TJPA 0008816-48.2016.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ALEGAÇÃO DE JUROS E ENCARGOS SUPOSTAMENTE ABUSIVOS - PARECER CONTÁBIL UNILATERAL - NECESSIDADE DE CONFRONTAÇÃO DA PROVA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA - negado PROVIMENTO ao agravo de instrumento. art. 133, XI, ¿d¿ do RITJE/PA. 1. Não há como vislumbrar a alegada abusividade das cláusulas contratuais neste momento, considerando que a planilha de cálculos anexa foi produzida de forma unilateral, sem haver o crivo do contraditório, instituto esse consagrado na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. 2. Entendimentos pacificados pela jurisprudência desta Corte de Justiça. 4. Negado provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 133, xi, ¿d¿ do RITJE/PA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por IZABELLA SYANE OLIVEIRA PEREIRA contra trecho da decisão prolatada pelo MM. Juiz da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo n° 0368293-93.2016.814.0301), proposto pelo agravado Banco GMAC S/A, indeferiu tutela de urgência, verbis: ¿(...) Assim, a parte Requerente questiona cláusulas contratuais que foram livremente pactuadas pelas partes e que estão em consonância com a atual jurisprudência do STJ, tais como a permissividade de cobrança de juros acima de 12% ao ano, possibilidade de capitalização de juros, não se vislumbrando a princípio abusividade quanto ao valor da parcela paga mensalmente, o que deverá ser apurado posteriormente na presente lide. Relativamente ao pedido de manutenção da posse do automóvel financiado, não podemos esquecer que o veículo é objeto de alienação fiduciária, logo, passível de busca e apreensão liminar, autorizada pelo Decreto-Lei nº. 911/69, em caso de inadimplência. Ademais, deixou de comprovar a parte Autora o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não observando este juízo no bojo dos autos qualquer prejuízo eventual iminente, bem como o Requerente, ao firmar o contrato, já estava ciente dos valores fixos que deveria desembolsar mensalmente. Assim, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC/2015, indefiro o pedido de tutela de urgência, inclusive o pedido de consignação; 3. Na conformidade do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova, devendo a parte Requerida trazer à colação o contrato requisitado pela parte Requerente; 4- Nos termos do que dispõe o art. 334 do CPC/2015, designo audiência de conciliação ou mediação para o dia 01/09/2016, às 10:00h; (...)¿ (grifo nosso). Em suas razões, fls. 02-14, a agravante argui há nos autos provas que indicam a aplicação abusiva de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado fixado pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, que, segundo afirma, era de 20,80% e o agravado aplicou 23,87%. Esmiúça os fatos, aduzindo que o juro do contrato é de 1,80% ao mês, enquanto que o cobrado é de 2,24% ao mês e o fixado pelo Banco Central, em dezembro de 2012, era de 1,74%, ressoando, em razão disso, indícios fortes abusividade, de acordo com suas alegações. Diz que a planilha de cálculo, fls. 53-55, anexa à petição inicial, indicando as supostas discrepâncias, não pode ser vista como prova unilateral, pois são cálculos elaborados pelo Banco Central do Brasil, órgão competente para fiscalizar as operações financeiras e regulamentar a aplicação de juros. Fala que no art. 6º, inciso V do CDC, há previsão de modificação das cláusulas contratuais que se tornaram proporcionais ou excessivas, aduzindo que o art. 51, desse diploma, as considera nula de pleno direito. Sustenta o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada e a necessidade de reforma da decisão agravada. Ao final, requer a concessão da tutela recursal para o depósito no importe de R$ 991,48 (novecentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos), com base na taxa de 1,74%, fixada pelo Banco Central à época da contratação (08/2014), a ser consignado em subconta judicial. Requer, também, em pedido alternativo, em caso de indeferimento desse depósito, o depósito integral das prestações constantes nos boletos emitidos pelo agravado, de acordo com o art. 285-B; que o agravado se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito ou que seja excluído, caso já tenha sido incluído; a condenação em honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da causa e a inversão do ônus da prova. Junta docs. de fls. 15-58. Os autos foram distribuídos à minha relatoria, fls. 59. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XI, ¿d¿ do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Busca o agravante a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (fls. 15-17) que, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos termos enunciados. Entendo acertada a decisão agravada. Ao se analisar os termos e documentos que compõem os autos, verifico que a agravante pretende a revisão de juros e demais encargos contratuais, alegando que, com base no parecer contábil extrajudicial, fls. 48-55, produzido unilateralmente, o valor da parcela mensal seria R$991,48 (novecentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos), ao invés de R$1.339,94 (mil e trezentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos), cobrados, mensalmente, mediante boleto bancário. Contudo, entendo que essa alegação, a priori, é inconsistente, pois, pelo que se tem notícia dos autos, a ação originária ainda está no seu curso inicial, à espera da instauração do contraditório e da ampla defesa, onde o banco, ora agravado, terá a oportunidade de se manifestar acerca dos fatos e documentos relacionados pela agravante na petição inicial, fls. 21-57, não sendo prudente o deferimento da tutela pretendida com base em documento ainda não confrontado. A propósito é o entendimento homenageado por esta Corte: ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA E DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. DECISÃO ORIGINAL INDEFERINDO OS PEDIDOS LIMINARES REFERENTES À CONSIGNAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO O DEVIDO PELO AGRAVANTE, À EXCLUSÃO DE SEUS DADOS JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU A ABSTENÇÃO DE FAZÊ-LO E À MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. NO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO O VALOR DEVE SER HONRADO CONFORME O AVENÇADO ENTRE AS PARTES. SOMENTE O DEPÓSITO INTEGRAL DOS VALORES CONSTANTES DO CONTRATO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A MORA E SEUS EFEITOS. NO CASO EM TELA, O AGRAVANTE PRETENDE AFASTAR OS EFEITOS DA MORA POR MEIO DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO DE VALORES MENORES QUE OS PREVISTOS EM CONTRATO. NÃO ASSISTE RAZÃO AO AGRAVANTE. CÁLCULO UNILATERAL DOS VALORES, EM DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. A CONSIGNAÇÃO PARCIAL NÃO AFASTA OS DIREITOS DO CREDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO CONSUBSTANCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.¿ (2015.04813191-53, 154.840, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-18) (Grifei) ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DEFERIMENTO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1 - Não há como vislumbrar a alegada abusividade das cláusulas contratuais neste momento, considerando que a planilha de cálculos anexa foi produzida de forma unilateral, sem haver o crivo do contraditório, instituto esse consagrado na Constituição Federal. 2- No presente caso, não se encontram preenchidos cumulativamente os requisitos para o deferimento da suspensão da inscrição do nome do Autor/Recorrido nos cadastros negativos de proteção ao crédito. 3 - O depósito da parte incontroversa do ajuste como requereu o Agravado na inicial e foi deferido pelo Juízo primevo, além de ser aquém do valor ajustado no contrato firmado, não tem o condão de elidir os efeitos da mora. 4 - A propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, nos termos da Súmula nº 380 do STJ. 5 - As circunstâncias e os fundamentos cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, não preencheram os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil para a concessão da tutela deferida. Recurso conhecido, porém improvido.¿ (2015.04670867-31, 154.432, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 2015-12-10) (Grifei) ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIU EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA. DETERMINANDO QUE O AGRAVANTE DEPOSITASSE EM JUÍZO O VALOR DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA COMPROVAR QUAL O PERCENTUAL DE JUROS APLICADOS, SE ESTÁ SENDO COBRADA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ACIMA DO PATAMAR LEGAL E VIGENTE, SE EXISTE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS OU SE HOUVE COBRANÇA NA EMISSÃO DE BOLETOS. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS DO ART. 273 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA A ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.¿ (2015.04328786-14, 153.424, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-09, Publicado em 2015-11-16) (Grifei) Com relação ao pedido de abstenção/exclusão dos cadastros restritivos de crédito, vislumbro, a princípio, que essa prerrogativa é inerente ao exercício de direito contratual, que, até prova em contrário, o negócio jurídico está revestido de todos os requisitos legais e guarda, tanto na conclusão quanto na execução, a obediência aos princípios da probidade e da boa-fé, conforme art. 422, do Código Civil. No que se refere ao pedido de depósito de parcelas que entende incontroversas, saliento que, com exceção das matérias conhecíveis de ofício, a análise nesta via recursal deve guardar correlação aos limites do decidido na decisão agravada, onde, observo, fls. 15-17, que esse pleito não foi objeto de alcance, o que impede o enfrentamento, sob pena de supressão de instância. Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, constato que a decisão combatida já o deferiu, restando, portanto, nesta esfera, prejudicado. Preceitua o art. 133, XI, ¿d¿, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, verbis: ¿Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência desta e. Corte ou de Cortes Superiores;¿ Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo monocrático sobre o inteiro desta decisão, remetendo-lhe a 2a via desta. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém, 10 de agosto de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.03229471-07, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-16)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ALEGAÇÃO DE JUROS E ENCARGOS SUPOSTAMENTE ABUSIVOS - PARECER CONTÁBIL UNILATERAL - NECESSIDADE DE CONFRONTAÇÃO DA PROVA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA - negado PROVIMENTO ao agravo de instrumento. art. 133, XI, ¿d¿ do RITJE/PA. 1. Não há como vislumbrar a alegada abusividade das cláusulas contratuais neste momento, considerando que a planilha de cálculos anexa foi produzida de forma unilateral, sem haver o crivo do contraditório, instituto esse consagrado na Constituição Federal e no...
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
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