TJPA 0023568-97.2013.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por B. F, FINANCEIRA S/A, através de advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO promovida pelo apelado EDUARDO TAVARES MARTINS DO NASCIMENTO em face do apelante, procedente o pedido inicial para o fim de (fls.58/62): I) RECONHECER ABUSIVA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS; II) ORDENAR A READEQUAÇÂO DO PACTO PARA FIXAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12,00% a.a.; III) ESTABELECER os juros moratórios em 1% a.m., e capitalização de juros anuais, com base no art. 591, do CC e multa moratória, no percentual de 2% sobre as parcelas vincendas; V) DECLARAR A AUSÊNCIA DE MORA DO DEVEDOR, uma vez que não há existência de dívida líquida para ser cobrada quando se inclui no crédito parcela julgada ilegal; VI) DETERMINAR QUE SE REALIZE NOVO CÁLCULO DO DÉBITO, excluindo os juros de mora e encargos contratuais exigidos desde seu vencimento até o trânsito em julgado; VII) CONDENAR O RÉ a restituir em dobro ao autor os valores recebidos indevidamente em razão das cláusulas abusivas, a ser apurado em liquidação. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e da verba relativa aos honorários na ordem de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais), com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, acrescido de juros de mora e correção monetária, a partir da citação. Após o trânsito em julgado, incontinenti, arquive-se no sistema processual, com base no § 5º do art. 475 - J, CPC. Razões recursais às fls.64/78. O recurso foi recebido em duplo efeito (fl. 108). O apelado apresentou contrarrazões (fls.109/119). Coube-me o feito por distribuição (fls123). Este relator, em 29/07/2015, assim consignou (fls.125/126): Trata-se de Apelação Cível interposta por BC FINANCEIRA S.A, na qual se constata a existência de irregularidade da representação processual da Apelante, diante da procuração de fls. 101/104 e dos substabelecimentos de fls. 105/107 se encontrarem assinados mediante assinatura digitalizada. Ocorre que o uso de assinatura digital, prevista na Lei nº 11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial, justifica-se apenas no âmbito de processos eletrônicos observados os requisitos estabelecidos no artigo 1º, § 2im inciso III, e artigo 2º da referida Lei, entre os quais se encontra a exigência de credenciamento prévio do usuário no Poder judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos (art. 1º, § 2º, III, b). Com feito, esta Egrégia Corte não implementou o uso de processos eletrônicos no âmbito do 2º Grau e, por conseguinte, não disciplinou a forma de credenciamento de assinaturas digitais de advogados. Dessa forma, a identificação idônea da autoria das peças, neste Tribunal, dá-se apenas mediante assinatura original, não se mostrando, pois, cabível, para tal finalidade, o suo de assinatura digitalizada, por consubstanciar mera cópia do documento original. (...) Considerando, entretanto, que o C. Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando reiteradamente, que a falta de assinatura do advogado na peça recursal é vício sanável nas instâncias ordinárias (Precedente: EDcl no AgRg no REsp 1417727/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 17/03/2014), aplico por analogia tal entendimento e determino a intimação da apelante para regularizar a representação processual, devendo apresentar a procuração de fls. 101/104 e os respectivos substabelecimentos de fls. 105/107, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 13, do CPC. A decisão retro foi publicada no Diário da Justiça nº 5791/2015, de 05/08/2015 (fl.124). Foi certificado pelo Secretário da 5ª CCI que decorreu o prazo legal, sem que houvesse manifestação do apelante BV FINANCEIRA S.A., acerca do despacho que oportunizou ao recorrente a possibilidade de regularizar sua representação (fl.128). É o relatório. Decido Consoante, os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. Cuida-se de apelação interposta por B. V. Financeira S.A. em face de Sentença que julgou procedente o pedido inicial, formulado nos autor da AÇÂO REVISIONAL DE CONTRATO proposta pelo apelado EDUARDO TAVARES MARTINS em face do apelante. Após analisar com acuidade os autos, deparei-me com uma questão que impõe, desde já, o não conhecimento do apelo, o que deve ser suscitado de ofício. É que o apelante, embora intimado para regularizar sua representação processual no prazo de 10 (dez) dias (fl.127), não cumpriu a determinação (fl.128). Com efeito, reputo que a representação por procurador habilitado nos autos configura pressuposto subjetivo de existência válida e de desenvolvimento do processo, e sua ausência configura causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil/1973, lei em vigor à época da interposição da apelação. Registro, por oportuno, que a representação processual se faz por meio de instrumento formal de procuração. Neste passo, não se conhece de recurso de apelação da parte que, mesmo intimada, deixa de apresentar o instrumento de procuração regular no tempo hábil para legitimar a representação processual, já que o referido documento é condição indispensável para que o causídico possa atuar, em juízo, em nome da parte litigante. Desta forma, ante a não regularização da representação processual no prazo determinado, impossível não concluir pela inexistência nos autos de mandato regular conferido ao advogado subscritor das razões recursais de fls. 64/78, de modo que o recurso não pode ser conhecido. Acerca do assunto, confira a lição de Theotonio Negrão: 'A falta de mandato do advogado do recorrente pode ser apreciada de ofício, acarretando o não conhecimento do recurso (STF-RT 683/225). (in 'Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor', 35ªed., Saraiva, p.145). Este é o entendimento consolidado da Jurisprudência, eis os Julgados: TJ-RS - Apelação Cível AC 70060244209 RS (TJ-RS) Data de publicação: 06/08/2014 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que o advogado que assinou a apelação cível não possui procuração nos autos. Ausência de cumprimento da diligência que determinou a regularização da representação processual da apelante. Irregularidade que não restou sanada, dando causa ao não conhecimento do apelo. Inteligência dos artigos 13 e 37 do CPC . APELAÇÃOCÍVEL NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70060244209, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 31/07/2014) TJ-MG - Apelação Cível AC 10205100019509002 MG (TJ-MG) Data de publicação: 16/06/2014 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA EM TEMPO HÁBIL - NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Apurando-se que parte apelante não regularizou sua representação processual no prazo concedido, o recurso não pode ser conhecido, matéria que deve ser suscitada de ofício. TJ-SC - Apelação Cível AC 20080763780 SC 2008.076378-0 (Acórdão) (TJ-SC) Data de publicação: 24/07/2013 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APELO DA CASA BANCÁRIA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA DEMANDANTE. PATRONO DA AUTORA QUE, DEVIDAMENTE INTIMADO PARA ACOSTAR INSTRUMENTO DO MANDATO, PERMANECE INERTE. APLICAÇÃO DO ART. 13 , INCISO I , CUMULADO COM ARTS. 36 E 37 , PRIMEIRA PARTE, E PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . EXTINÇÃO DO FEITO, EX OFFICIO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, FORTE NO ART. 267 , INCISO IV E § 3º , DO CPC . AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO RÉU NA PEÇA CONSTESTATÓRIA QUANTO AO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO, CONSOANTE O ART. 301 , INCISO VIII , DO CPC . CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PELO RETARDAMENTO E PERDA DO DIREITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DOS ART. 22 E ART. 267 , § 3º , DO CPC . Sobre as sanções do art. 22 , do CPC , Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery esclarecem que o "réu está sujeito às penas deste artigo não só quando deixar de alegar circunstâncias de direito material (fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), mas também quando não aponta, na contestação, carência da ação ( CPC , 267, VI) ou outro vício processual dilatório de ordem pública, cujo ônus lhe é cometido também pelo CPC 301." '"A parte que não alegar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, responde pelas custas de retardamento ( § 3º do art. 267 do CPC ).' (Apelação Cível n. 97.000874-0, de Sombrio, rel. Des. Nilton Macedo Machado, Segunda Câmara Cível Especial, j. 18.6.98)". (AC n. , rel. Des. Mazoni Ferreira, j. em 16.05.2002).´ TJ-MG - Apelação Cível AC 10378110016243001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 19/06/2015 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL - VÍCIO SANÁVEL NÃO REGULARIZADO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. O defeito na representação processual do apelante é vício sanável, porém, não sendo promovida a sua regularização no prazo concedido, não é possível o conhecimento do recurso, sendo considerados inexistentes os atos praticados pelo causídico desprovido de mandato. De acordo com o art. 500 , III , do CPC, o não-conhecimento do recurso principal torna prejudicada a análise do recurso adesivo. TJ-PB - APELACAO APL 00009871020108152001 0000987-10.2010.815.2001 (TJ-PB) Data de publicação: 27/01/2016 Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PODER. AUSÊNCIA DE MANDATO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA A SUPRESSÃO DA ALUDIDA EIVA. INÉRCIA DA CAUSÍDICA CONSTITUÍDA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A ausência de mandato outorgado ao advogado importa em não conhecimento do pleito formulado, caso a parte seja intimada para sanar o defeito processual e, ainda assim, a procuração não seja devidamente corrigida, nos moldes dos arts. 13 c/c 37, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. - Nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil, cabe ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Vistos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009871020108152001, - Não possui -, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO , j. em 27-01-2016) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação interposta por B. V FINANCEIRA S.A, consoante a fundamentação ao norte delineada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. P. R. I. Após o transito em julgado, proceda-se a baixa no Sistema Libra. Belém, 04 de maio de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01702486-40, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por B. F, FINANCEIRA S/A, através de advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO promovida pelo apelado EDUARDO TAVARES MARTINS DO NASCIMENTO em face do apelante, procedente o pedido inicial para o fim de (fls.58/62): I) RECONHECER ABUSIVA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS; II) ORDENAR A READEQUAÇÂO DO PACTO PARA FIXAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12,00% a.a.; III) ESTABELECE...
Data do Julgamento
:
06/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
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