PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível nº. 0032909-50.2013.8.14.0301 Apelante: Celina Barbosa da Silva Apelado: Banco Itaucard S.A Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Tratam os autos de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo movida pelo apelante em face do apelado. O apelante pugna, em sede de preliminar, pela nulidade da sentença que julgou antecipadamente a lide sem a realização de perícia contábil, que entende como essencial ao deslinde do processo. Quanto ao mérito recursal, argumenta que os juros capitalizados cobrados pelo apelado são ilegais. Em vista das razões acima, o apelante requer o provimento do recurso para anular a sentença, a fim que os autos retornem ao juízo de origem, garantindo-se a produção de provas requerida. Sucessivamente, pede que seja reformada a sentença. Foram ofertadas contrarrazões (fls. 102/107). É o relatório. Decido monocraticamente com base no artigo 932, IV, ¿c¿ do CPC. O apelante pugna, em sede de preliminar, pela nulidade da sentença que julgou antecipadamente a lide sem a realização de perícia contábil e depoimento pessoal da parte, que entende como essencial ao deslinde do processo. Acontece que o cerne da presente ação buscar discutir a validade de cláusulas contratuais pactuadas, assim como a possibilidade de aplicação de juros capitalizados e verificar se as taxas aplicadas se encontram acima da taxa média praticada no mercado. Assim, não há necessidade de realização de prova técnica e/ou depoimento pessoal, testemunhal, posto que, para verificação da legalidade ou não dessas práticas, basta confrontá-las com as disposições legislativas e jurisprudenciais atinentes às matérias. Nesse sentido: DIREITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. 1. A simples análise do contrato juntado pela parte autora revela a pactuação de que os juros incidirão de forma capitalizada sobre o saldo devedor, não sendo tal ponto incontroverso a exigir prova pericial. 2. A ausência de ponto controverso na lide torna prescindível a prova pericial e possível o julgamento antecipado da lide. 3. Nos termos do artigo 28, § 1º, I, da Lei n.10.931/2004 é lícita da capitalização dos juros pactuada na Cédula de Crédito Bancário."(TJMG. Apelação Cível 1.0672.10.021192-5/001, Rel. Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2011, publicação da sumula em 19/07/2011). Assim sendo, rejeito a preliminar. Sobre a capitalização dos juros, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Repetitivo, fixou que, ¿É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada¿, e ainda: ¿A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada¿. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012, Dje 24.09.2012). No caso, verifico que o contrato (fl. 55) prevê taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que, na esteira do julgado acima, é suficiente à cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, a sentença, ao se valer do entendimento do STJ quanto a essa discussão, revelou-se acertada e devidamente fundamentada, não devendo, portanto, de se cogitar de nulidade do decisório guerreado por falta de fundamentação. Ante o exposto, por contrariar entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 932, IV, ¿c¿ do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2018.02964553-39, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível nº. 0032909-50.2013.8.14.0301 Apelante: Celina Barbosa da Silva Apelado: Banco Itaucard S.A Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Tratam os autos de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo movida pelo apelante em face do apelado. O apelante pugna, em sede de preliminar, pela nulidade da sentença...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0001695-02.2017.814.0301 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇAO CÍVEL (ATO INFRACIONAL) RECORRENTE: M. A. M. C. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ M. A. M. C., por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, a, da CRFB c/c o art. 1.029/CPC c/c os arts. 243/246 do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 119/126, visando à desconstituição do Acórdão n. 188.049, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL EM REPRESENTAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 157, § 2º, I, II E V DO CÓDIGO PENAL C/C 122, I, A LEI Nº 8.069/90 (ECA). APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. DESCABIMENTO. 1. A medida socioeducativa de internação só é cabível nas hipóteses do ato infracional cometido com violência e grave ameaça a pessoa, reiteração de infrações graves ou por descumprimento de medida anteriormente exposta nos termos do artigo 122, I, II e II da Lei nº 8.069/90 em razão de seu caráter excepcional. 2. No caso dos autos, consta do acervo probatório que o menor, identificado como M. A. M. da C., foi condenado pela prática infracional equiparada a roubo qualificado descrita no artigo 157, § 2º, I, II e V do Código Penal, ao subtrair os pertences e manter como refém a vítima Wilson Ricardo Sarmento de Souza dentro do táxi em que laborava, enquanto subtraíram de outras vítimas, que foram encontrando pelo caminho, seus aparelhos celulares, o fazendo com emprego de faca e grave ameaça, justificando, assim, a medida socioeducativa de internação arbitrada na instância de origem. 3. Apelo conhecido e improvido à unanimidade (2018.01338496-80, 188.049, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-12, Publicado em 2018-04-06) Cogitam violação do art. 122, §2.º/ECA. Contrarrazões ministeriais às fls. 132/137. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão do disposto nos arts. 141, §2.º; e 198, I, ambos da Lei Federal n. 8.069/90 (ECA). Outrossim, a insurgência é tempestiva, sendo imperioso registrar a intimação do órgão defensivo aos 20/4/2018 (fl. 117) e o protocolo da petição recursal aos 08/5/2018 (fl. 119); portanto, no prazo estabelecido no art. 198, II, do ECA, cuja contagem em dias corridos está prevista no art. 152, §2.º, do mesmo diploma sem a vedação do seu cômputo em dobro, por se tratar de prerrogativa da Defensoria Pública, insculpida no art. 44, I, da Lei Complementar n. 80/94 (veja-se, v.g., o AREsp 1172739, julgado em 06/12/2017, publicado em 12/12/2017). Pois bem, no caso em testilha, como aludido ao norte, as razões do apelo nobre visam à reforma do Acórdão n. 188.049. Nesse desiderato, os recorrentes cogitam violação do art. 122, §2.º, do ECA, sob o argumento de excepcionalidade da aplicação da medida de internação. Finaliza, defendendo que o meio adequado à socioeducação é o aberto com inserção em programa de reeducação social em liberdade assistida (fls.126/127). A Turma Julgadora, em desprovimento unânime da apelação, manteve a medida socioeducativa aplicada pelo juízo primevo, já que a reintegração social em meio fechado se respaldou na gravidade concreta do ilícito perpetrado, bem como nas circunstâncias e necessidades pessoais do socioeducando/recorrente. Destarte, no caso presente, o recurso é inviável, porquanto o entendimento esposado na decisão hostilizada caminha harmônico com o da Corte Superior. Exemplificativamente: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÁTICA ANTERIOR DE ATO INFRACIONAL MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 2. O ato infracional praticado pelo menor - análogo ao delito capitulado no art. 157, § 2º, do CP - autorizaria até mesmo a aplicação de medida socioeducativa de internação, ainda mais gravosa, por se tratar de ato cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 122, inciso I, do ECA. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1033631/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018) (negritei). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO ATO INFRACIONAL E REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRECEDENTES. É possível a aplicação de medida socioeducativa de internação quando o ato infracional houver sido praticado mediante grave ameaça ou violência a pessoa, bem como nos casos em que se verifica a reiteração na prática de atos infracionais, como se deu no caso dos autos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1153039/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018) (negritei). Desta feita, incidente à espécie o óbice da Súmula STJ n. 83 (¿não se conhece o recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿), aplicável não só às insurgências escudadas na alínea ¿c¿ como também àquelas arrimadas na alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. Ilustrativamente: REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, "A", DO RISTJ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ALINHA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. [...] 3. Encontrando-se os fundamentos do aresto atacado em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há como superar o óbice da Súmula n. 83/STJ para o processamento do recurso especial. [...] (AgRg no AREsp 1171084/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 19/02/2018) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, o decidido pela Turma Julgadora ordinária é aparentemente conforme às diretrizes adotadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbrando, por conseguinte, viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, diante da incidência do óbice da Súmula STJ n. 83, nego seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.j.REsp.238 PEN.j.REsp.238
(2018.02977251-66, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0001695-02.2017.814.0301 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇAO CÍVEL (ATO INFRACIONAL) RECORRENTE: M. A. M. C. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ M. A. M. C., por intermédio da Defensoria Pública e com escudo...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0003376-21.2015.814.0028 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇAO CÍVEL (ATO INFRACIONAL) RECORRENTE: L. V. N. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ L. V. N., por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, a, da CRFB c/c o art. 1.029/CPC c/c os arts. 243/246 do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 115/128, visando à desconstituição do Acórdão n. 188.189, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 157, §2º, I e II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS). PRELIMINAR DE NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADOLESCENTE. INEXITÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEITADA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS ATRAVÉS DA CONFISSÃO E DEMAIS DOCUMENTOS JUNTADOS. VALIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, I E II, DO ECA. ADEQUADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. À UNANIMIDADE. 1.Preliminar de Nulidade do cumprimento de medida socioeducativa por ausência de intimação pessoal do adolescente. Arguição insubsistente ante a ausência de prejuízo à parte, demonstrado pela interposição da apelação. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Autoria e materialidade comprovadas através da confissão do apelante e demais documentos dos autos, questão não questionada no apelo. 3. Medida Socioeducativa de Internação. ART. 122, I e II, do ECA. Amoldando-se o ato infracional à figura tipificada como roubo qualificado pelo concurso de duas pessoas e com emprego de arma, mostra-se escorreita a sentença guerreada ao julgar procedente a representação feita em desfavor do recorrente, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação em estabelecimento adequado. 4. A gravidade do ato infracional praticado pelo adolescente e os fortes indícios de autoria e materialidade, a periculosidade social, a reincidência, a situação de desamparo familiar do internado, a garantia da ordem pública e, portanto, o risco latente de voltar a delinquir. Deste modo, o infrator não possui capacidade para cumprir medida socioeducativa em meio aberto ou semiaberto, pois se estas lhe forem aplicadas, não surtiram o efeito pedagógico desejado. 5. Apelação conhecida e não provida. 6. À Unanimidade. (2018.01290253-85, 188.189, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-02, publicado em 2018-04-10) Cogitam violação do art. 122, §2.º/ECA. Contrarrazões ministeriais às fls. 192/197. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão do disposto nos arts. 141, §2.º; e 198, I, ambos da Lei Federal n. 8.069/90 (ECA). Outrossim, a insurgência é tempestiva, sendo imperioso registrar a intimação do órgão defensivo aos 11/5/2018 (fl. 113) e o protocolo da petição recursal aos 22/5/2018 (fl. 115); portanto, no prazo estabelecido no art. 198, II, do ECA, cuja contagem em dias corridos está prevista no art. 152, §2.º, do mesmo diploma sem a vedação do seu cômputo em dobro, por se tratar de prerrogativa da Defensoria Pública, insculpida no art. 44, I, da Lei Complementar n. 80/94 (veja-se, v.g., o AREsp 1172739, julgado em 06/12/2017, publicado em 12/12/2017). Pois bem, no caso em testilha, como aludido ao norte, as razões do apelo nobre visam à reforma do Acórdão n. 188.189. Nesse desiderato, os recorrentes cogitam violação do art. 122, §2.º, do ECA, sob o argumento de excepcionalidade da aplicação da medida de internação. Finaliza, defendendo que o meio adequado à socioeducação é o aberto com inserção em programa de reeducação social em liberdade assistida (fls.127/128). A Turma Julgadora, em desprovimento unânime da apelação, manteve a medida socioeducativa aplicada pelo juízo primevo, já que a reintegração social em meio fechado se respaldou na gravidade concreta do ilícito perpetrado, bem como nas circunstâncias e necessidades pessoais do socioeducando/recorrente, tal qual se observa às fls. 108/112. Destarte, no caso presente, o recurso é inviável, porquanto o entendimento esposado na decisão hostilizada caminha harmônico com o da Corte Superior. Exemplificativamente: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÁTICA ANTERIOR DE ATO INFRACIONAL MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 2. O ato infracional praticado pelo menor - análogo ao delito capitulado no art. 157, § 2º, do CP - autorizaria até mesmo a aplicação de medida socioeducativa de internação, ainda mais gravosa, por se tratar de ato cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 122, inciso I, do ECA. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1033631/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018) (negritei). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO ATO INFRACIONAL E REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRECEDENTES. É possível a aplicação de medida socioeducativa de internação quando o ato infracional houver sido praticado mediante grave ameaça ou violência a pessoa, bem como nos casos em que se verifica a reiteração na prática de atos infracionais, como se deu no caso dos autos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1153039/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018) (negritei). Desta feita, incidente à espécie o óbice da Súmula STJ n. 83 (¿não se conhece o recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿), aplicável não só às insurgências escudadas na alínea ¿c¿ como também àquelas arrimadas na alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. Ilustrativamente: REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, "A", DO RISTJ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ALINHA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. [...] 3. Encontrando-se os fundamentos do aresto atacado em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há como superar o óbice da Súmula n. 83/STJ para o processamento do recurso especial. [...] (AgRg no AREsp 1171084/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 19/02/2018) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, o decidido pela Turma Julgadora ordinária é aparentemente conforme às diretrizes adotadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbrando, por conseguinte, viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, diante da incidência do óbice da Súmula STJ n. 83, nego seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.j.REsp.239 PEN.j.REsp.239
(2018.02977308-89, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0003376-21.2015.814.0028 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇAO CÍVEL (ATO INFRACIONAL) RECORRENTE: L. V. N. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ L. V. N., por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ABANDONO DE CARGO. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 022/1994. AUSÊNCIA POR MAIS DE 30 DIAS CONSECUTIVOS. ?ANIMUS ABANDONANDI? NÃO CONFIGURADO. PENALIDADE EXARCEBADA. NULIDADE. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO FEITO PELO PODER JUDICIÁRIO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS CORRIGIDAS COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME NOVO ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O §4º DO ART. 20 DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Para que se invoque a nulidade baseada em violação de direito de tão nobre relevância é preciso mais que mera alegação fática, deve ser apontado, especificamente, o que deixou de ser atendido e a partir de que momento do processo administrativo o direito de defesa foi cerceado, enfocando-se, principalmente, no prejuízo consectário, sob pena de estar fadada ao insucesso a pretensão. 3. Além disso, com o simples manuseio nos documentos anexados, fls. 22/176, fica fácil identificar que todas as fases legais do processo administrativo foram respeitadas, tendo sido citado regularmente o apelante, fl. 40; nomeado como defensor dativo o IPC DAVID LEÃO DOS SANTOS, que era Bacharel em Direito, devido a decretação da revelia administrativa do acusado, fls. 38/39; apresentada defesa escrita, fls. 44/45; oportunizado interrogatório, fls. 89/91; a juntada de documentos, fls. 102/122; a produção de prova pericial médica no CPC Renato Chaves e a oitiva do médico que relatou seu delicado estado de saúde, fls. 130/134 e 143, não havendo falar em nulidade insanável. 4. De acordo com o art. 85, da Lei Complementar Estadual n.º 022/1994, ?Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.? 5. No caso, não vejo como caracterizado o elemento subjetivo, ?animus abandonandi?, do núcleo do tipo do artigo citado, pois há necessidade de ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos e, no caso, apenas 09 (nove) dias se encontram injustificados, configurando mera transgressão disciplinar. 6. Em relação as circunstâncias agravantes à penalidade administrativa, o Parecerista da Consultoria do Estado, cita o art. 80, §4º, alíneas ?a? e ?c?, remetendo a má conduta funcional e reincidência, destacando dois episódios: ?faltas anteriores ao período de 20/08 a 30/09/98 e prisão preventiva nos meses de outubro a novembro de 1998.? Ocorre que, acerca desse fato, conforme apontado na ficha funcional, em nota datada de 30/11/98, fl. 57, foi aplicada pena de suspensão de 10 (dez) dias ao apelante, devido faltas intercaladas nos meses de abril a julho de 1998. Quanto à menção a prisão preventiva, tal incidente não pode servir como agravante genérica para valoração da pena, tendo em vista que na Ordem Constitucional vige o princípio da não culpabilidade, segundo o ensinamento do STJ, que diz que: ?(...) Mera existência de inquéritos ou de ações penais em andamento não pode ser considerada caracterizadora de maus antecedentes, sob pena de violar o princípio constitucional da não culpabilidade (CF, art. 5º, LVII) (...).? 7. Estando o Poder Judiciário diante de nítida desproporcionalidade entre os fatos e a pena aplicada, deve agir no caso concreto, adequando o ato administrativo aos padrões da legalidade. 8. E nesse passo, padece de nulidade o ato demissionário ora questionado, uma vez que imputou ao apelante abandono intencional do cargo, fato que não foi efetivamente comprovado, pelo que se mostra inválida a sanção extrema aplicada. 9. As verbas salariais atrasadas devem ser atualizadas com juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei n.º 9.494-97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960-2009 e correção monetária pelo IPCA-E. 10. Honorários advocatícios fixados em R$10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o §4º do art. 20 do CPC/73. 11. Recurso conhecido e provido. À unanimidade.
(2018.02983524-65, 193.694, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-07-09, Publicado em 2018-07-26)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ABANDONO DE CARGO. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 022/1994. AUSÊNCIA POR MAIS DE 30 DIAS CONSECUTIVOS. ?ANIMUS ABANDONANDI? NÃO CONFIGURADO. PENALIDADE EXARCEBADA. NULIDADE. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO FEITO PELO PODER JUDICIÁRIO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS CORRIGIDAS COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME NOVO ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FI...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0002107-64.2007.814.0070 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: ADRIANO DOS SANTOS FERREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ADRIANO DOS SANTOS FERREIRA, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC c/c os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 161/164, visando à desconstituição do Acórdão n. 187.194, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. ARBITRAMENTO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE PELOS FUNDAMENTOS DO APELO. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não há motivação idônea para o arbitramento da pena-base no mínimo legal, diante da existência de circunstâncias judiciais negativas que autorizam seu arbitramento acima dele, porém a redução se impõe diante da má valoração dos motivos. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido (2018.01109601-05, 187.194, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-08-21) Cogita violação do art. 59 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 170/175. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do Acórdão n. 187.194. Cogita violação do art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea de todas as moduladoras avaliadas em seu desfavor, quais sejam, circunstâncias do crime e comportamento da vítima. Nesse cenário, impende frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). Com efeito, vislumbra-se possível viabilidade do recurso, porquanto há decisões do Tribunal de Vértice no sentido de que o comportamento da vítima é circunstância que não pode ser sopesada em detrimento do réu (v.g., AgInt no REsp 1672642 / AL, julgado em 17.5.2018, publicado no DJ-e em 25/5/2018). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbra-se a viabilidade do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, com apoio no art. 1.030, V, do CPC, primeira parte, combinado com o art. 3.º/CPP, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 264 PEN.J. REsp.264
(2018.02975994-54, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0002107-64.2007.814.0070 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: ADRIANO DOS SANTOS FERREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ADRIANO DOS SANTOS FERREIRA, por intermédio da Defensoria Públ...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. O Magistrado a quo apesar de reconhecer a atenuante prevista no art. 65, inciso III, ?d? do CPB, referente a confissão espontânea, acertadamente deixou de aplica-la em obediência ao ensinado na súmula 231 do STJ, afastando a possibilidade de aplicação das atenuantes abaixo do mínimo legal. 2. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA. MAGISTRADO NÃO CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE CUSTAS. 3. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. O Recorrente pleiteia por meio do recurso de apelação o direito de recorrer em liberdade. Sendo assim, observa-se que há a inadequação da via eleita para apreciação do mesmo, na medida em que deveria ter sido trazido ao exame da Instância Superior por meio de habeas corpus. Ademais, o recorrente foi preso em flagrante, com a homologação da preventiva, por preencher os requisitos legais, permanecendo assim por toda a instrução processual. Além do que o MM. Magistrado, na sentença guerreada, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, às fls. 126, apontando dados concretos que demonstram a necessidade da custodia. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2018.02989336-89, 193.733, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-26)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. O Magistrado a quo apesar de reconhecer a atenuante prevista no art. 65, inciso III, ?d? do CPB, referente a confissão espontânea, acertadamente deixou de aplica-la em obediência ao ensinado na súmula 231 do STJ, afastando a possibilidade de aplicação das atenuantes abaixo do mínimo legal. 2. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA. MAGISTRADO NÃO CO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000031-39.2007.814.0089 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: RAIMUNDO DAS GRAÇAS PENA RECORRIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA RAIMUNDO DAS GRAÇAS PENA, por intermédio da Defensoria Pública, e com escudo e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 275/282, visando à desconstituição do acórdão n. 182.602 (fls. 265/267), assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 129, § 3º, DO CP - DOSIMETRIA - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PROCEDÊNCIA - CONFISSÃO DO APELANTE PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI UTILIZADA PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO E A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR PARTE DO MAGISTRADO DE PISO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 129, § 4º, DO CP - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, RESTANDO A PENA DEFINITIVA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL. 1. A confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada, em que o apelante admite a autoria dos fatos criminosos (fls.232/233) perante o Tribunal do Júri e claramente usada pelo magistrado de piso para melhor fundamentar sua condenação (fl.239), alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, deve, neste caso, ser reconhecida e considerada em prol do apelante para fins de atenuar a pena. Precedentes jurisprudenciais; 2. Ausente de comprovação que o recorrente agiu sob o domínio da violenta emoção, não se impõe o reconhecimento da lesão corporal privilegiada, prevista no artigo 129, §4º, do CP; 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, tornando a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto; (2017.04715498-94, 182.602, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-31, Publicado em 2017-11-06) Em suas razões recursais, alega violação ao artigo 129, § 4º, do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 290/293-v. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do esgotamento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 182.602. Nesse desiderato, o insurgente cogita violação do art. 129, § 4º, do CP, alegando que o acórdão combatido errou ao ratificar a não aplicação da causa de diminuição de pena. Sustenta que os argumentos utilizados, estão completamente dissociados das provas carreadas aos autos, sendo o caso passivel de reforma. Por fim, pugna aplicação da causa de diminuição da pena, diante da ausência de provas suficientes para manter sua condenação. O Colegiado Ordinário, após detida análise dos fatos e provas carreados aos autos, assentou a existência de elementos cabais e suficientes acerca da autoria e da materialidade do crime de homicídio qualificado. Eis o trecho do acórdão recorrido: [...]. Quanto ao pleito de aplicação da causa de diminuição de pena, previsto no art. 129, § 4º, do CP, não vislumbro que o apelante tenha agido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, para merecer a incidência do referido privilégio, pois nenhuma prova cabal foi colhida para demonstrar que o recorrente praticou o crime em virtude de condição externa que lhe impulsionou de modo incoercível, ou seja, sob o ímpeto ou choque emocional que lhe provoque o impulso afetivo, desordenado e anulador da sua capacidade de autocontrole, razão pela qual entendo inviável a aplicação da referida causa de diminuição de pena. Assim, torno a reprimenda definitiva em 05 cinco anos de reclusão, ante a inexistência de causas a serem consideradas. (...). (fl.267). (negritei). Do trecho supramencionado, inicialmente destaca-se a orientação da Corte Superior, no sentido que, em sede de recurso especial, lhe descabe perquirir sobre a suficiência, ou não, de provas para o édito condenatório, haja vista o impedimento contido na Súmula STJ n. 7, editada por força dos estreitos limites do apelo nobre, que se presta ao exame de matéria eminentemente jurídica. Ilustrativamente: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ABSOLVIÇÃO. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS AOS QUESITOS. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 483, III, do CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. A conclusão do TJSP, soberano no exame dos fatos, é de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, motivo pelo qual a modificação de tal entendimento, como pleiteado pela Defesa, demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. (AgRg no REsp 1710045/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS, DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA OU DA LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 1. Os pleitos de absolvição por falta de provas, de reconhecimento da legítima defesa ou da lesão corporal privilegiada, da forma como colocados, demandam o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula 7 desta Corte. 2. Ademais, a matéria referente à violação ao art. 129, § 4º, do Código Penal, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisada, ante o que preceituam as Súmulas 282 e 356/STF. 3. Agravo regimental desprovido. (AgInt no AREsp 1064099/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 25/09/2017)). ( negritei). Dessarte, inviável a ascensão do apelo pois incidente o óbice da Súmula 7 do STJ. E, por todo o exposto, nego seguimento ao recurso pelo juízo regular de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.B.RESP.22 PEN.B. RESP.22
(2018.02962245-76, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000031-39.2007.814.0089 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: RAIMUNDO DAS GRAÇAS PENA RECORRIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA RAIMUNDO DAS GRAÇAS PENA, por intermédio da Defensoria Pública, e com escudo e com esc...
Data do Julgamento:26/07/2018
Data da Publicação:26/07/2018
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §2º, I C/C ART. 213 C/C ART. 69, TODOS DO CPB. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. DO PEDIDO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO APELO EM LIBERDADE. REJEITADO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. MÉRITO. DA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. IIMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. INCABIMENTO. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO USO DE ARMA BRANCA POR FORÇA DA LEI Nº 13.654/2018 (NOCATIO LEGIS IN MELLIUS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA. RELATORA. DECISÃO UNÂNIME. 1. PRELIMINAR. O direito do condenado aguardar o julgamento do recurso em liberdade deve ser discutido na via do habeas corpus, instrumento processual cabível para discutir violação ao direito de ir e vir do apelante, conforme entendimento já pacificado por este Tribunal; 2. MÉRITO. 2.1. Não há que se falar em absolvição por falta de provas, pois o exame aprofundado dos autos demonstra de forma cristalina a autoria dos crimes narrados, não cabendo, portanto, a aplicação do in dubio pro reo, pois as provas são suficientes para caracterizar a presença da autoria e materialidade do delito a si imputado; 2.2. QUANTO AO CRIME DE ESTUPRO. O fato de ter o acusado estuprado a vítima ameaçando-a com uma faca, a meu ver, enseja uma pena adequada, como foi feito pelo juízo a quo na sentença condenatória, não havendo que se falar em modificação ou revisão da dosimetria, já que a mesma está revestida de razoabilidade e proporcionalidade. QUANTO AO CRIME DE ROUBO. Atendendo a modificação legislativa que entrou em vigor no dia 24 de abril do corrente ano e considerando a retroatividade da Lei mais benéfica, reclassifico, de ofício, a conduta do réu para os lindes do artigo 157, caput, do Código Penal, resultando a sua pena em 05 anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa. Desta forma, fixo a pena final e definitiva em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, com o pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, fixadas em valor equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto da Desa. Relatora.
(2018.02978010-20, 193.713, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-17, Publicado em 2018-07-26)
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APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §2º, I C/C ART. 213 C/C ART. 69, TODOS DO CPB. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. DO PEDIDO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO APELO EM LIBERDADE. REJEITADO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. MÉRITO. DA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. IIMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. INCABIMENTO. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO USO DE ARMA BRANCA POR FORÇA DA LEI Nº 13.654/2018 (NOCATIO LEGIS IN MELLIUS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA. RELATOR...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO APELANTE. REJEITADAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ABONO PASEP. RECOLHIMENTO DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DO CADASTRAMENTO DA APELADA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA VANTAGEM A DESTEMPO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. IMPROVIMENTO DO APELO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de falta de interesse de agir. 1.1. Inexiste falta de interesse de agir se há pedido administrativo da parte apelante, junto à instituição financeira gestora do programa, visando regularizar o pagamento das parcelas não quitadas concernente ao abono PASEP, pois o deferimento do pedido na esfera extrajudicial é incerto, de modo que não torna a demanda desnecessária. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.1. A pretensão da recorrida propriamente, não diz respeito ao recebimento do abono PASEP, mas visa indenização correspondente à referida vantagem, em razão da desídia do Município Apelante, que apenas efetuou o cadastro da apelada em momento posterior a data de ingresso no serviço público, sendo o ente público, por conseguinte, parte legítima para figurar na lide. 3. Mérito 3.1. Consoante dispõe o artigo 239, da CR/88, o PIS/PASEP é contribuição social de natureza tributária com o objetivo de financiar o pagamento do seguro desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados. 3.2. A ausência do cadastramento no PASEP da servidora pelo ente público requerido faz emergir o direito daquela à indenização referente ao benefício não recebido no importe de um salário mínimo por cada ano ao qual teria direito, respeitado o quinquídio legal anterior ao ajuizamento da ação. 4. Apelo conhecido e improvido. Em reexame necessário, sentença mantida. À unanimidade.
(2018.02981541-97, 193.761, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-16, Publicado em 2018-07-26)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO APELANTE. REJEITADAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ABONO PASEP. RECOLHIMENTO DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DO CADASTRAMENTO DA APELADA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA VANTAGEM A DESTEMPO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. IMPROVIMENTO DO APELO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de falta de interesse de agir. 1.1. Inexiste falta de inter...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0008967-43.2014.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: RUY CRISTIANO SALES FERNANDES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RUY CRISTIANO SALES FERNANDES, por advogado habilitado (fl. 12), com escudo no art. 105, III, alíneas a, da CRFB, manifestou o RECURSO ESPECIAL de fls. 81/86, para impugnar os termos do Acórdão n. 188.630, proferido pela Seção de Direito Penal, que, à unanimidade, desproveu sua apelação, como se observa às fls. 76/78-v. Contrarrazões ministeriais às fls. 93/103. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, primeira parte, do CPC c/c o art. 3.º, do CPP). Pois bem, a decisão judicial impugnada foi proferida em única instância ordinária, bem como não há fato impeditivo nem extintivo nem modificativo do direito de recorrer. Ademais, a insurgente possui legitimidade e interesse recursal. Não obstante, a insurgência é intempestiva, eis que interposta fora do quinzídio, estabelecido no art. 1.003, §5.º, do CPC, aplicação supletiva nos termos do art. 3.º do CPP, em virtude da revogação expressa dos arts. 26 a 29, da Lei Federal n. 8.038/90. In casu, a intimação da recorrente deu-se com a publicação do acórdão n. 188.630 no Diário da Justiça Eletrônico n. 6.409 de 20/4/2018 (sexta-feira), nos termos da certidão de fl. 80. Assim, à luz do art. 798, caput, e §1º, do CPP, o prazo recursal iniciou em 23/4/2018 (segunda-feira), findando aos 7/5/2018 (segunda-feira), considerando a contagem em dias corridos nos termos da lei processual penal (v. g., AgRg no AREsp 1129186 / SP, DJ-e de 13/6/2018). Entretanto, conforme faz prova a etiqueta do protocolo n. 2018.01940093-71, fl. 81, o recurso foi manifestado somente no dia 14/5/2018 (segunda-feira). Salienta-se, ademais, que a publicação da Ata de Julgamento, cuja cópia o recorrente trouxe anexa ao apelo nobre (fl. 87), não tem o condão de alterar a data de início da contagem do prazo recursal, como vem reiteradamente decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça (v. g. EDcl no AREsp 126635, DJ-e de 14/6/2018). A propósito, outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTEMPESTIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 231 do CPC/2015, deve-se considerar como dia do começo do prazo a data de publicação do acórdão, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico, e não como efetuou o agravante, que efetuou a contagem com base na ata da sessão de julgamento, a qual foi disponibilizada posteriormente. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp 1025165/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/04/2018, DJe 10/04/2018) (negritei). PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRAZO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. ACLARATÓRIOS ANTERIORES INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SEGUNDOS EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. [...] 3. "A publicação posterior da ata da sessão de julgamento não tem o condão de alterar a data de início da contagem do prazo recursal, uma vez que nos termos da legislação processual civil, o prazo tem início na data da publicação do acórdão". (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 749.041/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/03/2016) 4. "Os embargos de declaração manifestamente intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outro recurso". (AgRg no Resp 1230099/AM, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 30/10/2012) 5. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 876.625/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016) Desta feita, impõe-se a negativa de trânsito ao apelo manifestado, por inobservância do prazo previsto no art. 1.003, §5.º, do CPC, aplicado supletivamente nos termos do art. 3.º do CPP, em virtude da revogação expressa dos arts. 26 a 29, da Lei Federal n. 8.038/90. E, nesse cenário, ressalta-se que o acórdão objurgado, transitou livremente em julgado. POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, por inobservância do prazo legal para sua interposição, restando prejudicada a análise dos demais requisitos de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN. J. REsp, 231 PEN. J. REsp, 231
(2018.02978562-13, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0008967-43.2014.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: RUY CRISTIANO SALES FERNANDES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RUY CRISTIANO SALES FERNANDES, por advogado habilitado (fl. 12), com escudo no art. 105, III, alíneas a, da CRFB, manifestou o RECURSO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0000103-84.2016.814.0097 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Cuida-se de RECURSO ESPECIAL (fls.100-110) interposto por LEANDRO FERNANDES DE SOUZA com fulcro no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da CF/88, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão 173.649, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS ? ART. 33 DA LEI 11.343/06 ? ABSOLVIÇÃO ? NEGATIVA DE AUTORIA ? IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA ? REDUÇÃO DA PENA-BASE ? INOCORRÊNCIA ? ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ? POSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE ? UNÂNIME. I - A materialidade e autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes restaram configuradas pelo Auto de apresentação e apreensão (fls. 6); Laudo Toxicológico de Constatação (fls. 10); Laudo Toxicológico Definitivo (fls.43), que atestaram tratar-se de um tablete de erva prensada, parcialmente embalada por material metálico e fita adesiva marrom, pesando 269,2 gramas de maconha. Material que foi encontrado na posse do recorrente, segundo farto material probatório constate dos autos; II - No flagrante forjado, policiais ou particulares criam provas de um crime inexistente com o escopo de atribuí-lo ao agente para legitimar falsamente a prisão em flagrante. No caso em tela, não há que se falar nesta espécie de cerceamento da liberdade, uma vez que os elementos informativos carreados no caderno processual indicam que a prisão decorreu de flagrante próprio, isto é, aquele em que o agente é surpreendido cometendo infração penal; III - Deve-se destacar a plenitude dos depoimentos prestados por policiais militares, isto porque prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, não caracterizando, portanto, qualquer cerceamento de defesa, pois é sabido que, se desprovidos de suspeita ou de má fé, têm força suficiente para comprovar a ação criminosa no caso em que diligenciaram; IV ? Com efeito, referente à postulação da alteração do regime inicial de cumprimento de pena, merecem prosperar os argumentos, ante o quantum da pena fixada na sentença, e em atenção aos parâmetros definidos no art. 33, § 2º, alínea ?b? do CP, qual seja o regime semiaberto; V - Havendo prova robusta acerca da autoria e materialidade delitivas, tem-se como correta a manutenção do édito condenatório; VI - Recurso conhecido e provido parcialmente. (2017.01568877-14, 173.649, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-18, Publicado em 2017-04-24) Na insurgência, defendem que a Turma Julgadora violou o art. 59 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls.118-122. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros do juízo de admissibilidade: ¿PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos.¿ (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei) Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Na hipótese, observa-se o preenchimento dos requisitos da tempestividade (entrega dos autos à Defensoria Pública em 23/08/2017 - fl.95 - e protocolo do recurso em 01/09/2017 - fl.100), do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse processual. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão, sob o argumento de que a Turma Julgadora violou o art. 59 do CP. Assere desproporcionalidade da reprimenda na primeira fase da dosimetria, porquanto ¿a argumentação de que as consequências do tráfico são 'danosas em vista aos graves resultados que (...) poderia proporcionar a sociedade', constitui-se de elemento genérico¿ (fl.210). O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, não considera idônea a fundamentação para valoração negativa do vetor ¿consequências do crime¿ aquela que integra o próprio tipo penal, tal como a potencialidade de dano à sociedade no crime de tráfico de entorpecentes, conforme se denota da jurisprudência a seguir: ¿PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA-BASE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. No entanto, a concessão de habeas corpus, de ofício, ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, o que ocorre na hipótese. 3. Em que pese a existência de certo grau de discricionariedade do julgador no cálculo da pena, verifica-se que não houve a indicação de elementos idôneos para a majoração da pena-base no tocante a diversas circunstâncias do artigo 59 do código Penal. 4. No sopesamento dos referidos vetores, as instâncias antecedentes se valeram de argumentos genéricos quanto à gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas e de dados próprios do tipo penal, tais como a busca do lucro fácil e consciência da ilicitude, sem a devida particularização no contexto fático dos autos, em manifesto confronto com a jurisprudência desta Corte. 5. A conduta social, por sua vez, afere a adequação do estilo de vida o réu perante a sociedade, família, ambiente de trabalho, vizinhança, dentre outros aspectos de interação social. Ademais, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, alterou o seu posicionamento sobre o tema, tendo decidido que a existência de condenação definitiva não constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da personalidade do réu e de sua conduta social. 6. No sopesamento das consequências, os argumentos foram genéricos, utilizando-se dados próprios do tipo penal, tais como serem condutas nefastas "para a sociedade, pois de grande potencial, é responsável pela ruína de diversos jovens e famílias, sedo também o móvel de diversos outros crimes", em manifesto confronto com a jurisprudência desta Corte. 7. "De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente: ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição" (REsp 1.284.562/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 17/5/2016). 8. Embargos de declaração rejeitados, concedido habeas corpus de ofício para o redimensionamento da reprimenda do embargante para 4 anos, 11 meses e 15 dias mais o pagamento de 50 dias-multa a ser cumprida em regime fechado.¿ (EDcl no AgRg no AREsp 178.922/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) ¿HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. MOTIVOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo vedado revê-lo em sede de habeas corpus, salvo em situações excepcionais. 2. A Corte de origem não adotou fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, com relação à culpabilidade, personalidade, conduta social e consequências do crime, motivo pelo qual a sanção imposta deve ser reduzida. 3. A culpabilidade assentada no dolo intenso do acusado, genericamente, não possui aptidão para recrudescimento da sanção, sendo imprescindível a fundamentação lastreada em elementos concretos para aumento da pena-base. 4. Sem motivação concreta a embasar a conclusão de uma personalidade de "homem agressivo e com desvios e que se dedica ao crime", não é possível o aumento da pena na primeira fase, não bastando a prática delitiva para que se entenda pela personalidade como circunstância judicial desfavorável. 5. Sem menção a qualquer fato concreto hábil a demonstrar a conduta social do paciente como merecedora de maior reprovabilidade, não é admitida a repercussão na exasperação da pena-base. 6. As consequências delitivas, reputadas como "nefastas para a sociedade, posto que facilita a disseminação do ilícito, já que praticado em conluio" são inerentes ao tipo penal em foco, presentes em qualquer associação para o tráfico, de modo que se afiguram genéricas e não possuem aptidão para acréscimo na sanção. 7. A respeito dos motivos, deve ser notado que os crimes de tráfico e associação para o tráfico não se encontram entre os crimes patrimoniais propriamente ditos, mas em sua essência está inserto o intuito lucrativo. Inclusive, esta Corte pacificou o entendimento de que, em tais crimes, não se exaspera pena-base por ser o lucro o motivo para o cometimento do crime. 8. As circunstâncias do crime, quanto ao crime de tráfico de drogas, reputadas como deletérias porquanto o acusado foi de São Paulo a Aracaju unicamente para traficar, não podem sopesar na pena-base. O aumento da pena, na terceira fase da dosimetria, por força da interestadualidade do tráfico - art. 40, V da Lei n.º 11.343/2006, utilizando indevidamente os mesmos fundamentos para dupla majoração da reprimenda, constitui o vedado bis in idem. 9. A quantidade e a natureza da droga apreendida, 1161,2 g de fase líquida e 569,4g de fase sólida, possuem aptidão para incrementar a pena, à luz do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 10. As circunstâncias do crime de associação para o tráfico são mais deletérias, posto que fundamentadas em elementos concretos, com destaque para o papel desempenhado pelo paciente na empreitada, eis que além de transportar a droga, ainda exercia domínio sobre as ações de outros componentes do grupo, determinava os pontos de venda e definia os gastos e remessa de dinheiro proveniente de crimes para sua família. 11. Habeas corpus parcialmente concedido, para reduzir a pena total do paciente para 12 (doze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 1.691 (mil seiscentos e noventa e um) dias-multa. (HC 422.413/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 12/04/2018) Posto isso, já que atendidos os pressupostos gerais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém/PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PENF.118
(2018.02960907-16, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0000103-84.2016.814.0097 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Cuida-se de RECURSO ESPECIAL (fls.100-110) interposto por LEANDRO FERNANDES DE SOUZA com fulcro no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da CF/88, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão 173.649, assim ementado: APELAÇÃO PENAL ? TRÁ...
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM REEXAME NECESSÁRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO TRANSVESTIDO DE APELAÇÃO. PERDA DA FACULDADE DE PRATICAR O ATO PROCESSUAL. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O agravante, intimado da sentença à fl. 116, deixou transcorrer o prazo para apresentação do recurso de apelação, subindo os presentes autos a esta Corte para apreciação do reexame necessário. 2. Confirmada a sentença (fl. 124/126), o agravante apresenta verdadeiro recurso de apelação transvestido de agravo interno, lançando mão de argumentos para atacar e modificar a sentença de fls. 111/115. 3. Pelo decurso do prazo para interposição do recurso de apelação, houve a perda dessa faculdade processual, não sendo admissível ao agravante interpor o presente recurso visando, em verdade, apelar da sentença. 4. Consumada a preclusão temporal na hipótese, ou seja, ocorrida a perda da faculdade de praticar um ato processual em razão de ter decorrido o prazo do recurso, não há como ser procedente o agravo 5. Ao caso também poderá ser aplicada a preclusão lógica do direito em se rediscutir a sentença proferida pelo Juízo de piso, uma vez que a discussão travada através do agravo interno é incompatível com a desistência em recorrer no prazo legal. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezenove dias de julho de 2018. Belém, 19 de julho de 2018. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2018.02914948-56, 193.622, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-19, Publicado em 2018-07-20)
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AGRAVO INTERNO EM REEXAME NECESSÁRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO TRANSVESTIDO DE APELAÇÃO. PERDA DA FACULDADE DE PRATICAR O ATO PROCESSUAL. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O agravante, intimado da sentença à fl. 116, deixou transcorrer o prazo para apresentação do recurso de apelação, subindo os presentes autos a esta Corte para apreciação do reexame necessário. 2. Confirmada a sentença (fl. 124/126), o agravante apresenta verdadeiro recurso de apelação transvestido de agravo interno, lançando mão de argumentos para atacar e m...
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINARES PREJUDICADAS. PRIMAZIA DO MÉRITO. ART. 488, CPC/15. INCIDÊNCIA IMEDIATA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INCURSÃO NO MÉRITO DA DEMANDA. REEXAME DE MÉRITO. REAJUSTE SALARIAL. EXTENSÃO DE MILITARES A SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. DIFERENÇA CORRESPONDENTE A 22,45%. REAJUSTE PELO DECRETO Nº 0711/1995. MERO REAJUSTE. REVISÃO GERAL NÃO AUTORIZADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICÁVEL. PRECEDENTES DO STF E DO TJ/PA. 1- O apelado suscita preliminares em contrarrazões. Considerando o contexto jurídico da matéria sob lume, reputo pertinente a aplicação do art. 488, do CPC/15 na espécie, na medida em que o resultado do julgado virá ao encontro de quem aproveitaria a extinção do feito sem resolução do mérito. Preliminares prejudicadas; 2- A lide reclama o pagamento de reajuste de 22,45% aos servidores públicos civis, com base no Decreto nº 711/1995, porquanto já concedido aos militares. Não há se falar em prescrição do fundo de direito na espécie, por cuidar-se de pagamento mensal à menor de verbas de natureza salarial, de modo que o trato sucessivo da negativa tácita impõe a automática renovação da violação omissiva, com incidência da súmula 85/STJ. O mesmo se aplica aos servidores inativos, vez que o direito reclamado não guarda relação com o ato de aposentadoria, não podendo este funcionar como termo inicial do prazo prescricional. Precedentes do STJ. Prejudicial rejeitada; 3- O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender ser juridicamente impossível o pedido. No entanto, o fundamento utilizado na sentença reside na orientação da Súmula Vinculante nº 37, afeta a aumento de vencimentos de servidores, matéria umbilicalmente atrelada ao mérito da demanda, não podendo vir a servir de juízo de admissibilidade da ação. Demais disso, o CPC vigente teve por revogar a preliminar de impossibilidade do pedido, com base na tese de que tal se confunde com o mérito processual. Nesta toada, não obstante o dispositivo do julgado, decerto o juízo a quo adentrou o mérito da lide, o que impõe a devolução do conteúdo da ação. Logo, é de reexame de mérito a orientação do presente julgado; 4- O princípio da isonomia não é aplicável para efeito do reajuste na ordem de 22,45% aos vencimentos dos autores, tendo em vista que as Resoluções de nº 0145 e nº 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, homologadas no Decreto nº 0711/1995, versa sobre reajuste concedido apenas a uma categoria indicada pela Administração, não fazendo alusão a revisão geral de vencimentos prevista no art. 37, X da CF/88; 5- Não cabe ao Poder Judiciário aumentar o vencimento dos servidores públicos, invocando o princípio da isonomia. Súmula 339 e Súmula vinculante 37, ambas do STF; 6- O Tribunal Pleno, em recente julgado na Ação Rescisória 0008829-05.1999.814.0301, decidiu por maioria de votos, pela improcedência do pedido de incorporação dos 22,45%; 7- Honorários fixados na ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais), porquanto se mostra equânime e proporcional à causa, respeitando os critérios exigíveis na disposição dos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73; 8- Apelação conhecida e desprovida. Processo extinto com resolução do mérito.
(2018.02811766-75, 193.575, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-09, Publicado em 2018-07-20)
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINARES PREJUDICADAS. PRIMAZIA DO MÉRITO. ART. 488, CPC/15. INCIDÊNCIA IMEDIATA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INCURSÃO NO MÉRITO DA DEMANDA. REEXAME DE MÉRITO. REAJUSTE SALARIAL. EXTENSÃO DE MILITARES A SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. DIFERENÇA CORRESPONDENTE A 22,45%. REAJUSTE PELO DECRETO Nº 0711/1995. MERO REAJUSTE. REVISÃO GERAL NÃO AUTORIZADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICÁVEL. PRECEDENTES DO STF...
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINARES PREJUDICADAS. PRIMAZIA DO MÉRITO. ART. 488, CPC/15. INCIDÊNCIA IMEDIATA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INCURSÃO NO MÉRITO DA DEMANDA. REEXAME DE MÉRITO. REAJUSTE SALARIAL. EXTENSÃO DE MILITARES A SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. DIFERENÇA CORRESPONDENTE A 22,45%. REAJUSTE PELO DECRETO Nº 0711/1995. MERO REAJUSTE. REVISÃO GERAL NÃO AUTORIZADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICÁVEL. PRECEDENTES DO STF E DO TJ/PA. 1- O Estado do Pará suscita preliminares em contrarrazões. Considerando o contexto jurídico da matéria sob lume, reputo pertinente a aplicação do art. 488, do CPC/15 na espécie, na medida em que o resultado do julgado virá ao encontro de quem aproveitaria a extinção do feito sem resolução do mérito. Preliminar prejudicada; 2- A lide reclama o pagamento de reajuste de 22,45% aos servidores públicos civis, com base no Decreto nº 711/1995, porquanto já concedido aos militares. Não há se falar em prescrição do fundo de direito na espécie, por cuidar-se de pagamento mensal à menor de verbas de natureza salarial, de modo que o trato sucessivo da negativa tácita impõe a automática renovação da violação omissiva, com incidência da súmula 85/STJ. O mesmo se aplica aos servidores inativos, vez que o direito reclamado não guarda relação com o ato de aposentadoria, não podendo este funcionar como termo inicial do prazo prescricional. Precedentes do STJ. Prejudicial rejeitada; 3- O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender ser juridicamente impossível o pedido. No entanto, o fundamento utilizado na sentença reside na orientação da Súmula Vinculante nº 37, afeta a aumento de vencimentos de servidores, matéria umbilicalmente atrelada ao mérito da demanda, não podendo vir a servir de juízo de admissibilidade da ação. Demais disso, o CPC vigente teve por revogar a preliminar de impossibilidade do pedido, com base na tese de que tal se confunde com o mérito processual. Nesta toada, não obstante o dispositivo do julgado, decerto o juízo a quo adentrou o mérito da lide, o que impõe a devolução do conteúdo da ação. Logo, é de reexame de mérito a orientação do presente julgado; 4- O princípio da isonomia não é aplicável para efeito do reajuste na ordem de 22,45% aos vencimentos dos autores, tendo em vista que as Resoluções de nº 0145 e nº 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, homologadas no Decreto nº 0711/1995, versa sobre reajuste concedido apenas a uma categoria indicada pela Administração, não fazendo alusão a revisão geral de vencimentos prevista no art. 37, X da CF/88; 5- Não cabe ao Poder Judiciário aumentar o vencimento dos servidores públicos, invocando o princípio da isonomia. Súmula 339 e Súmula vinculante 37, ambas do STF; 6- O Tribunal Pleno, em recente julgado na Ação Rescisória 0008829-05.1999.814.0301, decidiu por maioria de votos, pela improcedência do pedido de incorporação dos 22,45%; 7- Honorários fixados na ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais), porquanto se mostra equânime e proporcional à causa, respeitando os critérios exigíveis na disposição dos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73; 8- Apelação conhecida e desprovida. Processo extinto com resolução do mérito.
(2018.02812169-30, 193.569, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-09, Publicado em 2018-07-20)
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINARES PREJUDICADAS. PRIMAZIA DO MÉRITO. ART. 488, CPC/15. INCIDÊNCIA IMEDIATA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INCURSÃO NO MÉRITO DA DEMANDA. REEXAME DE MÉRITO. REAJUSTE SALARIAL. EXTENSÃO DE MILITARES A SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. DIFERENÇA CORRESPONDENTE A 22,45%. REAJUSTE PELO DECRETO Nº 0711/1995. MERO REAJUSTE. REVISÃO GERAL NÃO AUTORIZADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICÁVEL. PRECEDENTES DO STF...
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO PELO §2º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. CHAMAMENTO DO PROCESSO À ORDEM PARA TORNAR SEM EFEITO OS DESPACHOS PROFERIDOS NESTA INSTÂNCIA PARA, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, QUE POSSUI CARÁTER DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SUJEITA À ANALISE A QUALQUER TEMPO DO JUÍZO, RECONHECER ÓBICE INTRANSPONÍVEL AO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 118 DO STJ. ERRO CRASSO QUANTO AO MEIO DE IMPUGNAÇÃO. CORRETO SERIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA DECISÃO VERGASTADA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL interposto por Andréa de Fátima Souza Cardoso Pereira contra decisão monocrática de minha lavra (fl. 326) que indeferiu pedido de chamamento à ordem do feito, no sentido de que cessasse o seu sobrestamento (fls. 319/324-v). Em suas razões (fls. 327/346), a agravante, após breve explanação dos fatos, sustenta, preliminarmente, o não cabimento do recurso de Apelação, e, no mérito, alega a desnecessidade de suspensão do feito em cumprimento de sentença, pois não há possibilidade de alterar a sentença com trânsito em julgado. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do agravo interno, com o consequente não conhecimento da Apelação interposta pelo Estado do Pará, tendo em vista a inadequação da via eleita para recorrer de uma decisão proferida em cumprimento de sentença e, em caso de não acolhimento de tal tese, que torne a decisão monocrática de sobrestamento sem efeito. Instado a se manifestar, o Agravado apresentou contrarrazões às fls. 347/364, requerendo a manutenção da decisão objurgada. É o breve relatório. DECIDO. Presentes os requisitos para a sua admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, tendo em vista a admissão da arguição de incidente de inconstitucionalidade, no qual se discute a constitucionalidade do art. 48, IV da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 5.652/91, referente ao adicional de interiorização, determinei, à fl. 318, o sobrestamento do feito até o julgamento do referido incidente. Inconformada, a apelada, ora agravante requereu a reconsideração da decisão de sobrestamento e chamamento do feito à ordem, aduzindo o não cabimento do recurso de apelação, por erro grosseiro, visto que o recurso próprio seria o agravo de instrumento. Ademais, ressaltou que, como o processo em epígrafe já teria transitado livremente em julgado, não caberia o sobrestamento, uma vez que tal medida seria apenas para os processos que se encontravam em fase de conhecimento. Após esse breve histórico processual, necessário para o melhor entendimento da questão, cumpre consignar que cabe a retratação prevista no §2º do art. 1.021 do CPC/2015, razão pela qual chamo o processo à ordem para tornar sem efeito os despachos de fls. 311, 318 e 326, pelas razões que passo a expor. Analisando detalhadamente os autos, verifico, ainda em sede de juízo de admissibilidade recursal, que possui caráter de matéria de ordem pública, sujeita à análise a qualquer tempo do juízo, que há óbice intransponível ao conhecimento da Apelação Cível. Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta contra decisão que, em Ação Ordinária de cobrança em fase de cumprimento de sentença, determinou a expedição de ofício requisitório, na modalidade RPV, que é de natureza interlocutória, porquanto não julgou extinta tal fase processual. Dispõe o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Da leitura do dispositivo acima em cotejo com o relatado, tem-se que contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento/execução de sentença o recurso cabível é o de agravo de instrumento. Confirmando tal entendimento, há entendimento sumulado no enunciado n. 118 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: O AGRAVO DE INSTRUMENTO É O RECURSO CABIVEL DA DECISÃO QUE HOMOLOGA A ATUALIZAÇÃO DO CALCULO DA LIQUIDAÇÃO Frise-se que tal tese firmado pelo STJ, embora estabelecida na vigência do CPC/73, permanece válida, pois não houve superação de tal tema. No sentido de cabimento do agravo de instrumento como meio de impugnação da decisão em fase de cumprimento de sentença, colaciono julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: Execução Decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença Interposição do recurso de apelação Inadmissibilidade Inadequação da via eleita Decisão interlocutória que desafia a interposição do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil Erro grosseiro. Precedentes. Apelação não conhecida. (TJSP - Apelação Cível nº 0013164-33.2016.8.26.0564, 17ª Câmara de Direito Público, j. 11/04/2017, Des. Rel. Afonso Celso da Silva) EMENTA: APELAÇ¿O Execução Pretensão de reforma de decisão que acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença apenas para reduzir multa cominatória Decisão recorrida que não pôs fim à execução e, portanto, era desafiável pela via do agravo de instrumento, conforme determina o artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/15 Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, III, desse mesmo diploma. (TJSP; Apelação 1017601-60.2014.8.26.0309; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 26/04/2017) Destarte, configurado o erro grosseiro, não há que se falar em aplicação da fungibilidade recursal, de maneira que o presente recurso de apelação não merece conhecimento, a teor do disposto no artigo 932, III do CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação previsto pelo §2º do 1.021 do CPC/2015, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015, deixo de conhecer da Apelação interposta pelo Estado do Pará em face de estar em confronto com a súmula n. 118 do STJ, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 10 de julho de 2018. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2018.02848295-98, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-20, Publicado em 2018-07-20)
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO PELO §2º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. CHAMAMENTO DO PROCESSO À ORDEM PARA TORNAR SEM EFEITO OS DESPACHOS PROFERIDOS NESTA INSTÂNCIA PARA, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, QUE POSSUI CARÁTER DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SUJEITA À ANALISE A QUALQUER TEMPO DO JUÍZO, RECONHECER ÓBICE INTRANSPONÍVEL AO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 118 DO STJ. ERRO CRASSO QUANTO AO MEIO DE IMPUGNAÇÃO. CORRETO SERIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA DECISÃO VERGASTADA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILID...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISONOMIA SALARIAL PARA REVISÃO DE APOSENTADORIA COM EXTENSÃO DO PERCENTUAL DE 22,45%. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEITADA. PRELIMINAR. PAGAMENTO E INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 22,45%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 37, X DA CF/88. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 E DA SÚMULA VINCULANTE 37 AMBAS DO STF. PRECEDENTE DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008829-05.1999.814.0301 DESTE E. TRIBUNAL.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS 1-A demanda versada nos autos visa a extensão do reajuste salarial de 22,45% aos servidores civis concedida aos militares através do Decreto nº.711 de 25 de outubro de 1995, com fundamento no Princípio da Isonomia e paridade salarial; 2-A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro no art.267, VI do CPC/73 e condenou os autores ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida; 3- Tratando-se o caso em tela de relação de trato sucessivo, tendo em vista que a omissão da Administração Pública no pagamento do reajuste de 22,45% se renova mês a mês, a prescrição somente atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, em perfeita consonância com a Súmula 85 do STJ, e assim, não havendo que se falar na alegada prescrição do fundo de direito, seja ela bienal ou não. Prejudicial de prescrição do fundo de direito rejeitada 4-Não se aplica o Princípio da Isonomia para efeito da incorporação do percentual de 22,45% aos vencimentos dos autores, tendo em vista que as Resoluções de nº 0145 e nº 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, homologadas no Decreto nº 0711, de 25 de outubro de 1995, versa sobre reajuste concedido apenas a uma categoria indicada pela Administração, não fazendo alusão a revisão geral de vencimentos prevista no art. 37, X da CF/88; 5- Não cabe ao Poder Judiciário aumentar o vencimento dos servidores públicos, invocando o Princípio da Isonomia. Súmula 339 e Súmula vinculante 37, ambas do STF; 6- O Tribunal Pleno, em recente julgado na Ação Rescisória 0008829-05.1999.814.0301, decidiu por maioria de votos, pela improcedência do pedido de incorporação dos 22,45%. Logo, não cabe o reajuste nos vencimentos e verbas de natureza salarial e remuneratória percebidas pelas servidoras/autoras, impondo-se a reforma da sentença; 7- O apelo do IGEPREV se restringe ao arbitramento dos honorários advocatícios. Em atenção ao princípio da equanimidade e da proporcionalidade para tal exigíveis na disposição dos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73, honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), suspendendo a sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida no juízo de primeiro grau; 8- Conhecidos os recursos de apelações interpostos pelos autores e pelo Igeprev; rejeitada a prejudicial de prescrição. Negado provimento ao recurso dos autores, ficando reformada a sentença tão somente para que a extinção do feito seja com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC/1973, para julgar improcedente o pedido formulado pelos autores, ora apelantes. Provimento ao apelo do IGEPREV para fixar honorários advocatícios em R$500,00(quinhentos reais), ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos recursais.
(2018.02810776-38, 193.581, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-09, Publicado em 2018-07-20)
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISONOMIA SALARIAL PARA REVISÃO DE APOSENTADORIA COM EXTENSÃO DO PERCENTUAL DE 22,45%. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEITADA. PRELIMINAR. PAGAMENTO E INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 22,45%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 37, X DA CF/88. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 E DA SÚMULA VINCULANTE 37 AMBAS DO STF. PRECEDENTE DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008829-05.1999.814.0301 DESTE E. TRIBUNAL.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS 1-A demanda versada nos autos visa a extensão do reajuste salarial d...
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INCURSÃO NO MÉRITO DA DEMANDA. REEXAME DE MÉRITO. REAJUSTE SALARIAL. EXTENSÃO DE MILITARES A SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. DIFERENÇA CORRESPONDENTE A 22,45%. REAJUSTE PELO DECRETO Nº 0711/1995. MERO REAJUSTE. REVISÃO GERAL NÃO AUTORIZADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICÁVEL. PRECEDENTES DO STF E DO TJ/PA. 1- A lide reclama o pagamento de reajuste de 22,45% aos servidores públicos civis, com base no Decreto nº 711/1995, porquanto já concedido aos militares. Não há se falar em prescrição do fundo de direito na espécie, por cuidar-se de pagamento mensal à menor de verbas de natureza salarial, de modo que o trato sucessivo da negativa tácita impõe a automática renovação da violação omissiva, com incidência da súmula 85/STJ. O mesmo se aplica aos servidores inativos (caso dos autos), vez que o direito reclamado não guarda relação com o ato de aposentadoria, não podendo este funcionar como termo inicial do prazo prescricional. Precedentes do STJ. Prejudicial rejeitada; 2- O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender ser juridicamente impossível o pedido. No entanto, o fundamento utilizado na sentença reside na orientação da Súmula Vinculante nº 37, afeta a aumento de vencimentos de servidores, matéria umbilicalmente atrelada ao mérito da demanda, não podendo vir a servir de juízo de admissibilidade da ação. Demais disso, o CPC vigente teve por revogar a preliminar de impossibilidade do pedido, com base na tese de que tal se confunde com o mérito processual. Nesta toada, não obstante o dispositivo do julgado, decerto o juízo a quo adentrou o mérito da lide, o que impõe a devolução do conteúdo da ação. Logo, é de reexame de mérito a orientação do presente julgado; 3- O princípio da isonomia não é aplicável para efeito do reajuste na ordem de 22,45% aos vencimentos dos autores, tendo em vista que as Resoluções de nº 0145 e nº 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, homologadas no Decreto nº 0711/1995, versa sobre reajuste concedido apenas a uma categoria indicada pela Administração, não fazendo alusão a revisão geral de vencimentos prevista no art. 37, X da CF/88; 4- Não cabe ao Poder Judiciário aumentar o vencimento dos servidores públicos, invocando o princípio da isonomia. Súmula 339 e Súmula vinculante 37, ambas do STF; 5- O Tribunal Pleno, em recente julgado na Ação Rescisória 0008829-05.1999.814.0301, decidiu por maioria de votos, pela improcedência do pedido de incorporação dos 22,45%; 6- Honorários fixados na ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais), porquanto se mostra equânime e proporcional à causa, respeitando os critérios exigíveis na disposição dos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73; 7- Apelação conhecida e desprovida. Processo extinto com resolução do mérito.
(2018.02811656-17, 193.574, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-09, Publicado em 2018-07-20)
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INCURSÃO NO MÉRITO DA DEMANDA. REEXAME DE MÉRITO. REAJUSTE SALARIAL. EXTENSÃO DE MILITARES A SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. DIFERENÇA CORRESPONDENTE A 22,45%. REAJUSTE PELO DECRETO Nº 0711/1995. MERO REAJUSTE. REVISÃO GERAL NÃO AUTORIZADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICÁVEL. PRECEDENTES DO STF E DO TJ/PA. 1- A lide reclama o pagamento de reajuste de 22,45% aos servidores públi...
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INCURSÃO NO MÉRITO DA DEMANDA. REEXAME DE MÉRITO. REAJUSTE SALARIAL. EXTENSÃO DE MILITARES A SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. DIFERENÇA CORRESPONDENTE A 22,45%. REAJUSTE PELO DECRETO Nº 0711/1995. MERO REAJUSTE. REVISÃO GERAL NÃO AUTORIZADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICÁVEL. PRECEDENTES DO STF E DO TJ/PA. 1- A lide reclama o pagamento de reajuste de 22,45% aos servidores públicos civis, com base no Decreto nº 711/1995, porquanto já concedido aos militares. Não há se falar em prescrição do fundo de direito na espécie, por cuidar-se de pagamento mensal à menor de verbas de natureza salarial, de modo que o trato sucessivo da negativa tácita impõe a automática renovação da violação omissiva, com incidência da súmula 85/STJ. O mesmo se aplica aos servidores inativos (caso dos autos), vez que o direito reclamado não guarda relação com o ato de aposentadoria, não podendo este funcionar como termo inicial do prazo prescricional. Precedentes do STJ. Prejudicial rejeitada; 2- O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender ser juridicamente impossível o pedido. No entanto, o fundamento utilizado na sentença reside na orientação da Súmula Vinculante nº 37, afeta a aumento de vencimentos de servidores, matéria umbilicalmente atrelada ao mérito da demanda, não podendo vir a servir de juízo de admissibilidade da ação. Demais disso, o CPC vigente teve por revogar a preliminar de impossibilidade do pedido, com base na tese de que tal se confunde com o mérito processual. Nesta toada, não obstante o dispositivo do julgado, decerto o juízo a quo adentrou o mérito da lide, o que impõe a devolução do conteúdo da ação. Logo, é de reexame de mérito a orientação do presente julgado; 3- O princípio da isonomia não é aplicável para efeito do reajuste na ordem de 22,45% aos vencimentos dos autores, tendo em vista que as Resoluções de nº 0145 e nº 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, homologadas no Decreto nº 0711/1995, versa sobre reajuste concedido apenas a uma categoria indicada pela Administração, não fazendo alusão a revisão geral de vencimentos prevista no art. 37, X da CF/88; 4- Não cabe ao Poder Judiciário aumentar o vencimento dos servidores públicos, invocando o princípio da isonomia. Súmula 339 e Súmula vinculante 37, ambas do STF; 5- O Tribunal Pleno, em recente julgado na Ação Rescisória 0008829-05.1999.814.0301, decidiu por maioria de votos, pela improcedência do pedido de incorporação dos 22,45%; 6- Honorários fixados na ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais), porquanto se mostra equânime e proporcional à causa, respeitando os critérios exigíveis na disposição dos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73; 7- Apelação conhecida e desprovida. Processo extinto com resolução do mérito.
(2018.02810853-98, 193.573, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-09, Publicado em 2018-07-20)
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INCURSÃO NO MÉRITO DA DEMANDA. REEXAME DE MÉRITO. REAJUSTE SALARIAL. EXTENSÃO DE MILITARES A SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. DIFERENÇA CORRESPONDENTE A 22,45%. REAJUSTE PELO DECRETO Nº 0711/1995. MERO REAJUSTE. REVISÃO GERAL NÃO AUTORIZADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICÁVEL. PRECEDENTES DO STF E DO TJ/PA. 1- A lide reclama o pagamento de reajuste de 22,45% aos servidores públi...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS SUSCITADA NO PARECER MINISTERIAL. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO DELITO. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. VALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CONFIGURADO. PEDIDO PARA A REDUÇÃO DA PENA-BASE. SANÇÃO JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 231 DO STJ. REQUERIMENTO PARA APELAR EM LIBERDADE. PEDIDO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. A) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO I. É cediço que o oferecimento das razões recursais fora do prazo não obsta o conhecimento do recurso, pois trata-se de mera irregularidade. Precedentes. Preliminar rejeitada. Apelo conhecido; B) MÉRITO II. As provas dos autos são claras em apontar a recorrente como incursa no crime de tráfico de drogas. A materialidade do resta comprovada pelo laudo de constatação definitivo. A autoria, por sua vez, resta clara pelos depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante da apelante, juntamente com o outro acusado. Em juízo, os policiais declararam que estavam há muito tempo monitorando a ação dos réus. Enquanto o corréu teria o papel de repassar o entorpecente, a recorrente seria a responsável por disseminar o tráfico na região. Acrescentaram que a droga estava embalada e pronta para a venda e teria sido apreendida juntamente com dinheiro, fruto do comércio ilício de drogas. Sabe-se que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante são meios idôneos para fundamentar o decreto condenatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, como, aliás, ocorre no caso em apreço. Precedentes; III. A versão de que a recorrente seria mera usuária de drogas se encontra isolada nos autos e sem qualquer comprovação. De outra banda, a versão da acusação é comprovada pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, os quais esclareceram, inclusive, que já estavam monitorando a ação criminosa dos réus na comarca, demonstrando que a recorrente era traficante e não mera usuária de entorpecentes. Logo, não há por que se falar em desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei 11.343/06; IV. A defesa requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão. Ocorre que a sanção-base, tanto a de natureza corporal, quanto a de caráter pecuniário, já restaram fixadas no patamar mínimo, não havendo como reduzi-las ainda mais e tampouco como aplicar eventual atenuante da confissão, por expressa vedação da súmula 231 do STJ: ?A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.? No que tange ao direito da apelante de recorrer em liberdade, trata-se de matéria que não é de competência desta turma, cabendo à seção de direito penal o seu conhecimento. Unânime;
(2018.02877669-52, 193.516, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-17, Publicado em 2018-07-19)
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APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS SUSCITADA NO PARECER MINISTERIAL. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO DELITO. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. VALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CONFIGURADO. PEDIDO PARA A REDUÇÃO DA PENA-BASE. SANÇÃO JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 231 DO STJ. REQUERIMENTO PARA APELAR EM LIBERDADE. P...
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO PELO §2º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. CHAMAMENTO DO PROCESSO À ORDEM PARA TORNAR SEM EFEITO OS DESPACHOS PROFERIDOS NESTA INSTÂNCIA PARA, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, QUE POSSUI CARÁTER DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SUJEITA À ANALISE A QUALQUER TEMPO DO JUÍZO, RECONHECER ÓBICE INTRANSPONÍVEL AO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 118 DO STJ. ERRO CRASSO QUANTO AO MEIO DE IMPUGNAÇÃO. CORRETO SERIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA DECISÃO VERGASTADA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO interposto por Antônio José dos Santos Lima contra decisão monocrática de minha lavra (fl. 250) que indeferiu pedido de chamamento à ordem do feito, no sentido de que cessasse o seu sobrestamento (fls. 244/249-v). Em suas razões (fls. 251/270), o agravante, após breve explanação dos fatos, sustenta, preliminarmente, o não cabimento do recurso de Apelação, e, no mérito, alega a desnecessidade de suspensão do feito em cumprimento de sentença, pois não há possibilidade de alterar a sentença com trânsito em julgado. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do agravo interno, com o consequente não conhecimento da Apelação interposta pelo Estado do Pará, tendo em vista a inadequação da via eleita para recorrer de uma decisão proferida em cumprimento de sentença e, em caso de não acolhimento de tal tese, que torne a decisão monocrática de sobrestamento sem efeito. Instado a se manifestar, o Agravado apresentou contrarrazões às fls. 271/274, requerendo a manutenção da decisão objurgada. É o breve relatório. DECIDO. Presentes os requisitos para a sua admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, tendo em vista a admissão da arguição de incidente de inconstitucionalidade, no qual se discute a constitucionalidade do art. 48, IV da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 5.652/91, referente ao adicional de interiorização, determinei, à fl. 243, o sobrestamento do feito até o julgamento do referido incidente. Inconformado, o apelado requereu a reconsideração da decisão de sobrestamento e chamamento do feito à ordem, aduzindo o não cabimento do recurso de apelação, por erro grosseiro, visto que o recurso próprio seria o agravo de instrumento. Ademais, ressaltou que, como o processo em epígrafe já teria transitado livremente em julgado, não caberia o sobrestamento, uma vez que tal medida seria apenas para os processos que se encontravam em fase de conhecimento. Após esse breve histórico processual, necessário para o melhor entendimento da questão, cumpre consignar que cabe a retratação prevista no §2º do art. 1.021 do CPC/2015, razão pela qual chamo o processo à ordem para tornar sem efeito os despachos de fls. 240, 243 e 250, pelas razões que passo a expor. Analisando detalhadamente os autos, verifico, ainda em sede de juízo de admissibilidade recursal, que possui caráter de matéria de ordem pública, sujeita à analise a qualquer tempo do juízo, que há óbice intransponível ao conhecimento da Apelação Cível. Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta contra decisão que, em Ação Ordinária de cobrança em fase de cumprimento de sentença, determinou a expedição de ofício requisitório, na modalidade RPV, que é de natureza interlocutória, porquanto não julgou extinta tal fase processual. Dispõe o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Da leitura do dispositivo acima em cotejo com o relatado, tem-se que contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento/execução de sentença o recurso cabível é o de agravo de instrumento. Confirmando tal entendimento, há entendimento sumulado no enunciado n. 118 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: O AGRAVO DE INSTRUMENTO É O RECURSO CABIVEL DA DECISÃO QUE HOMOLOGA A ATUALIZAÇÃO DO CALCULO DA LIQUIDAÇÃO Frise-se que tal tese firmado pelo STJ, embora estabelecida na vigência do CPC/73, permanece válida, pois não houve superação de tal tema. No sentido de cabimento do agravo de instrumento como meio de impugnação da decisão em fase de cumprimento de sentença, colaciono julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: Execução Decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença Interposição do recurso de apelação Inadmissibilidade Inadequação da via eleita Decisão interlocutória que desafia a interposição do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil Erro grosseiro. Precedentes. Apelação não conhecida. (TJSP - Apelação Cível nº 0013164-33.2016.8.26.0564, 17ª Câmara de Direito Público, j. 11/04/2017, Des. Rel. Afonso Celso da Silva) EMENTA: APELAÇ¿O Execução Pretensão de reforma de decisão que acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença apenas para reduzir multa cominatória Decisão recorrida que não pôs fim à execução e, portanto, era desafiável pela via do agravo de instrumento, conforme determina o artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/15 Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, III, desse mesmo diploma. (TJSP; Apelação 1017601-60.2014.8.26.0309; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 26/04/2017) Destarte, configurado o erro grosseiro, não há que se falar em aplicação da fungibilidade recursal, de maneira que o presente recurso de apelação não merece conhecimento, a teor do disposto no artigo 932, III do CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação previsto pelo §2º do 1.021 do CPC/2015, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015, deixo de conhecer da Apelação interposta pelo Estado do Pará em face de estar em confronto com a súmula n. 118 do STJ, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 10 de julho de 2018. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2018.02848157-27, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-19, Publicado em 2018-07-19)
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO PELO §2º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. CHAMAMENTO DO PROCESSO À ORDEM PARA TORNAR SEM EFEITO OS DESPACHOS PROFERIDOS NESTA INSTÂNCIA PARA, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, QUE POSSUI CARÁTER DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SUJEITA À ANALISE A QUALQUER TEMPO DO JUÍZO, RECONHECER ÓBICE INTRANSPONÍVEL AO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 118 DO STJ. ERRO CRASSO QUANTO AO MEIO DE IMPUGNAÇÃO. CORRETO SERIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA DECISÃO VERGASTADA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILID...