do crime¿. Vejamos. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A consciência da ilicitude do fato não justifica a exasperação da pena-base, porque é elemento que diz respeito à culpabilidade em sentido estrito, assim definida como elemento integrante da estrutura do crime em sua concepção tripartida, e não à culpabilidade em sentido lato, a qual se refere a maior ou menor reprovabilidade do agente pela conduta delituosa praticada. 2. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior, diz respeito ao histórico do acusado e pode caracterizar maus antecedentes. 3. O fato de não ter havido a restituição dos bens subtraídos não autoriza, por si só, a valoração desfavorável das consequências do crime. 4. A alegação de que a vítima "em nada contribui para a conduta delitiva" não justifica a exasperação da pena-base. 5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de reduzir em parte a pena-base do paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 6 anos, 9 meses e 19 dias de reclusão e pagamento de 21 dias-multa. (HC 287.449/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015) HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 1. ANTECEDENTES CONSIDERADOS COM BASE EM INQUÉRITOS E AÇÕES EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. 2. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. TEMOR INFLIGIDO À VÍTIMA E NÃO RECUPERAÇÃO DE PARTE DA RES. INVIABILIDADE. CRIME PATRIMONIAL PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DADOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. 3.DELITO PRATICADO À NOITE. CIRCUNSTÂNCIA IMPRÓPRIA À EXASPERAÇÃO DA PENA. 4. CRIME PRATICADO COM ESCALADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE DESBORDA DO REGULAR. EXCEPCIONALIDADE QUE LEGITIMA JUÍZO DE MAIOR RIGOR. 5.REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ART. 33, § 3º, C/C O ART. 59, AMBOS DO CP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO 719/STF. 6. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA DESCONSIDERAR OS ANTECEDENTES, AS CONSEQUÊNCIAS E A CIRCUNSTÂNCIA DE O DELITO TER SIDO PRATICADO À NOITE. 1. De acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça - verbete nº 444 -, não podem ser considerados como circunstâncias judiciais desfavoráveis os inquéritos e as ações penais em andamento, por ferir o princípio da presunção de inocência. 2. O medo da vítima e a ausência de recuperação da res são inerentes ao próprio tipo penal, haja vista ser o roubo crime patrimonial praticado com violência ou grave ameaça, não sendo, portanto, referidas circunstâncias aptas à majoração da pena-base. (...) 6. Concedo parcialmente a ordem, apenas para desconsiderar os antecedentes, as consequências e a circunstância de o delito ter sido praticado à noite, readequando a reprimenda do paciente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantido o regime fechado e os demais termos da sentença. (HC 181.381/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012) Concernente ao ¿comportamento da vítima¿ trata-se de elemento neutro, não podendo ser valorado em prejuízo do réu quando a vítima não contribuiu para a prática do delito. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. OFENSA AO ART. 59, CAPUT, II, DO CP. OCORRÊNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA CONSIDERADO DESFAVORÁVEL. CONDUTA NEUTRA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Estando a decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal, o relator poderá dar provimento de forma monocrática. Inteligência do 557, § 1º-A, do CPC. 2. De fato é assente nesta Corte Superior o entendimento de que "quando o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado 'normal à espécie', não há falar em consideração desfavorável ao acusado." (HC 231.864/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 21/06/2013) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1550460/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015) Importa frisar que não se trata, no presente caso, de reexame do contexto fático-probatório, tendo em vista que as justificativas utilizadas para a exasperação, como já foi referido, não utilizam elementos concretos colhidos na instrução processual, e sim abstrações e elementos inerente ao crime pelo qual foi o recorrente condenado. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial. Dessa forma, tais circunstâncias não podem ser prejudiciais ao recorrente, pelo fato dos fundamentos utilizados para o acréscimo da sanção serem indevidos e abstratos, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém,18/05/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.02042202-71, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-06-06, Publicado em 2016-06-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0009504-85.2002.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FRANKSE ROGÉRIO BAIA RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por FRANKSE ROGÉRIO BAIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 148.795, assim ementado: Acórdão 148.795 (Fls. 206/212) EMENTA APELAÇÃO PENAL - CRIME DE ROUBO MAJORADO...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JO¿O ARAG¿O BENTES em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Óbidos que concedeu a tutela antecipada nos autos nº 0001242-63.2016.814.0035, Ação de Reintegração de Posse movida por JOSÉ MANOEL PAIVA DINIZ. O Agravante relata que sua sogra, a Sra. Francisca Pereira Correa, viveu no imóvel por mais de 30 anos, possuindo a posse mansa e pacífica, sem qualquer reclamação por parte dos proprietários. Informa ainda que o autor da ação requer a reintegração de posse sem nunca ter vivido no local, apenas porque recebeu por herança o imóvel. Relata que vive com sua esposa e filhos neste imóvel desde 2000, e que já ingressou com uma ação de usucapião no ano de 2015. Requer a aplicação do efeito suspensivo ativo para que o recorrente e sua família não sejam compelidos a deixar o imóvel enquanto perdurar a ação. Às fls. 53 foi indeferido o pedido de aplicação de efeito suspensivo. O Requerido apresentou contrarrazões (fls. 56) ao recurso de Agravo de Instrumento refutando os argumentos apresentados na inicial do recurso. É o relatório. Passo a decidir. A concessão da tutela recursal pretendida pelo agravante encontra óbice na medida em que se evidenciou os requisitos delineados no art. 273, caput, do CPC de 1973 considerando que a decisão foi proferida em 22.02.2016, para a concessão da decisão de primeiro grau, não havendo motivos para reforma-la. Em uma análise minuciosa do recurso e seus documentos juntados, não vislumbrei provas suficientes para comprovação em juízo sumário das alegações do agravante, o que não impede que suas alegações sejam verdadeiras e ao final sua ação seja julgada procedente em primeiro grau. Na realidade, verifico que necessita de instrução processual para que o Agravante tenha seu suposto direito reconhecido, dessa forma, entendo que foi acertada a decisão do Juízo de primeiro grau ao conceder antecipação de tutela aos pedidos do Autor, eis que, por hora, tem seus requisitos preenchidos. Verifico ainda que o Agravante alega que possui a posse do imóvel urbano há 34 anos no total, incluindo-se a este período a posse de sua sogra, que faleceu no ano de 2015. Relata os fatos sem juntar qualquer prova que a posse é mansa e pacífica, e que os reais proprietários teriam abandonado o imóvel, o que motivou o ingressou de uma ação de usucapião. Entretanto, os agravados possuem um contrato de comodato devidamente registrado em cartório para comprovar que cederam gratuitamente o direito de moradia a Sra. Francisca pereira Correa, que faleceu em 21.05.2015, pondo fim a cessão. Para corroborar com o contrato, com a tese de que a propriedade foi cedida para uso e gozo da de cujus, basta uma leitura dos documentos juntados e a constatação de que o imóvel não estava abandonado ou foi mesmo foi adquirido pelo agravante. A própria inicial do Agravado na ação de usucapião afirma que (fls. 19) ¿... em uma pequena casa de madeira que existia no local o qual foi cedida por uma pessoa amiga de seu pai que ao longo desses anos foi sofrendo a incidência de cupins e suas estruturas foram construídas e melhoradas pela alvenaria dos autores...¿. Ressalto ainda que o imóvel em questão é de propriedade da família do agravado/espólio desde 1981, conforme pode-se observar do documento do Cartório de Registro de Imóveis, mais uma vez corroborando a tese do contrato de comodato, uma vez que coincide com a época que a Sr. Francisca recebeu o terreno como empréstimo. Por fim, ao analisar as contrarrazões ao agravo de instrumento, observei que o agravante nem sempre viveu no imóvel localizado em Santarém conforme relatado, eis que é servidor público e possui lotação na cidade de Arapucu, conforme informação constante no Mandado de Segurança nº 0000572-77.2010.814.0035. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR - "FUMUS BONI IURIS"E "PERICULUM IN MORA". - Para a concessão de medida liminar é necessário estarem presentes os requisitos autorizadores, quais sejam: "fumus boni iuris"e "periculum in mora". - Demonstrado os requisitos, cabe ao juiz deferir ou não a medida liminar, dentro dos limites do poder geral de cautela. - Agravo de Instrumento que se nega provimento. AG 38238 99.02.19566-0. Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO Dessa forma, entendo que presentes os requisitos necessários a concessão da medida liminar pelo Juiz de primeiro grau, razões que impõe o não provimento do recurso. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 557 do CPC, para manter a decisão de primeiro grau em sua totalidade, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada. Servirá a presente decisão como mandado/oficio nos termos da Portaria 3731/2015 - GP. Belém, 25 de maio de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.02074940-21, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-03, Publicado em 2016-06-03)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JO¿O ARAG¿O BENTES em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Óbidos que concedeu a tutela antecipada nos autos nº 0001242-63.2016.814.0035, Ação de Reintegração de Posse movida por JOSÉ MANOEL PAIVA DINIZ. O Agravante relata que sua sogra, a Sra. Francisca Pereira Correa, viveu no imóvel por mais de 30 anos, possuindo a posse mansa e pacífica, sem qualquer reclamação por parte dos proprietários. Informa ainda que o autor da ação requer a reintegração de posse sem nunca ter vivido no...
PROCESSO Nº: 0005038-70.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: BANCO GMAC S.A Advogado(a): Dra. Juliana Franco Arruda - OAB/PA 15.364 AGRAVADO: ADENILDO BATISTA FERREIRA Endereço: Rua TV WE 77 921, CJ. Cidade Nova 6 - Coqueiro - Ananindeua - PA- CEP: 67-140.180. RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo em Agravo de Instrumento interposto por BANCO GMAC S.A contra decisão (fl.16-19) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido de Tutela Antecipada (proc. nº 0002722-66.2016.8.14.0006) concedeu, liminarmente a busca e apreensão do bem descrito e individualizado no contrato de financiamento, visto que a mora foi comprovada. O agravante alega em suas razões (fls. 2-15), que a magistrada a quo utilizou-se como fundamentação de seu despacho, rito diverso da legislação que ampara o objeto da ação, posto que a demanda versa sobre Ação de Busca e Apreensão, que possui legislação especial (Decreto Lei 911/69 e suas alterações trazidas pela Lei 13.043/2014). Aduz que apesar de ter deferido a liminar de busca e apreensão, a decisão afrontou a lei especifica que trata do tema, bem como o recurso repetitivo Resp. nº 1.418.593/MS, pois utilizou-se de rito diverso, visto que o prazo para contestação jamais será em conformidade com o artigo 335, III c/c 231 NCPC. Argui que deverá ser atribuído o efeito suspensivo ativo, com base nos preceitos da boa-fé processual, fumus boni iuris e periculum in mora, para que impeça a aplicação de rito diverso. Ressalta que a legislação que rege os contratos de financiamento (Decreto Lei 911/69 e suas alterações trazidas pela Lei 13.043/2014), preveem, que o próprio bem é garantia do pagamento do débito, verificado o inadimplemento, nos termos dos seus artigos 1º, 2º e 3º, que também ficam prequestionados. Assegura que é iminente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado se mantido, porque o bem é a única garantia do financiamento, e aquele se deteriora com o tempo, ou seja, quanto mais tempo o bem permanecer nas mãos do devedor, maior será sua depreciação, e, consequentemente, menor será o valor apurado com sua futura e eventual dívida para satisfação do débito. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo para impedir que os autos sejam extintos sob argumentação do artigo 303, §1º, Inciso I e § 2º do Novo Código de Processo Civil e no mérito seja dado total provimento ao recurso. Junta documentos às fls.16-82. RELATADO. DECIDO. A decisão foi prolatada em 23/3/2016 (fl.16-19). O agravante foi intimado da decisão recorrida em 8/04/2016 (fl.20), portanto, durante a vigência da Lei 13.105/2015, de 16/3/2015. Desse modo, sua análise será feita com base na nova legislação. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017 do novo CPC. Incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal (art. 932, II do NCPC), podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, I, NCPC), caso sejam demonstrados, cumulativamente, os requisitos dispostos no parágrafo único do artigo 300 do NCPC. Em análise dos autos, vislumbro a presença cumulativa dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal pleiteada. Senão vejamos. A ação de Busca e Apreensão possui uma legislação específica (Decreto Lei 911/69 e suas alterações trazidas pela Lei 13.043/2014), em plena vigência, que não foi revogada ou alterada pela Lei 13.105/2015 (NCPC). Desse modo, a matéria deve ser analisada sob à luz de tal Decreto. Nesse sentido, seguindo a diretriz fixada no enunciado administrativo nº 4 do STJ. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará publicou em 28/3/2016, o enunciado administrativo 2 do, assim disposto: ENUNCIADO 2: NOS FEITOS DE COMPETÊNCIA CIVIL ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, TODOS OS ATOS PROCESSUAIS QUE VIEREM A SER PRATICADOS OBSERVARÃO O NOVO PROCEDIMENTO REGULADO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO EM LEGISLAÇÃO PROCESSUAL ESPECIAL. Grifei. O Enunciado esclarece a questão, de modo que, os feitos que possuem legislação especial deverão ser analisados observando-se o que a Lei em questão prevê. Pois bem. Dos documentos que formam este instrumento, observo que a mora encontra-se configurada e provada através da notificação extrajudicial (fl. 72-74), expedida para o endereço do agravante constante na cédula de crédito bancário (fls.62-67). Logo, é possível e legal a busca e apreensão do bem por parte do autor, conforme prevê o art. 3º do Decreto-Lei 911/69, o que em princípio, demonstra o requisito da probabilidade do direito. Lado outro, apesar da liminar de Busca e Apreensão ter sido deferida, os fundamentos utilizados para a sua concessão não foram os adequados, o que poderia causar prejuízos ao agravante, especialmente, em relação ao pagamento do débito e ao prazo para resposta do agravado, visto que existem diferenças entre a Lei 13.105/2015 e o Decreto-Lei 911/69. Desse modo, em uma análise perfunctória entendo que a decisão deve ser parcialmente reformada. Pelo exposto, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, para que os fundamentos da decisão de liminar de busca e apreensão, seja nos Termos no Decreto-Lei nº 911/69 e suas alterações trazidas pela Lei 13.043/2014, em especial aos artigos 1º, 2º, 3º e seus parágrafos. Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do artigo 1.019, II do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 24 de maio de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2016.02065300-35, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-03, Publicado em 2016-06-03)
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PROCESSO Nº: 0005038-70.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: BANCO GMAC S.A Advogado(a): Dra. Juliana Franco Arruda - OAB/PA 15.364 AGRAVADO: ADENILDO BATISTA FERREIRA Endereço: Rua TV WE 77 921, CJ. Cidade Nova 6 - Coqueiro - Ananindeua - PA- CEP: 67-140.180. RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo em Agravo de Instrumento interposto por BANCO GMAC S.A contra decisão (fl.16-19) proferida pelo Ju...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________________ PROCESSO Nº 0000069-57.2013.8.14.0019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDA: LILIANE CARRERA BARBOSA MUNICÍPIO DE CURUÇÁ- PREFEITURA MUNICIPAL, com espeque no artigo 102, III, ¿c¿, da Constituição Federal vigente, interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 355/376, objetivando impugnar os vv. Acórdãos n.º 146.177 e 147.976, assim ementados: Acórdão n.º 146.177 (fl. 276): ¿EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO. DECRETO DA PREFEITA MUNICIPAL DE CURUÇA QUE ANULOU O ATO DE NOMEAÇÃO E POSSE DE SERVIDORES JÁ NO EXERCÍCIO DO CARGO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Pedido de Suspensão de Segurança nº 2013.3.030079-4 impetrado pela Municipalidade o qual arrola questões semelhantes aos presente autos não é óbice para o reconhecimento do direito do Impetrante/Apelado. Digo isso, porque o mesmo não tem finalidade recursal, mas sim cautelar, restringindo-se a suspender a liminar ou a sentença até que seja julgada pelo Tribunal, razão porque não tem o condão de influir no mérito recursal quanto a reforma ou sua anulação. 2. O ato administrativo sob exame violou terminantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa ao desligar o Impetrante da forma como o fez, deixando de observar o devido processo legal e garantindo-lhes a ampla defesa e o contraditório; 3. O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que o servidor só poderá ser exonerado ou demitido mediante a instauração do processo administrativo, com a garantia da ampla defesa (Súmulas 20 e 21). 4. O Decreto n.º 018/2013, que anulou o ato de nomeação e posse dos servidores municipais é ilegal, motivo pelo qual deve ser anulado, na forma como entendeu o Juízo Primevo, garantindo-lhe o recebimento dos vencimentos e vantagens relativos às prestações que venceram a partir da data do ajuizamento da ação, considerando-se que a via mandamental não admite pedidos pecuniários pretéritos à impetração. 5 - Cumpre dizer ainda que não há como se examinar em sede recursal a violação das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal a alegada pela Municipalidade. Primeiro, porque o Município não se desincumbiu do ônus de provar que a nomeação da Apelada se deu fora do número de cargos vagos. Segundo, porque não demonstrou que a nomeação extrapolou o limite prudencial de gastos com pessoal. 6 - Por sua vez, também não restou configurado o julgamento extra petita, tendo-se em vista que foi requerido na peça vestibular o pagamento dos valores no período de afastamento, sendo estes devidos desde a impetração do mandamus. 7 . Agravo interno conhecido e improvido¿ (2015.01561686-54, 146.177, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-07, Publicado em 2015-05-20). Acórdão n.º 147.976 (fl. 313): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. I. Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas no artigo 535, do CPC. II. O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso. III. À unanimidade embargos de declaração conhecido e improvido, nos termos do voto da Desembargador Relatora¿ (2015.02262759-86, 147.976, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-07-02). Argumenta, em preliminar, a existência de repercussão geral, fls. 361. Embora fundamente o recurso na alínea ¿c¿ do permissivo constitucional, sustenta que os julgados vergastados afrontam o art. 169/CRFB. Aduz que o direito à ampla defesa e ao contraditório é relativo, vez que, no caso concreto, as nomeações de concursados extrapolariam o limite de gastos com pessoal, estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, cuja finalidade é o controle das contas públicas, que é de interesse público e, portanto, superior ao interesse individual de cada servidor exonerado. Nesse remate, requer o provimento do extraordinário, com a consequente validação do Decreto anulatório das nomeações ocorridas nos últimos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao término do mandato do ex-prefeito. Contrarrazões presentes às fls. 392/407. É o sucinto relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. Preliminarmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Além disso, como se colhe da ementa do REsp 1404796/SP, para o STJ, intérprete maior da legislação infraconstitucional federal, ao ponderar a teoria do atos processuais isolados e o princípio tempus regit actum, ¿cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual lei o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado¿. E mais, para a instância especial, lastreada no princípio suprarreferido, ¿a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às partes, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos¿. Eis a ementa do julgado em relevo, destacada nas partes que interessam a corroborar a exposição feita: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) (negritei). Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que, na hipótese vertente, os acórdãos vergastados foram publicados quando ainda vigente o CPC/73. O mesmo se dá quanto ao códex em vigor à data da interposição do apelo raro, não havendo dúvidas quanto ao regramento jurídico a ser utilizado por ocasião deste juízo primário de admissibilidade, qual seja, o CPC revogado pela Lei Federal n.º 13.105/2015. Pois bem, verifico, in casu, que a decisão judicial extraordinariamente recorrida é de última instância, a parte é legítima, está sob o patrocínio de causídico regularmente habilitado (fl. 150) e a insurgência é tempestiva. Contudo, desatende ao requisito do preparo. Isto porque, embora tenha sido regularmente instado a recolher o porte de remessa no quinquídio legal (art. 511, §2º/CPC-73) por força do despacho de fl. 410, o MUNICÍPIO DE CURUÇÁ deixou de fazê-lo, como se afere ao cotejo da intimação de fls. 411/412 com a certidão de fl. 413. Desse modo, inafastável a pena de deserção. Nesse sentido, eis a jurisprudência da Corte Suprema: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL. PREPARO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO¿ (ARE 797895 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 14-12-2015 PUBLIC 15-12-2015). Ante o exposto, nego seguimento ao apelo por deserção. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 10/05/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/RE/2016/11 Página de 5
(2016.02076487-36, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-03, Publicado em 2016-06-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________________ PROCESSO Nº 0000069-57.2013.8.14.0019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDA: LILIANE CARRERA BARBOSA MUNICÍPIO DE CURUÇÁ- PREFEITURA MUNICIPAL, com espeque no artigo 102, III, ¿c¿, da Constituição Federal vigente, interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 355/376, objetivando impugnar os vv. Acórdãos n.º 146.177 e 147.976, assim ementados: Acórdão...
Decisão Elielson Silva Souza, André Domingos Angrisani Brício e Adnilson Barros dos Santos devidamente qualificados, impetraram Mandado de Segurança Preventivo com Pedido de Liminar contra ato do Exmº Sr. Governador do Estado, com fundamento na Lei Federal nº 12.016 / 2009 (Lei do Mandado de Segurança), aduzindo, em suma, que o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 007 / 2014 - DGPC / PA será injusta, porque conclui pela demissão dos reclamantes, e que a suposta prática de crime pelos impetrantes é objeto de Ação Penal na 3ª Vara Penal de Belém (Processo nº 0003841-12.2014.8.14.0401), cuja sentença pode lhes ser benéfica. Aduz que o writ se faz cabível por ser o único remédio recursal contra decisões que contrariam o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, ¿ao se negar direito líquido e certo¿. Alega que Ministério Público, no decorrer da ação penal, pode entender pela inocência dos impetrantes e que, caso já estejam demitidos, terão sérios prejuízos. Em razão dos fatos acima, a concessão da medida liminar para determinar a suspensão imediata do PAD e os benefícios da justiça gratuita. No mérito, seja confirmada a liminar. É o relatório necessário. Decido. Inicialmente, conheço do mandado de segurança, eis que presentes os pressupostos processuais, e defiro o pedido de justiça gratuita (Súmula 06/TJPA). Cediço que para concessão de medida liminar em mandado de segurança, necessário que estejam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. No presente caso, o impetrante pleiteia a concessão de liminar sob a alegação de que o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 007 / 2014 - DGPC / PA será injusta, porque conclui pela demissão dos reclamantes, e que a suposta prática de crime pelos impetrantes é objeto de Ação Penal na 3ª Vara Penal de Belém (Processo nº 0003841-12.2014.8.14.0401), cuja sentença pode lhes ser benéfica. Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica a respeito da independência das esferas administrativa, penal e cível. Colaciono julgado com repercussão geral reconhecida no Pretório Excelso: SERVIDOR PÚBLICO. Policial Militar. Processo administrativo. Falta disciplinar. Exclusão da corporação. Ação penal em curso, para apurar a mesma conduta. Possibilidade. Independência relativa das instâncias jurisdicional e administrativa. Precedentes do Pleno do STF. Repercussão geral reconhecida. Jurisprudência reafirmada. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Apresenta repercussão geral o recurso que versa sobre a possibilidade de exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta. (ARE 691.306-RG, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 23/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-178 DIVULG 10-09-2012 PUBLIC 11-09-2012) Dessa forma, não vislumbro, neste momento, o fumus bonis iuris para a concessão da liminar pleiteada. Ante o exposto, CONHEÇO DO MANDADO DE SEGURANÇA e INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, por não vislumbrar nos autos um dos requisitos necessários para a sua concessão, qual seja a fumaça do bom direito. Cientifique-se o Estado do Pará, enviando cópia da inicial à Procuradoria do Estado, para que, querendo, ingresse no feito. Em seguida, ao Ministério Público para parecer. Após, conclusos. Belém (PA), 25 de julho de 2016. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator Mandado de Segurança 0008038-78.2016.8.14.0000
(2016.02972312-43, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-07-27, Publicado em 2016-07-27)
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Decisão Elielson Silva Souza, André Domingos Angrisani Brício e Adnilson Barros dos Santos devidamente qualificados, impetraram Mandado de Segurança Preventivo com Pedido de Liminar contra ato do Exmº Sr. Governador do Estado, com fundamento na Lei Federal nº 12.016 / 2009 (Lei do Mandado de Segurança), aduzindo, em suma, que o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 007 / 2014 - DGPC / PA será injusta, porque conclui pela demissão dos reclamantes, e que a suposta prática de crime pelos impetrantes é objeto de Ação Penal na 3ª Vara Penal de Belém (Processo nº 00...
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES ORDINÁRIAS ENVOLVENDO A INCORPORAÇÃO DE REAJUSTE CONCEDIDOS AOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE PROCESSOS QUANDO UM DELES ENCONTRA-SE JULGADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 235/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Nos termos do art. 955 do CPC e art. 133, XXXIV, ¿a¿, do RITJ, o conflito de competência é analisado de plano pelo relator, nas hipóteses em que envolver súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. 2. Inviável a conexão entre processos quando um deles já foi julgado, e encontra-se em fase de execução. Inteligência da Súmula 235/STJ. 3 - Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém para processar e julgar o feito. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública e como suscitado o juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública, ambos da Comarca da Capital. O presente conflito originou-se da Ação Ordinário proposta por MARIA DE FÁTIMA ANDRADE PEREIRA E OUTROS, contra o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV pleiteando a incorporação do reajuste de 22, 45% concedido aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros em outubro de 1995. O feito foi primeiramente distribuído ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém, que remeteu os autos à 2ª Vara de Fazenda Pública, em razão de conexão existente entre o presente processo e uma Ação Ordinária em trâmite naquele juízo, que possuem circunstâncias idênticas, Processo nº0008829-05.1999.814.0301, em fase de execução, e julgado em 22/04/2009. Feita a distribuição, o Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, às fls. 03/07, suscitou o presente conflito de competência, baseando-se no entendimento da Súmula nº 235/STJ, que dispõe sobre a impossibilidade de conexão de processos quando um deles já foi julgado, ordenando, assim, a remessa do feito ao TJE/PA. Junto ao conflito, foram anexadas a sentença da 1ª Vara de Fazenda Pública (fls. 08/13), sentença proferida pela 2ª de Fazenda Pública (fls. 14/19). Após regular distribuição (fl. 21), foram os autos remetidos ao Ministério Público de 2º grau para a emissão de parecer, que opinou pela procedência do presente Conflito Negativo de Competência, declarando-se a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Belém para processar e julgar o presente feito (fls. 28/32). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, necessário esclarecer que o presente caso apresenta as condições e requisitos necessários para o julgamento monocrático, diante da previsão insculpida no art. 955 do Código de Processo Civil reproduzida no art. 133, XXXIV, ¿a¿, do atual Regimento Interno deste Tribunal: Art. 133. Compete ao relator: (...) XXXIV - julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; (...) A intenção do conflito em questão é definir se a Ação Ordinária Revisional com pedido de tutela antecipada possui conexão com a Ação Ordinária, e se, por esta razão deve tramitar por prevenção junto ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém, ao invés de tramitar junto ao Juízo da 1ª Vara de Fazenda. Nos termos do art. 55 do NCPC, ¿reputam-se duas ou mais ações conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir¿. Logo, para haver a conexão mister se faz necessário a relação de semelhança entre as demandas, fazendo com que ambas sejam julgadas e processadas no mesmo juízo, evitando divergências de entendimento ou insegurança jurídica às partes interessadas. Compulsando os autos, observo que a partir das informações apresentadas, percebe-se que as ações de nº 0011080-47.2012.814.0301 (Ação Ordinária) e nº 0008829-05.1999.814.0301 (Ação Ordinária) são baseadas na mesma matéria e possuem os mesmos pedidos - o reajuste conferido aos servidores das polícias civil, militar e bombeiros da ativa -, e foram ajuizadas em face do Estado do Pará, mesmo que em momentos distintos, pelo Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais no Município de Belém - SISPEMB e por MARIA DE FÁTIMA ANDRADE PEREIRA e outros servidores. De fato, vislumbro que há conexão entre as demandas, uma vez que as decisões envolvem o mesmo tema e partes, com o quê, tramitando em juízos diversos, poderiam acarretar múltiplas interpretações, interferindo no andamento processual e provocando insegurança jurídica. Em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça, por outro lado, verifica-se que Ação Ordinária proposta pelo Sindicato dos Servidores - SISPEMB, Processo nº 0008829-05.1999.814.0301 (fls. 06/11), já se encontra em fase de execução, já havendo sido prolatado julgamento de mérito, com a sentença sido publicada no DJe em 15.05.2009, incidindo na hipótese, portanto, a aplicação da Súmula 235/STJ, in verbis: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Em consonância com a Súmula, é a posição do Colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos. 2. Segundo a Súmula nº 235/STJ, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 3. Ausentes os requisitos para a concessão do pedido liminar, imperioso o seu indeferimento. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no CC 144591 / SP Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 25/05/2016) No âmbito deste E. Tribunal de Justiça, a jurisprudência é dominante, em casos análogos a este, existindo jurisprudência consolidada, conforme se verifica nos votos proferidos pelas Exmas. Sras. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO (Processo 0048368-29.2012.8.14.0301 e 0017554-34.2012.8.14.0301, publicados em 13/11/2015) e Juíza Convocada ROSI MARIA GOMES DE FARIAS (Processos nº 0018757-31.2012.8.14.0301 e 0018549-47.2012.8.14.0301, publicados em 03/06/2016), quando entenderam que a competência seria do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública, não havendo o que se falar em conexão com processo julgado. Ressalte-se, ainda, o fato de que o Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública, ao apreciar o processo de nº 0015126-87.2001.814.0301, já conheceu da matéria análoga, conforme sentença de fls. 12/17. Destarte, considerando que o caso atrai a incidência da Súmula nº 235/STJ, entendo que o conflito de competência deve prosperar, não havendo motivos para transferir o julgamento da Ação Ordinária de Cobrança (Processo nº 0011080-47.2012.814.0301) da 1ª Vara de Fazenda para a 2ª Vara de Fazenda, onde tramita a Ação Ordinária proposta pelo Sindicato dos Servidores - SISPEMB, já julgada e em fase de execução. Pelo exposto, com base no art. 955 do Código de Processo Civil e no art. 133, XXXIV, ¿a¿, do atual Regimento Interno deste Tribunal, bem como considerando o parecer Ministerial favorável, CONHEÇO do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA para DECLARAR a competência do Juízo de Direito 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém para o processamento e julgamento do feito. À Secretaria para as devidas providências. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2015-GP. Belém, 28 de julho de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2016.03015762-61, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-07-29, Publicado em 2016-07-29)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES ORDINÁRIAS ENVOLVENDO A INCORPORAÇÃO DE REAJUSTE CONCEDIDOS AOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE PROCESSOS QUANDO UM DELES ENCONTRA-SE JULGADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 235/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Nos termos do art. 955 do CPC e art. 133, XXXIV, ¿a¿, do RITJ, o conflito de competência é analisado de plano pelo relator, nas hipóteses em que envolver súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. 2. Inviável a conex...
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES ORDINÁRIAS ENVOLVENDO A INCORPORAÇÃO DE REAJUSTE CONCEDIDOS AOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE PROCESSOS QUANDO UM DELES ENCONTRA-SE JULGADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 235/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Nos termos do art. 955 do CPC e art. 133, XXXIV, ¿a¿, do RITJ, o conflito de competência é analisado de plano pelo relator, nas hipóteses em que envolver súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. 2. Inviável a conexão entre processos quando um deles, já foi julgado, e encontra-se em fase de execução. Inteligência da Súmula 235/STJ. 3 - Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém para processar e julgar o feito. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública e como suscitado o juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública, ambos da Comarca da Capital. O presente conflito originou-se da Ação Ordinária proposta por ELAINE CRISTINA DOS SANTOS MIRANDA, contra o Estado do Pará pleiteando a incorporação do reajuste de 22, 45% concedido aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros em outubro de 1995. O feito foi primeiramente distribuído ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém, que remeteu os autos à 2ª Vara de Fazenda Pública, em razão de conexão existente entre o presente processo e uma Ação Ordinária em trâmite naquele juízo, que possuem circunstâncias idênticas, Processo nº 0008829-05.1999.814.0301, em fase de execução, e julgado em 22/04/2009. Feita a distribuição, o Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, às fls. 03/05, suscitou o presente conflito de competência, baseando-se no entendimento da Súmula nº 235/STJ, que dispõe sobre a impossibilidade de conexão de processos quando um deles já foi julgado, ordenando, assim, a remessa do feito ao TJE/PA. Junto ao conflito, foram anexadas a petição inicial (fl. 06/09), decisão da 1ª Vara de Fazenda nos autos do Processo nº 0010168-50.2012.814.0301 (fl. 10), sentença no processo nº 0008829-05.1999.814.0301 (fl. 12/17), sentença nos autos do processo nº 0015126-87.2001.814.0301 (fl. 18/23). Após regular distribuição (fl. 24), foram os autos remetidos ao Ministério Público de 2º grau para a emissão de parecer, que opinou pela procedência do presente Conflito Negativo de Competência, declarando-se a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Belém para processar e julgar o presente feito (fls. 29/32). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, necessário esclarecer que o presente caso apresenta as condições e requisitos necessários para o julgamento monocrático, diante da previsão insculpida no art. 955 do Código de Processo Civil reproduzida no art. 133, XXXIV, ¿a¿, do atual Regimento Interno deste Tribunal: Art. 133. Compete ao relator: (...) XXXIV - julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; (...) A intenção do conflito em questão é definir se a Ação de Cobrança possui conexão com a Ação Ordinária, e se, por esta razão deve tramitar por prevenção junto ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém, ao invés de tramitar junto ao Juízo da 1ª Vara de Fazenda. Nos termos do art. 55 do NCPC, ¿reputam-se duas ou mais ações conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir¿. Logo, para haver a conexão mister se faz necessário a relação de semelhança entre as demandas, fazendo com que ambas sejam julgadas e processadas no mesmo juízo, evitando divergências de entendimento ou insegurança jurídica às partes interessadas. Compulsando os autos, observo que a partir das informações apresentadas, percebe-se que as ações de nº 0010168-50.2012.814.0301 (Ação de Cobrança) e nº 0008829-05.1999.814.0301 (Ação Ordinária) são baseadas na mesma matéria e possuem os mesmos pedidos - o reajuste conferido aos servidores das polícias civil, militar e bombeiros da ativa -, e foram ajuizadas em face do Estado do Pará, mesmo que em momentos distintos, pelo Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais no Município de Belém - SISPEMB e por ELAINE CRISTINA DOS SANTOS MIRANDA. De fato, vislumbro que há conexão entre as demandas, uma vez que as decisões envolvem o mesmo tema e partes, com o que, tramitando em juízos diversos, poderiam acarretar múltiplas interpretações, interferindo no andamento processual e provocando insegurança jurídica. Em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça, por outro lado, verifica-se que Ação Ordinária proposta pelo Sindicato dos Servidores - SISPEMB, Processo nº 0008829-05.1999.814.0301, já se encontra em fase de execução, havendo sido prolatado julgamento de mérito, com a sentença sido publicada no DJe em 15.05.2009, incidindo na hipótese, portanto, a aplicação da Súmula 235/STJ, in verbis: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Em consonância com a Súmula, é a posição do Colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos. 2. Segundo a Súmula nº 235/STJ, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 3. Ausentes os requisitos para a concessão do pedido liminar, imperioso o seu indeferimento. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no CC 144591 / SP Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 25/05/2016) No âmbito deste E. Tribunal de Justiça, a jurisprudência é dominante e consolidada, em casos análogos a este, conforme se verifica nos votos proferidos pelas Exmas. Sras. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO (Processo 0048368-29.2012.8.14.0301 e 0017554-34.2012.8.14.0301, publicados em 13/11/2015) e Juíza Convocada ROSI MARIA GOMES DE FARIAS (Processos nº 0018757-31.2012.8.14.0301 e 0018549-47.2012.8.14.0301, publicados em 03/06/2016), quando entenderam que a competência seria do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública, não havendo o que se falar em conexão com processo julgado. Ressalte-se, ainda, o fato de que o Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública, ao apreciar o processo de nº 0015126-87.2001.814.0301, já conheceu da matéria análoga, conforme cópia da sentença nos autos. Destarte, considerando que o caso atrai a incidência da Súmula nº 235/STJ, entendo que o conflito de competência deve prosperar, não havendo motivos para transferir o julgamento da Ação Ordinária de Cobrança (Processo nº 0010168-50.2012.814.0301) da 1ª Vara de Fazenda para a 2ª Vara de Fazenda, onde tramita a Ação Ordinária proposta pelo Sindicato dos Servidores - SISPEMB, já julgada e em fase de execução. Pelo exposto, com base no art. 955 do Código de Processo Civil e no art. 133, XXXIV, ¿a¿, do atual Regimento Interno deste Tribunal, bem como considerando o parecer Ministerial favorável, CONHEÇO do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA para DECLARAR a competência do Juízo de Direito 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém para o processamento e julgamento do feito. À Secretaria para as devidas providências. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2015-GP. Belém, 28 de julho de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2016.03015916-84, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-07-29, Publicado em 2016-07-29)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES ORDINÁRIAS ENVOLVENDO A INCORPORAÇÃO DE REAJUSTE CONCEDIDOS AOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE PROCESSOS QUANDO UM DELES ENCONTRA-SE JULGADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 235/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Nos termos do art. 955 do CPC e art. 133, XXXIV, ¿a¿, do RITJ, o conflito de competência é analisado de plano pelo relator, nas hipóteses em que envolver súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. 2. Inviável a conex...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO 0008553-23.2010.8.14.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: JOSÉ GILVANDRO CHAGAS LOPES ESTADO DO PARÁ, com escudo no art. 105, III, alínea ¿a¿, da CF/88, interpôs, tempestivamente1, o RECURSO ESPECIAL de fls. 154/162, visando reformar o acórdão n. 162.644, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE DIÁRIAS. DESLOCAMENTO DO SERVIDOR MILITAR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS ALIMENTARES E DE ESTADIA. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REQUISITOS NEGATIVOS. ART. 4º DA LEI ESTADUAL Nº. 5.119/84. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (2016.03015144-72, 162.644, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-28, Publicado em 2016-07-29) O acórdão em comento ratificou os termos da decisão monocrática de fls. 119/123, que negou provimento à apelação do ente federado, confirmado, por conseguinte, os termos da sentença que determinou o pagamento de 142 (cento e quarenta e duas) diárias ao apelado / recorrido, devidamente atualizadas pelo INPC. Na insurgência, é dito que ao caso em exame foi negada vigência ao art.1.º-F da Lei Federal n. 9.494/1997. Observa-se, pois, que a questão de direito controvertida diz respeito à ¿validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009¿, tema afetado no Supremo Tribunal Federal pela sistemática dos recursos repetitivos, sob o n. 810, vinculado ao RE n. 870.947, pendente de julgamento, que, por sua vez, sobrestou o julgamento do tema n. 905 pelo STJ, vinculado aos Recursos Especiais n. 1.492.221/PR, n. 1.495.144/RS e n. 1.495.146/MG. Em situações deste jaez, o inciso III do art. 1.030 do CPC/2015 estabelece que o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá ¿sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional¿. POSTO ISSO, com apoio no art. 1.030, III, CPC, determino o sobrestamento do recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Ao NUGEP da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais (Portaria n. 4.063/2016-GP), para o cumprimento da Resolução CNJ n. 235/2016. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 25/01/2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1Juntada aos autos do mandado de intimação cumprido aos 11/08/2016 (fls. 151/152) e o apelo extremo interposto aos 16/09/2016, fl. 154, (tempestivo, portanto, nos termos do art. 218, §4º c/c 269, §3º, do CPC-2015). 4.4./REsp/2017/23 Sobrestamento por afetação
(2017.00293646-27, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-22, Publicado em 2017-03-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO 0008553-23.2010.8.14.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: JOSÉ GILVANDRO CHAGAS LOPES ESTADO DO PARÁ, com escudo no art. 105, III, alínea ¿a¿, da CF/88, interpôs, tempestivamente1, o RECURSO ESPECIAL de fls. 154/162, visando reformar o acórdão n. 162.644, assim ementado: DIREIT...
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES ORDINÁRIAS ENVOLVENDO A INCORPORAÇÃO DE REAJUSTE CONCEDIDOS AOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE PROCESSOS QUANDO UM DELES ENCONTRA-SE JULGADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 235/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Nos termos do art. 955 do CPC e art. 133, XXXIV, ¿a¿, do RITJ, o conflito de competência é analisado de plano pelo relator, nas hipóteses em que envolver súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. 2. Inviável a conexão entre processos quando um deles já foi julgado e encontra-se em fase de execução. Inteligência da Súmula 235/STJ. 3 - Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém para processar e julgar o feito. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública e como suscitado o juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública, ambos da Comarca da Capital. O presente conflito originou-se da Ação Ordinário proposta por JESSE GONZAGA FILHO, contra o Estado do Pará pleiteando a incorporação do reajuste de 22, 45% concedido aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros em outubro de 1995. O feito foi primeiramente distribuído ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém, que remeteu os autos à 2ª Vara de Fazenda Pública, em razão de conexão existente entre o presente processo e uma Ação Ordinária em trâmite naquele juízo, que possuem circunstâncias idênticas, Processo nº 0008829-05.1999.814.0301, em fase de execução, e julgado em 22/04/2009. Feita a distribuição, o Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, às fls. 03/05, suscitou o presente conflito de competência, baseando-se no entendimento da Súmula nº 235/STJ, que dispõe sobre a impossibilidade de conexão de processos quando um deles já foi julgado, ordenando, assim, a remessa do feito ao TJE/PA. Junto ao conflito, foram anexadas a petição inicial (fl. 08/11), decisão da 1ª Vara de Fazenda nos autos do Processo nº 0010142-52.2012.814.0301 (fl. 12), sentença no processo nº 0008829-05.1999.814.0301 (fl. 14/19), sentença nos autos do processo nº 0015126-87.2001.814.0301 (fl. 20/22). Após regular distribuição (fl. 23), foram os autos remetidos ao Ministério Público de 2º grau para a emissão de parecer, que opinou pela procedência do presente Conflito Negativo de Competência, declarando-se a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Belém para processar e julgar o presente feito (fls. 28/31). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, necessário esclarecer que o presente caso apresenta as condições e requisitos necessários para o julgamento monocrático, diante da previsão insculpida no art. 955 do Código de Processo Civil reproduzida no art. 133, XXXIV, ¿a¿, do atual Regimento Interno deste Tribunal: Art. 133. Compete ao relator: (...) XXXIV - julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; (...) A intenção do conflito em questão é definir se a Ação Ordinária Revisional com pedido de tutela antecipada possui conexão com a Ação Ordinária, e se, por esta razão deve tramitar por prevenção junto ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém, ao invés de tramitar junto ao Juízo da 1ª Vara de Fazenda. Nos termos do art. 55 do NCPC, ¿reputam-se duas ou mais ações conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir¿. Logo, para haver a conexão mister se faz necessário a relação de semelhança entre as demandas, fazendo com que ambas sejam julgadas e processadas no mesmo juízo, evitando divergências de entendimento ou insegurança jurídica às partes interessadas. Compulsando os autos, observo que a partir das informações apresentadas, percebe-se que as ações de nº 0010142-52.2012.814.0301. (Ação Ordinária) e nº 0008829-05.1999.814.0301 (Ação Ordinária) são baseadas na mesma matéria e possuem os mesmos pedidos - o reajuste conferido aos servidores das polícias civil, militar e bombeiros da ativa -, e foram ajuizadas em face do Estado do Pará, mesmo que em momentos distintos, pelo Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais no Município de Belém - SISPEMB e por JESSE GONZAGA FILHO. De fato, vislumbro que há conexão entre as demandas, uma vez que as decisões envolvem o mesmo tema e partes, com o que, tramitando em juízos diversos, poderiam acarretar múltiplas interpretações, interferindo no andamento processual e provocando insegurança jurídica. Em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça, por outro lado, verifica-se que Ação Ordinária proposta pelo Sindicato dos Servidores - SISPEMB, Processo nº 0008829-05.1999.814.0301, já se encontra em fase de execução, havendo sido prolatado julgamento de mérito, com a sentença sido publicada no DJe em 15.05.2009, incidindo na hipótese, portanto, a aplicação da Súmula 235/STJ, in verbis: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Em consonância com a Súmula, é a posição do Colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos. 2. Segundo a Súmula nº 235/STJ, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 3. Ausentes os requisitos para a concessão do pedido liminar, imperioso o seu indeferimento. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no CC 144591 / SP Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 25/05/2016) No âmbito deste E. Tribunal de Justiça, a jurisprudência é dominante e consolidada, em casos análogos a este, conforme se verifica nos votos proferidos pelas Exmas. Sras. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO (Processo 0048368-29.2012.8.14.0301 e 0017554-34.2012.8.14.0301, publicados em 13/11/2015) e Juíza Convocada ROSI MARIA GOMES DE FARIAS (Processos nº 0018757-31.2012.8.14.0301 e 0018549-47.2012.8.14.0301, publicados em 03/06/2016), quando entenderam que a competência seria do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública, não havendo o que se falar em conexão com processo julgado. Ressalte-se, ainda, o fato de que o Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública, ao apreciar o processo de nº 0015126-87.2001.814.0301, já conheceu da matéria análoga, conforme sentença de fls. 16/18v. Destarte, considerando que o caso atrai a incidência da Súmula nº 235/STJ, entendo que o conflito de competência deve prosperar, não havendo motivos para transferir o julgamento da Ação Ordinária de Cobrança (Processo nº 0010142-52.2012.814.0301) da 1ª Vara de Fazenda para a 2ª Vara de Fazenda, onde tramita a Ação Ordinária proposta pelo Sindicato dos Servidores - SISPEMB, já julgada e em fase de execução. Pelo exposto, com base no art. 955 do Código de Processo Civil e no art. 133, XXXIV, ¿a¿, do atual Regimento Interno deste Tribunal, bem como considerando o parecer Ministerial favorável, CONHEÇO do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA para DECLARAR a competência do Juízo de Direito 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém para o processamento e julgamento do feito. À Secretaria para as devidas providências. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2015-GP. Belém, 28 de julho de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2016.03016100-17, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-07-29, Publicado em 2016-07-29)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES ORDINÁRIAS ENVOLVENDO A INCORPORAÇÃO DE REAJUSTE CONCEDIDOS AOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE PROCESSOS QUANDO UM DELES ENCONTRA-SE JULGADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 235/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Nos termos do art. 955 do CPC e art. 133, XXXIV, ¿a¿, do RITJ, o conflito de competência é analisado de plano pelo relator, nas hipóteses em que envolver súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. 2. Inviável a conex...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0006653-08.2003.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PINHO E LARA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A Trata-se de recurso especial interposto por PINHO E LARA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 153.355, assim ementado: Acórdão nº. 153.355 (Fls. 48/49v) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. APELAÇÃO CUJAS RAZÕES ENCONTRAM-SE DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AGRAVO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. As razões da apelação dissociadas do fundamento da sentença equivalem à ausência de fundamentos de fatos e de direito, o que demonstra a falta de regularidade formal do apelo. 2. Recurso interposto com o intuito de rediscutir matéria julgada monocraticamente. 3. Ausência de argumentos novos ao caso concreto, hábeis à reforma da decisão monocrática. 4. AGRAVO CONHECIDO, porém IMPROVIDO, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 5º, LXXXIV, CF/88, à Lei nº. 1.060/50 bem como à Súmula 481, STJ Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 153.355, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 01/12/2015 (fl. 56), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado face a gratuidade deferida, neste grau, Às fl. 42. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. Da suposta violação ao art. 5º, LXXIV, da CF/88. O insurgente alega violação ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, pleiteando os benefícios assistência judiciária gratuita. Nesse sentido, é cediço que não é cabível análise em sede de Recurso Especial de dispositivos constitucionais, eis que a competência para analisa-los é da Corte Suprema em eventual Recurso Extraordinário. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. NOVA APOSENTADORIA. FORMA DE CONTAGEM DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO.RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.ART. 543-B DO CPC. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.PRECEDENTES DO STJ. RENÚNCIA À APOSENTADORIA, PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. (...) VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1550864/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015) Da suposta violação à Lei 1.060/50. Em seu apelo excepcional, a insurgente não deixa claro acerca de quais dispositivos da Lei Federal nº. 1.060/50 estão sendo afrontados pela decisão colegiada, se resumindo a tecer considerações de cunho genérico, alegando sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais pelo que faz jus aos benefícios da gratuidade processual. Não aponta, no entanto, os artigos específicos da mencionada lei que estariam sendo ofendidos. Portanto, imperiosa se faz a aplicação da Súmula 284 da Corte Suprema, aplicada analogicamente ao apelo excepcional. Vale ressaltar que o STJ tem firmado entendimento no sentido de que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo que sua ausência caracteriza deficiência de fundamentação. Nesse sentido, colaciono os julgados: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I E II, DA LEI N. 8.137/1990. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 619 DO CPP E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ART. 203 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NULIDADE DO FEITO. IRREGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. ESGOTAMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. FUNDAMENTOS NÃO REBATIDOS. SÚMULA 283/STF. (...) 1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2. Não há falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando a Corte de origem analisa e decide, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente. 3. Incide a Súmula 284/STF no ponto em que a parte se limita a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente de que forma a legislação federal mencionada foi contrariada pelo Tribunal de origem. (...) 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 560.405/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 17/02/2016) (grifei) (...) 1. Verifica-se da leitura atenta da petição do recurso especial que, de fato, o agravante não individualizou o artigo de lei federal considerado, por ele, como inobservado pelo acórdão estadual, em patente desobediência à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, cristalizada no sentido de que tal omissão implica intransponível deficiência de fundamentação, nos termos da já citada Súmula 284. (...) (AgRg no AREsp 675.731/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015) (grifei) Ademais, ainda que superado tal óbice, nota-se que as decisões impugnadas não discorrem a respeito da Lei nº. 1.060/50, pelo que careceria a presente questão do essencial prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Ilustrativamente: (...) 1. É indispensável o efetivo exame da matéria objeto do recurso especial pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 835.956/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016) Da arguida ofensa à Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, o recorrente alega suposta violação à Súmula 481 do STJ. Contudo, é cediço que o Tribunal da Cidadania já pacificou entendimento que não cabe alegação de violação à súmula em Recurso Especial interposto pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. Incidência do óbice da SÚMULA 518 DO STJ: ¿Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula¿. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. OFENSA À SÚMULA N. 411 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IPI. CRÉDITOS ESCRITURAIS. RESSARCIMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. RESISTÊNCIA DO FISCO NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que não houve demora ou resistência do Fisco na apreciação do pedido da empresa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. III - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 07/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1581686/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016) Do dissenso pretoriano Por fim, não obstante constar na folha de rosto a fundamentação do recurso também pela alínea ¿c¿ do artigo 105, da CF/88 (fl. 51), não cuidou o recorrente de apontar em suas razões recursais o dissídio jurisprudencial de forma adequada. Nesse sentido, tenho-a por incomprovada, posto que o insurgente limita-se, em diversos pontos do recurso, a transcrever ementas de outros tribunais, sem contudo proceder as razões da suposta divergência. Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que ¿... a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas (...)¿ (AgRg no REsp 1520111/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015). Destarte, restam desatendidos os requisitos específicos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que atrai a incidência, por simetria, da Súmula 284/STF (¿é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia¿), como já proclamou o Tribunal da Cidadania em situações análogas. Exemplificativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. A ausência de demonstração, com clareza e objetividade, do dispositivo de lei federal que teria sido ofendido ou interpretado divergentemente no acórdão recorrido enseja a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Inexistente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo regimental não provido¿ (AgRg no AREsp 572.490/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015). Diante de todo o exposto e ante a incidência dos enunciados sumulares n° 282, 284 e 356 da Corte Suprema, aplicadas analogicamente, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 15/07/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 8 a.p
(2016.02955453-83, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-29, Publicado em 2016-07-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0006653-08.2003.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PINHO E LARA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A Trata-se de recurso especial interposto por PINHO E LARA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 153.355, assim ementado: Acórdão nº. 153.355 (Fls. 48/49v) AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO C...
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES ORDINÁRIAS ENVOLVENDO A INCORPORAÇÃO DE REAJUSTE CONCEDIDOS AOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE PROCESSOS QUANDO UM DELES ENCONTRA-SE JULGADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 235/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Nos termos do art. 955 do CPC e art. 133, XXXIV, ¿a¿, do RITJ, o conflito de competência é analisado de plano pelo relator, nas hipóteses em que envolver súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. 2. Inviável a conexão entre processos quando um deles já foi julgado, e encontra-se em fase de execução. Inteligência da Súmula 235/STJ. 3 - Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém para processar e julgar o feito. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública e como suscitado o juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública, ambos da Comarca da Capital. O presente conflito originou-se da Ação Ordinário proposta por DJALMA DE JESUS COSTA E OUTROS, contra o Estado do Pará pleiteando a incorporação do reajuste de 22, 45% concedido aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros em outubro de 1995. O feito foi primeiramente distribuído ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém, que remeteu os autos à 2ª Vara de Fazenda Pública, em razão de conexão existente entre o presente processo e uma Ação Ordinária em trâmite naquele juízo, que possuem circunstâncias idênticas, Processo nº 0008829-05.1999.814.0301, em fase de execução, e julgado em 22/04/2009. Feita a distribuição, o Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, às fls. 03/05, suscitou o presente conflito de competência, baseando-se no entendimento da Súmula nº 235/STJ, que dispõe sobre a impossibilidade de conexão de processos quando um deles já foi julgado, ordenando, assim, a remessa do feito ao TJE/PA. Junto ao conflito, foram anexadas a petição inicial (fl. 06/14), decisão da 1ª Vara de Fazenda nos autos do Processo nº 0020473-43.2011.814.0301 (fl. 15), sentença nos autos do processo nº 0015126-87.2001.814.0301 (fl. 16/18), sentença no processo nº 0008829-05.1999.814.0301 (fl. 19/24). Após regular distribuição (fl. 25), foram os autos remetidos ao Ministério Público de 2º grau para a emissão de parecer, que opinou pela procedência do presente Conflito Negativo de Competência, declarando-se a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM para processar e julgar o presente feito (fls. 31/34). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, necessário esclarecer que o presente caso apresenta as condições e requisitos necessários para o julgamento monocrático, diante da previsão insculpida no art. 955 do Código de Processo Civil reproduzida no art. 133, XXXIV, ¿a¿, do atual Regimento Interno deste Tribunal: Art. 133. Compete ao relator: (...) XXXIV - julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; (...) A intenção do conflito em questão é definir se a Ação Ordinária Revisional com pedido de tutela antecipada possui conexão com a Ação Ordinária, e se, por esta razão deve tramitar por prevenção junto ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém, ao invés de tramitar junto ao Juízo da 1ª Vara de Fazenda. Nos termos do art. 55 do NCPC, ¿reputam-se duas ou mais ações conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir¿. Logo, para haver a conexão mister se faz necessário a relação de semelhança entre as demandas, fazendo com que ambas sejam julgadas e processadas no mesmo juízo, evitando divergências de entendimento ou insegurança jurídica às partes interessadas. Compulsando os autos, observo que a partir das informações apresentadas, percebe-se que as ações de nº 0020473-43.2011.814.0301 (Ação Ordinária de Cobrança de Diferenças Salarias) e nº 0008829-05.1999.814.0301 (Ação Ordinária) são baseadas na mesma matéria e possuem os mesmos pedidos - o reajuste conferido aos servidores das polícias civil, militar e bombeiros da ativa -, e foram ajuizadas em face do Estado do Pará, mesmo que em momentos distintos, pelo Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais no Município de Belém - SISPEMB e por DJALMA DE JESUS COSTA E OUTROS servidores. De fato, vislumbro que há conexão entre as demandas, uma vez que as decisões envolvem o mesmo tema e partes, com o quê, tramitando em juízos diversos, poderiam acarretar múltiplas interpretações, interferindo no andamento processual e provocando insegurança jurídica. Em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça, por outro lado, verifica-se que Ação Ordinária proposta pelo Sindicato dos Servidores - SISPEMB, Processo nº 0008829-05.1999.814.0301, já se encontra em fase de execução, havendo sido prolatado julgamento de mérito, com a sentença sido publicada no DJe em 15.05.2009, incidindo na hipótese, portanto, a aplicação da Súmula 235/STJ, in verbis: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Em consonância com a Súmula, é a posição do Colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos. 2. Segundo a Súmula nº 235/STJ, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 3. Ausentes os requisitos para a concessão do pedido liminar, imperioso o seu indeferimento. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no CC 144591 / SP Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 25/05/2016) No âmbito deste E. Tribunal de Justiça, a jurisprudência é dominante e consolidada, em casos análogos a este, conforme se verifica nos votos proferidos pelas Exmas. Sras. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO (Processo 0048368-29.2012.8.14.0301 e 0017554-34.2012.8.14.0301, publicados em 13/11/2015) e Juíza Convocada ROSI MARIA GOMES DE FARIAS (Processos nº 0018757-31.2012.8.14.0301 e 0018549-47.2012.8.14.0301, publicados em 03/06/2016), quando entenderam que a competência seria do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública, não havendo o que se falar em conexão com processo julgado. Ressalte-se, ainda, o fato de que o Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública, ao apreciar o processo de nº 0015126-87.2001.814.0301, já conheceu da matéria análoga, conforme sentença de fls. 16/18v. Destarte, considerando que o caso atrai a incidência da Súmula nº 235/STJ, entendo que o conflito de competência deve prosperar, não havendo motivos para transferir o julgamento da Ação Ordinária de Cobrança (Processo nº 0020473-43.2011.814.0301) da 1ª Vara de Fazenda para a 2ª Vara de Fazenda, onde tramita a Ação Ordinária proposta pelo Sindicato dos Servidores - SISPEMB, já julgada e em fase de execução. Pelo exposto, com base no art. 955 do Código de Processo Civil e no art. 133, XXXIV, ¿a¿, do atual Regimento Interno deste Tribunal, bem como considerando o parecer Ministerial favorável, CONHEÇO do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA para DECLARAR a competência do Juízo de Direito 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém para o processamento e julgamento do feito. À Secretaria para as devidas providências. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2015-GP. Belém, 28 de julho de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2016.03015784-92, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-07-29, Publicado em 2016-07-29)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES ORDINÁRIAS ENVOLVENDO A INCORPORAÇÃO DE REAJUSTE CONCEDIDOS AOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE PROCESSOS QUANDO UM DELES ENCONTRA-SE JULGADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 235/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Nos termos do art. 955 do CPC e art. 133, XXXIV, ¿a¿, do RITJ, o conflito de competência é analisado de plano pelo relator, nas hipóteses em que envolver súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. 2. Inviável a conex...
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES ORDINÁRIAS ENVOLVENDO A INCORPORAÇÃO DE REAJUSTE CONCEDIDOS AOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE PROCESSOS QUANDO UM DELES ENCONTRA-SE JULGADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 235/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Nos termos do art. 955 do CPC e art. 133, XXXIV, ¿a¿, do RITJ, o conflito de competência é analisado de plano pelo relator, nas hipóteses em que envolver súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. 2. Inviável a conexão entre processos quando um deles já foi julgado e encontra-se em fase de execução. Inteligência da Súmula 235/STJ. 3 - Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém para processar e julgar o feito. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública e como suscitado o juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública, ambos da Comarca da Capital. O presente conflito originou-se da Ação Ordinária proposta por MARIA DA GRAÇA MOURÃO DE SOUSA E OUTRO, contra o Estado do Pará pleiteando a incorporação do reajuste de 22, 45% concedido aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros em outubro de 1995. O feito foi primeiramente distribuído ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém, que remeteu os autos à 2ª Vara de Fazenda Pública, em razão de conexão existente entre o presente processo e uma Ação Ordinária em trâmite naquele juízo, que possuem circunstâncias idênticas, Processo nº 0008829-05.1999.814.0301, em fase de execução, e julgado em 22/04/2009. Feita a distribuição, o Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, às fls. 03/05, suscitou o presente conflito de competência, baseando-se no entendimento da Súmula nº 235/STJ, que dispõe sobre a impossibilidade de conexão de processos quando um deles já foi julgado, ordenando, assim, a remessa do feito ao TJE/PA. Junto ao conflito, foram anexadas a petição inicial (fls. 06/10), sentença no processo nº 0008829-05.1999.814.0301 (fls. 13/18), e sentença nos autos do processo nº 0015126-87.2001.814.0301 (fls. 19/24). Após regular distribuição (fl. 25), foram os autos remetidos ao Ministério Público de 2º grau para a emissão de parecer, que opinou pela procedência do presente Conflito Negativo de Competência, declarando-se a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Belém para processar e julgar o presente feito (fls. 30/33). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, necessário esclarecer que o presente caso apresenta as condições e requisitos necessários para o julgamento monocrático, diante da previsão insculpida no art. 955 do Código de Processo Civil reproduzida no art. 133, XXXIV, ¿a¿, do atual Regimento Interno deste Tribunal: Art. 133. Compete ao relator: (...) XXXIV - julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; (...) A intenção do conflito em questão é definir se a Ação de Cobrança possui conexão com a Ação Ordinária, e se, por esta razão deve tramitar por prevenção junto ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém, ao invés de tramitar junto ao Juízo da 1ª Vara de Fazenda. Nos termos do art. 55 do NCPC, ¿reputam-se duas ou mais ações conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir¿. Logo, para haver a conexão mister se faz necessário a relação de semelhança entre as demandas, fazendo com que ambas sejam julgadas e processadas no mesmo juízo, evitando divergências de entendimento ou insegurança jurídica às partes interessadas. Compulsando os autos, observo que a partir das informações apresentadas, percebe-se que as ações de nº 0049341-81.2012.814.0301 (Ação de Cobrança) e nº 0008829-05.1999.814.0301 (Ação Ordinária) são baseadas na mesma matéria e possuem os mesmos pedidos - o reajuste conferido aos servidores das polícias civil, militar e bombeiros da ativa -, e foram ajuizadas em face do Estado do Pará, mesmo que em momentos distintos, pelo Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais no Município de Belém - SISPEMB e por MARIA DAS GRAÇAS MOURÃO DE SOUSA E OUTRO. De fato, vislumbro que há conexão entre as demandas, uma vez que as decisões envolvem o mesmo tema e partes, com o que, tramitando em juízos diversos, poderiam acarretar múltiplas interpretações, interferindo no andamento processual e provocando insegurança jurídica. Em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça, por outro lado, verifica-se que Ação Ordinária proposta pelo Sindicato dos Servidores - SISPEMB, Processo nº 0008829-05.1999.814.0301, já se encontra em fase de execução, havendo sido prolatado julgamento de mérito, com a sentença sido publicada no DJe em 15.05.2009, incidindo na hipótese, portanto, a aplicação da Súmula 235/STJ, in verbis: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Em consonância com a Súmula, é a posição do Colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos. 2. Segundo a Súmula nº 235/STJ, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 3. Ausentes os requisitos para a concessão do pedido liminar, imperioso o seu indeferimento. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no CC 144591 / SP Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 25/05/2016) No âmbito deste E. Tribunal de Justiça, a jurisprudência é dominante e consolidada, em casos análogos a este, conforme se verifica nos votos proferidos pelas Exmas. Sras. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO (Processo 0048368-29.2012.8.14.0301 e 0017554-34.2012.8.14.0301, publicados em 13/11/2015) e Juíza Convocada ROSI MARIA GOMES DE FARIAS (Processos nº 0018757-31.2012.8.14.0301 e 0018549-47.2012.8.14.0301, publicados em 03/06/2016), quando entenderam que a competência seria do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública, não havendo o que se falar em conexão com processo julgado. Ressalte-se, ainda, o fato de que o Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública, ao apreciar o processo de nº 0015126-87.2001.814.0301, já conheceu da matéria análoga, conforme cópia da sentença nos autos. Destarte, considerando que o caso atrai a incidência da Súmula nº 235/STJ, entendo que o conflito de competência deve prosperar, não havendo motivos para transferir o julgamento da Ação Ordinária de Cobrança (Processo nº 0049341-81.2012.814.0301) da 1ª Vara de Fazenda para a 2ª Vara de Fazenda, onde tramita a Ação Ordinária proposta pelo Sindicato dos Servidores - SISPEMB, já julgada e em fase de execução. Pelo exposto, com base no art. 955 do Código de Processo Civil e no art. 133, XXXIV, ¿a¿, do atual Regimento Interno deste Tribunal, bem como considerando o parecer Ministerial favorável, CONHEÇO do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA para DECLARAR a competência do Juízo de Direito 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém para o processamento e julgamento do feito. À Secretaria para as devidas providências. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2015-GP. Belém, 28 de julho de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2016.03015982-80, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-07-29, Publicado em 2016-07-29)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES ORDINÁRIAS ENVOLVENDO A INCORPORAÇÃO DE REAJUSTE CONCEDIDOS AOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE PROCESSOS QUANDO UM DELES ENCONTRA-SE JULGADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 235/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Nos termos do art. 955 do CPC e art. 133, XXXIV, ¿a¿, do RITJ, o conflito de competência é analisado de plano pelo relator, nas hipóteses em que envolver súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. 2. Inviável a conex...