TJPA 0008637-17.2016.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008637-17.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: ALZEMIR DOS SANTOS SALES AGRAVANTE: THIAGO ANTONIO DA SILVA GOMES AGRAVANTE: MARINALVA CALDAS MARROQUES AGRAVANTE: ZEILA SILVA NERES FERREIRA AGRAVANTE: MONICA SILVA DOS SANTOS AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA BEZERRA AGRAVANTE: ARLETE OLIVEIRA SANTOS AGRAVANTE: SEBASTIAO DAMASCENA SANTOS AGRAVANTE: MARCIO DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO: LUCILA TAIS SOUTO RIBEIRO - OAB 44205 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: JULIO CESAR SOUSA COSTA PROMOTOR: MAYANNA SOUZA DA SILVA QUEIROZ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S à O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALZEMIR DOS SANTOS SALES e OUTROS, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que deferiu a medida liminar para determinar a indisponibilidade e bloqueio de bens dos recorrentes, nos autos da Ação de Responsabilidade Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa com Pedido Liminar de Bloqueio de Bens e Suspensão de Ato Jurídico Administrativo, processo nº 0001431-62.2016.8.14.0028, proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face dos agravantes. Reproduzo a parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿DISPOSITIVO: Face ao exposto, com base na fundamentação acima, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para DETERMINAR, LIMINARMENTE, INAUDITA ALTERA PARS, A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS RÉUS SEBASTI¿O DAMASCENA SANTOS, ALZEMIR DOS SANTOS SALES, THIAGO ANTONIO DA SILVA GOMES, MARCIO DA SILVA MONTEIRO, MARINALVA CALDAS MARROQUES, ZEILA SILVA NERES FERREIRA, ARLETE OLIVEIRA SANTOS, MONICA SILVA DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA BEZERRA, JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO, ELIONAI ÍTALO ARAÚJO FERREIRA, J.C. R. DO NASCIMENTO EVENTOS-ME e REDVALDO SANTANA DE CARVALHO, no montante de R$ 1.308.903,80 (um milh¿o e trezentos e oito mil, novecentos e três reais e oitenta centavos), monetariamente corrigido, apontado na inicial, até o provimento jurisdicional final, bem como DETERMINO a SUSPENS¿O DO PREG¿O PRESENCIAL DE Nº 028/2015, com fundamento nos arts. 297 e 300 do NCPC, c/c art. 7º da Lei nº 8.492/92. E para que seja dado fiel cumprimento à presente medida acautelatória, DETERMINO, ainda, o seguinte: I. a realizaç¿o de procedimento via BACENJUD, em relaç¿o ao mesmo valor e pessoas acima indicadas; II. a expediç¿o de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis de Marabá, Nova Ipixuna e Itupiranga/PA (SEBASTI¿O DAMASCENA SANTOS, ALZEMIR DOS SANTOS SALES, THIAGO ANTONIO DA SILVA GOMES, MARCIO DA SILVA MONTEIRO, MARINALVA CALDAS MARROQUES, ZEILA SILVA NERES FERREIRA, ARLETE OLIVEIRA SANTOS, MONICA SILVA DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA BEZERRA, JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO, ELIONAI ÍTALO ARAÚJO FERREIRA, J.C. R. DO NASCIMENTO EVENTOS-ME e REDVALDO SANTANA DE CARVALHO), para que seja informado o teor da presente decis¿o, com a consequente indisponibilidade dos bens imóveis em nome dos réus, necessários ao ressarcimento dos danos ora ocasionados, sem prejuízo do envio a este Juízo de certid¿o do Livro Indicador Pessoal (arts. 132, ¿d¿, e 138 da Lei nº 6.015/75), no qual conste ou tenha constado algum bem em nome dos réus ou de seus cônjuges, quando for o caso; III. a expediç¿o de ofícios ao DETRAN/PA, para que seja informado o teor da presente decis¿o, com a consequente inserç¿o de impedimento de alienaç¿o em todos os veículos automotores que porventura estejam em nome dos réus. Oficie-se. IV - OFICIE-SE ao MUNICÍPIO DE NOVA IPIXUNA, comunicando-se o teor da presente decis¿o, com urgência. NOTIFIQUEM-SE os requeridos, renovando o prazo para todos os réus, para oferecerem manifestaç¿o por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificaç¿o, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/92, sendo que as cautelares aqui aplicadas ser¿o reavaliadas, após a apresentaç¿o de todas as informaç¿es preliminares dos réus, bem como a manifestaç¿o do Ministério Público sobre as mesmas, pelo que assiná-lo o prazo de 15 (quinze) dias ao parquet. Notifiquem-se e intimem-se. Marabá, 21 de junho de 2016. CÉSAR LEANDRO PINTO MACHADO¿ Em breve síntese, os agravantes requerem a suspensão da decisão agravada respeitante ao bloqueio de suas contas bancárias, eis que, referida determinação importa em violação a impenhorabilidade da remuneração/subsídios que recebem em conta salário mantida no Banco da Amazônia em decorrência do exercício de cargo público, conforme documentos de fls. 107/115 que comprovam esta condição. Prosseguem afirmando que buscam o imediato deferimento do efeito suspensivo da decisão alhures guerreada, diante existência dos pressupostos legais que dizem garantir a pretensão da concessão liminar. Juntaram documentos. (fls. 12-115). Coube-me a relatoria do feito após regular distribuição em julho2016 (fl. 116). É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer dos agravantes motivando a análise do pedido de efeito suspensivo. Destarte, o pleito de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, passa a ser analisado ao enfocado do tema com previsão no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Para a atribuição do efeito suspensivo na forma pretendida pelos recorrentes, se faz necessário a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo único, do mesmo Código, in verbis: ¿Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.¿ Compulsando os autos, constado a gravidade das denúncias a serem apuradas no decorrer da instrução processual, conforme se denota no teor da peça de ingresso da ação originária elaborada pelo Órgão do Ministério Público do Estado do Pará, Contudo, constato a possível ocorrência de dano grave ou de difícil reparação aos agravantes, considerando que há a possibilidade de bloqueio de verba de caráter alimentar destinada à subsistência dos agravados e de suas famílias. Em assim, em fase perfunctória, não exauriente nesta instância recursal vislumbro a probabilidade de parcial provimento ao recurso, considerando que os recorrentes demonstram a existência de conta salário em que recebem remuneração/subsídio em decorrência dos cargos públicos que ocupam na Prefeitura Municipal de Nova Ipixuna, condição que a teor do que dispõe o art. 833, IV do CPC/2015, confere impenhorabilidade das verbas ali depositadas pela municipalidade para a remuneração dos servidores públicos. ISTO POSTO, DEFIRO PARCIALMENTE o PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO consistente na sustação parcial dos efeitos da decisão agravada, apenas e tão somente para que o bloqueio das contas salariais dos agravantes mantidas no Banco da Amazônia indicadas nos documentos de fls. 107/115, sejam limitados ao valor que exceder a remuneração ou subsídio de cada servidor conforme informes contidos nos referidos documentos. No mais, mantenha-se a decisão agravada em seus demais termos. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau acerca desta decisão, solicitando-lhe ainda, informações no prazo legal. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Após, apresentadas ou não as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao douto representante do Ministério Público de 2º Grau para exame e parecer. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. Belém, (PA), 28 de julho de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02977799-72, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-04)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008637-17.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: ALZEMIR DOS SANTOS SALES AGRAVANTE: THIAGO ANTONIO DA SILVA GOMES AGRAVANTE: MARINALVA CALDAS MARROQUES AGRAVANTE: ZEILA SILVA NERES FERREIRA AGRAVANTE: MONICA SILVA DOS SANTOS AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA BEZERRA AGRAVANTE: ARLETE OLIVEIRA SANTOS AGRAVANTE: SEBASTIAO DAMASCENA SANTOS AGRAVANTE: MARCIO DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO: LUCILA TAIS SOUTO RIBEIRO - OAB 44205 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO...
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
04/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
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