TJPA 0016492-26.2000.8.14.0301
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 20133028019-4 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: ATACADISTA DE ESTIVAS BRASIL LTDA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, § 1°-A DO CPC/73. RECURSO PROVIDO. 1 - Quando a decisão recorrida estiver em confronto com jurisprudência dominante do STJ, o relator poderá dar provimento ao recurso, nos termos do § 1°-A do art. 557 do CPC/73. 2- Em decisão monocrática, recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de VAREJÃO 08 DE MAIO LTDA que declarou extinta a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, de ofício, diante da prescrição intercorrente sobre o crédito tributário cobrado. Pontuou que a citação se efetivou em 23/09/1996, conforme documento à fl. 09, tendo a Fazenda Pública se manifestado à fl. 11, requerendo a realização de penhora de bens de propriedade da executada ou de seus sócios. Foi realizada a penhora de bens e firmado Auto de Penhora e Depósito, à fl. 13 e posteriormente, Auto de Avaliação do Bem Penhorado, à fl. 16. O exequente atravessou nova petição à fl. 18, requerendo a expedição de Ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de Santa Isabel e de Benevides, para certificar sobre a propriedade do imóvel penhorado, o que foi deferido pelo Juízo, à fl. 19. Consta à fl. 22, Certidão da Secretaria da 6ª Vara de Fazenda Pública atestando haver decorrido o prazo legal, após intimação pessoal do Procurador da Fazenda Pública, sem qualquer manifestação pela parte exequente. Sobreveio a r. sentença, às fls. 23/25. Irresignado, o Estado do Pará interpôs apelação alegando a inocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que para que seja caracterizada deve-se verificar a existência de dois pressupostos: o transcurso do prazo legal e a inércia do titular do direito material; bem como que o transcurso do prazo legal não ocorreu por inércia do titular do direito material, mas sim pela mora do judiciário em intimar a Fazenda Pública para se manifestar. Pontuou também, que não houve a intimação pessoal da Fazenda Pública para se manifestar, embora tenha prerrogativa especial prevista no art. 25 da Lei n° 6.830/80, já que sem a ciência dos atos processuais, nenhuma diligência poderia ser requerida pelo apelante. Destacou que mesmo tendo transcorrido mais de cinco anos da data de constituição do crédito tributário, se o decurso de tempo ocorrer por motivos imputáveis à empresa ou ao judiciário, não há que se falar em prescrição intercorrente. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida e determinação de prosseguimento do feito. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria. É o breve relato. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A respeito da prescrição intercorrente, esta é caracterizada pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo executivo. Ultrapassada a fase de propositura da ação fiscal com a efetiva citação, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I do CTN, redação original, esta interrompe a prescrição, iniciando, somente então, o suposto prazo quinquenal de uma provável prescrição intercorrente, caso haja inércia continuada e ininterrupta da Fazenda. Assim para que ocorra a hipótese de prescrição intercorrente, há de ser comprovada e inconteste inércia do Credor em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo. In casu, verifico que foi interposta petição pelo ente estatal, à fl. 18, impulsionando o feito, e que não restou comprovado o efetivo cumprimento do despacho de fl. 20, pela Secretaria da Vara, não podendo a culpa ser imputada à Fazenda Pública, e, portanto, não estando configuranda a prescrição intercorrente. Nesse sentido, cito jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 314/STJ. DILIGÊNCIA DO ENTE FAZENDÁRIO QUE NÃO PERMANECEU INERTE. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 1. Configura-se a prescrição intercorrente quando a execução fiscal, após decorrido o prazo de suspensão, permanecer paralisada por mais de cinco anos sem que a exequente promova qualquer diligência para o prosseguimento do feito. 2. Na espécie, a ação foi arquivada em 23.8.2000, data em que iniciou-se o prazo de suspensão, que expirou um ano após, ou seja, em 23.8.2001. O processo permaneceu inativo até 21.6.2006, quando a exequente requereu prazo para fins administrativos. 3. Percebe-se que não transcorreram mais de cinco anos entre o fim do prazo da suspensão e o pedido da exequente visando impulsionar o processo, razão pela qual impõe-se o afastamento da prescrição intercorrente, no caso. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1117456 RS 2009/0009536-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇAO FISCAL. CITAÇAO POR EDITAL. INTERRUPÇAO DA PRESCRIÇAO.POSSIBILIDADE.PRESCRIÇAO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. ENTENDIMENTOS ADOTADOS EM RECURSOS SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. 1. (...) 2. A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data do arquivamento do feito. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente, o que não se verifica na hipótese dos autos, visto que durante todo o período decorrido a exequente realizou diligências a fim de localizar bens do devedor. A Primeira Seção desta Corte também já se pronunciou sobre o tempo em questão, entendendo que" a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário " (REsp n. 1.102.431/RJ, DJe 1.2.10 - regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC). Tal entendimento, mutatis mutandis, também se aplica na presente lide (...)". (STJ, AgRg no REsp 826.136/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 27/04/2010). Acerca da necessidade de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública antes de ser declarada a prescrição intercorrente, assim tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça: ¿TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 25 DA LEI 6.830/80. AGRAVO NÃOa3 PROVIDO. 1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 23/9/11). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34619 / RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado 02/05/2013, publicado em DJe 10/05/2013).¿. O § 1°-A do art. 557 do CPC/73 assim preceitua: ¿Art. 557. (...) § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso¿. Ante o exposto, com fundamento no § 1°-A do art. 557, do CPC, em razão do manifesto confronto da decisão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO ao recurso. Belém (PA),.......de junho de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.02305932-13, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-27, Publicado em 2016-06-27)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 20133028019-4 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: ATACADISTA DE ESTIVAS BRASIL LTDA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, § 1°-A DO CPC/73. RECURSO PROVIDO. 1 - Quando a decisão recorrida estiver em confronto com jurisprudência dominante do STJ, o relator poderá dar provimento ao recurso, nos termos do § 1°-A do art. 557 do CPC/73. 2- Em decisão...
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
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